1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 4.365, de 11 de maio de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 16 a 20 de maio de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:
• 1ª Seção de Julgamento
• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
• 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção para o período de 17 a 19 de maio de 2022.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Na sexta-feira, dia 13/05/2022, o Plenário virtual do STF suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Questiona se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O Ministro foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber e Min. Dias Toffoli que acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso. Divergiu o Min. Gilmar Mendes votando pelo provimento do Recurso Extraordinário.
O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.
Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.
Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.
2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Questiona se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.
Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O Ministro foi acompanhando pela Min. Rosa Weber e Min. Dias Toffoli. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União.
O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.
Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9.9.2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e
2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.
Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.
2.2 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do leading case RE 1363013: Tema 1214 – Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
2.3 No dia 11/05/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.3.1 REsp 1929631, REsp 1924284 e REsp 1914019: TEMA 1103 – DEFINIR SE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO SOFRERÃO O ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/1997)
O relator, Min. Og Fernandes fez apenas a leitura da ementa, votando por conhecer do REsp e negar-lhe provimento.
Resultado: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Tese firmada: As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior a edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
2.4 A Min. Maria Thereza de Assis Moura foi eleita a presidente do Superior Tribunal de Justiça para o 2022-2024. O Min. Og Fernandes será o vice-presidente. A nova presidência será empossada em agosto. O Min. Luís Felipe Salomão substituirá a Min. Maria Thereza na Corregedoria Nacional de Justiça.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 121, de 10 de maio de 2022, que altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Em síntese, ficam reestabelecidos os benefícios tributários a empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.
3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei Conversão (PLV) 08/2022 que converte em Lei a MP 1.079/2021. O projeto prorroga até 2023 a desoneração de tributos para empresas brasileiras que compram insumos usados na produção de bens destinados à exportação. A matéria segue para sanção presidencial.
3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 5.284/2022 que promove a alterações no Estatuto da Advocacia, no Código de Processo Civil e Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. A matéria segue para sanção presidencial.