Lei 14.740/23: Regularização tributos federais com desconto de 100% em juros e multa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30/11/23 a Lei nº 14.740/23, que trata da autorregularização de débitos tributários administrados pela Receita Federal, com a possibilidade de desconto de 100% de juros e multa e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

São passíveis de autorregularização os débitos tributários (i) que ainda não tenham sido constituídos até 30/11/23, inclusive com fiscalização já iniciada; e os (ii) que venham a ser constituídos entre 30/11/23 e a data final do prazo de adesão.

Referidos débitos poderão ser constituídos mediante retificação das obrigações acessórias pelo contribuinte, ou por meio de Auto de Infração e Notificação de Lançamento. Há previsão para a inclusão de débitos exigidos por meio de Despacho Decisório.

A adesão poderá ser realizada em até 90 dias após a regulamentação da lei pela Receita Federal do Brasil, ainda não ocorrida.

A lei prevê que, além da não incidência das multas de mora e de ofício sobre os débitos a serem constituídos, estes terão redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de:

(i) entrada, à vista, de no mínimo 50% do débito; e

(ii) do saldo remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Para o pagamento da entrada, os contribuintes poderão utilizar (i) créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (inclusive de controladas, controladoras e coligadas), limitados a 50% do valor total do débito a ser quitado, bem como (ii) precatórios federais próprios ou adquiridos de terceiros.

Na cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL entre sociedades controladas e controladora, os ganhos e receitas decorrentes não ensejarão a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em face da empresa cedente, assim como as perdas registradas pela cedente em decorrente da cessão serão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Da mesma forma, a parcela equivalente à redução das multas e juros não serão tributadas por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O programa de autorregularização representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante a Receita Federal, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios e de prejuízo fiscal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

BCB estabelece diretrizes para o combate a fraudes no sistema financeiro

O Banco Central (BCB) promulgou a Resolução BCB nº 343 em 4 de outubro de 2023. A Regulamentação, complementar à Resolução Conjunta nº 6 de 23 de maio de 2023, tem como objetivo principal detalhar e facilitar a implementação de procedimentos para o compartilhamento de dados e informações sobre suspeitas de fraudes entre instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas a operar sob sua supervisão, com exceção das administradoras de consórcio.

A Resolução detalha as ações que as instituições reguladas pelo BCB devem observar para prevenção de fraudes, especialmente em atividades como a abertura e manutenção de contas de depósitos ou de pagamento, prestação de serviços de pagamento – que englobam TED, transferências internas, cheques, PIX, DOC, boletos e saques – além da contratação de operações de crédito.

Os procedimentos para o compartilhamento de dados exigem que as suspeitas de fraudes sejam registradas em até 24 horas após a identificação. Além disso, mensalmente, até o dia 15, as instituições devem declarar se houve ou não registro de suspeitas de fraudes no mês anterior. Esse registro deve incluir a identificação do executor ou da tentativa de execução da fraude, uma descrição detalhada dos indícios da ocorrência ou tentativa, os dados da instituição responsável pelo registro e, nos casos de serviços de pagamento, a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular.

A Resolução também aborda a interoperabilidade entre sistemas e estabelece requisitos técnicos de segurança e critérios para acordos de níveis de serviço. Isso inclui a disponibilidade anual mínima do sistema eletrônico de 99,8% e tempo máximo de recuperação do sistema de 2 horas.

Quanto aos prazos para implementação, a Resolução BCB nº 343 e a Resolução Conjunta nº 6 entraram em vigor em 1º de novembro de 2023. As instituições têm até 1º de fevereiro de 2024 para se adaptarem plenamente às novas disposições, especialmente no que diz respeito à declaração de conformidade e aos acordos de níveis de serviço.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Nova regulamentação da Lei da Igualdade Salarial entre mulheres e homens

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, o Decreto nº 11.795/2023, que regulamenta a Lei 14.611/2023, que trata da igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres, com vigência a partir da data de sua publicação.

Ato contínuo, foi editada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria nº 3.714 de 24 de novembro de 2023, com validade a partir do dia 01 de dezembro de 2023.

Destacamos as seguintes determinações dos novos textos:

Tanto o Decreto quanto a Portaria citados trazem disposições quanto à forma como o Ministério do Trabalho e Emprego administrará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, esclarecendo quais as informações que devem constar do relatório, como as informações devem ser apresentadas e como devem ser disponibilizados ao MTE, a seus empregados, aos colaboradores e ao público em geral;

O relatório deverá conter dados anonimizados em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

As informações para o relatório serão obtidas pelo E-SOCIAL e pelo Portal do Emprega Brasil, com publicação dos dados nos meses de março e setembro de cada ano;

Competirá ao Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizar ferramenta informatizada para envio e divulgação do relatório;

A publicação do relatório será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil; e

Um canal de denúncias específico para tratar de discriminação salarial e de critérios remuneratórios será disponibilizado no APP da Carteira de Trabalho digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.

Nos casos em que for verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será imposta às empresas a obrigação de elaborar e implementar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, no qual deverão ser estabelecidas as medidas, prazos e metas a serem adotados com a criação dos programas previstos no Decreto no prazo de 90 dias após a notificação.

Recomendamos que as empresas estejam atentas às atuais práticas internas de remuneração e à eventual necessidade de revisão dos critérios remuneratórios para cumprimento da obrigação legal, nos prazos acima indicados.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time da área Trabalhista do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 20, de 20 de novembro de 2023 que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 21/11, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 AgInt no AREsp 2310912 – discute a liquidação antecipada de seguro garantia.

O relator, Min. Sérgio Kukina, em assentada anterior, votou por desprover o Agravo Interno do Contribuinte, por entender que a jurisprudência da 1ª Seção se firmou no sentido da possibilidade da liquidação antecipada. Apesar disso, frisou que os valores ficariam em depósito judicial.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Gurgel de Faria, que abriu a divergência. O Ministro reconhece que a jurisprudência da Primeira Seção caminhou no sentido da possibilidade da liquidação antecipada. Contudo, ele entende que o entendimento precisa ser revisto.

Segundo o Ministro, a análise precisa se dar de forma justa às partes, pois, tanto o CPC quanto a LEF são silentes quanto ao procedimento a ser adotado acerca da contratação e excursão dos seguros garantia. A única regra pertinente ao tema está contida no art. 19 da LEF.

Em verdade, atualmente, a regulamentação do seguro garantia está contida na Circular SUSEPE 662/2022, que descreve o seguro garantia como meio que se destina a garantir o objeto principal contra o risco do inadimplemento pelo tomador das obrigações garantidas, sendo que, pelo contrato de seguro garantia, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização nos termos do art. 21, caso o tomador não cumpra com a obrigação garantida, conforme estabelecido no objeto principal ou na legislação específica, respeitadas as condições e limites, estabelecidos no contrato de seguro.

Segundo o Ministro, em que pese conter na apólice do seguro garantia a possibilidade de acionamento da seguradora ao pagamento da indenização na hipótese de não haver decisão atribuindo o efeito suspensivo aos Embargos à Execução ou Apelação, o seguro garantia, em verdade, busca segurar o Juízo da Execução Fiscal, no qual, necessariamente, deve se dar em conformidade com a legislação processual de regência e de interesse público.

Acrescentou que caso haja divergência entre as cláusulas contratuais e o diploma processual, deve prevalecer a legislação processual. Sendo assim, seria de questionável validade o ato do juízo da execução que acusa o sinistro do seguro e intima a seguradora a adimplir a indenização antes do trânsito em julgado da sentença. Isso porque, de acordo com o art. 904 do CPC, o desiderato do processo de execução por quantia certa é obter a satisfação do crédito exequendo, o qual pode se dar pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados. Em regra, a execução de título judicial é definitiva, de modo que, não havendo medida judicial suspendendo o curso, a impugnação não impede os atos expropriatórios e a imediata entrega do dinheiro decorrente da alienação judiciária.

Ocorre que a LEF, no §2º do art. 32, possui disciplina própria, que condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo à ocorrência do trânsito em julgado da decisão, que, segundo o Ministro, se trata de sentença extintiva da própria execução fiscal. Caso haja impugnação, por óbvio, o trânsito em julgado da sentença extintiva somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa.

Ou seja, se o propósito da execução é satisfazer a dívida, mostra-se reduzida ou inexistente de finalidade, o ato que intima a seguradora para realizar o pagamento da indenização antes do trânsito em julgado, pois somente após operado o trânsito, que será possível a conversão em renda a favor da Fazenda Pública. Em verdade, o ato que intima a seguradora para realizar o depósito tem apenas o intuito de lesar o executado.

Após essa explanação, o Ministro aponta que, apesar do Presidente ter vetado a parte da Lei 14.689/23 que mudava a LEP para proibir a liquidação antecipada de algumas garantias antes do trânsito em julgado, as razões do veto não impedem o entendimento exarado no voto, seja porque (i) a legislação já impossibilita essa liquidação antecipada; (ii) não há prejuízo ao processo de execução de crédito da Fazenda Pública, ao contrário, viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e (iii) a regra vetada é apenas explicitaria procedimento já respaldado pelo art. 32 do LEP, sendo, portanto, de caráter meramente interpretativo.

A liquidação antecipada prejudica muito o devedor, pois (i) piora seu índice de sinistralidade, (ii) possibilita a cobrança de contragarantia da seguradora, sem que seja dada maior efetividade ao processo executório, já que a conversão em renda só ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença extintiva.

Portanto, o Ministro afirma que não existe razão jurídica para que haja a intimação da seguradora para depositar o valor em juízo, principalmente se considerado que a apólice subsiste até na hipótese de inadimplência do prêmio pelo tomador.

Isto posto, deu provimento ao AgInt para dar provimento ao Agravo Recurso Especial do Contribuinte para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a impossibilidade de intimação da seguradora a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença extintiva.

Após o voto do Ministro, o Ministro Sérgio Kukina apenas reiterou o voto, afirmando que a jurisprudência da Seção é pacífica no sentido de possibilitar a liquidação antecipada. Frisou, apenas, que deverá ser depositado em juízo.

A Min. Regina Helena acompanhou o voto do Ministro Sérgio Kukina. Contudo, acompanhou por situação um pouco diversa. A Ministra relata diversos julgados da 1ª Seção que possibilita a liquidação antecipada do seguro garantia. Ademais, afirma que não se sentia confortável em mudar a jurisprudência em um AgInt no ARESP, que não houve sustentação oral das partes e um maior aprofundamento da matéria.

Lembrou que há a controvérsia 559, de sua relatoria, que versa exatamente sobre a liquidação antecipada de seguro garantia. Segundo ela, será meio mais apropriado para mudar a jurisprudência.  Por fim, a Ministra deixou claro é “simpática” a tese do Ministro Gurgel, mas que preferia fazer essa análise quando do julgamento da Controvérsia 559 (Ainda pendente de afetação como repetitivo).

Após o voto da Ministra acompanhando o Min. Sérgio Kukina para desprover o Recurso do Contribuinte, o Min. Gurgel afirmou que jurisprudência da 1ª Seção citada pela Ministra, não analisou o mérito, já que os Embargos de Divergência não eram conhecidos por ausência de divergência entre as Turmas.

O Min. Paulo Domingues acompanhou o voto divergente do Min. Gurgel. Ele reconhece que já votou no sentido de desprover, mas, segundo ele, com “dor no peito”, já que desde a época de magistrado do TRF, entendia pela impossibilidade, mas aplicava a jurisprudência do STJ. Afirmou, por fim, que a liquidação antecipada não acrescenta benefício útil ao processo executório, mas, em verdade, prejudica muito o devedor.

Resultado Parcial: O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Benedito Gonçalves – ausente por motivo justificado. O Relator, Min. Sérgio Kukina, acompanhado pela Min. Regina Helena, votou por desprover o recurso do Contribuinte e manter o posicionamento do STJ pela possibilidade da liquidação antecipada do seguro garantia. Noutro giro, o Min. Gurgel de Faria e Paulo Domingues votaram por prover o recurso do contribuinte, a fim de reconhecer a impossibilidade de intimação da seguradora a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença extintiva.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 8/2021 que limita decisões monocráticas no STF e outros tribunais superiores. Em vista da aprovação pelo Senado Federal, a PEC será remetida à Câmara dos Deputados para nova análise e votação. Caso aprovada sem modificações substanciais, a PEC será promulgada pelo Congresso Nacional.

Sustentabilidade Corporativa na pauta das transações de débitos fiscais perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu uma nova perspectiva da sustentabilidade corporativa no âmbito dos acordos individuais de transação tributária. A medida se deu a partir da publicação da Portaria PGFN nº 1.241/2023, alterando a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta, dentre outros temas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Trata-se de uma inovação bastante importante sob o aspecto da sustentabilidade corporativa. Em seus artigos 18-A e 18-B, a nova regulação estabelece a possibilidade de utilizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), sempre que possível, na celebração de tais transações, devendo-se buscar efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio. São considerados Objetivos de Desenvolvimento Sustentável aqueles previstos na Resolução A/Res 70/1/2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, conforme disponíveis no site da ONU.

As empresas que pretendem firmar acordos individuais de transação tributária terão a oportunidade de utilizar, na negociação de concessões e contrapartidas, ações em sustentabilidade corporativa, inclusive medidas em curso, desde que comprovadamente alinhadas com alguma das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tais como investimentos em energia renovável, infraestrutura sustentável, uso eficiente de recursos naturais, proteção da biodiversidade, dentre outros.

Essa nova orientação segue as diretrizes gerais da PGFN por meio da Portaria nº 6.757/2022, que contempla em seus princípios e objetivos a promoção da função social da empresa e o fomento para execução de políticas públicas. Dessa forma, empresas que estejam a negociar seus débitos fiscais estão incentivadas a apresentar propostas que incluam suas próprias ações dentro de sua agenda de sustentabilidade, notadamente ações ESG (Environmental, Social & Governance), como contrapartida para a renegociação.

Salientamos a importância da apresentação de tais propostas de maneira adequada, em observância à regulação aplicável e aos compromissos voluntários assumidos, de forma a assegurar a credibilidade no processo de negociação e viabilizar as melhores condições possíveis para as empresas.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Atualizações do projeto de Reforma Tributária e preparativos para a fase de transição

Há poucas semanas, o Plenário do Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 (PEC nº 45) que altera o sistema tributário brasileiro. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados em julho deste ano foi modificado, em partes, pelos Senadores. Agora, a PEC nº 45 retorna aos Deputados para nova análise na referida Casa.

Apesar das alterações implementadas pelos Senadores na PEC nº 45, a redação atual ainda levanta algumas dúvidas e abre espaço para futuras discussões entre o Fisco e os contribuintes. Vejamos alguns exemplos.

Em síntese, a PEC propõe a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e do Imposto Seletivo (IS). Esses tributos substituirão o ICMS, ISS, PIS, Cofins e o IPI.

A PEC nº 45 também contempla a criação de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), que visa manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus, além da possibilidade de alguns estados instituírem contribuições sobre produtos primários e semielaborados.

No que tange ao IS, trata-se de um imposto que terá finalidade extrafiscal e incidirá sobre a importação, produção, extração ou comercialização de bens ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

No Senado Federal, afastou-se expressamente a possibilidade de o IS incidir sobre operações com energia elétrica e telecomunicações, além de estabelecer que não integrará a sua própria base de cálculo e que incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, o que traz maior segurança jurídica para os contribuintes.

Embora se tenha aprimorado o desenho constitucional do IS, esse imposto ainda suscita muitas dúvidas, especialmente quanto aos critérios que definirão o que é prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. Assim, permanecem os questionamentos sobre quais bens e serviços o IS incidirá e espera-se que a lei que o instituir disponha com clareza sobre esses pontos.

No tocante aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação, foram incluídas novas hipóteses, como serviços de saneamento, concessão de rodovias e prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que submetidas à fiscalização por conselho profissional.

Vale lembrar que, quanto mais exceções a PEC nº 45 trouxer, maior a tendência de que haja aumento da carga tributária a ser suportada pelos demais segmentos não beneficiados. Isso se dá, sobretudo, porque as alíquotas de referência serão fixadas de modo que a carga tributária global seja mantida.

Outra alteração realizada pelos Senadores foi a possibilidade de Lei Complementar dispor sobre instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras do IBS e da CBS, inclusive no que diz respeito às concessões públicas.

Destaca-se, ainda, o inciso V do § 5º do art. 156-A, introduzido na redação atual, que viabiliza a desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes. Segundo esse dispositivo, a referida desoneração poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato, diferimento ou redução em 100% das alíquotas do imposto.

Por mais que ainda exista muita incerteza com relação aos novos tributos, especialmente porque sequer foram apresentadas as minutas das suas leis instituidoras, o Senado Federal estabeleceu prazos para o envio de projetos de lei, visando instituir o IBS, a CBS, o IS, entre outros, em até 180 dias após a promulgação da PEC nº 45.

Além disso, a espinha dorsal das regras de transição foi mantida. Significa dizer que o texto aprovado propõe uma transição longa e gradual para os contribuintes e entes da federação. A coexistência dos tributos anteriores e posteriores à PEC nº 45 demandará atenção, com possíveis fiscalizações em até cinco anos após a extinção dos tributos atuais.

A redação atual da PEC nº 45 também acrescentou dispositivos a respeito dos saldos credores de PIS, Cofins e IPI, além dos saldos acumulados de ICMS, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.

Diante do avanço da reforma tributária, é recomendável que as empresas avaliem as implicações na carga tributária, ajustem sistemas contábeis e fiscais, bem como revisem seus contratos vigentes, como forma de se preparar para as alterações tributárias. O caminho a ser percorrido até a implementação integral das novas regras exige cautela, sendo necessário acompanhar a aprovação definitiva da reforma e as futuras regulamentações para garantir conformidade e eficiência nas operações.

Senado Federal aprova, em dois turnos, a PEC 8/2021

Na noite do dia 22 de novembro de 2023, o Plenário do Senado Federal aprovou, em dois turnos, a PEC 8/2021 que limita decisões monocráticas no STF e outros tribunais superiores.

A PEC aprovada altera a Constituição Federal para:

❯   vedar a prolação de decisão monocrática que suspenda a eficácia de lei e tramitação de proposições legislativas ou que possam afetar políticas públicas ou criar despesas para qualquer Poder;

❯   permitir suspensão da eficácia de lei decorrente de pedidos formulados durante o recesso judiciário, caso seja comprovada a urgência ou risco de dano irreparável. Na hipótese de deferimento de liminar durante o recesso, o Tribunal deverá julgar esse caso em até 30 dias após o retorno dos trabalhos;

determinar que, caso concedida a medida cautelar, em ações que objetivem a declaração de inconstitucionalidade de lei, o mérito da ação deverá ser julgado em até seis meses, sob pena de passar a ter prioridade na pauta;

❯   que as Casas do Congresso Nacional sejam citadas para se manifestarem sobre o tema, por intermédio dos respectivos órgãos de representação judicial, sem prejuízo de haver também a manifestação da Advocacia-Geral da União.

O Relator, Senador Esperidião Amin, retirou da PEC a limitação aos pedidos de vista, já que o STF modificou o Regimento Interno para limitar o prazo de pedido de vista para 90 dias, prorrogável uma única vez.

Em vista da aprovação pelo Senado Federal, a PEC será remetida à Câmara dos Deputados para nova análise e votação. Caso aprovada sem modificações substanciais, a PEC será promulgada pelo Congresso Nacional.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

ADC 49 e a rejeição do Convênio 174/2023

Na tentativa de disciplinar a transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos da mesma empresa, em razão do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADC49, foi publicado o Convênio 174/2023 pelo CONFAZ. As principais regras trazidas pelo referido convênio podem ser resumidas da seguinte forma:

1.  A transferência dos créditos de ICMS é obrigatória;

2.  Os créditos serão transferidos mediante a emissão de nota fiscal, sendo que o campo relativo ao ICMS constante no documento fiscal será utilizado para informar o valor do crédito transferido;

3.  O crédito a ser transferido será obtido mediante a aplicação das alíquotas das operações interestaduais (4%, 7% ou 12%) sobre as seguintes bases de cálculo: (i) valor da entrada mais recente, para empresas mercantis; (ii) custo de produção (matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento), para industriais; e (iii) custo de produção (gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento), no caso de produtos primários;

4.  Eventuais benefícios fiscais que seriam considerados numa operação normal de venda (para terceiro) também devem ser aplicados para calcular o valor do crédito a ser transferido; e

5.  As transferências não importam, necessariamente, no cancelamento de benefícios fiscais concedidos pelos Estados de origem.

Percebe-se que o convênio manteve as regras que já estavam em vigor na Lei Kandir para calcular o ICMS devido nas transferências, com pequenas modificações.

Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro rejeitou o convênio em 16/11/23 (Decreto nº 48.799/23). A rejeição foi formalizada pelo CONFAZ por meio do Ato Declaratório nº 44/23, publicado em 20/11/23. Ou seja, ele sequer entrará em vigor e os Estados, se assim entenderem, deverão buscar a aprovação de novo convênio no CONFAZ.

A rejeição do convênio pelo Estado do Rio de Janeiro se deu principalmente porque o STF, ao julgar a ADC 49, garantiu o direito dos contribuintes de manter e transferir os créditos da entrada em razão das transferências, direito este que é uma faculdade e não uma obrigação. Ou seja, na visão do Estado, deveria ser facultativa a transferência dos créditos.

Além deste argumento, entendemos que o Convênio 174/2023 é questionável pelos seguintes motivos: (i) as regras do convênio são reservadas à Lei Complementar (arts. 146, III, “b”, e 155, §2º, XII, “f”, da CF); e (ii) a transferência obrigatória dos créditos pode equivaler a exigir o ICMS ou impossibilitar que o crédito da entrada seja transferido integralmente, o que conflita com a ADC49.  Para tonar mais concreto esse último apontamento, pensemos nos seguintes exemplos:

a.  Aquisição de mercadoria em operação na qual o ICMS pago foi de 7%. A transferência será calculada sobre o valor da entrada mais recente, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%. Nesse caso, os créditos da entrada (7%) serão com certeza inferiores ao “débito” da transferência (12%), o que fará com que a empresa tenha que pagar ICMS ou reduzir saldo credor em razão da transferência. Tal situação confronta diretamente com a ADC49, pois tal sistemática equivale a exigir o ICMS em razão da transferência;

b.  Aquisição de mercadoria em operação na qual o ICMS foi de 18%. A transferência será calculada sobre o valor da entrada mais recente, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%. Nesse caso, o crédito da entrada (18%) é superior ao “débito” da transferência (12%) e o contribuinte não poderá transferir todo o crédito da entrada. Essa situação também vai contra o decidido na ADC49, pois limita o direito do contribuinte de transferir todo o crédito da entrada.

Ou seja, o que está mais alinhado com a decisão do STF na ADC49 seria garantir a transferência dos créditos da entrada (ou seja, fazer com que o crédito acompanhe a mercadoria) e não estabelecer um valor de ICMS para a transferência que esteja desvinculado com o crédito da entrada.

Importante lembrar que estão em trâmite no Congresso Nacional dois Projetos de Lei Complementar para tratar das transferências de créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa. Um deles já foi aprovado pelo Senado (PLP nº 332/2018) e aguarda votação na Câmara dos Deputados. O outro (PLP 148/21) foi apresentado na Câmara dos Deputados e ainda não teve a sua votação iniciada.

Percebe-se, portanto, que o cenário atual é de incertezas, já que o convênio que regulamentaria a transferência dos créditos, apesar de questionável, foi rejeitado, e os projetos de lei ainda não foram analisados pelo Congresso Nacional.

De toda forma, é importante que as empresas se preparem para o ano de 2024 e planejem seus negócios, definindo qual o modelo de operação mais vantajoso com base nas possíveis novas regras que entrarão em vigor.

 

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Indústrias comemoram nova decisão do STJ sobre crédito de ICMS

O STJ, na decisão do processo EARESP 1.775.781/SP, unificou o entendimento sobre o aproveitamento de créditos de ICMS para produtos intermediários, prevalecendo a visão favorável aos contribuintes, permitindo o crédito mesmo que tais produtos não se integrem ao produto final no processo produtivo

Em recente decisão proferida no processo EARESP 1.775.781/SP (de relatoria da Min. Regina Helena Costa), a 1ª Seção do STJ reconheceu o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS vinculados às aquisições de produtos intermediários¹.

Esta decisão traz uniformidade no entendimento da matéria, que até então era divergente dentro do próprio STJ. A 2ª Turma, antes com posições restritivas, aderiu ao entendimento da 1ª Turma que era amplamente favorável aos contribuintes, sendo este a prevalecer agora, de forma unânime.

Com efeito, decidiu-se corretamente que o fato de os bens adquiridos serem consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, e sem integração ao produto final, não pode ser invocado como óbice ao regular exercício do direito ao crédito de ICMS.

Deste modo, comprovada a necessidade dos materiais para a consecução da atividade-fim do contribuinte, o atributo distintivo suscitado pelo Fisco – desgaste gradual e falta de integração corpórea no produto acabado – é insuficiente para classificá-los como de uso e consumo e afastar o direito ao crédito de ICMS.

Em termos práticos, a pacificação desse entendimento pelo STJ abre espaço para potenciais oportunidades aos contribuintes, dentre as quais se destaca, exemplificativamente, as seguintes:

Impacto do racional firmado pelo STJ nos incentivos fiscais de ICMS

Historicamente, sob a ótica dos Fiscos Estaduais, a essencialidade de determinado produto na produção fabril dos contribuintes não seria suficiente para lhes assegurar o direito ao creditamento do ICMS.

Reféns do engessado entendimento fazendário de que o consumo do produto deveria ocorrer de forma imediata e integral (em que pese a lei Complementar 87/96 não trazer tal restrição, que estava antes contida no antigo Convênio ICMS 66/88), os contribuintes industriais sofrem há décadas com glosas dos créditos apropriados sobre a aquisição de produtos intermediários, perdendo eficiência fiscal.

Cite-se como exemplo a negativa, pelo Estado do Rio de Janeiro, de aplicação do diferimento de que trata o artigo 3º, V, da lei 6.979/152² , para as aquisições internas de produtos equivocadamente classificados como “materiais secundários”³.

Vale dizer, não obstante a imprescindibilidade de determinados produtos para o processo produtivo de contribuintes detentores do tratamento tributário diferenciado conhecido como “Rio Interior”, a Fiscalização algumas vezes obsta a utilização do benefício única ao argumento de que a essencialidade do material não afastaria o seu enquadramento ao conceito de “material secundário”.

Ao pacificar que os produtos intermediários (assim entendidos aqueles que possuem participação intrínseca na produção e consecução da atividade-fim de uma empresa), o STJ expressamente os incluiu no conceito de insumos, que, no referido exemplo, é contemplado expressamente no incentivo da lei 6.979/15 (vide nota de rodapé 2).

Destarte, para o citado exemplo de alcance do incentivo disciplinado pela lei 6.979/15, o posicionamento firmado pelo Tribunal traz maiores elementos para que os contribuintes detentores do regime tributário em questão busquem o direito à utilização do diferimento do ICMS incidente sobre a aquisição interna de produtos intermediários, sendo primordial a análise individualizada de cada caso, nos aspectos técnico e jurídico, sobretudo em função da interpretação literal imposta pelo art. 111, do Código Tributário Nacional.

O mesmo pode valer para outros incentivos fiscais, razão pela qual é recomendável a reavaliação das operações e especificidades, de modo a orientar a classificação fiscal adequada à luz da legislação e da jurisprudência.

Análise do processo produtivo à luz de aquisições passíveis de creditamento do ICMS

Fora do contexto de benefícios fiscais, que muitas vezes estabelecem um recolhimento diferenciado do ICMS, sem direito a crédito do imposto, a nova decisão do STJ propicia uma revisão do tratamento tributário conferido aos insumos, trazendo maior conforto àqueles contribuintes que se dedicam à atividade industrial e, por estratégia gerencial de contenção de riscos, adotam uma postura conservadora no que diz respeito à tomada de créditos de ICMS.

Por inexistir uma lista restritiva a ser observada pelas autoridades fiscais, cabe aos contribuintes a demonstração e a prova da essencialidade dos materiais para o seu processo produtivo e, assim sendo, legitimar o aproveitamento dos créditos de ICMS sobre insumos.

A premissa aqui muito se assemelha ao que foi decidido pelo STJ quanto ao direito ao crédito relativo ao PIS e à COFINS, quando se adotou os critérios da essencialidade (imprescindibilidade) e/ou relevância (importância), para autorizar as empresas a classificar como insumo aquilo que se mostrar importante para o exercício da sua atividade econômica.

Deste modo, o fator determinante para a definição do creditamento é a destinação dada aos bens (considerando todas as particularidades e especificidades do processo fabril da empresa), e não uma análise objetiva e simplória quanto à ocorrência de consumo integral / imediato ou agregação física no produto final.

Como reflexo da pacificação do tema pela 1ª Seção do STJ, os contribuintes que, por conservadorismo, optavam por não se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos intermediários – haja vista a controvérsia existente sobre o enquadramento destes ao conceito de uso e consumo – podem reavaliar oportunamente o creditamento.

Por fim, vale ressaltar que essa reavaliação exige muita cautela, podendo a demonstração da legitimidade do crédito estar condicionada à demonstração, via laudo técnico, da imprescindibilidade dos materiais para o seu processo industrial e, via de consequência, para a consecução da atividade-fim.

Imediata aplicação do entendimento aos processos administrativos e judiciais em curso  

Como dito, o resultado do julgamento em apreço não representou exatamente uma reviravolta na jurisprudência sobre o tema, uma vez que o posicionamento da 1ª Turma do STJ já era favorável aos contribuintes e que muitos Tribunais de Justiça pátrios vinham julgando também no mesmo sentido.

Contudo, não se podia desconsiderar os julgados da 2ª Turma em sentido contrário. Neste contexto, a decisão unânime do STJ, através da 1ª Seção, representa a uniformização do entendimento no âmbito deste Tribunal Superior, trazendo a necessária segurança jurídica aos contribuintes.

Trata-se de um importante marco para o setor industrial, especialmente considerando que o STF, ao analisar eventual ofensa ao princípio da não-cumulatividade do imposto, já havia se manifestado em sentido diverso.

Por certo, o Estado irá recorrer ao STF.  Assim, a vigilância sobre o tema deve permanecer, para fins de acompanhamento de eventuais desdobramentos, notadamente se a Suprema Corte irá reavaliar o caso sob a ótica constitucional, ou se reconhecerá ser o tema de índole infraconstitucional (nesse sentido com posição definitiva do STJ). É o que se crê como correto e também o que se espera!

No contexto atual, portanto, o julgamento do Processo (EARESP) 1.775.781/SP pode ser suscitado como fato novo em processos cujo cerne da discussão seja eventual creditamento – reputado indevido pelo Fisco – sobre a aquisição de produtos intermediários. Embora não possua efeito vinculante, o referido julgado dirime de forma consistente a controvérsia em última instância infraconstitucional, razão pela qual as Autoridades Julgadoras, no âmbito de suas competências, devem seguir o entendimento do STJ.

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¹ Aqueles empregados no processo industrial, mas que não integram o produto fabricado.

² Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:

(…)

V – aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.

³ Materiais utilizados de forma complementar ou acessória em um processo produtivo, não considerados essenciais ou principais dentre os componentes centrais do produto final.

Insumo, nas conhecidas lições do saudoso Mestre Aliomar Baleeiro, significa um conjunto de fatores produtivos, como matéria prima, energia, trabalho etc, empregado pelo empresário para produção de determinado bem. De se comentar que tal conceito foi adotado expressamente no julgamento do STJ.

 Processo (REsp) 1.221.170. Decisão da 1ª Seção em recurso afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.