Alterações na publicação de Atos das Sociedades Anônimas

Entrou em vigor o artigo 1º da Lei nº 13.818/2019, que alterou as regras para publicações constantes na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”).

De acordo com a nova redação do artigo 289 da Lei das S.A, as publicações das sociedades por ações deverão obedecer às seguintes condições:

  • serem efetuadas em jornal de grande circulação, editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet;
  • o jornal escolhido deverá providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); e
  • no caso de demonstrações financeiras, a publicação resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Assim, não há mais a obrigatoriedade de estas sociedades efetuarem suas publicações em Diário Oficial, seja do Estado ou da União.

Por fim, vale lembrar que a Lei 13.818/2019 também incluía modificações no Art. 294 da Lei das S/A, no sentido de possibilitar que as Companhias de capital fechado com menos de 20 (vinte) acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões deixassem de publicar os documentos dispostos no Art. 133 (edital de convocação, cópia das demonstrações financeiras, parecer do conselho fiscal, etc.), desde que fossem arquivados na Junta Comercial competente, juntamente com a respectiva ata de assembleia.

No entanto, a partir da entrada em vigor do Marco Legal das Startups (“Lei Complementar 182/2021”), as disposições mencionadas no parágrafo acima foram revogadas, de modo que, agora, a Companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

  • realizar as publicações exigidas pela Lei de forma eletrônica; e
  • substituir os livros de que trata o art. 100 da Lei das S/A por registros mecanizados ou eletrônicos.

Portanto, não há mais a possiblidade de estas Companhias deixarem de realizar as publicações necessárias, mesmo se tais documentos forem levados a registro no órgão competente.

Tais alterações foram realizadas sob a justificativa de facilitar e simplificar o ambiente de negócios e o fomento do desenvolvimento da atividade empresarial no país, principalmente com a redução dos custos com as publicações necessárias.

 

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Publicações eletrônicas de companhias fechadas

Em 13/10/2021 foi publicada a Portaria nº 12.071/2021 do Ministério da Economia, responsável por regulamentar a divulgação eletrônica das companhias trazida pela Lei Complementar nº 182/21, conhecida como o Marco Legal das Startups.

De acordo com o novo regulamento, as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderão publicar seus atos societários na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) de forma totalmente gratuita, sem prejuízo de publicação em seu sítio eletrônico. Deste modo, o novo regulamento desobriga as companhias enquadradas de publicarem suas demonstrações contábeis, relatórios de auditoria, atas e demais atos societários previstos na Lei nº 6.404/1976 em diários oficiais e jornais de grande circulação.

O acesso ao SPED é realizado por meio de Certificado Digital do E-CAC da Receita Federal para as companhias em geral, de forma totalmente online. A Central, atualmente, permite que as publicações sejam feitas de diversas maneiras, dentre as quais destaca-se a transmissão de arquivos em formato pdf. Vale observar ainda que a própria publicação do ato contará com assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital.

Cumpre salientar que o sistema armazena o histórico de publicações e permite a consulta a todos os documentos enviados, além de atestar a data da publicação.

Ademais, as publicações possuem a sua autenticidade garantida por meio de QRCodes contidos no recibo da transmissão, que remetem ao endereço dos atos publicados, podendo, assim, ser identificados, consultados e eventualmente baixados.

 

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Voto-plural e impactos sobre IPOs de startups no Brasil

O voto plural é o privilégio atribuído a determinadas ações, representado por um maior número de votos em relação às demais ações emitidas pela companhia, o que é atualmente vedado pela lei das Sociedades Anônimas.

O presente artigo tem por objetivo analisar os impactos da adoção do chamado voto-plural para fomentar abertura de capitais (Initial Public Offering – IPO) e listagem de startups na bolsa brasileira.

O tema foi incorporado ao PLV 15/21, recentemente aprovado pelo Senado, que prevê uma série de medidas para simplificar a abertura de empresas e seu funcionamento. A possível introdução do chamado “voto plural” é uma das medidas com potencial para estimular a abertura de capital das startups no Brasil.

O voto plural é o privilégio atribuído a determinadas ações, representado por um maior número de votos em relação às demais ações emitidas pela companhia, o que é atualmente vedado pelo art. 110, §2º, da lei 6.404/76 (lei das Sociedades Anônimas).

Nos Estados Unidos, as estruturas Dual Class Share (DCS) – que correspondem ao voto-plural – são permitidas antes mesmo da criação da SEC, cabendo a cada bolsa definir limites e restrições em suas regras de listagem. Desde 1986, a NYSE permite o voto-plural como via de regra, tendo havido uma tentativa de proibição pela SEC em 1988, mas que não chegou a entrar em vigor.

Atualmente, na NASDAQ e NYSE, de modo geral, não há limites ou restrições quanto às DCS, mas, uma vez listada, a companhia não pode reduzir ou restringir direitos de voto dos acionistas detentores de ações em circulação.

Este tema impacta, especificamente, às startups, pois o argumento é que, com a adoção do voto-plural, pode haver concessão de maiores poderes de voto às ações dos fundadores do negócio. Isso, em teoria, garantiria maior controle aos fundadores pós abertura de capital da startup, permitindo, assim, que exista maior governabilidade para implementar seu plano de negócio de longo prazo, reduzindo a influência de investidores com visão excessivamente voltada para o curto prazo.

A adoção do mecanismo nos Estados Unidos foi considerada como fator relevante para que startups cuja base não estava, originalmente, nos EUA, tenham optado por realizar seus IPOs em bolsas americanas, como é o caso do IPO da Alibaba (2014). Outros IPOs de empresas de tecnologia – como Google e Snap (2017) – adotaram o modelo de voto-plural.

A partir disso, identifica-se um movimento de vários países, com mercados de capitais altamente desenvolvidos, que vem introduzindo a possibilidade de ações com poderes especiais de voto. Na sequência do IPO da Alibaba, as bolsas de Singapura (SGX) e Hong Kong (HKEX) iniciaram estudos dos sobre o tema, tendo passado a permitir o voto plural, respectivamente, em 2016 e 2018.

No Brasil, a B3 e a Ace Governance realizaram uma pesquisa com participantes do mercado para analisar os possíveis impactos de adoção do voto-plural no Brasil. Entre outras informações, tal pesquisa investigou as motivações que levam as companhias brasileiras a listarem fora do Brasil, (2) as visões contrárias, favoráveis e discussões sobre o modelo a ser adotado no Brasil 1.

Os entrevistados nesta pesquisa reconheceram que o fator mais relevante para a decisão de listar fora do Brasil se baseou em fatores diversos. Entretanto, todos os entrevistados também apontaram a questão do voto-plural como vantagem adicional relevante a justificar a preferência por realizar IPOs em bolsas estrangeiras.

Ao discutir-se o voto-plural, tem-se um típico trade-off, um dilema entre, de um lado, assegurar igualdade de direitos e melhorar a governança corporativa e, de outro, assegurar uma maior concentração de controle com vistas a preservar o planejamento de longo prazo em face dos interesses mais imediatos dos demais acionistas.

Um exemplo prático disso é Mark Zuckerberg, que detém apenas 28,2% do patrimônio, mas 53,3% dos direitos de voto do Facebook. Quando a decisão de adquirir o Instagram por um bilhão de dólares foi tomada belo Facebook, o Instagram possuía treze empregados e receita zero, ao passo que está atualmente avaliado em mais de US$ 100 bilhões – ou seja, cem vezes o seu custo de aquisição.

Contudo, se Mark Zuckerberg se visse obrigado a consultar o board, a proposta de aquisição do Instagram poderia ter sido rejeitada.

Os estudos econômicos se dividem sobre os impactos da adoção de DCS (“voto-plural”) e a performance das companhias. Alguns estudos sugerem que, nos primeiros anos seguintes a um IPO (de sete a nove anos), as empresas com estrutura DCS (“voto-plural”) tendem a ter melhor performance que aquelas que mantém estruturas de voto-singular. Há, porém, evidência de que as firmas com estrutura DCS (“voto plural”) declinam em valuation na medida em que elas amadurecem.

Um dos riscos associados às estruturas DCS (“voto-plural”) é o chamado “risco de agência”, em que o board de uma companhia passa a explorá-la para seus próprios interesses.

Conforme se observa, há uma certa divergência nos estudos econômicos quanto ao impacto das estruturas DCS (“voto-plural”) sobre a performance das companhias.

Há, por outro lado, um consenso entre os estudos econômicos e as opiniões dos investidores brasileiros colhidas pela B3/ACE de que impor limites de duração ao voto-plural (isto é, a chamada sunset clause) é uma medida recomendável, que visa alcançar um balanço entre governança corporativa e o planejamento de longo prazo de uma companhia.

O PLV 15/21, aprovado no Senado, caminha nesta linha, ao prever que o prazo de vigência do voto plural pode estar condicionado a um evento ou termo futuro, ou viger por até 7 (sete anos) podendo ser prorrogável por qualquer prazo. Porém, tal prorrogação deve ser aprovada em assembleia especial, da qual deverão ser excluídos das votações os votos da classe voto plural, pela evidente motivação de se evitar um conflito de interesse. Além disso, foi assegurado o direito de retirada dos dissidentes.

Verifica-se, assim, que o PLV 15/21 atendeu à demanda dos investidores ouvidos pela B3/ACE, de que deveria ter sido regulado o instituto do tag-along – proteção conferida aos acionistas minoritários, para que estes possam deixar a sociedade caso passe a ser adotado o voto plural.

Além disso, as ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural, na hipótese de transferência a terceiros. No entanto, o projeto ressalva, entre outras situações, aquela em que o alienante permanece indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos.

Considerando que outros mercados no exterior oferecem tal possibilidade, a não adoção do mecanismo (voto plural) poderia ser percebida pelas empresas brasileiras e estrangeiras, no mínimo, como uma desvantagem competitiva, que confere um incentivo negativo para a listagem de novas empresas no Brasil.

Há razões para acreditar que a adoção do mecanismo poderia conferir um incentivo ainda que reduzido à listagem de novas empresas no Brasil, sobretudo para empresas de tecnologia e startups.

Entendemos que o Projeto aprovado pelo Senado visou atingir um adequado balanço entre a adoção do voto-plural e um nível aceitável de governança corporativa das sociedades.

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1 Disponível aqui.

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

Principais inovações societárias e contratuais do Marco Legal das Startups

A inovação e o empreendedorismo têm sido fatores de sucesso para o desenvolvimento de novos negócios. No mundo atual a quantidade de informação é tanta e o acesso a ela tão rápido, que se torna essencial que modelos sejam reinventados, processos internos sejam melhorados, custos sejam reduzidos, sempre com a maior agilidade possível.

O empreendedor precisa, portanto, estar atento às oportunidades que o mercado traz. Além de identificar estas oportunidades, o empreendedor precisa de um processo regulatório adequado a estes novos negócios e mercados, bem como normas que garantam a segurança jurídica necessária tanto ao empreendedor como aos investidores.

É com este intuito que surge o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021), o qual estabelece medidas de estímulo à criação dessas empresas, bem como de incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País.

Dentre os destaques trazidos pela nova lei temos, inicialmente, a conceituação expressa das Startups, as quais passam a ser as empresas caracterizadas como “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.

Nota-se, portanto, que dois requisitos passam a ser essenciais para constituição de uma startup: atividade recente e inovação. Estas disposições são bastante significativas visto que visam garantir maior proteção legislativa às empresas que possuem menos tempo de mercado e que são permeadas por incertezas e instabilidades

Além disso, a lei criou uma modalidade de tratamento especial destinada ao fomento destas empresas, estabelecendo que para o enquadramento nesta modalidade a empresa precisará cumprir os seguintes requisitos: (i) receita bruta de até R$ 16 milhões ano-calendário anterior (ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação); (ii) com até 10 anos de inscrição no cadastro no CNPJ; e (ii) enquadramento no regime especial Inova Simples, ou apresentação de declaração, no ato constitutivo/alterador, de atuação como modelo de negócio inovador.

Ainda visando a facilitação, inovação e desburocratização, o Marco Legal também alterou a Lei das Sociedades Anônimas – Lei das S.As. (Lei 6.404/76). Uma das alterações diz respeito à composição da Diretoria que poderá ser composta por apenas 01 (um) membro – antes a previsão era de no mínimo 02 (dois).

Também se estabeleceu, para as Companhias Fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, a prerrogativa de: (i) realizar as publicações em formato eletrônico; (ii) substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos; e (iii) em caso de omissão no Estatuto, dispor livremente sobre a distribuição de dividendos, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 da Lei das S.A, referente ao dividendo mínimo obrigatório.

Outra novidade trazida pelo marco é a conceituação de empresa de menor porte como sendo aquela que possua receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Adicionalmente, o artigo inserido na Lei das S.As dispõe que a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, poderá estabelecer condições para facilitar e incentivar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, podendo dispensar ou modular algumas obrigatoriedades previstas na Lei de S.A., inclusive suprimir a necessidade de publicação de balanços em periódicos de grande circulação, objetivando uma consequente redução de custos.

Já no que diz respeito às novidades trazidas pelo Marco na área contratual, há um capítulo exclusivo para tratar sobre os investimentos em inovação. O marco legal enumera os instrumentos jurídicos que poderão ser utilizados pelos investidores para aporte de capital, sem que haja, necessariamente, participação no capital social da Startup. Dentre esses documentos estão o contrato de mútuo conversível em participação societária e os contratos de opção ou de subscrição de quotas ou ações, os quais, já são bastante conhecidos e utilizados pelo mercado, e agora possuem previsão expressa na lei.

Outro ponto interessante foi a inclusão de um inciso que trata de “outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa”. Esta disposição permite a criatividade das partes na hora de realizar o contrato, mas precisamos lembrar que esta criatividade não pode exacerbar a lei, ou seja, há liberdade para negociação entre investidores e startups, mas os limites da lei devem sempre ser respeitados.

Um aspecto importante aos investidores e, que certamente causará tranquilidade a estas modalidades de investimentos, é que o investidor que realizar o aporte, cumprindo todos os requisitos taxativos previstos no Marco Legal, não será considerado como sócio/acionista nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa e, com isso, não responderá por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e em desconsideração da personalidade jurídica.

Assim sendo, o instrumento de investimento pode ser escolhido e elaborado na forma que melhor atenda as partes, mas sempre com o cuidado de seguir as regras da lei sob pena de ser desconfigurado como instrumento de investimento e perder os benefícios da lei – o que vale é a realidade fática da operação, ainda que o papel diga outra coisa.

O Marco Legal das Startups, portanto, além de trazer normas que aprimoram a captação de recursos e novos negócios para as Startups, possibilitando ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo, também reduziu e simplificou obrigações formais das sociedades de menor porte em geral, num processo de desburocratização, inclusive cartorária, que precisa avançar ainda mais para o desenvolvimento do País.

 

Principais inovações societárias com o Marco Legal das Startups

Com a sanção do Marco Legal das Startups (agora Lei nº 182/2021), é esperado que haja, de fato, o reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico e social, considerando que a respectiva lei vem com a promessa de estabelecer regramento específico para o setor no país e fomentar o ambiente de negócios.

Neste sentido, a primeira inclusão significativa na respectiva lei, diz respeito à conceituação expressa das Startups, as quais são caracterizadas como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Além disso, para que a Startup esteja elegível para o enquadramento na modalidade de tratamento especial, precisará cumprir os seguintes requisitos: (i) limitação de faturamento – até R$ 16 milhões ano-calendário anterior (ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação); (ii) com até 10 anos de inscrição no cadastro no CNPJ; e (ii) com modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

O Marco Legal também incluiu alterações na Lei das S.As, as quais podem viabilizar uma estrutura simplificada, diminuir custos e atender as necessidades dos empreendedores.

Dentre as alterações, agora a Diretoria poderá ser composta por 01 (um) membro – antes a previsão era de no mínimo 02 (dois), bem como se estabeleceu que a Companhia Fechada com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, poderá: (i) realizar as publicações em formato eletrônico; (ii) substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos; e (iii) em caso de omissão no Estatuto, dispor livremente sobre a distribuição de dividendos, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 da Lei das S.A, referente ao dividendo mínimo obrigatório.

Adicionalmente, o novo marco conceitua que é considerado como empresa de menor porte aquela que possua receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), bem como prevê a possibilidade da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, reger condições para facilitar e incentivar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, podendo dispensar ou modular algumas obrigatoriedades previstas na Lei de S.A., inclusive suprimir a necessidade de publicação de balanços em periódicos de grande circulação, objetivando uma consequente redução de custos.

Com a ideia de valorizar a segurança jurídica e a liberdade contratual, a nova legislação também enumera os instrumentos jurídicos que poderão ser utilizados pelos investidores para aporte de capital, sem que haja, necessariamente, participação no capital social da Empresa, dentre eles, o contrato de mútuo conversível em participação societária e os contratos de subscrição/opção de quotas/ações.

Neste sentido, o investidor que realizar o aporte de capital, cumprindo todos os requisitos taxativos previstos no Marco Legal, não será considerado como sócio/acionista nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa até o momento de eventual conversão em participação societária e, portanto, não responderá por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e em desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil e 855-A da CLT), desde que não seja caracterizado dolo, fraude ou simulação.

O Marco Legal das Startups, portanto, além de trazer normas que aprimoram a captação de recursos e novos negócios para as Startups, possibilitando ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo, também reduziu e simplificou obrigações formais das sociedades de menor porte em geral, num processo de desburocratização, inclusive cartorária, que precisa avançar ainda mais para o desenvolvimento do País.

 

 

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Marco Legal das Startups é aprovado e passa a valer em 90 dias

Após muita expectativa, o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) foi sancionado pelo Presidente da República na terça-feira dessa semana (01/06/2021) e publicado no diário oficial de hoje (02/06/2021).

A sanção presidencial veio acompanhada de dois vetos ao texto original, que teve suprimido todo o art. 7º, que tratava de renúncia fiscal sobre a apuração e pagamento do imposto sobre ganho de capital para pessoas físicas; e o dispositivo que tratava da regulamentação, pela CVM, do acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, no que se refere à dispensa quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações.

A legislação reconhece o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico e social e vem com a promessa de estabelecer regramento específico para o setor no país e, assim, fomentar o ambiente negócios, inclusive quanto à contratação de startups pela Administração Pública.

Entre as novidades está o enquadramento objetivo das empresas como Startups, que antes dependia de critérios subjetivos. Para tanto, a empresa deverá ter (i) faturamento de até R$ 16 milhões; (ii) tempo de exercício de até 10 anos; e (iii) modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

Ademais, as alterações realizadas na regulamentação do Inova Simples garantiram a facilidade na formalização jurídica das empresas (de maneira automática e totalmente digital), bem como o depósito de tecnologias e registros de marcas perante o INPI (Instituto Nacional de Proteção Intelectual), que agora tramitarão em caráter de prioridade.

A nova legislação também tratou das formas de aporte de capital nas Startups e trouxe dispositivos importantes para os investidores e empreendedores, garantindo que esses não sejam considerados como sócios e/ou acionistas ou, ainda, que sejam responsabilizados por débitos da empresa.

Embora o setor tenha experimentado crescimento exponencial nos últimos anos – o número de Startups no Brasil triplicou entre os anos de 2015 a 2019 –, ele ainda não contava com legislação específica, o que é suprido com a publicação do Marco Legal das Startups, o que evidencia o reconhecimento da importância do empreendedorismo inovador no país.

A expectativa com a nova legislação é a de que o país se torne cada vez mais um ambiente seguro para o desenvolvimento de negócios inovadores.

O Marco Legal das Startups terá vigência e produção de efeitos a partir do dia 02/09/2021, considerando o prazo de 90 dias de vacância estabelecido.

 

 

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Startups que vendem ingressos online ameaçadas por decisão do STJ que considerou ilegal a cobrança de taxa de conveniência

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça deixou em alerta o ecossistema de startups que operam plataformas de vendas de ingressos online.

Em uma chamada ação coletiva – ajuizada por associação que representa um grupo de consumidores – o STJ entendeu que a taxa de conveniência cobrada por estes sites seria ilegal, por ser um tipo de venda casada.

Uma venda casada acontece quando o consumidor se vê forçado a adquirir um produto ou serviço como condição para adquirir outro. A prática, considerada abusiva, é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A decisão do STJ ainda não colocou um ponto final neste assunto, mas deixou as empresas que operam este tipo de modelo de negócio atentas para aquilo que poderia representar o fim deste mercado.

A decisão é polêmica porque, no caso de ingressos para shows, espetáculos, etc., a compra online é opcional – o que já enfraquece um pouco a alegação de que o consumidor está sendo “forçado” a adquirir este serviço.

Sempre existe para o consumidor a alternativa de comprar o ingresso no guichê, ainda que, para isso, tenha que enfrentar filas e outros inconvenientes. Caso queira adquirir o ingresso na comodidade de seu lar, o consumidor poderá optar por efetuar a compra online, tendo, neste caso, que arcar com a tal taxa de conveniência. Não há dúvidas de que, pelo menos uma parte desta taxa, serve para cobrir custos que estas empresas têm para manter o site funcionando, melhorar a experiência do usuário, resolver problemas, prestar assistência aos seus clientes, etc.

Vale lembrar que condicionar a venda de um produto a outro não é, por si só, ilegal. Se isso fosse verdade, você teria que comprar apenas um pé de sapato, pois vender um par seria ilegal. Mas as coisas, é claro, não são bem assim.

Quando se trata de caracterizar uma venda casada, a jurisprudência estabelece alguns outros requisitos. Eis algumas perguntas fundamentais:

– Existe um mercado possível para o produto ou serviço “casado”? No caso do sapato, por exemplo, existiria um mercado possível para venda de apenas um pé? É claro que não! A história, porém, é um pouco diferente quanto aos ingressos online. Para isso existe, sim, um mercado potencial (tanto é que existem empresas explorando este mercado).

– Existe “poder de mercado”? Ou seja, as empresas podem colocar o preço que quiserem sobre o produto “casado”, porque não existe concorrência neste mercado? Esse ponto é um tanto quanto crítico para a questão da taxa de conveniência, porque as empresas que negociam ingresso, normalmente, o fazem com exclusividade. Elas obtém, por força de um contrato, um direito exclusivo de distribuição dos ingressos com o artista (ou empresa que o representa), que é quem – no fim do dia – possui um direito autoral sobre a obra exibida em um show ou espetáculo.

É óbvio que este direito de exclusividade dá um certo poder às empresas que vendem ingressos online. A pergunta é: este poder é suficiente para permitir abusos nos preços ou caracterizar a chamada “venda casada”?

Qualquer que seja a resposta a esta pergunta, é importante notar que a decisão do STJ acabou não analisando este aspecto, que – no nosso entendimento (que, é claro, leva em conta a jurisprudência sobre o tema) – é crucial para caracterizar a cobrança da taxa como abusiva.

No caso da taxa de conveniência, embora o direito de exclusividade seja um elemento a ser considerado, é importante notar que a existência de uma alternativa ao consumidor – que é a compra presencial – por mais que possa não ser tão cômoda, limita um pouco o poder das empresas de venda online de colocar o preço que quiserem na taxa. Caso elas passem da conta nesta cobrança, o consumidor – é claro – vai preferir pegar fila, pedir a um amigo para comprar ou mesmo pagar alguém para buscar o ingresso.

Alguns consumidores que moram fora das grandes capitais – e que, por isso, não tem outra forma de comprar ingressos que não seja a internet – podem se sentir mais prejudicados com esta cobrança. Porém, como era a vida deles antes de existir a opção de comprar pela internet? Por mais que a taxa de conveniência seja cara, ela dificilmente vai superar os custos com viagens, etc. Ou seja, a vida dessas pessoas não deve ter piorado tanto com o negócio de venda de ingressos online.

Vale lembrar que existem meios (e autoridades competentes) para coibir abusos quanto ao preço da taxa de conveniência. Estes abusos podem e devem ser combatidos. Mas será que era mesmo necessário, em uma canetada, tornar a atividade totalmente ilegal? Pense em quantas empresas – inclusive startups – não operam plataformas que exploram este negócio?

Sem falar que, no caso julgado pelo STJ, a empresa de ingressos foi condenada a devolver tudo o que foi cobrado dos consumidores nos últimos cinco anos. Ainda que alguém possa argumentar que o lucro que estas empresas é abusivo, parece claro que estas empresas arcam com vários custos para manter suas atividades, incluindo tecnologia para desenvolver o site. Logo, não faz sentido obriga-las a devolver todo o valor cobrado. No mínimo, a devolução deveria ser do valor que excedeu aos seus custos. Uma decisão destas acaba sendo um desestímulo ao empreendedorismo, de modo que me parece que a decisão merece, sim, ser reconsiderada.

Outra forma de coibir abusos quanto aos preços das taxas de conveniência e que seria, a meu ver, melhor do que simplesmente proibir a atividade envolvendo a cobrança de taxa de conveniência seria estimular a concorrência no mercado de venda de ingressos online. Isso poderia ser feito tornando obrigatório que mais de uma empresa tivesse o direito de vender ingressos para determinado evento, ou – pelo menos – obrigando as empresas que possuem o direito de distribuição exclusiva a licenciarem este direito para outras empresas em condições razoáveis de mercado. Esta alternativa faria com que houvesse maior concorrência no setor de venda de ingressos online, contribuindo para evitar abusos nos preços.

Como ainda existe outro caso envolvendo o mesmo assunto para ser julgado no STJ, é possível que esta decisão seja revista ao menos em parte, o que seria recomendável em nosso entendimento.

 

*Artigo originalmente postado no Portal R7

18 março de 2019 | 22h24