Publicada Lei que possibilita duplo grau recursal para os casos apenados com pena de perdimento

Foi publicada a Lei nº 14.651, em 24/08/2023, que altera a redação do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com o principal objetivo de implementar novas regras para os procedimentos fiscais de apreensão de mercadorias, veículos e moedas que se encontram sujeitas a pena de perdimento.

A lei em comento visa que o Brasil adote o quanto acordado na Convenção de Quioto Revisada (CQR) e no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC), dos quais o País é signatário.

Segundo a nova legislação, a aplicação da penalidade decorrente de dano aos cofres públicos por infrações relativas às mercadorias importadas será aplicada por auditor-fiscal da Receita Federal, devendo ser formalizada por meio de auto de infração, do qual caberá impugnação no prazo de 20 dias.

A inovação trazida pela Lei nº 14.651/2023 reside no fato de que, havendo julgamento desfavorável, a parte poderá interpor recurso no prazo de 20 dias, cuja competência para apreciação será do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), formado por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição nacional e especializados na matéria, tendo atuação independente em relação à autoridade aduaneira.

Importante destacar, contudo, que a destinação da mercadoria objeto de pena de perdimento poderá ser autorizada após a declaração de revelia – que se configura quando a parte não interpõe a impugnação dentro do prazo legal – ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, mesmo com a apresentação do recurso acima mencionado.

Por fim, a lei em comento atribuiu competência ao Ministro da Fazenda para regulamentar o rito administrativo e as competências de julgamento da pena de perdimento aplicada às mercadorias, veículos e moedas.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Aduaneira do GSGA.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foram publicadas as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 11.667, de 24 de agosto de 2023, que altera outra norma regulamentadora do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

1.1.2 Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre os benefícios fiscais relativos a créditos de PIS e da COFINS e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 22/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a análise da Repercussão Geral do seguinte caso:

2.1.1 RE 1420691: Tema 1262 – Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

O plenário, reconheceu a Repercussão Geral e julgou o mérito com reafirmação de jurisprudência dominante sobre a matéria. O acórdão está pendente de publicação para verificação da tese firmada. Contudo, deve prevalecer a proposta feita pela Min. Rosa Weber.

Tese proposta pela relatora, Min. Rosa Weber: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 25/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 RE 593544: Tema 504 – Discute a possibilidade de exclusão de crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS/COFINS.

Discute a possibilidade de se excluir os créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação – da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Em assentada anterior o relator, Min. Roberto Barroso, votou pela não inclusão na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS dos créditos presumidos de IPI.

Após seu voto no plenário virtual, o Min. Alexandre de Moraes, pediu o destaque para julgamento no plenário físico, contudo, desistiu e devolveu para análise no virtual. Não há registro de outros votos além do relator até o momento.

2.3 Nesta terça-feira, dia 22/08, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1  AgInt no REsp 1961685 – Discute a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.

O relator, Min. Benedito Gonçalves, em assentada anterior, negou provimento ao Agravo Interno do contribuinte, sendo a favor da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por considerar que as contribuições compõem o valor do produto final vendido ao consumidor, caracterizando mero repasse econômico, logo após, pediu vista antecipada a Min. Regina Helena.

Na sessão de terça-feira, a Min. Regina Helena, em seu voto-vista, destacou a necessidade de a base de cálculo de tributo guardar conformidade com o que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência, conforme precedentes da própria Ministra.

Ou seja, a Ministra entende pela vedação de incidência de tributo sobre tributo, embora o STF tenha autorizado a tributação de tributo sobre tributo quando julgaram o Tema 214. Afirmou seguir o entendimento da Suprema Corte, mas, destacou a necessidade de a incidência ser lastreada em previsão legal.

Assim, para a Ministra, se torna necessária e inafastável a necessidade de legislação explícita sobre quais parcelas integram a base de cálculo, não sendo possível tal presunção, diante da ausência de lei, conforme precedentes mencionados.

Discorda ainda sobre a argumentação pela inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS por se tratar de mero repasse econômico, o que enseja um fundamento frágil e provocou os Ministros a se manifestarem sobre esse ponto específico, sob a ótica da ausência de previsão legal da inclusão.

Por fim, abriu divergência do relator, para dar provimento ao Agravo Interno e de igual modo ao Recurso Especial, concedendo a segurança ao contribuinte para declarar seu direito de não recolher o ICMS sobre o montante concernente aos valores da contribuição ao PIS e à COFINS.

Resultado parcial: Após o voto-vista divergente da Min. Regina Helena Costa dando provimento ao agravo interno e, de igual modo, ao Recurso Especial do contribuinte, pediu vista regimental o relator, Min. Benedito Gonçalves se tornando vista coletiva, aguardam os demais Ministros.

2.4 O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira, dia 23/08 os nomes dos candidatos a comporem as duas listas para às três vagas do tribunal. A primeira lista é formada por magistrados, sendo eles os desembargadores Carlos Von Adamek, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), José Afrânio Vilela, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e Elton Martinez Carvalho Leme, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A segunda lista é composta por integrantes da OAB, sendo os advogados Luiz Cláudio Allemand, Daniela Teixeira e Otavio Luiz Rodrigues Jr.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou a criação da comissão de juristas que irá propor a atualização do Código Civil (Lei 10.406/ 2002). A comissão será composta pelo Min. Luis Felipe Salomão (presidente), pelo Min. Marco Aurélio Bellize (vice-presidente) e outros 34 membros. Com 20 anos de vigência, o Código Civil “nasceu” velho, pois, apesar de ter entrado em vigor em 2002, o seu anteprojeto foi recebido pelo Legislativo em 1975 e tramitou por quase 30 anos.

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1. PODER EXECUTIVO

1.1  A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.157, de 11 de agosto de 2023, que altera norma sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 14/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a análise da Repercussão Geral do seguinte caso:

2.1.1 RE 1362742 – Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.

O plenário, reconheceu a Repercussão Geral da questão. Assim, a tese a ser firmada neste caso paradigma deverá ser replicada aos casos semelhantes. Por ora, os Ministros se manifestaram apenas sobre a existência da Repercussão Geral, sendo que o mérito do recurso será apreciado em momento posterior. O relator, Min. Dias Toffoli, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral por entender que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância constitucional em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais.

2.2 Na última sexta-feira, dia 11/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise da Repercussão Geral dos casos a seguir elencados:

2.2.1 RE 1420691: Tema 1262 – Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

A relatora, Min. Rosa Weber votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral e fez proposição de tese. A Ministra destacou que, no mérito, o Tribunal de origem concluiu que a impetrante tem o direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente nos autos do mandado de segurança, sem a observância do regime de precatórios. Contudo, tal entendimento é contrário à jurisprudência do STF, a qual se orienta no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição. A relatora foi acompanhada pelos Min. Edson Fachin e Min. André Mendonça.

Tese proposta pela relatora, Min. Rosa Weber: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

2.2.2 RE 1423084: Tema 1263 – Regularidade da execução fiscal de multas administrativas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A relatora, Min. Rosa Weber, votou pela ausência da Repercussão Geral e fez proposição de tese. A Ministra observou em seu voto que não há afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais e a suposta ofensa seria somente da legislação infraconstitucional, portanto, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinária. A relatora foi acompanhada pelos Min. Luiz Fux, Min. Edson Fachin e Min. André Mendonça. Caso prevaleça o não reconhecimento da Repercussão Geral, processos com a mesma matéria poderão ter o recurso dirigido ao STF negado.

Tese proposta pela relatora, Min. Rosa Weber: “Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos à multa por infração administrativa nelas previstas”.

2.2.3 RE 1426271: Tema 1266 – Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

A relatora, Min. Rosa Weber, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral.  A Ministra entende estar presente acentuada repercussão jurídica, social e econômica na questão objeto do recurso extraordinário, porquanto a controvérsia possui reflexos que se irradiam cotidianamente na sociedade, com efeitos evidentes nas relações econômicas entre contribuintes e a administração tributária estadual, a ultrapassar o interesse subjetivo das partes e alcançar outras unidades da federação. Destacou, ainda, a existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a matéria pendente de julgamento pela Corte com divergências entre os Ministros. A relatora foi acompanhada pelos Min. Edson Fachin e Min. André Mendonça.

2.3 Nesta quarta-feira, dia 16/08, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1954380 e REsp 1954382: Tema 1153 – Discutem se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia.

Em síntese, a questão é saber se os honorários de sucumbência, por terem natureza alimentar destinada à subsistência do credor e de sua família, seriam considerados prestação alimentícia, podendo assim, afastar a regra da impenhorabilidade de salários, poupança, etc.

O relator, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, por ora, optou por se ater à leitura de sua tese e teceu breves comentários sobre seu voto, o qual, se posicionou contrário à possibilidade de penhora da verba remuneratória (salário, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e noturnas, etc.) para pagamento de honorários de sucumbência.

Por outro lado, os Min. Humberto Martins e Min. Raul Araújo votaram de forma favorável à possibilidade de penhora da verba remuneratória para pagamento de honorários de sucumbência. Os Ministros propuseram teses com a mesma finalidade, mas, com algumas diferenças:

Tese proposta pelo relator, Min. Ricardo Villas Boas Cueva: “a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra nessa exceção (art. 833, § 2º, do CPC/2015), sobre a penhora para pagamento de prestação alimentícia”.

Tese proposta pelo Min. Humberto Martins: “A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção descrita no § 2º, do art. 833, do CPC/2015”.

Tese proposta pelo Min. Raul Araújo: “Os honorários advocatícios, diante de sua natureza reconhecidamente alimentar, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia, podendo o julgador, sopesando as circunstâncias de cada caso concreto e observando a proporcionalidade e a razoabilidade, afastar a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança, na forma prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015”.

Estado do Rio de Janeiro permite suspensão do ICMS por prazo de 540 dias para empresas de petróleo e gás

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 48.641/23 que insere no regulamento do ICMS nova regra sobre a suspensão do ICMS em operações de remessa e retorno para conserto, reparo e industrialização.

O novo dispositivo permite que estabelecimentos correspondentes a (i) bloco de exploração, (ii) campos de produção, (iii) jazida unitizada ou (iv) instalação compartilhada efetuem saída para conserto, reparo ou industrialização de bens do seu ativo imobilizado com suspensão do ICMS, desde que o bem retorne ao estabelecimento no prazo de 540 dias. O prazo pode ser prorrogado mediante pedido à repartição fiscal do contribuinte.

O prazo alongado se aplica também às saídas realizas antes da publicação do Decreto nº 48.641/23, desde não tenha sido concedida uma segunda prorrogação e que seja realizada comunicação ao Fisco em até 60 dias após a entrada em vigor do decreto.

Essa norma foi editada visando internalizar o Convênio 107/22, que autorizou os estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder suspensão por 540 dias quando a operação fosse realizada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás.

A autorização destinada às unidades federadas que possuem atividades relevantes do setor petrolífero decorre do reconhecimento de que o prazo de suspensão de 180 dias, previsto ordinariamente, geralmente é incompatível com o reparo, conserto ou industrialização de equipamentos complexos, cujas peças de reposição são na maioria dos casos importadas, como é o caso da indústria de petróleo e gás.

No entanto, o Decreto surpreendentemente restringe a suspensão no caso de operações com bens do ativo imobilizado de estabelecimentos das operadoras, o que, consequentemente, deixa de contemplar, também, as operações das demais empresas integrantes da indústria do petróleo, como é o caso de prestadores de serviços, detentoras de ativos de grande porte e para os quais é demandado um prazo alongado para a realização de reparos desses bens.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Tributação da licença de uso de software: entre contradições e incertezas

Judiciário dará a última palavra sobre mais uma situação de insegurança tributária e que representa diversos problemas para as empresas que atuam neste segmento econômico.

A Receita Federal, recentemente, publicou a solução de consulta COSIT 107/23, que alterou seu tradicional entendimento de que para a importação de softwares não customizáveis, não incidiria o PIS e COFINS – Importação.

A mudança de entendimento é relevante e traz impactos na carga tributária, que, do ponto de vista do PIS e COFINS, se antes não era tributada, agora passar a sofrer carga tributária de 9,25% dessas contribuições.

O entendimento tradicional da Receita Federal, exemplificado pela solução de consulta COSIT 303/17, é de que, por não serem prestação de serviço e o valor aduaneiro dessa transação ser nulo, os valores pagos a título de licenciamento de uso de software na importação não atraem a incidência de PIS e COFINS – Importação.

Além de, a partir desse novo posicionamento, fixar a tributação do PIS e COFINS – Importação, a Receita Federal também declarou seu entendimento acerca da incidência de outros dois tributos, o IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte e a CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

Para a CIDE, a Receita Federal se limitou a declarar aquilo que está expresso em lei, no sentido de que para o licenciamento de uso de software somente incide a referida contribuição interventiva caso haja transferência de tecnologia.

Porém, há uma pequena mudança de posicionamento no que se refere ao Software as a Service (SaaS), pois anteriormente a Receita Federal, na solução de consulta COSIT 191/17, entendia que, por ser o SaaS um serviço técnico, incidiria a CIDE. Com o tratamento indistinto dado à importação de software para uso dado pela solução de consulta 107/23, é possível se entender que não há mais a incidência da CIDE também para o SaaS.

Por sua vez, para o IRRF, a Receita Federal entendeu que os pagamentos realizados ao exterior seriam royalties, já que decorrem da exploração de direitos autorais e o software, sendo uma criação do espírito humano, é tutelado pelos direitos autorais.

Contudo, na mesma solução de consulta 107/23, a Receita Federal entende que, para o PIS e COFINS – Importação, o pagamento seria uma contraprestação de uma prestação de serviços, em razão de o STF ter superado a distinção entre software de prateleira e por encomenda na ADI 5.659/MG, para entender que o software, como produto do esforço humano, seria uma prestação de serviços.

O problema nessa concepção é que não se pode entender que o mesmo pagamento seria royalties e contraprestação de uma prestação de serviços ao mesmo tempo, uma vez que são entendimentos contraditórios. A solução para esse impasse, na visão da Receita Federal, é dizer que cada tributo tem seus contornos próprios e balizas legais.

A posição não convence. Ironicamente, se tem a mesma afirmação sobre a superação, pelo STF, da distinção entre software de prateleira e por encomenda, já que esta se deu no âmbito de um conflito de competências entre o ISS e o ICMS, sendo expressamente associada ao critério objetivo considerado pela jurisprudência do STF, que adota a solução dos conflitos entre município e Estado  nas chamadas atividades mistas pela previsão em lei complementar do ISS (se não estiver previsto na lei complementar do ISS, então é possível a tributação pelo ICMS).

Existem, ainda, outras questões relacionadas, como a possibilidade de vigência imediata deste entendimento para os fatos geradores posteriores à publicação da solução de consulta, sem sequer respeitar o prazo de noventa dias previsto pela Constituição Federal em caso de aumento de tributos (anterioridade nonagesimal), uma vez que se está violando o princípio da proteção à confiança do contribuinte, que confiava no posicionamento anterior da Receita Federal como correto, ou mesmo se o resultado desta “prestação de serviços” seria em território nacional, regra para incidência do PIS e COFINS – Importação, na forma do art. 1º, §1º, inciso II, da lei 10.865/04.

Ainda, é possível questionar a ausência de valor aduaneiro na importação de licença de uso de software, base de cálculo do PIS e COFINS – Importação, posição adotada anteriormente pela Receita Federal e que não foi sequer analisada pelo STF no julgamento da ADI 5.659/MG.

Dentre muitos possíveis questionamentos sobre esse novo entendimento, que representa significativo aumento na carga tributária, a única certeza é que o judiciário dará a última palavra sobre mais uma situação de insegurança jurídica tributária, sob pena de se chancelar interpretação contraditória e que representa diversos problemas para as empresas que atuam neste segmento econômico ou necessitam da licença de uso de software para praticar suas atividades.

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta terça-feira, dia 08/08, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 REsp 2002501 – A Primeira Turma mantém IRPJ e a CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato.

O relator, Min. Benedito Gonçalves, votou por negar provimento ao Agravo Interno do contribuinte, o qual alegava que os juros de mora são apenas recomposição de perdas, sem acréscimo patrimonial. Sustentava ainda a necessidade de aplicação do Tema 962 do STF em que restou definida a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

De acordo com o relator, o julgamento do Tema 962 pelo STF não alterou o teor da tese firma pelo STJ no Tema 878, no qual se assentou que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda.

Dessa forma, o Ministro entendeu pela possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos no inadimplemento de contrato.

Resultado: A turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno do contribuinte.

1.2 O Min. Luís Roberto Barroso foi eleito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) como Presidente da Corte e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o próximo biênio (2024-2026), sua posse está marcada para o dia 28 de setembro. O Min. Edson Fachin assumirá a Vice-Presidência do Tribunal.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site do Senado Federal noticiou novos passos da Reforma Tributária (PEC 45/2019) na casa: o senador Eduardo Braga (MDB-AM) foi nomeado relator do texto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A Reforma será objeto de debate na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para explorar cinco tópicos: i) simplificação e desburocratização tributárias; ii) imposto sobre valor agregado (IVA) sob o ponto de vista da indústria e do comércio; iii) IVA sob o ponto de vista do setor de serviços; iv) partilha de receitas, Fundo de Desenvolvimento Regional e compensações por perdas de arrecadação; e v) Zona Franca de Manaus, regimes fiscais especiais e benefícios fiscais. Participarão dos debates algumas Confederações.

 

Despesas decorrentes de negociações coletivas: insumos e créditos de PIS/Cofins

O conceito de insumo deve ser analisado para além da cadeia produtiva, ou seja, se enquadra no conceito de insumo tudo que seja utilizado, empregado ou consumido, ainda que indiretamente, no desenvolvimento da atividade empresarial.

A sensação de viver um eterno círculo de repetição parece ser algo corriqueiro no direito de tomada de crédito do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

De certo que, apesar das discussões, o STF¹ consignou que caberia ao legislador infraconstitucional, por ser uma técnica de apuração e não um princípio, tratar da não cumulatividade desses tributos, desde que respeitadas as respectivas matrizes constitucionais, os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança.

Recentemente, a RFB – Receita Federal do Brasil, por meio de sua coordenação geral de tributação aprovou a solução de consulta COSIT 57 de 3/3/23 e a solução de consulta 154, de 24/6/23 que chamam atenção para um ponto: a impossibilidade de tomada de crédito de PIS/Pasep e Cofins, em decorrência de dispêndios exigidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Esse posicionamento da RFB causa uma certa estranheza ou mesmo uma possível ilegalidade, isso sem considerar uma eventual violação à Constituição Federal.

É notório que a principal discussão acerca possibilidade do creditamento das referidas contribuições gravita em torno do conceito de insumos, na medida que as leis disciplinadoras das contribuições – leis 10.637/02 e 10.833/03 – não conceituaram o termo “insumos”.

Apesar disso, há mais de cinco anos, o STJ afirmou, em sede de Recurso Repetitivo, que “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”²

Não obstante a clareza do julgado, ao interpretar a decisão vinculativa, a RFB, por meio do parecer normativo cosit 05/18, limitou o creditamento aos insumos empregados no processo produtivo, excluindo créditos anteriores e posteriores ao processo produtivo.

Ocorre que o STF, ao julgar o Tema 756/STF – RE 841.979, reiterou o posicionamento do STJ de que os insumos não se limitam ao processo produtivo, devendo albergar “não só em gastos relacionados com aquele processo formativo de produtos, mas também em outros quanto a bens ou serviços imprescindíveis ou importantes para o exercício de sua atividade econômica.” ³

Em síntese, tanto o STJ quanto o STF entenderam que são passíveis de creditamento todos os gastos “imprescindíveis ou importantes” para o exercício de atividade econômica como um todo.

Esse entendimento vem sendo replicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão responsável pela “última palavra” na seara administrativa.

Apenas para exemplificar, o CARF, no dia 18/7/23, analisou se “insumos de insumos” geram créditos de PIS/Cofins. Em apertada síntese, os “insumos dos insumos” são os produtos e serviços utilizados na própria produção do insumo. A 3ª CSRF, à unanimidade, entendeu que o contribuinte faria jus aos créditos de PIS/COFINS decorrentes de serviços ou bens utilizados na produção da cana de açúcar, que era insumo da fabricação do bem final, como o açúcar e álcool.

Tal posicionamento só reforça que não está correta a limitação imposta pela RFB, desde que seja demonstrada e provada a essencialidade, relevância e a sua imprescindibilidade para o desempenho da atividade.

De concluir, pois, que o conceito de insumo deve ser analisado para além da cadeia produtiva, ou seja, se enquadra no conceito de insumo tudo que seja utilizado, empregado ou consumido, ainda que indiretamente, no desenvolvimento da atividade empresarial.

No último ano, a Receita Federal publicou a IN 2121/22, para tentar acomodar e codificar as evoluções normativas e interpretavas acima expostas. Em que pese a manutenção do conceito de insumo vinculado ao processo produtivo, interessante foi a inserção nessa definição dos bens ou dos serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal. Veja-se:

“Art. 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Esse acréscimo vai ao encontro do próprio posicionamento do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 779, de que o conceito de insumos deveria englobar também aqueles dispêndios decorrentes de imposição legal, pois caso a empresa não realizasse os gastos, incorreria em infração à lei.

Noutro giro, sem qualquer respaldo, o parágrafo único do mesmo artigo afirma que o disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Assim, muito embora se possibilite a tomada de crédito de bens e serviços exigidos por imposição legal e infralegal, essa faculdade não se estende aos acordos e convenções coletivas de Trabalho.

Essa disposição é um tanto quanto contraditória. Ao que parece, a RFB não se atentou à natureza jurídica dos acordos e convenções coletivas, à Constituição e à CLT.

Conforme relatado anteriormente, além da instrução normativo em comento, a RFB publicou duas Soluções de Consulta, em que “não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho” e “os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da Contribuição do PIS/Pasep, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.”

Ora, tal posicionamento, baseado simplesmente no parágrafo único do art. 177 da IN 2121/22, diverge do diploma legal que rege a matéria, do entendimento doutrinário e do entendimento do STF sobre o tema, pois as negociações têm força normativa.

Souza e Nascimento¹⁰ definem muito bem os dois institutos – acordos e convenções coletivas – e corroboram seu papel normativo. Veja-se:

O Acordo Coletivo de Trabalho consiste em uma negociação feita entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria, a fim de que as normas estabelecidas no documento sejam aplicadas no âmbito da empresa, assim como dispõe o art. 611, parágrafo primeiro, da CLT. Já a Convenção Coletiva de Trabalho, por sua vez, consiste em uma negociação realizada entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional e o sindicato patronal, com intuito de estabelecer normas para a categoria econômica e profissional, amparado pelo art. 611 da CLT. Esses instrumentos representam fontes formais autônomas do direito do trabalho, fazendo lei entre as partes. (grifou-se)

De igual maneira e sem adentrar na discussão acerca da constitucionalidade ou não da Reforma Trabalhista, o legislador concedeu às convenções e acordos coletivos um status supralegal, isto é, os acordos e convenções, respeitados os ditames constitucionais, sobressaem ao legislado.

Apenas para demonstrar esse caráter supralegal, a CLT, em seu art. 611-A¹¹, afirma, categoricamente, que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”.

Ademais, o legislador constitucional apontou a prevalência do negociado sobre o legislado, valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI, da CF) e elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista.

De certo que, justamente pela clareza da opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, o STF passou a entender que acordos e convenções coletivas de trabalho podem, inclusive, dispor de forma contrária à lei, demonstrando sua “superioridade” em relação ao disposto na legislação.

Tal entendimento restou consolidado no do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046. O Pleno aprovou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Ressalte-se que os ministros, em diversas passagens¹² ¹³, apontaram essa prevalência e o caráter normativo e impositivo das negociações coletivas.

Em suma, apesar de haver divergência acerca do conteúdo e limite dos acordos e convenções coletivas, é evidente que todos os personagens do direito – doutrinadores, legisladores e julgadores – entendem pela natureza normativa e supralegal das negociações coletivas, quando da instituição de benefícios ao trabalhador.

Vale ressaltar que as negociações coletivas culminam em um contrato sinalagmático ou bilateral, que gera, em regra, direitos e deveres de forma proporcional aos contratantes¹⁴. À semelhança de um contrato civil, o descumprimento injustificado de um acordo ou convenção coletiva não fica isento de consequências, contudo, além da própria esfera jurídica, há reverberação nas esferas político-social, que muitas vezes são mais prejudiciais que as sanções judiciais. Melhor dizendo, as negociações coletivas criam para as partes deveres e direitos que, à semelhança da lei, devem ser cumpridos, sob pena de responsabilização.

Isto posto, as negociações coletivas devem ser cumpridas e geram dispêndios às empresas, dispêndios que são essenciais e relevantes para a atividade econômica. Ora, basta imaginar o descumprimento do acordado e a possibilidade de movimentos grevistas. Sem o cumprimento do acordado, a atividade econômica em si pode parar, em virtude de greves.

Não bastasse isso, vale lembrar que os contratos de negociações coletivas, exatamente por seu caráter bilateral, contêm disposição segundo a qual os empregadores que não cumprirem o acordo coletivo podem ser multados. As empresas podem, portanto, ter prejuízos em decorrência da aplicação da multa pactuada.

Tais apontamentos só corroboram a possibilidade de tomada de crédito de dispêndios decorrentes de negociações coletivas, seja pela natureza jurídica e poder normativo delas, seja pelos efeitos práticos da ausência de cumprimento, demonstrando assim a essencialidade, relevância e imprescindibilidade dos gastos decorrentes das negociações coletivas para o desempenho da atividade.

Entende-se, portanto, que a limitação insculpida no parágrafo único do art. 177 da IN 2121/22, bem como os recentes posicionamentos da RFB evidenciado em soluções de consulta, que vedam a tomada de crédito de dispêndios decorrentes de negociações coletivas, é, no mínimo, equivocada. Impossibilitar a tomada de crédito nesse caso, acaba por desvirtuar a essencialidade da não cumulatividade dos tributos em discussão.

Denota-se acertada, pois, a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas para fins de adequação às negociações coletivas, pelo que decorrentes de imposição legal, sendo, conseguintemente, gastos relevantes, indispensáveis e essenciais à atividade produtiva.

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¹ Tema 756/STF – RE 841.979

² Tema 779 – Recurso Especial 1.221.170/PR.

³ Voto do Min. Toffoli – Inteiro Teor do Acórdão – Página 18 de 89

 PAF’s nº 10850.720407/2013-22, 10850.720408/2013-77, 10850.720409/2013-11, 10850.720410/2013-46, 10850.720415/2013-79, 10850.720622/2013-23 e 10850.720666/2013-53 – Acórdãos pendentes de publicação

 Medeiros e França. Tema 756/STF: permanece o conceito de insumo estabelecido pelo STJ. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/378114/tema-756-stf-permanece-o-conceito-de-insumo-estabelecido-pelo-stj

Aditamento de Voto no RESP 1221170 / PR- Min. Mauro Campbell – p. 1  aborda esse ponto. Veja-se: “após ouvir atentamente ao voto da Min. Regina Helena, sensibilizei-me com a tese de que a essencialidade e a pertinência ao processo produtivo não abarcariam as situações em que há imposição legal para a aquisição dos insumos (v.g., aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI). Nesse sentido, considero que deve aqui ser adicionado o critério da relevância para abarcar tais situações, isto porque se a empresa não adquirir determinados insumos, incidirá em infração à lei”

Art. 177. […] Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Solução de Consulta COSIT nº 57 de 3 de março de 2023

Solução de Consulta nº 154, de 24 de julho de 2023

¹⁰ SOUZA, Arthur Kevin de e NASCIMENTO, Carlos Francisco do. O negociado sobre o legislado: o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 2022. Disponível em: : http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v11i13.35363

¹¹ Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

¹² Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). – Voto do Min. Gilmar Mendes – Tema 1046

¹³ Não se pode descurar que a própria CARTA MAGNA prevê a prevalência dos acordos coletivos de trabalho mesmo quando importe redução de direitos trabalhistas; a título de exemplo, cito o inciso VI do art. 7º da CF, que dispõe “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” – Voto do Min. Alexandre de Moraes – Tema 1046

¹⁴ Nesse sentido, Santiago afirma que “pelas suas características, os acordos e convenções coletivas constituem contratos bilaterais, que fixam obrigações recíprocas para as categorias econômica e profissional, relativas a condições de trabalho” – SANTIAGO, Rafael da Silva. Teoria dos contratos coletivos: repercussões do direito civil no direito do trabalho. 2018. 414 f., il. Tese (Doutorado em Direito)-Universidade de Brasília, Brasília, 2018. P. 94

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Receita Federal pressiona empresas que usaram benefício fiscal de ICMS

Fisco diz que ao menos R$ 120 bilhões em incentivos do imposto estadual foram reduzidos indevidamente do IRPJ e da CSLL

Receita Federal aumentou a pressão sobre empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS e reduziram esses valores do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL nos últimos anos. Duas levas de notificações já foram disparadas – e, a mais recente, segundo advogados, em tom mais duro. Cerca de 500 grandes empresas estão na mira do Fisco.

Essas notificações são tratadas, internamente, como o último aviso para o contribuinte regularizar a situação de forma espontânea. O próximo passo contra quem continuar em situação irregular, na visão do órgão, serão as fiscalizações e, posteriormente, as autuações – com multa de 75% sobre os valores devidos.

Só no ano de 2021 foram registrados R$ 120 bilhões em exclusões nas apurações de tributos federais, de acordo com a Receita Federal.

A recuperação desses valores chamados de subvenções é uma das prioridades para a fiscalização. A equipe econômica vê o assunto como essencial para aumentar a arrecadação e cumprir a meta de zerar o déficit primário do governo central no ano que vem.

A briga entre o Fisco e as empresas que recebem benefícios de ICMS vem de longa data, mas ficou muito mais acirrada no primeiro semestre deste ano, depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema com efeito vinculante para todo o Judiciário.

A projeção da Fazenda com esse julgamento era arrecadar cerca de R$ 90 bilhões, segundo declarações do ministro Fernando Haddad. Já a Receita Federal indicava na Lei de Diretrizes Orçamentárias um impacto de R$ 47 bilhões.

A Receita enviou uma primeira leva de notificações – para 5 mil contribuintes – no mês de maio, poucos dias após o julgamento, mas antes de a decisão ser publicada. A questão foi tratada de forma mais abrangente e as notificações constaram como uma espécie de “convite” à autorregularização. A avaliação, no entanto, é de que não surtiu efeito.

Nessa segunda leva foi considerada a relevância do total de exclusões do IRPJ e da CSLL. São contribuintes de diferentes setores que se beneficiaram de altas quantias. Está bem mais direcionada do que da primeira vez.

“Estamos convictos de que, nesses casos, houve redução indevida de valores. Total ou parcial”, diz um interlocutor da Fazenda.

Em nota enviada à reportagem, a Receita Federal informou que 60% das cerca de 500 empresas que receberam as notificações na segunda leva já procuraram o órgão, “o que está sendo tratado pela área técnica”.

Além de solicitar informações e documentos contábeis, a Receita Federal abre para os contribuintes, nessas notificações, qual é a sua interpretação do julgamento do STJ – que, agora, já tem decisão publicada.

Esse ponto, especificamente, está sendo muito criticado por advogados de contribuintes que tiveram acesso às notificações. Os profissionais acusam o Fisco de distorcer o que ficou decidido.

A Receita Federal diz, basicamente, que só existe garantia de não tributação para o crédito presumido (uma modalidade específica de benefício de ICMS). Todos os demais estão sujeitos a uma análise criteriosa com base nos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Dentre esses requisitos “está a ocorrência de efetivo benefício tributário decorrente da norma estadual que concedeu o benefício”.

O que a Receita quer dizer é que em casos como isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, por exemplo, o benefício fiscal não é dirigido ao vendedor da mercadoria e sim ao destinatário, que, em muitas operações, é o consumidor final.

“Essa é a diretriz para o auditor, no momento das fiscalizações, que vai se debruçar sobre os livros da empresa e verificar o que aconteceu com o benefício”, diz uma fonte. “Foi destinado para investimento? Foi distribuído como lucro de maneira disfarçada? Ou foi repassado totalmente para o adquirente do produto?”, detalha.

Advogados de contribuintes afirmam, no entanto, que essa abordagem é nova – não teria sido ainda discutida em ações judiciais e administrativas. “Estão caminhando para uma argumentação econômica que, no nosso modo de ver, não tem respaldo legal e tampouco algum respaldo em relação à decisão do STJ”, avalia o advogado Ricardo Varrichio, do escritório RVC.

“É uma leitura equivocada do acórdão”, concorda o advogado Fernando Solá Soares, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. “Essas notificações, se evoluírem para autuações, vão iniciar uma nova briga entre Fisco e empresas”, frisa.

Segundo os advogados, o requisito previsto na lei – para livrar o contribuinte da tributação – é de que os ganhos com os benefícios fiscais sejam “registrados em reserva de lucros”. Significa que só podem ser usados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal. Não é permitido, por exemplo, distribuir aos sócios como dividendos ou juros sobre capital próprio.

Três clientes do escritório em que Soares atua receberam a notificação. Uma das empresas têm sede em Santa Catarina e pertence ao setor alimentício. Ela tem benefícios fiscais de redução de base de cálculo. As outras duas são do setor de moda, estão localizadas no Rio de Janeiro e usufruem de benefícios fiscais da Lei de Moda e Incentivo à Logística.

O advogado tem orientado os clientes a responder as notificações e informar que não concordam com a interpretação dada à decisão do STJ. “Não responder pode ser considerado como algum tipo de embaraço à fiscalização e o contribuinte pode sofrer penalidade por conta disso”, pondera Soares.

No escritório Finocchio & Ustra são 12 clientes notificados. O advogado Bruno Marques Santo, sócio da banca, indica que pertencem aos setores de eletrônicos, indústria têxtil, concessionárias de veículos, indústria de papel e fabricação de máquinas e equipamentos.

Do total, sete têm o benefício do crédito presumido – que não é tributável. Os demais usufruem de redução de base de cálculo e são afetados pela discussão.

“A Receita não tem expedido intimações, mas intimidações”, afirma Eduardo Barboza, tributarista no Nichele Advogados, que também tem clientes nessa situação. Na visão dele, a Receita pretende que o contribuinte aceite o entendimento dela sobre o caso e não o que ficou decidido no STJ.

Toda essa discussão entre Fisco e contribuintes envolve os valores que as empresas deixam de repassar aos cofres estaduais. Uma companhia que devia R$ 100 mil de ICMS, mas por ter direito à redução de base, por exemplo, pagou somente R$ 60 mil. A diferença – de R$ 40 mil – pode ser tributada pela União?

O STJ decidiu, em 2017, que créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados. A explicação é que, se tributar, a União esvazia um benefício concedido por Estados, o que viola o pacto federativo.

Daí vem a discussão atual: esse mesmo entendimento pode ser aplicado aos demais tipos de benefícios concedidos pelos Estados?

No julgamento do mês de abril, o STJ respondeu que não. Mas os ministros afirmam que a União precisa considerar – para exigir ou não os tributos – os requisitos estabelecidos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que vem causando divergência de interpretação. A Fazenda estuda, inclusive, uma alteração legislativa.

Os contribuintes apresentaram embargos de declaração à Corte. Pedem aos ministros a aplicação da modulação de efeitos, para que a decisão tenha validade somente para o futuro, e solicitam esclarecimentos sobre a forma como as empresas podem usar os recursos contabilizados em reserva.

“A Receita está se antecipando [com as notificações]”, afirma o advogado Eduardo Barboza. “Faz quase um exercício de futurologia, imaginando o que o STJ vai falar nos embargos para forçar o contribuinte a pagar”, diz.

A Receita Federal, por outro lado, se coloca na posição de colaboradora por expor o seu entendimento e dar a chance de o contribuinte pagar os valores ao governo de forma espontânea, sem multa. “Queremos evitar litígio. O contribuinte que não quiser pode contestar administrativamente e, depois, judicialmente”, diz um interlocutor da Fazenda. “Mas precisa estar ciente de que serão anos de discussão e dinheiro gasto com advogado”, conclui.

 

POR JOICE BACELO E BEATRIZ OLIVON

FONTE: Valor Econômico – 07/08/2023

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. As ações de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA). O texto prevê ainda o compartilhamento dados fiscais e cadastrais entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a facilitação no pagamento dos tributos.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023 que estabelece normas para a inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito com os órgãos e entidades federais.

1.3 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 824, de 28 de julho de 2023 que altera disposições da plataforma de negócios da União, o Comprei, responsável por oferecer à venda de forma simplificada os bens dados à União em acordo ou penhorados em processos judiciais. Entre suas alterações está a possibilidade de parcelamento de bens móveis e imóveis após entrada de 25%.

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28 de julho de 2023 que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para o dia 28 de dezembro deste ano.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 04/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise da Repercussão Geral do seguinte caso:

2.1.1 RE 1362742 – Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.

O relator, Min. Dias Toffoli votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral por entender que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância constitucional pelo relevante ramo da economia nacional em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais. Por ora, os Ministros debaterão apenas o reconhecimento da Repercussão Geral, sendo a matéria do recurso analisada em momento posterior.

2.2 O Min. Cristiano Zanin tomou posse como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira, dia 03/08. O Ministro integrará a Primeira Turma da Corte e seu acervo já conta com mais de 500 casos segundo dados do STF.

2.3 Nesta terça-feira, dia 1º de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1795982 – Aplicação da Taxa Selic às dívidas civis.

Em assentada anterior, o relator, Min. Luis Salomão, votou pela não aplicação da Selic às dívidas civis por entender que a taxa Selic não é espelho do mercado, mas sim, um instrumento de política monetária, utilizada pelo Banco Central no combate à inflação de demanda. Ou seja, não é útil para corrigir débitos de natureza civil e nem reflete a correção monetária.

O Ministro concluiu em seu voto que ao chancelar a aplicação da Selic, a Corte Especial estaria afirmando que dever em juízo é algo vantajoso. Por fim, o Ministro entende que nas situações em que os juros de mora e a correção monetária não fluem simultaneamente, releva-se correta a aplicação do parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sem prejuízo da correção monetária do período correspondente pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.

Por outro lado, abriu divergência o Min. Raul Araújo, o qual entende pela aplicação da taxa Selic tendo em vista que o art. 406 do CC será supletiva, ou seja, só incidirá se as partes não convencionarem uma taxa. Então, na omissão das partes envolvidas, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual em razão da Emenda Constitucional nº 113 é a taxa Selic. O Ministro foi acompanhado pelo Min. João Otávio de Noronha.

A Corte Especial retomou o julgamento nesta terça-feira com o voto vista do relator, Min. Luis Salomão, que ratificou seu posicionamento e fez a proposição inédita de tese, sendo acompanhado pelo Min. Humberto Martins. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Luis Salomão: “Os juros de mora, se não forem convencionados ou forem sem taxas estipuladas ou quando provierem de determinação da lei (art. 406 do CC), das dívidas civis serão atualizadas com juros de mora de 1% ao mês na forma simples, nos termos do disposto no §1º do art. 161 do CTN e a utilização de índice de correção monetária, que, em regra, consta da tabela do tribunal local”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou o início da tramitação oficial da Reforma Tributária (PEC 45/2019) após a aprovação pela Câmara dos Deputados. O Presidente da casa, Senador Rodrigo Pacheco, declarou que a previsão de promulgação é para novembro deste ano com algumas mudanças. O Presidente explicou que a PEC será analisada e votada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas, discutida na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Estado do Rio de Janeiro – Reinstituição do Fundo de Combate à Pobreza (FECP)

Com base na Lei Complementar estadual nº 210/23, o FECP foi reinstituído no Estado do Rio de Janeiro por prazo indeterminado (a Lei anterior previa a sua duração até 31/12/2023).

Buscou-se, nesta nova disciplina, melhor direcionar os recursos arrecadados com o Fundo, inclusive com a criação do Conselho Gestor do FECP (na norma anterior o assunto era tratado por 27 parágrafos e 35 incisos, muitas vezes referindo-se a programas sequer mais existentes).

Como novidade, destaca-se a incidência de 1% a título de FECP, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, redundando na carga tributária de 17%, conforme previsto no Convênio ICMS nº 81/2023.

Registra-se que na Lei anterior do FECP existiam ressalvas expressas à sua incidência, hoje não mais contempladas, o que pode representar aumento de carga tributária. Trata-se de operações com regimes específicos de tributação (fixa, por estimativa, sobre a receita bruta etc), as quais, em tese, seguirão com tratamento apartado (em princípio sem FECP), a seguir especificadas:

Fornecimento de alimentação;

Refino de sal para alimentação;

Transporte aquaviário de passageiros;

Transporte interestadual e intermunicipal de passageiros;

Regime Especial de padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas a consumidor final; e

Comércio varejista eventual em épocas festivas (fixado por estimativa, via edital, pela Superintendência de tributação).

Um ponto extremamente relevante que a nova lei poderia dirimir favoravelmente aos contribuintes, mas não o fez, diz respeito à incidência de 4% a título de FECP.  Dita carga tributária se refere à alíquota ordinária de 2% do FECP, acrescida de 2% sobre operações com energia elétrica de consumo superior a 300 Kwts/mês e serviços de comunicação – referido adicional vigorará até 31/12/2031, levando-se em consideração a data do Novo Regime de Recuperação Fiscal do Estado do RJ.

Isto porque, a Lei Complementar Federal nº 194/2023 classificou “energia” e “comunicação” como essenciais, impedindo, dessa forma, a tributação do ICMS com a alíquota superior à ordinária (no caso do RJ, 18%), haja vista a premissa constitucional de incidência do FECP somente sobre bens supérfluos, o que definitivamente não é o caso, razão pela qual há fortes fundamentos para a contestação desta exigência.

Outra questão muito importante diz respeito à posição do Estado favorável ao agravamento da carga tributária fixada em regimes especiais de tributação, em função da alteração da alíquota do FECP, posição que não se afigura adequada e que igualmente é passível de questionamento judicial.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.