RFB altera regras de importação e regulamenta o AFRMM e a TUM

Foi publicada, em 13/09/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.101/22, que altera a IN RFB nº 1.861/18 para disciplinar a importação por conta e ordem e por encomenda por pessoa física.

A regulamentação revela-se importante na medida em que afasta por completo a controvérsia envolvendo a possibilidade de pessoas físicas se qualificarem como encomendantes ou adquirentes em importações por conta e ordem. No passado, o entendimento da RFB era no sentido de que pessoas físicas não poderiam realizar operações de importação por essas modalidades, sob a argumentação de que a regulamentação somente amparava a importação nessas modalidades por pessoas jurídicas. Esse entendimento começou a ser reformado por ocasião da Solução de Consulta Cosit nº 207/2021 que reconheceu a prevalência da liberdade contratual, consignando que a ausência de regulamentação específica não impedia a importação por encomenda, com encomendante pessoa física.

Com a publicação da norma, as operações envolvendo pessoas físicas passam a ter maior segurança jurídica, o que permite novas formatações de negócios, especialmente, por empresas intermediadoras e revendedoras. A IN RFB nº 2.101/22 entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.

Além disso, foi publicada, no mesmo dia, a Instrução Normativa RFB nº 2.102/22, que dispõe sobre a nova regulamentação acerca dos procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante).

A nova IN acresce ao AFRMM o pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), que será devida antes da (i) autorização de entrega da mercadoria pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro ou (ii) da efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.

O recolhimento da TUM deverá ocorrer no momento da emissão do Conhecimento Eletrônico (CE-Mercante), no valor de R$ 20,00 (vinte reais por unidade), e deverá ser efetuado no Sistema Mercante. No entanto, a TUM não incidirá sobre cargas (i) destinadas ao exterior; (ii) isentas do pagamento do AFRMM, ou transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo último destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste; e (iii) aquelas submetidas à pena de perdimento.

 

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O parecer Cosit 10 e seu conteúdo antijurídico

Em resposta à consulta interna formulada pela Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na forma do artigo 8º da Portaria RFB 1.936/2018, nesta terça-feira (24/8), foi veiculado o Parecer Cosit 10, datado de 1º de julho deste ano, que versa sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins. Apesar da grande repercussão do referido parecer, é preciso mencionar que se trata de entendimento sem efeitos vinculantes aos contribuintes.

Em sede da manifestação formulada, a RFB expressa seu entendimento quanto ao recente julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), a partir do qual extrai uma conclusão equivocada quanto aos impactos relativos à apuração dos respectivos créditos do regime não cumulativo.

Em que pese o RE 574.706 não tenha se debruçado sobre os créditos do PIS e da Cofins, mas apenas dos débitos, a RFB menciona o voto da ministra relatora Cármen Lucia que concluiu que o ICMS representa mera receita transitória das empresas, sendo destinado aos cofres públicos, portanto, não sujeitos à incidência das contribuições sociais. A partir disso, a RFB vincula essa acepção às Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, especificamente quanto ao §2º do artigo 3º, que versa sobre o afastamento do direito ao crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.

A RFB afirma, resumidamente, que deve ser efetuada a exclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição quando da apuração dos respectivos créditos, tendo em vista que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integraria o preço/valor do produto. Além disso, também conforme seu entendimento, aduz que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é obtida a partir do sistema de “base contra base”, logo, uma vez excluído o ICMS da base dos débitos, haveria que se excluir também da base dos créditos, apelando, ainda, para o princípio da razoabilidade.

Conforme mencionado, o entendimento da RFB baseia-se em uma série de premissas equivocadas, a começar pela própria interpretação desvirtuada da não cumulatividade do PIS e da Cofins, passando pela completa ausência de relação do julgamento do RE 574.706 com o tema dos créditos, e também pelo fato de que tal entendimento em nada contribui para a preservação do princípio de não cumulatividade no sistema “base contra base”.

Justamente pelo fato de adotar o sistema “base contra base”, sua sistemática permite que um contribuinte sujeito ao regime não cumulativo aproveite os créditos à razão de 9,25%, ainda que o seu fornecedor esteja vinculado ao regime cumulativo e tenha pagado apenas 3,65%, ou, ainda, quando sujeito ao regime do Simples Nacional. Bem diferente da não cumulatividade lastreada na mecânica “imposto contra imposto”, adotada, por exemplo, no ICMS, em que o imposto pago na etapa anterior é o exato valor do crédito a ser apropriado na etapa posterior da cadeia produtiva.

Corroborando com a exegese, a previsão dos §1º dos artigos 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 autoriza a apropriação dos créditos a partir da aplicação das alíquotas sobre o valor dos itens mencionados no caput, sumariamente relativos aos bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda (incisos I e II).

Veja que o legislador não utilizou o termo “custo”, permitindo que o contribuinte prestigiasse a não cumulatividade do PIS e da Cofins a partir da aplicação dos percentuais sobre o “valor da aquisição”, o qual abarca todo e qualquer desencaixe financeiro despendido pelo adquirente para a obtenção do bem, assim abrangidos os tributos incidentes na operação de venda, inclusive os recuperáveis, como é o caso do ICMS.

Para fins de ratificar o entendimento acerca do conceito de “valor”, a RFB se norteava pela Instrução Normativa SRF 404/2004 que, em seu artigo 8º, previa expressamente que o ICMS integra o valor de aquisição de bens e serviços, de modo a ser considerado na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins.

Contudo, com a publicação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019, a RFB acabou por não reproduzir o mesmo dispositivo, dispondo apenas acerca da inclusão: 1) do seguro e frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador; e 2) do IPI quando não recuperável (este último em linha com a antiga IN 404/04).

Embora a alteração na IN pudesse indicar uma tentativa futura de sabotar o crédito sobre o ICMS, sob a ótica jurídica, essa alteração não produziu quaisquer efeitos práticos, já que, de fato, ela suprimiu algo que, de tão óbvio, nem precisaria estar expressamente mencionado, na medida em que o “valor de aquisição” certamente abrange tributos tal qual o ICMS em questão.

Ocorre que o STF não analisou o tema referente à base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins, tendo em vista que essa questão não foi trazida à baila da ação. À época, inclusive, a interpretação da RFB era assente acerca da inclusão do ICMS na composição do “valor de aquisição” para fins de cálculo dos créditos, o que evidencia que a mudança de entendimento veio como medida para suavizar os impactos econômicos do julgamento do Tema 69.

Assim, diante do fato de que o Parecer Cosit 10/2021 não é vinculante aos contribuintes, e muito embora possa dar a entender que se abriria uma nova etapa da discussão da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de venda, na base do PIS e da Cofins, é muito importante que cada contribuinte faça criteriosa avaliação do caso, já que a antecipação de discussões no Judiciário, por exemplo, pode ter reflexos negativos, tais como antecipar uma situação que talvez não venha a ocorrer, inviabilizando, por conseguinte, toda a discussão dessa questão em esfera administrativa.

Reiteramos nosso entendimento no sentido de que o referido parecer revela entendimentos antijurídicos que, caso venham a ser enfrentados nos tribunais, não devem prevalecer, e destacamos, outrossim, pelo fato de que tal parecer não vincula a autoridade fazendária administrativa, a necessidade de extrema cautela e acompanhamento minucioso da eventual evolução (futuras publicações de soluções de consulta vinculantes, eventuais alterações na legislação infra legal) de mais essa tentativa de solapar um direito tão profundamente discutido, ao longo de tantos anos, pelos contribuintes que, de maneira diligente, recorreram de forma técnica ao Poder Judiciário.

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

Créditos de PIS e COFINS sobre gastos com VT, EPI, mão de obra e assistência médica

A Receita Federal do Brasil (RFB) vem ampliando o seu entendimento acerca das despesas que podem ser consideradas como insumo para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, conforme pôde ser verificado recentemente com a publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020 e da Solução de Consulta COSIT nº 02/2020.

Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020 – Despesas incorridas com vale-transporte

Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020, publicada em 18/01/2021, a Superintendência da 7ª Região Fiscal da RFB afirmou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com vale-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.

De acordo com o entendimento da RFB, o fornecimento do vale-transporte pelo empregador para os seus funcionários é uma obrigação imposta por lei e, por tal razão, representaria despesa relevante e essencial que poderia ser classificada como insumo para fins de crédito de PIS e COFINS, em observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, representativo de controvérsia, em que a Corte fixou entendimento segundo o qual “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Vale observar que a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições indicada na Consulta não abrange as despesas incorridas com vale-transporte que forem destinados aos funcionários que não trabalham diretamente na produção de bens ou de prestação de serviços da empresa.

Por outro lado, a Solução de Consulta em análise entendeu que os gastos incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não se enquadrariam no conceito de insumo para fins de aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS. Desse modo, conforme manifestado pela RFB, apenas as empresas de limpeza, construção e manutenção seguem autorizadas a realizar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre tais despesas, nos termos do artigo 3º, inciso X da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 3º, inciso X da Lei nº 10.637/2002.

Solução de Consulta COSIT nº 02/2020 – Despesas incorridas com equipamento de proteção individual, fornecimento de mão de obra e assistência médica

Já através da Solução de Consulta COSIT nº 02/2020, publicada em 27/01/2021, a RFB analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os dispêndios incorridos com equipamento de proteção individual (EPI), fornecimento de mão de obra e assistência médica.

Por meio da referida Consulta, a RFB esclareceu que as despesas incorridas com EPIs disponibilizados a empregados alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou prestação de serviços permitem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, uma vez que, por serem exigidos pela legislação, seriam considerados essenciais e relevantes e se enquadrariam no conceito de insumo definido pelo STJ.

Esse mesmo entendimento foi aplicado para a apuração de créditos das contribuições sobre gastos com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens e serviços conduzidos pela pessoa jurídica contratante. No entanto, os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos de PIS e COFINS, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002.

Também não permitem a apuração de crédito de PIS e COFINS, na modalidade insumo, os gastos com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos seus trabalhadores, uma vez que tal despesa não estaria abrangida pelos critérios de relevância e essencialidade e não estaria relacionada à atividade de produção de bens ou prestação de serviços. Todavia, a RFB excetua a aplicação desse entendimento caso a assistência médica seja concedida por exigência legal. Nesse contexto, caberia avocar as determinações contidas nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho?

 

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A ilegal incidência do IOF-Câmbio sobre as receitas de exportação

Ainda que com pouco alarde, mais especificamente na véspera do natal do ano passado, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 246/18 a qual, sem poder, criou um novo e amplamente subjetivo requisito para se aplicar a alíquota zero de IOF incidente sobre operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: tal requisito é o cumprimento do imediatismo na internalização da receita.

Isso porque, com base na legislação vigente, sempre que houver operação de câmbio em que for recebido, entregue ou posto à disposição do interessado valor em moeda nacional ou estrangeira, haverá a incidência do imposto. A contrario sensu, inexistindo operação de câmbio e sua a respectiva liquidação, o fato gerador do IOF não se perfaz.

Por isso, em sua parte inicial, trilhou o caminho óbvio a Solução de Consulta COSIT nº 246/18, ao dispor que “no caso de manutenção dos recursos em moeda estrangeira no exterior (…), não há que se falar em liquidação de câmbio pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do IOF-Câmbio.”.

A referida Solução de Consulta prosseguiu dispondo que “(…) o fato gerador do IOF-Câmbio ocorrerá em caso de operação de câmbio relativas ao ingresso, no país, de receitas de exportação (…). Neste caso, fica a alíquota reduzida a zero.”. Até aí, novamente sem novidades, pois ainda que efetivamente realizado o fato gerador, a alíquota zero decorre de uma opção extrafiscal, contida na dicção do art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306/07, até como forma de incentivar as exportações.

Contudo, mais adiante, a Receita Federal criou hipótese à parte daquelas expostas acima, utilizando-se de uma interpretação sua de um critério temporal. Isto porque, atestou que “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007”.

Ou seja, a Solução de Consulta em questão forjou um critério inexistente na legislação de regência do IOF-Câmbio para que seja aplicada a alíquota zero, qual seja: a contemporaneidade entre a conclusão do processo de exportação e a entrada dos valores no território nacional.

Ausente tal contemporaneidade, a receita originalmente de exportação teria sua natureza modificada.

E ao assim proceder, a Receita violou o art. 150, I, da Constituição, além dos art. 97, II e IV, e 110, todos do Código Tributário Nacional, principalmente pelo fato de que, independente do momento em que esses valores ingressem no Brasil, a Receita tem o mais completo conhecimento do seu quantum e a sua origem.

Os bancos, por sua vez, se submetendo ao ilegal entendimento da RFB, já iniciaram as retenções do IOF-Câmbio sob a alíquota de 0,38%, sendo certo afirmar que o Poder Judiciário também já possui algumas manifestações favoráveis aos contribuintes, em estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.

 

Receita Federal divulga nota de esclarecimento sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13

Após diversas manifestações de reprovação sobre as conclusões constantes na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, a Receita Federal do Brasil divulgou uma Nota de Esclarecimento para explicitar os argumentos e fundamentos de sua interpretação sobre o julgamento em que restou reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 – Tema nº 69).

A Receita Federal do Brasil, na tentativa de minorar o impacto financeiro da decisão, havia publicado a referida Solução de Consulta Interna concluindo que o Plenário do STF havia decidido que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher”.

Segundo a Receita Federal, diante do fato de a ementa do acórdão do STF não ter tratado sobre a operacionalidade da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS e da existência de decisões judiciais com entendimentos variados, foi necessário que a Receita Federal esclarecesse os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes.

A Receita Federal novamente deixa claro que o entendimento constante na referida Solução de Consulta Interna é aplicável apenas aos casos em que as decisões judiciais não especifiquem de forma analítica e objetiva qual seria a parcela do ICMS a ser excluída nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Em sua Nota de Esclarecimento, a Receita Federal reitera suas conclusões expostas na Solução de Consulta, apontando pequenos trechos dos votos dos Ministros da corrente vencedora para embasar que teria havido um “entendimento convergente quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos”.

O equivocado entendimento constante na Nota Explicativa, por meio da citação de trechos dos votos dos Ministros que estão fora do contexto final do acórdão, tenta criar uma narrativa de que haveria uma corrente majoritária de votos vencedores do STF no sentido de que apenas o ICMS efetivamente pago deveria ser excluído da base do PIS e da COFINS.

Ocorre que, ao se analisar o acórdão, fica claro que as conclusões dispostas na Solução de Consulta Interna e reiteradas na Nota Explicativa estão equivocadas e desprovidas de razoabilidade, tendo como consequência, apenas, o aumento da litigiosidade do tema.

De forma aparentemente descuidada, a Receita Federal do Brasil deixa de analisar com profundidade o voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia que foi seguido e acompanhado pela maioria do Plenário do STF, ignorando inclusive trechos da própria ementa do acórdão que deixam claro que “o regime da não cumulatividade, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se inclui todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal”.

Além da leitura da ementa do julgado já contradizer de plano o entendimento da Receita Federal, o voto vencedor da Ministra Carmén Lúcia enfrenta de forma expressa a controvérsia, analisando com profundidade a sistemática não-cumulativa do ICMS, conforme se extrai dos seguintes trechos:

6. Poder-se-ia aceitar que a análise jurídica e a contábil do ICMS, ambas pautadas na característica da não cumulatividade deste tributo, revelariam que, assim como não é possível incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, também não seria possível excluí-lo totalmente, pois enquanto parte do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele se mantém no patrimônio do contribuinte até a realização da nova operação. (…)
7. Considerando apenas o disposto no art. 155, §2º, inc. I, da Constituição da República, pode-se ter a seguinte cadeia de incidência do ICMS de determinada mercadoria: (…)
Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será transferido. (…)
Essa forma escritural de cálculo do ICMS a recolher baseia-se na verdade matemática segundo a qual a ordem dos fatores não altera o resultado. (…)
9. Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (….)
10. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”

Considerando que a maioria do Plenário do STF acompanhou a Ministra Relatora sem qualquer destaque em sentido contrário quanto à fundamentação e à conclusão constantes em seu voto, o entendimento da Receita Federal descumpre diametralmente a referida decisão judicial.

A premissa de que haveria um “entendimento convergente” no acórdão do STF é tão incorreta que a própria União opôs Embargos de Declaração buscando reforma quanto a este ponto, recurso este ainda pendente de julgamento. Caso houvesse um entendimento convergente, tal recurso seria desnecessário.

Pelo exposto, entendemos que o posicionamento da Receita Federal na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 e na Nota Explicativa, além de facilmente reformável pela via judicial, se necessário for, confronta claramente a decisão do Plenário do STF e a própria sistemática de arrecadação das contribuições ao PIS e à COFINS, o que pode, inclusive, amedrontar e intimidar os contribuintes que possuem ação judicial discutindo essa matéria, sem qualquer justificativa jurídica.

 

Norma da Receita Federal define o conceito de exportação de serviços

A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT da Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Parecer Normativo nº 1, de 11 de outubro de 2018, para discorrer sobre a definição do conceito de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária.

Segundo a COSIT, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da desoneração de tributos no comércio internacional de serviços, teria utilizado conceito jurídico indeterminado, não havendo, até o momento, consenso na doutrina e na jurisprudência administrativa e judicial sobre a matéria.

De acordo com o Parecer da COSIT, o legislador infraconstitucional também teria sido omisso na definição de um conceito próprio, ou no oferecimento de parâmetros que pudessem orientar o aplicador/intérprete da legislação, salvo algumas exceções, como por exemplo as normas que disciplinam as contribuições PIS e COFINS, as quais teriam elegido critérios objetivos para a configuração da exportação de serviços: (i) o tomador dos serviços deve ser residente no exterior, e (ii) a contraprestação pelos serviços deve resultar no ingresso de divisas (pagamento mediante cobertura cambial).

Ao analisar a legislação pertinente ao ISS, a COSIT se posiciona no sentido de que, embora a Lei Complementar nº 116/2003 tenha tentado fornecer algum parâmetro ao estabelecer que não será considerado exportação, para fins da desoneração do imposto, o serviço cujo resultado se verifique no Brasil, essa disposição não seria suficiente para a definição do conceito de exportação de serviços, subsistindo diversas questões a serem dirimidas, até hoje não solucionadas pela jurisprudência administrativa e judicial, cujos precedentes sobre o tema seriam insipientes.

Após abordar os aspectos normativos desses e outros tributos, tais como o IOF, o IRRF e o ICMS, o Parecer COSIT conclui que a intenção do legislador brasileiro, quando desonera tributos na exportação, seria incentivar a atividade econômica no mercado interno, razão pela qual, salvo disposição em contrário prevista na legislação, o aplicador ou intérprete da norma deve buscar identificar em que mercados os sujeitos da relação comercial (tomador e prestador) atuam em relação à operação de serviços.

De acordo com o Parecer, o prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional, por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento. Já o tomador de serviços, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional (não necessariamente no local de seu domicílio).

Assim, conclui o Parecer que deve se considerar exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.

A íntegra do Parecer Normativo COSIT nº 1/2018 pode ser acessada neste link.

 

O grave problema da margem de lucro nos preços de transferência

Tem sido muito comemorada, pelas multinacionais estrangeiras presentes no Brasil, a recente Solução de Consulta COSIT nº 95, publicada em 30 de agosto de 2018, por meio da qual a Receita Federal aplicou a margem de lucro mais favorável (20%) ao método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, no âmbito dos cálculos dos preços de transferência da empresa consulente.

Isto porque este entendimento atenua, em certa medida, o grave problema das regras brasileiras de preços de transferência, que estabelecem margens de lucro fixas e demasiadamente altas em quase todos os métodos, o que tem sido alvo constate de críticas pela comunidade internacional, tendo inclusive ocasionado o lançamento de um programa de trabalho conjunto com a OCDE sobre o tema.

No processo de consulta em questão, a consulente, empresa que possui em seu objeto social a “industrialização, comercialização, agenciamento, importação e exportação de produtos de siderurgia e metalurgia em geral, inclusive aços especiais”, atuando sob o CNAE 2599-3-99 (“fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”), questiona o fisco se, ao importar arames, barras inox e aço-ferramenta de vinculadas no exterior, os quais simplesmente revende ou, quando muito, corta em medidas menores, deve aplicar, no método PRL, a margem de 30% (“setor de metalurgia”) ou a de 20% (“demais setores”).

A empresa revende os produtos importados para o setor de autopeças (no caso dos arames) e para setores de fabricação de produtos diversos, tais como conectores industriais, eixos de liquidificador, moldes para descartáveis e eletrodomésticos da linha branca (no caso das barras de inox e aço-ferramenta).

Neste contexto, as autoridades fiscais entenderam, com base no parágrafo 12 do artigo 18 da Lei 9.430/96, segundo o qual “as margens serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência”, que a margem aplicável é a de 20%, e não a de 30%, já que ela, apesar de adquirir seus produtos importados de empresas do setor de metalurgia, não exercia, ela própria, atividade metalúrgica, assim entendida como produção de ferro-gusa, siderurgia ou fundição.

Desta feita, segundo o fisco, para aplicar-se a margem de lucro no método PRL, deve-se olhar mais para o setor para o qual o produto é vendido (no caso, setor de indústrias de transformação, margem de 20%), e menos para o setor do qual o insumo ou produto para revenda é adquirido (in casu, setor de metalurgia, margem de 30%).

É claro que, no contexto de uma importação de vinculada, ao se aplicar uma margem de lucro menor, o preço parâmetro será naturalmente aumentado, o que tende a eliminar ou ao menos reduzir eventuais adições a título de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSLL – daí o motivo de tanta comemoração.

Esta solução de consulta, com efeitos vinculantes a todos os contribuintes, não deve se aplicar somente aos segmentos adquirentes do setor de metalurgia, mas também àqueles adquirentes de produtos farmoquímicos, de fumo, de instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos, de equipamentos odontomédico-hospitalares, da indústria de extração de petróleo e gás natural e seus derivados, de produtos químicos, de vidros e de celulose, papel e produtos de papel.

Isto porque são aplicadas, aos segmentos acima, margens majoradas de 30% ou 40%, sendo que, caso se consiga comprovar que determinada empresa importa, de vinculadas nesses setores, produtos para simples revenda ou industrialização destinados a outros setores não especificados na legislação, será plenamente possível utilizar a margem reduzida de 20%, o que certamente implicará em economia fiscal para a sociedade.

Em muitos casos, a solução de consulta pode vir a ser simplesmente autoaplicável, devendo apenas o contribuinte, após a análise do caso concreto junto a seus advogados, manter em sua guarda uma farta documentação que comprove que o setor para o qual destina a sua produção/comercialização não está entre aqueles que se sujeitam às margens majoradas de 30% e 40%, para o caso de questionamento pelas autoridades fiscais.

Entretanto, em outros casos, a depender da complexidade da operação e dos setores envolvidos, pode ser recomendável a formulação de um novo processo de consulta, a fim de se obter, com segurança, a elucidação do caso concreto em relação à margem de lucro aplicável no âmbito do método PRL.

Vale lembrar que, durante o andamento do processo de consulta, a consulente pode aplicar o tratamento mais favorável que entende adequado, devendo, em caso de resposta negativa, pagar a diferença em 30 dias, estando eximida de juros e multa de mora. Por outro lado, caso adote o tratamento mais oneroso, poderá recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos (contados a partir da resposta à consulta, e não de seu protocolo, como acontece no caso de processos judiciais).

É sabido que dificilmente o fisco se posiciona a favor do contribuinte, o que é ainda mais raro em situações de crise fiscal, como a que vimos atravessando, motivo pelo qual o mercado recebeu tão bem esta decisão. Todavia, no que tange ao aprimoramento das regras brasileiras de preços de transferência, o caminho (legislativo) ainda é muito longo e tortuoso, porém inevitável, já que, não bastassem as indesejáveis críticas da comunidade internacional, tem-se dito que são essas regras um dos grandes entraves à entrada do Brasil na OCDE, pleito este submetido por nosso país em 2017.

Fonte: Estadão

A Polêmica Equiparação, para Fins Tributários, das Resseguradoras Admitidas às Pessoas Jurídicas Domiciliadas no Brasil

A atividade de resseguros no Brasil era exercida, desde 1939, sob o monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, autorizado a operar nesse setor pelo então presidente Getúlio Vargas. Posteriormente, houve a abertura do mercado com a publicação da Lei Complementar nº 126/2007, respaldada pela Resolução CNSP nº 168/2007 e suas alterações posteriores.

Os principais objetivos da abertura do mercado ressegurador foram o de incrementar a capacidade das seguradoras para concessão de seguros em âmbito nacional e o de fazer com que a concorrência trouxesse novos produtos, maior qualificação, práticas internacionais e geração de empregos.

A regulamentação do setor permitiu a participação do estrangeiro no mercado brasileiro por meio da constituição de uma resseguradora local ou pela celebração de contratos internacionais ofertados por resseguradoras eventuais e admitidas.

De acordo com as regras estabelecidas pela SUSEP, para operar como um ressegurador local, o estrangeiro deve constituir uma sociedade no Brasil e atuar com capital mínimo de R$ 60 milhões, mais o valor proporcional ao tamanho da operação, conforme previsto pela Resolução CNSP nº 282/2013.

Alternativamente, o estrangeiro também pode atuar no Brasil por meio: (i) das resseguradoras eventuais (domiciliadas no exterior), que recebem autorização para operar de acordo com as suas necessidades de negócios no País; ou (ii) das resseguradoras admitidas (também domiciliadas no exterior), que devem constituir um escritório de representação no Brasil e manter um depósito mínimo de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões, nos termos da Circular SUSEP nº 527/2016.

Desde o início das atividades dos estrangeiros no País, criou-se um consenso no mercado de que as resseguradoras locais, por serem sociedades constituídas no Brasil, deveriam sofrer a tributação corporativa doméstica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), ao passo que os prêmios cedidos por seguradoras e resseguradoras locais às resseguradoras eventuais e admitidas deveriam sofrer uma tributação analítica, típica dos não-residentes (IRRF e PIS/COFINS-Importação).

Em 26/01/2017, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 62/2017, segundo a qual a Receita Federal do Brasil referendou o entendimento de que as resseguradoras locais devem se sujeitar à tributação doméstica, ao passo que as operações com as resseguradoras eventuais deveriam se sujeitar à tributação analítica do IRRF e do PIS/COFINS-Importação.

Por outro lado, causou grande surpresa o entendimento quanto às resseguradoras admitidas, que, segundo as autoridades fiscais, seriam equiparadas, para fins tributários, às pessoas jurídicas brasileiras no que se refere aos resultados decorrentes das operações no Brasil, com fundamento no artigo 147, incisos I e II do RIR/99, sofrendo a tributação corporativa (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), e não a tributação analítica do IRRF e do PIS/COFINS-Importação.

Isso porque, segundo a Circular SUSEP nº 359/2008, as resseguradoras admitidas devem constituir um escritório de representação no Brasil como uma dependência ou como uma sociedade limitada controlada pelo ressegurador representado.

Dito isto, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 62/2017, caso o ressegurador admitido opte por constituir uma dependência no Brasil, os resultados obtidos por este estabelecimento estariam sujeitos à tributação doméstica, por força do artigo 147, inciso II, do RIR/99, que equipara às pessoas jurídicas nacionais, para fins tributários, “as filiais, sucursais, agências ou representações no País” das pessoas jurídicas com sede no exterior; ocorre que, na prática, esta opção muito raramente é adotada, haja vista que os escritórios de representação são geralmente constituídos sob a forma de sociedades limitadas – e não como filiais.

Ademais, a doutrina entende que a equiparação a residentes no Brasil, contida nos artigos 399 e 539 do RIR/99, ao utilizar as expressões “vendas” e “faturamento direto” pelo não-residente, somente deveria se aplicar às de vendas de mercadorias, não alcançando as prestações de serviços, operações financeiras, de seguros e resseguros.

Além disso, a Solução de Consulta Cosit nº 62/2017 partiu do falso pressuposto de que o representante da admitida no país sempre exerce os plenos poderes para obrigar a resseguradora admitida perante terceiros, de forma que a tributação como pessoa jurídica brasileira seria aplicável em qualquer caso.

Sendo assim, desde a sua emissão, já se vislumbravam ao menos três fragilidades na Solução de Consulta Cosit nº 62/2017: (i) os escritórios de representação são constituídos sob a forma de sociedades limitadas, e não como filiais, afastando-se a equiparação do artigo 147 do RIR; (ii) a equiparação dos artigos 399 e 539 do RIR sequer deveria se aplicar às resseguradoras admitidas, porquanto deve alcançar somente as operações de vendas de mercadorias; e (iii) mesmo que a equiparação fosse aplicável, seria necessário realizar uma análise, para cada caso concreto, se o representante no Brasil exerce de fato os poderes para obrigar a admitida perante terceiros.

Após intensos debates sobre a resposta emitida pelas autoridades fiscais em 2017, foi finalmente publicada, em 08/08/2018, a Solução de Consulta Cosit nº 91/2018, que entendeu que somente podem ser tributadas como pessoas jurídicas brasileiras as resseguradoras admitidas cujos representantes no Brasil atuem, de fato, com plenos poderes para obrigá-las perante terceiros, situação está que deverá ser analisada em cada caso concreto, distinguindo-se do parecer anterior, que presumia que o representante sempre atuava com plenos poderes.

Tal entendimento foi baseado no Ofício Eletrônico 6/2017/SUSEP/DIORG, que esclarece que os escritórios de representação podem ter uma atuação meramente administrativa (relacionamento com órgãos públicos, resolução de questões regulatórias ou provimento de assistência técnica e comercial à empresa situada no exterior). Nestes casos, os representantes não possuiriam, de fato, autonomia negocial e operacional para a subscrição de negócios, formalização contratual, recebimento de prêmios ou pagamento de sinistros, sendo estes realizados integralmente pelas companhias no exterior.

Desta feita, conclui-se, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 91/2018, que, nas hipóteses em que seu representante atua de maneira limitada, que é a grande maioria dos casos, o ressegurador admitido será tributado como um não-residente, de modo equivalente ao ressegurador eventual (incidência de IRRF e PIS/COFINS-Importação), o que representa um grande alívio ao mercado das resseguradoras admitidas, uma vez que a tributação analítica (3,39% sobre o prêmio cedido) é significativamente menor que a tributação doméstica (49,65% sobre o lucro), tendo, desse modo, referendado o entendimento que já vinha sendo adotado por este mercado desde a sua abertura em 2007.

Fonte: Revista Cobertura

Receita Federal libera uso de melhor margem de lucro por importadoras

A Receita Federal permite o uso da melhor margem de lucro para o cálculo do preço de transferência na importação de produtos que serão revendidos no mercado interno. O entendimento, que consta na Solução de Consulta nº 95, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), impacta os valores de Imposto de Renda (IR) e de CSLL que serão recolhidos pela companhia sediada no Brasil.

As regras de preço de transferência se aplicam quando a importadora e a exportadora são companhias de um mesmo grupo econômico. Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar que empresas de um mesmo grupo econômico se valham dessa condição para pagar menos impostos aqui no Brasil. Como a norma sobre o assunto é da Cosit orienta os fiscais do país inteiro.

No texto, que foi publicado ontem no Diário Oficial da União (DOU), a Receita se manifestou sobre o PRL (Preço de Revenda menos Lucro), um dos métodos mais utilizados pelos contribuintes. É aplicado quando o produto importado para a revenda não passa por nenhum processo de transformação no Brasil.

Para calcular o preço de transferência com base nesse método, o contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei. Essa margem pode variar entre 20% e 40%, a depender do setor econômico envolvido.

Na solução de consulta, a Receita estabelece que a margem de lucro a ser aplicada deve corresponder ao setor econômico do contribuinte e não ao da indústria de onde vem o produto. E esse entendimento, segundo advogados, pode ser favorável ao importador.

É o caso do contribuinte que fez a consulta. Ele afirma no texto que importa aço, metais e ligas, mas afirma que não exerce a metalurgia. Apenas compra e revende. E, por esse motivo, não tinha certeza se deveria aplicar a margem de lucro de 30%, que é a definida para o setor metalúrgico, ou a de 20%, fixada para o setor comercial.

A porcentagem que será aplicada define, na prática, o limite do preço de compra do produto. Então, quanto menor a porcentagem, mais alta poderá ser a quantia paga no processo de importação.

“Essa solução de consulta traz um alento ao contribuinte”, diz Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados. Foi o escritório que, a pedido de um cliente, fez o questionamento à Receita. A empresa, uma companhia de capital alemão, terá benefícios consideráveis, ele afirma. “Tanto para o passado (últimos cinco anos) como para o futuro.”

No caso analisado, no entanto, a Receita Federal fez uma ressalva. Se o produto importado for considerado commodity, o método a ser aplicado é outro. Aplicaria-se, nessa hipótese, o PCI (Preço de Cotação na Importação). Trata-se de uma regra mais simples. Se o preço da importação for mais alto do que o praticado no mercado deve-se tributar a diferença. Se for menor, não há nada a ser feito.

O Fisco, no entanto, não entrou a fundo nessa questão. Não tratou, por exemplo, do grau de industrialização para que determinado produto — aço, no caso da consulta — seja considerado commodity.

 

Análise

Para o advogado Carlos Eduardo Orsolon, do escritório Demarest, o entendimento da Receita na solução de consulta sobre o método PRL “poderia ser aplicado a qualquer outro produto de qualquer outro setor”.

Com o método PRL, diz Orsolon, é feita a decomposição do preço de venda (valor de revenda menos a margem de lucro presumida pela lei). Em um exemplo básico: se o contribuinte revendeu o produto por R$ 15, o preço máximo para a importação, aplicando os 20%, seria R$ 12.

Se em vez de 20% fossem aplicados 30%, o preço da importação não poderia passar de R$ 10,5 e se fossem 40% diminuiria para R$ 9. “Se o preço de importação for maior do que a margem definida nesse cálculo, o contribuinte terá que incluir a diferença no seu lucro”, afirma Orsolon. E isso vai impactar o IR e CSLL que ele terá que recolher.

A lógica do chamado preço de transferência é evitar que as empresas com coligadas ou controladas no exterior burlem o sistema tributário brasileiro. “Porque as companhias poderiam, por exemplo, importar o produto a um valor muito alto para, na revenda, ter margem de lucro pequena”, diz o tributarista Rafael Serrano, do escritório Chamon Santana Advogados.

Por isso há um controle. Todo o excedente do preço do produto importado — comparado ao que se pratica no mercado — tem que ser adicionado ao lucro da empresa que está sediada no Brasil.

 

Contexto

Além do PRL, há outros dois métodos previstos em lei para se verificar o preço de transferência. Um deles, mais simples, é a comparação do preço de importação quando a compra é feita entre empresas de um mesmo grupo e quando é feita pela mesma companhia mas o vendedor é de outro grupo econômico. Bastaria verificar, nesse caso, se as quantias são equivalentes.

O outro método, na hipótese de a operação ocorrer somente entre empresas de um mesmo grupo, é abrir os custos de produção da matriz, por exemplo, que fica em outro país e foi a responsável pela exportação. As empresas, porém, não costumam fazer isso. Elas entendem tratar-se de segredo industrial.

É por esse motivo que costumam optar pelo PRL. As regras do preço de transferência, além de se aplicarem aos produtos, valem também para bens e serviços. E existem ainda métodos fixados para as empresas brasileiras exportadoras.

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico 31/08/2018 às 12h19

ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL – ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

No último dia 18.08.17 foi publicada pela Receita Federal a Solução de Consulta COSIT nº 360/2017, cujo entendimento exarado, nos termos do art. 6 do Acordo de Previdência Social firmado entre Brasil e Coreia do Sul, foi em sentido de que o trabalhador coreano deslocado temporariamente para prestar serviços no Brasil, por período não superior a 5 (cinco) anos, mesmo que de forma fracionada, não se qualifica como segurado da Previdência Social brasileira, permanecendo vinculado à Previdência Social de seu país de origem.

Desta feita, a Receita Federal fixou entendimento no sentido de que não são devidas a contribuição patronal e aquela a cargo do empregado sujeita à retenção na fonte pelo empregador brasileiro, desde que atendidas as demais condições do Acordo de Previdência Social. No caso em particular, além de observância da limitação temporal em referência, coube à Sociedade apresentar documento que demonstrasse a vinculação do trabalhador ao Regime de Previdência da Coreia correspondente.

Por certo, esta conclusão deve ser aplicada a todos os Acordos de Previdência Social que o Brasil tenha firmado e estipulem prazo de deslocamento temporário do empregado, quais sejam: Grécia, Argentina, Bolívia, El Salvador, Equador, Paraguai, Uruguai, Alemanha, Bélgica, Chile, França, Espanha, Itália, Luxemburgo, Japão, Portugal, Coreia e Canadá/Quebec*.

Portanto, as Sociedades que possuam empregados estrangeiros em deslocamento temporário no Brasil, a depender da forma de contratação e do prazo e demais condições estabelecidas no Acordo de Previdência Social firmado com o país de nacionalidade do empregado, poderão recuperar (compensar ou restituir) os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária aos cofres públicos brasileiros.

*Os Acordos de Previdência Social firmados pelo Brasil com EUA, Bulgária, Moçambique e Suíça estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional.