Alteração no cadastro do CNPJ – Empresas nacionais (e estrangeiras) – Obrigatoriedade até 31.12.2018

Como já comunicado em nosso informativo datado de 28 de setembro de 2018, lembramos que todas as entidades nacionais e estrangeiras devem informar à Receita Federal, até o próximo dia 31 de dezembro, a existência ou inexistência de beneficiários finais em seu quadro societário.

Veja-se que a interpretação está alicerçada no caput do artigo 8º, da IN RFB 1.634/2016 (“IN”), que reza que as entidades empresariais devem fazer o cadastro, sejam elas estrangeiras ou nacionais.

A propósito, também são obrigadas ao cadastro para informação dos beneficiários finais, dentre outras previstas no artigo 4º da IN:

  • as Sociedades em Conta de Participação;
  • instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

Considera-se “beneficiário final”, de acordo com o art. 8º da IN:

  • a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
  • a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

Há presunção de influência significativa quando a pessoa natural:

  • possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
  • direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

As empresas que não tiverem beneficiários finais caracterizados pelo conceito acima, deverão preparar o documento informando a inexistência destes.

Não estão obrigados a prestar informações sobre beneficiários finais, consoante Ato Declaratório Executivo nº 9 COCAD/2017:

  • as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais);
  • as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
  • os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
  • as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no país ou em seu país de origem;
  • os fundos de investimento nacionais regulamentados pela CVM, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do CPF ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
  • os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
  • veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:

a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa.

 

CLT é alterada para autorizar ausência em virtude de exames preventivos de câncer

A Câmara dos Deputados sancionou e publicou, no dia 18/12/2018, a Lei nº 13.767/2018. Com a mudança, não serão mais consideradas faltas ao trabalho, no limite de até 3 dias por ano, as ausências do empregado para realização de exames preventivos de câncer.

A nova regra já está em vigor e deve ser observada pelas empresas, que poderão exigir a comprovação da realização dos exames para o correspondente abono das ausências.

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Receita Federal publica Parecer Normativo sobre o conceito de insumos aplicável ao PIS e à COFINS

A Receita Federal publicou, no dia 18 de dezembro de 2018, o Parecer Normativo Cosit nº 5, que trata das principais repercussões decorrentes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, cujo acórdão foi publicado em abril deste ano e que definiu o conceito de insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Logo no início do referido parecer normativo, a Receita Federal faz uma análise geral da tese estabelecida pelo STJ e conclui que devem ser considerados insumos os bens e serviços que componham o processo de produção de bem destinado à venda ou da prestação de serviço a terceiros, desde que sejam “essenciais” a tais atividades (elementos estruturais e inseparáveis do processo) ou, ao menos, “relevantes” (elementos que integram o processo de produção por singularidades da cadeia ou por imposição legal).

A partir dessa premissa, a Receita Federal elenca uma série de situações específicas e apresenta o seu posicionamento quanto ao enquadramento, ou não, no conceito de insumos geradores de créditos do PIS e da COFINS de diversos itens, tais como: os “insumos dos insumos”; o transporte de produtos acabados de produção própria entre estabelecimentos da pessoa jurídica; as despesas com os setores administrativo, contábil e jurídico; gastos com o ativo imobilizado; os serviços e os materiais de limpeza.

O objetivo desse parecer, de acordo com o texto do próprio ato normativo, é conferir aplicação concreta aos critérios estabelecidos pelo STJ para a definição do conceito de insumos aplicável ao PIS e à COFINS, fixando uma orientação geral a ser observada pelos auditores-fiscais da Receita Federal nos procedimentos de fiscalização, compensação e ressarcimento, consulta e outros casos envolvendo essa matéria.

Em linhas gerais, é possível afirmar que o parecer normativo em comento afasta, em caráter definitivo e de modo acertado, a definição do conceito de insumos prevista nas Instruções Normativas nº 247 e nº 404, consideradas ilegais pelo STJ e que exigiam o contato físico, desgaste ou alteração química dos insumos com o bem produzido ou o serviço prestado, passando a exigir, para a tomada dos créditos, os critérios de essencialidade e relevância.

 

ICMS-RJ – Lista dos benefícios fiscais que serão extintos em 31 de dezembro

Nos termos do disposto no inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal (CF), combinado com a Lei Complementar (LC) nº 24/75, os benefícios fiscais inerentes ao ICMS, tais como isenções, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumidos, dentre outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao tributo, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, somente podem ser concedidos ou revogados mediante celebração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal.

Não obstante, as unidades federadas sempre concederam benefícios de forma unilateral, sem amparo em convênio, gerando a chamada guerra fiscal.

Com o objetivo de extinguir de vez a guerra fiscal, foi sancionada a Lei Complementar nº 160/2015, autorizando as unidades da federação a, mediante celebração de convênio específico, conceder e prorrogar os benefícios já concedidos sem amparo em convênio.

Para tanto, foi celebrado o Convênio ICMS nº 190/2017 que, em sua cláusula décima, estabeleceu que as unidades federadas poderiam conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:

a) 31/12/2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

b) 31/12/2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

c) 31/12/2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

d) 31/12/2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e

e) 31/12/2018, quanto aos demais.

Chamamos especial atenção para os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, indicados no quadro a seguir, que terão seu prazo de fruição encerrado em 31/12/2018 (Decreto nº 46.409/2018, Anexo Único):

 

Multinacionais enfrentam dificuldades para informar controladores à Receita

A proximidade do fim do prazo para que empresas e investidores estrangeiros informem à Receita Federal quem são os seus beneficiários finais, ou seja, a pessoa física que tem o controle de toda a estrutura, vem provocando correcorre nos escritórios de advocacia. A principal demanda é de companhias com dificuldade em obter tais dados da matriz, sediada no exterior, e que, por esse
motivo, temem não conseguir atender a regra que foi imposta pelo governo brasileiro.

O prazo limite para a apresentação desses dados é o dia 31 deste mês – sem prorrogação, segundo nota enviada pela Receita ao Valor . A pena para as empresas que não cumprirem a obrigação é a suspensão do CNPJ.

Isso, na prática, inviabiliza as operações aqui no Brasil. Sem o CNPJ as empresas ficam impedidas, por exemplo, de transacionar com os bancos, o que inclui movimentar conta corrente, realizar aplicações financeiras ou obter empréstimos.

Esse é um tema que superaqueceu agora, em razão do prazo, mas não é novo. A determinação para que empresas e investidores estrangeiros revelem os seus beneficiários finais foi imposta pela Receita Federal em maio de 2016 por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1634, que dispõe sobre o CNPJ. Foi um dos movimentos do governo para combater a corrupção, a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro.

As empresas ficaram obrigadas, com essa IN, a apresentar toda a sua cadeia de participação societária até alcançar as pessoas físicas caracterizadas como beneficiárias finais. Então, por exemplo, uma empresa limitada, com sede no Brasil, cuja estrutura tem ainda uma empresa operacional acima, que fica na França, e uma ou mais holdings no controle, precisa demonstrar toda essa estrutura e indicar as pessoas que estão lá no topo.

Na norma consta que essas pessoas são aquelas com influência significativa – que tenham, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital social da entidade estrangeira ou que exerçam a preponderância nas deliberações sociais e tenham o poder de eleger a maioria dos administradores.

“Parece simples se pensarmos em uma estrutura pequena. Só que existem casos, aqui mesmo no escritório, em que há 25 empresas em uma única estrutura”, pondera o advogado Guilherme Roxo, do Gaia Silva Gaede Advogados.

O cumprimento da obrigação se torna ainda mais complexo porque toda essa cadeia está localizada fora do país e a empresa que opera aqui no Brasil precisa não só conseguir a informação de quem é quem, mas também obter os documentos que comprovam isso (principalmente os atos societários).

Ana Paula de Ros, sócia da área Internacional do Martinelli Advogados, diz que a banca destacou uma equipe só para lidar com essa demanda. “Muitos clientes estão com dificuldade. Tem várias empresas de fora que não querem abrir, que entendem a informação como sigilosa”, afirma.

Nesses casos há dois desdobramentos: as matrizes têm enviado uma declaração, registrada em cartório, informando a sua composição societária e quem são as pessoas com mais de 25% do capital (sem especificar quanto exatamente cada uma delas possui) ou, em outra situação, uma declaração informando que não existe ninguém com participação acima de 25% e indicando somente o nome do administrador que tem o poder de gestão.

A Receita foi procurada pelo Valor para informar se esses documentos seriam suficientes para atender o que determina a instrução normativa. Mas limitou-se a informar, por meio de nota, que se reuniu com representantes da B3 e de entidades – entre elas a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital (Abvcap) e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) – e que a posição foi a de que “a grande maioria do setor não apresenta óbice à entrega da informação”.

Afirmou ainda que não há previsão para que o prazo de 31 de dezembro seja prorrogado. “Uma porque está estabelecido com bastante antecedência. Duas porque os canais para a entrega digital e facilitada dos documentos foram estabelecidos, permitindo o cumprimento tempestivo da obrigação.”

Advogados acreditam que haverá judicialização desse tema se a Receita Federal, de fato, começar a suspender o CNPJ de empresas estrangeiras. Já há aposta, no meio jurídico, inclusive, de que essa será uma das principais discussões na Justiça em 2019.

“Estamos falando de uma obrigação pesada e sem base legal”, diz Mauricio Chapinoti, do escritório TozziniFreire Advogados. “Não há lei no país determinando que as empresas identifiquem o seu beneficiário final. Isso consta somente na instrução normativa.”

Ele tem recomendado aos clientes com dificuldade em obter as informações da matriz que apresentem o que conseguirem, mesmo que os dados e os documentos sejam parciais, e informem que tentaram obter todas as informações. “Demonstra boa-fé”, afirma o advogado. “Essa não é uma informação fácil e dependendo do caso é até impossível de se conseguir. Existem estruturas feitas justamente para não ter essa informação transmitida.”

Se, posteriormente, a Receita questionar a documentação que foi apresentada, ele contextualiza, abre-se um processo administrativo e se discute com o Fisco. E, se num caso extremo, houver a suspensão do CNPJ, a empresa ainda terá a possibilidade de discutir a questão judicialmente.

POR JOICE BACELO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 10/12/2018 ÀS 05H00

Receita Federal pretende fiscalizar operações com moedas virtuais

A Receita Federal pretende criar, ainda este ano, um meio para fiscalizar as operações com criptomoedas. Após fazer diligências nas corretoras que atuam nesse mercado para entender como controlam as próprias atividades, o órgão elaborou uma minuta de instrução normativa, que abriu para consulta pública em seu site. Por meio de uma nova obrigação acessória, o órgão pretende acompanhar melhor as operações com moedas virtuais, o que poderá elevar a arrecadação.

Além disso, a Receita espera que a medida evite o uso de criptoativos para sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. A preocupação do órgão leva em consideração a evolução desse mercado. As negociações com bitcoin – um dos principais criptoativos usados no país -, por exemplo, cresce ano a ano e, em 2017, atingiu a casa dos bilhões. Para este ano, a expectativa é que alcance um valor entre R$ 18 bilhões e R$ 45 bilhões.

Pelo texto, estarão obrigadas a enviar as informações as corretoras (exchanges) e as empresas ou pessoas físicas cujas transações forem realizadas diretamente ou via corretoras domiciliadas no exterior, sempre que o valor mensal das operações ultrapassar R$ 10 mil. Ainda de acordo com a minuta, será cobrada multa de até 3% do valor da operação por omissão. Para prestação de dados fora do prazo, a penalidade será de R$ 1,5 mil. E se houver indício de algum delito, o órgão comunicará o Ministério Público.

Segundo Iágaro Jung Martins, auditor-fiscal e subsecretário de fiscalização, a Receita Federal estuda implementar um sistema semelhante ao do Japão, pelo qual as corretoras controlam e repassam as informações ao Fisco. “Investigamos algumas empresas que atuam nesse ramo para saber qual a melhor forma de identificar, com rapidez, quem são essas pessoas que compram os criptoativos”, disse Martins. Hoje a Receita só consegue dados sobre essas transações por meio das declarações de Imposto de Renda (IR). Incide alíquota de 15% a 22,5% de IR sobre o ganho de capital decorrente da venda de criptomoedas.

Ao Valor, o subsecretário de fiscalização esclareceu que, se a criptomoeda é adquirida de corretora brasileira, deve ser declarada como ativo no Brasil, ainda que a compra tenha sido realizada com moeda estrangeira. “A exchange no Brasil entrega o ativo com o preço em reais. É com base nesse valor que deve ser calculado eventual ganho de capital”, afirmou Martins.

Quem faz “mineração” de bitcoins, de acordo com o subsecretário, também deve tributar ganho de capital decorrente das transferências de moeda virtual. A mineração é a atividade de registro das transações com bitcoin em um livro público chamado de blockchain, que costuma ser paga por meio de novas moedas virtuais. “Mas os custos com software e energia [o que não for ativo imobilizado] dessas mineradoras podem compor o custo de aquisição delas, desde que haja comprovação desses custos”, disse Martins. Essas despesas reduzem a carga tributária.

Quando a consulta pública foi aberta, empresas como a Atlas Quantum, fintech que possui mais de R$ 165 milhões em custódia, enviaram propostas por meio da Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB). “A regulamentação é importante, mas a Receita precisa considerar que esse é um mercado emergente, composto em grande parte por fintechs e startups que precisam de um prazo e condições para cumprir as novas obrigações. Ou corre-se o risco de se prejudicar o desenvolvimento do setor e da própria tecnologia”, diz Emilia Campos, diretora jurídica da fintech.

A ABCB sugeriu, segundo Emilia, que somente transações acima de R$ 35 mil por mês – em vez de R$ 10 mil – sejam informadas ao Fisco. “Isso porque esse é o valor limite para a isenção do imposto por ganho de capital”, afirma a advogada.

A entidade também pediu para retirar os custodiantes – que armazenam moedas virtuais de terceiros – da lista de obrigados a cumprir com a obrigação acessória. “As transações realizadas por esses players não são passíveis de ganho de capital”, diz Emilia.

Apesar de também serem favoráveis à criação de algum tipo de controle para evitar sonegação e lavagem de dinheiro, tributaristas fazem alguns alertas sobre o texto da Receita. A advogada Ana Utumi, do escritório Utumi Advogados, destaca o fato de a minuta exigir a prestação mensal de informações, e não trimestral ou semestral. “Ainda me chamou a atenção o fato de, no caso de pessoas físicas, ter que ser informado o valor de mercado. Como regra geral, ativos são avaliados a valor de custo”, diz. Isso aumenta a base tributável.

Embora a instrução normativa não aborde o assunto, Ana destaca ainda que pode ser considerado crime usar criptomoedas para substituir operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira). Segundo a Lei nº 7.492, de 1986, efetuar operação de câmbio não autorizada, com a finalidade de promover evasão de divisas do país, pode levar à reclusão, pelo período de dois a seis anos, e multa. Por sonegação fiscal, o contribuinte pode ficar detido por até dois anos (Lei nº 4.729, de 1965). No caso de lavagem, por até dez anos (Lei nº 9.613, de 1998).

Para o tributarista Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, como a nova obrigação acarretará uma maior burocratização das atividades das exchanges, a Receita deveria criar um período de transição. “Sem a aplicação de multas, para ressaltar a orientação e não a punição dessas empresas”, afirma.

As corretoras, segundo advogados, temem que a nova obrigação burocratize tanto a vida das pessoas físicas que prejudique o mercado. “Até as pessoas físicas terão que fazer a declaração por intermédio de certificado digital”, diz Fabíola Keramidas, do K&MC Advocacia.

Segundo Fabíola, o Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT), entidade da qual faz parte, também enviou algumas propostas à Receita. Entre elas está o pedido para liberar os domiciliados no Brasil de assinatura digital. O IPT também pediu a exclusão ou alterações das multas por descumprimento da nova obrigação acessória. “Não é permitido à Receita criar penalidades por meio de instrução normativa. Seria necessário que a norma fizesse referência à alguma lei ou que fossem instituídas por lei”, diz a advogada.

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 03/12/2018 ÀS 05H00

Nova Instrução Normativa sobre importação por conta e ordem e por encomenda sob consulta pública

A Receita Federal disponibilizou a Consulta Pública nº 8/18, referente à minuta de nova Instrução Normativa que visa substituir as Instruções Normativas nº 225/05 e 634/06, que atualmente regulamentam os procedimentos de importação por conta e ordem e por encomenda, respectivamente.

A minuta, além de unir as regulamentações das duas modalidades de importação indireta, explicita os conceitos, requisitos e efeitos de cada uma delas. A importação por conta e ordem foi definida como aquela em que o importador promove, em seu nome, o despacho de importação de mercadoria adquirida por um terceiro, que é o responsável pela compra e venda no exterior. Já na importação por encomenda, o importador é contratado para promover o despacho de importação e a aquisição da mercadoria em seu nome e com seus recursos, com posterior revenda para um encomendante predeterminado.

Como justificativa para a nova regulamentação, a Receita Federal alega que as atuais instruções normativas ainda suscitam muitas divergências de entendimentos e interpretações em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.

As sugestões à nova Instrução Normativa poderão ser encaminhadas até o dia 10 de dezembro de 2018 para a Receita Federal, pela internet.

 

PERT – Consolidação de débitos não previdenciários administrados pela Receita Federal

Fomos informados que recentemente o fisco passou a comunicar aos contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), em relação a débitos não previdenciários administrados pela Receita Federal, que a consolidação destes passivos no referido Programa estará disponível entre os dias 10/12/18 a 28/12/18.

Por se tratar de um período bastante peculiar, que envolve feriado nacional e expedientes comerciais diferenciados tanto para as empresas como para os órgãos públicos, é altamente recomendável que os contribuintes envolvidos pelo tema se adiantem com relação aos procedimentos necessários para realizar a referida consolidação, de forma a evitar que possíveis inconvenientes operacionais dificultem ou inviabilizem a consolidação dos débitos no PERT.

 

PORTARIA REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA INVESTIMENTO EM P&D POR MEIO DE “FIP”

Para fazer jus aos benefícios estabelecidos na Lei Federal nº 8.248/91, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação devem provar que realizaram, anualmente, o investimento mínimo de 5% de seu faturamento bruto em atividades de P&D.

Regularmente, é publicada uma lista de mercadorias e serviços incentiváveis que incluem componentes elétricos, semicondutores, componentes digitais e software. É obrigatório que a produção de tais itens seja nacional.

Em alguns casos, os benefícios fiscais previstos na Lei nº 8.248/91 (conhecida como “Lei da Informática”) podem corresponder a uma redução equivalente a até 95% do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) devido.

Recentemente, foi publicada a Lei nº 13.674/2018, que trouxe alterações à Lei da Informática para permitir que 2,7% do total de 5% de investimento em P&D sejam realizados por meio de Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica.

O FIP consiste em um condomínio fechado destinado à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas.

Em 13 de novembro, foi publicada a Portaria nº 5.894 que regulamenta as condições para que recursos aplicados por meio de FIPs em P&D possam usufruir dos incentivos previstos na Lei de Informática. Entre as condições estabelecidas na Portaria, estão os seguintes:

  • Os FIPs devem estar devidamente constituídos e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • Os FIPs devem ter período de investimentos de até 6 (seis) anos;
  • Os FIPs devem ser qualificados como entidades de investimento, nos termos da Instrução nº 579/2016, da CVM;
  • Os FIPs devem ser dedicados exclusivamente à capitalização de empresas de base tecnológica, conforme expresso em seu regulamento;
  • Para fins da Lei de Informática, são consideradas “empresas de base tecnológica” as sociedades empresárias que (a) tenham aptidão para desenvolver produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as tecnologias da informação e comunicação (TIC) representem alto valor agregado; (b) cuja receita bruta anual seja de até R$ 16 milhões no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais; (c) distribuam, no máximo, 25% dos lucros durante o período de aporte de recursos nas sociedades investidas pelo fundo; e (d) à época do investimento pelo Fundo estejam sediadas em território brasileiro ou no exterior, desde que 90% ou mais de seus ativos constantes de suas demonstrações contábeis estejam localizados no Brasil.
  • o FIP não poderá ter suas cotas negociadas em mercado secundário.
  • O gestor do FIP é responsável por zelar para que os recursos sejam investidos com observância das restrições de composição de carteira do fundo.

A medida é extremamente benéfica para todo o ecossistema de inovação especialmente porque poderá estimular investimentos em startups.