Lei Complementar 190/22: o objetivo não era reduzir o preço dos combustíveis?

Em 11/03/22 foi publicada a LC 190/22, que tratou do ICMS-substituição e da redução das alíquotas do PIS e da COFINS, cujo objetivo é reduzir o preço final praticado ao consumidor de combustíveis.

A LC 190/22 então reduziu a 0 (zero), até 31/12/22, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel, garantindo às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Porém, foi publicada a MP 1.118/22 que passou a restringir o direito ao crédito de PIS e de COFINS apenas aos produtores e revendedores, deixando de fora o adquirente final.

Essa restrição contraria o objetivo da LC 190/22 pois, além de trazer uma desigualdade na carga tributária entre empresas do lucro real e presumido, acarreta um aumento no preço final pago pelo adquirente final.

Tanto é que há uma proposta de Emenda à MP 1.118/22, de relatoria do Senador Álvaro Dias, na qual demonstra o desiquilíbrio econômico criado a partir da restrição ao crédito em questão. Enquanto empresas do lucro presumido adquirentes finais suportarão uma carga tributária de 3,65% a título de PIS e COFINS, empresas do lucro real suportarão uma carga tributária 9,25% sem a possibilidade de tomar crédito.

Além disto, olhando para 3 possíveis cenários – antes da LC 192/22, após a LC 192/22 e após a MP 1.118/22 – verifica-se através de simples cálculo que o preço final do combustível após a MP 1.118/22 é superior ao período anterior ao da vigência da LC 192/22, mesmo quando vigentes as alíquotas 1,65% e de 7,60%, justamente em razão da restrição ao crédito de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis.

Por esses e outros motivos foi que a Confederação Nacional dos Transportes ajuizou perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar 7.181 requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, pois, além de não observar a noventena, há clara violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade e da não surpresa, dentre outros.

O STF recentemente analisou o Pedido de Medida Cautelar e reconheceu a necessidade de se observar o período da noventena, assegurando aos contribuintes – adquirentes finais – o direito a apropriarem créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel até 15/08/22.

Além dos argumentos já trazidos na ADI 7.181 pela Confederação, há outros que reforçam a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, tais como:

• A falta de razoabilidade de uma LC instituída para dar menor onerosidade para o consumidor final acarretar maior onerosidade;

• A violação aos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, uma vez que as empresas do lucro presumido passarão a suportar um encargo menor em detrimento das empresas do lucro real;

• O desiquilíbrio econômico que acarretará na violação dos princípios da livre iniciativa/concorrência e da proporcionalidade;

• A vedação do direito ao crédito de PIS e COFINS ter ocorrido por uma norma de hierarquia inferior.

Se o STF julgar o mérito da ADI 7.181 antes do transcurso do prazo da noventena e reconhecer a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, poderá ser assegurado o direito ao crédito de PIS e da COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel até 31/12/22.

Caso o julgamento do STF não ocorra em tempo, mas posteriormente seja reconhecida a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, há a possibilidade de se avaliar eventual pagamento a maior a título de PIS e COFINS pelos contribuintes em razão da restrição ao crédito em questão.

Os indevidos requisitos para dedutibilidade do PAT à luz da MP 1.108/22

Mesmo que eventualmente se entenda como válida a redução do benefício do PAT, tais restrições poderão começar a produzir efeitos somente a partir do exercício de 2023.

Após diversas derrotas sofridas no Superior Tribunal de Justiça ao longo de décadas, como a ilegal limitação do valor da refeição individual¹ e a indevida exigência de dedução do valor do imposto – e não do lucro tributável², uma nova novela envolvendo o benefício de dedução das despesas com o PAT da base do IRPJ foi inaugurada pelo Governo Federal, com a edição do decreto 10.854/21 e da MP 1.108/22.

Antes de se adentrar às novas controvérsias, fazendo uma análise histórica das alterações legislativas envolvendo a matéria, a redação original do art. 1º da lei 6.321/76 previa a possibilidade de as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deduzirem do lucro tributável “o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.”

Por sua vez, os artigos 5º e 6º, inciso I, da lei 9.532/97 estabeleceram que a referida dedução não poderia exceder a 4% do imposto de renda devido.

Contudo, o decreto 10.854/21 limitou a dedução prevista nas leis 6.321/76 e 9.532/97 ao dispor que: (1) sua aplicação se restringe somente aos trabalhadores que recebam remuneração de até 5 salários-mínimos; e (2) sua limitação a, no máximo, um salário-mínimo por funcionário (art. 186 do decreto).

Tais restrições, por serem oriundas de decreto, nasceram com vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade. Ilegais porque resultam em uma majoração indireta da carga tributária das empresas, o que, nos termos do art. 97, II, do CTN, só poderia ocorrer mediante Lei; e inconstitucionais porque afrontam diretamente o princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88) e da anterioridade do exercício (art. 150, III, “b”, da CF/88).

Ocorre que, a partir da edição da MP 1.108/22 – publicada em 25/3/22 -, pairou a dúvida aos contribuintes a respeito da eventual supressão dos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade contidos no decreto 10.854/21. Isso porque, a referida Medida Provisória alterou a redação do art. 1º da lei 6.321/76, passando a estabelecer que as deduções do PAT poderiam ser limitadas por meio de eventuais decretos regulamentadores da lei.

Em que pese um dos objetivos da referida Medida Provisória seja uma tentativa de validar as limitações previstas no decreto 10.854/21, entendemos que os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade persistem, quando menos durante o exercício de 2022. Explica-se.

O art. 150, § 6º, da CF/88, determina que a concessão de benefícios e incentivos fiscais – como o benefício do PAT – somente poderá ser feita mediante lei específica e, via de consequência, a respectiva redução ou extinção dar-se-á obrigatoriamente somente por meio de lei (art. 2º, § 1º, da LINDB), impedindo sua mitigação por meio de decreto.

E mesmo que equivocadamente entenda-se que a referida Medida Provisória autorizou a mitigação do benefício do PAT feita pelo decreto 10.854/21, tal autorização contraria a jurisprudência uníssona do STF que “não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Por essa razão, o referido ato normativo, que nasceu inconstitucional, deve ser considerado nulo perante a norma constitucional que vigorava à época de sua edição.”³

Ou seja, como à época da edição do decreto 10.854/21 inexistia norma legal autorizando a limitação à dedutibilidade das despesas do PAT por meio de ato infralegal, a posterior edição da MP 1.108/22 não tem o condão de convalidar as mencionadas restrições feitas pelo decreto, prevalecendo a necessidade da edição de novo ato infralegal.

De outro modo, caso o Poder Executivo venha a editar novo decreto sob a égide da MP 1.108/22 – que, supostamente, autorize a redução do benefício – também estará eivado de inconstitucionalidade, por contrariar a indelegabilidade da competência tributária, visto que é vedada a delegação da aptidão para instituição e majoração de tributos, como reconhecido pelo STF no julgamento da ADIn 1296⁴.

De toda forma, mesmo que eventualmente se entenda como válida a redução do benefício do PAT, o que de fato não esperamos, como há majoração indireta da carga tributária, tais restrições poderão começar a produzir efeitos somente a partir do exercício de 2023, visto que a norma que acarretar o aumento do IRPJ deverá observar o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, e 62, § 2º, da CF/88).

Em caso semelhante, o Tribunal Pleno do STF consolidou o entendimento de que “nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos”

Como é possível notar, a principal alteração da MP 1.108/22 esbarrará nas limitações impostas pelos princípios constitucionais tributários, assim como na jurisprudência consolidada do STF, motivo pelo qual persiste a ilegalidade e inconstitucionalidade das restrições previstas no decreto 10.854/21 acerca da dedutibilidade das despesas com o PAT da base de cálculo do IRPJ, além da flagrante violação à anterioridade pela cobrança durante o exercício de 2022.

Por fim, destacamos que o Congresso Nacional ainda está analisando eventual conversão em lei da Medida Provisória 1.108/22. Caso a conversão ocorra, iniciará uma nova discussão sobre a sua constitucionalidade, cabendo ao Poder Judiciário novamente decidir o desfecho dessa reiterada novela.

________

¹ REsp n. 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, J. 18/03/04, P. 17/05/04

² EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.496/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, J. 23/05/22, P. 26/05/22

³ ARE 683849 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, J. 09/09/16; P. 29/06/16. No mesmo sentido: ADI 4596, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, J. 06/06/18, P. 23/07/20.

⁴ ADIn 1296 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, J. 14/06/95, P. 10/08/95; RE 648245, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 01/08/13, P. 24/02/14.

⁵ RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p. Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, J. 13/10/20, P. 16/12/20.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

ALERJ aprova projeto de lei que altera a contagem dos prazos processuais administrativos

Em 22/06/22, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou o Projeto de Lei n° 6.027/2022, que altera a redação de alguns dispositivos do Decreto-Lei n° 05/75 (Código Tributário Estadual), da Lei Estadual n° 3.467/00 (Sanções Ambientais) e da Lei Estadual n°5.427/09 (normas do processo administrativo), para:

(I) Estabelecer que os prazos para impugnar, recorrer e cumprir providências em processos administrativos deverão ser contatos em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento; e

(II) Suspender o curso do prazo processual compreendido entre o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, adequando-se ao recesso forense.

De acordo com a redação da norma, a contagem do prazo em dia útil não será aplicada, salvo disposição em contrário, para recolhimento de tributos, atendimento à fiscalização, recolhimento de multas e cumprimento de obrigações acessórias da parte, de modo que nestas hipóteses os prazos deverão ser contados em dias contínuos.

Embora a aprovação na ALERJ represente uma grande conquista para os advogados, para que o Projeto de Lei produza seus devidos efeitos será necessária, ainda, sanção pelo Governador do Estado.

Caso o projeto venha a ser sancionado, a norma entrará em vigor 60 dias após a publicação em Diário Oficial, podendo o Executivo prorrogar o prazo, uma única vez, por 90 dias.

Destaca-se, ainda, a previsão para que a Secretaria de Fazenda adeque os seus sistemas internos às disposições da norma, até o dia 19 de dezembro de 2022.

 

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Restrição ao crédito do PIS e da COFINS na aquisição de combustíveis deve respeitar a noventena

Em 11/03/22 foi publicada a Lei Complementar 190/22, que tratou do ICMS-substituição e da redução das alíquotas do PIS e da COFINS, cujo objetivo principal é reduzir o preço final praticado ao consumidor de combustíveis, a partir de valores fixos por unidade de medida, definidos na lei estadual.

O art. 9º da LC 190/22 reduziu a 0 (zero), até 31/12/22, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel, garantindo às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Porém, em 18/05/22, foi publicada a MP 1.118/22 que alterou a redação do referido art. 9º, de tal forma que o direito ao crédito de PIS e de COFINS ficou restrito aos produtores e revendedores.

Essa restrição, ao contrário do objetivo da LC 190/22, acarreta um aumento no preço final pago pelo adquirente final.

Diante disto, a Confederação Nacional dos Transportes ajuizou perante o STF a Medida Cautelar 7.181 requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, pois, além de não observar a noventena, há clara violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, dentre outros.

O Relator do caso, o Min. Dias Tofolli, concedeu parcialmente a liminar, para reconhecer a necessidade de se observar o período da noventena, em razão do aumento indireto da carga tributária para o consumidor final. Essa decisão foi submetida à aprovação do Plenário do STF que, em 20/06/21, por unanimidade de votos, confirmou a decisão do Relator.

A decisão assegurou aos contribuintes – adquirentes finais – o direito a apropriarem créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e o gás liquefeito de petróleo até 15/08/22.

Informamos ainda que o STF ainda julgará o mérito da Medida Cautelar 7.181, cuja decisão poderá vir a assegurar o direito ao crédito de PIS e da COFINS aos adquirentes finais até 31/12/22.

 

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Receita Federal regulamenta perícia aduaneira e seu processo de credenciamento

Em 10/06/2022, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.086/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, que regulamenta o trabalho pericial aduaneiro nas operações de importação de mercadorias, revisa as tabelas de remuneração pelos serviços prestados e, principalmente, dispõe sobre o processo de credenciamento de entidades periciais, peritos e amostradores.

Com a edição desta nova Instrução Normativa, ficaram revogadas as INs RFB nºs 1.063/2010, 1.800/2018, 1.815/2018, 1.851/2018 e 1.885/2019, as quais tratavam, segregadamente, a respeito da perícia aduaneira.

Vale destacar que a perícia aduaneira possui papel fundamental para dirimir dúvidas acerca da identificação técnica da mercadoria importada para posterior comprovação do enquadramento tarifário outrora declarado pelo contribuinte importador.

Antes da edição da recente Instrução Normativa, o credenciamento de peritos (autônomos ou vinculados a entidades privadas) competia ao chefe da unidade local da RFB (por delegação) e era efetuado mediante processo seletivo público, precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de grande circulação no município da unidade, sem regulamentação (capítulo IV da antiga IN RFB nº 1.800).

Já com o advento da nova IN, o processo de credenciamento passa a ser regulamentado, delimitando as autoridades credenciadoras e com comissão de seleção designada pelas referidas autoridades para a escolha dos peritos. Além disso, passa a existir a figura do amostrador que, no âmbito da perícia, possui o papel de coletar amostras da mercadoria e enviá-las a laboratórios (caso nem o perito nem o laboratório da RFB consigam efetuar a coleta).

Esta iniciativa visa a uniformizar os procedimentos e terminologias, bem como permitir uma melhor compreensão de institutos aduaneiros e dos procedimentos que, cada vez mais informatizados e menos burocráticos, pretendem inserir o Brasil no cenário de países adaptados às melhores práticas aduaneiras internacionais.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, que ajusta as regras de cobrança de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 5.484, de 15 de junho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 20 a 24 de junho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 3ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª; 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 21 a 23 de junho de 2022;

• 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 20 a 24 de junho de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 14/06 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 REsp 1572874: 1ª TURMA –DISCUTE O CREDITAMENTO DE PIS E COFINS EM RELAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS COM MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NAS RODOVIAS POR CONCESSIONÁRIA

A relatora, Min. Regina Helena, afirmou que o custo, despesa e encargos com operações nas rodovias não é compatível com exigência para obtenção de crédito, porquanto se cuida de receita tributada por expressa disposição legal (arts. 10, inciso 22, e 15 da Lei 10.833/2003) pela sistemática cumulativa. Logo, na operação da rodovia, que se relaciona, tão somente, de modo circunstancial com o custo, despesa e encargos atinentes às receitas diversas de pedágio, não atende ao liame plasmado no dispositivo legal, pois consubstancia desdobramento negocial, mero pressuposto fático ocorrido no bojo de ajuste administrativo de concessão de serviço público.

Nesse sentido, a Ministra afirma que, ao aceitar o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins, a partir da combinação dos regimes cumulativos e não cumulativos, ensejaria a criação de um terceiro regime, o que é vedado, tanto pela Corte Cidadã quanto pela Suprema Corte. Ademais, a Ministra afirmou que, para além dos ganhos com pedágio, a concessionária obtém valores oriundos da utilização da rodovia para fixação de placas de publicidade, passagem de fibras óticas, o que não revela o vínculo exigido pela lei para obtenção dos créditos alusivos a custo, despesa e encargos decorrentes da depreciação e benfeitorias nas rodovias por concessionária.  Dito isso, a Ministra, no que foi acompanhada por toda Turma, votou por negar provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

Resultado: A turma, à unanimidade, nos termos da relatora, negou provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

2.1.2 REsp 1956256: 1ª TURMA –DISCUTE O DIREITO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT) E AS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS) APENAS SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO PAGO AOS TRABALHADORES, E NÃO SOBRE O SALÁRIO BRUTO

Segundo o relator, Min. Gurgel de Faria, a interpretação dos artigos 20, incisos um e dois, do artigo 22 e do parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre o custeio de benefícios da previdência, conduz a conclusão de que todas as verbas que integram a folha salarial do empregador, salvo as exceções expressamente previstas, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquadrando-se nessas hipóteses os valores referentes à contribuição previdenciária do empregado, imposto de renda retido na fonte, despesas com convênios, farmácias, planos de saúde e odontológicos. O fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.

Nesse sentido, o Ministro, acompanhado de todos os integrantes da turma, votou para desprover o Recurso da Contribuinte.

Resultado: A turma, à unanimidade, nos termos do voto do Min. Gurgel de Faria, negou provimento ao Recurso Especial da Contribuinte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/2022 que fixa em 17% ou 18% o limite máximo para a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de telecomunicações e de transporte público. O texto segue para sanção presidencial.

Lei prorroga drawback e desonera AFRMM

Em 09/06/2022, foi publicada a Lei nº 14.366/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.079/2021, permitindo a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos para que os exportadores brasileiros realizem operações relacionadas aos regimes de drawback nas modalidades isenção e suspensão, em relação a mercadorias utilizadas na fabricação de bens destinados à exportação.

Outra importante alteração introduzida por referida lei diz respeito à desoneração do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incidente sobre as importações de insumos no âmbito do regime de drawback isenção, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Esta medida harmonizará o tratamento diferenciado que vinha sendo aplicado aos diversos regimes de drawback com relação à cobrança do AFRMM, uma vez que, a partir de 2018, o Governo Federal havia revogado a isenção do referido adicional sobre as mercadorias importadas dentro dos regimes de drawback isenção, além de aumentar a competividade externa das empresas brasileiras, a partir da redução do custo de aquisição de itens utilizados na produção de bens que serão exportados.

 

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1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022 que altera o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Outra novidade importante será a possibilidade de sustentação oral em Agravo Interno.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 4.992, de 02 de junho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 06 a 10 de junho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 2ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 07 a 09 de junho de 2022.

Por fim, as sessões da 1ª Turma da CSRF estão mantidas.

ISS: Regulamentação de nova obrigação acessória

Como é sabido, a Lei Complementar (LC) nº 157/2016 alterou a competência municipal para exigência do ISS nos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 de modo que o imposto passou a ser devido no local de domicílio do tomador dos serviços.

A obrigação abrange as atividades de: (i) planos de medicina de grupo ou individual e outros (subitens 4.22, 4.23 e 5.09); (ii) agenciamento de arrendamento mercantil, franquia e “factoring” (subitem 10.04); (iii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente (subitem 15.01); (iv) administração de consórcios (subitem 15.01); (v) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres (subitem 15.01); e (vi) arrendamento mercantil  (subitem 15.09).

A constitucionalidade desta alteração foi contestada no STF através da ADI nº 5.835, sendo que, em março de 2018, a Suprema Corte sustou, por liminar, os efeitos da referida modificação de competência promovida por intermédio de Lei Complementar em função da ausência de definição clara do conceito de “tomador dos serviços” por parte da LC nº 157/2016, o que impossibilitaria a determinação do local de recolhimento do ISS.

Considerou-se, ainda, a existência de diversos atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência. Estes fatores culminariam, segundo entendimento do Poder Judiciário, em um cenário de total insegurança jurídica e dificuldade de aplicação da Lei Complementar.

Diante deste panorama, foi editada a LC nº 175/2020, com o intuito de superar as irregularidades que embasaram a decisão liminar do STF. O novo diploma legal definiu o conceito de tomador dos serviços para os casos em que a incidência tributária se dá no local de seu domicílio. Além disso, estabeleceu a necessidade de apuração e declaração do ISS devido em função dos serviços prestados sob os referidos códigos, em sistema eletrônico padronizado nacionalmente.

Nesse contexto, foi publicada recentemente a Resolução nº 04, do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, a qual regulamenta a Declaração Patronizada do ISSQN (“DEPISS”), que deverá ser apresentada pelos prestadores de serviços cujo ISS seja devido ao Município de domicílio do tomador, nos termos das Leis Complementares nº 157/2016 e 175/2020.

Para os serviços em referência, a Resolução CGOA nº 04/2022, em seu artigo 14, determina que o contribuinte terá o prazo de até 13/08/2022 para desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado (DEPISS), individualmente ou em conjunto com outros, e disponibilizá-lo para homologação do CGOA. Portanto, a responsabilidade fica a cargo do próprio contribuinte.

Mediante justificativa aceita pelo CGOA, o prazo em referência poderá ser prorrogado, uma única vez, em até 3 meses.

Caso desenvolvido em conjunto, cada contribuinte terá acesso às suas informações de maneira individualizada. O responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal o acesso livre e gratuito ao DEPISS; em contrapartida, os Fiscos municipais deverão cadastrar-se previamente no sistema e fornecer os seguintes dados: (i) alíquotas do ISS; (ii) acréscimos moratórios; (iii) o arquivo da legislação tributária vigente; (iv) os dados bancários para pagamento do ISS; (v) os dados dos usuários do fisco que acessarão ao sistema.

O CGOA realizará a homologação do sistema no prazo de um mês, contado da data de sua disponibilização pelo contribuinte, com vistas a validar se o desenvolvimento foi realizado em consonância com os leiautes e padrões do Anexo I da Resolução em comento. A legislação determina prazo de igual período, contado a partir da comunicação feita pelo CGOA, para retificação do sistema em caso de necessidade.

Os contribuintes deverão entregar a DEPISS até o 25º dia do segundo mês subsequente ao da homologação definitiva do sistema, fornecendo as informações referentes ao mês anterior. Além disso, terão até o 15º dia do mês subsequente ao do fato gerador para realizar o recolhimento do ISS, observando-se, ainda, período de transição com recolhimento proporcional aos municípios do prestador e do tomador, até que o ISS seja recolhido inteiramente ao município do tomador, na forma como prevê o artigo 15, da LC nº 175/2020.

Por fim, será importante observar a postura dos Fiscos Municipais, considerando a possibilidade de cobranças em caso de não cumprimento desta legislação, bem como do próprio STF, que poderá se manifestar especificamente em relação à não aplicabilidade dessa obrigação acessória, seja no mesmo ou em novos pedidos.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Carlos Henrique de Oliveira será o novo presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, assumirá o cargo no lugar da Adriana Gomes Rêgo.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 27/05/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O processo retornou ao julgamento com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, votou no sentido de conhecer em parte da ação direta de inconstitucionalidade, e, no mérito, julgar procedente de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família. O relator foi acompanhado pelo Min. Roberto Barroso, Min. Alexandre de Moraes, Min. Rosa Weber, Min. Carmén Lúcia e Min. Ricardo Lewandowski. Abriu a divergência parcial o Min. Gilmar Mendes, que entende que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli:É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

2.2 Nesta quinta-feira, dia 26/05, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 REsp 1645333, REsp 1643944 e REsp 1645281: TEMA 981 – DISCUTE-SE SE O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO FUNDADO NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA OU DE PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ)

O processo retornou com o voto-vista do Min. Herman Benjamin, que seguiu o entendimento da relatora, Min. Assusete Magalhães, por entender que a solução proposta pela Min. Regina Helena, em seu voto divergente, não traria pacificação social, tampouco a recuperação do crédito. Segundo o Ministro, não seria razoável definir parâmetros acerca da questão do redirecionamento, nos moldes propostos pela Min. Regina Helena, já que a exigência da presença do sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador, no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica, esvaziaria o contido na norma tributária.

Ademais, o Ministro ressaltou que o art. 49-A do CC, ao mencionar a autonomia patrimonial entre a empresa e os membros que a compõe, não é salvo conduto para os sócios. O intuito desta norma é promover a autonomia e segregação de riscos entre a pessoa jurídica e a pessoa física, ou seja, a norma tem como intento de estimular empreendedorismo, desde que seja um empreendedorismo responsável.

Votou pelo provimento dos recursos.

Votaram com a divergência inaugurada pela Min. Regina Helena os Min. Gurgel de Faria e Min. Benedito Gonçalves.

Tese aprovada:O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da PJ executada, ou a presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administrativa na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenham exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Resultado: A Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto da relatora, Min. Assusete Magalhães deu provimento aos Recursos Especiais da Fazenda, vencidos os Min. Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que acompanhavam a Min. Regina Helena.