Prorrogação da desoneração da folha de pagamentos – CPRB

No dia 31/12/2021 foi promulgada, em edição extra, a Lei nº 14.288/2021 que, além de alterar a Lei nº 10.865/2004 para prorrogar o prazo referente ao acréscimo de alíquota da Cofins-Importação sobre determinados bens, também alterou a Lei nº 12.546/2011 para prorrogar a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) até 31/12/2023.

A prorrogação da CPRB, que desonera a folha de pagamentos, beneficia empresas de 17 setores da economia, como os de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, couro, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Em resumo, a prorrogação estabelecida pela Lei nº 14.288/2021 valida a continuidade de opção, anual e irretratável, às empresas dos setores beneficiados em efetuarem o pagamento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 de duas maneiras distintas, a saber:

(i) com base no total da folha de salários, aplicando-se a alíquota de 20%; ou

(ii) com base no montante da receita bruta obtida – CPRB, aplicando-se alíquotas que variam de 1% a 4,5%, a depender do setor da economia ao qual a empresa pertença.

Frise-se que a opção pela CPRB não substitui a contribuição devida pelo empregado, feita através de retenção na fonte pelo empregador e, tampouco, as contribuições de terceiros como, por exemplo, o salário educação, INCRA, SESC, SESI e SENAI.

Por fim, importante mencionar que a opção pela CPRB deverá ser efetuada no momento do pagamento da contribuição via DARF, de competência janeiro/2022, utilizando-se o código de receita número 2985.

 

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Prorrogação da CPRB: principais pontos de atenção

Aprovado pelo Senado Federal, em 09 de dezembro de 2021, o Projeto de Lei nº 2.541/2021 prorrogou, até 31 de dezembro de 2023, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Embora o Presidente da República já tenha se manifestado publicamente a favor da prorrogação da CPRB, o texto aprovado ainda não foi sancionado, o que deve ocorrer até o final de 2021, quando se encerra a última prorrogação concedida por este regime tributário.

O Projeto de Lei manteve os 17 setores da economia já beneficiados pela opção substitutiva da CPRB, que são considerados como os que mais empregam no Brasil, tais como, a indústria têxtil e de veículos, prestadores de serviço de call center, tecnologia da informação e comunicação, transporte, construção civil.

Conhecida como a “desoneração da folha de pagamento”, a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB possui alíquotas que variam de 1% a 4,5% incidentes sobre a receita bruta mensal, em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) que é de 20% sobre a folha de salários.

A alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta varia conforme o produto fabricado ou o serviço prestado pelas empresas enquadradas no referido regime.

Sobre o tema, a Receita Federal do Brasil editou recentemente a Instrução Normativa nº 2.053 de 06 de dezembro de 2021, que dispõe sobre normas gerais relativas à CPRB e revoga todas as Instruções Normativas anteriores sobre a matéria.

Uma das inovações promovidas pela referida Instrução Normativa é a forma de opção pela CPRB — ponto que merece atenção dos contribuintes que pretendam aderir ao regime.

Por se tratar de um regime facultativo, a adesão à CPRB deve ser manifestada anualmente, sendo irretratável para todo o ano calendário. Desta forma, é recomendável que os contribuintes realizem um planejamento prévio, a partir da simulação de cenários econômicos condizentes com a realidade da empresa.

Decidindo pela contribuição substitutiva, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio do recolhimento da competência de janeiro de cada ano ou da primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, conforme determina a Lei nº 12.546/2011 e a IN RFB nº 2.053/21.

Neste ponto, destaca-se que os órgãos fiscalizatórios já manifestaram seu entendimento de que o pagamento do tributo realizado tempestivamente é o único meio para adesão ao regime da contribuição substitutiva.

Tal interpretação já havia sido exarada na solução de consulta COSIT 14/18¹ e agora consolidada pela IN RFB nº 2.053/21, que dispõe expressamente que o contribuinte que não manifestar sua opção pela CPRB por meio do pagamento no prazo, estará sujeito durante todo o ano-calendário à contribuição de 20% sobre a folha de salários (CPP).

A ausência do correto procedimento em relação à manifestação pelo regime pode ensejar autuações fiscais aos contribuintes que tenham realizado o pagamento em atraso da competência de janeiro.

Nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil vem lavrando autuações fiscais exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de todo ano, acrescida de multa de 75% e juros de mora. Referidas autuações ocorreram mesmo nos casos em que as empresas enviaram as obrigações acessórias informando a opção pela CPRB, declararam os valores devidos, mas o pagamento se deu a destempo, por meio de compensação ou parcelamento.

A Receita Federal do Brasil entende que, ainda que o pagamento da contribuição de janeiro ocorra posteriormente, não será válido para fins de opção pela contribuição substitutiva.

Portanto, aos contribuintes que desejam optar pela CPRB, é recomendável a análise prévia da vantagem econômica do regime (pois esta é irretratável para todo o exercício), atentando-se ao fato de que a opção se dará pelo recolhimento da primeira competência anual, no prazo, sob pena de desqualificação da opção e cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal para todo o ano calendário.

 

[1] “A opção pelo regime da CPRB para os anos de 2016 e seguintes deve ocorrer por meio de pagamento, realizado no prazo de vencimento, da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada”, (…) não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados”.

TRF2 reabre discussão sobre a manutenção da CPRB para todo o ano de 2018

A Lei nº 13.670, de maio de 2018, reduziu de 28 para 17 o número de setores que podem optar por contribuir para a previdência por meio do regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Quem não pode optar pela CPRB, tem, obrigatoriamente, que se sujeitar à tributação pela folha de salários (CPP), normalmente mais onerosa. A referida lei concedeu prazo de 90 dias para que os setores excluídos da opção pela CPRB se organizassem e mudassem de regime. Entre eles, estão o hoteleiro, navegação, transporte aéreo e marítimo e algumas empresas do varejo.

Assim que a lei entrou em vigor, muitos dos contribuintes excluídos recorreram ao Judiciário. O fundamento central da tese apresentada é que os contribuintes fizeram uma “opção irretratável” no começo do ano para se sujeitarem à CPRB e, por esse motivo, deveriam ter o direito de permanecer no regime da contribuição até o fim do ano de 2018, em respeito aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, direito adquirido e isonomia.

No primeiro semestre deste ano, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), que julga os processos do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, proferiu julgamento por sua 2ª Seção Especializada (a quem compete uniformizar o entendimento sobre as questões de Direito Tributário, composta pelos Desembargadores da 3ª e 4ª Turma Especializada), sustentando que a regra da “opção irretratável” não poderia ser aplicada à União.

Esse entendimento, contrário aos interesses dos contribuintes, trouxe a reboque uma série de decisões negativas, obrigando os litigantes a retificarem suas declarações para reversão da opção pela CPRB, fazendo incidir a CPP.

Em meio a esse cenário negativo, nosso Escritório obteve recentes decisões no próprio TRF2 para reconhecer o direito dos contribuintes a recolherem a CPRB por todo o ano de 2018, relativizando o entendimento supostamente consolidado no Tribunal, para fazer prevalecer a tese inicial em favor da segurança jurídica.

Destaca-se um pequeno trecho da decisão: “Entendo restar configurado, nesse caso, o fumus boni iuris, porquanto venho, reiteradamente, decidindo no sentido de que se deve assegurar ao contribuinte o regime de desoneração pela CPRB, até o final de 2018, conforme a opção irretratável manifestada no início do aludido ano-calendário, nos termos do art. 9º, §13, da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015, em respeito à segurança jurídica, diante do ato jurídico perfeito, direito adquirido pela opção  e da necessidade de reverência ao princípio da proteção à boa fé e da confiança do contribuinte, em conformidade com o que preceituam o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), bem como o art. 5º, XXXVI e art. 150, III, “a”, da Constituição Cidadã, sendo essa a melhor interpretação a ser conferida quanto aos efeitos da reoneração da folha de pagamento produzida pela Lei n. 13.670/2018″, afirma o relator, desembargador Theophilo Antônio Miguel Filho.

Diante desse novo cenário, favorável aos contribuintes, estamos buscando reverter as decisões negativas até então proferidas, para resguardar o direito das empresas de se manterem submetidas à CPRB para todo o ano de 2018.

 

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MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS)

Foi publicada hoje (31/03/2017) a Medida Provisória nº. 774, que traz importantes alterações à legislação da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), com grande redução de sua abrangência.

A MP estabelece que somente empresas do setor de construção civil e infraestrutura, de transporte coletivo de passageiros (rodoviário, ferroviário e metroviário) e jornalísticas e de radiodifusão poderão calcular a contribuição previdenciária com base na receita bruta.

As alíquotas da CPRB também foram alteradas, passando a ser de 2% para as empresas de transporte coletivo, de 4,5% para o setor de construção civil e 1,5% para empresas jornalísticas e de radiodifusão.

Desse modo, todos os demais setores da economia que poderiam optar por contribuir para a previdência com base no valor da receita bruta deverão calcular suas contribuições com base na folha de pagamentos, de acordo com os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

A Medida Provisória revogou, ainda, o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, que havia sido estabelecido sobre o pretexto de compensar a instituição da CPRB.

A MP produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PIS E COFINS SOBRE O ICMS: O JULGAMENTO DO STF E AS PRIMEIRAS REFLEXÕES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DESTA DECISÃO

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, na sessão do dia 15/03 o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, fixando o entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão do STF deverá ser aplicada a todos os processos que tratam sobre o mesmo tema, em razão do regime de recursos repetitivos (repercussão geral).

Muito embora esta seja uma decisão histórica, pois coloca ponto final numa das disputas tributárias mais antigas e de maior impacto para fisco e contribuintes, ainda permanece em aberto a discussão sobre a partir de quando as empresas poderão aplicar o entendimento firmado pelo Supremo.

Isso porque, o STF decidiu não analisar, no julgamento da última quarta-feira, uma eventual modulação dos efeitos da sua decisão. Segundo a Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal poderá analisar a matéria caso o pedido seja feito de modo formal pela Fazenda.

A esse respeito, entendemos que não há fundamento jurídico para que a modulação de efeitos seja adotada. Isso porque, os dois requisitos previstos pela legislação para que essa excepcional medida seja aplicada não estão presentes: (i) não houve mudança de entendimento do Tribunal sobre a matéria, não havendo que se falar, portanto, em quebra de “segurança jurídica” (em 2014 o Supremo já havia se manifestado no mesmo sentido que a decisão proferida agora), e (ii) não está presente o “excepcional interesse social” para a modulação, já que esse conceito pode ser utilizado tanto pelo Governo Federal, para a defesa das suas contas, como pelos contribuintes, para a defesa da sobrevivência financeira das empresas, com todas as consequências dela decorrentes.

Apesar disso, caso o STF decida realizar algum “recorte” temporal na sua decisão, entendemos que o Supremo deveria ao menos resguardar o direito daqueles contribuintes que já estavam questionando a matéria em Juízo, como já fez em outros julgamentos. Todavia, conforme mencionamos, a matéria ainda poderá ser enfrentada por aquela Corte caso a União requeira formalmente a modulação.

Além da discussão envolvendo o momento a partir do qual a decisão do STF deverá ser aplicada para fins de devolução dos tributos pagos indevidamente, outros questionamentos igualmente relevantes começam a ser feitos pelos contribuintes, como, por exemplo, (i) se as empresas já devem passar a recolher as contribuições da forma como decidiu o Supremo; (ii) se já devem impactar em seus preços esse entendimento; e (iii) se quem ainda não discute judicialmente a matéria pode e deve ingressar em Juízo para pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente.

Considerando os relevantes impactos que essas questões podem trazer às empresas, recomendamos que elas sejam avaliadas dentro do contexto da atividade empresarial, respeitando as particularidades de cada caso.

Por fim, destacamos que, como a argumentação que foi acatada pelo STF é a mesma que sustenta as teses envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (contribuição sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição sobre a folha), essas discussões passam a ganhar um contorno de maior relevância, pois agora contam com um precedente extremamente significativo firmado pelo Supremo Tribunal Federal em caso análogo.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

STF COMEÇA A DEFINIR DISCUSSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O STF deu início ontem ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Após a sessão de julgamento de ontem, foram computados 5 votos favoráveis à tese dos contribuintes e 3 votos contrários (vide notícia no site do STF sobre o julgamento: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337945).

Ainda faltam votar os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Segundo o STF, a análise da questão deverá ser retomada no próximo dia 15/03 (quarta-feira).

A tendência é a de que o julgamento tenha desfecho favorável aos contribuintes, pois o Ministro Celso de Mello já se manifestou de modo favorável à tese em outro recurso extraordinário analisado pelo STF no passado sobre o mesmo tema. Dessa forma, mesmo com uma manifestação desfavorável do Ministro Gilmar Mendes, o resultado seria de 6 votos pró-contribuinte e 4 votos contrários.

Considerando que essa é uma das discussões tributárias mais relevantes dos últimos 20 anos, é possível que o STF module os efeitos da sua decisão a fim de evitar um dano muito grande aos cofres públicos. Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, uma das possibilidades de modulação de efeitos é reconhecer o direito à recuperação dos valores pagos indevidamente no passado apenas às empresas que já tenham ajuizado a ação quando da conclusão do julgamento pelo STF (o Tribunal já aplicou esse “corte” em outros julgamentos de temas tributários).

Tendo em vista esse risco, seria prudente que as empresas que desejem discutir a matéria ajuízem ações antes do reinício do julgamento pelo STF, que ocorrerá no dia 15/03, especialmente para tentar assegurar a recuperação dos valores pagos no passado (últimos 5 anos).

É importante destacar que a mesma argumentação que deve ser acatada pelo STF em relação ao ICMS vale também para o ISS e para a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (contribuição sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição sobre a folha). Logo, em sendo reconhecida pelo STF a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, o mesmo raciocínio poderá ser aplicado a essas outras três discussões, sendo prudente, de igual forma, a propositura de ação para questionar essas matérias antes do julgamento da próxima quarta-feira.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS – É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB) OU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS?

Desde janeiro de 2012, com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/12, houve a substituição da Contribuição Previdenciária patronal (20%) calculada com base na folha de pagamento por outra que passou a incidir sobre a receita bruta da pessoa jurídica, sob o pretexto de promover a desoneração e o desenvolvimento de determinados setores da economia.

Essa modalidade de Contribuição passou a ser aplicável somente a determinadas atividades, produtos ou setores da economia. De 2012 até os dias atuais houve uma série de modificações da lei, tanto para incluir novos produtos e atividades, quanto para ampliar prazos e, por fim, a partir de dezembro de 2015, tornar a CPRB facultativa.

Saliente-se, que a CPRB não se aplica a todas as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, mas somente em relação às receitas obtidas pelo exercício das atividades ou pela venda dos produtos industrializados eleitos pela lei. Assim foi instaurado um regime híbrido de tributação no qual, numa mesma empresa, pode haver atividades e/ou produtos sujeitos e não sujeitos à CPRB. Significa que há possibilidade de as empresas contribuírem parcialmente para a Previdência Social com a CPRB.

Na tributação híbrida a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre a folha de salários é mantida parcialmente, cujo respectivo valor é encontrado pela aplicação do fator redutor obtido pela aplicação do percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a receita e a receita bruta total.

Ocorre, que em virtude de a própria Justiça do Trabalho exigir a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, muitas empresas submetidas à CPRB não se dão conta de que referido regime deve ser observado para o cálculo da contribuição previdenciária sobre a parcela salarial deferida judicialmente.

A Receita Federal do Brasil já disciplinou a matéria através da IN-RFB nº 1.436/2013. Se a pessoa jurídica se sujeita à CPRB, não deve pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários sobre as parcelas salariais deferidas judicialmente em reclamatórias trabalhistas. Se a empresa for contribuinte da CPRB parcialmente, deve recolher a contribuição sobre as verbas trabalhistas, considerando o fator de redução.

Dessa forma, se houve pagamento indevido da contribuição previdenciária patronal (20%) sobre folha de pagamento (total ou parcialmente), é possível pleitear-se a restituição/compensação da contribuição paga indevidamente.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PERDA DA EFICÁCIA DA MP 694/2015 (IRRF SOBRE JCP, LEI DO BEM E OUTROS ASSUNTOS)

A Medida Provisória (MP) 694/2015 deixou de ser analisada pelo Senado Federal na sessão de ontem (08/03/2016), prazo final para que ela fosse convertida em lei, o que resultou na perda de sua eficácia.

O texto original da referida MP previa o seguinte:

  1. Majoração da alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 18%, a partir de 01/01/2016;
  2. Suspensão da fruição, em 2016, dos incentivos à inovação tecnológica previstos na “Lei do Bem”;
  3. Redução, em 2016, e extinção, em 2017, dos benefícios fiscais do “Regime Especial da Indústria Química (Reiq)”;
  4. Majoração das alíquotas de PIS/Cofins sobre a importação e a revenda no mercado interno de alguns produtos químicos, a partir de 2016.

O texto aprovado na Câmara de Deputados continha alterações em relação à redação original, além da inclusão de alguns dispositivos. Dentre essas modificações, estão:

  1. Possibilidade da indústria têxtil optar pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) à alíquota de 2%;
  2. Vigência das alterações relativas ao JCP somente para 2017;
  3. Possibilidade de aproveitamento do benefício da inovação tecnológica relativo a 2016 nos anos de 2017 e 2018;
  4. Extensão da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para o Estado do Espírito Santo e prorrogação desta isenção para 31/12/2019.

Diante da perda da eficácia da MP pelo decurso de prazo, a Constituição Federal estabelece que o Congresso Nacional poderá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o período de sua vigência (considerando a redação original). Caso isso não ocorra, em tese os dispositivos contidos na MP terão surtido efeito durante a sua vigência, ou seja, de 01/01/2016 a 08/03/2016, embora alguns deles sejam discutíveis.

Adicionalmente, cabe ressaltar que a Constituição permite a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, desde que em outra sessão legislativa.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados