Taxa estadual de fiscalização ambiental das atividades de petróleo e gás é declarada inconstitucional

Em julgamento realizado no último dia 02 de dezembro de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que é inconstitucional a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), instituída pela Lei Estadual nº 7.182/2015.

A decisão foi proferida em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da sentença favorável à empresa Sinochem Petróleo Brasil Ltda., impetrante do Mandado de Segurança, no qual o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) ingressou como amicus curiae.

Em 2015, a Lei nº 7.182/2015 instituiu a TFPG, cujo fato gerador seria o exercício do poder de polícia do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para o acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a lei, a taxa deveria ser recolhida mensalmente por qualquer pessoa jurídica que desenvolva as atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás e sua base de cálculo estava relacionada à quantidade de barril de petróleo produzido ou à unidade equivalente de gás extraído.

O Órgão Especial concluiu que ao criar a TFPG, o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência exclusiva da União, uma vez que a Constituição Federal outorgou exclusivamente à União a competência para tratar das atividades petrolíferas.

O Relator também destacou que, além das questões relacionadas à competência constitucional para tratar de atividades de petróleo e gás, a instituição da TFPG importa em bitributação, já que a União arrecada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, prevista na Lei nº 6.938/81, cujo fato gerador e contribuinte são os mesmos da taxa estadual.

Vale ressaltar que a lei estadual também é objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.480/RJ e ADI nº 5.512/RJ).

Com a inconstitucionalidade da Lei nº 7.182/2015 reconhecida pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial, a decisão passa a ser de aplicação obrigatória por todos os órgãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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