PRESCRIÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS DE IPI

Em 14/08/2017, foi publicada a Solução de Consulta SC – Cosit nº 369, em que a Receita Federal do Brasil – RFB manifesta o entendimento de que os créditos de IPI, referentes a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, estão prescritos quando não utilizados no prazo de 5 anos, a contar da data de entrada no estabelecimento do contribuinte, sendo necessário o estorno por parte do contribuinte.
Adicionalmente, nessa mesma Solução de Consulta, a RFB relaciona em seus fundamentos a Solução de Divergência Cosit nº 21/2011, que dispõe sobre a prescrição de saldo credor de PIS e COFINS, considerando que ambas as conclusões estão alinhadas.

Tal entendimento é contrário ao conceito de saldo credor acumulado, o qual, uma vez transferido aos meses seguintes, conforme autorização legal expressa, passa a compor a apuração daquele determinado mês, não se aplicando a contagem prescricional pela data de entrada nas referidas aquisições.

Assim sendo, a manutenção dos saldos credores acumulados de IPI, de PIS e de Cofins, pode ser objeto de medida judicial, para resguardar o direito dos contribuintes.

PRORROGAÇÃO DO REPETRO E NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA O SETOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Foi publicado, no dia 18 de agosto, um pacote de medidas específicas relacionadas ao setor de petróleo e gás natural, dispondo sobre a prorrogação do REPETRO, bem como sobre aspectos tributários inerentes ao segmento.

Destacamos, a seguir, os pontos que consideramos mais relevantes:

I. REPETRO

Por meio do Decreto nº 9.128, foi prorrogado o prazo de vigência do REPETRO até 2040.

A legislação também passa a admitir a importação, ao amparo do Repetro, de bens que permanecerão no País em caráter definitivo, os quais constarão em relação específica a ser elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com o tratamento tributário previsto na MP 795/17, nas hipóteses de importação de bens em caráter definitivo, os impostos suspensos, II e IPI, serão convertidos em isenção após decorridos 5 (cinco) anos da data do registro da Declaração de Importação. Já as contribuições PIS/COFINS-importação suspensas serão convertidas em alíquota zero no mesmo prazo.

As novas disposições do REPETRO ainda serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal e somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Dessa maneira, as admissões ocorridas até 31 de dezembro de 2017 ainda estarão submetidas às regras atuais.

No entanto, opcionalmente, entre 01/01/2018 e 31/12/2018, será possível migrar os bens para os quais o REPETRO já tiver sido concedido para as novas regras, observando-se as normas e procedimentos que serão disciplinados pela Secretaria da Receita Federal.

II. INDÚSTRIA LOCAL

Atendendo também à reinvindicação da indústria local, por meio da MP 795/17, o Governo concedeu benefício de suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-faturamento e PIS/COFINS-importação) nas importações e aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que sejam utilizados no processo produtivo de produtos finais destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. A desoneração também se aplicará às empresas fabricantes-intermediárias que importarem e/ou adquirirem bens para a industrialização de produtos intermediários a serem fornecidos às empresas que os utilizem no processo produtivo dos bens finais que serão destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Desse modo, também os fabricantes/fornecedores locais passam a usufruir das desonerações de tributos federais em operações de importação e de aquisição no mercado interno sem a contrapartida de uma operação posterior de exportação (ficta ou de fato).

III. IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR A TÍTULO DE AFRETAMENTO

A MP 795/17 alterou as disposições da Lei nº 9.481/97 que disciplinam a aplicação da alíquota zero de IRRF incidente sobre as remessas feitas às pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviços, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, os chamados Split Contracts.

A partir de 1º de janeiro de 2018, a redução a zero da alíquota do IRRF fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:

i. 70%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;

ii. 65%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e

iii. 50%, quanto aos demais tipos de embarcações.

A alteração nos percentuais acima não se aplicará, contudo, às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, que permanecerão sujeitas ao percentual original de 65%, bem como para as embarcações utilizadas na prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, às quais se aplicará o percentual de 60% sobre o valor total dos contratos.

Segundo a MP 795/17, a parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%. No entanto, caso o fretador, arrendante ou locador da embarcação esteja localizado em país ou dependência com tributação favorecida, ou seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do IRRF à alíquota de 25%, e não só a parcela que exceder os limites estabelecidos.

A MP 795/17 também listou de forma clara as hipóteses em que as empresas fretadoras/arrendadoras, sediadas no exterior, serão consideradas vinculadas às empresas prestadoras de serviços no Brasil, substituindo a imprecisa redação anterior da Lei nº 13.043/14.

IV. ANISTIA DE DÉBITOS DE IRRF ANTERIORES A DEZ/2014

Caso existam débitos de IRRF cujos fatos geradores sejam anteriores a 31.12.2014, a MP 795/17 possibilitou o recolhimento do imposto, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% das multas de mora e de ofício. A opção pela anistia, porém, está condicionada à desistência das ações judiciais e administrativas e à renúncia às alegações de direito que as fundamentam.

V. LUCROS NO EXTERIOR – LEI 12.973/14

A MP 795/2017 também alterou o art. 77, da Lei nº 12.973/14 para fixar expressamente a data de 31 de dezembro de 2019 como limite para a não tributação da parcela do lucro auferido no exterior por controlada ou coligada, correspondente às atividades de afretamento, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural no Brasil.

VI. DEDUTIBILIDADES DOS GASTOS NAS FASES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO

Fica esclarecido que os gastos aplicados nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural poderão ser integralmente deduzidos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A norma, entretanto, é omissa no que se refere à possibilidade de tomada de créditos relativamente às contribuição PIS e COFINS.

Particularmente em relação às despesas de exaustão, decorrentes de ativo formado pelos gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campos de petróleo e gás natural, foi instituída a possibilidade de exaustão acelerada até 31/12/2022, mediante a aplicação da taxa de exaustão pelo método das unidades produzidas, multiplicada por 2,5, limitada ao custo do ativo.

Em relação às máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores, aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível será aquela calculada por meio das taxas apresentadas pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de que o contribuinte utilize taxas que, comprovadamente, melhor se adequem à sua realidade.

VII. VIGÊNCIA E EFEITOS

A MP 795/17 entra em vigor na data de sua publicação, 18/08/2017, produzindo efeitos imediatos as disposições acerca da alteração da Lei nº 12.973/14, bem como da anistia aos débitos de IRRF. As demais alterações somente produzirão efeitos a partir de 01/01/2018.

Ressaltamos, no entanto, que a MP 795/17 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.

Ficamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

GOVERNO FEDERAL INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) E DIMINUI A ALÍQUOTA DO FUNRURAL DEVIDO PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Em 01/08/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 793, que (i) instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), e (ii) que também diminuiu a alíquota do FUNRURAL devido pelo produtor rural pessoa física de 2% para 1,2%, a partir de janeiro/2018.

 

Elencamos abaixo as principais disposições relativas ao PRR.

 

Podem ser pagos de forma parcelada no âmbito do PRR os débitos, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de FUNRURAL devidos por produtores rurais pessoas físicas ou adquirentes de produção rural vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos, ou não, inscritos em dívida ativa, ou não, inclusive os débitos objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou, ainda, provenientes de lançamento efetuado de ofício após 01/08/2017, desde que o requerimento se dê dentro do prazo previsto na legislação.

 

Prazo de adesão: o requerimento de adesão deverá ser feito até 29/09/2017.

 

Consequências da adesão ao parcelamento: como é comum em programas de regularização desta natureza, a adesão ao PRR implica confissão irrevogável e irretratável das dívidas que são objeto do parcelamento, assim como a aceitação de todas as regras estipuladas na medida provisória.

 

FORMAS DE PARCELAMENTO:

 

  1. Entrada: pagamento de 4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas mensais e sucessivas, de setembro a dezembro de 2017;
  2. Parcelamento do saldo: o saldo restante pode ser pago em até 176 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018. O valor de cada parcela será correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: (i) 25% das multas de mora, de ofício e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; (ii) 100% dos juros de mora.

 

No caso do adquirente de produção rural, a forma de pagamento prevista no item “b” acima somente será aplicável caso os seus débitos, sem reduções, sejam de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00. Caso os débitos do adquirente sejam superiores a este montante, o saldo, após o pagamento da entrada de 4%, deverá ser quitado em 176 parcelas. A MP prevê que esta modalidade de pagamento do saldo em 176 vezes (sem utilização da média da receita bruta para o cálculo da parcela) também pode ser utilizada pelo produtor rural com débito em valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.

 

Correção das parcelas: o valor de cada parcela será atualizado pela taxa SELIC acumulada mensalmente desde o mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente o mês em que o pagamento for efetuado.

 

Necessidade de prestação de garantia: caso o contribuinte queira parcelar os débitos no âmbito da PGFN e o valor total da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00, haverá necessidade de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

Desistência de ação judicial ou discussão administrativa: para poder aderir ao PRR, o contribuinte deve desistir previamente de ações judiciais ou recursos administrativos que discutam os débitos objeto do parcelamento, devendo-se protocolar o comprovante de desistência até 29/09/2017 na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do contribuinte.

 

Regulamentação: os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PRR serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.

RECEITA FEDERAL CONSOLIDA REGRAS SOBRE APURAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Foi publicada no dia 16/03/2017 a Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal (“IN RFB 1.700/2017”), que trata das regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

Em resumo, a referida Instrução Normativa consolidou normas regulamentares até então esparsas em diversas normas da Receita Federal, conferindo, assim, maior didática para o entendimento dos temas pelos contribuintes.

Nesse sentido, foram revogadas expressamente as seguintes Instruções Normativas:

  • 46/1989, que tratava da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com o poder público;
  • 152/1998, que dispunha sobre a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda de veículos usados;
  • 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e a taxa de depreciação de bens a serem utilizadas para fins de reconhecimento dos custos ou despesas operacionais das pessoas jurídicas;
  • 31/2001, que tratava da opção pelo lucro presumido das Sociedades em Conta de Participação (SCP);
  • 257/2002, que dispunha sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;
  • 390/2004, que tratava das regras gerais de apuração e pagamento da CSLL;
  • 1.515/2014, que dispunha sobre as regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

A IN RFB 1.700/2017 também foi inovadora ao expressamente explicitar, por meio de seus Anexos I e II, as adições e exclusões aplicáveis somente ao IRPJ e não aplicáveis à CSLL.

Em seu Anexo III, a citada norma estabeleceu ainda as taxas anuais de depreciação a serem aplicadas para a determinação dos custos e/ou despesas de depreciação dedutíveis para os contribuintes do Lucro Real, quando esses não comprovarem as quotas efetivamente adequadas às suas condições.

Por fim, a IN RFB 1.700/2017 não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, salvo em relação aos ganhos de capital tratados pelo art. 314 da norma.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

RFB ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Foi publicada, no dia de hoje, a Solução de Consulta COSIT nº 83/2017, formulada por nosso escritório em nome de um cliente, tratando da tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas sociedades seguradoras.

Por meio desta consulta, a RFB reiterou o seu entendimento, já manifestado anteriormente, de que as receitas financeiras decorrentes dos ativos garantidores são operacionais e, portanto, tributáveis pelo PIS e pela COFINS, ao passo que as receitas financeiras não geradas pelos ativos garantidores não são operacionais, não havendo que se falar em tributação pelas contribuições.

Por outro lado, nesta solução de consulta, a RFB inovou ao se manifestar no sentido de que as aplicações financeiras alocadas como ativos garantidores pelas seguradoras em montantes acima do mínimo exigido por lei não são investimentos compulsórios. Por este motivo, a parcela das receitas de aplicações financeiras atreladas às reservas técnicas em valores acima do mínimo legal não seria operacional, não havendo que se falar em tributação pelo PIS e COFINS nesses casos.

Ficamos à disposição para eventuais dúvidas ou comentários adicionais.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) É REGULAMENTADO PELA RFB E PELA PGFN

Em 01/02/2017 e em 03/02/2017 foram publicadas, respectivamente, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 e a Portaria PGFN nº 152/2017, com a finalidade de regulamentar o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766 de 2017.

O referido Programa visa estimular a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício, administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 – Débitos administrados pela RFB

No âmbito da RFB, poderão ser liquidados pelo PRT os seguintes débitos:

  1. vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
  2. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30/11/2016, desde que o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/11/2016; e
  3. relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Não poderão ser incluídos no PRT os débitos administrados pela RFB decorrentes do Simples Nacional e do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

A adesão ao PRT, no âmbito da RFB, deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 01/02/2017 até o dia 31/05/2017, devendo ser formalizados requerimentos distintos para:

  1. débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
  2. demais débitos administrados pela RFB.

Vale destacar que a adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial por ele indicados.

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. No caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Destaque-se que o contribuinte poderá liquidar, por meio do PRT, os débitos administrados pela RFB mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  2. pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  3. pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
  4. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados percentuais mínimos.

Em relação aos créditos passíveis de utilização, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 estabeleceu que podem ser utilizados:

  1. créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
  2. créditos decorrentes de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso pleiteados pelo próprio contribuinte por meio do Programa PER/DCOMP, relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

Portaria PGFN nº 152/2017 – Débitos administrados pela PGFN

No âmbito da PGFN, o PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

  1. débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
  2. demais débitos administrados pela PGFN, inclusive relativos à CPMF, não se aplicando a vedação contida no art. 15, da Lei nº 9.311/1996; e
  3. débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

Também não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos administrados pela PGFN decorrentes do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Em relação aos débitos administrados pela PGFN, a adesão ao PRT deverá ser realizada nos seguintes prazos:

  1. de 06/03/2017 a 03/07/2017, exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, para os débitos de contribuições sociais previdenciárias;
  2. de 06/02/2017 a 05/06/2017, exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, para os demais débitos administrados pela PGFN; e
  3. de 06/03/2017 a 03/07/2017, nas agências da Caixa Econômica Federal localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, para os débitos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

É importante destacar que a adesão ao PRT abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão, bem como a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União. Contudo, a PGFN permite a exclusão de débitos já ajuizados, mediante protocolo de requerimento específico do interessado.

A inclusão de débitos administrados pela PGFN no âmbito do PRT em valor for igual ou superior a R$ 15 milhões fica condicionada à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações. Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação.

A desistência e a renúncia das ações judiciais não exime o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, sendo que os débitos não liquidados pelo depósito poderão ser quitados na forma do PRT.

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos administrados pela PGFN abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  2. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados percentuais mínimos.

Demais aspectos gerais

Por fim, ressaltamos que a adesão ao PRT, tanto no âmbito da RFB como no âmbito da PGFN, importa, dentre outras condições, o dever de pagar os débitos vencidos após 30/11/2016, o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS, o expresso consentimento quanto à implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário e a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.684/2016 – CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ)

Foi publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2016 a Instrução Normativa RFB n° 1.684, de 29 de dezembro de 2016, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634 que versa sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A IN RFB nº 1634/2016 dispõe, entre outros temas, sobre a obrigatoriedade de se prestar informações acerca do beneficiário final de estruturas no exterior.

Para fins da Instrução Normativa é classificado como beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade ou a pessoa em nome da qual uma transação é conduzida, sendo presumida a influência significativa caso a pessoa natural, direta ou indiretamente, possua mais de 25% do capital da entidade ou detenha preponderância nas deliberações sociais.

Com a edição da IN/RFB nº 1.684/2016, o prazo para identificação do beneficiário na inscrição de novas entidades estrangeiras no CNPJ que teria início em 1º de janeiro de 2017, foi postergado para 1º de julho de 2017.

As entidades estrangeiras já inscritas deverão prestar informações sobre o beneficiário final quando realizarem qualquer alteração em seus dados cadastrais a partir de 1º de julho de 2017, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018, o que ocorrer primeiro.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017 – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)

Foi publicada no Diário Oficial da União de 05/01/2017 a Medida Provisória nº 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), permitindo a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

Adesão do PRT

A adesão ao PRT deverá ser efetuada por meio de requerimento no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação a ser implementada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A opção por aderir ao PRT implica:

  1. a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT;
  2. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
  3. a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, com exceção da hipótese de reparcelamento prevista pelo art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;
  4. o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ressalte-se, entretanto, que os tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada não poderão ser incluídos no PRT.

Dos débitos no âmbito da RFB

A liquidação dos débitos no âmbito da RFB por meio do PRT dar-se-á mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  2. pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  3. pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
  4. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, definidas segundo os percentuais mínimos estabelecidos pela Medida Provisória.

Nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b” acima, se houver saldo remanescente após a amortização da dívida com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista (item “a” acima) ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação (item “b” acima).

Os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização são aqueles apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas domiciliadas no País sob controle comum, devendo tal condição ser verificada em 31 de dezembro de 2015 e mantida até a data da opção pela quitação.

Os créditos próprios de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL deverão ser utilizados de forma prioritária em relação àqueles advindos das controladas e controladora.

Dos débitos no âmbito da PGFN

Para os débitos já inscritos em Dívida Ativa, o contribuinte poderá optar pelas seguintes modalidades de liquidação:

  1. pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  2. pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, definidas segundo os percentuais mínimos estabelecidos pela Medida Provisória.

O parcelamento de débitos no âmbito da PGFN cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões depende de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos a serem definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento à vista de que trata o item “a” acima.

Disposições gerais

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando tratar-se de pessoa jurídica.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, protocolando, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Eventual desistência e renúncia ao direito que se fundou a ação não exime o autor da ação do pagamento dos honorários. Neste mesmo sentido, a referida Medida Provisória também revogou o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que dispensava o pagamento de honorários advocatícios e de sucumbência em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, viessem a ser extintas em decorrência de parcelamentos.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, e cada prestação mensal será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial Selic acumulada a partir do mês subsequente ao da consolidação e de 1% no mês de pagamento.

Os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PRT serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RECEITA FEDERAL DO BRASIL EFETUA O LANÇAMENTO DO PROGRAMA OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO – INTEGRADO

A Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com a Aliança Procomex e o apoio da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em evento realizado em São Paulo no mês de dezembro, promoveu o lançamento da última fase de implantação do programa “Operador Econômico Autorizado” (OEA), com a divulgação da modalidade “OEA-Integrado”. O evento também contou com a assinatura do Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) com o Uruguai.

O programa OEA representa uma grande inovação para os agentes atuantes no comércio exterior, através de benefícios como a redução na seleção de canais para conferência de importações e exportações e simplificação e agilização nos procedimentos aduaneiros com segurança e controle, bem como a possibilidade de fruição de ARM com países que possuam este mesmo programa. O ARM possibilita a fruição benefícios concedidos na aduana do país de origem automaticamente na aduana do país de destino de uma mercadoria, por exemplo.

O benefício pode ser requerido por diversos agentes da cadeia logística, tais como o Importador, Exportador, Transportador, Depositário, Operador Portuário, Operador Aeroportuário, Agente de Carga e Despachante Aduaneiro.

O OEA trata-se de uma diretriz elaborada no âmbito da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e já foi implantada em mais de 80 países no mundo, tendo sido regulamentada no Brasil através da Instrução Normativa nº 1.598/2015 da RFB. O OEA-Integrado representa um avanço em relação ao antigo programa “Linha Azul”, com integração do despacho expresso de uma mercadoria pela Receita Federal e demais órgãos fiscalizadores, representando uma das modalidades de certificação do programa, que conta ainda com os chamados “OEA-Segurança”, “OEA-Conformidade” e “OEA-Pleno”.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS

Foi publicada em 29 de dezembro de 2016 a Instrução Normativa nº 1.681/2016 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País (DPP).

A DPP foi instituída em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação ao Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), cuja finalidade precípua é o combate à evasão e à elisão fiscal. Em resumo, a DPP consiste em um relatório por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer às administrações tributárias indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda, impostos pagos e devidos, números de empregados e trabalhadores, ativos tangíveis diversos de caixa, dentre outras informações.

Com a entrada em vigor da referida Instrução Normativa, a entrega da DPP passa a ser obrigatória para toda entidade domiciliada no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional cuja receita refletida nas demonstrações financeiras consolidadas do ano fiscal anterior seja maior que R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais).

A DPP também deverá ser entregue por empresa localizada no Brasil nos casos em que esta seja integrante de grupo multinacional que tenha receita consolidada em valor superior ao equivalente a € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), cujo controlador final esteja situado em país que ainda não tenha aderido à entrega da DPP.

Por fim, é importante mencionar que a DPP deverá ser entregue anualmente em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), iniciando já com a ECF/2017 (ano-calendário 2016), ficando o descumprimento da obrigação ou a prestação incorreta de informações sujeita a penalidades.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados