A compensação como defesa em embargos à execução fiscal

Os contribuintes têm visto cerceado o seu direito básico de defesa pelo fato de a compensação tributária pretérita indeferida administrativamente não estar sendo admitida como argumento de direito.

Em 2020, no campo da matéria tributária, os contribuintes se viram derrotados em demandas de extrema importância no âmbito do Supremo Tribunal Federal

O ano de 2020, especialmente afetado pela pandemia da covid-19, trouxe consigo inúmeros desafios e prejuízos de toda natureza para a sociedade em geral.  No campo da matéria tributária, houve inúmeros julgamentos pelas Cortes Superiores e os contribuintes se viram derrotados em demandas de extrema importância no âmbito do STF, tais como os leading cases a respeito da contribuição adicional ao FGTS por demissões sem justa causa, sobre a incidência do IPI na revenda de produtos importados, e acerca da impossibilidade de exigência da contribuição ao SEBRAE após a emenda constitucional 33/01.

Não bastassem os reveses quanto ao mérito de importantes teses tributárias, os contribuintes também se viram acuados no campo do processo tributário, isto é, em questões envolvendo o instrumento jurídico cabível a tutelar os seus interesses perante o Poder Judiciário.

E, neste contexto, já adentrando ao tema da presente discussão, os contribuintes têm visto cerceado o seu direito básico de defesa pelo fato de a compensação tributária pretérita indeferida administrativamente não estar sendo admitida como argumento de direito a demonstrar a extinção do crédito tributário em sede de embargos à execução fiscal.

A questão, que já estava pacificada em favor dos contribuintes desde o julgamento do Recurso Especial 1.008.343/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos e de forma unânime, ganhou novos contornos a partir de uma tacanha interpretação deste próprio julgado repetitivo, a qual vem sustentando que a compensação pretérita somente poderia ser arguida como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal caso tivesse sido chancelada/reconhecida administrativamente ou, até, na via judicial (situação absolutamente rara), em momento anterior ao da oposição dos embargos à execução fiscal.

Contudo, tal interpretação cria requisito novo e distante daqueles que foram sedimentados pelo próprio STJ quando julgou o caso paradigma repetitivo, ou seja, o Recurso Especial 1.008.343/SP. Senão vejamos.

O artigo 16, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, dispõe que quanto aos embargos, “não será admitida reconvenção, nem compensação…”

O primeiro ponto a se ressaltar é que, quando publicada, em 1980, a lei 6.830 (Lei das Execuções Fiscais), a possibilidade de compensação de tributos em matéria tributária, como forma de extinção do crédito tributário, estava ainda bem longínqua de existir.  Tal modalidade de compensação, de créditos vencidos contra débitos vincendos de tributos de mesma espécie e destinação, veio a surgir, apenas, com a lei 8.383/91.

Logo, analisando a questão à luz da mens legis, isto é, da finalidade da norma, resta claro que não podia o legislador ter tido o intuito de criar uma vedação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal a respeito de instituto – compensação tributária – que sequer existia na prática ou legalmente (havia apenas uma previsão genérica a respeito nos artigos 156, II, e 170, do CTN).  Ele não detinha bola de cristal com tal objetivo e a norma, por certo, pretendia se referir a uma possível compensação futura, que o contribuinte pudesse eventualmente propor no curso dos embargos.

Assim, se percebe que a vedação constante no artigo 16, § 3º, da LEF, não se dirigia a uma compensação tributária que já tivesse sido realizada com objetivo de quitar uma obrigação e extinguir o crédito tributário. O que visou dita norma, verdadeiramente, foi evitar que se tentasse realizar uma compensação no seio e quando apresentados os embargos (defesa); a citada norma da LEF, acertadamente, evita que se promova um acerto/encontro de contas entre o débito fiscal executado e eventual outro crédito contra a Fazenda Pública que o contribuinte detenha naquele momento.

Outro ponto importante da legislação a ser apreciado é o seu conteúdo semântico, por dois aspectos.

Inicialmente, pelo fato de o legislador utilizar-se da conjunção coordenativa aditiva “nem”. Ou seja, ao adotar a expressão “não será admitida reconvenção nem compensação”, o legislador fez uma espécie de equiparação entre os dois institutos, vedando o respectivo emprego pelo fato de ambos representarem uma oposição, à Fazenda Pública, de alguma situação fático-jurídica que fuja dos limites da lide (seja pela apresentação de uma ação do Executado contra o Exequente via reconvenção, seja pela apresentação de um crédito em favor do Executado contra o Exequente, via compensação).

E, também, pela norma estar escrita utilizando-se do tempo verbal no futuro, deixando claro que “não será admitida” dita ação processual, o que leva à conclusão de que o ato da reconvenção ou da compensação que pretende ser evitado dar-se-ia de maneira concomitante ou posterior à oposição dos embargos à execução fiscal.

Atento a todos estes pontos, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a questão em sede de recurso repetitivo, foi bastante claro quanto aos elementos essenciais da compensação pretérita para que esta seja aceita como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, quais sejam:” (I) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (II) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (III) a existência de lei específica, editada pelo ente competente.”

Note-se, como demonstrado acima, que o STJ, em decisão repetitiva, entendeu que a compensação pretérita – já efetuada – é passível de ser arguida como fundamento de defesa em Embargos à Execução Fiscal, desde que (I) exista crédito tributário exigível decorrente do lançamento, ou seja, tributo a ser pago; (II) exista débito do fisco, isto é, um crédito em favor do Executado, que pode decorrer de quatro situações específicas; (III) haja lei autorizativa da compensação.

Veja-se que o chamado débito do fisco, em outras palavras, nada mais é do que o crédito deste em favor do Executado, pode decorrer de quatro situações distintas, quais sejam: um ato administrativo que invalide o lançamento tributário que já tenha sido pago pelo contribuinte, gerando um crédito em seu favor; uma decisão administrativa ou judicial que reconheça a existência de um indébito fiscal em favor do contribuinte; e, por fim, a situação mais comum, que é um ato do próprio administrado quando autorizado por lei, por exemplo, um recolhimento de Cofins a maior que a contribuição devida ao final do período de apuração (em regra, mensal), gerando consequente crédito passível de compensação, sendo cabível a posterior fiscalização pela Administração Pública.

Portanto, são somente os três requisitos mais acima listados, acrescidos da necessária previsão legal, não havendo obrigatoriedade de que a compensação pretérita tenha sido homologada administrativa ou judicialmente.

Em trecho do voto do exmo. ministro Luiz Fux, relator do julgado repetitivo, resta consignado que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal…”, “máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (in casu, a lei 8.383/91).”

Logo, o comando derivado do julgamento do Recurso Especial 1.008.343/SP não exige qualquer chancela administrativa e/ou homologação sobre o dito indébito tributário (muito menos judicial), mas, tão somente, que ele esteja configurado minimamente. Ou seja, basta a apresentação de um crédito (indébito tributário) líquido e certo para que a arguição de compensação pretérita regularmente realizada, indeferida por algum motivo na esfera administrativa, possa ser válida como meio amplo de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal.

Novamente frise-se que o artigo 16, § 3º, da LEF, busca evitar a alegação da existência de um eventual crédito ainda não utilizado/aproveitado em favor do contribuinte, passível de utilização/compensação concomitante ou posterior à oposição dos embargos. Mas nunca impedir que o contribuinte demonstre, em seus embargos, devidamente, com base em fatos, provas e principalmente perícia, que o débito fiscal é indevido, pois já foi liquidado via compensação pretérita regular, com base em crédito legítimo, a qual, indevidamente ou seja lá por qual razão, não foi chancelada pela Receita Federal do Brasil, que tem o prazo de 5 anos para a respectiva homologação (art. 74, § 5º, da lei 9.430/96).

Evita-se o abuso pelo contribuinte que eventualmente seja credor da Fazenda Nacional, mas não se pode ceifar seu direito de defesa, mormente quando a correção e regularidade da compensação pretérita efetuada seja seu único argumento a desconstituir o indevido débito fiscal.

O entendimento ora defendido encontra eco em outra norma, já que, segundo o artigo 74, § 3º, I, da lei 9.430/96, não é possível compensar débito já inscrito em dívida ativa. Ou seja, não é possível tentar se extinguir um débito inscrito em dívida ativa através de compensação vindoura.

Contudo, o TRF da 2a região, nos autos do processo 2014.51.01.102434-0, por seu órgão plenário, em sessão realizada no dia 13/8/20, acabou entendendo que, em se tratando de compensação, mesmo pretérita, caberia ao contribuinte obrigatoriamente se antecipar e ajuizar uma ação declaratória do crédito/compensação realizada ou uma anulatória de débito fiscal, não sendo cabível tal argumento via embargos à execução fiscal.

Isso porque, segundo o MM. relator desembargador do feito no TRF, “a natureza processual dos embargos do devedor na execução fiscal tem natureza desconstitutiva da CDA, e não declaratória e constitutiva de um direito que não é objeto da discussão na execução fiscal. Daí porque não há espaço para se declarar outro direito, qual seja, o alegado direito ao crédito que o contribuinte diz possuir, e a utilização desse crédito, caso venha a ser reconhecido e declarado como líquido e certo, requisitos de qualquer compensação.

Todavia, tal entendimento não pode prevalecer, na medida em que, apesar de o objetivo dos embargos ser desconstituir o título executivo, todas as hipóteses de extinção do crédito tributário, onde se encontra a espécie da compensação tributária, devem ser consideradas para embasar a defesa a ser apresentada pelo contribuinte. Ou seja, não declarar-se-á outro direito que o contribuinte alega possuir, o que se fará é reconhecer a extinção do crédito tributário por situação pretérita já implementada, isto é, a compensação realizada nos termos da legislação aplicável, lembrando que a compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição de ulterior homologação (para a qual as autoridades dispõem de um prazo de cinco anos) e que os pedidos de compensação pendentes de apreciação são considerados como compensação declarada para todos os efeitos legais (§§ 2º e 4º, da lei 9.430/96).

Tal posicionamento do TRF é extremamente perigoso por representar uma inadmissível guinada jurisprudencial ao arrepio da matéria pacificada em sede de repetitivo no âmbito do STJ e atingir em cheio os embargos à execução fiscal em curso onde a compensação pretérita foi arguida corretamente como defesa, podendo já haver até perícia que tenha reconhecido a legitimidade do crédito e a correção da compensação realizada anteriormente.

Também se revela equivocado tal entendimento por criar uma espécie de processo tributário típico, mandatório (pretensa ação declaratória da existência do crédito ou da validade da compensação) que inexiste no ordenamento, retirando do contribuinte seu direito de petição e ampla defesa, por cercear o instrumento clássico e legal para se proteger nas execuções fiscais, que são os embargos.

Ora, quando o débito decorrente de uma compensação não chancelada pela autoridade fiscal de forma definitiva é inscrito em dívida ativa, não pode surgir ao contribuinte uma obrigação/dever de ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal ou, quiçá, de uma sui generis ação declaratória da existência de crédito ou de correção da compensação realizada. Seria impor ao contribuinte ônus excessivo em prejuízo à economia processual, lembrando que a CDA é título executivo extrajudicial que comporta presunção relativa de liquidez e certeza.

Pensar desta maneira retiraria o múnus da Fazenda Pública, que é o de ajuizar a execução fiscal e cobrar o crédito tributário, inclusive respeitando o prazo prescricional para tanto. A obrigação é fazendária, não do contribuinte.

Não se pode exigir do contribuinte que ele próprio instaure o contencioso judicial através da propositura de uma ação anulatória ou declaratória quando é da Fazenda Pública o dever de perseguir o crédito tributário e interromper o prazo prescricional para a cobrança.

Não deve o contribuinte ser compelido a, ele próprio, interromper o prazo prescricional que milita em seu favor; isto compete ao Ente Público, através do ajuizamento da competente execução fiscal e da permissão ao contribuinte que possa se defender na forma mais completa possível, isto é, in casu, sustentando a correção e a legitimidade do crédito utilizado e da compensação pretérita realizada adequadamente.

Ainda, a interpretação de que a alegação de compensação pretérita em embargos à execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da própria execução fiscal é quase surrealista, pois se a compensação já foi reconhecida administrativa ou até judicialmente, o débito fiscal que decorre de tal indeferimento já foi extinto e não haveria execução fiscal (se houvesse, seria extinta de ofício), tampouco necessidade de embargos a serem opostos.

São argumentos conflitantes, que não podem conviver de forma harmônica no mesmo mundo jurídico, eis que se anulam.

Por todas estas razões é que só pode haver uma única e uniforme interpretação do comando decorrente do julgamento, pelo Egrégio STJ, do Recurso Especial 1.008.343/SP, no sentido de se admitir a compensação pretérita realizada como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, independente de homologação administrativa ou chancela judicial a respeito, devendo o contribuinte demonstrar, inclusive por perícia, se necessário, que dita compensação extinguiu o crédito tributário no passado e que o débito objeto de embargos decorreu de indevida rejeição da compensação pela autoridade administrativa, ou de sua inércia.

 

*Artigo originalmente postado no Migalhas.

Prazo para aprovação de balanço de 2020: a responsabilidade de administradores e a covid-19

Contrariamente ao ano passado, não surgiram regras adiando a realização de assembleias gerais ou reuniões visando à aprovação de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e contas em 2021. A Lei nº 14.030/20 – resultante da conversão da Medida Provisória nº 931, de março de 2020 – permitiu, em relação (unicamente) a 2020, o adiamento de assembleias gerais para evitar a aglomeração de pessoas e protelar formalidades de registro diante do atendimento reduzido nas Juntas Comerciais e Cartórios.

Desde então, assembleias virtuais passaram a integrar a rotina empresarial e, do outro lado, as repartições criaram meios para registrar documentos com o mínimo de interação presencial com o público. Talvez por isso, não houve (até o momento) alteração nos prazos para a realização de assembleias anuais de sociedades empresárias, em 2021.

Assim, convém lembrar que, em 30 de abril de 2021, se encerrará o prazo para a realização de assembleia ou reunião anual para a aprovação das contas dos administradores das muitas sociedades limitadas e sociedades anônimas cujo ano fiscal se encerrou em 31 de dezembro de 2020.

Para quem foi eleito ou designado para um cargo administrativo estatutário na sociedade (presidente, diretor, administrador, gerente geral, membro do conselho fiscal, por exemplo), a aprovação anual é imprescindível para ser exonerado de responsabilidade em relação ao conteúdo do balanço patrimonial, da demonstração de resultados e das contas do ano-base anterior.

Essa aprovação de contas deverá seguir as formalidades exigidas sob o contrato ou estatuto da sociedade – particularmente em relação a convocação e votação – e também na legislação aplicável – inclusive, neste último ponto, regras em relação a registro e necessidade de publicação.

Neste particular, vale lembrar que, salvo disposição estatutária ou contratual em contrário, não são obrigadas a publicar o seu balanço patrimonial, demonstrações financeiras e de resultados:

  • As sociedades anônimas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (em 31 de dezembro de 2020); e
  • As sociedades limitadas que não se enquadrarem na definição de sociedade limitada de “grande porte”.

Considera-se de “grande porte” a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no ano-base anterior, ativos totalizando mais de R$ 240.000.000,00 ou uma receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19.

1.1.2 Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

1.2 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB n° 16, de 4 de março de 2021, que disciplina as Sessões Virtuais no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 05/03/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 EDCL NO RE 599316 (Tema 244) – DISCUTE A LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu os embargos declaratórios no RE 599316.

2.1.2 ADI 5729 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI 13.254/2016 (LEI DA REPATRIAÇÃO) QUE PROÍBEM A DIVULGAÇÃO OU A PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AQUELES QUE REPATRIAREM ATIVOS DE ORIGEM LÍCITA MANTIDOS POR BRASILEIROS NO EXTERIOR

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. E fixou a seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”. Ficou prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 e do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017.

2.1.3 ADPF 772 – [REFERENDO MEDIDA CAUTELAR] – DISCUTE A RESOLUÇÃO 126/2020 DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX) QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE REVÓLVERES E PISTOLAS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator min. Edson Fachin confirmou a medida cautelar anteriormente deferida, na qual julgou presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. O min. Roberto Barroso acompanhou o relator.

2.2 Nessa sexta-feira, 12/03/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NO RE 1171699 (Tema 400) – LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR IPTU REFERENTE À ÁREA DE MUNICÍPIO EM QUE SE CONTROVERTE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia apresentou voto para rejeitar os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 5422 – QUESTIONA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, quanto à parte conhecida, julgar a ação procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do EDCL NO RESP 1768415 – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO NO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS TRIBUTÁRIOS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Herman Benjamin. O relator, min. Sérgio Kukina, defendeu não ser necessária a modulação requerida em sede de embargos de declaração por não haver prévia jurisprudência dominante sobre o assunto. Ainda que se tenha julgados isolados com termo inicial diferente do que fora definido no repetitivo, o ministro defende que não se pode dizer que houve produção de julgados numa linha única e diferente, que tipifique a existência de jurisprudência dominante. Assim, votou para rejeitar os embargos de declaração e pela não modulação dos efeitos do julgamento do mérito. Por outro lado, o min. Og Fernandes defendeu que a modulação é necessária em face dos eventuais ônus que os contribuintes poderão sofrer, já que tiveram seus créditos corrigidos pela SELIC em determinado período de tempo.

2.4 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 1358837, nº 1764343 e nº 1764405 – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUANDO O SÓCIO É EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO É EXTINTA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da min. Assusete Magalhães, a 1ª Seção do STJ negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Tese fixada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da Execução Fiscal que não é extinta”.

2.5 Na sessão desta quarta-feira, 10/03/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o seguinte enunciado sumular:

Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.

2.6 O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se aposentou nesta quinta-feira, dia 11/03/2021, conforme decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, dia 10/03/2021

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, na madrugada desta sexta-feira, 12/03/2021, foi concluído a votação e aprovada a Proposta de Emenda à Constituição denomina de “PEC Emergencial” (PEC 186/19). A referida PEC Emergencial permite o pagamento de um auxílio emergencial aos mais vulneráveis com R$ 44 bilhões considerados fora do teto de gastos e impõe mais rigidez na aplicação de medidas de contenção fiscal, proibindo aumento salarial de funcionários públicos e a concessão de incentivos tributários se atingidos determinados limites de despesa.

3.2 O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 10/03/2021, o Projeto de Lei (PL) 5.575/2020 que transforma o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) em política oficial de crédito e dá caráter permanente ao fornecimento de recursos. O Pronampe é um programa do governo federal destinado ao desenvolvimento e o fortalecimento de pequenos negócios e foi instituído como sistema de crédito emergencial para o combate aos efeitos econômicos da pandemia de covid-19 por meio da Lei 13.999/2020.

3.3 Nesta quarta-feira, 10/03/2021, o Senado Federal também aprovou a redação final do projeto da nova Lei de Licitações (PL 4.253/2020). Agora o referido projeto de lei será submetido à sanção do Presidente da República.

3.4 O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 10/03/2021, o Projeto de Lei (PL) nº 8/2013 que afeta o sistema de pedágios e estabelece a cobrança proporcional ao uso, isto é, aos quilômetros rodados, o fim das praças de cobrança e a identificação eletrônica dos veículos. A proposta também permite ainda que o dinheiro arrecadado com multas aplicadas aos motoristas que “furam” os pedágios seja usado para repor os prejuízos das concessionárias.

3.5 O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 2/2021, decorrente da Medida Provisória (MP) nº 1.006/2020, que aumentou de 35% para 40% o limite da margem de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS com base no valor do benefício. E, desse limite, 35% são para os empréstimos consignados e 5% para o cartão de crédito. Agora o referido projeto será submetido à sanção do Presidente da República.

3.6 O Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo nº 7/2021 que confirma a adesão do Brasil ao Protocolo de Nairóbi, um acordo celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 2015, para eliminação dos subsídios à exportação de produtos agrícolas.

Atenção à Declaração Econômico-Financeira/Inclusão de Quadro Societário (Prazo 31/03/2021)

As empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto estão obrigadas a declarar, até o dia 31 de março de 2021, suas informações financeiras/societárias referentes à data-base de 31 de dezembro de 2020, conforme os critérios abaixo:

  • As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$ 250 milhões deverão prestar a Declaração Econômico-Financeira (“DEF”) ao BACEN;
  • As empresas com patrimônio líquido e total do ativo inferiores a R$ 250 milhões deverão incluir/atualizar um novo quadro societário no Registro Declaratório de Investimento Estrangeiro Direto atualizado para a data de 31 de dezembro de 2020 (“Quadro Societário”).

Segundo as regras do BACEN, as empresas brasileiras receptoras sujeitas à DEF deverão cumprir trimestralmente tal obrigação, devendo observar o prazo limite de 90 (noventa) dias a contar da respectiva data-base (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro).

A não declaração da DEF ou a não inclusão do Quadro Societário, conforme o caso aplicável, assim como o preenchimento da DEF ou inclusão do Quadro Societário em desacordo com as normas do BACEN aplicáveis, podem sujeitar a empresa brasileira receptora à pena de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

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Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC): quais cuidados devem ser tomados pelas empresas antes da realização das AGOs?

Entre as alternativas para o financiamento de negócios previstas pela legislação brasileira, o aporte direto dos sócios é a que se mostra mais simples, eficiente e menos onerosa do ponto de vista fiscal, principalmente se comparado aos outros meios mais comuns, como é o caso do financiamento bancário que, para além da necessidade de negociação da operação com a instituição financeira, implica na necessidade de pagamento de todas as taxas de tributos incidentes.

Diante deste cenário, surge o adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC), que nada mais é do que um processo de capitalização direta pelos sócios dividido em dois passos, já que, embora exista no caso concreto uma necessidade imediata de caixa da sociedade, não houve tempo hábil ou não há intenção de aumento do valor do capital social naquela mesma data base, mas sim num futuro próximo. O AFAC é, portanto, um expediente que consiste no aporte financeiro realizado pelos sócios em uma sociedade investida com animus definitivo e irretratável de aumento de capital, que ficará registrado temporariamente de forma segregada ao capital social, até que sejam tomadas as medidas formais necessárias à capitalização.

Todavia, é preciso atentar para as implicações de adotar-se o AFAC como meio de financiamento do negócio, de modo que algo que pode ser rápido, menos burocrático e menos oneroso, não se torne uma indesejável contingência. Isso porque, apesar da clareza do instituto, que deveria ser lido e entendido simplesmente como uma operação de aumento de capital em que houve o diferimento do desembolso e contrapartida, o fato de não existir menção expressa ao mesmo na legislação criou uma sensação de obscuridade que, em último grau, acabou por permitir o estabelecimento de determinados limitadores pela jurisprudência e, em alguns casos, mesmo a sua completa desconfiguração sob o argumento de que a operação teria natureza de mútuo e não de aumento de capital.

Para tanto e com o devido respeito às opiniões em contrário, deve-se dizer que o argumento de que o AFAC teria natureza de mútuo é algo totalmente equivocado, já que não há nenhuma semelhança entre os institutos. Entretanto, é preciso apropriar corretamente os AFACs ao capital, de modo que não se dê margem para eventual autuação do fisco, por desconsiderar tal instituto.

Nessa linha, ainda que consideremos que o fisco não pode, sem fundamentação legal que o ampare, regular e estabelecer parâmetros para eventual enquadramento e/ou descaracterização dos AFACs, estes existem e têm servido de base para autuações de IOF, conforme se observa em diversos julgados que formaram recente jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Diante disso, a nossa orientação  é de que, com o objetivo de reduzir o risco de eventuais autuações, o mais adequado é que, diante de uma situação de necessidade da realização de uma operação de AFAC , as sociedades tenham como política a adoção de certas medidas em linha com a jurisprudência vigente retromencionada, tais como: (a) formalização da operação; (b) correta contabilização da operação; e (c) capitalização do adiantamento no menor prazo possível, preferencialmente não ultrapassando os 120 (cento e vinte) dias  subsequentes ao encerramento do exercício social em que o AFAC foi realizado ou antes, se houver alguma alteração de contrato social ou de estatuto.

Por fim, para aquelas sociedades que já implementaram operações de AFAC sem o cumprimento dos critérios mencionados no parágrafo anterior, consideramos recomendável uma detida análise de cada caso concreto de modo a avaliar  as alternativas legais possíveis para a redução do seu nível de exposição em caso de existência de AFACs “pendentes” em seus balanços, principalmente a considerar que se aproxima o período de realização das assembleias gerais/reunião de sócios ordinárias, que visa, dentre outras matérias, aprovar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 2020.

 

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PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS na pauta do STF

Acatar a incidência do PIS e da Cofins sobre o valor do crédito presumido de ICMS implicaria em chancelar a interferência da União nas políticas fiscais dos Estados

O STF começou a julgar, virtualmente, o Recurso Extraordinário 835.818, em que se questiona a exigência do PIS e da Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados. A previsão de encerramento é dia 12/03.

Em agosto/2015, o STF reconheceu a existência de Repercussão Geral no tema, e desde então se aguardava a sua inclusão em pauta.

Argumentam os contribuintes a impossibilidade de enquadramento dos créditos presumidos de ICMS no conceito de receita para fins de incidência das referidas contribuições.

Por outro lado, a União Federal alega que o crédito presumido de ICMS não poderia ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins em razão da ausência de previsão legal.

No entanto, é completamente desnecessária norma excluindo os créditos presumidos da incidência das contribuições, pelo simples fato de que esse benefício, concedido pelos Estados, não possui natureza de receita, mas de mera recuperação de custos.

Na prática, o crédito presumido de ICMS viabiliza, nas condições previstas na lei que o institui, uma redução da carga tributária efetiva da operação praticada pelo contribuinte. De forma alguma representa ingresso de receita passível de tributação pelo PIS e pela Cofins.

Assim, tributar os créditos presumidos de ICMS implica em desrespeito ao conceito de “receita” trazido pela Constituição e ao que dispõem as leis 10.637/02 e 10.833/03.

Além disso, acatar a incidência do PIS e da Cofins sobre o valor do crédito presumido de ICMS implicaria em chancelar a interferência da União nas políticas fiscais dos Estados, já que fazer incidir as contribuições sobre o valor do crédito presumido tem como consequência a mitigação do benefício concedido, em grave desrespeito ao Pacto Federativo.

Por todas essas razões, o STJ já pacificou, há muitos anos, o seu entendimento no sentido de que os créditos presumidos concedidos pelos Estados não podem sofrer a incidência do PIS e da Cofins, pois “independentemente da classificação contábil que é dada, os referidos créditos escriturais não se caracterizam como receita, porquanto inexiste incorporação ao patrimônio das empresas (…), pois se trata de mero ressarcimento de custos (…)” (REsp 1.025.833, julgado em 6/11/08).

O primeiro julgado em que o STJ analisou a questão data de 2008, e essa mesma conclusão é reproduzida em todos os casos julgados pelo Tribunal até os dias atuais (podemos citar como exemplo disso o REsp 1.825.503, julgado em 13/10/20).

Resta a convicção, portanto, de que o STF chegará à mesma conclusão adotada pelo STJ, isso porque aquele Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o PIS e a Cofins somente podem incidir sobre valores que se integram ao patrimônio da empresa.

Exemplo disso são o RE 574.706, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da Cofins sobre o ICMS e o RE 606.107, em que a Corte afirmou, ao analisar a possibilidade de incidência das contribuições sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência de créditos de ICMS a terceiros, que “sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo“.

Analisando-se o tema em questão à luz da jurisprudência do STF o resultado do julgamento em referência não poderá ser diverso, pelo que o Tribunal deverá reconhecer que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo PIS e pela Cofins por não representarem receita auferida pelo contribuinte.

Ao assim decidir, não apenas o Supremo Tribunal Federal atuará em consonância com a sua própria jurisprudência, como também prestigiará o Princípio da Segurança Jurídica, pois desde 2008 o Poder Judiciário tem se manifestado pela completa impossibilidade da incidência do PIS e da Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação.

 

*Artigo originalmente postado no Migalhas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1. A Presidência da República publicou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, que altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e reduz as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.

1.1.3 Lei nº 14.121, de 1º de março de 2021, que autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população.

1.1.4 Decreto nº 10.641, de 2 de março de 2021, que altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, que institui a equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais em declarações de compensação referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

1.3 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN /ME Nº 2.381, 26 de fevereiro de 2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências. Poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN /ME Nº 2.382, 26 de fevereiro de 2021, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 26/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 851108 – TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado: Por maioria de 6 x 5 (inclusive o voto do min. Marco Aurélio) e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Na sequência, por maioria, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reajustou seu voto nesta assentada. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator.

Tese fixada: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. No tocante ao apelo direcionado ao legislador, o Tribunal, por maioria, entendeu não ser o caso e divergiu do voto do Relator. Ficaram vencidos nessa proposta os Ministros Dias Toffoli (Relator), Rosa Weber, Roberto Barroso e Nunes Marques.

2.1.2 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF deu provimento ao extraordinário para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Tese fixada: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

2.1.3 EDCL NA ADI 1763 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE FACTORING

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração na ADI 1763.

2.1.4 EDCL NO RE 460320 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA BRASILEIRA ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NA SUÉCIA

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gilmar Mendes, mas há maioria de 9 (nove) votos certificados para rejeitar os embargos de declaração no RE 460320, nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli.

2.1.5 EDCL NO RE 635443 – TEMA 391 – INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS NO CONTEXTO DO SISTEMA FUNDAP

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração no RE 635443. O min. Fux considerou-se impedido.

2.2 Na sessão Plenária do dia 03/03/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou e finalizou o julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2297 – IPI. CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CPC/73, ART. 485, V. CF/88, ART. 153, § 3º, II

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF não conheceu da ação rescisória 2297 com fundamento da Súmula do STF nº 343 e na tese firmada no julgamento do Tema nº 136 da repercussão geral.

2.3 Nessa sexta-feira, 05/03/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 855091 – TEMA 808 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário e propôs a fixação da seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.2 RE 835818 [E SEGUNDOS AGR] – TEMA 843 – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para conhecer e desprover o recurso extraordinário e propor a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. E apresentou outro voto para conhecer e desprover os segundos agravos regimentais interposto no RE 835818. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para negar conhecimento aos segundos embargos declaratórios no RE 979626.

2.3.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 605552 – IMPOSTO A INCIDIR EM OPERAÇÕES MISTAS REALIZADAS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para acolher ambos os embargos de declaração e propor a modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, apenas para convalidar os recolhimentos de ICMS ou de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvadas as hipóteses de comprovada bitributação, em que é assegurada a repetição de indébito do tributo indevido. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.5 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratório na ADI 2040. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.4 Em razão de decreto editado pelo governo do Distrito Federal que decretou novo lockdown, o Supremo Tribunal Federal (STF) informou que ainda segue as Resoluções 670, de 23 de março de 2020, e 677, de 29 de abril de 2020 que estabeleceram medidas de gestão diferenciadas para a prevenção ao contágio pelo coronavírus nas dependências do Tribunal, tais como a realização de sessões por videoconferência, a suspensão de atendimento presencial e o estabelecimento de trabalho remoto em todas as áreas, independente de aprovação prévia. Os prazos processuais para processos físicos permanecem suspensos durante o mês de março. O atendimento presencial para o público seguirá em caráter excepcional, apenas em casos de urgência em processos físicos, das 13h às 17h.

2.5 Também em virtude de decreto editado pelo governo do Distrito Federal que decretou novo lockdown, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunicou que permanecem em vigor as Resoluções STJ/GP n. 19/2020 e n. 21/2020 que tratam, respectivamente, das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, do retorno ao trabalho presencial no âmbito do Tribunal e, em caso de necessidade de reavaliar as medidas previstas nas referidas normas, será convocada sessão plenária extraordinária para a deliberação dos ministros.​

2.6 O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anunciou que formalizou pedido de aposentadoria, isto no início da sessão plenária da 6ª Turma do STJ no dia 02/03/2021. Assim, considerando-se também a recente aposentadoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Presidente da República poderá indicar mais 2 (dois) ministros para o STJ.

2.7 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 02/03/2021, iniciou o julgamento do Agravo em Recurso Especial (ARESP) 1326320 – IPI SOBRE CIGARROS QUE CHEGARAM A DESTINO DIVERSO DO INFORMADO

Resultado parcial: Após o voto do  relator ministro Francisco Falcão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado com acréscimos pelo ministro Herman Benjamin, o ministro Mauro Campbell Marques inaugurou a divergência para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. O julgamento foi suspenso após pedido de vista dos autos feito pelo ministro Og Fernandes.

2.8 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 02/03/2021, julgou o Recurso Especial (REsp) 1812429 – ADESÃO AO PROGRAMA PRORELIT – PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Assusete Magalhães, a turma conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento, isto sob o entendimento de que a contribuinte efetuou o pagamento da entrada/sinal da dívida no montante de 30%, bem como tinha reconhecido pela Fazenda Nacional a existência de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL em nome da executada para possível quitação do saldo remanescente, conforme determinado na lei, razão pela qual não haveria como não reconhecer a quitação do crédito tributário ainda que esteja pendente a condição resolutória de sua ulterior homologação. Ainda, o voto condutor afirmou que nada impede que a Fazenda Nacional ajuíze nova execução fiscal para exigir o saldo remanescente em caso de não homologação da quitação.

2.9 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da Portaria GC 34/2021, autorizou de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais. A medida vale enquanto vigorar o lockdown no Distrito Federal ou até deliberação ulterior da Corregedoria da Justiça do DF.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quarta-feira dia 03/03/2021, encerrou o prazo de vigência da Medida Provisória (MP) 1002/2020, que liberou crédito de R$ 10 bilhões ao Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (Peac), através da ferramenta Peac-Maquininhas.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que foi enviado para sanção do Presidente da República o Projeto de Lei (PL) 534/2021, que autoriza estados, municípios e setor privado a comprarem vacinas contra a covid-19 que tenham registro ou autorização temporária de uso no Brasil.

3.3 O Senado Federal aprovou em segundo turno nesta quarta-feira, 03/03/2021, o texto-base da PEC Emergencial (PEC 186/2019), que permite ao governo federal pagar o auxílio emergencial em 2021 por fora do teto de gastos do orçamento e do limite de endividamento do governo federal. O texto foi remetido à apreciação da Câmara dos Deputados.

Decreto zera as alíquotas de PIS/COFINS sobre a comercialização e importação de óleo diesel

Em 1° de março de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.638/21, o qual zerou as alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre operações de comercialização e importação de óleo diesel. A referida desoneração é prevista para os meses de março e de abril. Também foi zerada a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.

Em contrapartida, para balancear a redução da arrecadação de tais desonerações, o Governo Federal também editou a Medida Provisória nº 1.034/21, especialmente, para (1) majorar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras, bem como (2) revogar o Regime Especial da Indústria Química (REIQ).

Em relação ao primeiro ponto, a mencionada MP majorou provisoriamente, até 31/12/21, as alíquotas da CSLL exigidas de diversas instituições do setor financeiro, da seguinte maneira:

a) no caso de instituições bancárias, de 20% para 25%, com retorno a 20% a partir de 1º de janeiro de 2022;

b) no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e daquelas previstas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01, de 15% para 20%, com retorno a 15% a partir de 1º de janeiro de 2022;

c) no caso das cooperativas de crédito, de 15% para 20%, com retorno a 15% a partir de 1º de janeiro de 2022.

Por fim, em relação ao segundo ponto, a MP em questão revogou o Regime Especial da Indústria Química (REIQ), o qual previa alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS nas operações com nafta e outros produtos das indústrias petroquímicas.

Os dispositivos da MP que preveem as mencionadas majorações entram em vigor em 1º de julho deste ano.

 

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Minas Gerais: Parcelamento especial de débitos no estado – Aprovação CONFAZ

No dia 1º de maço de 2021, foi publicado o convênio CONFAZ ICMS nº 17/21, de 26/02/2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir o programa especial de parcelamento de débitos tributários formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, com redução de penalidades e acréscimos legais.

Embora o Convênio tenha entrado em vigor na data da publicação, caberá à Legislação de Minas Gerais regulamentar e disponibilizar as demais orientações necessárias para que o contribuinte consiga realizar a adesão e consolidação dos débitos.

Abaixo, indicamos os principais tópicos relacionados ao tema:

Reiteramos que embora o Convênio tenha entrado em vigor na data da publicação, caberá à Legislação de Minas Gerais regulamentar e disponibilizar as demais orientações necessárias para que o contribuinte consiga realizar a adesão e consolidação dos débitos.

Todavia, trata-se de notícia importante para a qual os contribuintes mineiros com débitos tributários estaduais devem desde já se atentar e preparar.

 

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Créditos de PIS e COFINS sobre gastos com VT, EPI, mão de obra e assistência médica

A Receita Federal do Brasil (RFB) vem ampliando o seu entendimento acerca das despesas que podem ser consideradas como insumo para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, conforme pôde ser verificado recentemente com a publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020 e da Solução de Consulta COSIT nº 02/2020.

Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020 – Despesas incorridas com vale-transporte

Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020, publicada em 18/01/2021, a Superintendência da 7ª Região Fiscal da RFB afirmou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com vale-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.

De acordo com o entendimento da RFB, o fornecimento do vale-transporte pelo empregador para os seus funcionários é uma obrigação imposta por lei e, por tal razão, representaria despesa relevante e essencial que poderia ser classificada como insumo para fins de crédito de PIS e COFINS, em observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, representativo de controvérsia, em que a Corte fixou entendimento segundo o qual “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Vale observar que a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições indicada na Consulta não abrange as despesas incorridas com vale-transporte que forem destinados aos funcionários que não trabalham diretamente na produção de bens ou de prestação de serviços da empresa.

Por outro lado, a Solução de Consulta em análise entendeu que os gastos incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não se enquadrariam no conceito de insumo para fins de aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS. Desse modo, conforme manifestado pela RFB, apenas as empresas de limpeza, construção e manutenção seguem autorizadas a realizar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre tais despesas, nos termos do artigo 3º, inciso X da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 3º, inciso X da Lei nº 10.637/2002.

Solução de Consulta COSIT nº 02/2020 – Despesas incorridas com equipamento de proteção individual, fornecimento de mão de obra e assistência médica

Já através da Solução de Consulta COSIT nº 02/2020, publicada em 27/01/2021, a RFB analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os dispêndios incorridos com equipamento de proteção individual (EPI), fornecimento de mão de obra e assistência médica.

Por meio da referida Consulta, a RFB esclareceu que as despesas incorridas com EPIs disponibilizados a empregados alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou prestação de serviços permitem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, uma vez que, por serem exigidos pela legislação, seriam considerados essenciais e relevantes e se enquadrariam no conceito de insumo definido pelo STJ.

Esse mesmo entendimento foi aplicado para a apuração de créditos das contribuições sobre gastos com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens e serviços conduzidos pela pessoa jurídica contratante. No entanto, os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos de PIS e COFINS, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002.

Também não permitem a apuração de crédito de PIS e COFINS, na modalidade insumo, os gastos com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos seus trabalhadores, uma vez que tal despesa não estaria abrangida pelos critérios de relevância e essencialidade e não estaria relacionada à atividade de produção de bens ou prestação de serviços. Todavia, a RFB excetua a aplicação desse entendimento caso a assistência médica seja concedida por exigência legal. Nesse contexto, caberia avocar as determinações contidas nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho?

 

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