STF decide pela possibilidade da terceirização de atividade-fim

O Supremo Tribunal Federal encerrou ontem, 30/08/2018, o julgamento de ações que discutiam a terceirização de atividade-fim, decidindo pela possibilidade de contratação de terceiros para a realização de quaisquer operações da produção do tomador.

Para os contratos celebrados a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, já estava valendo o permissivo de terceirização de quaisquer atividades.

Os Ministros da Suprema Corte analisaram a possibilidade da terceirização irrestrita de atividades, em contraponto ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que, pela Súmula 331, considera a legalidade apenas da terceirização de atividades-meio: serviços de vigilância e de conservação e limpeza, ou seja, atividades sem relação direta com a atividade principal do tomador.

Por maioria de votos (7 x 4), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que são válidos os contratos de terceirização celebrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, chamada “reforma trabalhista”, bem como demonstrou o posicionamento para interpretação da nova lei.

Importante destacar que na Justiça do Trabalho é considerado o contrato-realidade, devendo de todo modo inexistir subordinação entre o empregado e o tomador de serviços para que se afaste o reconhecimento de vínculo de emprego.

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Receita Federal libera uso de melhor margem de lucro por importadoras

A Receita Federal permite o uso da melhor margem de lucro para o cálculo do preço de transferência na importação de produtos que serão revendidos no mercado interno. O entendimento, que consta na Solução de Consulta nº 95, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), impacta os valores de Imposto de Renda (IR) e de CSLL que serão recolhidos pela companhia sediada no Brasil.

As regras de preço de transferência se aplicam quando a importadora e a exportadora são companhias de um mesmo grupo econômico. Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar que empresas de um mesmo grupo econômico se valham dessa condição para pagar menos impostos aqui no Brasil. Como a norma sobre o assunto é da Cosit orienta os fiscais do país inteiro.

No texto, que foi publicado ontem no Diário Oficial da União (DOU), a Receita se manifestou sobre o PRL (Preço de Revenda menos Lucro), um dos métodos mais utilizados pelos contribuintes. É aplicado quando o produto importado para a revenda não passa por nenhum processo de transformação no Brasil.

Para calcular o preço de transferência com base nesse método, o contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei. Essa margem pode variar entre 20% e 40%, a depender do setor econômico envolvido.

Na solução de consulta, a Receita estabelece que a margem de lucro a ser aplicada deve corresponder ao setor econômico do contribuinte e não ao da indústria de onde vem o produto. E esse entendimento, segundo advogados, pode ser favorável ao importador.

É o caso do contribuinte que fez a consulta. Ele afirma no texto que importa aço, metais e ligas, mas afirma que não exerce a metalurgia. Apenas compra e revende. E, por esse motivo, não tinha certeza se deveria aplicar a margem de lucro de 30%, que é a definida para o setor metalúrgico, ou a de 20%, fixada para o setor comercial.

A porcentagem que será aplicada define, na prática, o limite do preço de compra do produto. Então, quanto menor a porcentagem, mais alta poderá ser a quantia paga no processo de importação.

“Essa solução de consulta traz um alento ao contribuinte”, diz Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados. Foi o escritório que, a pedido de um cliente, fez o questionamento à Receita. A empresa, uma companhia de capital alemão, terá benefícios consideráveis, ele afirma. “Tanto para o passado (últimos cinco anos) como para o futuro.”

No caso analisado, no entanto, a Receita Federal fez uma ressalva. Se o produto importado for considerado commodity, o método a ser aplicado é outro. Aplicaria-se, nessa hipótese, o PCI (Preço de Cotação na Importação). Trata-se de uma regra mais simples. Se o preço da importação for mais alto do que o praticado no mercado deve-se tributar a diferença. Se for menor, não há nada a ser feito.

O Fisco, no entanto, não entrou a fundo nessa questão. Não tratou, por exemplo, do grau de industrialização para que determinado produto — aço, no caso da consulta — seja considerado commodity.

 

Análise

Para o advogado Carlos Eduardo Orsolon, do escritório Demarest, o entendimento da Receita na solução de consulta sobre o método PRL “poderia ser aplicado a qualquer outro produto de qualquer outro setor”.

Com o método PRL, diz Orsolon, é feita a decomposição do preço de venda (valor de revenda menos a margem de lucro presumida pela lei). Em um exemplo básico: se o contribuinte revendeu o produto por R$ 15, o preço máximo para a importação, aplicando os 20%, seria R$ 12.

Se em vez de 20% fossem aplicados 30%, o preço da importação não poderia passar de R$ 10,5 e se fossem 40% diminuiria para R$ 9. “Se o preço de importação for maior do que a margem definida nesse cálculo, o contribuinte terá que incluir a diferença no seu lucro”, afirma Orsolon. E isso vai impactar o IR e CSLL que ele terá que recolher.

A lógica do chamado preço de transferência é evitar que as empresas com coligadas ou controladas no exterior burlem o sistema tributário brasileiro. “Porque as companhias poderiam, por exemplo, importar o produto a um valor muito alto para, na revenda, ter margem de lucro pequena”, diz o tributarista Rafael Serrano, do escritório Chamon Santana Advogados.

Por isso há um controle. Todo o excedente do preço do produto importado — comparado ao que se pratica no mercado — tem que ser adicionado ao lucro da empresa que está sediada no Brasil.

 

Contexto

Além do PRL, há outros dois métodos previstos em lei para se verificar o preço de transferência. Um deles, mais simples, é a comparação do preço de importação quando a compra é feita entre empresas de um mesmo grupo e quando é feita pela mesma companhia mas o vendedor é de outro grupo econômico. Bastaria verificar, nesse caso, se as quantias são equivalentes.

O outro método, na hipótese de a operação ocorrer somente entre empresas de um mesmo grupo, é abrir os custos de produção da matriz, por exemplo, que fica em outro país e foi a responsável pela exportação. As empresas, porém, não costumam fazer isso. Elas entendem tratar-se de segredo industrial.

É por esse motivo que costumam optar pelo PRL. As regras do preço de transferência, além de se aplicarem aos produtos, valem também para bens e serviços. E existem ainda métodos fixados para as empresas brasileiras exportadoras.

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico 31/08/2018 às 12h19

Negócio Jurídico Processual é autorizado no âmbito da PGFN

O Código de Processo Civil, vigente desde de 18 de março de 2016, em seu artigo 190, trouxe a modalidade do “negócio jurídico processual” (NPJ), que possibilita às partes estabelecerem, de comum acordo (autocomposição), situações jurídicas diversas da atividade procedimental prevista em lei a fim de ajustá-la às particularidades das partes e da causa, com adequada e justa solução dos litígios.

Embora o artigo 190, do CPC, não tenha listado um rol exemplificativo sobre quais são os negócios jurídicos processuais possíveis de serem convencionados entre as partes, algumas hipóteses foram aventadas no Fórum Permanente de Processualistas Civis, quais sejam: (i) pacto de impenhorabilidade; (ii) acordo de ampliação de prazo das partes de qualquer natureza; (iii) dispensa consensual para inadmitir determinado meio de prova; (iv) acordo para retirar das partes a faculdade de recorrer; (v) acordo para não promover execução provisória, dentre outras.

Diante dessa nova modalidade processual, foi editada a Portaria PGFN n° 360, de 13 de junho 2018, autorizando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a utilizar-se do negócio jurídico processual previsto nos artigos 190 e 191, do Código de Processo Civil, e elencando as hipóteses em que o negócio jurídico processual poderá ser realizado no âmbito da Procuradoria com os contribuintes, como, por exemplo, nas questões relativas ao cumprimento de decisões judiciais, confecção ou conferência de cálculos, a desistência de recursos e a inclusão de crédito fiscal e de FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso.

A Portaria PGFN n° 360/2018 vedou, entretanto, a celebração do negócio jurídico processual nos casos em que: (i) o cumprimento dependa de outro órgão, sem que se demonstre a sua anuência prévia, expressa e inequívoca; (ii) seja previsto a penalidade pecuniária; (iii) envolva a disponibilidade de direito material por parte da União; (iv) extrapole os limites estabelecidos pelos artigos 190 e 191, do CPC; e (v) gere custos adicionais à União, exceto se aprovado prévia e expressamente pela Procuradoria-Geral Adjunta competente.

