PERT – PRAZO DE ADESÃO PERANTE A PGFN, NOS CASOS DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PARCELAMENTO (SISPAR/PGFN), E REQUERIMENTO MANUAL

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN divulgou a Nota Técnica PGFN/CDA nº 607/2017 informando a prorrogação indireta do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT para aqueles contribuintes que, em decorrência da falha do Sistema de Parcelamentos da PGFN (SISPARNET), não conseguiram concluir a adesão dos débitos ao PERT, no âmbito da Procuradoria, no último dia do prazo previsto na Lei nº 13.496/2017 (14 de novembro de 2017).

Segundo informações contidas na Nota Técnica, houve falha temporária do sistema devido à grande quantidade de acessos simultâneos.

Portanto, as unidades descentralizadas da PGFN foram orientadas a deferir os requerimentos de adesão ao PERT apenas naqueles casos em que restar comprovado que o procedimento de adesão pela internet foi frustrado em decorrência da indisponibilidade do sistema no dia 14 de novembro de 2017.

Esclarece a nota que constituem meios de comprovação idônea da indisponibilidade:

• Requerimento de adesão apresentado em unidade de atendimento com data de protocolo do próprio dia 14 de novembro de 2017;

• Reclamação apresentada à Ouvidoria do Ministério da Fazenda sobre o problema, datada de 14 de novembro de 2017;

• E-mail encaminhado à unidade da PGFN sobre o problema, também datado de 14 de novembro de 2017;

• Print da tela do aplicativo SISPARNET, datado de 14 de novembro de 2017, com a mensagem de indisponibilidade e identificação do contribuinte/requerente.

Destacamos que a solicitação de adesão deverá ser efetuada impreterivelmente até hoje, dia 30 de novembro de 2017.

ESPECIALISTAS ALERTAM QUE COBRANÇA DE ISS PODE DEIXAR APPS MAIS CAROS

Advogados explicam que em Curitiba há uma LC em andamento que tratará as novas disposições do ISS.

No Direito brasileiro, a LC é o instrumento próprio para definir essas disputas de qual ente é competente para tributar qual fato (competência tributária). No caso do ISS, esta lei é a LC 116/03, que foi recentemente modificada pela LC 157/16. A LC 116/03 define que, em regra, o imposto deve ser cobrado pelo município onde está o estabelecimento que realiza a prestação do serviço.

A jurisprudência do STJ interpretou que, em alguns serviços em que há várias “etapas”, cada uma delas realizadas em um território municipal diferente, e as empresas têm que deslocar certa estrutura física para realizar a prestação, esta estrutura física, se for significativa, pode constituir uma chamada “unidade econômica” em outro município, atraindo para aquele município a cobrança do imposto.

Alguns municípios agora estão tentando se utilizar deste raciocínio para defender que serviços da chamada “economia colaborativa”, como os aplicativos de transporte e de entregas, seriam prestados, em parte, em seu território e, por isso, eles fariam jus ao ISS.

A economia colaborativa é fruto da união de três pontos de sucesso que fazem o conceito cada vez mais atrativo a partir da evolução ampla da sociedade: social, com destaque para o aumento da densidade populacional, avanço para a sustentabilidade, desejo de comunidade e abordagem mais altruísta; econômico, focado em monetização do estoque em excesso ou ocioso, aumento da flexibilidade financeira, preferência por acesso ao invés de aquisição, e abundância de capital de risco; e tecnológico, beneficiado pelas redes sociais, dispositivos e plataformas móveis, além de sistemas de pagamento.

Para o advogado e gerente da área de contencioso tributário no escritório Gaia Silva Gaede Advogados, de SP, Jorge Luiz de Brito Júnior, que também é membro do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, essa modificação fere a CF/88.

“Particularmente, não concordo com este possível argumento dos municípios, pois, no meu entendimento, os serviços dos aplicativos não são de transporte em si, mas sim, de intermediação, mas soube, por alguns clientes e associações com os quais temos contato, que notificações já vêm sendo emitidas pelos municípios para tentar reclamar este Imposto.”

O presidente da ABO2O – Associação Brasileira Online to Offline, Vitor Magnani, explicou como são feitas essas cobranças.

“As secretarias de finanças municipais começaram a notificar os aplicativos solicitando uma série de informações sobre os negócios. Se determinada Prefeitura entender que parte do serviço é prestado naquela localidade, o Fisco passa a exigir o recolhimento do tributo. Algumas cidades chegam a determinar a abertura de filial ou sede em seus territórios por meio de atos normativos do Executivo ou medidas legislativas.”

A ABO2O reúne 52 empresas de inovação e tecnologia, que em sua maioria são marketplaces, como o Peixe Urbano, 99, Cabify e Easy. Por conta disso, o Cabify, um serviço de transporte via aplicativo teve sua liminar de outubro mantida para o não recolhimento do ISS pelo munícipio de Curitiba/PR e secretário municipal de finanças da cidade. A prefeitura movia um pedido de suspensão desta liminar concedida no mês passado, na qual isentava a plataforma de soluções inteligentes de mobilidade urbana de efetuar o pagamento desse imposto.

Processo em tramitação

O juiz de Direito da 1ª vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, Ernani Mendes Silva Filho foi claro em sua justificativa no processo. Para ele, a obrigação de abrir filial ou estabelecimento comercial local restringiria o exercício da atividade econômica e feria o princípio da livre iniciativa e livre concorrência, estabelecido no artigo 170 da Constituição, pois “a natureza jurídica do serviço prestado pela Cabify é diferente da presente no serviço público de transporte (táxi)”.

O magistrado ainda confirma que tal pagamento teria um caráter meramente arrecadatório. Com isso, a liminar obtida pela Cabify em primeira instância foi sustentada. O município ainda luta para receber o imposto.

Segundo o advogado e gerente da área de consultoria tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, em Curitiba, Theodoro A. de C. de Mattos, o município possui um projeto de LC em andamento que tratará as novas disposições do ISS, como a incidência do tributo no local do tomador dos serviços. Ele explica que, embora não se trate especificamente do caso de serviços prestados por aplicativos, “temos conhecimento de outra liminar que foi concedida para que uma empresa domiciliada em Curitiba deixe de recolher o ISS com base na regra anterior (domicílio do prestador) após a publicação da LC 157, até que sejam internalizadas na legislação municipal as disposições da LC 157”.

Para Mattos, Curitiba seguirá o fluxo, pois acredita que, assim que se intensificarem ações nesse sentido em outros municípios, a cidade caminhará para exigir o ISS nessas operações, “o que poderá ser objeto de questionamento pelos contribuintes”.

Devido à movimentação das cidades em torno desse recolhimento do imposto, as empresas precisarão buscar alternativas ou mesmo repetir ações como a do Cabify, por exemplo. O advogadoJorge Luiz de Brito Júnior, assevera que esse tipo de ação por parte dos municípios acabará obrigando, pela via indireta, os aplicativos a se estabelecerem formalmente nos municípios em que prestam serviços, ou provocará uma enxurrada de ações discutindo esse assunto.

Brito explica que ambas as soluções impõem vários custos à operação, “no caso específico do ISS que estamos tratando, ainda que as empresas tenham cuidado de se inscrever em cada município para evitar o problema (o que já representa um custo operacional considerável), ainda assim, será possível que mais de um município venha a cobrar este imposto, aumentando o problema. A consequência natural é que os serviços ficarão mais caros e que, em alguns casos, os aplicativos prefiram não operar em determinados municípios”, afirma.

