APROVADA A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

No dia 31 de março, o presidente sancionou o projeto de lei que regulamenta a terceirização mediante contrato temporário ou contratação de pessoa jurídica que presta serviços a terceiros (Lei 13.429/2017).

Em relação ao Projeto há pouco aprovado pela Câmara dos Deputados, noticiado por nós no Informativo 26/17 (https://gsga.com.br/v3/gsga_informe/informativo-gsga-026-17/), tem-se as seguintes novidades:

  • Veto à possibilidade de prorrogação do prazo de contrato temporário por acordo ou convenção coletiva. Nesse caso, continua a regra geral do projeto (180 dias, prorrogáveis por, no máximo, mais 90 dias, ambos não necessariamente consecutivos);
  • Veto à necessidade de anotação em carteira do trabalho da condição de trabalhadortemporário
  • Veto à necessidade de equiparação entre o trabalhador terceirizado (temporário) e os trabalhadores da contratante (remuneração e jornada de trabalho quando se trata de mesma função ou cargo) e proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Especificamente quanto a este último ponto, a justificativa foi a de que o art. 7º da Constituição Federal já traria estas garantias.

Dessa forma, em resumo, tem-se que a nova lei permite a terceirização das funções exercidas pelos empregados de uma empresa independentemente da natureza da atividade (fim ou meio), seja mediante contratação de empresa fornecedora de trabalhadores temporários, seja mediante contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros.

A responsabilidade da tomadora de serviços, em relação as dívidas relacionadas aos terceirizados, é subsidiária, o que significa que a tomadora só poderá ser obrigada a pagar aqueles valores devidos pela cedente de mão de obra que não honrar os débitos.

A quarteirização (subcontratação) foi admitida expressamente pela lei, quando se trata de contratação de empresas prestadoras de serviços a terceiros.

Os contratos em vigência poderão ser adaptados à lei, caso haja comum acordo entre as partes contratantes.

A lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Como balanço crítico, pode-se afirmar que a segurança jurídica e a expectativa de aumento de produtividade representam o maior avanço desta medida.

Os tomadores de serviços e os respectivos prestadores, contudo, ainda enfrentarão certas questões que se põem, como a pressão de sindicatos, já que as salvaguardas dos terceirizados previstas na lei são genéricas: (i) não poderão realizar serviços diferentes daqueles para os quais foram contratados; (ii) terão as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da empresa cedente; (iii) estarão abrangidos nas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre fiscalização e aplicação de multas e (iv) atendimento médico, ambulatorial e de refeição disponíveis aos empregados da contratante (obrigatório, no caso de trabalhadores temporários; facultativo, no caso de contratação de empresa prestadora a terceiros).

Há, ainda, pontos a serem aprofundados, como a possibilidade de uso da terceirização por sociedades de economia mista ou empresas públicas, quando essas desenvolvem atividade econômica típica da iniciativa privada (art. 173, II da Constituição) e os limites da prestação de serviços realizada diretamente ou também por sócio da empresa cedente, já que nem todas representam terceirização propriamente dita.

Por fim, vale lembrar as obrigações tributárias e previdenciárias típicas de situações envolvendo cessão de mão de obra, ou seja, necessidade de se avaliar quais serviços demandam retenção e as obrigações acessórias correspondentes.

Fim da desoneração de folha de pagamentos traz insegurança e frustração.

A política de desoneração da folha de pagamentos foi uma medida ousada, fortemente interventiva e de forte repercussão fiscal, tendo em vista o grau de renúncia de receita que impôs. Toda política econômica que se vale de tributos deve ter, em sua formulação e implementação, as finalidades que se busca atingir.

No dia 31 de março, a Medida Provisória 774 determinou que somente empresas do setor de construção civil e infraestrutura, de transporte coletivo de passageiros (rodoviário, ferroviário e metroviário) e jornalísticas e de radiodifusão poderão manter-se sob o seu sistema.

Com o esvaziamento ainda mais acentuado desta experiência, resta a questão: qual o balanço de sua vigência? A quem interessou o seu fim?

Em uma análise simples, o interesse era do governo, que conseguiu ajustar a sua execução orçamentária podendo contar com mais de R$ 4 bilhões de acréscimo. Não interessou aos setores que tinham uma expectativa legítima de previsibilidade. Os benefícios coletivos já não são tão simples de se avaliar, pois os efeitos econômicos em mercado exigem medições muito mais analíticas do que simplesmente supor que o fôlego obtido pelo governo federal será transmitido diretamente à população.

Mas, nosso texto pretende outra abordagem: qual aprendizado jurídico e econômico obtivemos com a implantação e praticamente extinção do programa?

Como se sabe, a desoneração da folha de pagamento foi a criação de uma contribuição social substituta à contribuição previdenciária patronal tradicional, incidente sobre a folha de pagamentos na razão de 20%. A nova contribuição, denominada Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB), incide sobre a receita bruta, com alíquotas de 1% a 2%, a depender do setor econômico, e, depois, com aumentos que foram entre 2,5% a 4%.

A alteração de bases tributárias, de salário para receita bruta, não é trivial. A Seguridade Social – em seu tripé saúde, assistência social e previdência – deve ser financiada por toda a sociedade e, no caso dos empregadores, como regra, tendo as seguintes bases: lucro, folha de pagamentos (empregados e autônomos) e receita bruta. A supressão da folha em favor da receita bruta, ainda que apenas a alguns setores da economia, significou um exercício de política tributária significativo.

Toda política econômica que se vale de tributos deve (ou deveria) preencher algumas etapas:

(i) estudos para a sua elaboração.

(ii) implementação por meio de normas jurídicas, passando pelo crivo do controle de sua juridicidade e validade; atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); gestão orçamentária e de tesouraria, envolvendo os desafios de metas fiscais.

(iii) gestão e governança da política durante a sua vigência: medidas devem ter responsáveis, metas e objetivos.

(iv) fiscalização interna e externa da política: órgãos públicos, comissões e grupos criados por lei; tribunais de contas.

(v) constante avaliação acerca da eficácia e efetividade dos fins pretendidos e resultados obtidos.

Os estudos sobre a troca da base folha de pagamento pela receita bruta não são recentes e nem exclusivos do Brasil[1]. Ainda assim, a sua mera transposição para o sistema tributário brasileiro requereu enormes esforços legislativos, como o de uma emenda constitucional[2], e a sua implementação envolveu um exercício criativo de redação de medidas provisórias, ainda que de qualidade duvidável.

Toda medida deste tipo e porte deve ter em sua exposição de motivos os fins e resultados pretendidos. Algumas políticas são de curto prazo (às vezes anticíclicas), outras são de longo prazo (seja por razões de equidade social, seja por pretensões de alterações de estruturas socioeconômicas, como desigualdades regionais e sociais).

A desoneração da folha de pagamento surgiu como uma das medidas anticíclicas do Plano Brasil Maior, cuja finalidade era a de “sustentar o crescimento econômico inclusivo num contexto econômico adverso”; e de “sair da crise internacional em melhor posição do que entrou, o que resultaria numa mudança estrutural da inserção do país na economia mundial[3].

Especificamente em relação à desoneração, a exposição de motivos da Medida Provisória 540/2011 registra, ao lado do objetivo de intervenção anticíclica[4], a preocupação com a formalização do emprego e o aumento de produtividade dos setores escolhidos.

Ao lado desses setores iniciais, outros tantos foram sendo incluídos, em técnica de redação para lá de eclética: de forma nominal, por meio do código nacional de atividade (CNAE) e por códigos de produtos (NCM), o que gerou dificuldades até mesmo para a avaliação dos resultados econômicos pretendidos (dados de governo ora utilizam NCMs, ora CNAEs, por exemplo).

Alguns exercícios teóricos e práticos deste tipo de substituição de base de cálculo miram a formalização ou manutenção de empregos e ajustes de sazonalidade de faturamento, retirando o caráter mensal da carga tributária e permitindo a redução pela demissão de funcionários. Contudo, elas também podem ter o efeito perverso de induzir os agentes econômicos à ineficiência, já que há um desincentivo na aquisição de equipamentos para maior eficiência produtiva, já que a mão de obra acaba sofrendo redução de custo.

A política como implantada no Brasil, todavia, teve característica mais interventiva, do ponto fiscal, já que houve o explícito interesse em se estabelecer renúncia de receita (gastos tributários indiretos) em favor dos contribuintes dos setores econômicos eleitos. O fundamento teórico era o de que a disponibilidade em caixa das empresas seria revertida em manutenção ou geração de empregos e aumento de produtividade (acrescido ao fato de que os produtos submetidos ao regime, além desse incentivo, sofreriam menor concorrência com os produtos importados, já que houve o acréscimo de um 1% na Cofins Importação.

A diferença entre o que seria arrecadado no regime original (folha de pagamentos) e no novo regime seria, como foi, reembolsado à Seguridade Social mediante transferência do Tesouro Nacional.

Não obstante o DNA da medida tenha sido uma intervenção anticíclica, ou seja, de caráter pontual e de ajuste às oscilações econômicas, no final de 2014 o governo federal decidiu torná-la permanente (Lei 13.043/2014).

Sem dúvida, políticas anticíclicas lidam, muitas vezes, com renúncias tributárias em favor de setores. A questão que se coloca, contudo, é se foi a melhor forma de se permitir a disponibilidade de parte do que seria arrecadado originalmente no caixa dos contribuintes eleitos.

A complexidade da medida na delimitação dos setores, as alterações de seus termos em ritmo superior ao dos próprios ciclos que pretendia equilibrar; a frustração de investimentos realizados por contribuintes que esperavam a manutenção do seus termos e receberam sinais trocados das equipes de governo (ora pela manutenção definitiva – uma contradição em se tratando de medida anticíclica; ora pela expulsão do regime com aumentos de alíquotas para além do dobro da carga original, ora por sua quase eliminação), tudo isso contribuiu para um clima de insegurança jurídica e de falta de previsibilidade.

Como único resultado positivo fica o recado de austeridade fiscal e de que houve mais redução de gastos do que efetivo aumento de tributo, evitando-se, aqui, contudo, a ingenuidade semântica de se olvidar que reoneração da folha significa, sim, aumento de tributos, ainda que limitado apenas àqueles que até então se beneficiavam do regime.

Deve-se reconhecer que essa foi uma das medidas com maior grau de governança e avaliação, já que houve a criação da Comissão Tripartite de Avaliação da Folha de Pagamento (CTDF), formada por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e empresários[5], responsável por analisar a afetividade de seus impactos econômicos, como geração de emprego e renda, formalização do trabalhador, competitividade, arrecadação tributária, desenvolvimento setorial e capacitação e a inovação tecnológica (artigo 2º do Decreto)[6].

Além disso, algumas das primeiras críticas foram realizadas por estudos dos próprios responsáveis pela avaliação, notadamente a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que ressaltou os resultados positivos tímidos, porém, com elevado custo, como tive oportunidade de tratar em coluna anterior[7].

Voltando à questão proposta no início do texto, sobre qual o balanço da medida, ficam alguns pontos:

Medidas anticíclicas que induzem expectativas de perenidade não são boas para o mercado;

Medidas anticíclicas devem ter propostas claras de pontos de partidas e fins pretendidos e prazo para o seu fim (por que são necessárias e até quando?);

Medidas mais relevantes sobre a redução passam por outros caminhos: havia espaço fiscal para uma simples redução de alíquota (dos 20%) da folha de pagamento como um todo?;

Idas e vindas sobre aumentos de alíquotas, reduções da medida a alguns poucos setores, sempre passam uma impressão de dificuldade de se pensar medidas mais generalizantes, com maior praticabilidade, e menos direcionadas;

No processo econômico, os agentes se planejam com um horizonte temporal muito superior a meros 90 dias necessários para se aumentar uma contribuição social: frustrações no cenário macroeconômico e político criam um ambiente de insegurança jurídica desnecessário, daí a frustração legítima daqueles que se planejavam com uma estimativa original de custos que será majorada em menos de 90 dias e justamente em momento de alto desemprego.

Todas essas questões chamam a atenção para a necessidade de se valorizar os momentos de elaboração de medidas econômicas que se valem de tributos e até mesmo de reformas tributárias, ou seja, o respeito aos estudos da fase de elaboração; a forma de implementação; as regras de gestão e governança; a constante fiscalização e a continua avaliação de eficiência e efetividade dos resultados pretendidos e obtidos.

