Estado de São Paulo publica Decretos com pacote de benefícios fiscais

O Estado de São Paulo publicou nesta terça-feira, 28/02/2023, uma série de decretos instituindo e prorrogando benefícios fiscais, para diversos setores da economia paulista. 

Sob o argumento de enfrentamento de forma mais agressiva à guerra fiscal travada entre os Estados, as novas medidas concedem isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou diferimento do ICMS até o final de 2024 para diversos setores da economia, tais como: 

 Produtores de soja; 

• Fabricantes de suco de fruta e bebidas à base de leite; 

 Estabelecimentos abatedores e industriais frigoríficos; 

• Geração de energia elétrica; 

 Indústrias de informática, têxtil e calçados; 

 Empresas de “call center”; 

Fabricantes de pás carregadeiras, escavadeiras, retroescavadeiras e embalagens metálicas; 

 Ônibus movidos a energia elétrica e carrocerias; 

 Medicamento para fibrose cística; e 

 Ração animal. 

Segundo a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (SEFAZ/SP), a expectativa com as medidas é a de retomar a competitividade do Estado, promovendo novos investimentos e a geração de empregos.

 

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AGU defende cobrança do Difal-ICMS em 2023, mas polêmica continua

Maioria dos Estados deve iniciar cobrança a partir de abril. Falta de pagamento põe empresa em risco nas fronteiras

Em respeito ao princípio da anterioridade anual, o Difal-ICMS deve ser cobrado pelos Estados a partir de 2023. Entretanto, caso o STF (Supremo Tribunal Federal) entenda que a Lei Complementar 190, que trata da cobrança do imposto, não deva ser submetida a esse princípio, que os contribuintes tenham ao menos 90 dias de prazo a partir da publicação da lei para começar a pagar o tributo, ou seja, em 5 de abril.

Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), manifestado em parecer enviado ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7.070, aberta pelo Estado de Alagoas para questionar o uso dos princípios das anterioridades na análise da LC 190 e defender a cobrança imediata do imposto. O Estado do Ceará também recorreu ao STF para contestar a cobrança a partir de 2023.

O Difal do ICMS incide sobre operações de bens e serviços em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro Estado, como no caso do e-commerce, e é alvo de uma batalha judicial entre as empresas e as fazendas estaduais em torno do início da cobrança.

Na opinião de especialistas, o posicionamento AGU pelo início da cobrança a partir de 2023 e, em último caso, a partir de abril é importante, mas não reduz os riscos de apreensão de mercadorias aos que os contribuintes estão sujeitos nas fronteiras, principalmente a partir de 5 de abril, quando vence o período da noventena.

Vale lembrar que nove Estados – Bahia, Pernambuco, Espírito Santo, Piauí, Ceará, Santa Catarina, Maranhão, Sergipe e Goiás – e o Distrito Federal derrubaram liminares nos respectivos tribunais de justiça que garantiam o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS apenas em 2023, frustrando as expectativas das empresas.

 

FALTA DE LEGISLAÇÃO PREOCUPA

Procurada pela reportagem do Diário do Comércio, a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-SP) informou que vai iniciar a cobrança do Difal-ICMS a partir de 5 de abril, em respeito à noventena, por orientação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), já que a Lei estadual 14.415 foi publicada em dezembro de 2021.

A Bahia, em princípio, era um dos Estados que defendia a cobrança já a partir de 2022, sem nenhuma interrupção.

Na opinião de contadores, advogados e consultores, os contribuintes devem redobrar a atenção nas vendas de mercadorias aos Estados que ainda não publicaram leis ou atos normativos, disciplinando o início da cobrança do imposto.

Estados como o Amazonas, Ceará e Rio Grande do Norte, por exemplo, emitiram comunicados públicos informando que vão cobrar a partir de abril. “A falta de um ato formal, de uma legislação, é preocupante e algumas empresas têm ingressado com ações judiciais para evitar questionamentos”, diz Douglas Campanini, da Athros.

Para Márcio Shimomoto, diretor da King Contabilidade e vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), a decisão de recorrer ao Judiciário para evitar a cobrança deve ser avaliada caso a caso. Há empresas que vendem mercadorias perecíveis, por exemplo, que optaram por recolher para não correrem riscos. “Diante de um cenário ainda caótico, contribuintes mais conservadores estão recolhendo o imposto”, informa.

Algumas redes varejistas, por exemplo, decidiram não questionar a cobrança, de acordo com o advogado Leandro Daumas Passos, do Gaia Silva Gaede. Ele destaca que a tese pelo pagamento só em 2023 é válida, sob o ponto de vista jurídico. “Esse custo já está embutido na operação há tanto tempo e quem paga é o consumidor final.  Sob a ótica financeira, talvez não seja vantajoso correr riscos e comprar briga com o fisco”, analisa.

Para os contribuintes sem respaldo de uma decisão judicial e que eventualmente tenham problemas de apreensão de mercadorias nas fronteiras, o advogado ressalta que cabe medida judicial para impedir a retenção. “A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de imposto é considerada inconstitucional pelo STF”, conclui.

 

IMBRÓGLIO

A discussão em torno da cobrança do Difal-ICMS teve início em fevereiro de 2021, quando o STF decidiu que é inconstitucional cobrar o imposto sem a existência de uma Lei Complementar.

Para regular a cobrança, foi aprovada no final de 2021, no Congresso Nacional, a Lei Complementar n° 190/2021, que só foi sancionada no dia 5 de janeiro de 2022.

A demora na aprovação e sanção da legislação, que ocorreu neste exercício, abriu brechas para a queda de braço entre as fazendas estaduais e as empresas de e-commerce.

Pela interpretação dos Estados, não se trata de aumento de imposto ou novo tributo. Assim, alguns Estados entendem que não é necessário cumprir nem a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei), nem a anterioridade anual (prazo de um ano).

Para as empresas, entretanto, houve uma alteração na legislação que trata do assunto, com a inserção de novos contribuintes, fatos geradores e a previsão de novas bases de cálculo e, portanto, aumento da carga tributária, o que enseja o cumprimento do princípio da anterioridade anual, de um ano.

 

POR SILVIA PIMENTEL

FONTE: Diário do Comércio – 16/03/2022

Sefaz/SP publica norma que torna mais célere representação penal para ICMS-ST declarado e não recolhido

A Secretaria da Fazenda de São Paulo tornou mais célere a comunicação ao Ministério Público de contribuintes que declararam e deixaram de pagar o ICMS-ST no prazo legal.

Com a nova alteração, o Delegado Regional Tributário deverá consultar diretamente o sistema de conta fiscal e elaborar uma representação fiscal para fins penais no caso de verificação de falta de pagamento. Anteriormente, o Delegado deveria aguardar comunicado oficial da Diretoria de Informações, em procedimento mais burocrático.

A novidade abrange apenas o ICMS-ST declarado e não pago e foi inserida na Portaria CAT nº 05/2008, que estabelece as regras gerais para comunicação dos ilícitos penais, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado. Segundo essa Portaria, nos casos de autos de infração lavrados pela Sefaz/SP permanece a regra de que a representação fiscal para fins penais somente será elaborada depois de decisão final em processo administrativo.

Vale lembrar que o ICMS próprio que tenha sido declarado e não pago não é objeto da Portaria em referência, que não foi alterada nesse ponto. No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é considerado crime de apropriação indébita declarar e deixar de recolher o imposto (próprio), o que causou certa insegurança entre os contribuintes e vem sendo alvo de muitas discussões.

 

Novidades no Programa “Nos Conformes” da Sefaz/SP

Em 28 de setembro de 2018, a Sefaz/SP publicou resolução que trata da implantação gradual do sistema de classificação dos contribuintes do ICMS para a execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Programa “Nos Conformes”).

O Programa “Nos Conformes” tem por objetivo incentivar a regularidade dos contribuintes paulistas, por meio de concessão de contrapartidas aos que cumprirem rigorosamente suas obrigações tributárias.

De acordo com a lei que instituiu o Programa “Nos Conformes” e a minuta de decreto disponibilizada pelas autoridades fazendárias, os contribuintes deverão ser classificados nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), de acordo com os seguintes critérios: (i) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; (ii) aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; (iii) perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação.

A Resolução publicada na última semana aponta que, provisoriamente, serão utilizados apenas os critérios relacionados ao pagamento das obrigações tributárias relativas ao ICMS e à aderência entre escrituração e notas fiscais (“i” e “ii”). De acordo com o texto, a classificação somente levará em conta os fatos geradores ocorridos a partir de 07 de abril de 2018, considerando o conjunto de todos os estabelecimento do contribuinte.

O contribuinte poderá consultar a classificação que lhe for atribuída de ofício pela Sefaz/SP de 17 de outubro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019 (período de produção de efeitos da resolução), por meio do portal eletrônico da Secretaria da Fazenda. Nesse período, a classificação não será disponibilizada para consulta pública por outros contribuintes e poderá ser questionada em caso de constatação de erro material na aplicação dos critérios, conforme regras que constarão no próprio sistema. Além disso, por se tratar de período de testes, os contribuintes não poderão usufruir das contrapartidas previstas na lei durante a vigência da resolução, independentemente de sua classificação.

 

 

RIO COBRARÁ ISS SOBRE DOWNLOAD E STREAMING

A Prefeitura do Rio de Janeiro cobrará ISS sobre download e streaming a partir do ano que vem. No fim de 2016, a Lei Complementar nº 157 incluiu na Lei do ISS dispositivos que permitem aos municípios fazer a cobrança. Mas cada prefeitura deve regulamentar a norma para aplicá-la.

Contudo, essa cobrança poderá gerar uma guerra fiscal com o Estado do Rio. Por nota, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento diz estudar a cobrança de ICMS sobre download de software, aquisição de software pela nuvem e streaming, após autorização pelo Convênio Confaz nº 106.

De acordo com a Lei municipal carioca nº 6.263, passa a incidir ISS sobre “processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos” e sobre a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos”.

A incidência do ISS começa a valer em janeiro no Rio. Para qualquer prefeitura poder cobrar o ISS sobre as novas atividades digitais a partir de 2018, a lei municipal tem que ser publicada este ano e deve ser cumprido o prazo nonagesimal (90 dias). “Será difícil que alguma prefeitura deixe de adaptar a legislação como o Rio fez”, diz o advogado Marco Monteiro, do escritório Veirano Advogados.

Por nota, a Secretaria Municipal de Fazenda do Rio afirma que a nova legislação segue a Lei Complementar 157, que autoriza o recolhimento do imposto. Não há estimativa de arrecadação. “Para a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet a alíquota será de 2%. Em relação ao licenciamento de software, não houve alteração e a alíquota é de 5%”, diz o texto.

Segundo Monteiro, a lei carioca não detalha, mas se a prefeitura tributar o download de software padronizado – “de prateleira”, que é vendido em massa -, a cobrança não deverá prevalecer. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que sobre o software padronizado incide o ICMS. E o Convênio Confaz 106 autoriza a incidência do imposto no download.

O Estado de São Paulo e a capital já travam uma guerra fiscal pela tributação do download. “Na Câmara Municipal de São Paulo, ainda tramita um projeto de lei para regulamentar a LC 157. Mas o download de software já é tributado a 2%”, diz Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados. O entendimento da prefeitura sobre download foi divulgado por meio do Parecer Normativo nº 1.

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 26/10/2017 ÀS 05H00

CONFAZ AUTORIZA COBRANÇA DE ICMS SOBRE SOFTWARE

Os Estados podem começar a cobrar ICMS sobre o download de software a partir de 1º de abril. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou ontem novas regras para essas operações. São Paulo só esperava a publicação deste convênio para iniciar a cobrança. De acordo com o Decreto paulista nº 61.522/2015, será cobrado ICMS que resulte em carga tributária equivalente a 5%. O Decreto nº 53.121/2016 instituiu o mesmo percentual para os gaúchos.

O Convênio Confaz nº 106 abrange o ICMS incidente nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados (download).

A norma deixa claro que o imposto arrecadado vai para o Estado onde estiver o consumidor final. Também determina a isenção de ICMS sobre as operações anteriores à venda para esse consumidor final.

Contudo, o convênio do Confaz diz que as empresas que comercializam software via download precisarão ter inscrição estadual em cada Estado para onde vender o produto, a não ser que seja dispensada dessa obrigação. E a norma especifica qual tipo de nota fiscal deverá ser emitida.

Ainda segundo o convênio, os Estados poderão eleger terceiros como responsáveis pelo recolhimento do ICMS sobre download. Por exemplo, o próprio consumidor do software, as administradoras de cartão de débito e crédito ou outro intermediador financeiro.

Segundo Luís Fernando dos Santos Martinelli, consultor tributário chefe na Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), a norma agradou o governo paulista, que pretende começar a cobrar o valor assim que possível. “Provavelmente, por regra geral, o vendedor do software será o responsável pelo pagamento do ICMS. Mas se uma intermediadora concentrar as vendas ao consumidor final, ela deverá fazer o recolhimento. O próprio consumidor final, só no caso de inadimplência.”

Segundo Martinelli, São Paulo exigirá a inscrição estadual de empresas de outros Estados que venderem para consumidor final no Estado. “Não temos estimativa de arrecadação, mas com base nos números da Associação Brasileira das Empresas de Software [Abes], o potencial é alto”, diz.

A Abes tem cerca de 2 mil empresas associadas ou conveniadas, distribuídas em 23 Estados e no Distrito Federal. Elas registram um faturamento de US$ 24 bilhões por ano, que representa cerca de 85% do faturamento do segmento de desenvolvimento e comercialização de software no Brasil.

De acordo com Manoel Antonio dos Santos, diretor jurídico da Abes, o decreto paulista já é questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a entidade, só incide ICMS sobre o software padronizado, comercializado por meio físico. A Abes defende que, com base na Lei Complementar nº 116, de 2003, incide ISS sobre todos os demais softwares, o que inclui os comercializados via download.

“O novo convênio nada muda. Orientamos a todos os associados a não pagar o ICMS, nem emitir nota fiscal. E, se for autuado, recorrer ao Judiciário com base na LC nº 116”, diz Santos.

Tributaristas confirmam que o novo convênio do Confaz pode ser contestado na Justiça, por considerarem que seja inconstitucional. Segundo o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, essas regras devem ser editadas por lei complementar. “O STF já decidiu que o Confaz não pode definir novo fato gerador de ICMS. E não há lei complementar que determine a incidência do imposto sobre software”, afirma.

Já o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, alerta que o convênio aumentará os custos das empresas com obrigações acessórias. “Isso por causa da inscrição estadual em outros Estados e de terceiros poderem passar a ser os responsáveis pelo recolhimento do imposto.”

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 06/10/2017 ÀS 05H00

SÃO PAULO ALTERA LEGISLAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E REDUZ MULTAS E JUROS PARA CONTRIBUINTES DE ICMS

No dia 19.07.2017, o Estado de São Paulo publicou a Lei n.º 16.497, que instituiu relevantes alterações nas penalidades por infrações à legislação do ICMS e na taxa de juros exigida pela SEFAZ/SP.

Dentre outras medidas, a Lei 16.497 (i) extinguiu a taxa de juros instituída pela Lei Estadual 13.918/2009, passando a aplicar a taxa SELIC; (ii) reduziu para 100% do valor do imposto diversas penalidades dos incisos I, II, III e VIII do art. 85 da Lei 6.374, que antes previam percentuais de até 300%; (iii) limitou as multas que não são acompanhadas da exigência de imposto a 1% do valor total das operações de saída nos últimos doze meses; e (iv) no caso de confissão irretratável da infração, estabeleceu redução da multa para 35% sobre o valor do imposto e, nas hipóteses em que não houver exigência do imposto, instituiu redução de 50% da penalidade.

Na mesma data, foi publicada a Lei nº 16.498, que alterou o processo administrativo tributário estadual, instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD para liquidação de débitos de IPVA, ITCMD e demais débitos não tributários, além de alterar a legislação que trata do IPVA.

Em relação ao Processo Administrativo Estadual, as alterações mais relevantes são as seguintes: (i) normatização das sessões temáticas da Câmara Superior e suspensão dos recursos que versem sobre o tema a ser enfrentado nessas sessões; (ii) inclusão da hipótese de não conhecimento de Recurso Especial que contrarie decisão tomada em sessão temática, exceto se a decisão da sessão temática adotar posicionamento diverso da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário; (iii) possibilidade de juntar documentos novos nos autos após a apresentação da defesa, apenas em relação aos fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos (com a necessidade de manifestação da parte contrária); (iv) novo valor de alçada para definição das hipóteses de Recurso de Ofício e Recurso Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), que passou de 5.000 para 20.000 UFESPs; (v) exigência de maioria de 3 votos das Câmaras do TIT para aplicação das  hipóteses de relevação ou redução das penalidades; (vi) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para os julgamentos; e (vii) preferencial julgamento de acordo com a ordem cronológica de processos.