O advogado Jorge Luiz de Brito Júnior explica que a ideia de economia colaborativa mostra como empresas podem repensar seus modelos de negócios tornando-se “prestadoras de serviços”, “fomentadoras de mercado” ou “provedoras de plataformas”. As empresas com visão de futuro empregam um modelo, enquanto as mais inovadoras empregam todos os três, com a corporação no centro, abandonando assim a fórmula de preço, praça, produto e promoção. “A economia colaborativa é um modelo que só tende a expandir e que já movimentava mais de 100 bilhões de dólares por ano. É evidente que há um interesse econômico de não atravancar este avanço, pois existe um grande potencial de arrecadação, geração de renda e de empregos”, enfatizou.

FONTE: MIGALHAS – 28/11/2017

AMBIENTE POLÍTICO BRECA JULGAMENTO SOBRE ICMS EXCESSIVO EM ENERGIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve demorar a colocar na pauta de julgamento a questão da cobrança seletiva de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por conta da pressão política e do volume de ações até o fim do ano.

Na opinião do sócio do Gaia, Silva, Gaede Advogados, Gustavo Damázio de Noronha, defensor do contribuinte que ajuizou a ação, por mais essencial que seja o tema, o STF estará até o fim do ano tomado por sessões para deliberar sobre o futuro de políticos investigados na Operação Lava Jato. Além disso, o advogado acredita que o tema é politicamente sensível por envolver a arrecadação estadual. “Existe pressão política porque os estados não querem perder arrecadação. Eles imaginam que um julgamento desfavorável irá prejudicar as contas públicas. Não tem dúvida de que essa questão financeira vai ser colocada”, afirma.

O especialista opina que o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo no Supremo, ainda não colocou o tema em pauta em um momento em que os estados vivem crises financeiras graves e que se discute muito o déficit nas contas públicas. Um dos estados afetados pela ação seria justamente o Rio de Janeiro, que também pratica a alíquota de 25% em energia, e que está há mais de um ano em situação de calamidade financeira.

Todo o processo se originou de uma reclamação de empresa que questionou na Justiça o ICMS cobrado sobre energia elétrica em Santa Catarina. No estado, a alíquota que se aplica para as aquisições de energia e serviços de comunicação está em 25%, contra uma alíquota geral média de 17% para outros produtos e serviços.

A reclamação do contribuinte é que a Constituição Federal, no artigo 155, dispõe que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, de modo que como a energia elétrica é um bem essencial não deveria ser taxada de maneira mais pesada do que a média dos outros produtos.

Em primeira e segunda instância, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a tese da empresa foi derrotada. No primeiro grau porque o juiz entendeu que o “poderá” inscrito no texto constitucional indicaria ser facultativo ao estado seguir ou não a seletividade para o imposto.

Já no segundo, o relator do caso no TJSC, desembargador José Volpato de Souza, entendeu que não houve ofensa à Constituição porque o legislador do estado atribuiu uma alíquota maior para a energia justamente para desestimular o consumo nos setores em que é mais elevado, bem como para evitar o desperdício. Decisão contra a qual a companhia se insurgiu, impetrando recurso extraordinário ao STF.

A boa notícia para o contribuinte, segundo a especialista em direito tributário do Nelson Wilians & Advogados, Lorena Araújo, é que diversos ministros do Supremo já se posicionaram a favor dessa tese em outros processos. “Em 2014, o ministros Teori Zawascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia disseram que a seletividade do ICMS é obrigatória”, lembra ela.

Gustavo Damázio de Noronha defende que o constituinte não escreveu um guia de recomendações às assembleias legislativas estaduais, mas ofereceu um conjunto de regras claras que têm que ser seguidas. Além disso, Noronha avalia que se existem alíquotas diferentes, pelo que está escrito no texto constitucional, as menores devem ser utilizadas para tributar bens essenciais como energia elétrica e telecomunicações.

“Já que existem alíquotas diferentes, os serviços e mercadorias essenciais deveriam ter alíquotas menores. O que ocorre é uma facilidade maior de fiscalização nesses setores porque são poucas empresas, então o número de agentes que precisam ser acompanhados é menor”, conta.

Lorena ressalta que como o julgamento está inscrito sob o regime de repercussão geral, uma decisão tomada pelo Supremo irá vincular os juízos de todos os outros tribunais. “Vai colocar um ponto final a essa discussão que já vem de muito tempo. Haverá um entendimento definitivo.”

Desincentivo

De acordo com Noronha, em geral os estados cobram ICMS mais caro de bebidas alcoólicas e cigarros porque são produtos que deveriam ter seu consumo desincentivado, o que não faz sentido no caso da energia porque mesmo se houver estímulo a reduzir o desperdício não se pode prescindir desse bem. Na sua opinião, isso só serve para diminuir a produtividade do País.

“Os estados alegam que o ICMS não deveria ser utilizado de maneira protecionista, mas isso não basta. A nossa energia elétrica é a mais cara da América Latina apesar de nossa matriz energética ser de hidrelétricas e dos nossos recursos hídricos serem abundantes.”

Noronha destaca que o caso não tem praticamente nenhuma chance de ser resolvido ainda este ano por conta do calendário apertado, das sessões dedicadas a temas políticos e da sensibilidade do assunto, que envolve a arrecadação dos estados. Contudo, o advogado diz que é necessário que o processo seja julgado o mais rapidamente possível para que as empresas tenham um norte mais claro. “Seria um alívio para as companhias que consomem energia elétrica mais cara”, conclui.

POR RICARDO BOMFIM | SÃO PAULO
FONTE: JORNAL DCI – 28/11/2017

NOVA ALTERAÇÃO NA CLT GARANTE DIREITOS ÀS EMPREGADAS

Acaba de ser publicada (23/11/2017) a Lei nº 13.509/2017 que, mais uma vez, altera a Consolidação das Leis do Trabalho.

A legislação em comento altera dispositivos da CLT que tratam da proteção à maternidade, estendendo a estabilidade e a licença-maternidade aos casos de adoção de adolescente e os intervalos para amamentação aos casos de adoção de crianças com até 6 meses de idade.

A alteração vem integrada a mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL CRIA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA TRANSAÇÕES LIQUIDADAS EM ESPÉCIE

Foi publicada em 21 de novembro de 2017 a Instrução Normativa nº 1.761/2017, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro 2018, da prestação de informações à RFB relativas a operações liquidadas em espécie.

Na Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverão ser informadas as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Estão obrigados a entregar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido, em determinado mês de referência, valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Estão fora do alcance da referida obrigação as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A DME será entregue através de preenchimento de formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet e deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Dentre outras informações, deverão constar na DME a identificação de quem efetuou o pagamento, o valor da operação em reais e o valor que foi liquidado em espécie.

A falta de apresentação da DME ou a prestação com informações incorretas, incompletas ou com omissão de informações sujeita o declarante a multa que varia de 1,5% (pessoa física) a 3% (pessoa jurídica) sobre o valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta. No caso de entrega intempestiva da referida declaração, as penalidades variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês ou fração do atraso.

AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DO ITD NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Foi publicada, em 17/11/2017, a Lei Estadual nº 7.786, de 16.11.2017 (“Lei 7.786/17”), promovendo alterações na Lei Estadual nº 7.174/15, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) no Estado do Rio de Janeiro.

Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 7.786/17, destaca-se a que modificou o artigo 26, da Lei nº 7.174/15, e que estabeleceu a majoração das alíquotas do ITD, as quais passaram a ser escalonadas de 4,0% até o limite de 8%, a depender do valor da base de cálculo.

Desta forma, considerando o valor da UFIR/RJ atualmente vigente (de R$ 3,1999), haverá a incidência do ITD com base nas alíquotas abaixo, observado o seguinte escalonamento quanto ao valor dos bens a serem transmitidos por herança ou doação:

I – 4,0% para valores até R$ 223.993,00 (70.000 UFIR/RJ);
II – 4,5% para valores acima de R$ 223.993,00 (70.000 UFIR/RJ) e até R$ 319.990,00 (100.000 UFIR/RJ);
III – 5,0% para valores acima de R$ 319.990,00 (100.000 UFIR/RJ) e até R$ 639.980,00 (200.000 UFIR/RJ);
IV – 6% para valores acima de R$ 639.980,00 (200.000 UFIR/RJ) e até R$ 959.970,00 (300.000 UFIR/RJ);
V – 7% para valores acima de R$ 959.970,00 (300.000 UFIR/RJ) e até R$ 1.279.960,00 (400.000 UFIR/RJ);
VI – 8% para valores acima de até R$ 1.279.960,00 (400.000 UFIR/RJ).

De acordo com o artigo 5º, da Lei 7.786/17, a norma entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01.01.2018; ou seja, a nova regra valeria a partir de primeiro de janeiro do próximo ano, segundo o texto legal. Contudo, diferentemente do que ocorreu na última alteração do ITD, em 2015, dessa vez a Lei Estadual não observou a “noventena” imposta pelo art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, de atendimento obrigatório para os Estados no tocante ao ITD. Segundo tal previsão constitucional, os aumentos de alíquota somente poderiam valer 90 (noventa) dias após a publicação da lei de majoração e, com isso, a exigência do imposto sob o novo escalonamento acima, quanto aos aumentos, somente pode ser possível a partir de 15.02.2018. Acreditamos que o Estado contava com a aprovação da Lei em tempo menor e por isso não fez constar o prazo nonagesimal na redação legal sancionada pelo Governador, razão pela qual é possível que haja manifestação das Autoridades Fiscais pela observância daquele prazo de 90 dias, haja vista a inconstitucionalidade flagrante do aumento em período inferior.

CONTAS DE LUZ E TELEFONE PODEM CAIR SE ALÍQUOTA DE ICMS FOR MENOR

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) foram admitidos para participarem como interessadas (amicus curiae ou “amigo da corte”) nos autos do processo capitaneado pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados sobre a cobrança seletiva do Imposto sobre Serviços e Circulação de Mercadorias (ICMS), exigido de modo mais gravoso para aquisições de energia elétrica e serviços de telecomunicações. “Por previsão constitucional, o ICMS deveria atender ao princípio da seletividade, que os estados não seguem, e por esse princípio os produtos essenciais deveriam ter menor carga tributária, e os supérfluos maior. Parece óbvio, não? A energia elétrica, essencialíssima, além de não ser tributada por uma carga tributária menor do que a alíquota média de ICMS praticada pelos estados (em torno de 17% ou 18%), em geral é tributada por alíquota bem mais alta (chegando a expressivos 25%). O mesmo ocorre com os serviços de telecomunicações. Claro que a razão disso é a relevância dessas receitas para os estados e uma certa facilidade de fiscalização”, explica Gustavo Damázio de Noronha que é especialista em Direito Tributário, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (Ibef-RJ).

O ICMS é regido em âmbito nacional pela Lei Complementar 87/1996, a chamada “Lei Kandir”. Cada Unidade Federada (incluindo o DF) possui autonomia para estabelecer suas próprias alíquotas do imposto, porém, é necessário que respeitem as normas gerais que estão previstas na Lei Complementar e, por certo, as diretrizes da Constituição Federal, incluindo princípios e limites a serem observados. Discute-se nos autos se as alíquotas aplicadas de forma majorada (25%) para as aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação, notoriamente essenciais, em detrimento da alíquota geral do ICMS (17%), aplicável a bens e serviços que não gozam da mesma importância, no Estado de Santa Catarina, violam o Princípio da Seletividade/Essencialidade e, consequentemente, os Princípios da Capacidade Contributiva e da Isonomia Tributária, o que, por si só, demonstra o interesse de todos os contribuintes do ICMS que se encontram em situação análoga à da Recorrente. Ademais, o recurso em julgamento bem demonstra que a violação acima traz substancial impacto à carga fiscal a qual as empresas encontram-se submetidas, implicando em maior ou menor onerosidade no desempenho das suas atividades, traduzindo o inegável interesse econômico das sociedades com o resultado da lide.

Segundo o tributarista Roque Antônio Carraza, a seletividade do ICMS pode ser alcançada por mais de uma técnica, como é o caso da criação de alíquotas diferenciadas, da variação de bases de cálculo e da criação de incentivos fiscais. Contudo, é na esfera da variação de alíquotas que a seletividade se faz mais facilmente alcançável. E esse é o ponto em que a Lei estadual catarinense 10.297/1996 deixou de atender ao art. 155, § 2º, III, da Constituição e, por corolário, ao princípio da igualdade tributária. Segundo o inciso I de seu art. 19, a alíquota geral de incidência do ICMS no Estado de Santa Catarina, em operações e prestações internas e interestaduais, é de 17%.

O legislador estadual de Santa Catarina, mesmo abraçando a seletividade, discriminou, no entanto, alíquota especial superior, no patamar de 25% para operações com energia elétrica e prestação de serviços de comunicação. De acordo com Leandro Daumas Passos, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados RJ, professor de “Gestão de Tributos Federais” em curso de pós-graduação do Instituto de Pesquisas Contábeis, IPECRJ/Cândido Mendes e responsável por essa ação: “No Rio de Janeiro, por exemplo, indo ao supermercado, pagamos em regra 19% de ICMS, porém nas contas de luz e telefone esse imposto sobe para 25%. Isto consequentemente afeta todos os consumidores, já que as alíquotas de energia e telecomunicações não podem ultrapassar a dos produtos gerais. Caso o STF julgue favoravelmente aos contribuintes, os estados terão de seguir a alíquota média praticada para as mercadorias em geral, que varia entre 17% e 19%. Será bom para todos, porque a energia e os serviços de telecomunicações ficarão mais baratos.”

O Brasil tem mais dois impostos sobre consumo, além do ICMS, que são: IPI (Impostos Sobre Produtos Industrializados) e ISS (Imposto Sobre Serviços). “Cada um desses impostos compete a um ente federativo diferente, o IPI é federal, o ICMS dos estados e o ISS dos municípios. Tanto em relação ao IPI quanto ao ICMS, que gravam mercadorias, a Constituição Federal previu o princípio da seletividade, que tem por objetivo fazer incidir estes tributos de forma menos gravosa para aquisição de bens essenciais, em sintonia com a capacidade contributiva e a isonomia entre os contribuintes de diferentes situações socioeconômicas”, explica o tributarista Gustavo Damázio de Noronha, sócio do Gaia, Silva, Gaede Advogados.

A Abrint requereu a participação no processo como interessada (amicus curiae). A Abrint congrega aproximadamente 800 empresas, entre fornecedoras e prestadoras de serviços de internet em todo o território nacional, as quais sofrerão os efeitos da decisão a ser proferida pelo Supremo. Sustenta possuir condições de oferecer informações técnicas relativas ao setor de telecomunicações relevantes para o deslinde da controvérsia e apresenta estudo técnico realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT.

FONTE: JORNAL MONITOR DIGITAL – 22/11/2017

JUSTIÇA AFASTA ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO

Pelo menos duas empresas já conseguiram afastar, na Justiça, a cobrança do adicional de 1% de Cofins-importação incidente na compra de mais de mil produtos do exterior. O tributo suplementar afeta indústrias como a gráfica, a têxtil, a farmacêutica, a de higiene pessoal, a de equipamentos de informática, a de papel e celulose, a de autopeças, a de aeronaves e a de alimentos.

Os pedidos judiciais questionam o “nó legislativo” gerado pela edição de três normas. Isso porque a majoração da Cofins foi instituída originalmente pelo parágrafo 21 do artigo 8º da lei 10.865/04, porém em 30 de março deste ano a Medida Provisória (MP) 774 revogou o dispositivo, acabando com o tributo suplementar. Em 9 de agosto a própria MP 774 foi revogada por outra medida provisória, de número 794.

Ou seja, a MP mais recente revogou o dispositivo que suspendia a cobrança do adicional de 1% para a Cofins-importação. Na época, a MP mais antiga não tinha caducado nem havia sido apreciada pelo Congresso Nacional. Nestas condições, as companhias questionam se estaria “ressuscitado” o parágrafo da lei 10.865 que instituiu a majoração e se a Receita Federal poderia imediatamente voltar a cobrar o 1% adicional.

Fundamentos distintos

Uma das empresas que procurou o Judiciário contra o adicional pertence ao setor de perfumaria e cosméticos. A companhia conseguiu decisão liminar da 4ª Vara Federal de Curitiba em 29 de setembro suspendendo a cobrança da majoração pela Receita Federal. Com fundamentos diferentes, uma importadora também obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 26 de outubro.

No caso da empresa de cosméticos, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos entendeu que o fisco não poderia retomar a cobrança. Isso porque, para ele, com a revogação da MP 774 pela MP 794 não estariam restabelecidos automaticamente os efeitos da lei 10.865. “Não tem uma lei vigente permitindo a cobrança do adicional”, explica o advogado Flávio Zanetti, do escritório Prolik Advogados, que defendeu o contribuinte.

Já no caso da importadora, o TRF4 suspendeu a cobrança com base no prazo de noventena, exigido para entrarem em vigor os efeitos tributários das medidas provisórias. Assim, a Receita Federal deveria parar de exigir o adicional a partir de 1º de julho, 90 dias após a edição da MP 774.

O juiz convocado Alexandre Rossato, que analisou o caso, afirmou que a revogação da MP 774 restituiu a cobrança suplementar de 1% da Cofins-importação. “Ora, não há dúvida”, lê-se na decisão. Portanto, de acordo com Rossato, a fiscalização poderia voltar a exigir o tributo a partir de 7 de novembro, respeitado o prazo de noventena da MP 794. Assim, a cobrança só estaria suspensa de 1º de julho a 6 de novembro.

Assunto deve esquentar

O gerente de Contencioso Tributário do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, Danilo Monteiro, estima que a quantidade de litígios deve aumentar a partir de 7 de novembro, quando a fiscalização poderia retomar a cobrança.

“Esse assunto ainda vai esquentar mais. As empresas vão perceber que a cobrança de fato será realizada pela Receita. Acho que por enquanto o cenário é de insegurança com tantas MPs”, disse Monteiro.

Já Flávio Zanetti acredita que outras companhias tendem a entrar na Justiça. “As empresas vão tomando mais conhecimento dessa situação agora, porque ficou um lapso de tempo sem exigência e depois voltou”, avalia.

Repristinação e confusão de MPs

Apesar da decisão do TRF, tributaristas argumentam que a revogação do cancelamento não restaura automaticamente a cobrança. Em termos jurídicos o conceito se chama repristinação, e seria vedado pelo Decreto-lei 4657 de 1942, que introduz as normas do direito brasileiro. Advogados entendem que para que a Receita Federal pudesse voltar a cobrar o tributo seria preciso um dispositivo legal, como uma lei ordinária ou uma MP, estabelecendo expressamente o retorno do adicional.

Sócio conselheiro do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o advogado Igor Mauler argumenta que só se questiona a cobrança do adicional da Cofins-importação porque as revogações foram feitas por meio de medida provisória. “Toda a jurisprudência diz que não há espaço para a repristinação no Direito brasileiro. Se estivéssemos tratando de uma lei que fosse revogada por outra, ninguém teria essa dúvida”, defende.

Mauler afirma que o fisco poderia voltar a cobrar o adicional caso a MP 774, que revogou a lei 10.865, fosse anulada ou considerada inconstitucional. Isso anularia os efeitos da medida provisória, de forma que a lei permaneceria intacta.

Se a MP 774 tivesse perdido a vigência por decurso de prazo, sem conversão em lei, um decreto legislativo regularia os efeitos da medida. Segundo Mauler, esse decreto poderia estabelecer que o efeito de revogação seria encerrado, de forma a restabelecer a cobrança suplementar da contribuição.

Porém, a MP 774 não caducou e nem foi considerada inconstitucional. A medida provisória apenas foi revogada pela MP 794. Independentemente da possível conversão em lei da 794, para Santiago, o dispositivo que estabeleceria a cobrança continua revogado. “A norma que revoga uma anterior gera efeito no primeiro segundo. Se viger durante um minuto, ela já revogou. O que acontecer com ela mais para frente não altera esse fato”, explica.

O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, entende que a Receita Federal pode voltar a cobrar o adicional, respeitados os prazos de noventena. Segundo Sarraf, a medida provisória revogada ou caducada não produz efeitos além do prazo de vigência de até 120 dias. “A partir desse momento é como se ela fosse rejeitada pelo Congresso. Há uma vontade popular indireta de não levar à frente aquele texto que foi colocado pelo Executivo”, explica.

Além disso, Sarraf sustenta que a discussão seria diferente caso a revogação tivesse ocorrido por meio de lei ordinária. “[Uma lei] pressupõe uma vontade do Congresso em aprovar aquele texto no devido processo legislativo. No caso da MP, a aprovação foi precária”, defende.

De qualquer forma, Mauler considera que o assunto ainda deve causar muita polêmica. “É muito novo, acho que nunca aconteceu uma situação desse tipo”, avalia.

JAMILE RACANICCI e GIOVANNA GHERSEL
FONTE: PORTAL JOTA – 21/11/2017 ÀS 08H31

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO APROVA NOVA LEI DO ISS

Foi publicada, em 15/11/2017, a Lei 16.757, que altera a Lista de Serviços tributados pelo ISS no Município de São Paulo, de modo a adequar sua legislação à Lei Complementar nº 157/2016. Dentre os novos serviços incluídos na lista, destacam-se a disponibilização de conteúdos via streaming (item 1.09) e a veiculação de publicidade na internet (item 17.24).

Segundo a lei paulistana, todos os serviços de informática passam a ser tributados à alíquota de 2,9%, bem como o serviço do item 17.24.

Além disso, a nova lei altera o local de recolhimento do ISS para algumas atividades específicas, tais como planos de saúde, administradoras de cartão de crédito e débito, arrendamento mercantil, dentre outros, na mesma linha da LC 157/2016.

A legislação também traz alguns benefícios fiscais específicos e altera a legislação paulistana em outros pontos.

GOVERNO PUBLICA EMENDAS À REFORMA TRABALHISTA

Na última terça-feira, dia 14/11/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 808 que altera a CLT e preenche as lacunas deixadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Entre as alterações de referida legislação, destacamos a necessidade de negociação da jornada 12×36 com o sindicato da categoria (exceto para o setor da saúde, que poderá negociar de forma individual), a utilização do salário-de-contribuição como base de cálculo do dano extrapatrimonial, o afastamento de gestantes e lactantes do trabalho insalubre e o impedimento de estipulação de cláusula de exclusividade no contrato de autônomo.

Diversas alterações foram feitas no contrato de trabalho intermitente e no pagamento de gorjetas, o que sequer tinha sido ventilado na Reforma Trabalhista.

Houve, ainda, nova alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária e limitações para o pagamento de prêmio sem incorporação ao salário.

Ao final, a Medida Provisória traz expressamente que o disposto na comentada Reforma Trabalhista se aplica aos contratos de trabalho vigentes em sua integralidade, o que muito provavelmente trará grandes discussões no poder judiciário.