Mais recentemente, foi editada a Portaria PGFN n° 515, de 20 de agosto de 2018, que acrescentou na lista de negócios jurídicos processuais “atípicos”, previstos na Portaria PFGN n° 360, a autorização para também realizá-los em relação aos prazos processuais e à ordem de execução em que ocorrem os atos processuais, inclusive no que concerne à produção de provas. A título de exemplo, podemos citar a contagem de prazos processuais em dias corridos (e simples) e a desnecessidade de intimação das partes com a definição da ordem de execução para a prática dos atos processuais.

A iniciativa da PGFN em regulamentar o negócio jurídico processual traz novas perspectivas aos contribuintes para a célere e eficaz resolução das demandas judiciais contra a Fazenda Pública – que atualmente congestionam o Poder Judiciário – uma vez que o engessamento das regras processuais geram grandes prejuízos a ambas as partes e refletem a morosidade os Poder Judiciário no julgamento destas causas.

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TST mantém invalidação de auto de infração sobre cota de deficientes

Em decisão proferida recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidação de auto de infração aplicado à empresa que não atingiu o número da cota de PCD – pessoas com deficiência – no quadro de empregados.

A Corte seguiu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Maceió/Alagoas, no sentido de que a empresa se eximiu da obrigação, ficando evidente a tentativa de cumprimento da cota ao ter assinado Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho. Assim, na ausência de modificação da situação da empresa, serviria o TAC para cobrança do cumprimento da cota, não cabendo a dupla penalização pelo mesmo fato com aplicação de multa por auto de infração.

Em que pese a decisão tratar sobre a impossibilidade de dupla penalidade, os Ministros destacaram que a empresa “efetivamente empreendeu esforços para o cumprimento da lei e do TAC” e concluíram pelo não descumprimento do acordo.

Destacamos que é imprescindível a demonstração de boa-fé objetiva por parte das empresas quanto à tentativa de preenchimento da cota de PCD, por meio de implementação de medidas que visem criar e divulgar as vagas disponibilizadas, ainda que o impedimento de cumprimento da exigência legal seja eventualmente obstada pela dinâmica do mercado de trabalho.

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PERT: RFB regulamenta a consolidação de débitos previdenciários para parcelamento ou pagamento à vista

Em 03/08/2018, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 1.822/2018, que dispõe acerca dos procedimentos relativos à consolidação de débitos previdenciários referentes ao Programa de Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). O PERT fora instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado pela IN RFB nº 1.711/2017.

A IN estabelece as regras para a apresentação de informações necessárias para a consolidação de débitos previdenciários nas modalidades de parcelamento e pagamento à vista, assim como para os casos em que serão utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.

Os contribuintes que aderiram ao programa deverão indicar, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, as seguintes informações:

(a) os débitos que desejam incluir no PERT;

(b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;

(c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada;

(d) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata a IN ou em outras modalidades de pagamento ou parcelamento.

A RFB disporá do prazo de 5 anos, contados da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

Será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, cujos efeitos retroagem à data do requerimento da adesão.

Enfim, vale destacar que a Consolidação, não obstante ser uma etapa importantíssima à efetivação do Parcelamento Especial, não raramente é motivo de dúvidas ou de equívocos por parte das empresas, o que requer, portanto, especial atenção dos profissionais envolvidos com o tema.

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Sefaz RJ – Revogação da substituição tributária nos serviços de transporte

Em 30 de julho de 2018, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 46.379 revogando a sistemática da substituição tributária a qual atribuía a responsabilidade de recolhimento do ICMS ao Contratante do serviço de transporte de carga intermunicipal e interestadual.

Deste modo, restabeleceu-se, a partir de 13.6.2018 em diante, a redação do art. 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS/RJ, a qual atribuía a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao prestador do serviço.

Para o período compreendido entre 29.5.2018 e 12.6.2018, restou confirmada a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes de emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Decreto nº 46.336/2018.

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