Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal

Informamos que o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF, regido pela Lei Complementar nº 996/2021, ainda está em vigor. As empresas que tiverem interesse em parcelar seus débitos relativos aos tributos distritais terão até o dia 31/03/2022 para aderir ao programa.

É possível incluir os débitos declarados ou com lançamento de ofício efetuado até 31/12/2020, bem como os saldos de parcelamentos que tenham sido homologados até essa data.

Segundo a lei, é possível obter descontos de até 50% do valor principal devido (limitada a débitos tributários até o montante de R$ 100.000.000,00) e, ainda, de até 95% do valor referente aos juros e multa. Também é possível realizar a compensação de precatórios judiciais com os débitos, como forma de pagamento.

É possível incluir no parcelamento os débitos de origem tributária, referente ao ICMS, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP, débitos do Regime Tributário Simplificado – Simples Candango, e os débitos devidos de origem não tributária. Apenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições não poderão aderir ao parcelamento.

 

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Instituído o programa de anistia no estado do Rio de Janeiro

Recentemente, a Lei Complementar estadual n° 182, publicada em 21/09/2018, dispôs sobre a redução de juros e multas sobre créditos tributários decorrentes do imposto sobre operações de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), de acordo com a autorização conferida pelo Convênio ICMS n° 75/2018.

Estabelece a citada Lei Complementar que os créditos tributários referentes ao ICMS e ao IPVA, bem como os decorrentes de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com datas de vencimento até 30 de junho de 2018, podem ser pagos com redução de multas e juros, nos seguintes percentuais:

  •  50% dos juros de mora e 85% da multa para pagamento em parcela única;
  •  35% dos juros de mora e 65% da multa para pagamento em 15 parcelas;
  •  20% dos juros de mora e 50% da multa para pagamento em 30 parcelas;
  •  15% dos juros de mora e 40% da multa para pagamento em 60 parcelas;

Relativamente aos créditos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, poderão ser quitados com as seguintes reduções:

  •  50% dos juros de mora e 70% da multa para pagamento em parcela única;
  •  35% dos juros de mora e 55% da multa para pagamento em 15 parcelas;
  • 20% dos juros de mora e 40% da multa para pagamento em 30 parcelas;
  •  15% dos juros de mora e 20% da multa para pagamento em 60 parcelas;

No tocante às multas, os percentuais acima dispostos aplicam-se sem prejuízo das reduções legais trazidas pelo art. 70, da Lei nº 2.657/96, desde que o débito não esteja inscrito em Dívida Ativa.

As disposições legais em comento também contemplam a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento, lavrados até 31 de março de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS constituídos na mesma data, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 26 de julho de 2018 seja inferior ao equivalente em reais a 450 UFIR-RJ, incluídos o valor do respectivo imposto atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigação acessórias.

Registra-se, ainda, que os débitos fiscais de IPVA também foram contemplados no Programa, permitindo a sua quitação com dispensa do pagamento de juros e multas, de acordo com os prazos e condições especificadas na Lei Complementar.

Para fazer jus à benesse fiscal, o contribuinte deverá aderir ao Programa até 30 dias após a sua regulamentação, que se dará através de ato do Poder Executivo Estadual a ser publicado, não havendo possibilidade de prorrogação.

Por fim, dispôs o artigo 20, da Lei Complementar em questão, que tal Programa constitui exceção à Lei Complementar n° 175/2016, a qual havia vedado a concessão de anistias ou remissões tributárias por um período de 10 anos, considerando a imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro em pagar o 13º salário dos quadros componentes do Poder Executivo, relativamente ao ano de 2018.

Para maiores esclarecimentos sobre a Lei Complementar estadual n° 182, entre em contato com nossos profissionais.

GOVERNO DE SÃO PAULO LANÇA PROGRAMAS DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE TRIBUTOS (INCLUSIVE ICMS)

Foi publicado, em 20.07.2017, o Decreto Estadual n. 62.709/2017, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP no Estado de São Paulo, para liquidação de débitos fiscais relacionados ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016.

 

O pagamento dos débitos poderá ser realizado nos seguintes termos: (i) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; (ii) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

 

A adesão ao PEP, na hipótese de débitos ajuizados, não dispensa o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, os quais ficam reduzidos para 5% do débito fiscal.

 

Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá compreender: (i) todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; e (ii) todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa MESMA execução fiscal.

 

Poderão ser objeto do parcelamento os valores constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, além de valores espontaneamente denunciados, débitos decorrentes de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, saldo remanescente do PPI e do PEP de 2014 e 2015, rompido até 30.01.17, desde que inscrito em dívida ativa, saldo remanescente de parcelamento ordinário e débitos de contribuintes sujeitos ao Simples Nacional.

 

A adesão deverá ser realizada mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017.

 

Além do PEP do ICMS, no dia 19.07.2017, foi instituído pelo governo paulista o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (Lei Estadual 16.498/2017), que permite o pagamento de débitos de ITCMD, IPVA e demais débitos não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, com descontos em multas e juros. O PPD está pendente de regulamentação, para produção de seus regulares efeitos.

SÃO PAULO ALTERA LEGISLAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E REDUZ MULTAS E JUROS PARA CONTRIBUINTES DE ICMS

No dia 19.07.2017, o Estado de São Paulo publicou a Lei n.º 16.497, que instituiu relevantes alterações nas penalidades por infrações à legislação do ICMS e na taxa de juros exigida pela SEFAZ/SP.

Dentre outras medidas, a Lei 16.497 (i) extinguiu a taxa de juros instituída pela Lei Estadual 13.918/2009, passando a aplicar a taxa SELIC; (ii) reduziu para 100% do valor do imposto diversas penalidades dos incisos I, II, III e VIII do art. 85 da Lei 6.374, que antes previam percentuais de até 300%; (iii) limitou as multas que não são acompanhadas da exigência de imposto a 1% do valor total das operações de saída nos últimos doze meses; e (iv) no caso de confissão irretratável da infração, estabeleceu redução da multa para 35% sobre o valor do imposto e, nas hipóteses em que não houver exigência do imposto, instituiu redução de 50% da penalidade.

Na mesma data, foi publicada a Lei nº 16.498, que alterou o processo administrativo tributário estadual, instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD para liquidação de débitos de IPVA, ITCMD e demais débitos não tributários, além de alterar a legislação que trata do IPVA.

Em relação ao Processo Administrativo Estadual, as alterações mais relevantes são as seguintes: (i) normatização das sessões temáticas da Câmara Superior e suspensão dos recursos que versem sobre o tema a ser enfrentado nessas sessões; (ii) inclusão da hipótese de não conhecimento de Recurso Especial que contrarie decisão tomada em sessão temática, exceto se a decisão da sessão temática adotar posicionamento diverso da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário; (iii) possibilidade de juntar documentos novos nos autos após a apresentação da defesa, apenas em relação aos fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos (com a necessidade de manifestação da parte contrária); (iv) novo valor de alçada para definição das hipóteses de Recurso de Ofício e Recurso Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), que passou de 5.000 para 20.000 UFESPs; (v) exigência de maioria de 3 votos das Câmaras do TIT para aplicação das  hipóteses de relevação ou redução das penalidades; (vi) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para os julgamentos; e (vii) preferencial julgamento de acordo com a ordem cronológica de processos.