Marco legal do câmbio flexibiliza o fluxo de investimento estrangeiro no país

Lei estimula participação de investidores em diversos tipos de projetos privados e públicos, reduzindo a burocracia e dando mais estabilidade e previsibilidade aos fluxos de caixa dos projetos.

Com o objetivo de atrair investimentos e tornar o ambiente de negócios brasileiro mais competitivo, a lei 14.286/21, conhecida como Marco Legal do Câmbio, flexibiliza o fluxo de moeda estrangeira no país por meio de novo tratamento ao capital brasileiro no exterior e ao capital estrangeiro no Brasil. A nova legislação altera e consolida diversos documentos legislativos sobre o câmbio e, além de trazer novas disposições, confere maior centralização regulatória ao Bacen -Banco Central do Brasil, com poder para estabelecer novas normas regulamentares à lei.

Se por um lado a norma consagra que as operações no mercado de câmbio deverão ser realizadas somente por instituições autorizadas e supervisionadas pelo Bacen, por outro, a lei proporciona o fortalecimento e a conversibilidade da moeda brasileira, além de reduzir os custos das operações cambiais e facilitar a inserção das empresas brasileiras no comércio exterior.

Dentre as suas principais inovações, destaca-se a possibilidade de abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira no país, matéria que deverá ser regulamentada pelo Bacen. Este novo tratamento permitirá que investidores estrangeiros, pessoas naturais ou jurídicas, possam utilizar as instituições brasileiras para enviar ou receber, diretamente, recursos em moeda estrangeira.

Vale dizer que o Marco Legal do Câmbio não somente criou o arcabouço normativo necessário para que o envio e recebimento de moeda estrangeira seja implementado, como também o envio e recebimento de recursos por meio de contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas no exterior.

A lei autoriza a compensação de créditos e valores entre particulares, inclusive pessoas naturais, residentes e não residentes no país, facilitando o ingresso e saída de moeda nacional e moeda estrangeira. Nas hipóteses em que a operação corresponder ao valor de até 10 mil dólares americanos – ou em que a operação esteja prevista em regulamento da secretaria especial da receita federal do Brasil – não haverá obrigatoriedade de efetuar as mencionadas operações por meio das instituições autorizadas. Além disso, haverá total dispensa de procedimentos formais no caso de compra e venda de moeda estrangeira entre pessoas naturais, quando realizada de forma eventual e não profissional, até o limite de 500 dólares americanos.

Neste mesmo sentido, ainda pendente de regulamentação, a lei estabelece que as contas de não residentes mantidas no país receberão o mesmo tratamento dado às contas de residentes, inclusive autorizando a realização de pagamentos em reais para ordens recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio de contas mantidas no Brasil de titularidade de instituições com sede no exterior, desde que algumas condições sejam cumpridas pela instituição financeira estrangeira.

Vale notar que o texto legal possibilita a celebração de contratos com estipulação de pagamento em moeda estrangeira em certas hipóteses, tais como nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente e na compra e venda de moeda estrangeira, dentre outras.

Além dessas alterações e avanços, o Marco Legal do Câmbio traz um grande potencial de desenvolvimento nacional, pois impulsiona os investimentos no setor de infraestrutura ao prever a possibilidade de celebração de contratos em moeda estrangeira entre exportador e o ofertante da infraestrutura. Em outras palavras, a lei estimula a participação de investidores em diversos tipos de projetos privados e públicos, já que, além da redução da burocracia, confere maior estabilidade e previsibilidade aos fluxos de caixa dos projetos.

O Marco Legal do Câmbio traz ainda outras inovações. Espera-se que as mudanças normativas garantam mais eficiência aos negócios, já que reduzirão o risco de variação cambial, mitigando possíveis perdas decorrentes das variações atuais de moeda.

É certo que a instrumentalização da lei depende de diversos arranjos a serem implementados pelo BACEN, bem como de conhecimento empírico a ser adquirido. Contudo, sua entrada em vigor, que se dará em um ano após a sua publicação, ou seja, em 30/12/22, sugere a desburocratização de procedimentos envolvendo moedas diferentes e melhor performance nas operações envolvendo capitais estrangeiros, especialmente em um ambiente cada vez mais globalizado e conectado por recentes (e certamente futuros) avanços tecnológicos significativos.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Aplicação do Tema 962 ao PIS/Cofins sobre juros de mora: dois pesos, duas medidas?

Com o julgamento do Tema n° 962, o STF chancelou um entendimento que há muito vinha sendo defendido pelos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora na recuperação de tributos. Todavia, para além da fixação da tese, o julgamento trouxe consigo fundamentos que devem ser aplicados também para afastar a tributação dos referidos juros moratórios pelo PIS e pela Cofins.

A conclusão adotada pelo STF fixou a premissa de que os juros de mora na recuperação dos tributos possuem natureza de reparação de danos emergentes. Não se tratam, portanto, de uma receita nova, mas sim de valores que visam a recompor um ilícito causado pela tributação indevida.

Há importantes trechos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que comprovam que os juros Selic não decorrem da exploração econômica do capital, pois a causa que gera o direito a esses juros de mora decorre de um ato ilícito imputado ao devedor, decorrente de uma cobrança tributária indevida. Os juros de mora legais visam, portanto, recompor a perda gerada em razão da exigência indevida.

A própria União Federal, ao opor seus embargos de declaração contra o acórdão proferido, reconhece que “o fundamento determinante que justifica a caracterização da Taxa Selic como compensação por danos emergentes é a mora no pagamento do indébito tributário. O dano emergente a ser indenizado seria em face de toda sorte de dissabores sofrido pelo credor (…)”.

Ora, se a própria União esclarece que, nas hipóteses em que houver o pagamento indevido de tributo, os juros de mora aplicados, que no caso é a Taxa Selic, caracterizam-se como reparação de danos emergentes, não há como não aplicar o mesmo raciocínio à tributação do PIS e da Cofin.

Isso porque, a premissa fixada pelo STF independe do tributo analisado. Seja renda/lucro, no caso de IRPJ e CSLL, ou receita bruta, para os casos de PIS e Cofins, a natureza reparatória de ilícito dos juros de mora, por óbvio, não se altera. Em ambos os casos houve a cobrança indevida de tributo pela Fazenda Pública.

Se os juros de mora apenas recompõem um ilícito, tais valores não podem ser considerados ingresso tributável tanto para o IRPJ e a CSLL como para o PIS e a Cofin, sob pena de se tributar a reparação de danos emergentes que não representa a base de cálculo de nenhum dos tributos mencionados.

O STF já entendeu que receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS, pode ser definida como “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”¹.

Assim, forçoso concluir que o mesmo entendimento fixado no Tema n° 962 deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins, sob pena de atribuir injustamente entendimentos divergentes a uma mesma situação.

Como não poderia deixar de ser, já há decisões dos Tribunais Regionais Federias aplicando corretamente o entendimento do Tema n° 962 para os casos de PIS e Cofins².

Todavia, surpreendentemente, o STJ ainda não está aplicando referido entendimento, de forma que é extremamente importante o reconhecimento de que se trata da mesma situação jurídica — aplicação de juros de mora na repetição de indébito de tributo cobrado indevidamente —, de forma a rever o posicionamento adotado, tal como fez após o julgamento do tema 808 pelo STF, para se curvar ao que foi definido pelo STF.

Se o STJ não se adaptar ao posicionamento do STF, esperamos que a Suprema Corte em breve se manifeste sobre a violação ao conceito constitucional de receita bruta (artigos 195, I, “b”, e 239 da CF/88) e ao princípio da capacidade contributiva (artigo 145, §1º, da CF/88), já que não há receita nova. Oportuno lembrar que em outras ocasiões o STF já se dispôs a analisar se valores como o ICMS, ISS e créditos presumidos de ICMS respeitam a matriz de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins³.

Com os juros de mora não poderá ser diferente. Dessa forma, em caso de não reversão do entendimento no STJ, a análise da presente questão pelo STF se mostrará novamente necessária para a manutenção da coerência do entendimento exarado pela Corte no Tema n° 962.

__________

¹ STF — RE nº 606.107 (RS), relatora ministra Rosa Weber. Tribunal Pleno, j. 22/05/13.

² TRF3: 5024123-20.2021.4.03.0000, 5020081-25.2021.4.03.0000; TRF4: 5048527-11.2021.4.04.0000, 5034452-64.2021.4.04.0000, 5000072-31.2021.4.04.7205; TRF5: 0820114-13.2019.4.05.8300, 0810447-03.2021.4.05.0000, 0807014-11.2021.4.05.8400, 0807021-03.2021.4.05.8400, 0805275-30.2021.4.05.8100, 0816316-73.2021.4.05.8300

³ RE n° 574.706; RE n° 592.616; e RE n° 835.818

 

*Artigo publicado originalmente no ConJur.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.108, de 07 de abril de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 4 a 8 de abril de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

1ª Seção de Julgamento

  • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;


Turmas Extraordinárias da 3ª Seção para o período de 11 a 13 de abril de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 01/04/2022, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 5882 – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE DEBÊNTURES COM DÉBITOS DE ICMS

Resultado parcial: O relator, Min. Gilmar Mendes, apresentou voto no sentido de declarar inconstitucional o art. 6º e, por arrastamento, do art. 13, ambos da Lei Estadual catarinense nº 17.302/2017, por entender que não há pertinência temática entre as disposições desses artigos com os propósitos da Medida Provisória 212/2017. Ademais, o ministro afirmou que tal procedimento carece de autorização do CONFAZ e que não há qualquer estimativa de impacto fiscal e financeiro, tampouco de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

2.2 Na sexta-feira, dia 08/04/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6040 e ADI 6055 – PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO DO REINTEGRA PELO EXECUTIVO

Resultado parcial: O relator, Min. Gilmar Mendes, nas duas ações, apresentou voto pela improcedência das ações, declarando constitucional a redução, desde que dentro dos limites previamente estabelecidos em lei, do percentual de crédito do REINTEGRA realizada pelo Poder Executivo por meio do Decreto 8.415/2015. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.2 RE 688223 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO/CESSÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO – MODULAÇÃO DE EFEITOS

Discussão: Discute-se a modulação dos efeitos do julgamento que declarou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de desprover os embargos declaratórios, por entender que a embargante estaria requerendo o rejulgamento da causa. Os demais Ministros não votaram.

Tese fixada em assentada anterior:É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

Modulação aprovada:atribuir eficácia ex nunc a decisão, atribuindo como data limite a publicação da ata de julgamento das ADI’s 1.945/MT e 5.659/MG (03/03/2021) para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21.

Por fim, o Min. Relator ressalvou os seguintes casos:

I) as ações judiciais em curso em 02/03/21, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS, e

II) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/21, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. No caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21”.

2.3 No dia 05/04/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1968755 – DISCUTE-SE O DIREITO DE EXCLUIR INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

O relator, Min. Mauro Campbell, ressaltou que as isenções de tributos apenas permitem o direito ao não recolhimento, o que não significa que não há o ingresso de receitas novas como acontece nos casos de concessão de créditos presumidos, mas simplesmente deixa de ter uma saída de despesas.

No caso concreto o ministro destacou que a contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que nunca compuseram a base de cálculo pois não foram contabilizados como receita própria, uma vez que são reduções e isenções de base de cálculo do ICMS devidos em suas saídas.

Para ele, conforme decidido no EREsp 1517492, não seria lícito a União tributar como renda ou lucro os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados por não constituírem tais créditos lucro, mas sim, incentivos financeiros.

Ou seja, no crédito presumido de ICMS se aplica o disposto EREsp 1517492, e para os demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.963/2014.

Por fim, votou para determinar o retorno do processo à origem para análise do caso a luz da legislação aplicável e provas documentais.

Resultado: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

2.4 O site eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) anunciou a nova composição da Corte Especial. O Des. César Jathay será o novo integrante da corte em razão da aposentadoria do Des. Francisco de Assis Betti.

Prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF)

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou hoje (05/04/2022) a Instrução Normativa n° 2.077, prorrogando o prazo de encerramento da entrega da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, antes previsto para 29 de abril de 2022, para o dia 31 de maio de 2022.

Segundo a RFB, a prorrogação visa mitigar eventuais efeitos causados pela pandemia do Covid-19 que possam dificultar o preenchimento e envio das declarações, haja vista alguns órgãos e empresas não estarem com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

O prazo para o pagamento do imposto de renda, porventura apurado, também foi postergado para o dia 31 de maio de 2022. Preservado, contudo, o calendário de pagamento das restituições do tributo, a saber:

1º lote: 31 de maio de 2022

2º lote: 30 de junho de 2022

3º lote: 29 de julho de 2022

4º lote: 31 de agosto de 2022

5º lote: 30 de setembro de 2022

A apresentação da declaração após esse prazo – ou a sua não entrega – sujeita o contribuinte as seguintes penalidades:

• existindo imposto de renda devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto devido;

• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

O adiamento do prazo de entrega da declaração traz alento ao contribuinte quanto ao prazo para obtenção de documentos e/ou informações necessárias à elaboração da declaração e proporciona um melhor planejamento financeiro para o recolhimento do imposto, quando devido.

 

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A Medida Provisória nº 1.108/22 e as alterações ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

No dia 28/03/2022, foi publicada a Medida Provisória n° 1.108/2022, que modificou alguns dispositivos da Lei n° 6.321/1976, introduzindo novas regulamentações relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Com relação às mudanças trazidas, destaca-se que a MP a nº 1.108/2022 trouxe expressa delegação de competência para a regulamentação da Lei nº 6.321/1976 por meio de Decreto. Esta era uma das principais fragilidades das diversas tentativas de regulamentação da dedutibilidade do PAT anteriormente efetuadas pelo Governo e pela Receita Federal.

Ainda, a referida MP trouxe que as importâncias destinadas ao PAT “deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”, o que poderia levar à intepretação mais restritiva por parte da Receita Federal de que não seriam aplicáveis os benefícios do PAT aos casos de cozinha própria. A este respeito, existem bons argumentos de defesa para que os gastos com cozinha própria sejam enquadrados como “estabelecimentos similares”.

No mais, trouxe as previsões que já constavam no artigo 175 do Decreto nº 10.854/21, acerca da impossibilidade das pessoas jurídicas beneficiárias em exigir ou receber (i) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; (ii) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou (iii) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Outra mudança trazida pela MP 1.108/22 refere-se à execução inadequada do contrato, prevendo aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aos desvios ou desvirtuamentos das finalidades do auxílio-alimentação, podendo essa penalidade ser aplicada em dobro nos casos de reincidência.

 

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