Ilegalidade do bloqueio da RFB para a fruição de crédito habilitado decorrente de ação judicial transitada em julgado

Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, que impediu a fruição de créditos que estão sob fiscalização por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), muitos Contribuintes vêm enfrentando problemas na transmissão de Pedidos de Restituição e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) de créditos habilitados decorrentes de ação judicial transitada em julgado. Na prática, após a transmissão da primeira DCOMP, o fisco lavra o TDPF e impede, com base na previsão legal acima e na Instrução Normativa nº 1810/2018, a transmissão de novas DCOMPs até o encerramento da ação fiscal com a definição a respeito da liquidez e certeza do crédito.

Tal alteração legislativa tem sido utilizada pelo Fisco para frustrar ou ao menos postergar, por tempo indeterminado, a utilização de créditos decorrentes de ação judicial. Chamamos a atenção para o fato de que essa medida tem sido utilizada de forma recorrente pela RFB nos casos em que os Contribuintes realizam as compensações com créditos decorrentes de ação judicial em que se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Essa restrição representa, a nosso ver, violação ao direito à compensação reconhecido judicialmente, o que afronta a coisa julgada e os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Logo, é passível de questionamento judicial.

 

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NORMATIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL E PGFN ACERCA DO PARCELAMENTO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No decorrer desta última semana a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional editaram, respectivamente, a Instrução Normativa RFB “IN RFB” nº 1891/2019 e a Portaria PGFN nº 448/2019, a fim de normatizar as regras das modalidades de parcelamento ordinário, simplificado e para as empresas em Recuperação Judicial, após a revogação recente da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

Especificamente em atenção às regras que versam acerca do Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial, previstas no art. 17 da IN RFB 1891/2019 e no art. 29 da Portaria PGFN nº 448/2019, rememoramos algumas vantagens as quais destacamos abaixo:

(i) Número maior de parcelas – 84 meses ou 7 anos – para quitação do débito, ao invés do máximo de 60 meses previsto no Parcelamento Ordinário;

(ii) As parcelas podem ser calculadas em percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada -o que possibilita ganho no fluxo de caixa e aumento o capital de giro – da seguinte forma:

(ii).a: nas primeiras 12 parcelas, a prestação poderá ser 0,666% do valor total da dívida;
(ii).b: a partir do 13º mês, a parcela será o equivalente a 1% do débito;
(ii).c: entre a 25ª e a 83ª parcela a empresa terá que pagar mensalmente 1,333% do total devido;
(ii).d: o montante remanescente será quitado na 84ª prestação.

(iii) Possibilidade de inclusão dos débitos federais sujeitos à retenção na fonte, IOF e demais tributos;

(iv) Possibilidade de migração do parcelamento ordinário ou de qualquer outra modalidade, para o Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial;

No que tange à possibilidade de migração, citada acima no item ‘iv’, deve ser levado em consideração que os débitos já parcelados serão novamente consolidados até a data do Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial (vale dizer, recalculados desde a data de seus fatos geradores/vencimento do tributo), o que nem sempre é vantajoso, dado o efeito financeiro desse recálculo.

Além disso, importante pontuar que, em relação aos parcelamentos especiais que são editados ordinariamente nos últimos tempos pelo Poder Executivo (REFIS, PAES, etc.), usualmente é concedida a redução de multa e juros, o que não consta previsto para o parcelamento de empresas em recuperação judicial, de forma que nesta comparação em particular, seria desvantajosa a migração.

Importante frisar, ainda, que a Empresa só poderá ter um único Parcelamento na modalidade de ‘recuperação judicial’. Dessa forma, todos os débitos que a Sociedade pretenda parcelar devem constar do pedido inicial deste parcelamento.

No mais, são hipóteses de rescisão do parcelamento para empresas em recuperação judicial: (a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; (b) a não concessão da recuperação judicial; e (c) a decretação de falência.

Por fim, a adesão fica condicionada à renúncia de eventuais impugnações e recursos administrativos/judiciais que se encontrem em tramitação cujos débitos a Sociedade pretenda parcelar.

RFB publica novas regras para operações com bitcoins e outras moedas digitais e criptoativos

Em 7 de maio de 2019, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.888/2019, que estabelece o dever de prestar informações referentes a operações com criptoativos (tais como bitcoins e outras criptomoedas) à RFB.

A nova IN, com vigência a partir de agosto/19, exige que sejam informadas operações relativas a diversas operações com criptoativos, incluindo compra e venda, permuta, doação, transferência e retirada de exchanges, aluguel, dação em pagamento, emissão e outras.

As obrigações recaem, essencialmente, sobre as exchanges, definidas como pessoas jurídicas que realizam operações com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer outros meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Além disso, também estão obrigadas as pessoas físicas que realizarem transações com exchanges domiciliadas no exterior ou que realizarem transações por conta própria, sem intermediação de exchanges. Quanto às pessoas físicas, a obrigação de prestar informações limita-se às transações que superem R$ 30.000,00 no período de um mês.

Quanto às informações requeridas, a IN exige, em base mensal, informações quanto à data e tipo de operação, criptoativos utilizados, quantidades negociadas, valor em reais com discriminação das taxas de serviço quando houver, endereço das wallets de remessa e recebimento, identificação da exchange e identificação dos titulares das operações, entre outros dados.

No que se refere às exchanges, há ainda a obrigação de prestar, em base anual, informações quanto a cada usuário de seus serviços, incluindo o saldo de moedas fiduciárias em reais, o saldo de cada espécie de criptoativos e o custo em reais de sua obtenção declarado pelos usuários de seus serviços.

As informações deverão ser prestadas à RFB por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do portal da RFB na internet (e-Cac).

Há previsão de imposição de penalidades em caso de cumprimento em atraso ou prestação com informações inexatas, podendo chegar a 3% do valor das operações omitidas ou prestadas com inexatidões e incorreções, no caso de Pessoas Jurídicas.

 

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Alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76)

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 25 de abril de 2019, a Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, a qual altera a Lei das Sociedades Anônimas (LSA) no tocante às publicações obrigatórias.

As alterações produzidas no art. 294, da LSA ampliam o valor do patrimônio líquido da companhia fechada com menos de 20 acionistas, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no tocante à dispensa de publicação do edital de convocação da assembleia geral ordinária e dos documentos arrolados no art. 133, da mesma Lei.

Outra alteração relevante, que somente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, é a dispensa das publicações exigidas pela LSA no Diário Oficial, passando a ser necessária apenas a publicação simultânea em jornal de grande circulação (de forma resumida) e no endereço eletrônico do jornal na internet (integral).

Destaca-se ainda que a publicação das demonstrações financeiras deverá obedecer às regras do novo inciso II do art. 289, qual seja: deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

 

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Decreto nº 1.285/2019 – Prorrogação do prazo para adesão ao Refis 2019

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ) publicou, no dia 23/04/2019, o Decreto nº 1.285/2019, que prorroga o prazo para adesão ao TRATAMENTO DIFERENCIADO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS COM O ICM E O ICMS (“Refis” estadual).

O novo prazo para adesão é 18/06/2019. O parcelamento de créditos tributários, bem como o recolhimento destes em parcela única, deverão ser realizados até a referida data, devendo ser observado, no caso do parcelamento, o limite de horário até às 18 horas. O “Refis” foi instituído pela Lei nº 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto n° 237/2019. O prazo original para adesão ao programa se encerrava no dia 24/04/2019.

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ALGUNS DESAFIOS TRIBUTÁRIOS DA PUBLICIDADE DIGITAL

Em âmbito global, a publicidade on-line vem sendo alvo de algumas medidas unilaterais tomadas por certos países.

É sabido que o constante incremento de usuários de internet mudou significativamente diversos segmentos da economia. De todos os segmentos, certamente um dos mais afetados foi o marketing, pois a rede mundial de computadores tem possibilitado que diversas estratégias das empresas sejam alcançadas de modo mais rápido e eficaz, diante do direcionamento de ações a públicos específicos e, muitas vezes, o próprio monitoramento dos hábitos desse público.

Contudo, uma das estratégias de marketing digital, que é a publicidade on-line, tem sido o foco de algumas discussões bastante complexas no âmbito tributário, o que em alguns casos vem acarretando elevadíssimos autos de infração às empresas.

Em âmbito global, a publicidade on-line vem sendo alvo de algumas medidas unilaterais tomadas por certos países. O fundamento para essa tributação é o fato os lucros com a veiculação de anúncios obtidos por empresas residentes serem normalmente tributados no país, ao passo que os lucros das empresas não residentes, obtidos nas mesmas operações, não. Com isso, alguns países vêm tributando os pagamentos efetuados pelos tomadores de serviços de publicidade aos prestadores não residentes, de modo a “equalizar” as situações de prestadores residentes e não residentes e, assim, posicioná-los na mesma situação em termos fiscais (ao menos para fins de tributação dos lucros).

É o caso da Índia, primeiro país a impor o Equalisation Levy (“Tributo de Equalização”, em tradução livre) a não residentes pela veiculação de anúncios na internet, a uma alíquota de 6% sobre os valores das remessas efetuadas pelos tomadores de serviços. Outros países adotaram ou estão em vias de adotar medidas semelhantes, ainda que com campos de incidência distintos (serviços digitais em geral) e sem utilizar a mesma terminologia ao nomear os tributos cobrados, como é o caso da Itália (Web Tax – 3% sobre as remessas).

Outras medidas unilaterais chegam a gravar operações de empresas não residentes que sequer recebem pagamentos de residentes. O fundamento dessas cobranças é o de que, ao dirigir publicidade para residentes em um dado país, as prestadoras de serviço de publicidade on-line geram valor nesse país ainda que não aufiram quaisquer rendimentos de fontes nele situadas. Nessa linha, há notícia de um tributo criado pela Hungria (Advertisement Tax) que incide sobre as receitas com publicidade on-line destinada ao mercado húngaro (ex.: anúncios predominantemente na língua local), independentemente do calo de residência de prestadores e anunciantes, cujo dever de recolhimento é das próprias prestadoras, que devem se registrar perante as autoridades fiscais locais. Além disso, há uma segunda imposição fiscal dos anunciantes residentes na Hungria, caso os prestadores não residentes não sejam inscritos e os anunciantes não forneçam dados dos prestadores às autoridades locais.

Também medidas multilaterais vêm sendo pensadas para, no contexto maior da economia digital, endereçar a tributação da publicidade na internet. Nesse sentido, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dentro do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), deverá apresentar suas sugestões até o final de 2020, na medida em que o relatório intermediário sobre a tributação da economia digital, publicado em março de 2018, não apresentou nenhuma recomendação concreta.

Não foi o caso da Comissão Europeia, que, em relatório publicado em março de 2018, recomendou a adoção de uma imposição transitória de 3% da receita bruta obtida por empresas não residentes que tenham presença digital relevante nos países-membros da União Europeia. Segundo essa proposta, será considerada “presença digital relevante” as empresas que prestam serviços digitais (inclusive de publicidade) que atendam ao menos um dos seguintes critérios: (a) excedam o limite de 7 milhões de euros de receitas anuais em um país-membro ao longo de um exercício fiscal; (b) tenham mais de 100.000 usuários em um país-membro ao longo de um exercício fiscal; ou (c) firmem mais de 3.000 contratos comerciais relativos a serviços digitais com usuários empresariais do país-membro. Essa recomendação aguarda deliberação por parte do Parlamento Europeu para ser posta em prática.

No Brasil ainda não há qualquer medida tributária dirigida aos serviços de publicidade on-line ou mesmo aos serviços digitais em geral, embora as remessas ao exterior a título de contratação de serviços (em geral) já sofram as incidências do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 15% (25% em caso de prestador residente em paraísos fiscais) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) à alíquota de 10%. Existe ainda a cobrança do PIS/Cofins-Importação de serviços, à alíquota de 9,25%, e, dependendo do tipo de serviço, do Imposto sobre Serviços de competência dos municípios (alíquotas de 2% a 5%).

Entretanto, a publicidade on-line tem sido alvo de pesadas cobranças por parte dos estados, que entendem que sobre tais serviços incide o ICMS-Comunicação, imposto cobrado sobre a prestação de serviços de comunicação. Os autos de infração costumam ter valores elevados porque, em muitos estados, os serviços de comunicação costumam ter alíquotas superiores às alíquotas-padrão (25% em São Paulo, por exemplo). Além disso, como os prestadores de serviço de publicidade on-line entendem que não estão sujeitos ao ICMS, não costumam emitir as notas fiscais desse imposto, razão pelas quais os fiscos terminam por também cobrar pesadas multas pela falta de emissão de documentos fiscais (ainda que o contribuinte tenha emitido outras notas fiscais que não as exigidas pelos estados, o que torna bastante questionável a postura dos fiscos). No caso de São Paulo, as multas são de 50% sobre o valor das operações, o que, somadas ao imposto (25%) e aos juros, acarreta uma cobrança que pode exceder o próprio valor das operações, em nítido caráter confiscatório.

Essas cobranças, contudo, são de discutível legalidade, já que o serviço de comunicação é meio, não fim, e costuma ser insumo para a prestação de serviços de publicidade on-line. Além disso, a postura dos estados restou (ainda mais) enfraquecida após a publicação da Lei Complementar 157 no final de 2016, que textualmente determinou que os serviços de publicidade on-line estão sujeitos ao ISS (municípios) e não ao ICMS (estados). De todo modo, o poder judiciário deverá pôr fim à discussão, já que os estados estão irredutíveis mesmo após a publicação da referida lei, o que trará maior segurança jurídica a prestadores e tomadores desses serviços, atualmente no meio de uma disputa entre estados e municípios.

Em resumo, é possível que o haja algumas importantes novidades legislativas (ao menos em âmbito internacional) e jurisprudencial sobre o tema em um futuro próximo. Por isso, vale a pena acompanhar o desenrolar do assunto, que certamente afetará muito o mercado digital.

Artigo originalmente postado no Olhar Digital – 23/04/2019 às 14h

PERDÃO DE DÍVIDA: NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS

Intensificaram-se debates sobre efeitos tributários do perdão de dívida obtido por empresas devedoras

Nos últimos anos, as renegociações de dívidas bateram recordes, especialmente em razão da necessidade de bancos e fornecedores ajustarem os seus fluxos financeiros esperados à capacidade de pagamento das famílias e empresas, que sofreu significativa deterioração em meio ao cenário adverso da economia brasileira.

Nesse contexto, intensificaram-se nos meios especializados os debates sobre os efeitos tributários do perdão de dívida obtido por empresas devedoras.

No que diz respeito à natureza jurídica, o perdão (ou remissão) de dívida, nos termos do artigo 385 do Código Civil, consiste em ato de liberalidade do credor, que decide exonerar o devedor, sem obter qualquer contrapartida, extinguindo-se a obrigação então existente entre eles.

Sob o ponto de vista contábil, o perdão de dívida implica um ganho econômico e gera uma receita para a empresa beneficiada, tendo em vista que a extinção do passivo não tem como contrapartida um crédito de valor igual ou superior em seu ativo, o que gera um aumento do patrimônio líquido da entidade. (1)

Instada a se manifestar a respeito do assunto, a Receita Federal do Brasil emitiu, em março de 2019, a Solução de Consulta COSIT nº 65, por meio da qual sustentou que a natureza da receita decorrente do perdão depende da natureza da dívida que a gerou. De acordo com o raciocínio empreendido pelo fisco, o perdão de empréstimos e financiamentos geraria uma receita financeira tributada pelo PIS e pela COFINS à alíquota conjunta de 4,65% no regime de não cumulatividade. (2)

Por outro lado, na hipótese de dívidas com fornecedores, o perdão geraria uma receita de recuperação de custos ou despesas a ser computada no “resultado não operacional” (3), sobre a qual incidiriam o PIS e a COFINS à alíquota conjunta de 9,25% na sistemática não cumulativa.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a jurisprudência dominante é desfavorável aos contribuintes, havendo precedentes recentes no sentido de que a receita gerada com o perdão de dívida deve ser tributada pelo PIS e pela COFINS, uma vez que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 não autorizam expressamente a exclusão dessa receita na apuração das referidas contribuições. (4)

Ocorre que, o posicionamento adotado pelo fisco e acolhido pela atual jurisprudência do CARF não encontra respaldo no conceito constitucional de receita fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2013, no julgamento do RE nº 606.107, em regime de repercussão geral. Nesse julgado, o STF definiu receita como “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo”, afastando, com isso, a incidência das referidas contribuições sobre valores auferidos em decorrência da cessão de créditos acumulados de ICMS. (5)

Em linha com o entendimento do STF, a receita obtida pela empresa beneficiada com o perdão de dívida não deve, a nosso ver, ser submetida à tributação do PIS e da COFINS, tendo em vista que a receita contábil decorrente do perdão não representa um ingresso financeiro e tampouco um novo direito para o patrimônio da empresa.

De fato, o perdão de dívida não dá origem a um ingresso financeiro para a empresa beneficiada, uma vez que a receita por ela registrada tem como contrapartida o passivo extinto, e não o seu ativo.

Além disso, o perdão de dívida não gera um novo direito que incrementa positivamente o patrimônio da empresa devedora. Isso porque, em termos jurídicos, o patrimônio corresponde a uma universalidade de direitos dotados de valor econômico, conforme prevê o artigo 91 do Código Civil. No entanto, o instituto do perdão (ou remissão) de dívida previsto no Código Civil não implica um novo direito que se agrega ao patrimônio da empresa beneficiada, mas equivale sim à extinção de uma obrigação anteriormente existente.

Diante dessas considerações, a questão que se coloca é a seguinte: os efeitos tributários do perdão de dívida estão subordinados aos contornos delineados para esse instituto de direito privado no Código Civil? A resposta, em nossa opinião, é positiva.

Quando a Constituição utiliza institutos de direito privado para definir ou limitar competências tributárias, o legislador tributário não pode alterar a sua definição, conteúdo e alcance (artigo 110 do CTN). Por outro lado, quando não for esse o caso, o legislador tributário está livre para atribuir sentidos diversos aos institutos típicos de direito privado, a fim de modificar as suas características e definir os seus efeitos tributários (art. 109 do CTN).

O perdão de dívida enquadra-se nessa última hipótese e, por esse motivo, o legislador tributário poderia alterar, para fins de incidência do PIS e da COFINS, as características previstas no Código Civil para esse instituto. No entanto, fato é que a lei tributária é silente em relação a isso, não havendo qualquer dispositivo na legislação de regência das referidas contribuições que faça referência, expressa ou implícita, ao perdão de dívida. Em razão disso, pode-se afirmar que há uma equivalência entre a definição, o conteúdo e o alcance do instituto do perdão de dívida no âmbito do Direito Civil e do Direto Tributário.

Pelo exposto, concluímos que, embora acarrete um ganho econômico e gere uma receita contábil, o perdão de dívida não implica uma receita sujeita à tributação do PIS e da COFINS. (6)

  1. Conforme item 4.25, do CPC 00 (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Disponível em: http://www.cpc.org.br/CPC.
  2. Na Solução de Consulta COSIT nº 176, de outubro de 2018, a Receita Federal já havia se manifestado nesse mesmo sentido.
  3. Com a convergência das normas contábeis brasileiras ao padrão internacional, o antigo “resultado não operacional” deixou de existir, passando a ser denominado como “outros resultados abrangentes”, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 26.
  4. Nesse sentido, vide: Acórdão nº 3302-006.474, de 2019; Acórdão nº 1401-001.041, de 2013; e Acórdão nº 3201-002.117, de 2016.
  5. Íntegra em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4919271.
  6. Pelos mesmos argumentos, o perdão de dívida obtido por empresas sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS também não deve ser tributado. Além disso, mesmo que se acolha o entendimento do fisco e se considere que o perdão gera uma receita financeira ou uma receita não operacional, ainda assim essa receita não deve ser tributada na sistemática cumulativa, cuja base de cálculo se limita ao faturamento.

 

Artigo originalmente postado no Jota

Vedada restituição e compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL antes da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal

Conforme noticiamos anteriormente, a Receita Federal do Brasil alterou, ao final de 2017, a Instrução Normativa nº 1.717/17, para prever que não seriam recepcionados, antes da transmissão da ECF, os Pedidos de Restituição e as Declarações de Compensação que tivessem por base direitos creditórios provenientes de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL.

Tal alteração, naquela ocasião, originou duas interpretações possíveis, no sentido de que: (i) a vedação seria literal e absoluta, isto é, de fato os contribuintes não poderiam transmitir PER/DCOMP para restituição e/ou compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL antes da prévia transmissão da ECF, sob pena de não recepção; ou (ii) a intenção do dispositivo seria apenas de deslocar o início do prazo de cinco anos homologatórios da compensação para a data de transmissão da ECF, quando então a Receita Federal dispusesse de todos os elementos que a possibilitasse efetuar a fiscalização.

A despeito da dúvida interpretativa em questão, pudemos verificar que muitos contribuintes lograram êxito em transmitir ordinariamente suas compensações de saldo negativo, sem qualquer vedação, mesmo antes da entrega da ECF, o que, de certa forma, acabou favorecendo a segunda interpretação, referente ao deslocamento do dies a quo do prazo quinquenal de homologação das compensações.

Recentemente, contudo, detectamos que os sistemas da Receita Federal foram alterados, no sentido de vedar a recepção, em ambiente ‘PER/DCOMP Web’, da compensação dos saldos negativos antes da entrega da ECF. Esse aspecto, embora ainda esteja aparentemente restrito à modalidade ‘Web’ do PER/DCOMP, representa uma sinalização clara da RFB no sentido de que a vedação à compensação dos saldos negativos antes da transmissão da ECF é literal, dirimindo a dúvida interpretativa até então existente.

Diante desse novo elemento, reputamos importante que os contribuintes avaliem os impactos decorrentes: (i) da vedação à compensação em si, daqui em diante, em seus fluxos de caixa; (ii) sobre as compensações de saldo negativo já transmitidas desde a alteração promovida pela IN nº 1.765, em dezembro/2017, a despeito da recepção das declarações ter ocorrido, no primeiro momento, sem restrição.

A imposição dessa restrição temporal à compensação via Instrução Normativa representa, a nosso ver, uma restrição sem base legal, passível de questionamento judicial e com bons argumentos jurídicos.

 

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FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO PREJUDICA INDÚSTRIA

Foi com grande entusiasmo que a indústria do petróleo e gás natural comemorou, em meados de 2017, as normas editadas pelo governo federal para prorrogar o regime aduaneiro do Repetro até 2040 e para introduzir tratamentos tributários bastante relevantes para a retomada e o fomento da indústria brasileira.

Dentre as novidades bem recebidas pelo setor destaca-se a desoneração da cadeia doméstica de fornecedores de produtos destinados às atividades de petróleo e gás natural, que se denominou “Repetro-Industrialização”.

Como estabelece a Lei 13.586/2017, poderão ser importados ou adquiridos no mercado interno, com suspensão de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem integralmente utilizados no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

O novo tratamento tributário tende a substituir a utilização histórica, pela indústria nacional, de regimes especiais como o Entreposto Aduaneiro, o Drawback e o Depósito Alfandegado Certificado (DAC), os quais dependem da efetivação de uma operação de exportação para assegurar a fruição de desonerações tributárias no processo produtivo.

Ocorre, porém, que passado mais de um ano de sua instituição pela Lei 13.586/2017, o Repetro-Industrialização ainda não pode ser utilizado pela indústria porque aguarda sua regulamentação pela Secretaria Especial da Receita Federal.

O Decreto 9.537, editado em outubro de 2018, expressamente delegou à Receita Federal a competência para disciplinar os aspectos práticos do Repetro-Industrialização, como, por exemplo, a habilitação das empresas; as hipóteses em que os prazos de suspensão de tributos poderão ser prorrogados; e como será o cálculo dos tributos que venham a se tornar devidos em razão do não atendimento às regras do regime, entre outras.

No âmbito estadual, as empresas também aguardam os estados disciplinarem os procedimentos práticos para a operacionalização do Repetro-Industrialização, tais como a confirmação do CFOP que deverá ser utilizado nas notas fiscais dos bens envolvidos nessas operações, os códigos de receita aplicáveis às operações que envolvam o pagamento de ICMS à alíquota de 3%, entre outros aspectos acessórios.

A falta dessa regulamentação, após mais de um ano da publicação da Lei 13.586/2017, que instituiu o Repetro-Industrialização, segue gerando grande insegurança jurídica às empresas do setor. Sem saber com exatidão a carga tributária e os custos com seus fornecedores, muitas empresas estão adiando o fechamento de novas contratações no Brasil e atrasando a implementação de novas operações.

Como alternativa à paralisação de suas atividades, muitas empresas têm mantido a formatação original de suas operações comerciais, considerando o cenário original de Drawback e/ou entreposto. Ou seja, permanecem dependendo da efetivação de uma exportação do produto final produzido no Brasil.

Para destravar as operações do setor, estimular a cadeia nacional de fornecedores e viabilizar a retomada da indústria petrolífera brasileira, é urgente que a Receita Federal e os estados regulamentem os aspectos práticos do Repetro-Industrialização.

 

Artigo originalmente postado no Conjur

AS TAXAS DE CARTÕES DE CRÉDITO À LUZ DO PIS E DA COFINS

PIS e Cofins e as comissões às operadoras de cartões

Os pagamentos por meio de cartões de crédito e débito ocupam papel cada vez maior no cotidiano das pessoas. Desde o comércio ambulante até concessionárias de automóveis, a substituição do papel-moeda pelos cartões só avança. No centro deste processo, uma controvérsia tributária ganha força: as comissões pagas às empresas administradoras de cartões de crédito e débito geram direito a crédito de PIS e Cofins, ou podem ser excluídas da base de cálculo dessas contribuições?

Esta matéria comporta duas discussões tributárias, com fundamentos e efeitos práticos diferentes.

A primeira delas é que, como o pagamento por cartões é essencial à atividade econômica das empresas, a despesa com o pagamento de comissões às administradoras de cartões deve ser considerada um insumo da venda de bens ou da prestação de serviços – permitindo, dessa forma, a apropriação de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo dessas contribuições.

É claro que a relevância dos cartões de crédito e débito pode variar conforme a atividade de cada empresa. Contudo, não faltam exemplos de atividades em que os cartões respondem pela quase totalidade das receitas. Nestes casos, entendemos que as despesas com comissões devem gerar direito a créditos de PIS e Cofins, por serem indispensáveis à atividade econômica.

Recentemente, essa controvérsia teve um novo capítulo com o julgamento do REsp n.º 1.221.270, no regime de recurso repetitivo, no qual o STJ decidiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. No mesmo julgamento, o Tribunal fixou que a “relevância” da despesa deve ser aferida por meio do “teste de subtração”, isto é, avaliando-se qual impacto a eliminação do insumo provocaria na atividade do contribuinte.

À luz desses critérios, nos parece ainda mais claro o direito a crédito de PIS e Cofins sobre essas comissões. Os cartões de crédito não apenas são a porta de entrada de receitas do contribuinte, como também, se eliminados, tornariam inviáveis diversos segmentos da economia.

Uma segunda discussão tributária sobre esse tema diz respeito à exclusão dessas comissões da receita (base de cálculo do PIS e da Cofins) da empresa que recebe pagamentos por esse meio.

O argumento central dessa tese é que as comissões – geralmente já retidas no pagamento – constituem receita das administradoras, e não da empresa que vendeu os produtos ou serviços. Embora componham o faturamento e não estejam destacados nas notas fiscais, tais valores nem sequer transitam pelas contas da empresa vendedora. Por isso, é possível apontar semelhanças entre este debate e a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, embora as situações não sejam idênticas.

Em janeiro de 2019, o STF afetou o tema acima para julgamento em regime de Repercussão Geral, no RE n.º 1.049.811, no qual a Suprema Corte julgará em definitivo a “inclusão do valor descontado por administradora de cartão de crédito e débito a título de remuneração na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS”.

Por fim, acrescentamos que o tema da tributação das receitas de terceiros tem provocado debates no Carf e na própria na própria Coordenação de Tributação (Cosit) da Receita Federal, em Soluções de Consulta. Há decisões reconhecendo que a receita da empresa intermediadora corresponde apenas à comissão por ela recebida, excluindo o valor repassado à empresa intermediada. Entendimento assim já foi firmado em casos concretos envolvendo empresas de intermediação de venda de ingressos (1), cooperativas de táxi (2), agências de turismo (3) e agências de publicidade (4). A essência desse entendimento, se aplicada à situação dos cartões de crédito, resultaria na não incidência de PIS e Cofins sobre as comissões retidas pelas administradoras.

Diante disso, o tema das comissões a administradoras de cartões de crédito e débito permanece muito atual e, em nosso entendimento, conta com bons argumentos para permitir a apropriação de créditos de PIS e Cofins ou, pelo menos, ser excluída da base de cálculo dessas contribuições.

(1) Solução de Consulta Cosit n.º 171/18.

(2) Solução de Consulta Cosit n.º 239/17.

(3) Carf, Acórdão 9101-002.359.

(4) Carf, Acórdão n.º 3402-002.314.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo