1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.470/2020 que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
1.2 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.472/2020 que dispõe sobre a qualificação do Aeroporto Governador Aluízio Alves no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI para fins de relicitação.
1.3 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.046/2020 que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.047/2020 que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001.
1.5 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.048/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nos 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).
1.6 O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 996/2020 que institui o Programa Casa Verde e Amarela com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e a famílias residentes em áreas rurais, com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.
1.7 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.474/2020 que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação n. 73/2020, com orientações para adequação dos órgãos do Poder Judiciário à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n. 13.709/18). O objetivo é orientar os procedimentos a serem adotados pelos tribunais e conselhos de Justiça brasileiros para o cumprimento da LGPD quando entrar em vigor. Uma das orientações é a criação de grupos de trabalho para estudo e identificação das medidas necessárias à implementação da LGPD.
2.2 No dia 21/08/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 ADI 4254 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.196/05 QUE IMPÔS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM O RECOLHIMENTO DE 2% DO PIS E 9,6% DA COFINS PARA VEÍCULOS
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora Min. Cármen Lúcia, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incs. III e V § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005.
2.2.2 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 761263 – VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO A SER RECOLHIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUE DESEMPENHA SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, O Plenário negou provimento aos Segundos embargos declaratórios no RE 761263.
2.2.3 RE 595326 – APLICAÇÃO IMEDIATA EC Nº 20/98 QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇAS ANTERIORES À SUA PROMULGAÇÃO
Resultado: Por unanimidade e nos termos do relator Min. Marco Aurélio, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a possibilidade de serem executadas, de ofício, no âmbito da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias e acréscimos legais decorrentes da sentença proferida neste processo.
Tese fixada para efeito de repercussão geral: “a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.
2.2.4 RE 946648 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, o Plenário definiu que o Tema nº 906 se cinge ao nível infraconstitucional, sendo a ele aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão relativa à nova incidência do IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que eles não tenham passado por industrialização no Brasil” e, caso vencido, negava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese para o Tema nº 906: “É constitucional a nova incidência do IPI sobre os produtos importados quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que eles não tenham passado por industrialização no Brasil”.
2.2.5 RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso. Tese fixada: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
2.2.6 RE 600867 – (FIXAÇÃO DE TESE) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES
Resultado: Em continuidade de julgamento, o STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 508): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux.
2.2.7 RE 606010 – CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE MULTA POR AUSÊNCIA OU ATRASO NA ENTREGA DE DCTF PREVISTA NO ART. 7º, II, DA LEI 10.426/2002
Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Marco Aurélio, o Plenário desproveu o recurso.
Tese fixada: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
2.3 Nessa sexta-feira, 28/08/2020, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:
2.3.1 RE 1049811 – INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conheceu do recurso extraordinário e deu provimento para, reformando o acórdão impugnado, excluir, da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas por empresa, valores retidos, a título de comissão, pelas administradoras de cartões.
E propôs a seguinte tese para fixação: “Valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, não compõem a base de incidência das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas por empresa.” Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.3.2 ACO 835 – GUERRA FISCAL – SC E MS – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – CREDENCIAMENTO DE AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que julga improcedente o pedido do estado de Santa Catarina e condena o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, em favor do réu, os quais arbitro, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em R$ 5.000,00.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.3.3 RE 700922 – CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL, A CARGO DO EMPREGADOR PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio que conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário.
E propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994”.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.3.4 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto dá provimento ao extraordinário para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001.
E propôs a fixação da seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.3.5 RE 1199021 – VEDAÇÃO IMPOSTA ÀS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DE USUFRUIR O BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO INCIDENTE SOBRE O PIS E A COFINS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e nega provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000.
E propõe a fixação da seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.
Os demais julgadores ainda não se manifestaram.
2.4 Nesta quinta-feira, 27/08/2020, o Ministro Humberto Martins tomou posse no cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para mandato de dois anos, e também chefiará o Conselho da Justiça Federal (CJF).
2.5 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.845.536/SC, definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2.6 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.213.143. Ementa: IPI. APROVEITAMENTO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO
Resultado parcial: Após o voto da Ministra Relatora dando provimento aos embargos de divergência, pediu vista antecipada a Ministra Regina Helena Costa. Aguardam os Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
2.7 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais nº 1856403 e nº 1848993, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e foi fixada a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 6.229/2005, que reformula a Lei de Falências com a possibilidade de financiamento na fase de recuperação judicial, o parcelamento de dívidas tributárias federais e a apresentação de plano de recuperação por credores. Agora o texto segue para análise do Senado Federal.
3.2 A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5.919/2019 nesta quarta-feira, 26/08/2020, a proposta que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Minas Gerais, por desmembramento do TRF da 1ª Região. Agora o projeto seguirá para o Senado.
3.3 Em votação simbólica nesta quinta-feira, 27/08/2020, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória nº 960/2020 que prorroga os incentivos tributários para empresas brasileiras que atuam na área de comércio exterior, estendendo por mais um ano o regime aduaneiro especial conhecido como drawback. Agora o texto legal vai à sanção do Presidente da República.
3.4 O Plenário do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira, 27/08/2020, o PLP nº 170/2020 que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino). Foram 66 votos favoráveis e 3 contrários. O PLP 170/2020 regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço, fazendo a transição para o que foi determinado em legislação de 2016. Agora o texto legal segue para a sanção do Presidente da República.
3.5 O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 26/08/2020, a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que cuidará do tratamento de dados pessoais dos brasileiros, incluindo os acessados e compartilhados na internet. Assim, a Medida Provisória nº 959/2020 tornou-se o PLC (Projeto de Lei de Conversão) nº 34/2020 e agora vai para a sanção presidencial.