Medida Provisória altera regras para publicação pelas sociedades por ações

Foi publicada no dia 06.08.19 a Medida Provisória nº 892/2019 (MP 892/19), que altera dispositivos das Leis nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e de nº 13.818/19 relacionados às publicações obrigatórias das sociedades por ações abertas e fechadas, como convocações para assembleias, relatórios da administração, demonstrações financeiras e pareceres dos auditores independentes e conselho fiscal.

Em linha com a intenção do Governo Federal de desburocratização da atividade empresária, a MP 892/19 estabelece que as publicações das companhias abertas deverão, a partir do início de sua vigência, ser feitas, além de no site da própria companhia, nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, como é o caso da B3, sendo obrigatória a certificação dos documentos por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). As novas disposições legais deixam de considerar a obrigatoriedade de publicação por meio de jornais.

A CVM deverá regulamentar a medida, inclusive quanto aos atos e publicações que deverão ser arquivados no registro do comércio.

Já no que diz respeito às companhias fechadas, isto é, companhias que não possuem valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, a MP 892/19 transferiu ao Ministério da Economia a incumbência de disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos.

A MP 892/19 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos regulamentadores da CVM e do Ministério da Economia, conforme o caso. Para a conversão definitiva em Lei, a Medida ainda deve ser analisada pelo Congresso Nacional.

GESTÃO TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS: O QUE ESPERAR PARA O FUTURO

A capacidade de antecipar tendências e se preparar para cenários futuros é uma característica fundamental dos administradores, em especial no atual contexto político do Brasil, em que se discutem reformas em diversos segmentos da nossa legislação.

Em virtude deste contexto, é provável que as discussões sobre as diversas alternativas de Reforma Tributária avancem no Congresso Nacional, de forma que o entendimento das modificações que podem ser implementadas e dos seus reflexos nos diversos segmentos da nossa economia pode representar uma antecipação importante para a tomada de decisões estratégicas por parte da administração das empresas.

Além disso, também deve ser objeto de atenção o recente avanço conquistado pelo Brasil no que se refere à sua intenção de ingressar na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), pois o eventual sucesso deste intento gerará importantes consequências para o país, inclusive a necessidade de debate da nossa legislação tributária e da interpretação adotada pelas autoridades fiscais brasileiras.

Estes e outros assuntos serão abordados no Ciclo Nacional de Debates que realizaremos nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba, para discutir temas afetos à Gestão Tributária, com enfoque especial para empresários e profissionais das áreas financeira, jurídica, contábil e de controladoria que desejam se antecipar em relação a estas questões.

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Certificação Digital e Assinatura de Atos Societários – Obrigatoriedade no Paraná

Para proporcionar maior agilidade e segurança, a Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR publicou a Resolução Plenária 05/2019 que trata do registro e arquivamento dos processos de abertura, encerramento e alteração de empresas de forma totalmente digital. Isso significa que toda documentação, incluídos atos societários em geral, bem como declarações, procurações ou “outros atos produzidos por meio eletrônico”¹, é submetida à análise da JUCEPAR através da internet, com a utilização do portal Empresa Fácil, e deve ser assinada pelos seus sócios por meio de certificado digital.

  • Estão excluídos dessa obrigatoriedade os seguintes atos/processos:
  • Aqueles com “limitação técnica”² no sistema Empresa Fácil;
  • Os “exclusivos” e “vinculados” (que possuem mais de um CNPJ);
  • Que tratem de fusão, cisão ou incorporação de empresas;
  • Que envolvam espólio; e
  • Os digitais de outras Juntas Comerciais que não usem o sistema SigFácil.

O certificado utilizado para assinatura digital dos sócios nos respectivos atos societários deve possuir segurança mínima tipo A3 ou A1, e deverá ser expedido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.

A obrigatoriedade de registro exclusivamente digital segue o cronograma abaixo:

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Tipo Societário Data
Empresário Individual 17 de junho de 2019
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI 15 de julho de 2019
Sociedades Limitadas 12 de agosto de 2019

Fonte: Resolução Plenária JUCEPAR 05/2019, Anexo Único.

Não há previsão, até a presente data, para inclusão das Sociedades Anônimas nesta sistemática de registro digital.

Os documentos apresentados em data anterior à prevista no cronograma acima, terão seus trâmites preservados até sua conclusão, mesmo que possuam exigências a cumprir.

Diante do relatado, pode-se concluir que são alterações substanciais nos procedimentos perante a JUCEPAR, sabendo-se que, no primeiro momento, certamente haverá um acréscimo nos custos, bem como na burocracia para o seu cumprimento, o que, esperamos, reverter-se-á, no médio prazo, em maior agilidade e simplificação no registro dos atos societários.

____________________________________________________________________________

¹ Redação dada pelo Parágrafo único do art. 1º da Resolução Plenária JUCEPAR 05/2019.
² Redação dada pelo Parágrafo único do art. 1º da Resolução Plenária JUCEPAR 05/2019, a qual não prevê quais seriam estas limitações técnicas.

 

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GESTÃO DE ATIVOS TRIBUTÁRIOS

As teses judiciais que visam discutir a validade dos entendimentos das autoridades fiscais podem gerar efeitos relevantíssimos para as empresas pois, em caso de êxito para o contribuinte, podem incrementar sensivelmente o caixa da sociedade pela recuperação dos tributos pagos a maior no passado e durante a discussão, como também podem viabilizar uma redução importante dos custos tributários para as operações futuras.

No entanto, as consequências de tais discussões jurídicas devem ser adequadamente avaliadas, desde o custo da sua proposição até os reflexos produzidos a partir das decisões obtidas.

Por estes motivos, a tomada de decisão quanto ao ingresso, ou não, destas medidas deve ser embasada em opinião jurídica fundamentada, tanto quanto ao tipo de ação possível e/ou necessária para se levar adiante a discussão, como também quanto ao momento adequado para se iniciar a demanda, pois a jurisprudência, por sua natureza orgânica, pode se modificar na medida em que a tese vai se tornando “madura”. Em outras palavras, a adequada “leitura” da jurisprudência e a análise do seu contexto histórico é essencial para o sucesso da discussão.

Outro aspecto que pode influenciar determinantemente esta tomada de decisão é a avaliação da possibilidade de que os tribunais superiores, ao julgarem a matéria, modulem os efeitos favoráveis das suas decisões apenas para o futuro.

Esses são alguns dos temas que serão abordados em nosso painel – Gestão tributária para empresas: uma visão multidisciplinar e inovadora – que visa discutir os principais aspectos relacionados à administração de passivos e ativos tributários, assim como os reflexos destas questões no resultado contábil e no planejamento financeiro das empresas.

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Repetro-Industrialização é regulamentado pela Receita Federal

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.901, publicada no Diário Oficial de 19/07/2019, a Receita Federal do Brasil regulamentou, enfim, o Repetro-Industrialização.

Após ter submetido a minuta da instrução normativa à consulta pública, a redação final da norma sofreu ajustes, bem-vindos, porém certos pontos controvertidos (ou omissos) ainda existem.

Os principais destaques da regulamentação do Repetro-Industrialização pela IN RFB nº 1.901/19, são:

HABILITAÇÃO AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO 

Poderão ser habilitadas ao regime a (i) fabricante dos produtos finais constantes dos anexos da IN RFB nº 1.781/17, a serem fornecidos às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro ou ao Repetro-Sped; e (ii) a fabricante intermediária de bens a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica fabricante dos produtos finais.

Para fins da habilitação, a norma estabeleceu o requisito do “vínculo”, isto é, a pessoa jurídica interessada em se habilitar ao Repetro-Industrialização deve demonstrar que possui vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped, no caso das fabricantes de produtos finais, ou, no caso do fabricante intermediário, demonstrar vínculo contratual com a fabricante dos produtos finais habilitada ao Repetro-Industrialização.

O vínculo poderá ser demonstrado por meio de qualquer dos estabelecimentos da pessoa jurídica, não sendo imprescindível que os contratos estejam celebrados com os estabelecimentos matriz. Uma vez “desfeito” o vínculo, fica vedada a importação/ aquisição no mercado interno de bens com os benefícios do Repetro-Industrialização.

Diferentemente da minuta submetida à consulta pública, a norma passa a admitir que a pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido. Manteve-se, porém, a vedação às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro arbitrado e no Simples Nacional.

Houve também ajuste com relação à exigência de que a pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, indistintamente, estivesse habilitada a operar no comércio exterior na modalidade “ilimitada” (art. 2º, I, ‘c’, da IN RFB 1.603/15). Segundo a redação ajustada da IN RFB nº 1.901/19, somente precisarão comprovar a habilitação na modalidade ilimitada as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos finais que pretendam importar bens ao amparo do Repetro-Industrialização. Desse modo, a exigência não se aplica às demais pessoas jurídicas que tenham interesse em se habilitar ao Repetro-Industrialização e não pretendam importar bens com as desonerações do regime.

Com relação à sucessão de empresas, por fusão, cisão ou incorporação, foi mantida a previsão no sentido de ser necessária nova habilitação pela pessoa jurídica sucessora de outra previamente habilitada ao Repetro-Industrialização, sem prejuízo de uma habilitação provisória (60 dias, prorrogável por igual período) para a sucessora.

A pessoas jurídicas fabricantes dos produtos finais deverão escriturar a EFD-contribuições e o Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque (Bloco K), da EFD-ICMS/IPI.

A norma, infelizmente, não sanou a omissão quanto ao prazo estabelecido para a RFB concluir a análise do requerimento de habilitação ao regime.

DESONERAÇÕES DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

As operações que serão desoneradas no contexto do Repetro-Industrialização, já previstas na minuta previamente submetida à Consulta Pública, são: 

a) Venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a fabricante dos produtos finais 

Concessão de suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora. Em se tratando de estabelecimento industrial, fica suspensa a incidência do IPI na saída desses bens quando vendidos a fabricante dos produtos finais, habilitados ao Repetro-Industrialização.

b) Venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a fabricante intermediário de bens a serem fornecidos a fabricante dos produtos finais

Concessão de suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica fabricante intermediária, habilitada ao Repetro-Industrialização, que industrializará bens a serem fornecidos à pessoa jurídica fabricante dos produtos finais. Em se tratando de estabelecimento industrial, fica suspensa a incidência do IPI na saída desses bens quando vendidos a fabricante intermediária habilitada ao Repetro-Industrialização. 

c) Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização 

Suspensão do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições PIS/COFINS-importação nas importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por pessoa jurídica fabricante dos produtos finais, bem como por fabricante intermediária de bens para industrialização e fornecimento de bens a fabricante dos produtos finais.

d) Aquisição do produto final da industrialização pelo beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped 

A venda realizada pelo fabricante do produto final à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped será efetivada com suspensão de PIS/COFINS e IPI.

A IN RFB nº 1.901/19 manteve a previsão que atribui às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização a condição de responsável tributária pelos tributos suspensos nas aquisições no mercado interno, caso não utilizem as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem na industrialização de bens ou não forneçam o produto industrializado no prazo de vigência do regime.

A norma também dispõe sobre a necessidade de constar, em campo próprio da NF-e que amparar a venda do produto final ao beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped, a informação de que a operação é realizada com suspensão dos tributos federais, bem como a menção ao ADE de habilitação da adquirente no Repetro ou Repetro-Sped. A mesma exigência deverá ser observada nas NF-e de fornecimento de bens às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização, devendo as respectivas NF-e mencionar os ADE de habilitação das adquirentes no regime.

DESTINAÇÃO DO PRODUTO FINAL ADQUIRIDO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

Como previa a minuta submetida à Consulta Pública, e em linha com o disposto na Lei nº 13.586/17, o beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped deverá destinar o produto final adquirido da pessoa jurídica fabricante, habilitada ao Repetro-Industrialização, no prazo de 3 anos, a contar da data de aquisição constante da NF-e, sob pena de responder pelos tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor.

A norma manteve a possibilidade de prorrogação por mais 1 ano desse prazo, porém não trouxe os esclarecimentos esperados sobre o que seriam os “casos excepcionais” que ensejariam essa prorrogação pela RFB.

Uma vez destinado o bem adquirido pela beneficiária do Repetro ou Repetro-Industrialização, o PIS/COFINS suspenso na operação de venda se converte em alíquota zero, e o IPI suspenso se converte em isenção.

Vale ressaltar, ainda, que a IN RFB nº 1.901/19, de forma acertada, deixou de tratar das situações ocorridas após a destinação do produto final, de modo que os bens adquiridos pelos beneficiários do Repetro ou do Repetro-Sped, no contexto do Repetro-Industrialização, ficam submetidos às regras da IN RFB nº 1.781/17 que tratam da utilização do bem após a destinação. Nesse sentido, inclusive, foi ajustada a norma do art. 2º, da IN RFB nº 1.781/17.

MIGRAÇÃO DE BENS ENTRE REGIMES

Um dos ajustes mais esperados pelo mercado era a previsão expressa da possibilidade de migrar, para o Repetro-Industrialização, bens admitidos em outras modalidades de regimes especiais, principalmente o Drawback. Nesse sentido, a norma do art. 12, da IN RFB nº 1.901/19 veio ao encontro dos anseios do mercado, e consignou expressamente a possibilidade de serem transferidas para o Repetro-Industrialização bens de outros regimes aduaneiros ou tributários especiais. Desse modo, entendemos que não há mais dúvidas sobre a possibilidade de bens admitidos em Drawback, por exemplo, serem transferidos para o Repetro-Industrialização.

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS HABILITADAS AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

Novidade trazida pela IN RFB nº 1.901/19 foi a possibilidade expressa de mercadorias adquiridas com os benefícios do Repetro-Industrialização serem transferidas entre beneficiários do Repetro-Industrialização. A autorização para a transferência é automática, a partir da emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e subsequente emissão de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, sem a necessidade de verificação da mercadoria.

ARMAZENAGEM DOS BENS

Diferentemente do tratamento previsto na IN RFB nº 1.781/17 para o Repetro-Sped, a norma do Repetro-Industrialização confirmou a possibilidade de os produtos industrializados, finais ou intermediários, bem como as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, serem armazenados em armazém-geral, não necessariamente alfandegado.

EXTINÇÃO DO REGIME

O prazo de vigência do Repetro-Industrialização é de 1 ano, prorrogável automaticamente por igual período. Apenas em casos de bens de longo ciclo de fabricação é que se aplicará prazo superior, que não poderá ultrapassar 5 anos, exceto em casos excepcionais, a serem demonstrados e analisados pela RFB.

O regime se extingue, para a pessoa jurídica habilitada na condição de fabricante de produtos finais, com a venda do produto final industrializado à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped. Para a pessoa jurídica fabricante intermediária, com a venda dos bens por ela industrializados a pessoa jurídica fabricante de produtos finais.

Com a venda dos bens pelos beneficiários do Repetro-Industrialização, a suspensão de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação converte-se em alíquota zero, e a suspensão de II e IPI converte-se em isenção.

PROCESSO PRODUTIVO

As disposições que tratam do processo produtivo, a serem observadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização, mantiveram-se praticamente inalteradas, em comparação com as disposições já previstas na minuta submetida à Consulta Pública.

Essas normas têm por base a regulação que já funciona para o RECOF-SPED (IN RFB 1.612/16).

*   *   *

Sem prejuízo das demais disposições da IN RFB nº 1.901/19, as acima destacadas, a nosso ver, são as que mais se mostram relevantes para esse momento.

Foi possível verificar que diversos ajustes realizados tiveram origem no acolhimento das sugestões apresentadas em Consulta Pública pelos contribuintes, associações e órgãos de classe, revelando-se esse expediente, uma vez mais, uma boa ferramenta para viabilizar o diálogo colaborativo entre Fisco e contribuintes.

 

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GESTÃO DE PASSIVOS TRIBUTÁRIOS

A gestão de passivos tributários é um tema de extrema relevância para as empresas, especialmente em momentos de incertezas econômicas, de um lado, e, de outro, acirramento das fiscalizações em todos os seus níveis. A mensuração dos riscos tributários, a mitigação de autuações, inclusive por meio de aderência aos programas de conformidade, que têm sido desenhados pelos Governos Estaduais e Federais, são atividades intrínsecas às administrações das empresas.

Uma boa condução dos procedimentos fiscalizatórios é o primeiro passo para se evitar o aumento de uma contingência fiscal ou, ao menos, em caso de uma inevitável autuação, reduzir sua abrangência, além de preparar os subsídios necessários à defesa administrativa. Nesse contexto, é importante que as empresas tenham uma estrutura organizada e definida para o atendimento à fiscalização.

Os programas de conformidade, que estão em bastante evidência no cenário atual, têm sido criados com o objetivo de melhorar a confiança no relacionamento entre fisco e contribuinte, por meio de uma série de condutas previstas para ambas as partes que, ao final, procuram premiar os chamados bons contribuintes e estabelecer regimes especiais de fiscalização e acompanhamento para os maus contribuintes. Portanto, a aderência a esses programas aliada a uma condução eficiente dos procedimentos fiscalizatórios são pontos para os quais os gestores das empresas precisam voltar sua atenção atualmente, a fim de promover a eficiência tributária, tão almejada nos dias atuais.

Esses são dois dos temas que serão discutidos em nosso painel – Gestão tributária para empresas: uma visão multidisciplinar e inovadora – que visa discutir aspectos relacionados à administração de questões sensíveis relacionadas ao planejamento financeiro de uma empresa.

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JUSTIÇA AFASTA ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO

A Faurecia Automotive do Brasil, multinacional do setor de autopeças, obteve na Justiça o direito de não recolher o adicional de 1% da Cofins-Importação, previsto pela Lei nº 12.715, de 2012. A sentença, concedida pela 2ª Vara Federal de Curitiba, diverge do posicionamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange a região Sul, e de uma das turmas do Supremo Tribunal Federal (STF).

O tema é antigo e envolve idas e vindas nas leis. Em 2012, contribuintes passaram a ser obrigados a recolher o adicional, previsto na norma que trata da desoneração da folha de pagamentos – medidas tomadas para incentivar a indústria nacional. Em março de 2017, a Medida Provisória (MP) nº 774 revogou a obrigação. Em agosto, porém, outra MP, de nº 794, voltou a prever o adicional, mas não respeitou os 90 dias para entrada em vigor. Por isso, contribuintes têm conseguido na Justiça afastar ao menos a cobrança nesse intervalo.

Na sentença, o juiz federal substituto Claudio Roberto da Silva considera inconstitucional o dispositivo que elevou a alíquota em um ponto percentual apenas para alguns dos importadores (processo nº 5048577-91. 2018.4.04.7000). “Não há sustentação à diferenciação das alíquotas para determinados tipos de produtos importados”, diz.

A decisão cita precedente favorável a uma outra empresa, que acabou sendo reformado pela 2ª Turma do TRF da 4ª Região (processo nº 502.7534-35.2017.4.04. 7000). Estão pendentes no caso embargos de declaração com efeitos infringentes.

A turma se baseou em argumentos diferentes para negar o pedido do contribuinte. Para o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti, o adicional não viola os princípios da isonomia e da livre concorrência ou o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Segundo Ana Paula Faria da Silva, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, que acompanha o caso no TRF, os tribunais costumam negar os pedidos dos contribuintes por considerar o adicional como política extrafiscal.

Por enquanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a matéria é constitucional e não julga os casos, segundo a advogada. No STF, há um precedente sobre o assunto, da 2ª Turma (RE 927154), que transitou em julgado em 2017.

Na decisão, os ministros consideram que a majoração da alíquota da Cofins-Importação para alguns produtos importados não caracteriza, por si só, violação do princípio da isonomia, tampouco afronta à Constituição. Seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, reconheceram a possibilidade de tratamento diferenciado quando presente política tributária de extrafiscalidade devidamente justificada.

Há agora, porém, justificativas para uma revisão na jurisprudência, segundo a advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia do escritório Lira Advogados, que atuou no caso da Faurecia Automotive do Brasil. Ocorreram, acrescenta, duas mudanças no quadro fático e econômico utilizado pelos tribunais para justificar a legalidade do adicional.

A primeira foi o fim da obrigatoriedade do regime da desoneração da folha de pagamento, em 2015. A segunda foi a edição da Lei nº 13.670, de 2018, que modificou a lista dos setores sujeitos à medida. Foram retirados contribuintes obrigados a recolher o adicional de Cofins-Importação.

De acordo com a advogada, como os tribunais entendem que a legalidade do adicional depende de sua relação com o regime da desoneração, por lógica, terão que reverter o entendimento desfavorável ao contribuinte.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

 

POR BEATRIZ OLIVON
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 15/07/2019 ÀS 05h00

Prazo para entrega da declaração de censo anual de capital estrangeiro no Brasil – Ano-base 2018

Em 01 de julho de 2019, o Banco Central do Brasil (BACEN) abriu o prazo para entrega da Declaração de Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil referente à data-base de 31 de dezembro de 2018.

Nos termos da Circular BACEN nº 3.795/16, estão obrigadas a prestar tal declaração:

(I) as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares), em 31/12/2018;

(II) os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares), em 31/12/2018, por meio de seus administradores; e

(III) as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões (dez milhões de dólares), em 31/12/2018.

A falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita às pessoas obrigadas à imposição de penalidades por parte do BACEN, cujas multas são escalonadas até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O prazo final para a entrega da declaração ano-base 2018 finda em 15 de agosto de 2019 às 18 horas.

 

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JUSTIÇA MANTÉM INCORPORADORAS NO RET ATÉ A VENDA DE TODOS OS IMÓVEIS

A Justiça Federal do Paraná julgou favoravelmente aos contribuintes um dos primeiros processos do país em que se discute a aplicação do Regime Especial de Tributação (RET) para as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias feitas após a conclusão da respectiva edificação.

Desde 2004, as incorporadoras podem se beneficiar do RET instituído pela Lei 10.931, que consiste no pagamento unificado de tributos federais (IRPJ, CSL, PIS e Cofins), por meio da aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receita mensal recebida pelas incorporadoras com a venda das unidades imobiliárias que compõem as incorporações. A referida alíquota única do RET atualmente é de 1% para projetos do programa Minha Casa, Minha vida e de 4% para os demais empreendimentos.

O referido regime foi instituído em um momento de grave crise de credibilidade do setor, despertada pelo emblemático “caso Encol”, oportunidade em que o governo federal se viu obrigado a buscar alternativas para proteger os consumidores e evitar que outros adquirentes de imóveis sofressem os mesmos prejuízos que sofreram os clientes com a falência da gigante do setor de construção.

Neste contexto, decidiu-se estimular a utilização de um instituto que já estava há muito previsto na legislação brasileira, mas que não era usualmente utilizado pelas empresas de incorporação, e que seria capaz de trazer de volta a confiabilidade pretendida pelo governo federal: o chamado patrimônio de afetação.

Assim, para poder fruir dos benefícios do RET, as incorporadoras são obrigadas a constituir um patrimônio de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária. Esse instituto está previsto na Lei 4.591/64, em seu artigo 31-A e seguintes, e consiste, basicamente, em manter o objeto da incorporação imobiliária apartado, sem que se comunique com o restante do patrimônio do incorporador.

A concessão do regime especial de tributação, inclusive com a redução da alíquota geral de 6% para 4% ocorrida em 2013, objetivava aumentar ovolume de empreendimentos, gerando uma série de empregos e auxiliando no crescimento do setor que ainda sente fortemente os efeitos da grave crise financeira que assola o Brasil.

Por muitos anos, as incorporadoras permaneceram utilizando o benefício do RET até que finalizadas as vendas de todas as unidades imobiliárias decorrentes da incorporação objeto do regime de afetação. Tal conduta baseou-se em manifestações que foram apresentadas pela própria Receita Federal, em especial a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 7.045/15.

Contudo, as empresas foram surpreendidas com o teor da Solução de Consulta Cosit 99.001/18, de caráter vinculante para todos os contribuintes, que revogou a Solução de Consulta 7.045/2015, fixando o entendimento de que: “Não se submetem ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação”.

O reflexo do posicionamento da Receita Federal é o imediato e inesperado aumento da carga tributária das incorporações, na medida em que a receitas das vendas realizadas após a construção passaram a se sujeitar ao regime de tributação normal, muito superior ao previsto no RET.

Após a alteração do entendimento da Receita, duas empresas incorporadoras localizadas no Paraná, inconformadas com a mudança repentina de entendimento, propuseram ação judicial demonstrando que a essência do RET é beneficiar todos os lados da relação obrigacional: (i) os consumidores, com a efetiva redução do preço dos imóveis e o acesso à tão desejada moradia, além da segurança da entrega do imóvel ao final da construção; (ii) as incorporadoras, com a simplificação da tributação e a redução da carga tributária válida para todas as unidades construídas, independente do momento de alienação; e (iii) o próprio país, com a movimentação da economia decorrente da venda dos imóveis e da geração de milhares de empregos.

Além disso, demonstraram que é equivocada a premissa da Receita Federal de que, com o término da construção, o patrimônio de afetação estaria extinto e não estariam mais preenchidos os requisitos para fruição do RET, pelo fato de que, na maioria esmagadora dos casos, o patrimônio de afetação permanece ativo após a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO).

Analisando o caso, a Justiça Federal do Paraná acaba de proferir sentença favorável garantindo o direito das empresas de permanecer no RET até a venda das unidades do empreendimento imobiliário — e não somente até a conclusão da obra, afastando o entendimento ilegal adotado na Solução de Consulta Cosit 99.001/18.

Segundo entendimento do juiz de primeiro grau, “não se extingue, portanto, a afetação com a extinção da incorporação, isto é, com a criação das unidades autônomas do empreendimento imobiliário, mas com a efetiva venda das unidades autônomas aos adquirentes”.

Trata-se de importante precedente, sendo que a expectativa é que tal entendimento se mantenha nas instâncias superiores, uma vez que a interpretação mais adequada da legislação sobre o tema é aplicar o RET desde o início da construção até a conclusão das vendas de todas as unidades imobiliárias.

 

Artigo originalmente postado no Conjur -08/07/2019 às 6h49

PROMOÇÃO OU CILADA? O QUE FAZER QUANDO SÓ AUMENTAM AS RESPONSABILIDADES

O que fazer quando a empresa quer aumentar suas responsabilidades, mas não oferece nenhum tipo de contrapartida financeira no curto prazo

Ser promovido com direito a aumento de salário e novo cargo é o sonho de muitos funcionários, mas nem sempre as oportunidades de crescimento aparecem embrulhadas nesse tipo de papel de presente.

Em muitos casos, os profissionais passam a acumular responsabilidades sem receber uma contrapartida imediata, seja porque a liderança quer testar sua capacidade antes de oficializar o aumento, seja porque os recursos financeiros estão limitados naquele momento.

Essa realidade se torna ainda mais comum em um cenário de crise econômica, devido ao enxugamento das equipes. Isso não é um privilégio do mercado brasileiro.

Segundo uma pesquisa feita pela consultoria Robert Half nos Estados Unidos em 2018, 39% dos empregadores admitiram que essa é uma prática comum e 64% dos profissionais disseram estar dispostos a passar por essa situação.

O grande desafio para quem recebe uma “promoção fantasma” é saber diferenciar se a movimentação trará chances de subir a escada corporativa ou se será um mero acúmulo de funções com um gostinho amargo de não ser reconhecido.

Movimentações sem contrapartida financeira podem ser uma excelente oportunidade de mostrar comprometimento com a empresa e conquistar a confiança da liderança, mas não devem ser aceitas pelos funcionários a ­qualquer custo.

“Se a empresa mantém a pessoa no mesmo lugar, e ela apenas acumula responsabilidades, aí não é tão interessante”, afirma João Villa, especialista em gestão de pessoas e processos, da consultoria especializada em pequenas empresas Blue Numbers.

 

Além de dinheiro

Para valer a pena, a proposta deve atender a, pelo menos, os seguintes benefícios: autonomia para tomar decisões, exposição a diferentes círculos de relacionamento e novos aprendizados alinhados com os objetivos profissionais.

Se houver essas experiências, será mais provável que o profissional impulsione sua carreira e consiga melhorar seu currículo, mesmo sem ter uma mudança de cargo. Com isso, ficará mais fácil conseguir uma contrapartida dentro da empresa ou até mesmo em outra posição no mercado no futuro.

Thaís Barreto de Souza, de 24 anos, enfrentou esse desafio. Formada em ciências contábeis, ela entrou em uma empresa importadora de utilidades domésticas como auxiliar de cobrança em fevereiro de 2018. Apenas um ano depois conseguiu um cargo de líder do setor financeiro, com um aumento de 40% no salário.

Mas o processo para chegar lá não foi fácil. Primeiro, foi promovida a analista, mas com função de coordenação da área de cobrança, comandando uma equipe de cinco pessoas. “Eu sabia fazer todo o serviço, e a empresa disse que eu teria a oportunidade de coordenar o departamento. Se desse certo, havia a possibilidade de um aumento, mas não era certeza”, diz Thaís.

Nesse processo, ela contou com o apoio de um consultor de gestão contratado pela empresa, que oferecia sessões semanais de mentoria. Seis meses depois, Thaís assumiu também a ­coordenação da área de contas a pagar, passando a liderar uma equipe de nove pessoas.

Com um ano completo na posição de coordenação, veio o esperado aumento salarial e o crachá de líder. “Em um período curto tive muitas oportunidades e o total suporte da empresa, e isso eu não teria em ­qualquer lugar”, diz Thaís.

O dinheiro fez falta, mas não chegou a atrapalhar a vida pessoal, porque ela mora com os pais e conta com o apoio financeiro da família.

 

Período limitado

Para quem está vivendo uma situação parecida, um ponto importante é avaliar o tempo de duração dessa experiência. De acordo com os especialistas em carreira, o ideal é que a empresa se posicione em relação ao desempenho do profissional até seis meses depois da promoção fantasma.

Nessa conversa, o funcionário deve saber se está correspondendo às expectativas, o que é esperado dele e como poderia melhorar. Mesmo que a companhia não consiga dar um aumento após seis meses, a situação não deve passar de um ano sem uma definição.

“Pode ser que a empresa não enxergue que a pessoa tem as habilidades necessárias ou pode haver outra restrição. É fundamental ter uma conversa transparente”, diz Roberto Picino, diretor executivo da consultoria de recrutamento Michael Page.

Embora falar sobre remuneração ainda seja um tabu, os especialistas recomendam que o profissional traga o assunto à tona na hora que for convidado para assumir a nova função e mantenha um diálogo aberto nos meses seguintes.

O ideal é mostrar que está disposto a aceitar o desafio, mas deixar claro que gostaria de ter uma conversa sobre seu crescimento profissional no futuro.

“A pessoa deve questionar se existe a perspectiva de receber um aumento no médio prazo ou não. Senão o gestor vai pensar que ela está feliz e não está esperando nada”, diz Bruno Andrade, líder de soluções digitais de RH da Mercer.

Na hora de conversar sobre o ­assunto, evite apelar para o senso de justiça da companhia. O melhor é levantar dados concretos sobre seu desempenho para demonstrar que você está fazendo um bom trabalho.

“Fica mais fácil convencer a liderança quando o profissional mostra indicadores positivos, como número de novos clientes, melhorias no clima e redução nas reclamações”, diz Costabile Matarazzo, consultor de liderança da How2do.

 

Continuar ou sair?

Levar em conta os objetivos pessoais e profissionais é fundamental na hora de decidir aceitar ou não uma promoção sem contrapartida. Foi o que aconteceu com Alexandre Abdalla, de 34 anos, formado em engenharia da computação.

No início da carreira, ele já havia ficado dois anos em um cargo de gestão sem ­receber aumento, em uma consultoria de tecnologia. Depois foi trabalhar em um grande banco e vivenciou a mesma situação.

Contratado como analista de sistemas, passou a atuar num cargo de gerente de projetos, liderando equipes sem ter nenhuma compensação financeira ou mudança de cargo.

Na ocasião, o banco havia acabado de passar por uma fusão com outra instituição financeira e deixou claro que não faria nenhum tipo de promoção nos dois anos seguintes.

Como Alexandre era recém-casado e sua esposa estava empreendendo na área de comércio, ainda sem obter retorno do negócio, ele avaliou que seria mais interessante deixar o banco para buscar uma posição com a remuneração adequada em outra empresa.

“Eu já havia trabalhado pela filosofia de crescimento e isso me trouxe ganhos, mas naquele ­momento eu precisava cuidar do lado financeiro também”, afirma.

Com a mudança para uma consultoria, ele conseguiu um cargo de gerente para exercer a mesma função que tinha no banco, com um aumento salarial de 80%.

 

Sinais de alerta

Depois de avaliar as prioridades, as emoções também devem ser levadas em conta. “O mais importante é que não fique uma sensação de injustiça ou exploração, até porque isso vai impactar o desempenho do profissional e prejudicar sua carreira no futuro”, diz Maria Elisa Moreira, psicóloga especialista em liderança nas organizações e professora no Insper.

Nessa hora, vale a pena fazer uma leitura do contexto para avaliar se existe uma boa razão para a falta de contrapartida.

Se a empregadora está vivendo um momento de restrição financeira ou testando uma nova frente de atuação, pode ser interessante aceitar responsabilidades sem um retorno imediato.

“Nesses casos a empresa pode não conseguir ­reconhecer no ato, mas vê o po­tencial daquele profissional e pode reconhecer no futuro”, afirma Cristina Fortes, diretora da consultoria Lee Hecht Harrison.

Agora, caso a companhia tenha um histórico de não cumprir promessas e não esteja promovendo ninguém no último ano, é preciso acender o sinal vermelho.

A lei ­trabalhista prevê que o funcionário contratado deve realizar todas as funções compatíveis com seu preparo técnico, mas as empresas não devem gerar um acúmulo de tarefas nem colocar o empregado em uma área incompatível com o contrato de trabalho estabelecido.

Quando isso ocorre, é possível buscar a Justiça do Trabalho para obter uma compensação financeira.

Para isso, é necessário comprovar que existia outra pessoa na empresa realizando exatamente as mesmas funções com um salário superior para conseguir uma equiparação salarial, o que nem sempre é fácil.

“Quando a empresa tem um plano de cargos e salários definido, é mais fácil verificar, mas na maioria das vezes isso não acontece”, diz ­Beatriz Tilkian, advogada trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Os trabalhadores que conseguem ganhar na Justiça obtêm a correção do salário e de todos os benefícios, como 13º salário, férias e horas extras.

Em casos de má-fé por parte da empresa, é possível ainda buscar compensação por danos psicológicos e morais.

 

Reportagem publicada na Revista Exame por Natalia Gómez
04/07/2019 – 06h00