Governo de Minas Gerais lança novo regulamento do ICMS (RICMS/MG)

Foi publicado, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 23 de março de 2023, o Decreto Estadual n° 48.589, que instituiu o novo Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG).

O Regulamento anterior era o Decreto 43.080, que datava de 2002, tendo, obviamente, sofrido centenas de alterações desde então.

Segundo a Secretaria Estadual de Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEF/MG), o ”Projeto Novo RICMS” foi iniciado em dezembro de 2021, quando o próprio Estado promoveu uma revisão minuciosa, visando a simplificação e saneamento da legislação do ICMS em Minas Gerais, e resultando no texto recentemente publicado (1ª fase).

 

Melhorias do novo texto

Um exemplo de melhoria desenvolvido na 1ª fase, segundo a SEF/MG, é a organização e a consolidação das alíquotas, que se encontravam dispersas ao longo de 15 alíneas e 85 subalíneas.

Na nova versão, elas passaram a compor um novo anexo, no qual “…as alíquotas são arroladas em uma tabela, com indicação das mercadorias ou serviços para os quais se aplicam, as condições para a sua adoção, bem como o marco temporal da sua eficácia, de forma organizada e clara”.

O resultado do trabalho foi a diminuição no número de anexos, que caiu de 16 para 10, e na redução de 30% no número de palavras (158.233 a menos), segundo a SEF/MG.

O novo regulamento também está organizado de modo a garantir uma distinção clara entre as regras gerais e as regras específicas do ICMS. Ainda conforme a autoridade fazendária, a atualização pôs fim às diferentes redações que se referem a um mesmo conceito ou instituto jurídico, padronizando o entendimento do Estado em relação a cada qual.

 

Simplificação das normas e das obrigações acessórias

Visando reduzir a burocracia e o alto nível de conformidade fiscal exigido dos contribuintes, foram instituídas diversas simplificações de obrigações acessórias, tais como:

• “eliminação da obrigação de registro da opção de crédito presumido no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

• eliminação da obrigação de comunicação da opção de crédito presumido à Administração Fazendária à qual o contribuinte estiver circunscrito;

• eliminação de exigências que se mostraram anacrônicas, incompatíveis ou desnecessárias ao longo do tempo, referentes à Substituição Tributária; e

• dispensa da escrituração dos livros impressos de Registro de Entradas, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, dentre outros, o que se tornou possível com a implementação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de documentos fiscais eletrônicos”.

 

Próximas fases

Além desta 1ª fase, que culminou na publicação do texto no último dia 23, ainda estão previstas mais duas.

A 2ª fase está prevista para se encerrar em setembro deste ano e visará proporcionar uma revisão de mérito do RICMS/MG com participação da sociedade civil.

E, por fim, a 3ª fase, programada para ocorrer entre janeiro e junho de 2024, ocasião em que serão realizadas a revisão e consolidação das normas infrarregulamentares (resoluções, portarias, instruções normativas, orientações tributárias, comunicados, etc.).

 

Produção de efeitos

O novo RICMS/MG produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho de 2023, ou seja, os contribuintes terão aproximadamente 3 (três) meses para obter uma melhor familiaridade com a nova legislação, uma vez que a antiga estava vigente há mais de vinte anos.

Citações de artigos e outros dispositivos do regulamento, principalmente em documentos fiscais ou manuais internos de procedimentos das empresas, também deverão ser atualizadas pelos contribuintes.

Enfim, a divulgação oficial consta no SEF/MG.

 

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Governo do Estado do Paraná prorroga o FUNREP para 1° de junho de 2023

Em 28 de fevereiro de 2023, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto n° 626, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar novamente a entrada em vigor do FUNREP para 1° de junho de 2023.

Assim, o depósito de 12% dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), instituído pela LC n° 231/20, somente passará a ser exigido das empresas que se utilizem dos referidos benefícios fiscais a partir do mês de junho, com primeiro depósito em julho deste ano.

Destaca-se que esta já é a quarta prorrogação do prazo para entrada em vigor do FUNREP.

Conforme informativo veiculado em fevereiro de 2022 e em dezembro de 2022, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Ressalta-se que há decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelo Judiciário Paranaense de 1ª instância e pelo TJPR.

 

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Estado de São Paulo publica Decretos com pacote de benefícios fiscais

O Estado de São Paulo publicou nesta terça-feira, 28/02/2023, uma série de decretos instituindo e prorrogando benefícios fiscais, para diversos setores da economia paulista. 

Sob o argumento de enfrentamento de forma mais agressiva à guerra fiscal travada entre os Estados, as novas medidas concedem isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou diferimento do ICMS até o final de 2024 para diversos setores da economia, tais como: 

 Produtores de soja; 

• Fabricantes de suco de fruta e bebidas à base de leite; 

 Estabelecimentos abatedores e industriais frigoríficos; 

• Geração de energia elétrica; 

 Indústrias de informática, têxtil e calçados; 

 Empresas de “call center”; 

Fabricantes de pás carregadeiras, escavadeiras, retroescavadeiras e embalagens metálicas; 

 Ônibus movidos a energia elétrica e carrocerias; 

 Medicamento para fibrose cística; e 

 Ração animal. 

Segundo a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (SEFAZ/SP), a expectativa com as medidas é a de retomar a competitividade do Estado, promovendo novos investimentos e a geração de empregos.

 

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Solução de Consulta Cosit nº 36/2023: Percentual de presunção para a “venda” de softwares de prateleira

Foi publicada, em 15/02/2023, a Solução de Consulta Cosit nº 36/2023, que altera o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre os percentuais de presunção de lucro a serem aplicados sobre as receitas de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.

De acordo com o entendimento manifestado na mencionada Solução de Consulta, a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre essas receitas, que historicamente era calculada com o uso dos percentuais de presunção de 8% e 12% (aplicáveis à venda de mercadorias), respectivamente, passa a ser realizada utilizando o percentual de presunção de 32% (aplicável, em regra, à prestação de serviços).

Essa alteração afeta principalmente as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, mas também modifica o cálculo das estimativas com base na receita bruta de pessoas jurídicas enquadradas no Lucro Real Anual. E, apesar de a Solução de Consulta não mencionar expressamente, também deve modificar a classificação dessas receitas (de venda/revenda para serviços) por empresas enquadradas no Simples Nacional.

O novo entendimento reflete o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, finalizado no início de 2021, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sobre o licenciamento ou cessão de softwares, ainda que não customizados (conhecidos como softwares de prateleira), deve incidir o ISS e não ICMS, em consonância com o item 1.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

Apesar de concordarmos com o resultado do julgamento das ADIs acima mencionadas pelo STF, entendemos que a abrangência daquelas decisões está delimitada ao conflito de competência no tocante à cobrança do ISS e do ICMS, com todas as suas particularidades, não consistindo, por outro lado, em uma conceituação genérica da caracterização jurídica dos softwares  para todo e qualquer fim, mesmo porque, nos termos da lei do software (Lei nº 9.609/98), os programas de computador são qualificados como direitos autorais, e não prestações de serviço em seu sentido estrito.

Considerando que o regime do lucro presumido é alicerçado em percentuais de presunção de lucro levando em conta rentabilidades presumidas das atividades e setores econômicos dos contribuintes, entendemos que é defensável a manutenção dos percentuais de 8% e 12% especialmente para as atividades de subseção e sublicenciamento de programas de computador, em que há mera “revenda” de software, sem qualquer obrigação de fazer a ser desempenhada pelo distribuidor, e, deste modo, com uma margem de lucro efetiva muito mais próxima da venda de mercadorias do que da prestação de serviços propriamente dita, o que, portanto, parece-nos fazer mais sentido tanto do ponto de vista jurídico como econômico.

 

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ICMS nas transferências – pedido de vista: breves considerações

Como já divulgado na mídia, reiniciou, no dia 10/02/2023, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte nos autos da ADC 49, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF).

Pretende o referido ente estadual obter esclarecimentos do STF quanto aos efeitos práticos da decisão que declarou a não incidência do ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

Questões importantes já foram definidas, a exemplo do direito à manutenção do crédito de ICMS gerado em razão da operação anterior à transferência interestadual, sem a necessidade de estorno, tal como entendido por alguns Estados de forma equivocada.

Outro ponto de consenso foi a relativização do princípio da autonomia dos estabelecimentos, já que especificamente para o caso analisado de transferência de mercadorias entre filiais da mesma empresa, estas não são consideradas independentes, gerando repercussão na transferência de créditos para o destinatário.

Da análise dos votos proferidos, denota-se também a justa preocupação em relação aos benefícios fiscais que tomam como base as transferências interestaduais, os quais devem ser analisados cuidadosamente, observando-se, nas palavras do Ministro Dias Toffoli, os princípios da proteção da confiança e da boa-fé.

No tocante à modulação dos efeitos da decisão, porém, há divergência no STF.

De um lado, a corrente capitaneada pelo Relator, Ministro Edson Fachin, propondo a modulação até o próximo exercício (2023, quando da prolação do voto; ou 2024, se concluído o julgamento no corrente ano), até que sobrevenha a regulamentação pelos Estados.

Caso não haja o regramento necessário no prazo estipulado, ficaria autorizada, desde já, a transferência dos créditos de ICMS ao estabelecimento destinatário.

Tal posição foi contraposta pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a modulação deva ser de 18 meses, a partir da publicação da ata do julgamento em curso, com a finalidade de futura normatização por Lei Complementar, instrumento hábil a dirimir conflitos de competência e regular a compensação do ICMS.

Toffoli asseverou ainda que, na ausência de regulamentação, não haveria que se conceder o direito automático à transferência de crédito, tal qual proposto pelo Relator, dada a possibilidade de manejo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão pelos legitimados a tanto.

Nesse cenário de falta de consenso, havendo 4 votos de cada lado, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo para melhor análise, sobrestando o julgamento da ADC 49 pela quarta vez.

Com isso, aguardemos atentos às cenas dos próximos capítulos, de modo a verificar qual entendimento prevalecerá no tocante ao prazo da modulação (exercício seguinte ou 18 meses), bem como em relação à possibilidade de transferência automática de créditos ao estabelecimento destinatário situado em outro Estado.

Registra-se, por fim, outro ponto de suma importância, que não foi debatido pelos Ministros, no tocante à manutenção (ou não) da exigência do ICMS devido no regime da substituição tributária, quando se toma por base uma transferência interestadual que, conforme decidido pelo STF, não pode ser considerada fato gerador do ICMS.

Como visto, muitas são as implicações do que será decidido no julgamento da ADC 49, razão pela qual se recomenda, preventivamente, a análise individualizada de cada empresa em relação às suas operações e aos incentivos fiscais que detém (créditos presumidos, diferimento do ICMS em importações seguidas de operações interestaduais, dentre outros).

 

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STF suspende a retirada da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS

Em decisão liminar proferida em 09/02/2023, na ADI nº 7.195, por meio da qual os Estados e o Distrito Federal questionam a Lei Complementar (LC) 194/22, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do artigo 2º da LC 194/2022, de 23/06/2022, que alterou a Lei Kandir (LC 87/96), determinando que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) não integram a base de cálculo do ICMS.

Na decisão, consta que há indícios de que a União tenha extrapolado seu poder regulamentador ao disciplinar a incidência de ICMS. Além disso, consta da medida liminar de suspensão que a retirada da TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS pode gerar impactos aos Municípios, na medida em que estes entes recebem uma parcela do ICMS arrecadado pelos Estados.

O deferimento da liminar ocorreu em atendimento ao pedido dos Estados, que alegam perdas bilionárias com a retirada da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS.

Cabe destacar, por fim, que a liminar foi deferida a menos de um mês do julgamento de mérito da ADI 7.195, que trata desse tema, já que a apreciação do caso está agendada para o período entre 24/02 e 03/03 próximos, no plenário virtual. Dessa forma, segundo esta decisão liminar, o ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica deverá ser calculado considerando o valor da TUSD e da TUST.

De todo modo, em nossa opinião, a concessão da medida liminar não altera a situação daqueles contribuintes que ingressaram com ações e que obtiveram decisões para que a TUST e a TUSD não integrem a base de cálculo do ICMS, tampouco prejudica os contribuintes que pretendem discutir a tese que, atualmente, está pendente de julgamento no STJ no Tema 986.

 

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(Não) incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ISS

Afinal, é possível aplicar para o ISS o mesmo entendimento da exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL?

A LC 116/03 é atualmente a norma federal que institui as diretrizes gerais para a aplicação e cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Dentre as suas disposições, além das balizas quanto às alíquotas mínimas e máximas aplicáveis ao ISS e as hipóteses de incidência ou não incidência do imposto, a Lei Complementar também faz referência as concessões de benefícios e renúncias fiscais¹.

Sobre as hipóteses de concessões de benefícios fiscais, quaisquer que sejam as suas modalidades, a legislação trata como exceção, permitindo apenas em situações específicas. Nessa esteira, alguns Municípios já concedem benefícios, a exemplo de Florianópolis e Curitiba, sendo que a Capital Paranaense concede redução de 20% a 50% do ISS devido para os contribuintes que fazem jus ao Programa Curitiba Tecnológica².

Acerca da temática envolvendo o crédito presumido de ICMS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.517.492/PR³, firmou entendimento de que “a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo”.

Posteriormente, a mesma 1ª Seção⁴ entendeu que a LC 160/17 “que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo”, confirmando a premissa da não incidência da tributação independentemente da observância dos requisitos da LC 160/17.

Segundo a Corte, a interferência da União esvaziaria um incentivo concedido pelos Estados, o que violaria o pacto federativo.

Seguindo essa mesma lógica, a incidência de IRPJ e de CSLL sobre as demais espécies de benefícios fiscais, tais como as reduções de base de cálculo, reduções de alíquota, isenções, imunidades e diferimentos, dentre outros, também são igualmente objeto de controvérsia em curso no judiciário.

Em recentes decisões, a 1ª Turma do STJ vem entendendo por “reconhecer a ilegalidade da inclusão de parcelas impactadas por benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo ou diferimento)” na base de cálculo do IRPJ e da CSLL⁵.

A Capital Catarinense, dentro do escopo desse debate, em prol do incentivo à inovação e ao empreendedorismo, isenta o ISS em 50% nos três primeiros anos das empresas enquadradas como “startup“⁶.

Aplicando a mesma ratio decidendi dos julgados da 1ª Turma do STJ, entende-se que os benefícios fiscais de ISS não poderão sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL, independentemente de se tratar de subvenção para custeio ou investimento, tampouco registrados em conta de reserva de lucros, sob pena de mitigação dos benefícios concedidos pelos Municípios.

Tanto é possível a aplicação analógica, que a Justiça Federal do Estado de Santa Catarina, quando se debruçou sobre os autos 5013463-15.2019.4.04.7208/SC⁷, reconheceu “a ilegalidade da exigência de IRPJ e CSLL sobre os tributos municipais isentados pelo Município de Penha (decreto 023/97) e condenar a requerida a restituir os valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL”. No mesmo passo, quando do julgamento do Recurso de Apelação, o TRF4 manteve a sentença a quo em sua integralidade, cuja decisão já transitou em julgado.

Primando pela coerência dos entendimentos consolidados, entendemos que os benefícios fiscais de ISS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância ou não aos requisitos exigidos pela LC 160/17 e pela lei 12.973/14, sob pena de violação ao pacto federativo, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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¹ Art. 8º-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1º – O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

² Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001. Art. 5º. Após a aprovação do projeto, o contribuinte poderá deduzir, no máximo, mensalmente do Imposto Sobre Serviços – ISS devido os seguintes percentuais: I – até 20% (vinte por cento) na hipótese dos contribuintes enquadrados no inciso I do artigo anterior, e II – até 50% (cinqüenta por cento) para os demais.

³ EREsp n. 1.517.492/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, J. 08/11/17, P. 01/02/18.

⁴ AgInt nos EREsp n. 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, J. 27/02/19, P. 21/03/19

⁵ REsp n. 2.041.872, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 20/12/22. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.975.874/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., J. 03/10/22.

⁶ Lei Complementar nº 686, de 10 de janeiro de 2020. Art. 3º os benefícios fiscais serão: III – isenção de cinquenta por cento do Imposto Sobre Serviços sobre Qualquer Natureza (ISSQN), nos três primeiros anos.

⁷ TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO.  1. As receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo), devem ser afastadas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pouco importando sua destinação. 2. Reconhecida a ilegalidade da exigência de IRPJ e CSLL sobre os tributos municipais isentados pelo Município em tela. (TRF4, AC 5013463-15.2019.4.04.7208, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª T, j. 11/02/21).

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Alteração na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

A publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.159, em 12/01/2023, reduziu os créditos de PIS e COFINS das empresas do regime não-cumulativo, retirando da base de cálculo o valor de ICMS incidente na operação de aquisição.

O Ministro da Economia, Fernando Haddad, anunciou ontem (12/01) uma série de medidas do novo governo para equilíbrio das contas públicas dentro do ano de 2023, dentre estas, a publicação da MP nº 1.159/23, que alterou as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para excluir o ICMS incidente na operação de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

A justificativa do Governo foi a de reequilibrar o déficit causado pelo julgamento do STF que determinou a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS nas operações de saída.

A MP vedou o crédito sobre a parcela do ICMS que compõe o valor das operações de aquisição e não efetuou distinção entre as operações em que o ICMS é recuperável, daquelas em que o tributo não é recuperável pelo adquirente.

A MP também alterou as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para permitir a exclusão do ICMS nas operações de saída, refletindo, desta forma, a decisão do STF sobre o tema.

A MP nº 1.159/23 produz efeitos imediatos, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de saída, e a partir de 01/05/2023, para a exclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição.

 

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Receita define que ICMS integra cálculo do crédito de PIS/Cofins

Em um posicionamento favorável às empresas, a Receita Federal publicou uma norma em que tornou expresso que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A definição consta da Instrução Normativa RFB 2.121/22, publicada nesta terça-feira (20/12) no Diário Oficial da União (DOU).

No artigo 171, inciso II, a instrução normativa define que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para advogados ouvidos pelo JOTA, a norma busca garantir segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema. Além disso, é um indicativo de como os tribunais decidirão sobre esse assunto a partir de agora.

A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins surgiu após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 574706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

A partir de então, uma vez que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins,  começou a se discutir se esse mesmo ICMS poderia ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições.

Parecer da PGFN 

A controvérsia já havia esclarecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI 14483/2021, de 24 de setembro de 2021. Neste documento, a PGFN também entendeu que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para a procuradoria, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe, ao se alinhar ao posicionamento da PGFN, a Receita Federal busca garantir segurança jurídica aos contribuintes.

“A Receita sana essa dúvida dos contribuintes. Além disso, ela traz essa previsão em uma instrução normativa que consolida as normas sobre o PIS e a Cofins e passa a ser um livro de cabeceira para quem trabalha com essas contribuições”, afirma Adriana.

O tributarista Cassiano Bernini, do Gaia Silva Gaede Advogados, diz que a instrução normativa traz segurança jurídica também para a Receita Federal, uma vez que evita disputas administrativas e judiciais sobre o tema.

“Havia uma divergência de interpretação entre contribuintes e Receita Federal. A instrução normativa deixa expresso que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A norma inova de forma positiva para a Receita e para os contribuintes e, além de evitar novas discussões, é um indicativo de como as que ainda estão em andamento nos tribunais podem ser decididas”, afirma Bernini.

Conceito de insumo

A possibilidade de inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins é apenas um dos pontos da IN RFB 2.121/22. A instrução normativa tem 811 artigos e consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da Cofins e do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Com isso, ela revoga outras cinco instruções normativas que tratavam do tema e haviam sido publicadas entre 2009 e 2022.

Entre os dispositivos, Adriana ressalta que o artigo 176 da instrução normativa lista bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamentamento de PIS e Cofins. Entre eles estão os bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).

Outras possibilidades dizem respeito aos bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal; e aos combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços.

 

POR CRISTIANE BONFANTI

FONTE: JOTA – 20/12/2022

Após várias prorrogações, as empresas estarão sujeitas ao FUNREP a partir de janeiro de 2023

A partir de 1° de janeiro de 2023, terá início a obrigatoriedade do recolhimento ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP)¹ para as empresas que usufruem dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), no importe de 12% dos referidos benefícios fiscais.

O prazo para depósito é o mesmo prazo para o recolhimento do ICMS, de modo que as empresas realizarão o primeiro depósito até o dia 12 de fevereiro de 2023 (art. 3°, I, da Resolução SEFA n° 440/22) referente aos créditos presumidos usufruídos em janeiro/23.

Informamos ainda que há manifestação da SEFA-PR de que os créditos presumidos apurados no âmbito do Paraná Competitivo (Decreto nº 6.434/2017) também estão sujeitos ao pagamento da contribuição mensal ao FUNREP.

Caso o pagamento do FUNREP não seja realizado por 3 meses, consecutivos ou não, a empresa perderá o direito à fruição do benefício fiscal permanentemente.

Em maio deste ano, a SEFA-PR editou a Resolução SEFA n° 440/22, a qual disciplina os procedimentos para cálculo, depósito, escrituração e recuperação de eventuais valores depositados a maior ao FUNREP.

Conforme informativo já veiculado em fevereiro deste ano, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Inclusive, já há decisões favoráveis proferidas pelo Judiciário Paranaense.

______

¹ Instituído pelo Estado do Paraná por meio da LC n° 231/20, e regulamentado pelos Decretos Estaduais nos 9.810/21, 10.899/22 e 11.584/22 e pela Resolução SEFA n° 440/22

 

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