A MAIORIA DOS MINISTROS DO STF SE PRONUNCIOU PELA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR

Em sessão ocorrida hoje, dia 19 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849 (Repercussão Geral), que discute o sistema de substituição tributária do ICMS.

A maioria dos ministros se pronunciou favoravelmente ao contribuinte, firmando entendimento pela constitucionalidade do direito à restituição do ICMS/ST pago antecipadamente, quando restar comprovado que o preço final de venda da mercadoria foi inferior à base de cálculo presumida pelo regime da substituição tributária.

O julgamento, que já conta com seis votos favoráveis aos contribuintes e três contrários, foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello (ausentes).

No retorno, além da finalização dos votos pendentes, serão definidos também os efeitos da decisão, visto que o Ministro Relator Edson Fachin propôs que o resultado se aplique apenas às ações futuras e àquelas já em trâmite.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CONFAZ EDITA NOVA REGRA PARA RESSARCIMENTO DE ICMS-ST

Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 93/2016, flexibilizou a forma de solicitação do ressarcimento do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS­ST) nas situações em que mercadorias já oneradas pelo ICMS-ST são objeto de operações interestaduais com novo destaque de ICMS.

Com a nova regra, o ressarcimento do ICMS-ST deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído mediante a emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor.

A nova regra produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

DESTAQUE GSGA | CICLO NACIONAL DE DEBATES GAIA

PAINEL: “OTIMIZANDO ALTERNATIVAS”
– POSSIBILIDADES DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS –

Em um cenário de necessidade de geração de caixa para as empresas, a recuperação de créditos fiscais surge como uma excelente alternativa para dar fôlego ao empresário ou mesmo potencializar os resultados do negócio.

Com a preocupação de auxiliar os gestores jurídicos nessa empreitada, nosso escritório fará um evento de âmbito nacional para discutir as principais oportunidades de recuperação de créditos fiscais.

PROGRAMA

  1. A necessidade de sintonia entre o departamento jurídico e as áreas financeira e operacional para a identificação e concretização de oportunidades tributárias
  2. Principais créditos a serem recuperados e atual panorama jurisprudencial
    • ICMS: Redução do âmbito de incidência de “Uso e consumo”
    • Novos problemas de acúmulo de ICMS e ICMS-ST
    • Impactos dos convênios 31/16 e 42/16
    • Glosa de créditos fiscais
    • PIS/COFINS: Insumos, fretes, armazenagem e outros créditos no novo CARF e recentes decisões do STJ
  3. Obrigações acessórias – Procedimentos a serem observados e seus efeitos
    • Necessidade de retificação de declarações x créditos extemporâneos
    • Vantagens e desvantagens nas retificações
    • Prazo para o aproveitamento dos créditos e o mito da reabertura do prazo de fiscalização e autuação
  4. Impactos das decisões recentes dos tribunais superiores e do Novo CPC na recuperação de créditos fiscais
    • Há obrigatoriedade da aplicação dos precedentes judiciais pelos Tribunais Administrativos?
    • Postura das Procuradorias em face das decisões já pacificadas
    • Compensação de tributos a partir de decisões proferidas em recursos repetitivos pelo STJ e pelo STF – Discussão de casos práticos como INSS 15% cooperativas, PIS-Importação e Cofins-Importação, INSS Folha, entre outros
    • Aplica-se o artigo 170-A do CTN aos casos de recursos repetitivos?
    • O Novo CPC permite o trânsito em julgado parcial?
  5. Conclusões práticas

PÚBLICO ALVO

Advogados, contadores e demais profissionais responsáveis pela Gestão Tributária e Financeira das empresas.


DATAS, LOCAIS, INVESTIMENTO E INSCRIÇÕES

CURITIBA

23 de agosto de 2016, terça-feira
Bourbon Curitiba Convention Hotel – Rua Cândido Lopes, 102 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “AFECE”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Franciscana de Educação ao Cidadão Especial – Banco do Brasil – Agência 3184-4 – C/C 2000-1 – CNPJ 76.708.718/0001-07.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Solange Teixeira
Fone: +55 (41) 3304-8800
E-mail: solange.teixeira@gsga.com.br


RIO DE JANEIRO

25 de agosto de 2016, quinta-feira
Windsor Guanabara Hotel – Av. Presidente Vargas, 392 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “CCDIA”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para o Centro de Cooperação para o desenvolvimento da Infância e Adolescência – Banco Itaú – Agência 0059 – C/C 02280-6 – CNPJ: 39.174.883/0001-91.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Sara Meira
Fone: +55 (21) 2506-0900
E-mail: sara.meira@gsga.com.br


SÃO PAULO

30 de agosto de 2016, terça-feira
Renaissance São Paulo Hotel – Alameda Santos, 2233 – Jardim Paulista

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados às Instituições Sociais apoiadas pelo nosso escritório.

Falar com Ana Freire
Fone: +55 (11) 3797-7400
E-mail: ana.freire@gsga.com.br


BELO HORIZONTE

1º de setembro de 2016, quinta-feira
Museu Inimá de Paula – Auditório – Rua da Bahia, 1.201 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “Casa de Apoio Aura”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Unificada de Recuperação e Apoio – AURA – Banco do Brasil – Agência 3061-9 – C/C 14384-7 – CNPJ 02.471.591/0001-00.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Ana Tacchi
Fone: +55 (31) 2511-8060
E-mail: ana.tacchi@gsga.com.br


HORÁRIO

  • 08:30 – Café da manhã e Credenciamento
  • 09:00 – Início da Apresentação
  • 10:15 – Intervalo
  • 10:30 – Reinício da Apresentação
  • 12:00 – Encerramento

EXPOSITORES

Sócios e Gerentes da Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados


Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

SÃO PAULO FORMALIZA A LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST NO ESTADO – ADEQUAÇÃO DO RICMS/SP AO CONVÊNIO Nº 92/2015

Foi publicado, em 25/05/2016, o Decreto nº 61.983/2016, que regulamentou no Estado do São Paulo as disposições do Convênio Confaz ICMS nº 92/2015. O mencionado Convênio uniformizou a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais.

Além de adequar as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no RICMS/SP, o novo Decreto também dispôs sobre os procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes em relação ao estoque de mercadorias existentes em 31/12/2015, tendo em vista a exclusão ou inclusão de produtos no referido regime.

Vale mencionar que, em 31/12/15, o Estado de São Paulo já havia publicado o Comunicado CAT 26/15, em que informava aos contribuintes que o RICMS/SP seria alterado futuramente, para se adequar ao Convênio Confaz ICMS nº 92/15. O Comunicado, inclusive, chega a destacar os artigos do RICMS/SP que seriam modificados.

Entretanto, havia uma grande insegurança jurídica para os contribuintes até a publicação do Decreto nº 61.983/16, tendo em vista que o Comunicado, juridicamente, não tem força para alterar o RICMS/SP. Essa circunstância deixou dúvidas se as autoridades fazendárias poderiam no futuro cobrar o ICMS ou o ICMS-ST devidos caso o Decreto não chegasse a ser publicado (e o RICMS/SP, alterado).

Com essa nova legislação e a efetiva alteração do RICMS/SP, os contribuintes passam a ter maior segurança para adequar suas operações.

Por outro lado, existem algumas diferenças entre o Comunicado e o Decreto, em relação às mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, que merecem atenção dos contribuintes.

Apesar de o Decreto nº 61.983/16 só ter sido publicado agora, seus efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ESTADO DO PARANÁ AUTORIZA PARCELAMENTO DO ICMS-ST DECLARADO EM GIA-ST

O Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.122/2016, autorizou o parcelamento do ICMS-Substituição Tributária declarado até março de 2016 na Guia de Informação e Apuração – Substituição Tributária (GIA-ST).

O débito do imposto, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser parcelado, no período de 18 de maio a 15 de julho de 2016, em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, a depender da data da efetivação da adesão, conforme demonstrado abaixo:

  1. se a adesão for efetivada em maio de 2016, será autorizado o parcelamento em até 8 parcelas;
  2. se a adesão for efetivada em junho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 7 parcelas;
  3. se a adesão for efetivada até o dia 15 de julho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 6 parcelas.

De acordo com o decreto, o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento e o das demais até o dia 25 dos meses subsequentes.

Por fim, cabe salientar que o inadimplemento em relação ao referido parcelamento resultará na inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para o prosseguimento da cobrança.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados