CONFAZ autoriza Estados a reduzir multa e juros relativos a créditos de ICMS

Foi publicado, no último dia 10/07/2018, o Convênio ICMS n° 79/18, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir em até 90%, para pagamento em parcela única, os juros e multas relativos aos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017. Em relação aos créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução prevista é de até 70%.

Na mesma data, o Convênio ICMS n° 75/18 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de juros e multa, correspondentes aos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017. As reduções previstas variam de acordo com a forma de pagamento. Em cota única, os descontos podem ser de até 50% dos juros e 85% da multa. Há também a possibilidade de pagamento parcelado em 15, 30 ou 60 vezes.

Em relação aos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, cujas infrações tenham ocorrido até 31.03.2018, a redução é de até 50% dos juros e 70% da multa (cota única), também com possibilidade de parcelamentos.

O Estado do RJ também está autorizado à remissão dos créditos tributários de ICMS exigidos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, lavrados até 31.03.2018, bem como os saldos remanescentes de parcelamentos, constituídos até 31.03.2018, cujo saldo devedor na data da publicação do referido Convênio seja inferior a 450 UFIR/RJ (R$ 1.480,00).

Por sua vez, o Convênio n° 57/2018 autorizou o Estado de Rondônia a prorrogar por 90 dias, a contar da data da publicação da sua ratificação nacional, o prazo para adesão às reduções previstos no Convênio ICMS n° 171/2017. Abaixo, o quadro resumo das alterações:

Por fim, por meio do Decreto n.º 47.433/18, o Estado de Minas Gerais prorrogou para 21.09.2018 a opção dos contribuintes mineiros pelo Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS (REGULARIZE), instituído pela Lei nº 22.549/17. O pagamento da entrada prévia do parcelamento, ou da cota única, deverá ocorrer até 28.09.2018. Para a quitação dos débitos, destaca-se a possibilidade de utilização de precatórios e a previsão do instituto da dação em pagamento.

Como visto, trata-se de oportunidade para quitação de débito tributário cuja probabilidade de perda seja elevada em razão da matéria, prova ou fase processual; ou que a relação “custo x benefício” se mostre vantajosa.

Prorrogados os prazos do Convênio CONFAZ 190/17

Foi publicado ontem, 10 de julho de 2018, o Convênio CONFAZ nº 51/18, que alterou em parte o Convênio CONFAZ nº 190/17, que disciplina as regras para remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal de forma irregular – isto é, sem a prévia aprovação no Confaz pela unanimidade dos Estados.

O tema foi tratado em recente Ciclo Nacional de Debates promovido pelo Gaia Silva Gaede Advogados, entre os dias 15 e 24 de maio de 2018.

Em resumo, o novo convênio prorrogou os prazos para que os Estados cumpram as obrigações necessárias à remissão dos créditos decorrentes de benefícios fiscais de ICMS e trouxe outras modificações:

• O prazo para publicação dos atos normativos dos benefícios fiscais não vigentes em 08/08/2017 foi prorrogado para 28/12/18. Em situações específicas, o Confaz pode autorizar que os Estados publiquem os atos normativos de benefícios fiscais (vigentes ou não) até 31/07/19 – antes, o prazo máximo era 28/12/18;

• O prazo para depósito e registro dos atos concessivos dos benefícios fiscais perante o Confaz foi prorrogado para os dias 31/08/18 (benefícios vigentes em 08/08/2017) e 31/07/19 (benefícios não vigentes). Em situações específicas, o Confaz pode autorizar que os Estados depositem e registrem os atos concessivos de benefícios fiscais até 27/12/19 – antes, o prazo máximo era 28/12/18;

• Ao depositarem no Confaz os atos concessivos dos benefícios fiscais, os Estados não precisam informar mais as “operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais” e “o segmento econômico, atividade, mercadoria ou serviço cujo benefício fiscal foi alcançado”;

• Na obrigação de depósito dos atos concessivos perante o Confaz, foi incluída a redação “inclusive os correspondentes atos normativos”.

Para maiores informações sobre o Convênio Confaz, entre em contato com nossos profissionais.