Imposto de Renda para autônomos: veja 8 passos para entregar a declaração sem erro

Profissional autônomo deve se atentar à natureza dos rendimentos recebidos e incluí-los de forma correta no programa

Os contribuintes têm até esta quinta-feira (31) para acertar as contas com a Receita Federal para o envio da declaração. Segundo dados da Receita Federal compilados até as 10h30 de quinta-feira (23), cerca de 30,16 milhões de declarações já haviam sido enviadas — o número equivale a quase 70% do que o órgão espera receber este ano: cerca de 43 milhões.

Se mesmo os profissionais que trabalham no regime CLT já têm dificuldades para fazer o IR, quem é autônomo tem ainda mais dúvidas, já que o formato de rendimentos é variável e é preciso buscar as informações de maneira mais proativa.

Para ajudar os autônomos, a reportagem do InfoMoney preparou um guia, com sete passos para finalizar a declaração, a partir de informações repassadas por Milena Garrido, tributarista da Guarnera Advogados, e Thaís Barros, advogada tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Confira:

 

1. Quem deve declarar?

A obrigação de declarar e pagar imposto de renda não está vinculada ao tipo de ocupação ou modalidade de trabalho. Quem se enquadra nas hipóteses definidas na legislação de imposto renda, em especial, aos ganhos obtidos no ano anterior precisa cumprir a obrigação tributária.

Assim, a pessoa física residente no Brasil que seja considerada profissional autônomo estará obrigada a realizar a entrega da Declaração, caso esteja em uma das hipóteses elencadas para este ano:

• Pessoas físicas residentes no Brasil que tiveram, no ano passado, rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90, como salários;

• Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 200 mil, em 2023, como doações e herança;

• Quem, no ano passado, teve receita bruta superior a R$ 153.199,50 em atividade rural;

• Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023.

• Quem tinha, em 31 de dezembro de 2023, bens e direitos (como imóveis, veículos e investimentos) que, somados, superavam R$ 800 mil;

• As pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

• Quem realizou operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano; ou que teve lucro sujeito à incidência de imposto nas vendas.

Veja a lista completa aqui.

 

2. Quais documentos separar?

O profissional autônomo deve verificar os documentos relacionados às despesas dedutíveis, como:

• despesas medicas;

• despesas com educação;

• documentos de recebimento de valores por parte do contribuinte;

•informe de rendimentos e RPA (no caso de serviços prestados à pessoa jurídica), ou carne-leão e DARF recolhido mensalmente, no caso de serviços prestados a pessoas físicas.

“O autônomo deve se atentar à natureza dos rendimentos recebidos [de pessoas físicas ou jurídicas] e incluí-los de forma correta no programa da Declaração de Imposto de Renda”, afirma Garrido, tributarista da Guarnera Advogados.

Rendimentos de pessoas jurídicas

Para aqueles que prestaram serviços a pessoas jurídicas, a declaração de IRPF segue os mesmos princípios aplicados aos trabalhadores com vínculo empregatício. Neste caso, a empresa tomadora dos serviços será responsável pela retenção do imposto de renda, não havendo a necessidade de o autônomo apurar o imposto mensal pelo “carnê-leão”.

Até o último dia de fevereiro do ano seguinte àquele em que os serviços foram prestados, a empresa tomadora deverá entregar ao autônomo um informe de rendimentos demonstrando o somatória anual dos rendimentos pagos e do imposto de renda retido na fonte.

De posse destes documentos, as informações devem ser lançadas na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, na qual precisam ser informados: nome e CNPJ de cada uma das fontes pagadoras, os rendimentos tributáveis, a contribuição previdenciária recolhida e o imposto de renda retido na fonte.

Rendimentos de pessoas físicas

Por outro lado, se os serviços foram prestados a pessoas físicas, o autônomo será o responsável pela apuração e recolhimento do imposto de renda mensal pelo “carnê-leão”, haja vista que as pessoas físicas tomadoras de serviços estão dispensadas da retenção do imposto de renda na fonte.

Neste caso, a apuração e o recolhimento do imposto mensal deve ser operacionalizada por meio do programa Carnê-Leão Web, cujo acesso é via e-Cac com a conta gov.br padrão prata ou ouro. Para a declaração de ajuste anual de IRPF, as informações do Carnê-Leão Web devem ser importadas e se encontrarão disponíveis na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior”.

O programa gerador da declaração de ajuste anual do IRPF irá somar automaticamente todos os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas e pessoas físicas, apurando-se o imposto anual devido. Sobre este imposto, serão deduzidas todas as retenções sofridas e imposto pago mensalmente via “carnê-leão”, apurando-se um saldo a pagar ou restituição a receber.

 

3. Diferença entre autônomo e profissional CLT no IR?

A principal diferença na declaração entre o profissional celetista e o autônomo está na declaração de rendimentos recebidos de pessoas físicas. Nesse caso, há a necessidade de registro mensal de recebimentos via Carnê-Leão Web com a indicação do CPF dos clientes para os quais os serviços foram prestados.

“Neste caso, o próprio programa calcula o IRPF devido e emite um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), o qual é usado para o recolhimento do imposto e que pode ser pago em qualquer banco até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do pagamento”, diz Thaís Barros, advogada tributária do Gaia Silva Gaede Advogados.

O profissional CLT tem a vida facilitada ao indicar seus rendimentos profissionais, já que basta incluir os valores informados em um único documento, o Informe de Rendimentos recebido da pessoa jurídica ou física empregadora.

 

4. Declaração simples ou completa?

Essa decisão deve ser tomada de forma individual por cada contribuinte, de acordo com as despesas dedutíveis a serem consideradas no ano calendário.

Isso significa dizer que, no caso de profissional autônomo per poucas despesas dedutíveis a serem consideradas, a opção pelo desconto simplificado será mais vantajosa.

Por outro lado, caso o profissional autônomo tenha importantes despesas médicas a serem consideradas, a declaração completa será mais vantajosa.

Veja abaixo as principais diferenças:

 

5. Deduções

As deduções do Imposto de Renda são, basicamente, os valores que podem ser abatidos de sua declaração. E não são diferentes para os autônomos.

Entre as deduções estão os gastos feitos ao longo de 2023 que, se declarados, podem reduzir o quanto o contribuinte vai pagar de imposto ou mesmo aumentar a restituição.

Os gastos relacionados à saúde, educação, previdência privada, pensão e dependentes podem ser deduzidos na sua declaração.

Veja os limites das deduções:

• R$ 2.275,08 por dependente, atendidas as regras da Receita;

• Gastos com saúde (não há limites dentro das regras da Receita);

• R$ 3.561,50 por ano com despesas com educação do contribuinte, dependentes ou alimentandos;

• Somatório das deduções de doações feitas para crianças e adolescentes, idosos e cultura está limitado a 6%;

• Até 12% de rendimentos tributáveis por previdência complementar.

Além dessas, Barros ressalta que profissionais autônomos têm a possibilidade de deduzir diversas despesas consideradas essenciais para a execução do trabalho, sendo elas produtos ou serviços. “Para ser dedutível, a despesa deve manter correlação com a atividade exercida, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas”, ressalta a advogada do Gaia Silva Gaede Advogados.

As deduções mais comuns costumam ser referentes a despesas relacionadas à manutenção do local de trabalho, como: aluguel, água, telefone, luz, condomínio, IPTU, além de itens de material de limpeza e contribuições obrigatórias para entidades de classe, por exemplo.

Para isso, segundo a especialista, é fundamental guardar comprovantes e incluí-los como despesas dedutíveis no “Livro-Caixa” que se encontra dentro do programa Carnê-Leão Web e, posteriormente, importar essas informações ao programa de declaração de imposto de renda.

“No caso de as despesas escrituradas no Livro-Caixa excederem as receitas recebidas pelos serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. Contudo, o excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês e nem transportado para o próximo ano-calendário”, complementa Barros.

 

6. Declaração de bens

As regras de declaração de bens não tem diferenças. Veja:

Imóveis

Confira o guia completo sobre como declarar imóveis.

Carros

Confira o guia sobre como declarar carros.

 

7. Declaração de investimentos

A declaração de investimentos toma tempo dos contribuintes devido aos muitos detalhes, informações e categorias diferentes.

InfoMoney possui um guia completo sobre as principais categorias de investimentos com vídeos e textos que explicam as regras de declaração.

Entre eles: ações, day trade, renda fixa, fundos imobiliários e criptoativos.

Embora parte dos ganhos seja isenta da incidência de tributos no país, o contribuinte deve inserir, na declaração do Imposto de Renda de 2024, todos os investimentos contraídos em carteira em 2023.

Os investimentos mantidos deverão ser informados na ficha de “Bens e Direitos” da declaração, enquanto os rendimentos obtidos com eles precisam ser anotados em outras fichas. Cada código corresponde a um produto de investimento diferente.

Veja os guias por categoria:

Como declarar renda variável

Como declarar renda fixa

 

8. Restituição com Pix ou pré-preenchida

Assim como no ano passado, os contribuintes que optarem por fazer a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda 2024 e pela restituição via Pix terão prioridade na fila dos pagamentos – independentemente do formato de trabalho.

A ordem de prioridade fica assim:

• 1º grupo – idosos com idade igual ou superior a 80 anos; e contribuintes do Rio Grande do Sul

• 2º grupo – idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência/ moléstia grave;

• 3º grupo – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

• 4º grupo – quem utilizou a pré-preenchida ou optou por receber a restituição por Pix;

• 5º grupo – demais contribuintes.

 

POR GIOVANNA SUTTO

FONTE: InfoMoney – 28/05/2024

Quem pode ser dependente na declaração do IR 2024?

Veja as diferenças entre dependentes e alimentandos e os limites de dedução

A temporada de declaração do Imposto de Renda 2024 vai até 31 de maio e uma dúvida comum entre os contribuintes recai sobre a declaração de dependentes. Quem pode ter esse status? Como essa condição deve ser preenchida? Quais gastos de dependentes podem ser deduzidos?

InfoMoney consultou os tributaristas Edemir Marques de Oliveira, sócio do escritório Marques de Oliveira, e Leonardo Lucci, advogado tributário no Gaia Silva Gaede Advogados, para destrinchar as principais dúvidas sobre o assunto. Confira:

 

Quem pode ser declarado como dependente?

Dependente x alimentando

É importante entender a diferença entre alimentando e dependente. O alimentando é um dependente para o qual você paga uma pensão homologada pela Justiça ou escritura pública. Essa pensão pode tanto ser paga a um filho quanto a um ex-marido, ex-mulher ou pai.

O que configura o vínculo de alimentando é o pagamento da pensão alimentícia definida por acordo judicial ou acordo feito por escritura pública, não grau de parentesco. No caso de pais separados em que apenas a mãe tem a guarda de um filho, por exemplo, ele é um dependente dela e alimentando do cônjuge.

No caso, esse cônjuge irá declarar o filho como alimentando e deduzirá apenas o pagamento da pensão alimentícia. Já a mãe declara o filho como seu dependente e deve incluir a pensão recebida como rendimento isento.

 

Qual gasto de dependente pode ser deduzido?

Na declaração simplificada, o desconto com as deduções é padronizado em 20% sobre a base de cálculo do imposto, limitado a R$ 16.754,34. Já quando você faz a declaração completa do Imposto de Renda, o valor da dedução no cálculo do imposto a restituir é fixado em R$ 2.275,08 por dependente.

Para a educação, há um limite anual de R$ 3.561,50 em deduções. Já os gastos em saúde não apresentam limite. É importante sempre guardar documentos que comprovem e justifiquem tais pagamentos – pode ser preciso, sobretudo, se o contribuinte cair na malha fina.

Em educação, valem os gastos com: ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e pós-graduação. Não são dedutíveis cursinhos pré-vestibular ou aulas de idiomas.

Em saúde, são admitidas deduções relativas a despesas médicas ou de hospitalização. Incluem-se pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, laboratórios de exames e serviços radiológicos ou de transfusão de sangue.

Por outro lado, não podem ser deduzidas despesas de saúde como: academias; acupuntura; adaptação veicular; aparelho para surdez; cirurgias plásticas com objetivo estético; exames de DNA; lentes de contato e óculos; medicamentos, remédios e vacinas; entre outros.

A recomendação geral é incluir os dependentes e todas as deduções possíveis. O próprio programa da Receita Federal mostrará qual será a restituição nas declarações simplificada ou completa. Assim, você pode decidir na hora qual das duas declarações é mais vantajosa.

 

Declaração em duplicidade

Quando os dependentes são maiores de idade, é comum que comecem a fazer a própria declaração do Imposto de Renda. Nessa hora, quem o declarava como dependente não pode mais fazer isso. Converse antes e evite o conflito. A declaração em duplicidade pode levar ambos a cair na malha fina.

 

Dependente comum aos cônjuges. Quem declara?

Caso os dois companheiros tenham a guarda de um filho, por exemplo, não existe a mencionada divisão entre dependente e alimentando. Mesmo assim, apenas um deles pode declarar o filho com esse status.

A recomendação geral é para que as duas partes coloquem dependentes e deduções possíveis e comparem restituições na declaração simplificada ou completa. A parte que tiver maior restituição deve optar pela declaração do dependente.

 

Relação homoafetiva

O/A contribuinte pode incluir o/a companheiro/a, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união tiver gerado um filho.

 

POR GIOVANNA SUTTO

FONTE: InfoMoney – 27/05/2024

Receita amplia hipóteses do IRRF; medida pode afetar fluxo de caixa das empresas

Fisco definiu que estados, DF e municípios devem reter o IR sobre os pagamentos de bens ou serviços em geral

A Receita Federal ampliou as hipóteses em que órgãos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão reter na fonte o Imposto de Renda (IRRF) na contratação de bens ou serviços. Tributaristas ouvidos pelo JOTA afirmam que, embora a medida seja positiva para aumentar a arrecadação desses entes, ela pode impactar o fluxo de caixa das empresas e dificultar a compensação de créditos tributários com outros débitos.

A mudança consta da Instrução Normativa 2.145/2023, publicada pela Receita Federal em 26 de junho. Em seu artigo 2ª-A, a norma define que os órgãos da administração direta dos entes federados deverão reter na fonte o Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

A tributarista Luiza Lacerda, sócia do BMA Advogados, explica que a norma amplia as hipóteses em que deve haver a retenção do imposto. Ela afirma que, antes, esses órgãos tinham essa obrigação em situações específicas. Entre elas a prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, conforme prevê o artigo 716 do Decreto 9.580/2018. Agora, a IN 2.145/2023 amplia para todas as hipóteses de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

“Até então, pagamentos feitos pelos estados, Distrito Federal e municípios estavam sujeitos às regras gerais de retenção, limitadas a situações específicas. Com a mudança, s estados, Distrito Federal e municípios passam a arrecadar mais IRRF”, afirma a advogada.

Lacerda afirma que a instrução normativa buscou adequar a legislação ao que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no julgamento do RE 1293453, cadastrado no Tema 1130 da repercussão geral. Neste caso, o Supremo decidiu que os entes federados podem se apropriar do IR retido na fonte sobre os pagamentos referentes a qualquer bem ou serviço. A União defendia que esse produto pertenceria a eles apenas sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados.

O advogado Heitor Cesar Ribeiro, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que, embora a medida seja positiva para os entes federados, ela pode impactar negativamente o fluxo de caixa das empresas e poderá dificultar a compensação dos créditos tributários com outros débitos. Pela sistemática anterior, as empresas deviam apurar e recolher o Imposto de Renda. Nesse processo, tinham a possibilidade de pedir a compensação, usando outros créditos tributários para quitar os débitos de Imposto de Renda.

“Agora, os contribuintes não sofrerão elevação da carga tributária, porque o imposto retido serve como uma antecipação do IRPJ que será devido por eles de qualquer maneira. Mas ainda haverá o impacto negativo no seu fluxo de caixa”, diz.

Luiza Lacerda afirma que a medida poderá impactar o fluxo de utilização, por exemplo, dos créditos de PIS e Cofins. A tributarista lembra que a Receita Federal impõe um prazo de cinco anos para a apresentação do pedido de compensação de créditos tributários.

“Os contribuintes vão precisar rever esse fluxo de caixa e adotar providências para conseguir utilizar os créditos dentro do prazo prescricional”, diz Lacerda.

 

FONTE: JOTA PRO – 24/07/2023

Incorporação de ações no âmbito de julgados administrativos

No início de 2022, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão sobre a incorporação de ações na contramão do que há muito se tem notícia no âmbito de julgados administrativos.

Trata-se do acórdão nº 9202-009.948, que trata da não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na incorporação de ações, reconhecendo que nesse tipo de operação não há ganho patrimonial efetivo para o contribuinte e, em sendo este uma pessoa física, a tributação deve seguir o regime de caixa.

Importa mencionar que não é nova a divergência de entendimento sobre o tema. As decisões administrativas anteriores, em sua grande maioria, são desfavoráveis ao contribuinte, ao passo que no âmbito judicial, as poucas decisões que se tem notícia são favoráveis.

A incorporação de ações está prevista na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76, artigo 252) e é muito utilizada em operações de aquisição de participações societárias, principalmente quando a intenção é manter a existência da empresa adquirida.

Esse arranjo garante que as ações de uma empresa (incorporada) sejam transferidas para outra companhia (incorporadora), que se torna acionista após o processo. Essa transferência se dá por meio da emissão de novas ações na incorporadora, que são integralizadas com as ações da incorporada.

Quando isso acontece, a empresa incorporada se torna uma companhia subsidiária da incorporadora. Assim, a pessoa física que detém a participação na incorporadora, passa a se tornar sócia da incorporada indiretamente. Ou seja, para a pessoa física investidora, há a apenas a troca de participação societária, sem a realização de qualquer aumento de caixa.

A controvérsia surge na medida em que, nesse tipo de operação, o fisco tem se posicionado no sentido de haver uma alienação de participação societária e, via de consequência, eventual auferimento de ganho de capital tributável pelo IRPF. De outro lado, os contribuintes entendem que a operação não deveria gerar efeitos fiscais imediatos e, portanto, a tributação não ocorreria no ato da incorporação de ações, mas somente quando (e se) as ações fossem vendidas.

Fato é que na incorporação de ações não há a materialização do ganho de capital por total ausência de disponibilidade de renda (princípio da realização da renda), pressuposto fundamental de tributação do IRPF, sendo que uma renda estimada ou esperada é mera “expectativa de renda”, não sendo essa expectativa passível de tributação.

No caso específico do acórdão ora em análise (9202-009.948), o fisco entendeu que houve ganho de capital na pessoa física que trocou as quotas que detinha em uma empresa farmacêutica por outra, via incorporação de ações, com real aumento do valor nominal dessas quotas, porém sem haver a troca do bem por dinheiro.

Na ocasião do julgamento, ficaram vencidos os conselheiros representantes da Fazenda, em razão do empate havido dar provimento ao recurso em prol do contribuinte. Assim, entendeu-se que a tributação sobre a operação de incorporação de ações deve ser afastada devido à aplicação do regime de caixa às pessoas físicas.

A relatora do processo, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, concluiu seu voto no sentido de que “o fato gerador (que gera a tributação) do Imposto de Renda da Pessoa Física é regido pelo regime de caixa e esse exige, além da disponibilidade jurídica ou econômica, a disponibilidade financeira do ganho auferido”.

Ainda, segundo a relatora, deve ser analisado em qual momento esse ganho é realizado para fins de incidência do IRPF: “a regra matriz de incidência do Imposto de Renda para a pessoa física possui como critério material o efetivo recebimento do ganho, não sendo possível tributar a mera expectativa da disponibilidade econômica de valores decorrentes de negócios jurídicos, até porque em alguns casos esse recebimento simplesmente pode não ocorrer”.

Não obstante o entendimento do acórdão em comento, vale observar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou em nota enviada à imprensa que tal acórdão não representa a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior, tendo em vista que o voto de uma ex-conselheira foi levado em consideração naquela ocasião, determinando seu resultado, em consequência do novo critério de desempate.

Em linha com essa nota, em julgado posterior ao aqui comentado, o acórdão nº 9202-010.324, proferido pela mesma 2ª Turma do CSRF, realmente foi na contramão do entendimento pró contribuinte, no seguinte sentido: “O que define o regime contábil de caixa e o regime de competência é o momento do reconhecimento dos efeitos das transações. No regime de competência os feitos são reconhecidos no momento da efetivação da operação, independentemente do recebimento ou pagamento. Tratando-se de incorporação de ações a transação se realiza no momento da efetivação da incorporação. (…) E também não é o caso de se entender o recebimento de rendimentos e ganho de capital como recebimentos em dinheiro, pois, como se sabe, o conceito de renda compreende acréscimos patrimoniais, independentemente da forma de realização”.

Assim, é certo que o julgado aqui analisado representa uma vitória ao contribuinte e vai na linha dos poucos precedentes judiciais, mas fato é que devemos encarar essa decisão como um entendimento isolado no âmbito administrativo, não afastando a necessidade de possível rediscussão do tema no âmbito judicial.

Portanto, para os contribuintes que estão analisando a eventual implementação de incorporação de ações, recomenda-se que se atentem à jurisprudência sobre o tema e à possível necessidade de sua discussão nos âmbitos administrativo e judicial.

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

CARF PERMITE APROVEITAMENTO DE IR PAGO NO EXTERIOR POR MEIO DE APOSTILAMENTO

A tributação de renda das pessoas jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil é regida, dentre diversos princípios norteadores, pelo princípio da universalidade também denominado world-wide income taxation, que veio a substituir o tradicional princípio da territorialidade (atualmente não seguido por nenhum país com economia similar à brasileira), o qual delimitava que apenas eram sujeitos à tributação os rendimentos auferidos no respectivo território nacional.

O princípio da universalidade, em sua acepção espacial, dá norte ao legislador ordinário para que este alcance, além dos rendimentos no território nacional, também os rendimentos auferidos no exterior. Sobre o tema, a ministra Regina Helena Costa[1] assim pontua: “quanto ao aspecto espacial, este é o território nacional, ainda que seja possível a tributação de renda obtida no exterior, respeitados os acordos que visam evitar a bitributação, em função do mesmo critério da universalidade”.

Valendo-nos das lições do saudoso professor Alberto Xavier ao abordar a adoção do princípio da universalidade no Brasil[2], o autor pontua que uma de suas primeiras manifestações em nosso arcabouço legal foi na edição do Decreto 2.413/88, que veio a alterar o Decreto 2.397/87, a fim de computar no lucro tributável o resultado das subsidiárias no exterior.

No Brasil, o princípio da universalidade é atualmente previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 25 da Lei 9.249/95, veja-se:

“Art. 25 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano”.

Resta autorizada a compensação do imposto incidente no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no lucro real, nos termos do artigo 26, caput[3]:

“(…) Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
(…)
§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto” — grifo nosso.

Nota-se, analisando o artigo 26 da Lei 9.249/95, que é permitido, desde que atendidos determinados limites e requisitos, que o Imposto de Renda incidente sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior seja compensado com o imposto devido no Brasil na apuração do lucro real.

Verificando o teor do parágrafo 2º retro, a condição para que a pessoa jurídica possa efetuar a compensação é que “o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior seja reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido”.

Ato contínuo, o inciso II do parágrafo 2º, artigo 16, da Lei 9.430/96 dispensa a obrigação da consularização quando a pessoa jurídica comprovar que a legislação do país de origem prevê a incidência do Imposto de Renda na operação. Veja-se:

“II – fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado”.

Neste contexto legal, resta dispensada da obrigação a que se refere o parágrafo 2º do artigo 26 da Lei 9.249/1995, quando se comprovar que a legislação do país estrangeiro prevê o pagamento do imposto por meio de guia de recolhimento por documento próprio de arrecadação. Neste particular, essa dispensa não é usualmente aplicada no Brasil, haja vista que o imposto nas demais jurisdições não costuma ser recolhido via documento arrecadatório — utiliza-se, por exemplo, transferência bancária.

Sobre este tema, é importante pontuar a existência do Decreto 8.660/16, que promulgou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), firmada pelo Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, que permitiu a substituição do reconhecimento do documento de arrecadação no consulado da embaixada brasileira pelo procedimento de “apostilamento”[4]. Nesta hipótese, frisa-se, resta dispensado o reconhecimento pelo consulado, mas não a apresentação do documento de arrecadação quitado.

Ao se debruçar sobre o tema, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit 185/18, proferiu entendimento de que “o reconhecimento do documento que comprova o recolhimento ou arrecadação do imposto de renda pago no exterior pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila, de que trata a Convenção…”.

Especificamente acerca do procedimento de apostila, trata-se de um processo de autenticidade de documentos efetuada em cartório. No processo estabelecido pela Convenção da Apostila, passam a ser aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um dos Estados-partes, dispensando a necessidade de sua legalização em repartições da rede consular brasileira no exterior[5].

Apesar do efeito vinculante da solução de consulta em comento[6], temos conhecimento de que a Receita entende que o apostilamento seria insuficiente para a compensação do imposto, mantendo a exigência de consularização do documento de arrecadação no país, sob o argumento de que o artigo 26, parágrafo 2º da Lei 9.249/95 não foi alterado e continua em vigor.

No entanto, analisando o tema pela primeira vez, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) dispensou a necessidade de consularização ao reconhecer a validade[7] da Convenção da Apostila, de forma a permitir, para fins de compensação no Brasil de imposto recolhido no exterior, a apresentação de comprovante de recolhimento com certificação em cartório estrangeiro (Apostila). Na decisão, ainda restou definido que o apostilamento pode ser efetuado no próprio documento ou folha apensa, com o título “Apostila”, em língua local, devidamente traduzido para o português por tradutor juramentado.

Portanto, julgamos acertada a decisão do Carf que aplicou, para fins de dedução no Brasil do Imposto de Renda recolhido no exterior, a desburocratização prevista na Convenção da Apostila, o qual tornou desnecessária a consularização do documento de arrecadação no exterior.

No entanto, é preocupante o fato de o Brasil, apesar de signatário de convenções internacionais com viés de desburocratização, permanecer, na figura de seus agentes públicos, limitando a utilização de tais disposições em total descumprimento aos preceitos dos acordos internacionais firmados pelo Executivo.

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[1] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 6ª ed. ver, e atual. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 366.
[2] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil, 8ª ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro, p. 435.
[3] Este artigo resta normatizado pela Instrução Normativa RFB 213/02, segundo o qual o “tributo pago no exterior, passível de compensação, será proporcional ao montante de lucros, rendimentos, ou ganhos de capital que houverem sido computados no lucro real”. Ademais, “o valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na apuração do lucro real”.
[4] O Brasil também é signatário do “Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa” com os países do Mercosul, Bolívia e Chile (Decreto 6.891/09); o “Acordo de Cooperação em Matéria Civil” com a República Francesa (Decreto 3.598/00); e o “Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil”, com o Reino da Espanha (Decreto 166/91).
[5] Em sentido contrário, os documentos com o carimbo da Apostila efetuado no Brasil passam a ter validade imediata em todos os demais Estados-partes da convenção.
[6] Vide artigo 9º da Instrução Normativa RFB 1.396/13.
[7] Processo 10166.723066/201799 – Sessão de julgamento em 23/1/2019.

 

Artigo originalmente postado no ConJur – 30/05/2019 às 06h17

 

Receita Federal libera uso de melhor margem de lucro por importadoras

A Receita Federal permite o uso da melhor margem de lucro para o cálculo do preço de transferência na importação de produtos que serão revendidos no mercado interno. O entendimento, que consta na Solução de Consulta nº 95, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), impacta os valores de Imposto de Renda (IR) e de CSLL que serão recolhidos pela companhia sediada no Brasil.

As regras de preço de transferência se aplicam quando a importadora e a exportadora são companhias de um mesmo grupo econômico. Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar que empresas de um mesmo grupo econômico se valham dessa condição para pagar menos impostos aqui no Brasil. Como a norma sobre o assunto é da Cosit orienta os fiscais do país inteiro.

No texto, que foi publicado ontem no Diário Oficial da União (DOU), a Receita se manifestou sobre o PRL (Preço de Revenda menos Lucro), um dos métodos mais utilizados pelos contribuintes. É aplicado quando o produto importado para a revenda não passa por nenhum processo de transformação no Brasil.

Para calcular o preço de transferência com base nesse método, o contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei. Essa margem pode variar entre 20% e 40%, a depender do setor econômico envolvido.

Na solução de consulta, a Receita estabelece que a margem de lucro a ser aplicada deve corresponder ao setor econômico do contribuinte e não ao da indústria de onde vem o produto. E esse entendimento, segundo advogados, pode ser favorável ao importador.

É o caso do contribuinte que fez a consulta. Ele afirma no texto que importa aço, metais e ligas, mas afirma que não exerce a metalurgia. Apenas compra e revende. E, por esse motivo, não tinha certeza se deveria aplicar a margem de lucro de 30%, que é a definida para o setor metalúrgico, ou a de 20%, fixada para o setor comercial.

A porcentagem que será aplicada define, na prática, o limite do preço de compra do produto. Então, quanto menor a porcentagem, mais alta poderá ser a quantia paga no processo de importação.

“Essa solução de consulta traz um alento ao contribuinte”, diz Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados. Foi o escritório que, a pedido de um cliente, fez o questionamento à Receita. A empresa, uma companhia de capital alemão, terá benefícios consideráveis, ele afirma. “Tanto para o passado (últimos cinco anos) como para o futuro.”

No caso analisado, no entanto, a Receita Federal fez uma ressalva. Se o produto importado for considerado commodity, o método a ser aplicado é outro. Aplicaria-se, nessa hipótese, o PCI (Preço de Cotação na Importação). Trata-se de uma regra mais simples. Se o preço da importação for mais alto do que o praticado no mercado deve-se tributar a diferença. Se for menor, não há nada a ser feito.

O Fisco, no entanto, não entrou a fundo nessa questão. Não tratou, por exemplo, do grau de industrialização para que determinado produto — aço, no caso da consulta — seja considerado commodity.

 

Análise

Para o advogado Carlos Eduardo Orsolon, do escritório Demarest, o entendimento da Receita na solução de consulta sobre o método PRL “poderia ser aplicado a qualquer outro produto de qualquer outro setor”.

Com o método PRL, diz Orsolon, é feita a decomposição do preço de venda (valor de revenda menos a margem de lucro presumida pela lei). Em um exemplo básico: se o contribuinte revendeu o produto por R$ 15, o preço máximo para a importação, aplicando os 20%, seria R$ 12.

Se em vez de 20% fossem aplicados 30%, o preço da importação não poderia passar de R$ 10,5 e se fossem 40% diminuiria para R$ 9. “Se o preço de importação for maior do que a margem definida nesse cálculo, o contribuinte terá que incluir a diferença no seu lucro”, afirma Orsolon. E isso vai impactar o IR e CSLL que ele terá que recolher.

A lógica do chamado preço de transferência é evitar que as empresas com coligadas ou controladas no exterior burlem o sistema tributário brasileiro. “Porque as companhias poderiam, por exemplo, importar o produto a um valor muito alto para, na revenda, ter margem de lucro pequena”, diz o tributarista Rafael Serrano, do escritório Chamon Santana Advogados.

Por isso há um controle. Todo o excedente do preço do produto importado — comparado ao que se pratica no mercado — tem que ser adicionado ao lucro da empresa que está sediada no Brasil.

 

Contexto

Além do PRL, há outros dois métodos previstos em lei para se verificar o preço de transferência. Um deles, mais simples, é a comparação do preço de importação quando a compra é feita entre empresas de um mesmo grupo e quando é feita pela mesma companhia mas o vendedor é de outro grupo econômico. Bastaria verificar, nesse caso, se as quantias são equivalentes.

O outro método, na hipótese de a operação ocorrer somente entre empresas de um mesmo grupo, é abrir os custos de produção da matriz, por exemplo, que fica em outro país e foi a responsável pela exportação. As empresas, porém, não costumam fazer isso. Elas entendem tratar-se de segredo industrial.

É por esse motivo que costumam optar pelo PRL. As regras do preço de transferência, além de se aplicarem aos produtos, valem também para bens e serviços. E existem ainda métodos fixados para as empresas brasileiras exportadoras.

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico 31/08/2018 às 12h19

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

A Importância da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE 2018)

A partir do dia 15 de fevereiro de 2018 teve início o período de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), exigida anualmente pelo Banco Central do Brasil (BACEN), referente à data-base de 31 de dezembro de 2017.

Como de praxe, estão obrigadas a prestar a referida Declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, bens e direitos mantidos fora do território nacional, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de dezembro de 2017.

Oportunamente, destacamos que a CBE 2018 (Ano-base 2017) será realizada em um novo sistema, cujo acesso é exclusivo pelo link: https://www3.bcb.gov.br/cbe3/#/login disponibilizado no site do BACEN, sendo obrigatória a realização de um novo cadastro do declarante para a realização da referida declaração.

A falta de apresentação da Declaração, bem como o seu envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita às pessoas obrigadas à imposição de penalidades por parte do BACEN, cujas multas são escalonadas até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O período de entrega da CBE 2018 (anual) finda no dia 05 de abril de 2017.

Para mais informações a respeito da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, entre em contato com a equipe Gaia Silva Gaede Advogados em uma de suas sedes: São Paulo . Rio de Janeiro . Curitiba . Belo Horizonte . Brasília.