Projeto de Lei prevê mudanças importantes na Lei do Bem

A Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) é um dos principais mecanismos de incentivo à inovação no país, aplicável às empresas que possuem projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I), concedendo diversos benefícios fiscais.

Uma parcela relevante dos benefícios fiscais se refere à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado pelo Lucro Real, uma parte relevante das despesas incorridas em PD&I, sendo imprescindível que as sociedades interessadas em usufruir da vantagem fiscal possuam lucro tributável no período no qual pretendam realizar tais deduções.

Ocorre que, nos últimos anos, em decorrência dos fortes impactos econômicos gerados pela pandemia, algumas empresas experimentaram seguidos períodos sem apurar lucro tributável, ainda que tenham permanecido investindo em projetos de PD&I, muitos deles de conteúdo plurianual, iniciados em anos nos quais havia a apuração de lucro.

Diante desse cenário, ainda no ano de 2020 foi apresentado o Projeto de Lei nº 4.944 à Câmara dos Deputados, visando a alteração da Lei do Bem para permitir que as empresas pudessem passar a utilizar o benefício fiscal em anos subsequentes, caso apurassem resultado negativo em um determinado ano, mas desde que fossem mantidos os investimentos em PD&I.

Essa proposta de ajuste na Lei do Bem, vale frisar, se alinha a mecanismos já previstos em outros benefícios, como é o caso do Programa Rota 2030, que prevê a dedução do IRPJ/CSLL de até 30% dos dispêndios em PD&I em períodos subsequentes, caso não seja possível aproveitar a vantagem fiscal de imediato.

Atualmente, ouve-se diversos relatos do empresariado no sentido de que a restrição de aproveitamento do benefício, em decorrência da eventual apuração momentânea de prejuízo fiscal, vem desincentivando os investimentos de longo prazo em inovação tecnológica.

De acordo com informações divulgadas pela Receita Federal do Brasil¹, em 2020 cerca de 190 mil empresas estavam no regime tributário do Lucro Real. Entretanto, esse número não corresponde, nem de perto, à quantidade de sociedades que apuram lucro tributável perene, ou seja, da forma como está posta, a legislação acaba restringindo bastante o acesso aos incentivos fiscais de PD&I, aproveitados por menos de 1% desse total de empresas passíveis de enquadramento.

Caso o projeto de lei atualmente em trâmite seja aprovado, as empresas poderão excluir os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação incorridos não apenas no exercício fiscal corrente, mas também nos posteriores, viabilizando a continuidade dos projetos de longo prazo e ampliando, com isso, consideravelmente o rol de interessados.

Em uma ampla amostragem dos trabalhos que são realizados para adequação às normas referentes à fruição do benefício, já se observa que a Lei do Bem traz impactos significativos ao balanço das empresas, muito embora também esteja claro que o real potencial do incentivo virá com a compreensão de que a maturação de certos investimentos em PD&I, normalmente com a implantação de infraestrutura, a contratação de pesquisadores etc., não caminha com a apuração perene de lucros tributáveis, o que acaba por desincentivar uma adesão mais robusta por parte das empresas.

Além desse ponto, o Projeto de Lei também prevê a inclusão da possibilidade de contratação de empresas de médio e grande porte como parceiras para desenvolver PD&I, assim como atualiza o marco legal das startups para incluí-las na Lei do Bem. Outra modificação proposta, que merece destaque, é a possibilidade de que Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) prestem serviços tecnológicos para empresas beneficiárias da Lei do Bem, e que essas despesas resultem em benefício fiscal.

O Projeto de Lei também dispõe sobre o papel do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) na fase de avaliação das informações enviadas pelas empresas, sugerindo a possibilidade de apoio de especialistas e avaliadores externos nesse processo, de forma a agilizar as análises, hoje ainda muito represadas, o que acaba por trazer considerável insegurança jurídica relacionada ao aproveitamento dos benefícios fiscais, suscetíveis à glosa pelas autoridades da Receita Federal. Esse é outro aspecto central da discussão, responsável pela mitigação de diversos incentivos.

O rol de alterações segue com a proposta de previsão de isenção, em vez da redução de 50% atualmente vigente, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, entre outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, em linha com o anseio dos investidores.

Atualmente, o PL nº 4.944/2020 está em trâmite no Congresso Nacional, e depende da análise da Comissão de Finanças e tributação da Câmara dos Deputados.

A aprovação do projeto de lei será uma excelente oportunidade para empresas revisarem suas iniciativas que podem ser caracterizadas com PD&I, de modo que a extensão do benefício concedido pela Lei do Bem irá possibilitar a fruição de um benefício relevante para as pessoas jurídicas que já se dedicam a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, bem como revela-se como uma nova oportunidade para aqueles que pretendem investir PD&I, com o intuito de obter um diferencial tecnológico em seus mercados de atuação.

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¹ https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/pessoas-juridicas-por-setor/estudos-setoriais-das-pessoas-juridicas/dados-setoriais-consolidados-2019-e-2020/dados-setoriais-consolidados-resumo-e-metodologia-2019-e-2020-1/

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

AFRMM: majoração de alíquotas válidas a partir de 2024 e outras discussões sobre o tema

Como já noticiado em Informe anterior, em 30/12/22 foi publicado o Decreto nº 11.321/22, que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em suas diversas modalidades.

Esta redução foi revogada em 02/01/23 pelo Decreto nº 11.374/23, que prevê início de vigência imediato.

Contudo, o AFRMM é um tributo que precisa observar o Princípio da Anterioridade Tributária nas suas duas formas: tanto a Nonagesimal como a Geral (ou de Exercício). Com isso, o aumento de alíquotas promovido pelo Decreto nº 11.374/23 só poderia ser exigido no exercício seguinte, a partir de 01/01/24.

A nosso ver, a cobrança do AFRMM com alíquotas majoradas antes de 01/01/24 pode ser contestada judicialmente caso represente uma oportunidade relevante para as empresas sujeitas a esta contribuição.

Com o aumento do preço dos transportes aquaviários nos últimos anos, o AFRMM tornou-se um encargo mais oneroso para as empresas que utilizam este modal, já que a contribuição incide sobre o valor do serviço de transporte, com alíquotas que vão de 8% a 40%, a depender da situação. A redução do AFRMM pela metade durante o exercício de 2023 representava uma economia significativa.

Além deste tema, existem outras possíveis discussões judiciais em torno do AFRMM e sua constitucionalidade, como a ausência de um “grupo” ou “setor” econômico específico para sua incidência e a ausência de intervenção estatal efetiva ou contraprestação aos contribuintes desta contribuição, o que, em nosso entendimento, tornam a sua cobrança indevida.

Assim, numa mesma ação judicial é possível a discussão tanto da ausência de fundamento constitucional para a sua cobrança, quanto da necessidade de se observar o Princípio da Anterioridade da cobrança da alíquota anterior que foi reestabelecida.

 

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PGFN regulamenta a utilização de créditos para pagamento de débitos federais

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN regulamentou, por meio da Portaria PGFN nº 10.826/2022, publicada em 26/12/22, o procedimento de quitação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos (art. 100, §11, da Constituição Federal).

Nos termos da referida Portaria, o contribuinte pode utilizar os créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para pagamento de quaisquer débitos inscritos em dívida ativa da União Federal, em parcelamento e no âmbito da transação tributária.

Embora autorize a compensação, o art. 2º da referida Portaria estabelece que a oferta de créditos não autoriza o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos débitos inscritos em dívida ativa da União.

 A oferta dos créditos deve ser formalizada por meio do portal “REGULARIZE”, mediante protocolo próprio ou em proposta de transação já apresentada pelo contribuinte.

O requerimento deve ser acompanhado de documentação comprobatória, tais como a cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo respectivo Tribunal e escritura pública de cessão, no caso de créditos de terceiros.

Além da documentação, o contribuinte deve indicar a relação dos débitos que pretende compensar, relação de eventuais ações judiciais que contestem ou impugnem o valor do crédito, ainda que pendentes de julgamento, além de apresentar a cadeia nominal do crédito, caso ocorrida alguma cessão.

Também é necessário renunciar o direito de discutir judicialmente os débitos que serão quitados ou amortizados.

O pedido será analisado pela equipe de gestão e cobrança da dívida ativa da União, que verificará, dentre outros requisitos, a legitimidade do requerente e a validade dos créditos. Caso haja alguma divergência entre as informações prestadas e as disponíveis no Poder Judiciário, o contribuinte será notificado para retificação, complementação ou justificação.

Havendo aceite da PGFN, que se dará via despacho, o órgão, dentre outras providências, comunicará o respectivo Tribunal para a alteração da titularidade do crédito, bem como notificará o requerente da íntegra da decisão.

A compensação ficará sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal respectivo. Com a disponibilização financeira dos recursos pelo Tribunal, será providenciada a geração do documento de arrecadação para fins de recolhimento dos valores, momento em que o contribuinte será notificado para ciência.

Caso o pedido seja indeferido por ausência do preenchimento dos requisitos, o requerente será notificado para regularizar os débitos pelas demais formas de pagamentos. No âmbito da transação tributária, o indeferimento não impede que as tratativas prossigam mediante a apresentação de forma alternativa de regularização.

Se, após o deferimento do encontro de contas, houver decisão judicial que determine a revisão ou cancelamento do direito creditório, o requerente será intimado para tomar ciência da desassociação do direito creditório do rol de amortizações realizadas e regularizar o saldo remanescente da compensação.

 

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Decreto reestabelece PIS e COFINS sobre receitas financeiras e AFRMM, mas não respeita a Anterioridade

No dia 30 de dezembro de 2022, foram publicados dois Decretos concedendo reduções tributárias:

Decreto nº 11.322/22, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para as empresas do regime não cumulativo, passando de 0,65 para 0,33% (PIS) e de 4,0 para 2,0% (COFINS);

Decreto nº 11.321/22, que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em suas diversas modalidades.

Em 02/01/23, porém, foi publicado o Decreto nº 11.374/23, que revogou os Decretos acima e reestabeleceu esses tributos ao patamar anterior. A norma prevê que os efeitos dessa revogação são imediatos, a partir da sua publicação (02 de janeiro).

Contudo, a Constituição Federal prevê que:

• O PIS e a COFINS devem respeitar a chamada Anterioridade Nonagesimal, ou Princípio da Noventena. Com isso, a alíquota majorada das contribuições só poderia ser cobrada após 90 dias da publicação do Decreto nº 11.374/23, a partir de 02/04/23;

• O AFRMM, além da anterioridade nonagesimal, deve observar também a Anterioridade Geral, ou de exercício. Com isso, a alíquota majorada do AFRMM só poderia ser cobrada no exercício seguinte à publicação do Decreto nº 11.374/23, a partir de 01/01/24.

Entendemos que a cobrança do PIS, da COFINS e do AFRMM com as alíquotas majoradas antes dos prazos acima viola claramente o Princípio da Anterioridade tributária, o que deve ser contestado judicialmente.

 

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Governo do Estado do Paraná prorroga o FUNREP para 1° de março de 2023

Em 22 de dezembro de 2022, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto n° 12.889/22, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar a entrada em vigor do FUNREP para 1° de março de 2023.

Assim, o depósito de 12% dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), instituído pela LC n° 231/20, somente passará a ser exigido das empresas que se utilizem dos referidos benefícios fiscais a partir do segundo bimestre deste ano.

Destaca-se que essa já é a terceira prorrogação do prazo para entrada em vigor do FUNREP.

Conforme informativo veiculado em fevereiro de 2022 e em dezembro de 2022, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Ressalta-se que há decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelo Judiciário Paranaense de 1ª instância e pelo TJPR.

 

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Medida Provisória nº 1.152/2022 – novas regras para preços de transferência

Foi publicada, no dia 29/12/2022, a Medida Provisória nº 1.152/2022 que altera substancialmente as regras para determinação dos preços de transferência na realização de transações controladas entre pessoas jurídicas brasileiras e suas partes relacionadas no exterior.

A nova regulamentação, que era uma das exigências para que o Brasil integre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), estabelece novos métodos para determinação dos preços de transferência, inclusive nas operações com serviços e intangíveis, sempre fundamentados no princípio internacional de arm’s lenght:

• Preço Independente Comparável (PIC);

• Preço de Revenda menos Lucro (PRL);

• Custo mais Lucro (MCL);

• Margem Líquida da Transação (MLT);

• Divisão do Lucro (MDL); e

• Outros métodos alternativos justificáveis pelo contribuinte.

Em virtude da adoção do arm’s lenght, os critérios baseados em arbitramento de margens e/ou taxas de juros foram substituídos por métodos transacionais comparativos, para efeito de dedutibilidade nas bases do IRPJ e da CSLL.

Dentre outros aspectos relevantes que podem ser observados, também se destacam:

• O valor do ajuste relativo aos preços de transferência deverá ser reembolsado pela parte relacionada no exterior à pessoa jurídica brasileira, sujeito a atualização a taxa de 12% ao ano, enquanto não liquidado; e

• Os juros relativos às operações de fornecimento de recursos financeiros as quais, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito da MP, venham a ser consideradas como operação de capital, serão indedutíveis para efeito do IRPJ/CSLL.

Além das novas regras relativas aos preços de transferência, a MP nº 1.152/2022 restringe a dedutibilidade de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, nos casos de pagamento a beneficiários domiciliados em: a) países com tributação favorecida ou submetidos regime fiscal privilegiado; b) partes relacionadas, nos casos em que a dedução da despesa resultar em dupla não tributação; e c) quando os valores sejam destinados a financiar parte relacionadas, que acarretem as hipóteses anteriormente destacadas.

A Medida Provisória nº 1.152/2022 tem vigência a partir de 01/01/2024, permitindo, contudo, que as novas regras sejam adotadas em 2023, por opção do contribuinte.

 

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Cenário tributário: tendências e perspectivas para 2023

Discussões da reforma tributária e manutenção ou não da tributação reduzida sobre combustíveis devem movimentar o ano

Todo início de ano é uma oportunidade para refletir sobre o ano que passou, sobre novos sonhos, e para o planejamento de mudanças e novos projetos. Para as empresas, isso não é muito diferente, pois a virada do ano implica em profundas reflexões sobre regimes tributários a escolher e sobre logística de operações para melhor aproveitamento de benefícios fiscais e cargas tributárias. Está também no radar das empresas a estruturação de planos e estratégias para a manutenção e criação das fontes de receita, incremento da lucratividade e o aprimoramento de procedimentos de governança corporativa e fiscal, LGPD, ESG, entre outros.  

Mas o ano de 2023 será diferente, com novos temperos e expectativas.  

Em meio às discussões da PEC da Transição, do teto de gastos, do orçamento secreto (julgado inconstitucional pelo STF), dentre outros assuntos polêmicos, já há movimentações importantes na esfera tributária que não podem ser ignoradas.

A primeira delas é o suspiro de retomada da discussão da reforma tributária, que é prioridade do novo governo federal, segundo o futuro ministro da Fazenda. Dentre as medidas já debatidas está a retomada de discussão dos projetos que já avançaram no Congresso Nacional nos últimos anos, em especial da PEC 45/2019.  

Caso a mudança das regras tributárias da Constituição Federal venha a ser aprovada, haverá sensível alteração na tributação de operações de vendas de produtos e prestação de serviços, com a simplificação da apuração dos tributos e das obrigações acessórias correspondentes. A PEC 45/2009 prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o PIS, a Cofins, o IPI, o ISS e o ICMS, funcionando como verdadeiro “imposto sobre valor agregado”. Na prática, as empresas pagarão tributos sobre o valor que estão gerando para a economia na sua etapa do ciclo produtivo. 

Embora haja a promessa de um período de transição de dez anos para a migração integral para o IBS, certamente as empresas já estarão diante de mudanças estruturais a serem implementadas. Isso porque atualmente muitas empresas têm suas atividades distribuídas estrategicamente em vários estados para um aproveitamento eficiente de benefícios fiscais e redução da carga tributária.  

Outro movimento que deve ser observado com atenção é a manutenção da tributação reduzida sobre os combustíveis, que está inclusive sendo debatida no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão no qual os estados discutem políticas relativas ao ICMS.  

Tal medida tem impacto direto na arrecadação do ICMS dos estados, que já estão preparando medidas para suprir o déficit orçamentário. Veja-se, por exemplo, que o estado do Paraná já sancionou a Lei 21.308/2022, que majorou a alíquota do ICMS para 19% sobre algumas mercadorias, o que também está sendo realizado por outros estados (Rio de Janeiro, Alagoas, Amazonas, Pará, Piauí e Sergipe). Além do aumento da alíquota, os estados também estão implementando fundos que diminuem incentivos fiscais concedidos anteriormente, como é o caso do Funrep, também no Paraná. 

Na esfera de regularização do pagamento de tributos em atraso, 2023 deverá ser bastante movimentado. 

Nos últimos quatro anos, apesar de muita discussão no Legislativo e pressão por parte das empresas, não houve a edição de qualquer parcelamento federal especial, tal como os Refis, o Paes, o Paex, o Refis da Copa, dentre outros. Nestes parcelamentos, o contribuinte tinha a liberdade de parcelar débitos com descontos de multas e juros, com possibilidade de pagamento dos débitos com créditos acumulados, inclusive de prejuízo fiscal.  

Há uma expectativa muito grande de que haja um retorno dos parcelamentos especiais, com a possibilidade, inclusive, de pagamento dos débitos com precatórios adquiridos de terceiros. 

Quanto aos precatórios, em 2021 foi editada a Emenda Constitucional 113/21 prevendo a possibilidade de quitação de tributos com precatórios, e muito recentemente houve a sua regulamentação (Decreto 11.249/22 e Portaria AGU 73/2022). Assim, este mercado se movimentará bastante.  

Além destas duas formas de quitação de tributos, espera-se também a intensificação das transações tributárias perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (para débitos inscritos em dívida ativa). Tais transações também permitem a regularização tributária, com diversos descontos e prazo para pagamento, e com possibilidade de negociação da forma de pagamento com o fisco (créditos, precatórios, imóveis, dentre outros). 

Muito embora a transação seja mais aplicável a empresas com dificuldades financeiras, tem-se observado uma flexibilização das condições ao longo dos anos, pelo que se acredita que o próximo governo deve incluir mais pessoas e empresas dentre aqueles que podem buscar a regularização por esta modalidade. 

Por fim, dentre as mudanças previstas para 2023, devem ficar no radar a eventual criação do Imposto sobre Grandes Fortunas e a criação do chamado Imposto Digital, que deve incidir sobre as transações eletrônicas e serviços digitais, que muito se intensificaram nos últimos anos. Seria o retorno da CPMF, mais modernizada?  

A certeza que fica é de que 2023 será um ano de muitas mudanças, no qual veremos o empresário como um verdadeiro equilibrista com os pratos que o futuro os trará.

 

* Artigo publicado originalmente no Jota.

Aprovada a Emenda Regimental 58/2022

A Ementa Regimental nº 58 do STF foi aprovada em sessão virtual e promoveu mudanças substanciais em procedimentos da Corte Constitucional. A nova norma estabeleceu que, caso sejam concedidas, monocraticamente, medidas cautelares de natureza cível e penal, desde que necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa, serão incluídas automaticamente na pauta da sessão virtual subsequente, para referendo, preferencialmente de forma virtual, do colegiado competente, sem prejuízo da inclusão em mesa pelo relator na reunião subsequente.

Outra mudança substancial se refere ao prazo de manutenção do pedido de vista dos processos. Antes da emenda, o prazo era de 30 dias, contudo, em caso de inobservância do lapso temporal, não havia qualquer sanção imposta ao julgador. Com a nova emenda, o ministro que pedir vista dos autos terá um prazo de 90 dias, contados da ata de julgamento, para devolvê-lo a julgamento. Caso não seja observado o prazo, o processo será automaticamente liberado para continuação de julgamento, o que impedirá a suspensão de processos por longos períodos.

Ademais, houve mudança quanto ao procedimento dos processos submetidos à análise de repercussão geral. Alterou-se o regimento para prever o prazo comum de 6 dias úteis para que os Ministros, após o recebimento da manifestação do relator, se pronunciem sobre a repercussão geral.

Por fim, para aqueles processos que já possuem medidas cautelares de natureza cível ou penal, bem como já se encontram com pedido de vista, a emenda concedeu o prazo de 90 dias úteis para que sejam implementadas as mudanças nos pedidos de vista e nos referendos às Turmas e Plenário.

Há previsão para publicação da emenda em referência no Diário de Justiça Eletrônico, no começo de janeiro.

 

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Aprovada significativa redução do ITCMD em São Paulo

Em sessão extraordinária do dia 21/12/2022, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) aprovou o Projeto de Lei nº 511/2020, no intuito de reduzir significativamente a alíquota do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) no Estado, de 4% para 0,5%, no caso de doações, e para 1%, no caso de transmissões causa mortis, podendo se tornar a menor alíquota do país, na contramão dos demais estados da Federação, que vêm aumentando a alíquota deste imposto.

Referidas alterações seguiram para sanção do Governador do Estado, o que deve ocorrer em até 15 dias úteis. Em caso de sanção, o Projeto será convertido em lei e passará a produzir efeitos imediatamente. Caso contrário, o veto fará com que o Projeto retorne à ALESP, podendo ser arquivado ou aprovado por imposição dos deputados.

 

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Tema 801: Imunidade das receitas de exportação à contribuição ao SENAR

STF concluiu o julgamento em que se discutia a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Na sexta-feira que precede o recesso forense de 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 801 – RE 816830, em que se discutia, em síntese, a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

O Plenário, à unanimidade, concluiu pela constitucionalidade da referida contribuição, oportunidade em que se fixou a tese, segundo a qual: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.”

Em que pese o resultado desfavorável aos interesses dos contribuintes, alguns apontamentos e conclusões feitos pelos Ministros são de grande importância, sobretudo no que se refere à necessidade de revisitação do entendimento acerca da matéria adotado pelo CARF.

A fim de validar o posicionamento pela constitucionalidade da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, o Relator, Min. Dias Toffoli, realizou uma digressão acerca da natureza jurídica da referida contribuição.

Sua Excelência, acompanhado por todos os Ministros, firmou o entendimento de que, a despeito da divergência doutrinária, a contribuição ao SENAR, malgrado tenha “conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em especial com a assistência social”¹, é uma contribuição social geral e tem a validade da sua incidência sobre a receita bruta de comercialização da produção autorizada § 2º, inciso III, alínea a , do art. 149 da Constituição Federal.

Se por um lado, a pacificação quanto à natureza jurídica da contribuição valida sua incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, por outro, torna necessário o reposicionamento do CARF sobre a imunidade a que se refere o inciso I, do § 2º, do art. 149 da CF/88² em relação à contribuição ao SENAR.

Com efeito, o diploma constitucional concede imunidade às receitas de exportação sobre as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Ou seja, ao se concluir que a contribuição ao SENAR é contribuição social geral, não é cabível o recolhimento da contribuição ao SENAR incidente sobre as receitas das operações de exportação.

No entanto, o CARF, há muito, se posiciona no sentido de manter a exigência de recolhimento da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidente sobre as receitas das operações de exportação. Veja-se:

“CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. IMUNIDADE. A natureza jurídica das contribuições destinadas ao SENAR, com base de cálculo prevista pelo art. 22-A, da Lei no. 8.212, de 1991 é de contribuição de interesse de categorias econômicas. Assim, inaplicável a imunidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição”.³

Em síntese, a Câmara Superior, a fim de validar a exação sobre as receitas de exportação, consignou que a contribuição ao SENAR não teria natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto não haveria ligação com a temática e, de igual modo, não seria contribuição geral, já que não albergada pelo art. 240 da CF/88. Portanto, segundo o CARF, a contribuição devida ao SENAR se classificaria como de interesse de categoria profissional, na medida em que tais categorias econômicas de contribuintes inegavelmente se beneficiam de forma direta do recolhimento desse tributo.

Registre-se que tal posicionamento replica-se, inclusive, nas “Câmaras baixas”:

“Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais considera a contribuição ao SENAR como de interesse das categorias profissionais ou econômicas, a afastar a caracterização da imunidade do art. 149, §2º, I, da Constituição.⁴ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2004. […] IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. SENAR. As contribuições destinadas ao SENAR classificam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o que impõe concluir que a imunidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001, não lhes alcança, porquanto se refere expressamente às contribuições sociais e às de intervenção no domínio econômico.⁵” (grifou-se).

Ocorre que, com o julgamento do Tema 801 – RE 816830, pacificou-se o entendimento quanto à natureza jurídica da contribuição ao SENAR, qual seja: de contribuição social geral e, desse modo, não resta margem para se afastar a imunidade prevista no art. 149 §2º I da Constituição Federal.

É importante frisar o posicionamento do Min. Edson Fachin no julgamento do referido Tema 801. O Ministro, em obter dictum, ao acompanhar o Ministro Relator, afirmou que, em razão dos fundamentos da decisão, é “cristalino que as receitas de exportação obtidas pelos produtores rurais estão imunes à incidência da contribuição social devida pelo setor patronal, por força do disposto no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal.”⁶

Finalmente, enfatize-se que a imunidade do artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal não apresenta qualquer restrição quanto à sua incidência, ou seja, independe da modalidade de exportação, seja ela direta ou indireta, conforme posicionamento da Suprema Corte⁷.

Ante à pacificação do tema pelo STF, cabe, pois, o reexame do entendimento pelo CARF e por toda a Administração Pública, vez que se impõe o pronunciamento da Corte Constitucional.

__________

¹ Trecho do voto do Min. Dias Toffoli – fl. 11

² Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

³ Acórdão nº 9202­004.321 – 2ª Turma da CSRF – Sessão do dia 23/08/2016.

⁴ Acórdão 2401­005.991 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão do dia 12/02/2019.

⁵ Acórdão 2401-010.241 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão do dia 15/09/2022.

⁶ Trecho do voto do Min. Edson Fachin – fl. 3

⁷ RE 759.244, Tema de Repercussão Geral n. 674, rel. Min. Edson Fachin, e ADI 4735, rel.Min. Alexandre de Moraes, julgados em 14/02/2020.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.