Novidades da Transação Tributária Federal

Receita Federal deve prever migração dos aderentes de transações menos benéficas para o novo formato

A Lei nº 14.375, publicada recentemente e resultante da conversão da Medida Provisória 1.090/21, ampliou sobremaneira os benefícios da transação tributária federal, de modo a torná-la mais atrativa aos contribuintes que possuem dívidas relacionadas a tributos e contribuições federais.

Trata-se de uma boa estratégia encampada pelo governo federal, na medida em que, de um lado, incrementa-se a arrecadação tributária que faz girar a máquina estatal e, de outro, regulariza-se a situação fiscal dos contribuintes interessados, que acabam usufruindo de benesses como descontos em juros e multas e parcelamento dos saldos devedores.

Se é certo que o governo atual, desde antes das eleições, vem demonstrando repúdio à instituição de novos programas de anistia, tais como os conhecidos PAES, REFIS e PERT, tendo em vista que estes incentivariam o mau pagador em detrimento do bom contribuinte, fato é que, lançando mão do instituto da transação tributária, passa-se a alcançar um fim parecido, porém por meios menos polêmicos e questionáveis.

Isto porque a transação tributária é um meio alternativo de resolução de conflitos mais moderno e em linha com a tendência internacional, já que consiste em uma nova referência de autocomposição que extingue o crédito tributário mediante concessões mútuas previstas em lei, reduzindo-se os litígios e representando um ganho para ambas as partes – Fisco e contribuinte.

Neste contexto, a Lei 14.375 veio a aumentar tanto o desconto máximo a ser concedido na transação – de 50% para 65% – como o prazo máximo de parcelamento – de 84 para 120 meses. Adicionalmente, ela possibilitou a quitação de parte do passivo com saldos de prejuízos fiscais, bases de cálculo negativas da CSLL e com créditos de precatórios, além de possibilitar a inclusão de contencioso tributário administrativo ainda não inscrito em dívida ativa e de prever expressamente a não tributação dos descontos pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

É clara, portanto, a iniciativa do governo de tornar a transação tributária mais ampla e atrativa, o que deverá aumentar a adesão de contribuintes e disseminar o instituto entre todos os tipos e tamanhos de empresas.

No entanto, a nova lei da transação não implica apenas em benefícios e vantagens aos contribuintes. Ela de fato traz alguns pontos e situações que podem e devem ser objeto de debate e reflexão.

O primeiro ponto está relacionado aos contribuintes que aderiram a transações anteriores, menos benéficas. A princípio, eles estão vinculados aos editais da época, com base na legislação anterior. Contudo, eles não podem ser prejudicados por terem aderido à transação anteriormente ao advento da Lei 14.375 e, por este motivo, considerando o silêncio da lei a este respeito, esperamos que a Receita Federal, ao editar a sua regulamentação, preveja meios de migração desses contribuintes para o novo formato de transação, a fim de evitar diferenças de tratamento entre os contribuintes.

Caso isso não ocorra, vislumbramos possibilidade de judicialização, inclusive em relação às transações temáticas de grandes controvérsias jurídicas, como é o caso do PLR e do ágio, para as quais a lei é clara em não estender os novos benefícios.

Outra questão é a possibilidade de que a transação seja realizada também por editais ou mesmo propostas individuais, a serem apresentadas tanto pela Fazenda Nacional como pelos próprios contribuintes. Isto, na prática, possibilitará que se realizem verdadeiros programas individuais de parcelamentos ou anistias,

porém sem necessidade de todo o trâmite legislativo no Congresso Nacional e o desgaste político dele advindo. Se, por um lado, este pode vir a ser o motivo de grande sucesso da nova transação, por permitir que os contribuintes proponham diretamente transações à Fazenda, por outro, deve ser objeto de uma minuciosa análise do caso concreto, considerando-se prognósticos de êxito e valores envolvidos para que a oportunidade não se torne um desafio.

Por último, temos a questão do veto presidencial à não tributação dos descontos do PERT pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O projeto de lei que foi aprovado e deu origem à Lei 14.375 possuía um dispositivo que modificava a Lei do PERT (13.496/17) para determinar que os descontos concedidos no âmbito deste programa não fossem incluídos nas bases de cálculo desses tributos.

Entretanto, este artigo foi vetado pelo Presidente da República, de modo que os descontos no âmbito do PERT fossem de fato tributados por uma alíquota global acima de 40%, o que relativizaria e deturparia a intenção do legislador que é exatamente a concessão de benefícios, tais como descontos e parcelamentos, que visam à regularização da situação fiscal dos contribuintes e à redução de litígios tributários.

De todo modo, ainda que o veto não seja derrubado pelo Congresso Nacional, é plenamente defensável que esses descontos não sofram qualquer tributação, já que esta suposta tributação careceria de fundamentos jurídicos e estaria na contramão da motivação de programas de regularização tributária tais como o PERT. Esperamos apenas que o Congresso leve isso em conta no sentido de evitar mais um item passível de judicialização, o que iria totalmente de encontro a programas como o PERT e à própria transação tributária, que visam exatamente ao contrário, ou seja, a redução dos litígios.

Essas são as principais novidades e pontos de reflexão atinentes à transação tributária federal que, indiscutivelmente, chegou para ficar.

 

*Artigo postado originalmente no Valor Econômico.

Prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF)

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou hoje (05/04/2022) a Instrução Normativa n° 2.077, prorrogando o prazo de encerramento da entrega da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, antes previsto para 29 de abril de 2022, para o dia 31 de maio de 2022.

Segundo a RFB, a prorrogação visa mitigar eventuais efeitos causados pela pandemia do Covid-19 que possam dificultar o preenchimento e envio das declarações, haja vista alguns órgãos e empresas não estarem com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

O prazo para o pagamento do imposto de renda, porventura apurado, também foi postergado para o dia 31 de maio de 2022. Preservado, contudo, o calendário de pagamento das restituições do tributo, a saber:

1º lote: 31 de maio de 2022

2º lote: 30 de junho de 2022

3º lote: 29 de julho de 2022

4º lote: 31 de agosto de 2022

5º lote: 30 de setembro de 2022

A apresentação da declaração após esse prazo – ou a sua não entrega – sujeita o contribuinte as seguintes penalidades:

• existindo imposto de renda devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto devido;

• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

O adiamento do prazo de entrega da declaração traz alento ao contribuinte quanto ao prazo para obtenção de documentos e/ou informações necessárias à elaboração da declaração e proporciona um melhor planejamento financeiro para o recolhimento do imposto, quando devido.

 

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A seletividade do ICMS como argumento pela redução do preço dos combustíveis

Conforme vem sendo amplamente noticiado na mídia, ficou para depois Carnaval a votação do PL nº 1472/2021 e do PLP nº 11/2020, os quais, de maneira distintas, tentam introduzir mecanismos polêmicos para conter o aumento do preço dos combustíveis no País.

O PL nº 1472/2021 foi proposto, inicialmente, sob 3 pilares: a criação de um fundo de estabilização dos preços de combustíveis, a criação de um imposto sobre as exportações de petróleo bruto, cuja arrecadação seria destinada a esse fundo, e a adoção de bandas de preços, com o objetivo de evitar variações abruptas, limitando os repasses de preços dentro de determinado período.

Após muitas críticas, o texto aprovado pelo relator do projeto sofreu significativas modificações, sendo a principal delas a exclusão do dispositivo que previa a criação do Imposto sobre as Exportações (IE) de petróleo bruto. Nesse particular, embora o projeto ainda mereça muitos reparos, a desistência do IE não poderia ter sido mais acertada, pois o imposto, além de altamente prejudicial para a competitividade da indústria brasileira de petróleo e gás, já nasceria inconstitucional, na medida em que a receita de sua arrecadação seria atrelada a uma finalidade específica (fundo de estabilização), o que é vedado pela Constituição Federal.

Com relação ao PLP 11/2020, o texto substitutivo que seguirá para votação no Senado prevê a alteração da Lei Complementar nº 87/96 para estabelecer a monofasia do ICMS para a gasolina, o etanol anidro combustível, o Diesel, o Biodiesel, o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), incluindo o derivado de Gás Natural, e o querosene de aviação (QAV).

Para esses produtos, a proposta é que sejam adotadas alíquotas específicas por unidade de medida, para cada produto, decididas no âmbito do CONFAZ e aplicáveis uniformemente em todo o País. Após a fixação da primeira alíquota vigente, deverá ser observado um prazo mínimo de 12 meses para o próximo reajuste. Os demais reajustes poderão ocorrer em prazo inferior, de 6 meses, todos sem a necessária observância ao Princípio da Anterioridade Anual, o que é absolutamente inconstitucional.

A busca de uma alternativa legislativa que seja capaz de frear o aumento dos combustíveis, como se pode verificar, não é simples, especialmente em ano de eleições, e aqui vale lembrar que o próprio Poder Executivo consultou o TSE sobre a viabilidade de que sejam adotadas tais medidas em ano eleitoral.

Mudando a abordagem, consideramos que seria mais interessante iniciar a dura empreitada pela redução do preço dos combustíveis pelo Poder Judiciário, mais precisamente pelo STF, buscando estender aos combustíveis o entendimento do Tribunal acerca da interpretação do Princípio da Seletividade do ICMS (RE nº 714.739/SC).

No leading case julgado sob a sistemática de Repercussão Geral, no qual figuramos como patronos, a discussão girou em torno da fixação das alíquotas de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica e dos serviços de comunicação sob o prisma do Princípio da Seletividade, uma vez em que a Constituição Federal estabelece que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Significa dizer, que os Estados poderão fixar alíquotas distintas para cada produto ou serviço, podendo majorá-las para os produtos supérfluos, ou não essenciais, mas não poderão aplicar alíquotas acima da alíquota ordinária para bens considerados essenciais.

Por 8 votos a 3, prevaleceu no STF o entendimento no sentido de que a exigência tributária deve estar harmonizada aos direitos fundamentais à vida, à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social e tecnológico do país, sendo inequívoco que energia elétrica e serviços de comunicação são “bens e serviços de primeira necessidade”.

Entendemos que o mesmo racional se aplica aos combustíveis, em razão de sua indiscutível essencialidade. Corrobora com essa afirmação, além do próprio bom senso, o fato de que a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, define como atividade essencial o “tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”.

Recentemente, o Decreto nº 10.282/2020, que no contexto da pandemia da Covid-19 definiu quais seriam os serviços públicos e atividades essenciais que deveriam ser resguardados, elencou expressamente a “produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo”.

Portanto, não há dúvida acerca da essencialidade dos combustíveis, o que atrai, com segurança, a aplicação do precedente do STF para fixação de alíquotas ordinárias de ICMS sobre esses bens, em vez dos percentuais majorados.

Atualmente, no Rio de Janeiro, por exemplo, para a Gasolina Tipo C temos uma alíquota de ICMS de 34%, enquanto para o Etanol, uma alíquota de 32%. Parece-nos evidente, pois, que essas alíquotas não respeitam o Princípio Constitucional da Seletividade, face a essencialidade desses produtos, o que propicia o questionamento do excesso de tributação de ICMS com base no recente julgado do STF.

Sabemos, contudo, que o simples endereçamento do tema perante o STF não resolverá totalmente a questão, até porque as alíquotas de ICMS para o Diesel, para o Querosene de Aviação (QAV) e o bunker oil (utilizado em embarcações), em regra, já possuem alíquotas de ICMS abaixo da ordinária, fixada em 18%, em praticamente todos os Estados da Federação.

Por outro lado, é inegável que exigir dos Estados o cumprimento de um princípio constitucional, com base numa recentíssima decisão proferida pelo Plenário do STF, em sede de Repercussão Geral, já seria um grande passo para arrefecer boa parte da discussão que se formou em torno do preço dos combustíveis.

 

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Carf: Transmissão de sessões vai continuar quando houver retorno ao presencial?

Em um cenário de normalidade sanitária, órgão pretende julgar casos acima de R$ 36 milhões em sessões presenciais

Em meio a informações que indicavam melhora na situação sanitária no fim do ano passado, alguns tribunais anunciaram o retorno dos julgamentos presenciais em 2022. Embora o cenário tenha voltado a ser de incertezas com a chegada da variante Ômicron, a perspectiva de retomada das sessões presenciais levantou entre advogados a discussão sobre a continuidade da transmissão das sessões.

Alguns tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já anunciaram que manterão a transmissão das sessões mesmo com a volta à sistemática presencial. Outros, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), definiram que assim que os julgamentos voltarem ao sistema anterior à pandemia as transmissões serão interrompidas.

Advogados, porém, ressaltam a importância da manutenção das transmissões e da possibilidade de participação remota como ferramentas de transparência e diminuição de custos com deslocamento.

om as restrições impostas pela pandemia, tribunais como o STJ, o Carf, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) passaram a realizar sessões remotas e transmiti-las ao vivo.

No caso do Carf, em 2020, as sessões eram gravadas e disponibilizadas na internet alguns dias após a realização. No entanto, a partir de agosto de 2021, passaram a ser transmitidas ao vivo pelo canal do órgão no YouTube.

Na avaliação de advogados consultados pelo JOTA, a transmissão de julgamentos representa um ganho em termos de transparência. “O fato de [o julgamento] ser televisionado ou transmitido pela internet, no geral, é positivo. Traz uma transparência para toda a sociedade. Você tem acesso aos debates, às intervenções, a todo o raciocínio que foi traçado durante o julgamento”, afirma Thiago Barbosa Wanderley, sócio da área de Tributário do Ogawa Lazzerotti & Baraldi Advogados.

Cassio Sztokfisz, sócio do Schneider, Pugliese Advogados, afirma que a transmissão ao vivo possibilita um controle maior da sociedade sobre os agentes públicos. “Quando há um controle maior, isso implica em decisões mais cuidadosas. Existe o princípio da publicidade da prestação jurisdicional, é sempre bom para uma sociedade democrática”, diz.

No entanto, dos tribunais mencionados, somente o STJ e o Cade confirmaram a continuidade das transmissões mesmo com o retorno presencial. O STJ, por enquanto, tem o retorno presencial definido para fevereiro. O Cade, que havia retornado às sessões presenciais em outubro do ano passado, publicou despacho em 18 de janeiro anunciando a volta ao modelo remoto.

A assessoria de imprensa do TJDFT disse que não há definição sobre a continuidade das transmissões ao vivo com o retorno presencial. O órgão passou a transmitir as sessões remotas pelo YouTube em março de 2020 e, em novembro do ano passado, liberou a realização de audiências e julgamentos presenciais a partir de janeiro de 2022, a critério dos magistrados e sem prejuízo das sessões telepresenciais.

Já o Carf havia agendado o retorno presencial para 10 de janeiro, mas suspendeu as sessões do primeiro mês do ano devido à paralisação dos auditores da Receita e à Covid-19. Com o agravamento da situação sanitária, decidiu que as sessões de fevereiro e março serão virtuais.

O órgão já informou, no entanto, que em um cenário de normalidade sanitária pretende julgar casos acima de R$ 36 milhões em sessões presenciais, mantendo as sessões virtuais para casos envolvendo valores abaixo desse limite. Segundo o Carf, a transmissão ao vivo será mantida apenas para os julgamentos virtuais.

 

Sessões virtuais

Assim como as transmissões ao vivo, as sessões virtuais são consideradas uma inovação positiva por advogados. Os profissionais destacam que a possibilidade de participar de julgamentos à distância democratizou o acesso aos tribunais, reduzindo custos para advogados.

Thiago Barbosa Wanderley afirma que no caso do Carf, por exemplo, a possibilidade de sustentação oral remota e a transmissão das sessões possibilitaram a participação e acompanhamento por contribuintes e advogados sem necessidade de deslocamento para Brasília, onde o órgão funciona.

“Essas medidas [sessões remotas e transmissão ao vivo] garantem o acesso a advogados que não têm possibilidade de se deslocar ao Carf. Antes, ele [advogado] tinha que procurar outro colega para saber o que se julgou, o que foi decidido naquela sessão”, comenta.

Otávio Domit, sócio da área de Resolução de Conflitos do Souto Correa, afirma que, embora a participação remota em julgamentos seja regulamentada há algum tempo, nem todos os tribunais utilizavam o recurso, que se tornou disseminado com a chegada da pandemia.

“O novo Código de Processo Civil, de 2015, prevê normativamente a possibilidade de participação remota. Mas, na prática, até então era uma exceção. O TRF4 [Tribunal Regional da 4ª Região] já tinha implementado o acompanhamento remoto mesmo para sessões presenciais”, exemplifica.

 

Caminho natural

As sessões remotas envolvem um custo menor para viabilizar a transmissão ao público. Em entrevista no ano passado, a presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, disse que o órgão não dispõe da estrutura necessária para manter as transmissões ao vivo no caso de sessões presenciais.

Conselheiros do tribunal disseram ao JOTA que há maior facilidade de transmissão das sessões remotas porque cada participante acessa uma sala de reuniões no Zoom de seu próprio computador. Já no caso das sessões presenciais, para viabilizar a transmissão seria necessário adquirir equipamentos e contratar uma equipe para operá-los.

No entanto, para advogados, não é provável que sessões virtuais substituam as presenciais. Um dos motivos é que a classe advocatícia prefere despachar presencialmente com magistrados para discutir os detalhes dos casos.

“O acompanhamento presencial, sem dúvida, é melhor do que o remoto. Os grandes escritórios, que têm unidade em Brasília, preferem o retorno presencial pois têm um corpo técnico para fazer um tête-à-tête que não tem comparação”, comenta Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados.

A advogada destaca que o caminho para os escritórios que preferem a participação a distância seria permitir a sustentação remota em sessões presenciais. Ela defende, ainda, que os tribunais que atualmente não têm condições de transmitir as sessões presenciais se adequem para fazê-lo. “Hoje, a tecnologia permite e os tribunais deveriam se adaptar, de maneira a tornar mais efetivas, mais plenas a transparência e a publicidade”, afirma.

Para Thiago Barbosa Wanderley, a transmissão de sessões, incluindo as presenciais, é o caminho natural a ser seguido e será cada vez mais adotado pelos tribunais. “Para montar algo como ocorre no STF [Supremo Tribunal Federal], tem um custo para ser implementado. Mas o caminho natural é que as sessões, no futuro, sejam transmitidas”.

 

STF e TRFs

Pioneiro na transmissão ao vivo, o STF passou a transmitir as sessões do Plenário com o surgimento da TV Justiça, emissora inaugurada em 2002. Há ainda a transmissão em tempo real pela Rádio Justiça. Mais tarde, o Supremo passaria a transmitir os julgamentos também por meio de seu canal no YouTube.

Durante a pandemia, o STF ampliou o conteúdo exibido, passando a transmitir as sessões das turmas pelo YouTube. Segundo a assessoria de imprensa do órgão, ainda não está definido se a transmissão dos julgamentos dos colegiados seguirá no pós-pandemia.

Outros tribunais que já realizavam a transmissão antes da pandemia são o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que transmite desde 2004, e o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), que desde 2013 transmite as sessões de todas as turmas, exceto as criminais. Ambos os órgãos iniciaram a transmissão em seus próprios sites e depois migraram para o YouTube.

Embora não transmita ao vivo as sessões das câmaras, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) informou que grava as sessões do Órgão Especial para e posteriormente as disponibiliza em seu site.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) informou que realiza sessões por videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams. Contudo, não há transmissões abertas online. Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, para acompanhar um julgamento o interessado pode fazer uma solicitação por e-mail.

Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou que, embora atualmente não transmita os julgamentos, está em curso uma licitação para aquisição de equipamentos destinados a permitir a transmissão das sessões do Órgão Especial e do Tribunal Pleno.

 

POR MARIANA BRANCO

FONTE: JOTA – 24/01/2022