Novas regras para aproveitamento do RECOF

O RECOF consiste em um regime especial que permite a importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão de tributos, de mercadorias que, depois de submetidas a processo de industrialização, sejam destinadas à exportação.

Em 30/12/2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.126, que entrará em vigor em 01/02/2023, consolidando a regulamentação do RECOF tradicional e do RECOF Sped e revogando as INs nº 1.291/2012, 1.319/2013, 1.559/2015, 1.612/2016, 1.904/2019, 1.912/2019, 1.923/2020, 1.960/2020, 1.988/2020, 2.013/2021, 2.109/2021 e 2.103/2022.

Destacamos abaixo os pontos mais importantes trazidos pela nova norma:

• Alteração da denominação do RECOF tradicional para RECOF Sistema;

• Possibilidade de aproveitamento do referido regime nas operações de industrialização de renovação ou recondicionamento, bem como pelas empresas do segmento aeronáutico;

• Estabelece a possibilidade de o beneficiário do RECOF Sped também industrializar bens de longo ciclo de fabricação;

• A IN estabelece novos requisitos para a habilitação no referido regime (art. 5º, incisos II, III e V), quais sejam, não ter sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, não ter seu nome registrado no CADIN ou CNEP;

• Determina que todo o procedimento operacional, tal como o cálculo do cumprimento dos índices de exportação e de aplicação na produção, deve constar de forma expressa em ato a ser editado pela COANA;

• A nova IN não traz mais em seu bojo a previsão contida no art. 7º da IN RFB nº 1.291/2012, acerca da necessidade de cumprimento do compromisso de exportação para as empresas do setor aeronáutico que executam os serviços de reparo e de manutenção;

• Possibilita que as vendas no mercado interno com o fim específico de exportação, para comercial exportadora, inclusive aquela de fins comerciais, sejam computadas no compromisso de exportação do regime;

• Extinção do RECOF co-habilitado, previsto anteriormente na IN RFB nº 1.291/2012;

• Estabelece o prazo de cinco dias para o Auditor Fiscal reconsiderar a sua decisão em caso de indeferimento do pedido de habilitação, caso seja interposto recurso pela parte interessada;

• Prevê a obrigatoriedade de indicação expressa da modalidade de habilitação no Ato Declaratório Executivo (RECOF Sistema ou RECOF Sped);

• Determina que, caso ocorram algumas das hipóteses de sucessão legal, será necessário que a empresa apresente novo pedido de habilitação no regime;

• De acordo com a nova IN, o beneficiário somente poderá renunciar ao regime, não lhe sendo mais permitido requerer a interrupção do RECOF Sistema, antigo RECOF tradicional;

• Determina a alteração da contagem do prazo de vigência do regime, que passa a ser computado a partir da “data da liberação” da mercadoria, e não mais da data do desembaraço aduaneiro;

• O inciso V do caput do art. 28, contrariando a Solução de Consulta COSIT nº 272/2019, determina o pagamento dos tributos, com os acréscimos legais, referentes às mercadorias adquiridas no mercado interno com suspensão dos tributos e incorporadas ao produto industrializado, vendido no mercado interno;

• Novas regras para a extinção do regime, nas vendas para o mercado interno com o fim específico de exportação, além de possibilitar a exportação de aeronaves, sem a necessidade de saída física do País (exportação ficta – IN SRF nº 369/03);

• Determina que deve ser adotado, como regra, o percentual de perdas do processo produtivo declarado pelo beneficiário do regime na habilitação, cabendo a este apresentar o relatório de perdas excedentes para a RFB, até o 5º dia do mês subsequente ao trimestre, acompanhado do pagamento dos tributos;

• Para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023, foram mantidas as reduções de 50% dos percentuais de exportação e de aplicação na produção; e

• Por fim, os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, foram excepcionalmente acrescidos em 1 (um) ano, no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022.

 

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RFB – RECOF-SPED – BENEFÍCIOS DO NOVO MODELO

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou um projeto para ampliação do acesso ao Recof (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado), em atendimento ao Plano Nacional de Exportações 2015-2018, que tem como um de seus pilares o aperfeiçoamento dos regimes e mecanismos tributários e aduaneiros de apoio às exportações.

O Recof-Sped (Recof do Sistema Público de Escrituração Digital), disciplinado pela IN RFB nº 1.612 de 26 de janeiro de 2016, e publicado no DOU de 27 de janeiro de 2016, surgiu para aperfeiçoar o antigo Recof, implementado em 1997 pelo Decreto nº 2.412. Este novo modelo tem por objetivo a desburocratização da adesão das empresas ao regime, inclusive reduzindo o custo destes procedimentos.

O Recof permite que as empresas beneficiárias importem ou adquiram insumos no mercado interno, os industrializem e exportem, sem realizar o pagamento de tributos em quaisquer das etapas mencionadas. Além disso, é possível vender no mercado interno parte da produção ou dos insumos importados, sendo necessário, neste caso, o recolhimento dos tributos após a concretização das vendas.

Apesar do novo regime oferecer os mesmos benefícios tributários e aduaneiros do anterior, é mais vantajoso ao contribuinte exportador, uma vez que apresenta procedimentos simplificados e possui um custo de implementação e manutenção reduzido.

No primeiro modelo de Recof era necessário que a empresa adquirisse, instalasse e homologasse um sistema informatizado com o objetivo único de controle do cumprimento do regime, o que resultava em custos elevados para as empresas beneficiárias. Com o Recof-Sped basta que a empresa realize os registros referentes a estas movimentações em seus livros contábeis digitais (Sped – Sistema Público de Escrituração Digital).

Além desta redução de custos, houve, ainda, a flexibilização de alguns critérios para adesão ao regime, a saber:

  • Redução do patrimônio líquido exigido, de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões;
  • Fim da obrigatoriedade de habilitação prévia da empresa na Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso);
  • Redução do volume mínimo anual de exportações exigido, de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões.

A data limite para que a Coana (Coordenação Geral de Administração Aduaneira) divulgue os formulários e outros procedimentos necessários à habilitação das empresas é 26 de abril de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados