FISCO PODE EDITAR NORMA CONTRA ADIAMENTO DE TRIBUTOS

Por enquanto, há ao menos cinco liminares proferidas com base na Portaria nº 12, de 2012, do então Ministério da Fazenda

 

Após o aumento no número de liminares para adiar o pagamento de tributos federais, com base na Portaria nº 12, de 2012, do então Ministério da Fazenda, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal pode editar norma contra a aplicação da portaria à atual pandemia. Se o ato – que já circula entre advogados – for oficializado, porém, não deve frear o atual movimento, em razão da proximidade do vencimento desses tributos.

Por enquanto, há ao menos cinco liminares proferidas com base na portaria. Todas para adiar os pagamentos por três meses. Além de considerarem a norma vigente e aplicável à atual situação de pandemia, os juízes relacionam a suspensão dos recolhimentos de tributos à manutenção de empregos.

Na época em que foi editada, a Portaria nº 12 permitiu, genericamente, o adiamento dos prazos tributários em razão de calamidade pública decretada por Estados – os motivos para a sua aplicação foram diversos, como estiagens ou enchentes. A própria Receita Federal usou a norma este ano, em prol de municípios do Estado do Espírito Santo, prejudicados pelas fortes chuvas de janeiro (Portarias nº 218 e 360).

Para Maurício Barros, tributarista do Gaia Silva Gaede e Associados, a eventual edição de uma norma Cosit só fortalecerá a necessidade de os contribuintes obterem liminares. “A portaria de 2012 é vigente, muito clara e autoaplicável”, diz.

Uma das liminares foi concedida pelo juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo, da 2ª Vara Federal de Sorocaba (SP), para a Controlflex Aftermarket Motopeças. Ele considerou a função social da empresa, de gerar renda e emprego (processo nº002358-30.2020.4.03.6110). “O Judiciário acaba sendo o único caminho legítimo”, diz o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que entrou com vários pedidos semelhantes.

Em decisão favorável à MPT Fios e Cabos Especiais, o juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas (SP), declara que “a norma do artigo 1º da Portaria MF referida é clara a respeito da prorrogação de prazo para recolhimento de tributos, na presente situação” (processo nº 5004087-09.2020.4.03.6105).

De acordo com Victor Tavolaro Barbieri, do escritório Polycarpo Advogados e representante da empresa, sua cliente tinha cerca de R$ 1 milhão de IPI na eminência de vencer. “O estado de calamidade foi declarado no dia 20 sem nenhum posicionamento da Receita até agora. Por isso, também alegamos violação ao princípio da eficiência dos órgãos públicos, além da Portaria nº 12”.

Outra liminar, que beneficia a Colorvisão do Brasil Indústria Acrílica, condiciona o adiamento “à apresentação, até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10 de abril, de informação quanto ao número de empregados demitidos sem justa causa, no mês anterior”. O juiz Luiz Augusto Fiorentini, da 1ª Vara Federal de Araçatuba (SP), concedeu o pedido “como forma de contribuir para a manutenção de cerca de 1.500 postos de trabalho” (processo nº 5000 689-48.2020.4.03.6107).

Decisões como esta, destaca o advogado Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, demonstram a sensibilidade do Judiciário ao momento extremo vivido pela economia. Segundo Faro, as grandes empresas em geral apuram e recolhem tributos pelo regime de competência. “Essas empresas ainda não receberam e já têm que pagar os impostos porque já emitiram a fatura”, afirma.

Já a juíza Marilaine Almeida Santos, da 2ª Vara Federal de Barueri (SP), concedeu liminar à Branco Branco Serviços Personalizados, do setor de limpeza e manutenção. Com base na portaria e no princípio da razoabilidade, ela determinou a suspensão dos pagamentos por três meses, desde que mantido o atual quadro de funcionários (processo nº 5001503-46.2020.4.03.6144)

Thiago Taborda Simões, do Simões Advogados, que representa a Branco Branco no processo, afirma que a juíza entendeu que a empresa não tem dinheiro para pagar a folha de salários e também recolher os tributos. A companhia tem cerca de 1,3 mil empregados.

“Só se a Receita divulgar norma interpretativa afirmando textualmente que a portaria se aplica à calamidade do coronavírus, as ações judiciais passariam a ser dispensáveis”, diz Marcelo Gomes da Rocha, do CM Advogados, que também obteve liminar favorável à aplicação da Portaria nº 12 (processo nº 5002343-85.2020.4.03.6102), da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP).

Por nota, a PGFN diz que monitora as demandas fundamentadas na covid-19 para serem promovidas soluções “sem privilegiar a situação específica de um ou outro contribuinte que tenha optado pela via judicial”. O órgão também afirma haver decisões contrárias a contribuintes, como a da 2ª Vara de Joinville (SC) – processo nº 5004 197-88.2020.4.04.7201.

 

POR LAURA IGNACIO E ADRIANA AGUIAR | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 30/03/2020 ÀS 05H01

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

Reunimos as principais decisões do governo na semana de 23 a 27 de março de 2020.

1. Suspensões de Prazos/Funcionamento dos Tribunais

1.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender os prazos processuais de processos físicos até o dia 30 de abril de 2020, de acordo com a Resolução nº 670/2020, mas manteve normalmente “os atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente”, tais como: medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza; pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão.

1.2 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o teletrabalho para todos os servidores e o atendimento ao público apenas por telefone ou por e-mail, a critério de cada magistrado, de acordo com a Resolução PRESI/TRF1 nº 9985909.

1.3 A Receita Federal do Brasil suspendeu os prazos para atos processuais e procedimentos administrativos até o dia 29 de maio de 2020, nos termos da Portaria/RFB nº 543/2020. Segundo a referida Portaria, até o dia 29 de maio de 2020 o atendimento presencial nas unidades da Receita Federal ficará restrito a alguns serviços e mediante agendamento prévio obrigatório.

2. STF: Julgamento dos embargos declaratórios da União Federal no RE 574.706 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS)

O Supremo Tribunal Federal retirou os embargos declaratórios no RE 574.706 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) da pauta de julgamento do Plenário do dia 1º de abril de 2020. Até o momento não há previsão de nova inclusão em pauta para julgamento dos embargos declaratórios da União Federal.

3. Poder Executivo Federal

3.1 Ontem, dia 26.03, o Ministério do Desenvolvimento Regional publicou a Portaria nº 743/2020 que estabelece rito específico para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federados, decorrentes de desastre relacionado à contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19). Em suma, condiciona o reconhecimento à formalização de requerimento do Chefe do poder Executivo da Unidade Federativa acompanhado de: a) Decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública do ente federado solicitante; b) Parecer do órgão de proteção e defesa civil do ente solicitante; c) Relatório do órgão de saúde do ente solicitante, indicando que existe contaminação local. Ao final, é certo que esta nova Portaria impactará no exercício do direito ao diferimento de tributos federais em caso de calamidade pública declarada de que trata a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda – atualmente denominado Ministério da Economia.

3.2 No dia 21.03.2020, foi editada a Medida Provisória nº 926/2020 que, dentre outros, dispensa licitação e outras formalidades para obras e compras de bens e serviços destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19. E determina que o fechamento de portos, aeroportos e rodovias durante a pandemia de COVID-19 só poderá ser feito com recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

3.3 Jornais noticiam que o Ministério da Economia pode ampliar a medida que adia o pagamento de tributos federais em caso de calamidade pública, nos termos da Portaria/ME nº 12/2012, isto para atender demandas do setor produtivo que já chegaram ao Judiciário.

3.4 O Presidente da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 663 no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de concessão de medida cautelar para que sejam prorrogados os prazos de validade das Medidas Provisórias (Mps) em tramitação no Congresso Nacional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. No mais, a ação requer que seja aplicado às medidas provisórias o prazo de 30 dias de suspensão referente ao recesso parlamentar (artigo 62, parágrafo 4º, da Constituição Federal) até que o Congresso Nacional retome suas condições de normalidade para obtenção de quórum (maioria simples) para votação das MPs, que têm prazo de validade de 60 dias, prorrogável por igual período.

4. Poder Legislativo Federal
Nessa terça-feira, 24.03.2020, o Plenário do Senado Federal aprovou a Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) que regulamenta o instituto da transação tributária perante a União Federal, a fim de estimular a conformidade tributária. Além disso, o texto aprovado também contém dispositivo que extingue o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Em entrevista ao jornal Valor Econômico, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o órgão está elaborando parecer sobre o tema para entrega-lo ao Presidente da República e fundamentar pedido de veto ao referido dispositivo que extinguiu o voto de qualidade no CARF.

5. Supremo Tribunal Federal
Em sessão administrativa virtual realizada ontem, 26.03.2020, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução nº 672/2020 que permite a participação dos ministros nas sessões Plenárias e das Turmas por videoconferência. Também foi aprovada a transferência da sessão ordinária convocada para o dia 1º de abril de 2020 para a sessão virtual subsequente.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou as ADIs nº 6343 e nº 6344, a primeira contra a Medida Provisória nº 926 (sobre a aquisição de bens, serviços e insumos destinados enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus) e a segunda contra a Medida Provisória nº 927/2020 (trata das medidas trabalhistas de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Covid-19). O relator das ADIs, Min. Marco Aurélio, indeferiu a liminar pleiteada na ADI nº 6343 e incluiu o caso na pauta de julgamento do Plenário para o dia 1º de abril de 2020. Já na ADI nº 6344, determinou a regularização da representação sem apreciar a liminar requerida.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ADI nº 6.341 para pedir a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 926/2020 e, por arrastamento, do Decreto nº 10.282/2020 (o qual regulamenta a definição dos serviços públicos e as atividades essenciais). O relator, Min. Marco Aurélio, deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente acerca do tema.

6. BNDES – Crédito Emergencial
O Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) iniciou o lançamento das primeiras medidas para reforça o caixa de empresas para enfrentar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19). O BNDES estima injeção inicial de R$ 55 bilhões na economia nacional.

7. Conselho Federal da OAB (CFOAB) – Resolução nº 07/2020
O CFOAB editou a Resolução nº 07/2020 que, dentre outros, faculta os Conselhos Seccionais da OAB a deliberarem sobre a prorrogação do pagamento das anuidades devidas à OAB.

Controvérsia sobre inclusão dos serviços de capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro

O Superior Tribunal de Justiça é a última instância da Justiça para julgar as causas infraconstitucionais, tendo como objetivo, segundo seu sítio eletrônico, “oferecer à sociedade prestação jurisdicional efetiva, assegurando uniformidade à interpretação da legislação federal”.

A Corte figura como guardiã da aplicação da lei federal, atua na preservação do ordenamento vigente e da segurança jurídica.

Atualmente, para julgar matérias de direito público (como controvérsias tributárias), o STJ possui duas Turmas, quais sejam, a 1ª e a 2ª Turmas. Em caso de existência de divergência entre as decisões destas Turmas do STJ ou em casos de julgamento de recursos repetitivos, os processos são julgados pela 1ª Seção do STJ que congrega componentes das 2 Turmas e tem a missão de uniformizar o entendimento dentro da Corte.

Ocorre que o STJ, em algumas situações, não vem observando sua missão constitucional de uniformizar a jurisprudência, gerando um cenário de absoluta insegurança jurídica, com guinadas bruscas de sua própria jurisprudência.

O exemplo mais recente disso foi o julgamento da controvérsia quanto à inclusão das despesas de Capatazia (despesas de manuseio de mercadorias / contêineres nos pontos de desembaraço – em inglês conhecida como “Terminal Handling Charge”) na base de cálculo de tributos devidos na importação.

Em síntese, diversos acordos internacionais (como o GATT) e o próprio regulamento aduaneiro (art. 77, I e II, do Decreto nº 6759/09) definem que integram o valor aduaneiro os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou ao aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.

A Receita Federal, objetivando majorar a base de cálculo dos tributos incidentes na importação, exige a inclusão das despesas com capatazia no valor aduaneiro que servirá de base para esses tributos. Os contribuintes defendem, de forma acertada, que os valores relativos à capatazia (THC) não podem compor o valor aduaneiro, pois se referem a despesas ocorridas após a chegada das mercadorias ao porto/aeroporto, em território brasileiro.

Desde o ano de 2014, a 1ª Turma do STJ já havia enfrentado a matéria, concluindo, por maioria de votos, que o entendimento da Receita Federal “ao permitir (…) que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado”.

Na sequência, no ano de 2015, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, proferiu decisão no mesmo sentido, afastando a inclusão das despesas com capatazia (THC) da base de cálculo dos tributos aduaneiros (AgRg no REsp 1434650/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T, DJe 30/06/2015).

Após as referidas decisões, a matéria foi pacificada na Corte: “as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmaram compreensão de que o valores suportados pelos serviços de capatazia não se incluem na base de cálculo do Imposto de Importação” (AgInt no REsp 1495678/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2017).

Mesmo considerando que a matéria era pacífica nas 2 Turmas, o STJ afetou a matéria para julgamento pela sua 1ª Seção como representativo da controvérsia (Resps 1799306, 1799308 e 1799309).

Para surpresa geral, no dia 11/3/2020, a 1ª Seção do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, entendendo que os serviços de capatazia devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro, devendo incidir os tributos aduaneiros (como o Imposto de Importação).

O referido julgamento, que deveria apenas ratificar um entendimento pacífico da Corte, acabou por alterar abruptamente mais de 5 (cinco) anos de julgados favoráveis à tese, após terem sido proferidos dezenas de acórdãos e centenas de decisões monocráticas pela Corte, muitas delas já transitadas em julgado em favor dos contribuintes, além de prejudicar a imagem do país, uma vez que atenta contra os acordos e regulamentos internacionais de que o Brasil é signatário.

No momento em que o direito brasileiro vem criando ferramentas para atribuir maior segurança jurídica, por meio do fortalecimento da jurisprudência das Cortes Superiores (como a sistemática dos recursos repetitivos), o julgamento da 1ª Seção do STJ demonstra que tal não vem ocorrendo na prática do STJ, já que, em um único julgamento com quórum incompleto, toda a jurisprudência da Corte foi revista, sem sequer haver discussão quanto à uniformidade esperada pelo Tribunal.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

Prorrogado o prazo de entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

O Banco Central do Brasil (BACEN), em razão dos efeitos causados pela pandemia do Covid-19 em nosso país e no mundo, aprovou, ontem (24/03/2020), a Circular nº 3.995, prorrogando o prazo de encerramento da entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) de 06 de abril de 2020 para 1º de junho de 2020.

Assim, o prazo de entrega da CBE que se iniciou em 15 de fevereiro de 2020 findará às 18:00h do dia 1º de junho de 2020.

Vale destacar que, estão obrigadas a prestar a referida declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, bens e direitos mantidos fora do território nacional, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de dezembro de 2019.

Alertamos, ainda, que a não apresentação da declaração, a apresentação da declaração fora do prazo ou a apresentação de declaração com informação incorreta, incompleta, falsa e sem documentação comprobatória, poderá implicar no pagamento de multas aplicadas pelo BACEN, no valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Por fim, como consequência da prorrogação da entrega da declaração anual, o BACEN, através da mesma circular acima mencionada, prorrogou também a entrega da Declaração Trimestral para o período entre 15 de junho de 2020 às 18:00h do dia 15 de julho de 2020, sendo que somente estão obrigados a realizar a declaração trimestral detentores de ativos (bens e direitos) no exterior, conforme descritos acima, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de março de 2020.

 

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Q&A – Contratos e o Coronavírus

Nossos advogados da área Contratual prepararam um informativo tratando de alguns impactos da pandemia da COVID-19 nos contratos. Os tópicos abordados foram elaborados de forma genérica e abrangente, podendo sofrer alterações a depender da peculiaridade do caso prático.

1. Quais são as consequências nos casos de inadimplemento contratual em virtude da COVID-19? Posso ser penalizado?

Cumpre esclarecer, inicialmente, que as consequências do inadimplemento contratual em decorrência da pandemia provocada pelo COVID-19 vão depender da natureza do contrato. Aqui vamos nos deter às relações comerciais reguladas pelo Código Civil Brasileiro. Via de regra, o inadimplemento contratual é regulado pelo artigo 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada a pedir a resolução do contrato, caso não opte em exigir o seu cumprimento, bem como indenização por perdas e danos.

Essa regra, todavia, comporta exceções, quais sejam: (i) caso fortuito e força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil; e (ii) em caso de onerosidade excessiva (Teoria da Imprevisão), nos termos do artigo 478 do Código Civil.

Os eventos citados acima podem, a nosso ver, servir de base para discussão tendente a relativizar a integral imposição de disposições contratuais que se mostrem inviáveis nessas condições.

 2. Caso eu não consiga pagar parcelas de contratos de empréstimos e financiamentos em razão da crise envolvendo a COVID-19, há algo que possa ser feito?

Os Tribunais Brasileiros costumam ser rigorosos na aplicação dos dispositivos relacionados ao caso fortuito e força maior e a onerosidade excessiva. Não raro nos deparamos com decisões que negam o reconhecimento de caso fortuito e força maior a hipóteses, por exemplo, de contrato de compra e venda futura de produtos agrícolas cuja plantação é afetada por alguma praga. Isso se dá porque entendem os Tribunais que o risco “praga” é inerente ao negócio e não pode ser alegado como evento excepcional e imprevisível. Da mesma forma temos interpretação parecida no tocante à onerosidade excessiva. Como exemplo, citamos os contratos em moeda estrangeira, em que a simples variação do câmbio em prejuízo de uma das partes não seria evento extraordinário e imprevisível, já que por natureza o câmbio, invariavelmente, oscila, sendo este um risco inerente ao negócio.

No entanto, a situação que estamos vivendo, pode ter melhor sorte. Isso porque, dado que há medidas de restrição à circulação de bens e pessoas, fechamento de estabelecimentos comerciais, oscilação de câmbio e dos mercados em virtude da pandemia (e aqui frisamos a relação de causa e efeito), é possível, ao que nos parece, sustentar a ocorrência de caso fortuito e força maior e a consequente  onerosidade excessiva. O que regulará o uso de um ou outro instituto é a existência do inadimplemento (caso fortuito e força maior) ou a dificuldade no adimplemento (onerosidade excessiva).

Não obstante as considerações acima, cumpre esclarecer que cada situação é singular e deverá ser analisada oportunamente.

3. Qual é a melhor alternativa para os contratos que se tornaram excessivamente onerosos em razão dos reflexos da COVID-19?

Se, de fato, a pandemia causada pela COVID-19 for reconhecida como um evento extraordinário e imprevisível, haverá espaço para que o artigo 478 do Código Civil, que trata da onerosidade excessiva, seja aplicado. Feito esse esclarecimento, ressalvada a hipótese de uma negociação extrajudicial, a rigor, o reconhecimento da onerosidade se dá por via judicial, podendo ter 3 (três) desdobramentos a saber: (i) nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, o devedor poderá pedir a resolução do contrato; (ii) para evitar a resolução, o devedor poderá, alternativamente, propor à contraparte, a revisão do contrato para reestabelecer o seu equilíbrio; e (iii) se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá esta pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva decorrente da COVID-19.

4. A COVID-19 é uma das causas de caso fortuito e força maior?

Considerando a definição de caso fortuito e força maior trazida no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, é possível afirmar que a COVID-19, por seus efeitos não poderem ser evitados ou impedidos, pode ser classificada como evento fortuito e de força maior ou ainda ser o gatilho para a configuração de onerosidade excessiva.

5. Vou atrasar a entrega de uma obrigação contratual em razão dos reflexos da crise, como posso minimizar os impactos e evitar penalidades?

O artigo 422 do Código Civil prescreve que os contratantes são obrigados a respeitar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Isso significa dizer que, considerando que a COVID-19 enquadra-se, em princípio, na hipótese de caso fortuito e de força maior e pode dificultar ou até mesmo impedir o cumprimento de determinadas obrigações nos prazos avençados, é possível ao devedor, ciente que ocorrerá o atraso no adimplemento da obrigação, notificar previamente à contraparte, oferecendo a esta uma nova forma de cumprir a obrigação ou, ainda, repactuar os prazos. Importante notar que o mesmo raciocínio se aplicaria, em tese, caso a hipótese tratasse da onerosidade excessiva.

6. Os índices e prazo de reajuste de preço previstos nos contratos podem ser alterados unilateralmente em razão dos reflexos da COVID-19?

Considerando que os contratos são acordos bilaterais da vontade das partes e contemplam regra de anualidade de reajuste de preço, com a utilização de indexadores legalmente permitidos na legislação brasileira para recomposição da moeda no tempo, tais como INPC, IPCA, IGPM etc., não se mostra  razoável que uma das partes possa  promover de forma unilateral, ou seja, sem a expressa concordância da outra parte contratante, qualquer alteração no tocante ao índice e prazo ajustado, bem como deixar de aplicar unilateralmente referido reajuste, em decorrência dos efeitos causados pela COVID-19.

7. É possível pleitear a revisão do preço do contrato em razão de onerosidade excessiva decorrente de efeitos gerados pela COVID-19?

Diante dos efeitos causados pela COVID-19, nos casos em que a obrigação tenha se tornado deveras onerosa, pode o credor da obrigação buscar  repassar para a outra parte valores excepcionais ao preço contratualmente acordado, por exemplo, diferença cambial etc. Caso não haja acordo extrajudicial sobre tal repasse, caberá ao devedor da obrigação requerer judicialmente a revisão buscando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Neste caso reiteramos que deverão ser comprovados os requisitos para a revisão de preços dos contratos, de modo que evidenciando que tal desequilíbrio acarreta a onerosidade excessiva para a prestação exigida de um dos contratantes em comparação com a contraprestação recebida da outra parte.

8. Posso terminar um contrato com justificativa na crise da COVID-19?

Conforme pontuado anteriormente, observadas as peculiaridades do caso prático e a depender dos impactos da pandemia sobre determinado contrato, esta pode ser invocada para “terminar” um contrato. No entanto, o devedor da obrigação deverá fundamentar seu pedido de modo a evidenciar que a ocorrência da pandemia é um fator impeditivo para o cumprimento de sua obrigação ou está tornando o respectivo adimplemento deveras oneroso.

9. Para os casos que envolvem o direito do consumidor, quais são as melhores medidas que podem ser adotadas para minimizar os impactos da crise?

Com relação aos contratos de consumo, não podemos descartar a hipótese de prevalência de entendimento jurisdicional pela aplicação da força maior somente em benefício do consumidor e, considere-se que, apesar dos impactos causados pela COVID-19, o fornecedor tinha a obrigação de cumprir as obrigações assumidas na forma do contrato. Entretanto, é preciso pontuar que os tribunais pátrios nunca enfrentaram questões como as que se apresentam nesse momento em que a COVID-19 está impondo prejuízos a todos os fornecedores de bens e serviços dado o avanço da doença e o alto índice de contágio.

Nesse caso, apesar do código consumerista silenciar sobre o tema, entendemos que é possível socorrer-se do disposto no Código Civil e dos princípios gerais de Direito, garantindo também ao fornecedor a proteção dos seus direitos e de seus negócios.

10. Como ficam a boa-fé objetiva e o dever de renegociar os contratos nesse momento?

Como já mencionado acima, para que se descumpra uma obrigação contratual ou termine um contrato a partir de um evento inevitável, imprevisto ou extraordinário, ou seja, em momentos de crise como estamos vivendo em tempos de COVID-19, não basta existir o fato, é preciso que haja a impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual para se cogitar a liberação do devedor em razão de caso fortuito e força maior, o que somente se consegue verificar caso a caso.  O mesmo racional se aplica em casos de onerosidade excessiva.

No entanto, é preciso atentar que nem mesmo um acontecimento gravíssimo como uma pandemia mundial podem, de forma generalizada, declarar que de agora em diante ficam todos desobrigados do cumprimento das obrigações contratuais assumidas ou que os contratos podem ser extintos ou obrigatoriamente revistos. É preciso ter muito cuidado com direcionamentos dessa natureza, em abstrato, especialmente aquelas que podem ser invocadas para embasar o descumprimento de contratos e obrigações deles decorrentes em meio a um cenário de crise.

Deve-se preservar a boa-fé contratual bem como o dever de renegociar à luz daquilo que de fato afeta a relação obrigacional estabelecida, não devendo o evento e o caos econômico que se insurge serem fatores que apenas tornaram o contrato firmado desinteressante do ponto de vista negocial.

Mesmo nos casos em que os contratos sejam economicamente afetados, é importante pensar em soluções alternativas para que sejam preservados as relações jurídicas estabelecidas e o cumprimento das obrigações, de modo que haja uma verdadeira solidariedade social, zelando pela cooperação mútua e lealdade entre as partes.

Somente assim, considerando extinção de vínculos contratuais e revisão judicial de contratos em situações extremamente urgentes e inevitáveis, haja vista, inclusive, o funcionamento restrito de nosso judiciário, conseguiremos não submergir à crise e não sucumbir à pandemia também no mundo dos negócios.

 

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Portaria prorroga prazos de recolhimento de tributos federais

Nos termos do art. 1º, da Portaria MF 12/2012, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento.

Conforme previsto no § 1º, do art. 1º, da referida Portaria, a prorrogação das datas de vencimento se aplica a pelo menos dois períodos: (i) ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública; e (ii) ao mês subsequente. Portanto, no caso da crise decorrente do Coronavírus, os tributos federais administrados pela RFB, cujo vencimento ocorra em março e abril de 2020, em princípio deveriam ser recolhidos em 30/06/2020 e 31/07/2020, respectivamente.

Considerando a existência de estados que reconheceram a calamidade pública por mais de um mês (ex.: São Paulo suspendeu as atividades de natureza não essencial até 30/04/2020), a prorrogação deveria se estender proporcionalmente. Logo, no caso dos contribuintes domiciliados no estado de São Paulo, a suspensão do recolhimento dos tributos federais abrangeria também o mês maio de 2020, o que acarretaria o recolhimento até 31/08/2020. Isso se não houver nova prorrogação da suspensão das atividades, diante do agravamento da situação concreta da pandemia o estado.

Não ignoramos que o artigo 3º, da referida norma, dispõe que “a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º“. Contudo, a prorrogação dos prazos de vencimento não está condicionada a regulamentação específica, tendo em vista que a Portaria 12/2012 é enfática ao (i) determinar a prorrogação nos casos em que houver decretação de calamidade pública por ato normativo competente (decreto estadual); e (ii) impor o dever de RFB e PGFN de expedir os atos necessários à prorrogação.

Nesse sentido, tendo sido decretado o estado de calamidade pública pelos estados, é dever da RFB e da PGFN expedir as normas para regulamentar o assunto, não sendo necessário qualquer ato para reconhecer ou não a calamidade em determinado município, até mesmo pelo fato de as unidades federativas que já se manifestaram sobre o tema terem estendido o reconhecimento da calamidade a todo o seu território, o que abrange todos os municípios. Logo, não haveria qualquer necessidade de a RFB e/ou a PGFN enumerarem os municípios atingidos.

Caso a RFB e a PGFN não editem as normas necessárias à implementação das disposições da Portaria 12/2012 (o que não foi feito até o momento), haveria clara omissão dessas autoridades, o que não é suficiente para afastar o direito do contribuinte garantido pelo ato editado pelo Ministério da Fazenda.

Por outro lado, três dias após a publicação da Portaria MF 12/2012, a RFB publicou a Instrução Normativa n.º 1.243/2012, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega de obrigações acessórias pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. A IN 1.243 reforça a autoaplicabilidade atual da Portaria MF 12/2012, já que teria esgotado a competência da RFB no cumprimento do art. 3º.

Portanto, entendemos que o disposto no artigo 1º, da Portaria MF 12/2012, constitui norma autoaplicável, por apresentar os requisitos necessários para a sua incidência direta, não necessitando de qualquer regulamentação prévia pela RFB e/ou pela PGFN para estabelecer a forma e os critérios para prorrogação das datas de vencimento dos tributos quando e enquanto houver decretação de estado de calamidade pública pelos estados.

Ainda que seja claro o entendimento quanto à autoaplicabilidade da Portaria, diante do atual cenário e das manifestações já veiculadas pela União Federal sobre a crise que assola o país, acreditamos que as autoridades fiscais podem não aceitar a prorrogação dos recolhimentos, razão pela qual entendemos ser viável a propositura de medida judicial para salvaguardar o direito.

 

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Medidas Econômicas e Tributárias relativas ao COVID-19

Nos últimos dias, o Governo Federal apresentou diversas medidas econômicas e tributárias relacionadas ao contexto da pandemia do COVID-19.

A seguir, apresentamos um resumo das principais medidas promovidas até 23/03/20.

Simples Nacional

Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional relativos às competências de março, abril e maio. Resolução nº 152/20.

PGFN. Transação de débitos em dívida ativa

Publicada Portaria que permite transação extraordinária de débitos da dívida ativa da União. Pagamento de entrada no valor de 1% do débito transacionado, dividido em até 3 parcelas. Pagamento das demais parcelas a partir de junho/2020, com parcelamento em até 81 meses (pessoas jurídicas). Prazo para adesão: 25/03/20, por meio do portal Regularize. Portaria nº 7.820/2020.

PGFN. Suspensão dos procedimentos de cobrança

Publicada Resolução que suspende por 90 dias procedimentos de cobrança como o protesto de CDAs e a exclusão de contribuintes de parcelamentos da PGFN por inadimplência de parcelas. Resolução nº 7.821/2020.

Medida Provisória nº 927/20. Diferimento do pagamento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Artigo 19 da MP nº 927/20.

Prorrogada por 90 dias a validade das certidões federais de regularidade fiscal

Publicada em 24/03 Portaria Conjunta que prorroga por 90 dias o prazo de validade das certidões federais de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) válidas na data de publicação da Portaria. Portaria Conjunta nº 555/20.

BNDES. Suspensão no pagamento de financiamentos

Presidente do BNDES anunciou medidas econômicas que incluem transferência de recursos do PIS-PASEP para o FGTS, suspensão temporária de pagamentos de parcelas de financiamentos diretos para empresas por 6 meses e ampliação do crédito para micro, pequenas e médias empresas por meio dos bancos parceiros.

Contribuições ao Sistema S

O Ministro da Economia anunciou que, por três meses, serão reduzidas em 50% as contribuições devidas ao Sistema S. A medida ainda depende de formalização e publicação.

BACEN. Simplificação de operações de crédito

Publicada Resolução que simplifica exigências para reestruturações de operações de crédito. Resolução nº 4.782/20.

CAMEX

Publicada Resolução que reduz a zero a alíquota de Imposto de Importação sobre produtos relacionados ao combate da pandemia do Corona Vírus/Covid-19. Resolução nº 17/20.

Despacho aduaneiro

Publicada Instrução Normativa que simplifica o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19. Instrução normativa nº 1.927/20

 

Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 23/03/2020

Medida Provisória Nº 927,de 22 de março de 2020 – medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Foi publicada medida provisória com vigência imediata com as práticas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, caracterizado como força maior, para fins trabalhistas.

1. Coronavírus pode ser considerada doença ocupacional?

Não.
Exceto se houver a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho.

2. O empregador pode requerer o trabalho em regime home-office? 

Sim.
Está autorizada a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sem a necessidade de acordos individuais e coletivos, com a notificação do empregado com antecedência mínima de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, inclusive para estagiários e aprendizes.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

3. Quem arca com as despesas do trabalho remoto ou à distância?

Os ajustes relacionados à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

4. É devido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação durante o desempenho do trabalho remoto ou à distância?

A concessão de vale-transporte não é obrigatória porque este benefício destina-se ao reembolso do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Já o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normalmente, mas em regime home-office.

5. O empregador pode conceder férias coletivas?

Sim.
O empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, ficando dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e a comunicação aos sindicatos da categoria profissional.

6. O empregador pode antecipar férias individuais?

Sim.
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, devendo ser priorizado dos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Poderá haver a negociação de antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito entre empregado e empregadores.

 7. Quando poderá ser feito pagamento do 1/3 de férias?

O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser pago até a data da gratificação natalina (13º salário).

8. O empregador precisa conceder o abono de férias se solicitado pelo empregado?

Não.
A conversão do terço de férias e abono pecuniário fica sujeito à concordância do empregador.

9. Pode ser implementado o banco de horas?

Sim.
Está autorizada a constituição de banco de horas, por acordo coletivo ou individual por escrito para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 10. Será necessária a realização de exames médicos admissionais, períodos e demissionais?

Não.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e se houver recomendação médica em razão de risco para a saúde do empregado.

Tais exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

11. Será necessário a manutenção de treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho?

Não.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, que poderão ser realizados no prazo de 90dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Tais treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

12. Pode haver suspensão dos processos eleitorais da CIPA em curso?

Sim.
As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

13. Será necessário o recolhimento do FGTS?

Não.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Tais recolhimentos poderão ser realizados em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei, desde que o empregador declare as informações, até 20 de junho de 2020, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

14. Os feriados poderão ser antecipados?

Sim.
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo permitida a utilização para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

15. As normas coletivas permanecem vigentes?

Sim.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

 16. Os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão normalmente?

Não.
Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

17. A pandemia do COVID-19 é considerada como força maior para fins de relação do trabalho?

Sim.
A CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, desde que afete substancialmente, a situação econômica e financeira da empresa.

Neste caso, havendo a comprovação dos reais prejuízos, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 18. É possível a negociação de questões específicas de cada empresa?

Sim.
As questões muito peculiares ao negócio e as necessidades especiais em razão da pandemia podem ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados.

Além disso, a MP 927/2020 autoriza empregados e empregadores a negociarem diretamente questões contratuais, que terão preponderância sobre normas coletivas e legais, desde que respeitados os limites da Constituição Federal.

Neste aspecto, recomendamos a assessoria jurídica para minimizar o risco da invalidação do acordo individual escrito pelo Poder Judiciário.

19. As medidas já adotadas pelas empresas para proteção coletiva da saúde dos trabalhadores antes da vigência da MP possuem efeitos?

Sim.
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto da MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à sua data de entrada em vigor.

20. O empregador é obrigado a conceder a quarentena ou isolamento?

Sim.
A determinação de quarentena ou isolamento só pode ser feita por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Nesta hipótese, o descumprimento de tais medidas acarretará a responsabilização do empregador, nos termos previstos em lei.

21. O empregador pode descontar do salário do empregado, a ausência no trabalho em razão de isolamento ou quarentena?

Não.
A Lei 13.979/2020 que tratou das medidas para enfretamento de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, considerou como justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

22. Quem arca com o pagamento de salários do empregado infectado pelo coronavírus incapacitado pelo trabalho?

O empregador arcará com o pagamento dos primeiros 15 dias e havendo necessidade de afastamento superior a este prazo, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para recebimento de benefício previdenciário.

 

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Prefeitura de São Paulo institui Nova Transação em Tributos Municipais

Em meio à crise do coronavirus, foi publicada a Lei Municipal 17.324/2020, que institui novas modalidades de acordos de transação aos Contribuintes que possuem litígios com a administração municipal, incluindo dívidas tributárias.

A lei municipal de São Paulo tem moldes semelhantes aos propostos na MP 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”), que ainda pende de aprovação no Senado.

Os acordos poderão consistir no pagamento de débitos no valor de até R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas. As novas condições não se aplicam aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivados (PPIs) anteriores à publicação da lei.

Em matéria tributária, a nova lei prevê as seguintes modalidades de transação:

i) Proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa;
ii) Adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário;
iii) Adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A proposta de transação por adesão será divulgada pela imprensa oficial e nos sítios dos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de forma objetiva, as situações nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação. Embora a Lei não estabeleça patamares máximos e mínimos, fica permitida a concessão de reduções e prazos de pagamento específicos.

A lei prevê que o Poder Executivo deverá regulamentar a nova transação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

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Interferência do coronavírus na realização de Assembleia Gerais

A cada dia que passa novas medidas de isolamento e quarentena vêm sendo adotadas pelo governo brasileiro e pelo Ministério da Saúde como forma de prevenir a transmissão comunitária do COVID-19, conhecido como o coronavírus. Dentro deste cenário, as empresas tiveram que modificar velhos hábitos do seu cotidiano para evitar aglomerações e reuniões de pessoas.

Em virtude de tais modificações, uma nova preocupação veio à tona: a realização das Assembleias Gerais, seja de acionistas/quotistas, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, dos credores ou dos debenturistas, principalmente aquela disposta no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), cujo prazo final de realização está próximo.

Segundo este art. 132, uma Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada para tomada das contas dos administradores e aprovação das demonstrações financeiras, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, isto é, até o final de abril.

Assim, o impasse vivenciado pelas empresas, tanto pelas sociedades limitadas quanto pelas sociedades anônimas, está em como realizar a Assembleia Geral Ordinária vis a vis as recomendações do governo brasileiro e do Ministério da Saúde neste momento de incerteza, bem como são feitos os seguintes questionamentos: (i) como realizar tais Assembleias e evitar a circulação de pessoas e encontros presenciais; (ii) como fica o arquivamento das respectivas atas na Junta Comercial; e (iii) o que acontece com as sociedades anônimas abertas, registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Sobre o primeiro item, deverá ser avaliada a possibilidade de realização da Assembleia Geral Ordinária ou quaisquer outras que se façam necessárias por meio de vídeo ou teleconferências, as quais deverão permitir a participação simultânea de todos os membros necessários para tanto.

Há de ressaltar que estas conferências apenas poderão ser realizadas caso haja autorização expressa no estatuto ou contrato social da empresa, conforme aplicável.

Em relação ao segundo item, a Instrução Normativa DREI nº 75/2020 autoriza as Juntas Comerciais a receberem atos societários digitais para arquivamento por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil).

Mister lembrar ainda que, além da elaboração e arquivamento das respectivas atas de Assembleia, é preciso ajustar os meios pelos quais serão assinados os livros de presença e transcritas as referidas atas nos livros societários.

No tocante ao terceiro item, a Instrução Normativa CVM nº 481/09 prevê o boletim do voto a distância, o qual permite que o acionista vote a distância nas matérias a serem deliberadas na assembleia, mediante o seu preenchimento e envio à companhia com determinada antecedência. Todavia, este boletim atende parcialmente as necessidades das companhias, uma vez que não permite que os acionistas debatam sobre o tema em pauta.

Até o momento, a CVM não se posicionou acerca da realização obrigatória das Assembleias Gerais Ordinárias das companhias abertas dentro do prazo estipulado, tampouco sobre eventuais ajustes no boletim de voto a distância que permita a realização destas Assembleias virtualmente.

Diante deste cenário, com o avanço do coronavírus, é imprescindível que cada empresa analise o seu estatuto ou contrato social para verificar a possibilidade de realizar as Assembleias Gerais por vídeo ou teleconferência. No âmbito das companhias abertas, há uma expectativa do mercado que a CVM se manifeste o quanto antes sobre esta situação, caso contrário deverá ser avaliada a possibilidade de descumprir tal obrigação e as consequências deste descumprimento, haja vista que há uma motivação de força maior para tanto.

 

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