Regulamentação de ativos virtuais pelo Banco Central do Brasil

Em 22 de maio de 2024, o Banco Central do Brasil (“BCB”) divulgou nota na qual informa as próximas fases do processo de regulamentação do mercado de criptoativos no país, incluindo as prestadoras de serviços Virtual Asset Service Providers (VASPs) que, em conformidade com a Lei nº 14.478/2022 (“Lei de Ativos Virtuais”), só poderão funcionar mediante autorização do BCB.

Assim, o BCB informou que pretende revisar e sofisticar gradualmente, dentro de sua exclusiva competência, as ações para regulamentação de criptoativos, sempre observando as iniciativas de órgãos internacionais. Dessa forma, a agenda regulatória publicada pelo órgão regulatório engloba:

desenvolvimento de uma segunda consulta pública sobre as normas gerais de atuação dos prestadores e de autorização, ainda no segundo semestre;

estabelecimento do planejamento interno em relação à regulamentação de stablecoins, em especial nas esferas de competência do BCB sobre pagamentos e o mercado de câmbio e capitais internacionais; e

desenvolvimento e aperfeiçoamento do arcabouço complementar para recepcionar as entidades (exemplo: atuação das VASPs no mercado de câmbio e capitais internacionais, regulamentação prudencial, prestação de informações ao BCB, contabilidade, tarifas, suitability,).

A pretensão do BCB é finalizar o ano de 2024 com o fechamento das propostas normativas.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulatório do GSGA.

 

Entra em vigor normativo que dá ao BACEN poder para regular e fiscalizar o mercado cripto no Brasil

Importante alteração é promovida pelo Governo Federal na regulação do chamado mercado de ativos virtuais, entre os quais se incluem as criptomoedas, com a edição do Decreto n° 11.563/23.

O seu texto vem regulamentar alguns dispositivos do Marco Legal das Criptomoedas (Lei n. 14.478/22), trazendo uma série de princípios e conceitos a serem observados nas chamadas “operações com ativos virtuais” e, portanto, também pelas exchanges localizadas no Brasil.

Vale lembrar que a lei em referência já havia definido o conceito e amplitude do que classificou como ativo virtual, vejamos:

(…) considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:

 I – moeda nacional e moedas estrangeiras;

 II – moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

 III – instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de faidelidade; e

 IV – representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Apesar das importantes orientações e procedimentos traçados, alguns pontos relevantes sobre o tema ainda estavam em aberto, carentes de regulamentação para sua plena eficácia, dentre os quais se destaca a definição do órgão competente no assunto.

O Poder Executivo cria, então, um importante pilar no que diz respeito a estes ativos, ao definir que o Banco Central do Brasil – BACEN passa a ser a autoridade com atribuição para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de ativos virtuais e deliberar a respeito das demais hipóteses previstas na Lei.

Tal atribuição normativa é de extrema relevância, tendo em vista que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do BACEN.

Ademais, o Decreto reforça a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a regulação dos criptoativos que se enquadrem como valores mobiliários e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no que lhe for aplicável.

Esta iniciativa do Poder Executivo foi interpretada pelo setor como um passo importante na segurança jurídica do mercado, contribuindo para a atratividade de investidores e fomento das operações com ativos virtuais.

Vale lembrar que, durante anos, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Receita Federal do Brasil se manifestaram no sentido de que as criptomoedas, até então, não estariam sob sua tutela. Por esta razão, a nova norma vem promover relevante modificação na forma como os players deste segmento passarão a atuar.

 

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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior: início do prazo para apresentação

Em 15 de fevereiro de 2023, inicia-se o prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente à data-base de 31 de dezembro de 2022, ao Banco Central do Brasil.

Estão obrigadas a prestar a declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detinham ativos no exterior que totalizavam US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) na data-base de 31 de dezembro de 2022.

A falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita as pessoas obrigadas à imposição de penalidades por parte do BACEN, cujas multas são escalonadas até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O prazo final da CBE, ano-base 2022, encerra-se em 05 de abril de 2023, às 18 horas.

 

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Novas alterações das normas do Banco Central relativamente a crédito externo e investimento estrangeiro direto

Por meio da Resolução 278, de 31 de dezembro de 2022, o Banco Central (“BACEN”) trouxe adaptações e mudanças nos sistemas RDE-ROF e RDE-IED, de modo a refletir as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que estabeleceu o Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio e dos Capitais Internacionais.

Com a nova resolução, crédito externo passa a ser compreendido como um compromisso financeiro assumido por residente que tenha como credor um não residente (ainda que não haja o ingresso efetivo de recursos no país) em função de:

• empréstimo direto;

• emissão de título no mercado internacional;

• emissão de títulos de colocação privada no mercado interno;

• financiamento;

• importação financiada de bens ou serviços;

• recebimento antecipado de exportação; e

• arrendamento mercantil financeiro.

Importante mencionar que a prestação de informações de crédito externo perante o BACEN passa a ser obrigatória para operações acima do piso declaratório, cujo valor varia conforme a modalidade da operação:

No que diz respeito ao investimento estrangeiro direto (“IED”) e de acordo com as novas alterações, a prestação de informações de IED deve ser realizada pelo responsável quando ocorrer:

• Transferência financeira relacionada a investidor não residente em valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;

• Movimentação, em valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nos casos de: (i) capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis; (ii) conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informado como crédito externo; (iii) cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes; (iv) conferência internacional de quotas ou ações; (v) reorganização societária; (vi) distribuição de lucros, dividendos, JCP; (vii) pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes; ou (viii) reinvestimentos; e

• A necessidade de entrega das declarações periódicas (conforme explicado abaixo) para os receptores sujeitos a tais declarações.

No que se refere à entrega das declarações periódicas relacionadas ao investimento estrangeiro direto, deverão ser respeitadas as seguintes disposições:

• A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

• A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); e

• A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ainda, a definição de receptor de investimento estrangeiro direto foi ampliada, de maneira que a obrigatoriedade de apresentação das declarações no RDE-IED abrangerá qualquer entidade constituída ou organizada no país, com ou sem fins lucrativos, inclusive consórcios e sociedades em conta de participação.

Com relação à declaração anual, as disposições da respectiva resolução entrarão em vigor no dia 01º de novembro de 2023, sendo que os demais dispositivos entraram em vigor na data de sua publicação (31/12/22).

 

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Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2022 (ano-base 2021)

Conforme dispõe o art. 2º da Circular nº 3.795/2016, do Banco Central do Brasil (Bacen), iniciou-se no dia 01 de julho de 2022 e terminará às 18 horas do dia 15 de agosto de 2022 o prazo para a entrega das informações referentes ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2022, cujo ano-base é 2021.

O censo anual está previsto nos arts. 55 a 57 da Lei nº 4.131/1962 e tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa. Para tanto, estão obrigadas à entrega da declaração as seguintes partes:

• Pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2021;

• Fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2021, por meio de seus administradores; e

• Pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31/12/2021.

Destacamos que o não fornecimento de informações ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multas que podem chegar a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme art. 6° da Lei nº 4.131/1962, art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60 da Circular Bacen nº 3.857/2017.

 

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Marco legal do câmbio flexibiliza o fluxo de investimento estrangeiro no país

Lei estimula participação de investidores em diversos tipos de projetos privados e públicos, reduzindo a burocracia e dando mais estabilidade e previsibilidade aos fluxos de caixa dos projetos.

Com o objetivo de atrair investimentos e tornar o ambiente de negócios brasileiro mais competitivo, a lei 14.286/21, conhecida como Marco Legal do Câmbio, flexibiliza o fluxo de moeda estrangeira no país por meio de novo tratamento ao capital brasileiro no exterior e ao capital estrangeiro no Brasil. A nova legislação altera e consolida diversos documentos legislativos sobre o câmbio e, além de trazer novas disposições, confere maior centralização regulatória ao Bacen -Banco Central do Brasil, com poder para estabelecer novas normas regulamentares à lei.

Se por um lado a norma consagra que as operações no mercado de câmbio deverão ser realizadas somente por instituições autorizadas e supervisionadas pelo Bacen, por outro, a lei proporciona o fortalecimento e a conversibilidade da moeda brasileira, além de reduzir os custos das operações cambiais e facilitar a inserção das empresas brasileiras no comércio exterior.

Dentre as suas principais inovações, destaca-se a possibilidade de abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira no país, matéria que deverá ser regulamentada pelo Bacen. Este novo tratamento permitirá que investidores estrangeiros, pessoas naturais ou jurídicas, possam utilizar as instituições brasileiras para enviar ou receber, diretamente, recursos em moeda estrangeira.

Vale dizer que o Marco Legal do Câmbio não somente criou o arcabouço normativo necessário para que o envio e recebimento de moeda estrangeira seja implementado, como também o envio e recebimento de recursos por meio de contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas no exterior.

A lei autoriza a compensação de créditos e valores entre particulares, inclusive pessoas naturais, residentes e não residentes no país, facilitando o ingresso e saída de moeda nacional e moeda estrangeira. Nas hipóteses em que a operação corresponder ao valor de até 10 mil dólares americanos – ou em que a operação esteja prevista em regulamento da secretaria especial da receita federal do Brasil – não haverá obrigatoriedade de efetuar as mencionadas operações por meio das instituições autorizadas. Além disso, haverá total dispensa de procedimentos formais no caso de compra e venda de moeda estrangeira entre pessoas naturais, quando realizada de forma eventual e não profissional, até o limite de 500 dólares americanos.

Neste mesmo sentido, ainda pendente de regulamentação, a lei estabelece que as contas de não residentes mantidas no país receberão o mesmo tratamento dado às contas de residentes, inclusive autorizando a realização de pagamentos em reais para ordens recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio de contas mantidas no Brasil de titularidade de instituições com sede no exterior, desde que algumas condições sejam cumpridas pela instituição financeira estrangeira.

Vale notar que o texto legal possibilita a celebração de contratos com estipulação de pagamento em moeda estrangeira em certas hipóteses, tais como nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente e na compra e venda de moeda estrangeira, dentre outras.

Além dessas alterações e avanços, o Marco Legal do Câmbio traz um grande potencial de desenvolvimento nacional, pois impulsiona os investimentos no setor de infraestrutura ao prever a possibilidade de celebração de contratos em moeda estrangeira entre exportador e o ofertante da infraestrutura. Em outras palavras, a lei estimula a participação de investidores em diversos tipos de projetos privados e públicos, já que, além da redução da burocracia, confere maior estabilidade e previsibilidade aos fluxos de caixa dos projetos.

O Marco Legal do Câmbio traz ainda outras inovações. Espera-se que as mudanças normativas garantam mais eficiência aos negócios, já que reduzirão o risco de variação cambial, mitigando possíveis perdas decorrentes das variações atuais de moeda.

É certo que a instrumentalização da lei depende de diversos arranjos a serem implementados pelo BACEN, bem como de conhecimento empírico a ser adquirido. Contudo, sua entrada em vigor, que se dará em um ano após a sua publicação, ou seja, em 30/12/22, sugere a desburocratização de procedimentos envolvendo moedas diferentes e melhor performance nas operações envolvendo capitais estrangeiros, especialmente em um ambiente cada vez mais globalizado e conectado por recentes (e certamente futuros) avanços tecnológicos significativos.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Atenção à Declaração Econômico-Financeira/Inclusão de Quadro Societário (Prazo 31/03/2022)

As empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto estão obrigadas a declarar, até o dia 31 de março de 2022, suas informações financeiras/societárias referentes à data-base de 31 de dezembro de 2021, conforme os critérios abaixo:

• As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$ 250 milhões deverão prestar a Declaração Econômico-Financeira (“DEF”) ao BACEN;

• As empresas com patrimônio líquido e total do ativo inferiores a R$ 250 milhões deverão incluir/atualizar um novo quadro societário no Registro Declaratório de Investimento Estrangeiro Direto atualizado para a data de 31 de dezembro de 2021 (“Quadro Societário”).

Segundo as regras do BACEN, as empresas brasileiras receptoras sujeitas à DEF deverão cumprir trimestralmente tal obrigação, devendo observar o prazo limite de 90 (noventa) dias a contar da respectiva data-base (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro).

A não declaração da DEF ou a não inclusão do Quadro Societário, conforme o caso aplicável, assim como o preenchimento da DEF ou inclusão do Quadro Societário em desacordo com as normas do BACEN aplicáveis, podem sujeitar a empresa brasileira receptora à pena de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

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Banco Central do Brasil inicia prazo para Declaração de Bens e Direitos no exterior trimestral

Em 31 de outubro de 2021, o Banco Central do Brasil (BACEN) abriu o prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2021, o que compreende o período de 1º de julho de 2021 a 30 de setembro de 2021.

Estão obrigadas a prestar tal declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) ou equivalente na data-base de 30 de setembro de 2021. Consideram-se ativos para fins de CBE quaisquer valores em moeda, bens e direitos mantidos fora do território nacional.

Ressalta-se que aqueles que detenham, no exterior, ativos que totalizem US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro estão obrigados apenas a entregar a CBE anual.

A falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita às pessoas obrigadas à imposição de penalidades por parte do BACEN, cujas multas são escalonadas até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentada em alguns casos.

O prazo final da CBE data-base 30 de setembro de 2021 finda em 05 de dezembro de 2021 às 18h.

 

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Declaração de Censo Quinquenal de Capital Estrangeiro no Brasil

Iniciou em 1° de julho de 2021 o prazo para entrega, ao Banco Central do Brasil (BACEN), da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no Brasil referente à data-base de 31 de dezembro de 2020.

Nos termos da Circular BACEN n° 3.795/16, estão obrigadas a prestar tal declaração:

1. as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31/12/2020;

2. os fundos de investimento com cotistas não residentes em 31/12/2020, por meio de seus administradores; e

3. as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão, na respectiva data-base.

O prazo final para a entrega da declaração se encerra em 16 de agosto de 2021, às 18 horas.

Por fim, é importante pontuar também que a falta de apresentação da declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita o contribuinte à imposição de penalidades por parte do BACEN, que podem somar o montante de até R$ 250 mil.

 

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Prorrogado o prazo de entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

O Banco Central do Brasil (BACEN), em razão dos efeitos causados pela pandemia do Covid-19 em nosso país e no mundo, aprovou, ontem (24/03/2020), a Circular nº 3.995, prorrogando o prazo de encerramento da entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) de 06 de abril de 2020 para 1º de junho de 2020.

Assim, o prazo de entrega da CBE que se iniciou em 15 de fevereiro de 2020 findará às 18:00h do dia 1º de junho de 2020.

Vale destacar que, estão obrigadas a prestar a referida declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, bens e direitos mantidos fora do território nacional, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de dezembro de 2019.

Alertamos, ainda, que a não apresentação da declaração, a apresentação da declaração fora do prazo ou a apresentação de declaração com informação incorreta, incompleta, falsa e sem documentação comprobatória, poderá implicar no pagamento de multas aplicadas pelo BACEN, no valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Por fim, como consequência da prorrogação da entrega da declaração anual, o BACEN, através da mesma circular acima mencionada, prorrogou também a entrega da Declaração Trimestral para o período entre 15 de junho de 2020 às 18:00h do dia 15 de julho de 2020, sendo que somente estão obrigados a realizar a declaração trimestral detentores de ativos (bens e direitos) no exterior, conforme descritos acima, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de março de 2020.

 

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