MP 1.171/23 – Altera a tributação de rendimentos de pessoa física no exterior e amplia a faixa de isenção do IRPF

Em 30/04/2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.171/2023, estabelecendo importantes alterações nas regras de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) residentes no Brasil em relação a rendimentos auferidos no exterior, como também na tabela progressiva mensal do imposto.

Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras no exterior detidas diretamente por pessoas físicas

Foram alteradas as regras de tributação aplicáveis aos rendimentos auferidos com aplicações financeiras no exterior detidas diretamente por pessoas físicas residentes no Brasil. A remuneração gerada por tais ativos, a partir de 2024, passará a ser tributada anualmente com base nas seguintes alíquotas:

  • Até R$ 6 mil: 0%
  • De R$ 6 mil a R$ 50 mil: 15%
  • Acima de R$ 50 mil: 22,5%

Em resumo, a nova norma determina que os rendimentos de aplicações financeiras no exterior serão computados na Declaração do IRPF e submetidos à incidência do imposto no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física residente no Brasil, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações.

Sobre o tema, vale mencionar que a Medida Provisória foi bastante ampla no que se refere aos conceitos para definição e enquadramento desta regra de tributação, conceituando:

  • aplicações financeiras: exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento (salvo os tratados como entidades controladas no exterior), instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias (salvo as tratadas como entidades controladas no exterior); e
  • rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

Lucros apurados por offshores a partir de 2024

A partir de 2024, os lucros apurados por offshores também passarão a ser tributados pelas mesmas alíquotas previstas para as aplicações financeiras no exterior.

Especificamente em relação aos lucros apurados a partir de 2024 por offshores que estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que apurem renda ativa própria inferior a 80%, tais rendimentos deverão ser tributados no ano em que forem apurados, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

Os lucros tributados por esta nova regra passarão a ser incluídos como custo de aquisição adicional do investimento na Declaração do IRPF e, quando efetivamente distribuídos, reduzirão o custo de aquisição do investimento, não sendo tributados novamente.

Poderão ser deduzidos do lucro da offshore os prejuízos apurados, pela própria empresa, desde que referentes a períodos posteriores à 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.

Também poderá ser deduzida do lucro da offshore a parcela correspondente aos lucros e dividendos de eventuais investidas suas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Até o limite do imposto devido no Brasil poderá ser deduzido o imposto sobre a renda pago no exterior pela offshore e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do IRPF.

Lucros apurados pelas demais controladas no exterior

Os lucros apurados a partir de 2024 pelas demais controladas no exterior também serão tributados pelas novas alíquotas previstas para as aplicações financeiras no exterior, mas apenas no ano em que forem efetivamente disponibilizados, sendo considerada disponibilização inclusive a realização de operações de crédito entre a controlada e a pessoa física.

Lucros apurados por controladas no exterior até 2023

Os lucros apurados até 2023 por controladas no exterior continuarão sendo tributados apenas quando forem efetivamente disponibilizados. No entanto, se disponibilizados a partir de 2024 (o que abrange inclusive operações de crédito), também serão tributados pelas novas alíquotas previstas para as aplicações financeiras no exterior.

Variação cambial

A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior comporá os rendimentos percebidos pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.

Também foi revogado o art. 24, parágrafo 5º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 que previa a não incidência do IRPF sobre a variação cambial embutida nos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens, direitos ou aplicações financeiras realizadas com rendimentos originariamente auferidos em moeda estrangeira.

Diferentemente dos demais casos, para estas disposições específicas, a Medida Provisória não estabeleceu regra expressa de vigência ou efeitos apenas para 2024. No entanto, a Receita Federal já se manifestou sobre o tema, afirmando que estas alterações só serão aplicadas a partir de 2024, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade de exercício.

Rendimentos decorrentes de trusts no exterior

Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust, passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Os rendimentos auferidos a partir de 2024 relativos aos ativos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais ativos na respectiva data e submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.

Da mesma forma, caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos ativos objeto do trust.

A distribuição dos ativos objeto do trust ao beneficiário, a partir de 01/01/24, será considerada transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

Os ativos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 01/01/2024, em relação à data-base de 31/12/2023, ser declarados diretamente pelo titular na Declaração do IRPF, pelo custo de aquisição.

Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua Declaração de IRPF, o trust deverá ser substituído pelos ativos subjacentes, alocando-se o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerando a proporção do valor de cada bem ou direito frente ao valor total do patrimônio objeto do trust.

Possibilidade de atualização do valor de ativos no exterior

A pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de IRPF para o valor de mercado em 31/12/2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição até então informado, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%.

Esta disposição aplica-se para:

  • aplicações financeiras;
  • bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
  • bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
  • participações em entidades controladas, inclusive trusts.

Não poderão ser objeto de atualização:

  • bens ou direitos que não tiverem sido declarados na Declaração do IRPF relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023;
  • bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção; e
  • joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

A opção pela atualização poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

O imposto de 10% decorrente da referida atualização deverá ser pago até 30/11/2023.

Especificamente no caso de controladas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização para o ano-calendário 2022, também poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o ano-calendário 2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% até 31/05/2024.

Revogada a não incidência do IRPF nas liquidações de ativos adquiridos na qualidade de não residente

A Medida Provisória revogou o inciso I do § 6º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que garantia a não incidência do IRPF sobre os ganhos auferidos no Brasil em decorrência da liquidação de ativos adquiridos no exterior na qualidade de não residente fiscal no Brasil (Lei Armínio).

Nova tabela mensal do IRPF

A partir do mês de maio de 2023, a tabela mensal do IRPF deve passar a ser apurada com base nas seguintes faixas:

  • Até R$ 2.112,00: 0%
  • De R$ 2.112,01 a R$ 2.826,65: 7,5%
  • De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05: 15%
  • De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68: 22,5%
  • Acima de R$ 4.664,68: 27,5%

Por fim, a nova norma também criou a possibilidade de o contribuinte optar, em detrimento dos descontos previstos no art. 4º da Lei nº 9.250/1995, por um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. Na prática, tal desconto simplificado torna isento do IRPF os rendimentos mensais de até R$ 2.640,00 (que representa dois salários-mínimos segundo o montante determinado pela Medida Provisória nº 1.172/2023).

Vigência e efeitos da Medida Provisória

A Medida Provisória entrou em vigor em 01/05/2023. No entanto, é importante observar que os seus termos deverão ser avaliados pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias.

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a norma ou caso ela perca eficácia pelo decurso do prazo acima, a Constituição determina que a continuidade das relações jurídicas estabelecidas pela norma pode ser definida pelo Congresso, por meio de decreto legislativo.

Vale lembrar que, na hipótese de rejeição ou perda de eficácia, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de outra Medida Provisória que trate do mesmo tema.

MP 1.171/23 – Altera a tributação de rendimentos de pessoa física no exterior e amplia a faixa de isenção do IRPF

No último domingo, 30/04/2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, estabelecendo importantes alterações nas regras de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) residentes no Brasil em relação a rendimentos auferidos no exterior, como também na tabela progressiva mensal do imposto.

Novas regras de tributação dos rendimentos auferidos no exterior

Foram unificadas as regras de tributação aplicáveis aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas residentes no Brasil com aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A remuneração gerada por tais ativos, a partir de 01/01/2024, passará a ser tributada anualmente com base nas seguintes alíquotas:

• Até R$ 6 mil: 0%

• De R$ 6 mil a R$ 50 mil: 15%

• Acima de R$ 50 mil: 22,5%

A partir de 2024, portanto, apenas continuarão sujeitos às regras do carnê-leão e do ganho de capital os rendimentos decorrentes de outros ativos detidos no exterior (aluguéis de imóveis e ganhos na venda de imóveis, por exemplo).

Lucros apurados por offshores

Deverão passar a ser tributados no ano em que forem apurados, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, os lucros apurados a partir de 2024 por sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações no exterior que estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que apurem renda ativa própria inferior a 80%.

Os lucros tributados por esta regra passarão a ser incluídos como custo de aquisição adicional do investimento na Declaração do IRPF e, quando efetivamente distribuídos, reduzirão o custo de aquisição do investimento, não sendo tributados novamente.

Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os prejuízos apurados, pela própria controlada, desde que referentes a períodos posteriores à 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.

Também poderá ser deduzida do lucro da pessoa jurídica controlada no exterior a parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Até o limite do imposto devido no Brasil poderá ser deduzido o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do IRPF.

Lucros apurados pelas demais controladas no exterior

Os lucros apurados a partir de 2024 pelas demais controladas no exterior serão tributados pelas novas alíquotas, mas apenas no ano em que forem efetivamente disponibilizados, sendo considerada disponibilização inclusive a realização de operações de crédito entre a controlada e a pessoa física.

Lucros apurados por controladas no exterior até 2023

Os lucros apurados até 2023 por controladas no exterior continuarão sendo tributados apenas quando efetivamente disponibilizados. No entanto, se disponibilizados a partir de 2024 (o que abrange inclusive operações de crédito), serão tributados pelas novas alíquotas previstas na MP.

Variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior

A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior comporá os rendimentos percebidos pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.

Consequentemente, foi revogado o art. 24, parágrafo 5º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 que previa a não incidência do IRPF sobre a variação cambial embutida nos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens, direitos ou aplicações financeiras realizadas com rendimentos originariamente auferidos em moeda estrangeira.

Diferentemente dos demais casos, para estas disposições específicas, a MP não estabeleceu regra expressa de vigência ou efeitos apenas para 2024, em desacordo ao princípio constitucional da anterioridade de exercício aplicável ao imposto de renda em caso de majoração de carga tributária. Portanto, eventual exigência desta regra pelo fisco já em 2023 poderá ser juridicamente questionada.

Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras no exterior

A partir de 2024, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior serão computados na Declaração do IRPF e submetidos à incidência do imposto no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física residente no Brasil, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

Sobre o tema, vale mencionar que a MP foi bastante ampla no que se refere aos conceitos para definição e enquadramento desta regra de tributação, conceituando:

aplicações financeiras: exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento (salvo os tratados como entidades controladas no exterior), instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias (salvo as tratadas como entidades controladas no exterior); e

rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

Rendimentos decorrentes de trusts no exterior

Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust, passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Os rendimentos auferidos a partir de 2024 relativos aos ativos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais ativos na respectiva data e submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.

Da mesma forma, caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos ativos objeto do trust.

A distribuição dos ativos objeto do trust ao beneficiário, a partir de 01/01/24, será considerada transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

Os ativos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 01/01/2024, em relação à data-base de 31/12/2023, ser declarados diretamente pelo titular na Declaração do IRPF, pelo custo de aquisição.

Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua Declaração de IRPF, o trust deverá ser substituído pelos ativos subjacentes, alocando-se o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerando a proporção do valor de cada bem ou direito frente ao valor total do patrimônio objeto do trust.

Possibilidade de atualização do valor de ativos no exterior

A pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de IRPF para o valor de mercado em 31/12/2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição até então informado, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%.

Esta disposição aplica-se para:

• aplicações financeiras;

• bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

• bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

• participações em entidades controladas, inclusive trusts.

Não poderão ser objeto de atualização:

• bens ou direitos que não tiverem sido declarados na Declaração do IRPF relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023;

• bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção; e

• joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

A opção pela atualização poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

O imposto de 10% decorrente da referida atualização deverá ser pago até 30/11/2023.

Especificamente no caso de controladas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização para o ano-calendário 2022, também poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o ano-calendário 2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% até 31/05/2024.

Revogada a não incidência do IRPF nas liquidações de ativos adquiridos na qualidade de não residente

A MP revogou o inciso I do § 6º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que garantia a não incidência do IRPF sobre os ganhos auferidos no Brasil em decorrência da liquidação de ativos adquiridos no exterior na qualidade de não residente fiscal no Brasil (Lei Armínio).

Nova tabela mensal do IRPF

A partir do mês de maio de 2023, a tabela mensal do IRPF deve passar a ser apurada com base nas seguintes faixas:

• Até R$ 2.112,00: 0%

• De R$ 2.112,01 a R$ 2.826,65: 7,5%

• De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05: 15%

• De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68: 22,5%

• Acima de R$ 4.664,68: 27,5%

Por fim, a MP também criou a possibilidade de o contribuinte optar, em detrimento dos descontos previstos no art. 4º da Lei nº 9.250/1995, por um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. Na prática, tal desconto simplificado torna isento do IRPF os rendimentos mensais de até R$ 2.640,00 (que representa dois salários-mínimos segundo o montante determinado pela Medida Provisória nº 1.172/2023).

Vigência e efeitos da Medida Provisória

A MP entrou em vigor em 01/05/2023. No entanto, é importante observar que os seus termos deverão ser avaliados pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias.

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou perder a sua eficácia pelo decurso do prazo acima, a Constituição determina que a continuidade das relações jurídicas estabelecidas pela norma pode ser definida pelo Congresso, por meio de decreto legislativo.

Vale lembrar que, na hipótese de rejeição ou perda de eficácia, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que trate do mesmo tema.

 

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Receita cobra IR sobre pagamento de software

Em recente solução de consulta, órgão considera remessas ao exterior como royalties

A Receita Federal publicou uma nova norma sobre a tributação de software. Afirma que pagamentos feitos ao exterior, por aquisição ou renovação de licença de uso dos programas de computador, classificam-se como royalties e, por esse motivo, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Significa, na prática, que a União ficará com 15% do valor da remessa. Ou mais: 25% se o dinheiro estiver sendo enviado para países com tributação favorecida – os chamados “paraísos fiscais”.

O imposto tem de ser pago pelo consumidor brasileiro ao fazer a remessa. Quem não recolher, dizem advogados, dificilmente conseguirá enviar o dinheiro para fora do país.

“Porque o banco que fecha o câmbio pode responder solidariamente pelo pagamento do imposto e não vai correr esse risco”, esclarece Georgios Anastassiadis, sócio do escritório Gaia Silva Gaede.

Essa nova norma foi publicada no dia 11 de abril pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a atuação dos fiscais de todo o país. Trata-se da Solução de Consulta nº 75.

É direcionada a consumidores que adquirem software para uso próprio. Vale tanto para os programas feitos sob encomenda como para os de prateleira – comercializados em larga escala – e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).

Vem na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Equipararam os softwares por encomenda e de prateleira e estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS, devido aos municípios.

Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, o imposto estadual.

A Receita Federal cita soluções de consulta anteriores em que já considerava os pagamentos de software como royalties e usa a decisão do STF para reforçar a sua interpretação.

Afirma, na norma, que os ministros consideraram que o uso de programa de computador é objeto de contrato de licença e que, por esse motivo, não há circulação de mercadoria.

Acrescenta que a legislação brasileira confere aos programas de computador a natureza de obra intelectual e cita – para justificar a tributação – o artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964 (fundamento legal do artigo 44 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018).

Esse dispositivo estabelece que os rendimentos decorrentes da exploração econômica desses direitos são classificados como royalties.

Advogados ouvidos pelo Valor afirmam, no entanto, que o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de software nunca foi tão claro.

Maria Lucia de Moraes Luiz, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas, cita uma norma anterior, publicada em 2018, em que a Receita Federal afirmava não incidir IRRF sobre remessas pelas licenças de uso de software de prateleira quando destinadas para uso próprio.

Trata-se da Solução de Consulta nº 6014, emitida pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. “Dizia que não era tributado e agora, com a Solução de Consulta nº 75, passou a tributar”, afirma a advogada.

Para Maria Lucia, essa situação, por si só, pode gerar judicialização. Os contribuintes podem pleitear, por exemplo, o cumprimento do princípio da anterioridade, para que a tributação comece a valer somente a partir do ano que vem.

Outro ponto que pode levar os contribuintes à Justiça, ela afirma, é uma exceção que está prevista na alínea D do artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964.

“Diz que os pagamentos não são classificados como royalties quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Só seriam royalties, então, os pagamentos a terceiros que comercializam o bem. Mas a Receita não está fazendo qualquer ressalva”, destaca a advogada.

Já Thales Belchior, do escritório Schneider Pugliese, trata a norma inteira como “altamente questionável”. Ele entende que só faria sentido falar em royalties nos casos em que o software é adquirido para revenda. “Aqui estamos tratando somente do direito de uso”, frisa.

O advogado considera, além disso, que a solução de consulta não está alinhada com a decisão do Supremo Tribunal Federal. Para ele, a Corte tratou os diferentes tipos de software – prateleira e encomenda – como sendo prestação de serviço e, por esse motivo, ambos têm de ser tributados pelo ISS.

Tratar como royalties e não serviço, para fins de tributação federal, pode ter diferença. O Brasil tem acordo com diferentes países para evitar dupla tributação e alguns desses pactos estabelecem pagamento de imposto somente no país do prestador do serviço.

Se a Receita Federal tivesse interpretado como serviço e não royalties, portanto, os consumidores brasileiros ficariam liberados da tributação quando os pagamentos fossem enviados para países com quem o Brasil tem acordo nesses termos.

Luís Alexandre Barbosa e Fernando Bittencourt, sócios do escritório LBMF Sociedade de Advogados, chamam atenção, no entanto, que existem pouquíssimos acordos com essa previsão. A maioria permite tributar os pagamentos por prestação de serviço pelo IRRF.

Os dois advogados concordam com a classificação de royalties – como definido na Solução de Consulta nº 75 – e avaliam que para os contribuintes, em geral, é mais vantajoso que seja assim.

“Como royalties não têm tributação de Cide nem incidência de PIS e Cofins Importação. Se classifica como serviço, tem tudo. Não vejo vantagem”, diz Barbosa.

 

POR JOICE BACELO

FONTE: Valor Econômico – 20/04/2023

Cenário tributário: tendências e perspectivas para 2023

Discussões da reforma tributária e manutenção ou não da tributação reduzida sobre combustíveis devem movimentar o ano

Todo início de ano é uma oportunidade para refletir sobre o ano que passou, sobre novos sonhos, e para o planejamento de mudanças e novos projetos. Para as empresas, isso não é muito diferente, pois a virada do ano implica em profundas reflexões sobre regimes tributários a escolher e sobre logística de operações para melhor aproveitamento de benefícios fiscais e cargas tributárias. Está também no radar das empresas a estruturação de planos e estratégias para a manutenção e criação das fontes de receita, incremento da lucratividade e o aprimoramento de procedimentos de governança corporativa e fiscal, LGPD, ESG, entre outros.  

Mas o ano de 2023 será diferente, com novos temperos e expectativas.  

Em meio às discussões da PEC da Transição, do teto de gastos, do orçamento secreto (julgado inconstitucional pelo STF), dentre outros assuntos polêmicos, já há movimentações importantes na esfera tributária que não podem ser ignoradas.

A primeira delas é o suspiro de retomada da discussão da reforma tributária, que é prioridade do novo governo federal, segundo o futuro ministro da Fazenda. Dentre as medidas já debatidas está a retomada de discussão dos projetos que já avançaram no Congresso Nacional nos últimos anos, em especial da PEC 45/2019.  

Caso a mudança das regras tributárias da Constituição Federal venha a ser aprovada, haverá sensível alteração na tributação de operações de vendas de produtos e prestação de serviços, com a simplificação da apuração dos tributos e das obrigações acessórias correspondentes. A PEC 45/2009 prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o PIS, a Cofins, o IPI, o ISS e o ICMS, funcionando como verdadeiro “imposto sobre valor agregado”. Na prática, as empresas pagarão tributos sobre o valor que estão gerando para a economia na sua etapa do ciclo produtivo. 

Embora haja a promessa de um período de transição de dez anos para a migração integral para o IBS, certamente as empresas já estarão diante de mudanças estruturais a serem implementadas. Isso porque atualmente muitas empresas têm suas atividades distribuídas estrategicamente em vários estados para um aproveitamento eficiente de benefícios fiscais e redução da carga tributária.  

Outro movimento que deve ser observado com atenção é a manutenção da tributação reduzida sobre os combustíveis, que está inclusive sendo debatida no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão no qual os estados discutem políticas relativas ao ICMS.  

Tal medida tem impacto direto na arrecadação do ICMS dos estados, que já estão preparando medidas para suprir o déficit orçamentário. Veja-se, por exemplo, que o estado do Paraná já sancionou a Lei 21.308/2022, que majorou a alíquota do ICMS para 19% sobre algumas mercadorias, o que também está sendo realizado por outros estados (Rio de Janeiro, Alagoas, Amazonas, Pará, Piauí e Sergipe). Além do aumento da alíquota, os estados também estão implementando fundos que diminuem incentivos fiscais concedidos anteriormente, como é o caso do Funrep, também no Paraná. 

Na esfera de regularização do pagamento de tributos em atraso, 2023 deverá ser bastante movimentado. 

Nos últimos quatro anos, apesar de muita discussão no Legislativo e pressão por parte das empresas, não houve a edição de qualquer parcelamento federal especial, tal como os Refis, o Paes, o Paex, o Refis da Copa, dentre outros. Nestes parcelamentos, o contribuinte tinha a liberdade de parcelar débitos com descontos de multas e juros, com possibilidade de pagamento dos débitos com créditos acumulados, inclusive de prejuízo fiscal.  

Há uma expectativa muito grande de que haja um retorno dos parcelamentos especiais, com a possibilidade, inclusive, de pagamento dos débitos com precatórios adquiridos de terceiros. 

Quanto aos precatórios, em 2021 foi editada a Emenda Constitucional 113/21 prevendo a possibilidade de quitação de tributos com precatórios, e muito recentemente houve a sua regulamentação (Decreto 11.249/22 e Portaria AGU 73/2022). Assim, este mercado se movimentará bastante.  

Além destas duas formas de quitação de tributos, espera-se também a intensificação das transações tributárias perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (para débitos inscritos em dívida ativa). Tais transações também permitem a regularização tributária, com diversos descontos e prazo para pagamento, e com possibilidade de negociação da forma de pagamento com o fisco (créditos, precatórios, imóveis, dentre outros). 

Muito embora a transação seja mais aplicável a empresas com dificuldades financeiras, tem-se observado uma flexibilização das condições ao longo dos anos, pelo que se acredita que o próximo governo deve incluir mais pessoas e empresas dentre aqueles que podem buscar a regularização por esta modalidade. 

Por fim, dentre as mudanças previstas para 2023, devem ficar no radar a eventual criação do Imposto sobre Grandes Fortunas e a criação do chamado Imposto Digital, que deve incidir sobre as transações eletrônicas e serviços digitais, que muito se intensificaram nos últimos anos. Seria o retorno da CPMF, mais modernizada?  

A certeza que fica é de que 2023 será um ano de muitas mudanças, no qual veremos o empresário como um verdadeiro equilibrista com os pratos que o futuro os trará.

 

* Artigo publicado originalmente no Jota.

Reforma Tributária no novo governo eleito: o que esperar para os próximos 4 anos

Pelas movimentações do novo governo, a Reforma Tributária será um dos primeiros temas a ser discutido

O tema reforma tributária é pauta conhecida no Congresso Nacional há mais de 15 anos. Mais recentemente, a partir de 2019, foram apresentadas algumas propostas relacionadas ao tema: PEC nº 45/19; PEC nº 110/19; PL nº 3.887/20 (CBS); PL nº 2.337/21 (Imposto de Renda); entre outras.

Em resumo, as propostas de emenda à Constituição (PEC) apresentam uma reforma tributária mais profunda, unificando tributos federais, estaduais e municipais (PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e outros) e criando um imposto seletivo (IS). Isso significa um impacto direto na simplificação do recolhimento de tributos e potencial redução de controvérsias tributárias. No entanto, a sua aprovação se torna complexa, visto que depende de acordo entre a União, Estados, Municípios e o próprio Congresso Nacional.

Vale observar, mais uma vez, que, em um primeiro momento, essas propostas de reforma tributária não objetivam a redução da carga tributária, o que a propósito seria muito bem-vinda, mas, sim, a simplificação do sistema, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.

Mas, por que simplificar o sistema é tão necessário? A resposta é simples! Segundo relatório divulgado recentemente pelo Banco Mundial, o empresariado brasileiro dedica, aproximadamente, 1.500 horas por ano para preparar, declarar e pagar tributos. Nesse sentido, a reforma tributária, se aprovada, tende a beneficiar tanto pequenas quanto grandes empresas, reduzindo o chamado “custo Brasil”.

Apesar de a PEC nº 110/19 ter sido bastante discutida em 2021 e 2022 no Senado Federal, o novo presidente eleito acenou recentemente para a PEC nº 45/19, que tramita na Câmara dos Deputados. Inclusive, um dos idealizadores da PEC nº 45/19, o economista Bernard Appy, é um dos nomes que têm se destacado nas últimas semanas. De qualquer forma, independentemente da PEC que avance, o que se espera, no momento, é que caminhemos rumo à simplificação do sistema tributário.

A atualização da tabela progressiva do IRPF é outra pauta conhecida pelo Congresso Nacional há tempos. Vale mencionar, inclusive, que o Governo Federal, em 2021, enviou à Câmara dos Deputados o PL nº 2.337. Este PL, já aprovado pela Câmara dos Deputados, encontra-se em tramitação no Senado Federal. Para os próximos quatro anos, caberá ao Congresso Nacional e ao novo governo eleito, cientes da renúncia fiscal que essa medida representa, avançar nesse assunto que tanto interessa aos brasileiros.

No contexto atual, considerando o resultado do pleito eleitoral que acabou de ser definido, a chapa vencedora terá um grande desafio para pavimentar apoio dentro do Congresso Nacional — vale mencionar que o governo eleito elegeu cerca de 130 parlamentares, o que não reúne, sequer, o quórum necessário para a instalação e votação de um projeto de lei ordinária. Além disso, por envolver reforma de tributos estaduais e municipais, também se mostra necessária a colaboração dos representantes eleitos de tais poderes, o que também pode ser uma complicação extra.

Um sistema tributário transparente e simplificado tende a fomentar maior investimento, não só por parte do empresariado brasileiro, mas também por investidores estrangeiros, o que não ocorre com a aprovação de pequenas alterações na legislação tributária.

Por fim, caso o governo eleito tenha êxito na aglutinação de novos partidos para compor sua base governamental no parlamento e consiga apoio dos governos estaduais e municipais, as chances de aprovação de seus projetos aumentam. Como a maioria das propostas na agenda tributária do governo eleito depende de emendas à constituição, há um desafiador caminho a ser percorrido para que seus projetos sejam aprovados.

 

*Artigo publicado originalmente na Gazeta do Povo.

STF afasta incidência de imposto de renda sobre alimentos ou pensão alimentícia relacionados ao direito de família

Recentemente, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do Direito de Família, percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Durante o julgamento, em síntese, levou-se em consideração os seguintes fundamentos:

Nesse cenário pós-julgamento da ADI, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, os arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e os arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do Decreto-Lei nº 1.301/73, que tratam sobre a incidência de IR sobre os valores decorrentes de obrigações alimentares, seja em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, serão interpretados de acordo com a Constituição Federal. Assim, os valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia decorrentes do Direito de Família não sofrerão incidência de IR.

Destaca-se que o acórdão está pendente de disponibilização pelo STF. Portanto, ainda não é possível apontar a extensão dos efeitos desse julgamento.

 

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Incorporação de ações no âmbito de julgados administrativos

No início de 2022, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão sobre a incorporação de ações na contramão do que há muito se tem notícia no âmbito de julgados administrativos.

Trata-se do acórdão nº 9202-009.948, que trata da não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na incorporação de ações, reconhecendo que nesse tipo de operação não há ganho patrimonial efetivo para o contribuinte e, em sendo este uma pessoa física, a tributação deve seguir o regime de caixa.

Importa mencionar que não é nova a divergência de entendimento sobre o tema. As decisões administrativas anteriores, em sua grande maioria, são desfavoráveis ao contribuinte, ao passo que no âmbito judicial, as poucas decisões que se tem notícia são favoráveis.

A incorporação de ações está prevista na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76, artigo 252) e é muito utilizada em operações de aquisição de participações societárias, principalmente quando a intenção é manter a existência da empresa adquirida.

Esse arranjo garante que as ações de uma empresa (incorporada) sejam transferidas para outra companhia (incorporadora), que se torna acionista após o processo. Essa transferência se dá por meio da emissão de novas ações na incorporadora, que são integralizadas com as ações da incorporada.

Quando isso acontece, a empresa incorporada se torna uma companhia subsidiária da incorporadora. Assim, a pessoa física que detém a participação na incorporadora, passa a se tornar sócia da incorporada indiretamente. Ou seja, para a pessoa física investidora, há a apenas a troca de participação societária, sem a realização de qualquer aumento de caixa.

A controvérsia surge na medida em que, nesse tipo de operação, o fisco tem se posicionado no sentido de haver uma alienação de participação societária e, via de consequência, eventual auferimento de ganho de capital tributável pelo IRPF. De outro lado, os contribuintes entendem que a operação não deveria gerar efeitos fiscais imediatos e, portanto, a tributação não ocorreria no ato da incorporação de ações, mas somente quando (e se) as ações fossem vendidas.

Fato é que na incorporação de ações não há a materialização do ganho de capital por total ausência de disponibilidade de renda (princípio da realização da renda), pressuposto fundamental de tributação do IRPF, sendo que uma renda estimada ou esperada é mera “expectativa de renda”, não sendo essa expectativa passível de tributação.

No caso específico do acórdão ora em análise (9202-009.948), o fisco entendeu que houve ganho de capital na pessoa física que trocou as quotas que detinha em uma empresa farmacêutica por outra, via incorporação de ações, com real aumento do valor nominal dessas quotas, porém sem haver a troca do bem por dinheiro.

Na ocasião do julgamento, ficaram vencidos os conselheiros representantes da Fazenda, em razão do empate havido dar provimento ao recurso em prol do contribuinte. Assim, entendeu-se que a tributação sobre a operação de incorporação de ações deve ser afastada devido à aplicação do regime de caixa às pessoas físicas.

A relatora do processo, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, concluiu seu voto no sentido de que “o fato gerador (que gera a tributação) do Imposto de Renda da Pessoa Física é regido pelo regime de caixa e esse exige, além da disponibilidade jurídica ou econômica, a disponibilidade financeira do ganho auferido”.

Ainda, segundo a relatora, deve ser analisado em qual momento esse ganho é realizado para fins de incidência do IRPF: “a regra matriz de incidência do Imposto de Renda para a pessoa física possui como critério material o efetivo recebimento do ganho, não sendo possível tributar a mera expectativa da disponibilidade econômica de valores decorrentes de negócios jurídicos, até porque em alguns casos esse recebimento simplesmente pode não ocorrer”.

Não obstante o entendimento do acórdão em comento, vale observar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou em nota enviada à imprensa que tal acórdão não representa a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior, tendo em vista que o voto de uma ex-conselheira foi levado em consideração naquela ocasião, determinando seu resultado, em consequência do novo critério de desempate.

Em linha com essa nota, em julgado posterior ao aqui comentado, o acórdão nº 9202-010.324, proferido pela mesma 2ª Turma do CSRF, realmente foi na contramão do entendimento pró contribuinte, no seguinte sentido: “O que define o regime contábil de caixa e o regime de competência é o momento do reconhecimento dos efeitos das transações. No regime de competência os feitos são reconhecidos no momento da efetivação da operação, independentemente do recebimento ou pagamento. Tratando-se de incorporação de ações a transação se realiza no momento da efetivação da incorporação. (…) E também não é o caso de se entender o recebimento de rendimentos e ganho de capital como recebimentos em dinheiro, pois, como se sabe, o conceito de renda compreende acréscimos patrimoniais, independentemente da forma de realização”.

Assim, é certo que o julgado aqui analisado representa uma vitória ao contribuinte e vai na linha dos poucos precedentes judiciais, mas fato é que devemos encarar essa decisão como um entendimento isolado no âmbito administrativo, não afastando a necessidade de possível rediscussão do tema no âmbito judicial.

Portanto, para os contribuintes que estão analisando a eventual implementação de incorporação de ações, recomenda-se que se atentem à jurisprudência sobre o tema e à possível necessidade de sua discussão nos âmbitos administrativo e judicial.

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.