CONFAZ EDITA NOVA REGRA PARA RESSARCIMENTO DE ICMS-ST

Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 93/2016, flexibilizou a forma de solicitação do ressarcimento do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS­ST) nas situações em que mercadorias já oneradas pelo ICMS-ST são objeto de operações interestaduais com novo destaque de ICMS.

Com a nova regra, o ressarcimento do ICMS-ST deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído mediante a emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor.

A nova regra produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

PRORROGADO O PRAZO PARA A INDICAÇÃO DO CEST NAS NOTAS FISCAIS

O Convênio ICMS nº 90/2016 prorrogou para 1º de julho de 2017 o início da obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) nos documentos fiscais, que antes era previsto para outubro de 2016.

O CEST específico de cada mercadoria, a partir da data mencionada, deverá ser informado nas notas fiscais ainda que a operação em si não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PARANÁ REABRE PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE ICMS

O Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.612/2016, reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de que trata a Lei nº 18.468/2015, no período de 10/05/2016 a 19/08/2016.

O PPI é destinado à regularização de débitos tributários de ICMS, com redução de multa e juros, mediante pagamento de parcela única ou de parcelamento em até 120 meses, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2014.

No caso de pagamento em parcela única, o valor total do débito poderá ter a exclusão de 75% do valor da multa e de 60% do valor dos juros. Já para o parcelamento em 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, os benefícios consistem na exclusão de 50% do valor da multa e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa.

De acordo com o Decreto nº 3.990/2016, a adesão ao PPI deverá ser efetivada até às 18 horas do dia 19/08/2016, com a indicação de todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão e as demais até o dia 25 dos meses subsequentes.

Informamos que as parcelas mensais dos programas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

O contribuinte que desejar quitar os débitos em parcela única deverá efetuar o recolhimento com as reduções até o dia 19/08/2016.

Em relação às dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários perante a Procuradoria Geral do Estado, no valor máximo de 1% do crédito executado, bem como das custas processuais, deverá ser feito até o dia 31/08/2016.

Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcial do débito, deverá informar ao fisco em requerimento ao diretor da Coordenação da Receita do Estado (CRE), até o dia 12/08/2016, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, bem como a data-base e o respectivo valor original.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

DESTAQUE GSGA | CICLO NACIONAL DE DEBATES GAIA

PAINEL: “OTIMIZANDO ALTERNATIVAS”
– POSSIBILIDADES DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS –

Em um cenário de necessidade de geração de caixa para as empresas, a recuperação de créditos fiscais surge como uma excelente alternativa para dar fôlego ao empresário ou mesmo potencializar os resultados do negócio.

Com a preocupação de auxiliar os gestores jurídicos nessa empreitada, nosso escritório fará um evento de âmbito nacional para discutir as principais oportunidades de recuperação de créditos fiscais.

PROGRAMA

  1. A necessidade de sintonia entre o departamento jurídico e as áreas financeira e operacional para a identificação e concretização de oportunidades tributárias
  2. Principais créditos a serem recuperados e atual panorama jurisprudencial
    • ICMS: Redução do âmbito de incidência de “Uso e consumo”
    • Novos problemas de acúmulo de ICMS e ICMS-ST
    • Impactos dos convênios 31/16 e 42/16
    • Glosa de créditos fiscais
    • PIS/COFINS: Insumos, fretes, armazenagem e outros créditos no novo CARF e recentes decisões do STJ
  3. Obrigações acessórias – Procedimentos a serem observados e seus efeitos
    • Necessidade de retificação de declarações x créditos extemporâneos
    • Vantagens e desvantagens nas retificações
    • Prazo para o aproveitamento dos créditos e o mito da reabertura do prazo de fiscalização e autuação
  4. Impactos das decisões recentes dos tribunais superiores e do Novo CPC na recuperação de créditos fiscais
    • Há obrigatoriedade da aplicação dos precedentes judiciais pelos Tribunais Administrativos?
    • Postura das Procuradorias em face das decisões já pacificadas
    • Compensação de tributos a partir de decisões proferidas em recursos repetitivos pelo STJ e pelo STF – Discussão de casos práticos como INSS 15% cooperativas, PIS-Importação e Cofins-Importação, INSS Folha, entre outros
    • Aplica-se o artigo 170-A do CTN aos casos de recursos repetitivos?
    • O Novo CPC permite o trânsito em julgado parcial?
  5. Conclusões práticas

PÚBLICO ALVO

Advogados, contadores e demais profissionais responsáveis pela Gestão Tributária e Financeira das empresas.


DATAS, LOCAIS, INVESTIMENTO E INSCRIÇÕES

CURITIBA

23 de agosto de 2016, terça-feira
Bourbon Curitiba Convention Hotel – Rua Cândido Lopes, 102 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “AFECE”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Franciscana de Educação ao Cidadão Especial – Banco do Brasil – Agência 3184-4 – C/C 2000-1 – CNPJ 76.708.718/0001-07.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Solange Teixeira
Fone: +55 (41) 3304-8800
E-mail: [email protected]


RIO DE JANEIRO

25 de agosto de 2016, quinta-feira
Windsor Guanabara Hotel – Av. Presidente Vargas, 392 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “CCDIA”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para o Centro de Cooperação para o desenvolvimento da Infância e Adolescência – Banco Itaú – Agência 0059 – C/C 02280-6 – CNPJ: 39.174.883/0001-91.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Sara Meira
Fone: +55 (21) 2506-0900
E-mail: [email protected]


SÃO PAULO

30 de agosto de 2016, terça-feira
Renaissance São Paulo Hotel – Alameda Santos, 2233 – Jardim Paulista

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados às Instituições Sociais apoiadas pelo nosso escritório.

Falar com Ana Freire
Fone: +55 (11) 3797-7400
E-mail: [email protected]


BELO HORIZONTE

1º de setembro de 2016, quinta-feira
Museu Inimá de Paula – Auditório – Rua da Bahia, 1.201 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “Casa de Apoio Aura”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Unificada de Recuperação e Apoio – AURA – Banco do Brasil – Agência 3061-9 – C/C 14384-7 – CNPJ 02.471.591/0001-00.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Ana Tacchi
Fone: +55 (31) 2511-8060
E-mail: [email protected]


HORÁRIO

  • 08:30 – Café da manhã e Credenciamento
  • 09:00 – Início da Apresentação
  • 10:15 – Intervalo
  • 10:30 – Reinício da Apresentação
  • 12:00 – Encerramento

EXPOSITORES

Sócios e Gerentes da Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados


Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

SÃO PAULO FORMALIZA A LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST NO ESTADO – ADEQUAÇÃO DO RICMS/SP AO CONVÊNIO Nº 92/2015

Foi publicado, em 25/05/2016, o Decreto nº 61.983/2016, que regulamentou no Estado do São Paulo as disposições do Convênio Confaz ICMS nº 92/2015. O mencionado Convênio uniformizou a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais.

Além de adequar as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no RICMS/SP, o novo Decreto também dispôs sobre os procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes em relação ao estoque de mercadorias existentes em 31/12/2015, tendo em vista a exclusão ou inclusão de produtos no referido regime.

Vale mencionar que, em 31/12/15, o Estado de São Paulo já havia publicado o Comunicado CAT 26/15, em que informava aos contribuintes que o RICMS/SP seria alterado futuramente, para se adequar ao Convênio Confaz ICMS nº 92/15. O Comunicado, inclusive, chega a destacar os artigos do RICMS/SP que seriam modificados.

Entretanto, havia uma grande insegurança jurídica para os contribuintes até a publicação do Decreto nº 61.983/16, tendo em vista que o Comunicado, juridicamente, não tem força para alterar o RICMS/SP. Essa circunstância deixou dúvidas se as autoridades fazendárias poderiam no futuro cobrar o ICMS ou o ICMS-ST devidos caso o Decreto não chegasse a ser publicado (e o RICMS/SP, alterado).

Com essa nova legislação e a efetiva alteração do RICMS/SP, os contribuintes passam a ter maior segurança para adequar suas operações.

Por outro lado, existem algumas diferenças entre o Comunicado e o Decreto, em relação às mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, que merecem atenção dos contribuintes.

Apesar de o Decreto nº 61.983/16 só ter sido publicado agora, seus efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ESTADO DO PARANÁ AUTORIZA PARCELAMENTO DO ICMS-ST DECLARADO EM GIA-ST

O Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.122/2016, autorizou o parcelamento do ICMS-Substituição Tributária declarado até março de 2016 na Guia de Informação e Apuração – Substituição Tributária (GIA-ST).

O débito do imposto, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser parcelado, no período de 18 de maio a 15 de julho de 2016, em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, a depender da data da efetivação da adesão, conforme demonstrado abaixo:

  1. se a adesão for efetivada em maio de 2016, será autorizado o parcelamento em até 8 parcelas;
  2. se a adesão for efetivada em junho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 7 parcelas;
  3. se a adesão for efetivada até o dia 15 de julho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 6 parcelas.

De acordo com o decreto, o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento e o das demais até o dia 25 dos meses subsequentes.

Por fim, cabe salientar que o inadimplemento em relação ao referido parcelamento resultará na inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para o prosseguimento da cobrança.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PARANÁ REABRE PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE ICMS (DECRETO Nº 3.990/2016)

O Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 3.990/2016, reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de que trata a Lei nº 18.468/2015, regulamentada pelo Decreto nº 1.932/2015, no período de 10/05/2016 a 15/07/2016.

O PPI é destinado à regularização de débitos tributários de ICMS, com redução de multa e juros, mediante pagamento de parcela única ou de parcelamento em até 120 meses, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2014.

No caso de pagamento em parcela única, o valor total do débito poderá ter a exclusão de 75% do valor da multa e de 60% do valor dos juros. Já para o parcelamento em 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, os benefícios consistem na exclusão de 50% do valor da multa e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa.

De acordo com o Decreto nº 3.990/2016, a adesão ao PPI deverá ser efetivada até às 18 horas do dia 15/07/2016, com a indicação de todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.

Informamos que as parcelas mensais dos programas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

O contribuinte que desejar quitar os débitos em parcela única deverá efetuar o recolhimento com as reduções até o dia 15/07/2016.

Em relação às dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários perante a Procuradoria Geral do Estado, no valor máximo de 1% do crédito executado, bem como das custas processuais, deverá ser feito até o dia 29/07/2016.

Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcial do débito, deverá informar ao fisco o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, bem como a data-base e o respectivo valor original. O requerimento deverá ser apresentado ao diretor da Coordenação da Receita do Estado (CRE) até o dia 08/07/2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CONFAZ AUTORIZA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL A COBRAR PARCELA DE BENEFÍCIOS DE ICMS CONCEDIDOS A EMPRESAS (CONVÊNIO ICMS Nº 42/2016)

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 42/2016, autorizou os Estados e o Distrito Federal a (1) condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais à exigência de depósito de, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou (2) reduzir o montante de benefícios em, no mínimo, dez por cento. A medida alcança incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

O Convênio em comento revogou o Convênio ICMS nº 31/2016, que trazia disposições semelhantes mas não chegou a produzir efeitos.

O beneficiário que não efetuar o depósito por três meses, consecutivos ou não, perderá definitivamente o incentivo ou benefício.

O Estado que optar por condicionar o uso de benefícios ao depósito de parte do incentivo deverá instituir Fundo de Equilíbrio Fiscal, que será destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas e constituído com recursos oriundos desses depósitos.

Para que o depósito possa ser exigido, é preciso que os Estados regulamentem a matéria internamente. Nesse caso, o efeito para as empresas será uma redução de no mínimo dez por cento do montante do incentivo ou benefício usufruído.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CONFAZ AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – CONVÊNIO ICMS Nº 31/2016

Por meio do Convênio ICMS nº 31/2016 (publicado em 13/04/2016), os Estados e o Distrito Federal ficaram autorizados a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais já existentes e os que forem concedidos posteriormente, mediante a exigência de depósito de, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício.

De acordo com a referida Norma, a medida também se aplica para os regimes especiais que resultam em redução do valor do ICMS a ser pago.

O depósito deverá ser efetuado aos Fundos de Desenvolvimento e Equilíbrio Fiscal, os quais se destinam a viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital.

Para que o depósito possa ser exigido, é preciso que os estados regulamentem a matéria internamente, dentro de suas competências legislativas. Neste caso, o efeito para as empresas será uma redução de 10% no montante do incentivo ou benefício usufruído.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados