ICMS/PR: a partir de abril o Paraná passará a exigir contrapartida dos contribuintes que recebem crédito presumido

Em 14 de dezembro de 2021, o Estado do Paraná publicou o Decreto Estadual nº 9.810 que, ao regulamentar a Lei Complementar Estadual nº 231/2020 e instituir o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, condiciona a fruição de alguns dos principais créditos presumidos de ICMS ofertados pelo estado ao depósito do montante equivalente a 12% do valor do benefício recebido no referido Fundo.

O depósito deverá ser realizado mensalmente, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior, nas mesmas datas fixadas para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte.

O citado Decreto Estadual produzirá efeitos a partir de 01/04/2022, e a não realização do depósito por três meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do incentivo.

A título exemplificativo, serão impactados por esta nova exigência os créditos presumidos concedidos:

a) nas importações de insumos pelos portos e aeroportos paranaenses;

b) aos prestadores de serviço de transporte;

c) aos industrializadores do aço, de pescados e de bebidas;

d) aos fabricantes de produtos de informática, eletroeletrônicos, telecomunicação e de medidos de energia;

e) aos fabricantes de equipamentos e implementos rodoviários;

f) aos fabricantes de biodiesel;

g) nas importações de pneus pelos portos e aeroportos paranaenses;

h) aos fabricantes de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de metais sanitários;

i) aos fabricantes de tubos de polímeros de cloreto de vinila, tubos e postes de outros plásticos, reservatórios, cisternas, etc.;

j) aos fabricantes de produtos de plásticos, de polipropileno ou de policloreto de vinila, autoadesivos, etiquetas e adesivos hidroxilados;

k) aos industrializadores de produtos que utilizam como insumos materiais recicláveis;

l) aos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia elétrica e estruturas metálicas para subestações; e

m) em operações com diversos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados, tais como: leite, café, arroz, feijão, milho, mandioca, carnes, peixes, aveia, cevada, centeio, linhaça, gergelim, amendoim, farinha de trigo, óleo de soja, margarina, creme e gordura vegetal, maionese, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, macarrão, fermento, farinha de aveia, de cevada e de centeio.

A lista completa dos benefícios afetados consta no Anexo Único do Decreto Estadual nº 9.810/2021.

 

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A reforma do IR: projeto natimorto

Ao longo de 2021, em evidente atropelo às propostas de reforma da tributação sobre o consumo, foi apresentado, pelo governo federal, o Projeto de Lei 2.337, que visa alterar “a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”.

E quando dizemos atropelo, não nos referimos apenas à questão temporal, já que as Propostas de Emenda Constitucional 45 e 110, que visam à modificação do sistema constitucional da tributação sobre o consumo, bem como o Projeto de Lei 3.887/2020, que propõe a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, são cronologicamente anteriores.

Referimo-nos também ao aspecto de urgência e relevância, na medida em que a tributação sobre o consumo é um dos grandes entraves à retomada do crescimento econômico no Brasil.

O atual sistema de tributação indireta, calcado em pelo menos cinco tributos – ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS – gera, apenas a título exemplificativo, os seguintes efeitos: “injustiça fiscal”, já que as camadas mais baixas acabam pagando proporcionalmente mais tributos; guerra fiscal entre os Estados e entre os Municípios; seletividade perversa, da maneira como implementada; complexidade para apuração dos tributos; milhares de horas por ano com vistas à conformidade fiscal, mediante cumprimento forçado de obrigações acessórias volumosas e que, por vezes, induzem o contribuinte a erro; contencioso administrativo e judicial, muitas vezes, indesejável.

Daí a surpresa de um projeto de “reforma do imposto de renda” que, aparentemente, vem acompanhado de um capital político superior àquele relativo à reforma do sistema tributário sobre o consumo, bem mais importante.

De todo modo, convém nos explicarmos.

Com exceção da necessidade de atualização da tabela de imposto de renda das pessoas físicas, fundamental em tempos de inflação, os demais pontos da “reforma do IR”, não preenchem os critérios de urgência e importância tal qual defendidos.

O PL 2.337/2021 foi redigido por representantes da Receita Federal, com um caráter claramente arrecadatório, razão pela qual, foi fortemente criticado pelo mercado e sofreu alterações. Adicionalmente, o sistema do imposto de renda brasileiro é relativamente simplificado, se comparado aos tributos indiretos, que demanda bem menos custo de conformidade, além de gerar, comparativamente, menos contencioso nos tribunais.

Neste último aspecto, importante mencionar que, desde 1996, encontra-se praticamente em desuso a Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL, que certamente ressuscitaria, se a reforma viesse a ser aprovada, e cujos conceitos subjetivos contêm o ingrediente perfeito para reinaugurar todo um universo de discussões contenciosas.

No que tange à questão da não tributação dos dividendos, fala-se, por um lado, que gera injustiça fiscal, já que os mais ricos deixam de pagar imposto. Aí cabe uma observação: a concentração da tributação da renda na pessoa jurídica, ou a sua divisão entre pessoa jurídica e pessoa física, é uma questão de política fiscal. Tendo o Brasil optado pela primeira possibilidade, é fato que o lucro líquido, ao ser distribuído aos sócios, já estará reduzido por uma alíquota corporativa majorada, o que desmantela esta falsa sensação de injustiça social.

Nos países que tributam os dividendos, as alíquotas corporativas são bem menores que as do Brasil, sem falar na possibilidade de não arrecadação caso as empresas decidam não distribuir lucros, destinando-os, por exemplo, a reinvestimento, ao passo que, no sistema brasileiro, a arrecadação não está sujeita a esta casualidade, sendo imediata no momento da geração do lucro.

Outra falácia que se tem ouvido é que o Brasil é um dos únicos países que não tributa os dividendos; porém, o que se esquece de observar é que, entre os países que os tributam, grande parte prevê uma considerável faixa de isenção o que, na prática, gera uma não tributação dos dividendos.

Por fim, em se tratando da extinção dos juros sobre o capital próprio, esquece-se que este instituto tem atraído e mantido investimentos estrangeiros no Brasil, podendo sua eliminação acarretar consequências bastante negativas, além do fato de estar sendo, ou já ter sido instituído, mutatis mutandis, em vários outros países (como, por exemplo, Itália, Chipre, Bélgica, entre outros – em relação ao ACE – Allowance for Corporate Equity).

A intenção não é, por um lado, esgotar as críticas a cada ponto da reforma do imposto de renda, senão demonstrar que ele não é dos mais urgentes, bem como carrega componentes absolutamente questionáveis. Por outro lado, sanados gargalos mais nefastos como a reforma da tributação sobre o consumo, nada nos impede de reformarmos nosso sistema de tributação sobre a renda, desde que com o devido tempo, e ouvindo-se o mercado e os setores econômicos que o compõem e a sociedade em geral.

Já encerrando, o projeto carece de viço, portanto, provável e igualmente natimorto, também sob a ótica jurídico-tributária. Isso pelos pontos questionáveis que contém e que, caso aprovados, certamente serão objeto de forte questionamento judicial, por parte dos contribuintes. Estes últimos já exaustos da sanha fiscal, que insiste em apostar na conhecida e malfadada fórmula de aumentar as fontes de custeio estatal, ao arrepio da sensação de crescente pressão fiscal. Um verdadeiro torniquete que drena a energia de nossa economia como um todo, e a dos pagadores de tributos, individualmente.

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Publicada a Lei que institui o Programa BR do Mar

Foi sancionada pelo Presidente da República, com vetos, e publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, dia 07/01/2022, a Lei nº 14.301/22, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera importantes normas relativas ao setor de navegação.

Dentre as diversas alterações promovidas, destacamos os principais temas:

Afretamento de embarcações estrangeiras para a navegação de cabotagem

O afretamento de embarcações estrangeiras foi flexibilizado, sendo admitidas novas possibilidades.

  • As Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) habilitadas no BR do Mar poderão afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra EBN, desde que atendidas as condições específicas do Programa, parte delas ainda pendente de regulamentação.
  • Além disso, as EBNs passam a poder afretar uma embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em curso ou de propriedade de embarcação brasileira. A quantidade de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, permitidas será aumentada sucessivamente: (i) após 12 meses (janeiro/2023), será possível o afretamento de 2 embarcações; (ii) em 24 meses (janeiro/2024), 3 embarcações; (iv) em 36 meses (janeiro/2025), 4 embarcações; e (v) em 48 meses (janeiro/2026), será livre.
  • A partir dessa nova alternativa para o afretamento a casco nu, passou a ser expressamente autorizada a operação por EBNs com base apenas nessas embarcações afretadas, dispensando-se a exigência de que as EBNs detenham embarcações próprias na navegação de cabotagem.
  • Independe de autorização o afretamento de embarcação estrangeira, por viagem ou por tempo, em substituição à embarcação própria ou afretada que esteja em processo de jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação.

 

Empresas Brasileiras de Investimento na Navegação

Foi criada uma nova figura no setor: as empresas brasileiras de investimento na navegação.

  • Tais empresas poderão afretar embarcações estrangeiras por tempo, na proporção de até 200% da tonelagem das embarcações em construção em estaleiro naval brasileiro. Os direitos de tonelagem podem ser transferidos onerosamente para EBNs.
  • Os benefícios relativos às embarcações registradas e pré-registradas no REB serão aplicáveis às embarcações das Empresas Brasileiras de Investimento.
  • Os direitos de tonelagem relativos às embarcações fretadas serão transferidos para a EBN afretadora.

 

AFRMM

  •  Está prorrogada, até 08.01.2027, a não incidência do AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

 

Recursos obtidos a partir do recolhimento do AFRMM

Em relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.031/22 nas normas que disciplinam a destinação dos recursos obtidos a partir do recolhimento do AFRMM, destacamos os seguintes pontos:

  • Em alinhamento ao BR do Mar, que cria novas alternativas para o afretamento de embarcações estrangeiras, os recursos do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM poderão ser destinados a EBNs que possuem embarcações afretadas por tempo de subsidiária integral da EBN, e não apenas por EBNs que operam embarcação de registro brasileiro.
  • Houve significativa ampliação na relação de situações em que os recursos do AFRMM destinados às EBNs (em conta vinculada) poderão ser utilizados, dentre os quais, destacam-se:

a) manutenção e revisão de embarcação própria ou afretada (além das operações de jumborização, conversão, modernização, docagem e reparação, já previstas na redação original da Lei nº 10.893/04), inclusive para aquisição e/ou instalação de equipamentos, nacionais ou importados, por empresa especializada brasileira (enquanto a redação original admitia apenas a operação em estaleiros brasileiros);

b) garantia à construção de embarcação em estaleiro brasileiro;

c) reembolso anual dos valores pagos a título de prêmio e encargos de seguro e resseguro contratados para cobertura de cascos e máquinas de embarcações próprias ou afretadas;

d) pagamento do afretamento de embarcações de propriedade de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação, construídas no país, que sejam utilizadas no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior e geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente;

e) construção ou aquisição de embarcações novas, produzidas em estaleiros brasileiros, ficando suprimida a expressão “para uso próprio”;

  • A liberação dos recursos financeiros da conta vinculada de EBN para as hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 19, da Lei nº 10.893/04, somente poderá ocorrer para aplicação, pela empresa beneficiária dos recursos, exclusivamente, em embarcação a ser utilizada no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente.
  • Ressalte-se, ainda, que até a edição do ato do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante, o que deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as liberações de recursos da conta vinculada de empresa brasileira de navegação serão efetuadas na forma prevista na legislação anterior (Lei nº 10.893/04).
  • O FMM poderá disponibilizar recursos para aplicação em projetos específicos, mediante concessão de empréstimo, conforme já previa a Lei nº 10.893/04. A relação de projetos autorizados foi ampliada.
  • Também há autorização para que os agentes financeiros do FMM possam reescalonar contratos vigentes de financiamentos com recursos do FMM, desde que não ultrapassem os prazos máximos de 72 (setenta e dois) meses de carência e de até 24 (vinte e quatro) anos de amortização, quando necessário, para viabilizar a recuperação do crédito em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19.

 

Não obstante essas significantes alterações, parte daquilo que vinha sendo discutido pelo Congresso Nacional foi vetado pelo Executivo, dentre os quais se destacam dois temas que vinham gerando grande expectativa no setor: 

  • A reinstituição do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), encerrado em 2020; e
  • A previsão de redução das alíquotas do AFRMM.

Ambos os vetos ocorreram sob o argumento de que haveria renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias.

Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, podendo ser derrubados ou mantidos.

 

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Repetro-Sped: estado de São Paulo internaliza o convênio ICMS 220/2019

No dia 29 de dezembro de 2021 foi publicado o Decreto Estadual nº 66.389, o qual alterou o Decreto nº 63.208/18, que dispõe sobre o Repetro-Sped no âmbito do estado de São Paulo.

A norma alterou o Decreto nº 63.208/18 para adequá-lo às disposições do Convênio ICMS nº 220/19, internalizando no estado de São Paulo as alterações que o referido convênio promoveu no Convênio ICMS nº 03/18, dentre as quais as normas que tratam das operações dos fabricantes de bens finais e dos fabricantes intermediários no contexto do Repetro-Industrialização.

A falta de internalização do Convênio ICMS nº 220/19 no estado de São Paulo vinha causando grande transtorno para o setor, uma vez que muitas empresas estavam enfrentando resistência por parte da SEFAZ/SP à fruição dos benefícios de ICMS relacionados ao Repetro-Industrialização. Muitos fornecedores localizados em São Paulo demonstravam insegurança quanto à desoneração de suas operações, o que vinha impactando significativamente a precificação dos contratos.

O Decreto nº 66.389/21 entrou em vigor em 01 de janeiro de 2022.

 

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Publicada a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta o diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL)

Foi publicada em 05/01/22 a Lei Complementar Federal nº 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais.

A edição desta lei é uma resposta à decisão do STF em fevereiro de 2021 no julgamento da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 (Tema nº 1093 de Repercussão Geral), em que o Supremo declarou inconstitucional a cobrança do DIFAL, em razão da ausência de lei complementar com normas gerais sobre a matéria. Na ocasião, o STF modulou os efeitos da sua decisão para o dia 01/01/2022.

Entendemos que a lei que majora ou institui nova cobrança do ICMS só pode produzir efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação (neste caso, 2023). Isto porque a Constituição Federal prevê que o ICMS deve observar o princípio da anterioridade em suas duas modalidades – a nonagesimal e a geral (ou de exercício).  Além disso, a própria LC nº 190/22 prevê que a sua produção de efeitos respeitará o art. 150, III, alínea “c”, da Constituição Federal, que prevê as duas modalidades de anterioridade.

Não obstante, a cobrança do DIFAL ainda em 2022 é de grande interesse dos estados, que têm no diferencial de alíquotas uma importante fonte de arrecadação. Tanto é assim que alguns estados chegaram a aprovar leis estaduais próprias para cobrança do DIFAL, antes mesmo da Lei Complementar nacional, e outros já manifestaram que exigirão o diferencial a partir de 01/03/2022, prazo que a LC nº 190/22 estabeleceu para adaptação tecnológica dos contribuintes.

Nossa equipe acompanhará de perto a evolução do tema nas próximas semanas. Entendemos que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes de 2023 ou, pelo menos, antes de 05/04/2022 (noventa dias da publicação da LC 190/22), havendo relevantes fundamentos para afastar esta exigência.

 

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Alterações no ISS do município de São Paulo: CPOM facultativo, redução de alíquotas e oneração das Sociedades Uniprofissionais

A Lei n° 17.719/2021, do município de São Paulo, de 26/11/2021, trouxe as seguintes alterações na legislação do ISS deste município: (i) o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (“CPOM”) deixa de ser obrigatório; (ii) reduz alíquotas do ISS para algumas atividades; e (iii) eleva a base de cálculo presumida do imposto para as Sociedades Uniprofissionais.

O cadastro no CPOM, que anteriormente era obrigatório ao prestador de fora do município que prestava serviços a tomador domiciliado em São Paulo, passa a ser opcional.

Ademais, serão reduzidas a 2%, com vigência a partir de 01/01/2022, as alíquotas do ISS para os serviços listados na Lei n° 13.701/2003, enquadrados:

(i) nos subitens 10.05 e 17.11 e “relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital”;

(ii) no subitem 10.04, “relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising)”;

(iii) no subitem 23.01, “relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres”; e

(iv) nos subitens 13.01 (13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres), 13.02 (Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem econgêneres), 13.03 (Reprografia, microfilmagem e digitalização) e 17.07 (Franquia/Franchising). Mais especificamente sobre o subitem 13.03, a nova alíquota não engloba os serviços quando eles forem prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos.

No que diz respeito às sociedades uniprofissionais, o aumento da carga tributária decorre da elevação da base de cálculo presumida e passará a gerar efeitos em 90 dias após a publicação da Lei n° 17.719/2021. Ela deverá observar as faixas de receita bruta mensal, calculadas da seguinte forma:

(i) R$ 1.995,26 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até 5 profissionais habilitados;

(ii) R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 5 (cinco), até 10 (dez) profissionais habilitados;

(iii) R$ 10.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 10 (dez), até 20 (vinte) profissionais habilitados;

(iv) R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20 (vinte), até 30 (trinta) profissionais habilitados;

(v) R$ 30.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30 (trinta), até 50 (cinquenta) profissionais habilitados;

(vi) R$ 40.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50, até 100 (cem) profissionais habilitados;

(vii) R$ 60.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100.

Ainda de acordo com as novas regras, a apuração do ISS será feita por meio do somatório progressivo dos produtos entre as faixas de receita bruta obtidas e a alíquota incidente sobre o serviço prestado.

Por fim, destacamos que, de acordo com a legislação, as Sociedades Uniprofissionais são aquelas em que seus profissionais (sócios, empregados ou não) “são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal”.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a transformação de cargos vagos de juiz federal substituto no quadro permanente da Justiça Federal em cargos de Desembargador dos Tribunais Regionais Federais; e altera as Leis nºs 9.967, de 10 de maio de 2000, e 9.968, de 10 de maio de 2000. Com a mudança, o TRF-1 contará com 43 desembargadores; o TRF-2 com 35 desembargadores; o TRF-3 com 44 desembargadores; o TRF-4 com 30 desembargadores; o TRF-5 com 24 desembargadores e o TRF-6 (recém-criado) contará com 18 desembargadores.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB Nº 81, de 11 de novembro de 2021 que aprova o sistema “Compartilha Receita Federal” e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 02/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EREsp 1213143 – 1ª Seção – DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA APURAR CRÉDITOS RELATIVOS AO IPI, DECORRENTES DA ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS E EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS

O processo retornou com o voto vista regimental da relatora, min. Assusete Magalhães. Segundo a ministra, o art. 11 da Lei nº 9779/99 deve ser interpretado restritivamente, seja em respeito ao princípio da legalidade estrita, seja em virtude da necessidade de interpretação literal da legislação tributária quando esta dispuser de isenções, créditos presumidos e outros incentivos fiscais, conforme art. 111 do CTN.

Ademais, afirmou que o referido artigo prevê apenas duas hipóteses de isenção e alíquota zero para o creditamento na saída de produtos industrializados do IPI pago na aquisição de insumos e matérias primas. Sendo assim, seria vedada a interpretação extensiva do artigo, a fim de alcançar os produtos não tributados, compreendidos aqueles com notação NT (Não tributados) na tabela de incidência do IPI ou imunes, salvo se destinados à exportação favorecidos com a imunidade descrita no art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69.

Portanto, a ministra ratifica o voto proferido anteriormente, dando provimento aos Embargos de Divergência para adotar o entendimento do acórdão paradigma da 2ª Turma do STJ que afastou a possibilidade de aproveitamento dos créditos fiscais do IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados nas saídas de produtos industrializados não tributados.

Após o voto da relatora, a min. Regina Helena também ratificou seu voto. Segundo a ministra é necessário pontuar que o Tribunal a quo concedeu a segurança ao contribuinte, reconhecendo o direito de creditamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos, matérias primas e produtos intermediários tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Conclui que o benefício concedido pela referida lei não faz distinção entre produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributado, não podendo um ato infralegal vedar o benefício concedido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributados – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela própria lei que institui o benefício.

Portanto a ministra ratificou seu voto, não provendo o recurso fazendário, mantendo as razões do acórdão embargado, segundo qual afirma que encontra guarida legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados na saída de produtos não tributados no período posterior a vigência do art. 11 da Lei nº 9779/99.

Os min. Sérgio Kukina, min. Gurgel de Faria e min. Napoleão Nunes (votou na última assentada) acompanharam a divergência proposta pela Min. Regina Helena e negaram provimento aos Embargos de Divergência. Noutro giro, os min. Herman Benjamin e min. Mauro Campbell acompanharam a relatora, min. Assusete Magalhães.

Resultado: A seção, por maioria, negou provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional nos termos do voto da min. Regina Helena, a fim de manter o acórdão embargado que possibilitou o aproveitamento dos créditos fiscais do IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados nas saídas de produtos industrializados não tributados.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário do novo ocupante do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). André Mendonça será ministro até 2047, e sua posse foi confirmada pelo min. Luiz Fux, presidente do STF, para o dia 16/12.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) terá prioridade nos pagamentos em até três anos. O IPCA será aplicado para calcular o novo limite final de precatórios a serem pagos em cada ano, excluindo as requisições de pequeno valor (RPV). A PEC segue para análise do plenário.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta segunda-feira, dia 22/11/2021, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.1.1 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado: O plenário, por maioria e nos termos do voto do relator, acompanhou o min. Marco Aurélio, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Vencidos os min. Roberto Barroso, min. Gilmar Mendes e min. Alexandre de Moraes.

Tese firmada:Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Apesar do julgamento finalizado pelo plenário, o caso foi certificado como “suspenso” para apreciação no plenário virtual da modulação proposta pelo min. Dias Toffoli, acompanhada apenas pelo min. Nunes Marques.

Modulação da tese proposta pelo min. Dias Toffoli:Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”.

O caso foi suspenso após pedido de vista do min. Gilmar Mendes.

1.1.2 ADI 4784 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS – ISS SOBRE FRANQUIAS DE SERVIÇO E COLETA

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. Somente o relator, min. Roberto Barroso votou por conhecer parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgar improcedente.

Tese proposta:É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”. Os demais ministros ainda não votaram.

1.2 Nesta sexta-feira, 26/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.2.1 RE 688223 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO OU DE CESSÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) DESENVOLVIDOS PARA CLIENTES DE FORMA PERSONALIZADA

Resultado parcial: O relator, min. Dias Toffoli votou no sentido de desprover o Recurso Extraordinário do contribuinte. Os demais ministros ainda não votaram.

Tese proposta:É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

 Modulação da tese proposta:Eficácia ex nunc a decisão, atribuindo como data limite a publicação da ata de julgamento das ADI’s 1.945/MT e 5.659/MG (03/03/2021) para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21”.

1.2.2 ADI’s 6817, 6829, 6832 e 6837 – DISCUTE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Ricardo Lewandowski votou no sentido de conhecer das ADIN’s e julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulamentam o ITCMD no exterior.

Modulação de efeitos proposta:Considerando, destarte, a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade a ser eventualmente declarada por esta Corte, a fim de que esta decisão tenha eficácia após a publicação do acórdão do presente julgamento, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (i) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

1.3 No dia 24/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.3.1 REsp 1377019, REsp 1776138 e REsp 1787156 – 1ª Seção: TEMA 962 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA À ÉPOCA DO FATO TRIBUTÁRIO, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA, PORTANTO, À POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A relatora, min. Assusete Magalhães, apontou não haver divergência entre as turmas de direito público. A discussão gira em torno da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio que se afasta regularmente da empresa, sem a prática de ato ilícito antes de seu afastamento. Ressaltou que, nos autos, não há menção à prática do ato ilícito e, por isso, a jurisprudência da corte é firme no sentido de não admitir o redirecionamento quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, se retiraram regularmente da empresa e não deram causa a execução irregular.

Resultado: A seção, à unanimidade, negou provimento do recurso fazendário.

Tese fixada: “O redirecionamento da Execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da PJ executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes, ou infração a lei, ao contrato social ou aos estatutos dela regularmente se retirou e não deu causa a sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

1.3.2 REsp 1645333, REsp 1643944 e REsp 1645281 – 1ª Seção: TEMA 981 À LUZ DO ART. 135, III, DO CTN, O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO FUNDADO NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA OU DE PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), PODE SER AUTORIZADO CONTRA: (I) O SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NA DATA EM QUE CONFIGURADA A SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU A PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), E QUE, CONCOMITANTEMENTE, TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA, NA DATA EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ADIMPLIDA; OU (II) O SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NA DATA EM QUE CONFIGURADA A SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU A PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), AINDA QUE NÃO TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA, NA DATA EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO

A relatora, min. Assusete Magalhães, ressaltou que há divergência entre as turmas de direito público. O tema em análise se restringe a discutir a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, que, embora tenham ingressado no quadro social da empresa após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, detinham poderes de administrador da empresa executada na época em que presumida a dissolução irregular.

Ademais, o mero inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio gerente, tal como firmado na Súmula 430 do STJ. Existem, na legislação vigente, diversas formas de responsabilização dos sócios gerentes previstos, bem como há entendimento firmado no STJ de que a não localização da empresa no endereço informado como domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular, culminando, segundo ela, na responsabilização do sócio gerente, a quem caberá provar o ônus de não ter agido com dolo ou culpa.

A ministra ressalta que cabe ao administrador manter os registros da sociedade atualizados, inclusive a localização da PJ, e a não manutenção dos dados atualizados configura infração e atrai a responsabilidade tributária. Defende que o mero inadimplemento não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente, e não se enquadra na hipótese do art. 135, III do CTN, mas a dissolução irregular se inclui no conceito de infração a lei. Nesse sentido, a sociedade que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não informa os órgãos competentes gera presunção de dissolução irregular, atraindo assim a incidência do art. 135, III, do CTN, permitindo o redirecionamento da execução ao sócio gerente.

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista da min. Regina Helena. A relatora, min. Assusete Magalhães votou por dar provimento ao recurso fazendário para autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes na época da dissolução irregular da PJ executada. O min. Og Fernandes acompanhou a relatora.

Tese proposta:O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da PJ executada, ou a presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administrativa na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenham exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 6504/2019 em caráter conclusivo pela Comissão de Turismo. O projeto possibilita que sejam realizadas deduções no Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas ou jurídicas nos casos de doações ou patrocínios para incentivar o turismo. O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4199/2020 que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). Além de fomentar a concorrência e o desenvolvimento da indústria naval o projeto prevê a criação da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBN-i). No texto, o prazo do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) é prorrogado até 31 de dezembro de 2021. Embarcações estrangeiras passam a ter o direito das mesmas condições comerciais para a prestação dos serviços de apoio portuário, e não mais dos serviços de praticagem (serviço de assessoria aos comandantes dos navios para navegação em águas restritas). O projeto segue para análise na Câmara dos Deputados.

2.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 25/2021 da Medida Provisória (MP) 1058/2021 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência, além de transferir a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo. O Ministério será responsável pela Previdência, política e diretrizes para geração de emprego e renda, política salarial e fiscalização do trabalho além de possuir o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O projeto segue para sanção do Presidente da República.

Estados temem perda de R$ 26 bi, com decisão do STF para reduzir ICMS de energia e telecomunicações

Corte decide que percentual cobrado de atividades essenciais não pode ser superior à alíquota geral. Consumidor será beneficiado

BRASÍLIA E RIO – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem cobrar uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em percentual acima do praticado em outros produtos. Por outro lado, não deliberou sobre a restituição de valores cobrados indevidamente.

A decisão foi tomada no julgamento de uma lei de Santa Catarina, mas tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país em casos semelhantes. O ICMS é a principal fonte de receita dos estados.

A lei catarinense estipula uma alíquota geral de 17%, mas, no caso de energia elétrica e serviços de comunicação, o ICMS é de 25%. A legislação foi questionada pelas Lojas Americanas, e o julgamento foi no plenário virtual, em que os ministros do STF não se reúnem, votando pelo sistema eletrônico da Corte.

 

Pedido de modulação

No país como um todo, a alíquota geral média é de 18%, podendo chegar a patamares superiores a 30%, dependendo da unidade da federação.

Os estados consideram a decisão como baque impossível de ser absorvido em 2022. A redução da alíquota representaria uma queda de 5,6%, o equivalente a mais de R$ 26 bilhões, em arrecadação de ICMS, segundo cálculos do Comitê Nacional dos Secretários de Estado de Fazenda (Comsefaz).

Para o consumidor, porém, a partir da data, ainda não resolvida, da entrada em vigor da decisão, o efeito chegaria de imediato:

— Como energia e telecomunicações são setores regulados, uma redução tributária tem de ser repassada diretamente ao consumidor. Para os estados, terá efeito complexo, porque o ICMS faz um mínimo de caixa e há balanços negativos. Do outro lado, a redução da alíquota pode ampliar a base de arrecadação, formalizar consumidores — avalia Fabio Florentino, sócio da área de Direito Tributário do BMA.

André Horta, diretor do Comsefaz, afirma que a redução da alíquota representa “queda de receita muito grande”, descartando chance de aumento na base de arrecadação. E diz que os estados vão pedir modulação ao STF.

Ela permite delimitar o efeito das decisões do Corte, impedindo que tenham eficácia retroativa, valendo apenas a partir da data de vigência.

— Para 2022, não há condição de cumprir. Vamos pedir modulação de efeito da decisão e que isso seja feito de acordo com o plano plurianual de cada unidade da federação. É preciso reduzir aos poucos para os estados não perderem serviços, cortando posto de vacinação ou escolas, por exemplo.

Os estados, sustenta ele, vêm enfrentando “dificuldades tarifárias graves” e seria preciso haver compensação:

— Com uma alíquota média de 18%, para manter a arrecadação seria preciso elevar em ao menos um ponto percentual para cobrir a perda.

No STF, a tese que prevaleceu foi a do relator, o ministro Marco Aurélio Mello, que se aposentou este ano. “Adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade”, destacou em seu voto.

Dizendo que a energia elétrica e as telecomunicações podem ser consideradas serviços essenciais, tendo em vista serem utilizadas por quase toda a população.

— Na prática, o princípio da essencialidade diz que, quanto mais essencial um produto ou serviço, menos tributação deve cair em cima dele. Mas a regra do ICMS diz que ele pode ser seletivo, permitindo aos estados cobrar alíquota seletiva. E usar isso em dois segmentos muito rentáveis em arrecadação — explica Florentino.

 

Ajuste das normas

Votaram com Marco Aurélio mais sete ministros: Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

Toffoli chegou a sugerir uma modulação dos efeitos da decisão, com a aplicação a partir de 2022, desobrigando assim a devolução do que foi cobrado a mais até agora. Nunes Marques também endossou a modulação proposta por Toffoli.

O processo da Americanas em Santa Catarina teve início em 2010. Dois anos depois, chegou à Suprema Corte. Mas só agora, quase uma década depois, vem a decisão.

Gustavo Noronha, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, que representa as Lojas Americanas, diz que recursos dos estados são esperados, assim como a modulação.

— Os estados participaram dos autos, colaborando com outros argumentos e razões. Mas a decisão a favor do contribuinte saiu por oito votos a três. Os estados terão de adequar suas normas, porque pode vir uma série de ações que resultem em indenizações ao contribuinte — alerta ele.

No Estado do Rio, a alíquota é de 28% em telecomunicações e pode chegar ao mesmo percentual em energia, conforme a faixa de consumo do contribuinte. A alíquota média é de 18%. Caso seja adotada para essas duas atividades, haveria perda de R$ 3 bilhões em arrecadação.

— O impacto em 2021 deve ir para algo em torno de R$ 3 bilhões em perdas, somando energia e telecomunicações — diz o secretário estadual de Fazenda, Nelson Rocha.

O ICMS de energia e o de telecomunicações representa 6,6% e 15,5% da arrecadação fluminense desse tributo, que superou R$ 38,8 bilhões de janeiro a outubro deste ano.

 

POR ANDRÉ DE SOUZA E GLAUCE CAVALCANTI

FONTE: O Globo – 24/11/2021