A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 203/2024, decidiu que o contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra na categoria de construção por empreitada, para a qual se aplica regra de diferimento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, alcançando subcontratadas ou subempreiteiras.
Ao invés disso, com base no entendimento do Fisco, os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica estariam sujeitos às regras de diferimento específicas de contratos de concessão de serviços públicos, que não alcançam as empresas subcontratadas.
Impacto econômico da interpretação
A decisão da Receita Federal levanta várias questões críticas, especialmente no que tange à complexidade e à natureza multifacetada dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica. Frequentemente, tais contratos envolvem atividades de construção e manutenção, que poderiam ser interpretadas como empreitada. Por isso, a interpretação restritiva adotada pelo Fisco pode não refletir a realidade operacional das concessionárias e suas subcontratadas, comprometendo uma visão abrangente do setor.
Ainda, essa exclusão das subcontratadas do benefício do diferimento pode acarretar um impacto econômico significativo. As empresas subcontratadas frequentemente assumem uma parte substancial das operações de construção e manutenção.
Com esse entendimento do Fisco federal, essas entidades podem enfrentar uma carga tributária desigual, onerando-as injustamente e potencialmente inviabilizando suas operações. Tal desigualdade pode resultar em uma série de desafios operacionais e financeiros para as subcontratadas, afetando, inclusive, sua sustentabilidade a longo prazo.
Desigualdade tributária e prejuízos
Ademais, a solução de consulta pode ser vista como uma afronta ao princípio da capacidade contributiva, previsto na Constituição. Esse princípio estabelece que a tributação deve ser proporcional à capacidade econômica do contribuinte. Ao diferenciar concessionárias e subcontratadas sem uma base justificável, limitando-se à literalidade da legislação, a decisão da Receita Federal cria uma desigualdade tributária que não se coaduna com a realidade econômica das partes envolvidas.
Esse entendimento da Receita também pode gerar insegurança jurídica e operacional para as concessionárias e suas subcontratadas, podendo levar a disputas judiciais e administrativas, além de causar incerteza na elaboração e execução de contratos. Essa insegurança compromete a eficiência e a previsibilidade do setor elétrico, fatores essenciais para a continuidade e qualidade do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, concessionárias e subcontratadas precisam operar de maneira integrada e harmoniosa para garantir a qualidade e a continuidade do fornecimento de energia elétrica. Diferenciações tributárias que desconsideram a interdependência operacional podem resultar em aumento de custos, diminuição da eficiência e, em última análise, prejuízos ao consumidor final.
Necessidade de revisão
Diante deste contexto, a Solução de Consulta Cosit nº 203/2024, da Receita Federal, ao excluir os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica da classificação como empreitada e ao negar o compartilhamento do diferimento de tributação com as subcontratadas levanta diversas questões críticas. É essencial que haja uma revisão criteriosa dessa interpretação, com um olhar atento à realidade operacional do setor elétrico, aos princípios constitucionais e aos impactos econômicos para todas as partes envolvidas.
Uma interpretação mais inclusiva e ajustada à dinâmica do setor contribuiria para a segurança jurídica, a justiça fiscal e a eficiência econômica, beneficiando não apenas as empresas envolvidas, mas o setor de infraestrutura como um todo.
*Artigo publicado originalmente no Conjur.