Desafios e perspectivas para o comércio exterior e o direito aduaneiro em 2023

O final do ano de 2022 se aproxima e, após um período de extrema incerteza no mundo em decorrência dos efeitos ainda latentes da Pandemia do Covid-2019, sobretudo da guerra entre Rússia e Ucrânia, que alterou o fornecimento de gás na Europa, pode-se dizer que, de forma global, desde 2021, vem ocorrendo um incremento positivo nas operações de comércio exterior realizadas pelo Brasil, fato este que tem feito com que essa temática ganhe cada vez mais destaque.

De acordo com dados disponibilizados pelo “site” do Ministério da Economia, a balança comercial brasileira teve variação positiva de 37% em 2021 se comparado a 2020 e, até o mês de novembro, de 23,4% em relação ao ano passado. Especificamente em relação às importações, no período de janeiro a novembro de 2022, houve um crescimento de 26,2% em relação a 2021, segundo dados da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECINT.

A fim de fomentar e incrementar as operações de exportação e importação, o Governo Federal vem implementando mudanças importantes na legislação aduaneira. Um exemplo disso é a internalização do texto revisado da Convenção de Quioto, por meio do Decreto nº 10.2176/20, em que o país assumiu o compromisso global de facilitação e desburocratização dos procedimentos aduaneiros, dentre os quais se encontra o procedimento de conferência e desembaraço aduaneiro.

Nessa linha, podemos afirmar que 2022 foi um ano voltado a dar efetividade aos compromissos assumidos na Convenção de Quioto e aos acordos firmados com a OMC. A esse respeito, podemos citar o acordo de cooperação comercial com os Estados Unidos, cujo objetivo, dentre outros, é reduzir custos nas operações praticadas, promover medidas anticorrupção, aperfeiçoar processos regulatórios, assegurar procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes e garantir previsibilidade no procedimento aduaneiro. Ou seja, o referido acordo garantirá maior agilidade ao procedimento aduaneiro, o que, sem sombra de dúvidas, acaba sendo um fator de facilitação e de estímulo para o mercado.

A própria administração tributária e aduaneira segue a linha de fomento às atividades do comércio exterior, ao instituir, pela recentíssima Portaria nº 253/2022, o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro(Fata) para a promoção da conformidade fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, constituindo um importante canal permanente de diálogo e de relacionamento cooperativo com os órgãos e as entidades representativas das categorias econômicas e profissionais que atuam na área fiscal e aduaneira.

Como podemos ver, o Brasil vem adotando medidas para a simplificação dos procedimentos aduaneiros – cite-se a esse respeito a implementação do Portal Único de Comércio Exterior – que vão ao encontro dos acordos comerciais dos quais é signatário, o que, ao nosso ver, é extremamente positivo, pois acaba por fomentar tanto o mercado externo quanto o interno, uma vez que muitas empresas acabam deixando de lado essas operações em razão da complexidade dos procedimentos aduaneiros.

Inclusive, um ótimo exemplo do quanto é importante a desburocratização do procedimento aduaneiro são as importações de pequeno valor via e-commerce, que vem aumentando exponencialmente nos últimos anos. Tanto é assim que, até setembro deste ano, essas operações somaram o valor de US$ 8,49 bilhões, o que representa um aumento de mais de 200% com relação ao mesmo período de 2021.

Além disso, em relação à carga tributária nas importações, o que se viu nos últimos anos foi a intensa concessão de regimes aduaneiros especiais de redução do Imposto de Importação, os chamados ex-tarifários, para bens de capital e de informática, sem produção de similar nacional, fomentando a entrada dessas mercadorias em território nacional e, por consequência, a atividade de diversos setores da economia.

Ademais, dentre todas as novidades que temos dessa temática neste ano, podemos citar também o Decreto nº11.090/22, posteriormente regulamentado pela Instrução Normativa nº 2.090, que trouxe alterações relevantes na legislação aduaneira. Referidas normas, além de trazer inovações importantes no que se refere aos métodos de valoração aduaneira utilizados na importação, também previram expressamente a exclusão das despesas de capatazia do valor aduaneiro, encerrando, assim, a controvérsia que se arrastou por longos anos sobre essa matéria. Essa última providência torna o custo dos tributos federais menos oneroso nas importações, além de potencialmente trazer um reflexo positivo na incidência do ICMS nessas operações.

No que se refere a 2023, desde já podemos afirmar que o ano vindouro se mostra bastante promissor para o setor de exportação, pois a partir de 1º de janeiro passará a valer o regime de drawback na modalidade suspensão também para os serviços relacionados à logística de produtos destinados à exportação.

Pode-se dizer, ainda, que há também boas perspectivas para as empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022 trouxe inovações importantes para este tipo de empresa, eis que, pela primeira vez, lhes será concedida a possibilidade de usufruir os benefícios do regime de drawback na importação.

Certamente, nos próximos anos, o mercado interno começará a sentir os efeitos positivos dessas alterações, principalmente porque, com a simplificação das operações e a concessão de benefícios os produtos nacionais, terão novos mercados consumidores em razão da internacionalização das empresas brasileiras.

Ainda, as soluções de conflitos afeitos às importações, no âmbito do Poder Judiciário e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), também podem ser fonte de boas perspectivas para o ano de 2023. A título de exemplos, destacam-se a decisão reconhecendo que o valor aduaneiro não serve como base de cálculo do PIS/COFINS na importação de serviços (Processo 5009377-66.2022.4.02.5101, da Justiça Federal do Rio de Janeiro), assim como as decisões proferidas pelo CARF que analisam com critério a ocorrência de interposição fraudulenta, afastando-a quando fundamentada em meros indícios e conjecturas (Acórdão 3401-010.570).

Espera-se, também, que em 2023 o Brasil consiga estender suas relações internacionais, a fim de fomentar o comércio internacional, principalmente se considerarmos que o Presidente eleito, em seus mandatos anteriores, construiu uma política externa com grande ativismo, levando o país a atuar em locais que até então eram pouco explorados. Ou seja, muito embora a perspectiva neste momento acerca do aumento da balança comercial para o próximo ano não seja das melhores, acredita-se que esse cenário pode ser alterado em decorrência da política externa que o novo Governo venha imprimir.

São muitos os desafios que o país enfrentará no âmbito do comércio internacional em 2023, não apenas pelas pessimistas perspectivas dos analistas especializados (que falam em recessão internacional e aumento da inflação), mas também por temas domésticos delicados, que vão de constantes paralisações de auditores fiscais a bloqueios de caminhoneiros pelas rodovias nacionais. Espera-se que o Governo Federal, a despeito de questões políticas, tenha habilidade e mantenha iniciativas que favoreçam as importações e exportações.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Receita Federal regulamenta perícia aduaneira e seu processo de credenciamento

Em 10/06/2022, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.086/2022, com vigência a partir de 01/07/2022, que regulamenta o trabalho pericial aduaneiro nas operações de importação de mercadorias, revisa as tabelas de remuneração pelos serviços prestados e, principalmente, dispõe sobre o processo de credenciamento de entidades periciais, peritos e amostradores.

Com a edição desta nova Instrução Normativa, ficaram revogadas as INs RFB nºs 1.063/2010, 1.800/2018, 1.815/2018, 1.851/2018 e 1.885/2019, as quais tratavam, segregadamente, a respeito da perícia aduaneira.

Vale destacar que a perícia aduaneira possui papel fundamental para dirimir dúvidas acerca da identificação técnica da mercadoria importada para posterior comprovação do enquadramento tarifário outrora declarado pelo contribuinte importador.

Antes da edição da recente Instrução Normativa, o credenciamento de peritos (autônomos ou vinculados a entidades privadas) competia ao chefe da unidade local da RFB (por delegação) e era efetuado mediante processo seletivo público, precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de grande circulação no município da unidade, sem regulamentação (capítulo IV da antiga IN RFB nº 1.800).

Já com o advento da nova IN, o processo de credenciamento passa a ser regulamentado, delimitando as autoridades credenciadoras e com comissão de seleção designada pelas referidas autoridades para a escolha dos peritos. Além disso, passa a existir a figura do amostrador que, no âmbito da perícia, possui o papel de coletar amostras da mercadoria e enviá-las a laboratórios (caso nem o perito nem o laboratório da RFB consigam efetuar a coleta).

Esta iniciativa visa a uniformizar os procedimentos e terminologias, bem como permitir uma melhor compreensão de institutos aduaneiros e dos procedimentos que, cada vez mais informatizados e menos burocráticos, pretendem inserir o Brasil no cenário de países adaptados às melhores práticas aduaneiras internacionais.

 

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Publicada a Instrução Normativa que altera o desembaraço aduaneiro de importação

Foi publicada no dia 17 de julho de 2018, a Instrução Normativa RFB nº 1813/18, estabelecendo novas regras aplicáveis ao desembaraço aduaneiro na importação de bens. Dentre as principais alterações promovidas, merecem destaque:

• A Declaração de Importação (DI) que não for selecionada para o canal verde será distribuída a um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo correspondente despacho;

• A retificação de DI após o desembaraço aduaneiro poderá ser feita pelo Importador diretamente no Siscomex. Caso a retificação resulte em diferença de tributo a recolher, o pagamento será feito no próprio Siscomex, através de débito automático ou Darf;

• O cálculo do ICMS e o seu recolhimento serão efetuados em um módulo denominado “Pagamento Centralizado”, que será futuramente disponibilizado no Portal Único de Comércio Exterior. A disponibilização desse módulo dispensará o envio de outras declarações por parte do Importador;

• Na hipótese de discordância do importador, relativamente a exigências tributárias ou administrativas impostas pela fiscalização aduaneira, caberá à autoridade fazendária a lavratura do Auto de Infração em até 8 dias.

É esperado que, em breve, os sistemas da Receita Federal sejam ajustados às novas previsões dessa Instrução Normativa.

Para maiores informações sobre a IN RFB  nº 1813/18, entre em contato com nossos profissionais.