São Paulo regulamenta programa “Nos Conformes”

No dia 7 de setembro, foi publicada a regulamentação da classificação dos contribuintes no chamado Programa “Nos Conformes”. Os pontos mais relevantes são os seguintes:

  • As classificações serão feitas de acordo com os seguintes critérios: (a) obrigações pecuniárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e (b) aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados;
  • A análise será feita em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, considerados em conjunto, levando-se em conta fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2018;
  • Não serão considerados para a classificação os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, bem como com valor declarado igual ou inferior a 40 (quarenta) UFESPs, considerando-se o valor da UFESP do mês da classificação;
  • Ao contribuinte será atribuída uma nota de 0 a 5, em que 0 consiste na mais baixa classificação (“E”) e 5, na mais alta (“A+”). As categorias são: A+, A, B, C, D e E. A nota final do contribuinte será medida pela média simples (arredondada para baixo) entre a nota atribuída aos critérios de adimplência dos deveres tributários pecuniários e correta escrituração de declarações e documentos fiscais;
  • O contribuinte que tiver nota 1 em qualquer dos critérios será automaticamente classificado na categoria “D”, independentemente da nota no outro critério;
  • A avaliação do critério de “obrigações tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS” será feita em função do tempo de atraso no pagamento, sendo classificados como “A+” nesse quesito aqueles que não tenham obrigações pecuniárias vencidas ou as tenham com prazo inferior a 60 (sessenta) dias;
  • O contribuinte será classificado como “D” caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA (ou outro documento que a substituir), ou a tenha apresentado com atraso superior a 7 (sete) dias corridos;
  • A avaliação do critério de “aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados” considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como os documentos fiscais a ele destinados, em comparação àqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados. Será classificado como “A+” nesse quesito o contribuinte que tenha 98% (noventa e oito por cento) ou mais de aderência;
  • O contribuinte será classificado como “D” caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco a Escrituração Fiscal Digital – EFD (ou outro documento que a substituir), ou a tenha apresentado com atraso superior a 7 (sete) dias corridos;
  • A classificação será informada ao contribuinte, inicialmente de forma privada e para sua aprovação, até o 5º dia útil de cada mês. Caso o contribuinte a aceite, a nota passará a ser divulgada publicamente. Caso a rejeite, deverá apresentar justificativa objetiva até o último dia útil do mês;
  • A rejeição será analisada pela Administração Tributária e, se deferida, implicará a correção da classificação. O decreto prevê que não cabe recurso ou pedido de revisão contra eventual decisão de indeferimento.

O critério de classificação dos fornecedores não foi regulamentado e não será aplicado no momento, conforme já havia sido veiculado pela Resolução SF 13/2019.

 

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Novidades no Programa “Nos Conformes” da Sefaz/SP

Em 28 de setembro de 2018, a Sefaz/SP publicou resolução que trata da implantação gradual do sistema de classificação dos contribuintes do ICMS para a execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Programa “Nos Conformes”).

O Programa “Nos Conformes” tem por objetivo incentivar a regularidade dos contribuintes paulistas, por meio de concessão de contrapartidas aos que cumprirem rigorosamente suas obrigações tributárias.

De acordo com a lei que instituiu o Programa “Nos Conformes” e a minuta de decreto disponibilizada pelas autoridades fazendárias, os contribuintes deverão ser classificados nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), de acordo com os seguintes critérios: (i) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; (ii) aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; (iii) perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação.

A Resolução publicada na última semana aponta que, provisoriamente, serão utilizados apenas os critérios relacionados ao pagamento das obrigações tributárias relativas ao ICMS e à aderência entre escrituração e notas fiscais (“i” e “ii”). De acordo com o texto, a classificação somente levará em conta os fatos geradores ocorridos a partir de 07 de abril de 2018, considerando o conjunto de todos os estabelecimento do contribuinte.

O contribuinte poderá consultar a classificação que lhe for atribuída de ofício pela Sefaz/SP de 17 de outubro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019 (período de produção de efeitos da resolução), por meio do portal eletrônico da Secretaria da Fazenda. Nesse período, a classificação não será disponibilizada para consulta pública por outros contribuintes e poderá ser questionada em caso de constatação de erro material na aplicação dos critérios, conforme regras que constarão no próprio sistema. Além disso, por se tratar de período de testes, os contribuintes não poderão usufruir das contrapartidas previstas na lei durante a vigência da resolução, independentemente de sua classificação.