 

[1] Ver “Macroeconomic Effects of a Shift from Direct To Indirect Taxation: A Simulation For 15 EU Member States. Note presented by the European Commission services (DG TAXUD) at the 72nd meeting of the OECD”. Working Party No. 2 on Tax Policy Analysis and Tax Statistics, Paris, 14-16 November 2006. Disponível em http://www.oecd.org/tax/tax-policy/39494151.pdf. Um balanço mais recente, no contexto europeu, pode ser visto em Koske, Isabell. “Fiscal Devaluation – Can It Help to Boost Competitiveness?” Economics Department Working Paper No. 1089. Disponível em http://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=ECO/WKP(2013)81&docLanguage=En. No Brasil, já tinha sustentado uma possível política nestes moldes, Gerson Augusto da Silva na década de 1970, em palestra posteriormente publicada como: A Política Tributária como Instrumento do Desenvolvimento. 2ª ed. Brasília: ESAF, 2009.

[2][2] A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, inseriu no art. 195: “§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”.

[3] Conforme divulgado no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC): http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/conteudo/128. As medidas anunciadas em 2011 estão disponíveis em http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/images/data/201207/367670d00255e82fd7624f8d8fc61ae5.pdf. As medidas anunciadas em 2012, por sua vez, em http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/images/data/201207/f5ed97740e29f1ffb92e34c70a8332f1.pdf.

[4] Consta na Exposição de Motivos da MP 540/2011: “2. Desde a crise financeira internacional em 2008, a economia global vem atravessando uma série de turbulências que colocam em dúvida a capacidade dos países desenvolvidos se recuperarem e voltarem a exibir um crescimento econômico robusto e sustentável. Esse quadro não só tem possibilitado o aumento do peso dos países emergentes, mas também tem lhes permitido atuarem como motor da economia mundial.

  1. No entanto, esse novo alinhamento tem trazido uma série de desafios à execução da política econômica. Um desses desafios é a manutenção da competitividade externa. Com efeito, a redução da demanda externa por parte dos países desenvolvidos tem desestimulado nossas exportações. Esse efeito aliado ao forte ciclo dos preços das commodities e de redirecionamento dos fluxos de capitais em direção aos países emergentes, que tem causado forte valorização da taxa de câmbio, acaba por reduzir a competitividade da indústria nacional e deteriora o saldo comercial brasileiro”.

[5] Art. 10 da Lei 12.546/2011, regulamentado pelo Decreto nº 7.711, de 3 de abril de 2012.

[6] Ver http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=1&menu=3827.

[7] http://www.conjur.com.br/2016-fev-21/estado-economia-avaliacao-eficiencia-necessaria-nossa-politica-economica.

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REGULARIZE/MG – QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS – DATA-LIMITE PRORROGADA PARA 31 DE MAIO DE 2017

O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.166/17 (DOE de 30/03/2017), prorrogou mais uma vez o prazo para contribuintes mineiros quitarem seus débitos tributários por meio da utilização de créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, dentro do Programa Regularize, previsto no Decreto nº 46.817/15.

Na modalidade de pagamento de débito tributário com crédito acumulado de ICMS, será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do débito tributário, sendo que o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de maio de 2017, nova data prevista pelo Decreto nº 47.166/17.

A nova prorrogação é importante porque esta forma de regularização também resulta em benefício financeiro, seja pela realização de crédito próprio que estava sem uso, seja pelo deságio e/ou prazo usualmente obtido na aquisição de crédito de terceiros; além dos próprios benefícios de redução de multa e juros estabelecidos no programa em questão.

Outra novidade introduzida pelo Decreto nº 47.166/17 foi a inclusão do § 5º ao art. 17 do Decreto nº 46.817/15, que autorizou o pagamento de débito tributário com crédito acumulado de ICMS também em relação ao débito tributário decorrente de apuração prevista em regime especial de tributação, que implique em recolhimento efetivo.

Diante disto, entendemos ser muito importante a antecipação de todas as providências necessárias, principalmente, a identificação e avaliação dos créditos próprios e/ou de terceiros, bem como a compreensão jurídica adequada de todas as normas e requisitos do Regularize, de todos os cálculos envolvidos e da situação fiscal dos interessados, de modo que, assim, possam melhor decidir tecnicamente sobre esta relevante oportunidade de regularização fiscal com economia financeira.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS)

Foi publicada hoje (31/03/2017) a Medida Provisória nº. 774, que traz importantes alterações à legislação da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), com grande redução de sua abrangência.

A MP estabelece que somente empresas do setor de construção civil e infraestrutura, de transporte coletivo de passageiros (rodoviário, ferroviário e metroviário) e jornalísticas e de radiodifusão poderão calcular a contribuição previdenciária com base na receita bruta.

As alíquotas da CPRB também foram alteradas, passando a ser de 2% para as empresas de transporte coletivo, de 4,5% para o setor de construção civil e 1,5% para empresas jornalísticas e de radiodifusão.

Desse modo, todos os demais setores da economia que poderiam optar por contribuir para a previdência com base no valor da receita bruta deverão calcular suas contribuições com base na folha de pagamentos, de acordo com os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

A Medida Provisória revogou, ainda, o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, que havia sido estabelecido sobre o pretexto de compensar a instituição da CPRB.

A MP produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA TERCEIRIZAÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DA EMPRESA

Na sessão realizada no dia 22/03/2017, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 4.302/98, que estava aguardando a análise pelos deputados desde 2002, e que permitirá, indiscriminadamente, a terceirização de serviços, além de aumentar para até 270 dias o prazo para o contrato temporário. Esse projeto acabou sendo aprovado antes de outro, mais recente, que ainda aguarda apreciação do Senado.

O PL 4302/98, caso sancionado pelo Presidente, alterará os dispositivos previstos na lei do trabalho temporário, Lei nº 6.019/74, e acrescerá, ao mencionado dispositivo legal, regras sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Importante registrar que a lei trata de duas formas de terceirização, aquela mediante empresa que cede seus empregados mediante contrato de trabalho temporário e aquela outra, por meio de empresa que presta serviços à contratante por meio de seus empregados.

Dentre as principais inovações, temos a mudança no prazo do contrato temporário, que passa ser de no máximo de 180 dias, prorrogáveis por até 90 dias. Contudo, o PL prevê, expressamente, a possibilidade de alteração do prazo supramencionado por meio de acordo ou convenção coletiva.

No projeto, há a possibilidade de contratação de trabalhador temporário, tanto no meio urbano, quanto no rural, para atuação na atividade fim ou na atividade meio, sem que se forme qualquer tipo de vínculo empregatício com a empresa contratante. Eventual responsabilidade por créditos havidos na relação de trabalho será subsidiária para a empresa que contrata a empresa cedente da mão de obra; ou seja, eventual fiscalização deve tentar satisfazer os créditos diretamente com a empresa cedente e, só depois, com a contratante.

O PL aproveitou a mudança na lei de trabalho temporário e incluiu um regramento sobre a empresas prestadoras de serviço para terceiros, sem ser especificamente de trabalho temporário. Até então, na ausência de lei específica, a questão havia sido regulamentada pela Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, editada em 2011, que decidiu que não seria permitida a contratação de trabalhador, mediante empresa interposta, para a prestação de serviços ligados a atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.

Também em relação a essa modalidade de contratação, o texto legal não faz qualquer distinção entre atividade meio e atividade fim, mas tão somente evidencia que não haverá a formação de vínculo trabalhista entre a empresa contratante da terceirização e o empregado cedido. Nessa situação, também ficou registrada a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ressalvado, obviamente, o seu direito de regresso contra a empresa prestadora de serviços.

Outra inovação do PL é tornar lícita a figura da “quarteirização”, permitindo às empresas prestadoras de serviços a subcontratação de outras empresas para a realização dos serviços contratados pela tomadora. Há, ainda, dispositivos gerais que atribuem à contratante, tanto no contrato temporário quanto na hipótese de terceirização, a responsabilidade pela segurança, higiene e salubridade do labor quando este é prestado em suas dependências.

Não obstante, uma importante distinção entre o trabalhador temporário e o terceirizado trazido pelo projeto de lei é a de que ficará ao encargo da contratante determinar se o trabalhador terceirizado poderá ter o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados a seus empregados, enquanto que o tratamento igualitário entre o trabalhador temporário e o empregado da contratante é obrigatório.

Destacamos, ainda, que o projeto de lei não se aplicará às empresas de vigilância e transporte de valores, uma vez que há legislação especial para ambas as atividades.

O projeto de Lei ainda estipula o capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para aquelas empresas que se intitulam como empresa de fornecimento de mão de obra temporária e prevê um escalonamento no capital social para as empresas prestadoras de serviços a terceiros, sendo o capital integralizado de, no mínimo, R$ 10.000,00, para empresas com até 10 empregados, chegando até R$ 250.000,00, quando houver mais de 100 empregados.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados

RECEITA FEDERAL CONSOLIDA REGRAS SOBRE APURAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Foi publicada no dia 16/03/2017 a Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal (“IN RFB 1.700/2017”), que trata das regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

Em resumo, a referida Instrução Normativa consolidou normas regulamentares até então esparsas em diversas normas da Receita Federal, conferindo, assim, maior didática para o entendimento dos temas pelos contribuintes.

Nesse sentido, foram revogadas expressamente as seguintes Instruções Normativas:

  • 46/1989, que tratava da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com o poder público;
  • 152/1998, que dispunha sobre a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda de veículos usados;
  • 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e a taxa de depreciação de bens a serem utilizadas para fins de reconhecimento dos custos ou despesas operacionais das pessoas jurídicas;
  • 31/2001, que tratava da opção pelo lucro presumido das Sociedades em Conta de Participação (SCP);
  • 257/2002, que dispunha sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;
  • 390/2004, que tratava das regras gerais de apuração e pagamento da CSLL;
  • 1.515/2014, que dispunha sobre as regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

A IN RFB 1.700/2017 também foi inovadora ao expressamente explicitar, por meio de seus Anexos I e II, as adições e exclusões aplicáveis somente ao IRPJ e não aplicáveis à CSLL.

Em seu Anexo III, a citada norma estabeleceu ainda as taxas anuais de depreciação a serem aplicadas para a determinação dos custos e/ou despesas de depreciação dedutíveis para os contribuintes do Lucro Real, quando esses não comprovarem as quotas efetivamente adequadas às suas condições.

Por fim, a IN RFB 1.700/2017 não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, salvo em relação aos ganhos de capital tratados pelo art. 314 da norma.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

RIO DE JANEIRO CRIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

Foi publicado no DO-RJ do dia 16/03/2017 o Decreto n.º 45.948, instituindo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, para a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro – SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela Secretaria.

O referido Decreto entra em vigor em 29/03/2017.

A SEFAZ utilizará o DeC para:

  • cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
  • encaminhar notificações e intimações;
  • expedir avisos em geral.

As notificações e intimações serão apresentadas de forma destacada na Caixa Postal Virtual, já que possuem contagem de prazo, permitindo sua diferenciação das demais mensagens.

Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DeC, o sujeito passivo deverá credenciar-se perante a SEFAZ.

O credenciamento será efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, na funcionalidade relativa ao DeC, observando-se a disciplina que será estabelecida pela SEFAZ.

O credenciamento será único por pessoa física ou jurídica e será válido para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica e terá prazo de validade indeterminado.

A SEFAZ estabelecerá a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação por meio do DeC.

Uma vez credenciado o sujeito passivo, as comunicações da SEFAZ a ele endereçadas serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado “DeC”, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal, considerando-se feita no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua caixa postal virtual – CPV.

O acesso à CPV deverá ser realizado no prazo de 10 dias contados do envio da comunicação eletrônica para o sujeito passivo, sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 1.º dia útil após o término deste prazo.

O Decreto n.º 45.948/17 também instituiu o Sistema de Procurações Eletrônicas – e-Procuração, aplicativo disponível no sítio da SEFAZ na internet, que permitirá ao sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à SEFAZ.

As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização de certificado digital, dos serviços disponíveis no sítio da SEFAZ na Internet.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

PIS E COFINS SOBRE O ICMS: O JULGAMENTO DO STF E AS PRIMEIRAS REFLEXÕES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DESTA DECISÃO

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, na sessão do dia 15/03 o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, fixando o entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão do STF deverá ser aplicada a todos os processos que tratam sobre o mesmo tema, em razão do regime de recursos repetitivos (repercussão geral).

Muito embora esta seja uma decisão histórica, pois coloca ponto final numa das disputas tributárias mais antigas e de maior impacto para fisco e contribuintes, ainda permanece em aberto a discussão sobre a partir de quando as empresas poderão aplicar o entendimento firmado pelo Supremo.

Isso porque, o STF decidiu não analisar, no julgamento da última quarta-feira, uma eventual modulação dos efeitos da sua decisão. Segundo a Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal poderá analisar a matéria caso o pedido seja feito de modo formal pela Fazenda.

A esse respeito, entendemos que não há fundamento jurídico para que a modulação de efeitos seja adotada. Isso porque, os dois requisitos previstos pela legislação para que essa excepcional medida seja aplicada não estão presentes: (i) não houve mudança de entendimento do Tribunal sobre a matéria, não havendo que se falar, portanto, em quebra de “segurança jurídica” (em 2014 o Supremo já havia se manifestado no mesmo sentido que a decisão proferida agora), e (ii) não está presente o “excepcional interesse social” para a modulação, já que esse conceito pode ser utilizado tanto pelo Governo Federal, para a defesa das suas contas, como pelos contribuintes, para a defesa da sobrevivência financeira das empresas, com todas as consequências dela decorrentes.

Apesar disso, caso o STF decida realizar algum “recorte” temporal na sua decisão, entendemos que o Supremo deveria ao menos resguardar o direito daqueles contribuintes que já estavam questionando a matéria em Juízo, como já fez em outros julgamentos. Todavia, conforme mencionamos, a matéria ainda poderá ser enfrentada por aquela Corte caso a União requeira formalmente a modulação.

Além da discussão envolvendo o momento a partir do qual a decisão do STF deverá ser aplicada para fins de devolução dos tributos pagos indevidamente, outros questionamentos igualmente relevantes começam a ser feitos pelos contribuintes, como, por exemplo, (i) se as empresas já devem passar a recolher as contribuições da forma como decidiu o Supremo; (ii) se já devem impactar em seus preços esse entendimento; e (iii) se quem ainda não discute judicialmente a matéria pode e deve ingressar em Juízo para pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente.

Considerando os relevantes impactos que essas questões podem trazer às empresas, recomendamos que elas sejam avaliadas dentro do contexto da atividade empresarial, respeitando as particularidades de cada caso.

Por fim, destacamos que, como a argumentação que foi acatada pelo STF é a mesma que sustenta as teses envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (contribuição sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição sobre a folha), essas discussões passam a ganhar um contorno de maior relevância, pois agora contam com um precedente extremamente significativo firmado pelo Supremo Tribunal Federal em caso análogo.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS / ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Nos termos da legislação brasileira vigente, os sócios das sociedades limitadas ou acionistas de sociedades anônimas devem se reunir, ao menos uma vez por ano, nos 4 meses subsequentes ao término do exercício social (que, via de regra, coincide com o ano civil), para (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre as demonstrações financeiras; (iii) deliberar sobre a destinação do resultado econômico do exercício social e a distribuição de lucros/dividendos, quando houver; e (iv) designar novos administradores e membros do conselho fiscal, quando for o caso.

As reuniões/assembleias anuais de sócios/acionistas são importantes, pois nesta oportunidade os sócios/acionistas recebem da administração das sociedades a prestação de contas de sua gestão, tendo acesso a informações relevantes sobre a condução dos negócios e sobre o resultado econômico do exercício social, cujas contas serão apresentadas. Com isso, oportuniza-se que os sócios/acionistas que não exerçam a gestão possam solicitar esclarecimentos acerca das atividades da sociedade e do direcionamento de seus negócios.

Ademais, além de ser um requisito de regularidade formal das sociedades, a aprovação das contas e demonstrações financeiras pelos sócios/acionistas, quando feita sem ressalvas, tem o condão de exonerar a administração de responsabilidade pela sua gestão no tocante ao exercício social aprovado, salvo em casos de erro, dolo, fraude ou simulação.

Assim, importante atentar que, coincidindo o exercício social com o ano civil, o prazo para realização da reunião anual de sócios/assembleia geral ordinária (AGO) finda no próximo dia 30 de abril (sendo 28 de abril o último dia útil de abril de 2017). No entanto, algumas providências prévias devem ser tomadas para cumprir as formalidades do ato, tais como, por exemplo, nas limitadas*: i) disponibilização aos sócios das contas dos administradores, balanço patrimonial e do resultado econômico, 30 dias antes da realização da reunião/ assembleia de sócios; e ii) publicação do edital de convocação com 8 dias de antecedência da data da realização da reunião/assembleia (se o contrato social não dispuser de prazo maior) – só dispensável em caso de presença da totalidade dos sócios; e nas sociedades anônimas: i) publicação de anúncio com 30 dias antes da AGO, que se encontram à disposição dos acionistas o relatório da administração, as demonstrações financeiras e parecer dos auditores (se houver); ii) publicação até 05 dias antes da AGO dos documentos acima ou, para dispensa de publicação do anúncio, publicar diretamente os documentos com a antecedência de 30 dias1; e iii) publicação do edital de convocação com 8 dias de antecedência da data da realização da AGO (cias. Fechadas) ou 15 dias da data de realização da AGO (cias. Abertas).

*No caso das sociedades limitadas de grande porte2 é exigida, ainda, a publicação das demonstrações financeiras e do relatório da administração previamente à realização da reunião/assembleia de sócios.

Por fim, ressalte-se que as atas das reuniões/assembleias anuais de sócios devem ser posteriormente arquivadas nos órgãos de registro público competentes (Juntas Comerciais) e, no caso das sociedades anônimas, publicadas no Diário Oficial do estado de sua sede e em jornal de grande circulação.

1 – A companhia fechada com menos de 20 acionistas e com PL inferior a R$ 1milhão, está dispensada de publicar referidos documentos, desde que as cópias autenticadas desses documentos sejam arquivadas na Junta Comercial competente juntamente com a AGO que sobre eles deliberar.
2 – Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a teor do disposto no Artigo 3º, parágrafo único, da Lei 11.638/07.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

STF COMEÇA A DEFINIR DISCUSSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O STF deu início ontem ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Após a sessão de julgamento de ontem, foram computados 5 votos favoráveis à tese dos contribuintes e 3 votos contrários (vide notícia no site do STF sobre o julgamento: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337945).

Ainda faltam votar os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Segundo o STF, a análise da questão deverá ser retomada no próximo dia 15/03 (quarta-feira).

A tendência é a de que o julgamento tenha desfecho favorável aos contribuintes, pois o Ministro Celso de Mello já se manifestou de modo favorável à tese em outro recurso extraordinário analisado pelo STF no passado sobre o mesmo tema. Dessa forma, mesmo com uma manifestação desfavorável do Ministro Gilmar Mendes, o resultado seria de 6 votos pró-contribuinte e 4 votos contrários.

Considerando que essa é uma das discussões tributárias mais relevantes dos últimos 20 anos, é possível que o STF module os efeitos da sua decisão a fim de evitar um dano muito grande aos cofres públicos. Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, uma das possibilidades de modulação de efeitos é reconhecer o direito à recuperação dos valores pagos indevidamente no passado apenas às empresas que já tenham ajuizado a ação quando da conclusão do julgamento pelo STF (o Tribunal já aplicou esse “corte” em outros julgamentos de temas tributários).

Tendo em vista esse risco, seria prudente que as empresas que desejem discutir a matéria ajuízem ações antes do reinício do julgamento pelo STF, que ocorrerá no dia 15/03, especialmente para tentar assegurar a recuperação dos valores pagos no passado (últimos 5 anos).

É importante destacar que a mesma argumentação que deve ser acatada pelo STF em relação ao ICMS vale também para o ISS e para a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (contribuição sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição sobre a folha). Logo, em sendo reconhecida pelo STF a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, o mesmo raciocínio poderá ser aplicado a essas outras três discussões, sendo prudente, de igual forma, a propositura de ação para questionar essas matérias antes do julgamento da próxima quarta-feira.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados