ACIDENTE DO TRABALHO – REGISTRO

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 15/02/2017, a Lei nº 7.524 de 14 de fevereiro de 2017, a qual determina que acidentes de trabalho, que causarem lesão, ferimento ou morte de trabalhador, devem, obrigatoriamente, ser registrados na delegacia de polícia da respectiva circunscrição.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

DECLARAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA MÓDULO IED

Entrou em vigor, no dia 30 de janeiro de 2017, a Circular nº 3.822 do Banco Central do Brasil, que estende os prazos para registro dos investimentos estrangeiros diretos no País. A medida se aplica à participação de investidor não residente no país ou com sede no exterior no capital social de empresa brasileira, bem como ao capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

A referida Circular altera os prazos instituídos pela Circular nº 3.689/2013, de forma que a entrega das declarações deverá ser feita, anualmente, por meio do sistema de Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) e obedecer ao seguinte cronograma:

1. Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido inferior a R$ 250 milhões:

  • Data-base de 31 de dezembro do ano anterior: até 31 de março.

2. Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões:

  • Data-base de 31 de dezembro: até 31 de março do ano subsequente;
  • Data-base de 31 de março: até 30 de junho;
  • Data-base de 30 de junho: até 30 de setembro; e
  • Data-base de 30 de setembro: até 31 de dezembro

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VALE A PENA ADERIR AO PRT? – PARTE 2

O Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela MP 766/2017, concede às empresas a opção de parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, tributários e não tributários, em prazo superior ao convencional, em 120 (cento e vinte) prestações, ou quitá-los com a utilização créditos fiscais além daqueles comumente aceitos em parcelamentos excepcionais anteriores, tais como créditos IPI, PIS/COFINS e até mesmo aqueles decorrentes de ações judiciais.

Esses e outros benefícios tornam o PRT uma boa oportunidade para as empresas liquidarem débitos com créditos fiscais acumulados ao longo dos últimos anos ou firmar parcelamentos com prazos maiores, frente aos que normalmente são disponibilizados pela Receita Federal ou PGFN.

Embora proporcione vantagens, como as já descritas, não foram concedidos quaisquer descontos ao parcelamento ou pagamento dos créditos e esse é o principal motivo das críticas ao PRT.

Mesmo assim, o PRT deve ser levado em consideração, mas deve ser analisado com cautela, pois a MP 766/2007 traz regras, como prazos para adesão, pagamento de parcelas e confirmação das desistências de ações judiciais, e impõe condições à concessão e manutenção dos benefícios para amortização e quitação dos débitos, como o cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias futuras, inclusive perante o FGTS.

Essas e outras questões serão abordas no Painel de Debates: “Peculiaridades do PRT” – uma análise estratégica com viés empresarial.

Clique aqui para maiores informações sobre como participar.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

VALE A PENA ADERIR AO PRT?

O Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela MP 766/2017, é um pacote de incentivos fiscais que possibilita o parcelamento de débitos tributários em até 120 (cento e vinte) meses e inovou ao ampliar a variedade de créditos fiscais que normalmente não eram aceitos para o abatimento ou quitação de débitos, se comparado aos programas de parcelamentos excepcionais anteriores. Portanto, o PRT pode ser vantajoso para muitos contribuintes.

No entanto, o PRT não concede quaisquer descontos de juros ou multas, diferentemente do que ocorreu no REFIS (2000), PAES (2003), PAEX (2006), Refis IV(2009) e Refis da Copa (2014).

Diante disso, e considerando o momento de crise vivida atualmente, torna-se natural a seguinte indagação:

Vale a pena aderir ao PRT?

A resposta a esse questionamento depende de uma série de variáveis, tais como da possibilidade da utilização dos créditos fiscais disponíveis para abatimento dos débitos e do resultado da avaliação de risco de todos débitos tributários federais da empresa, ainda que não exigíveis atualmente.

Por outro lado, aqueles que já estão inclinados a aderir ao Programa de Parcelamento deverão atentar-se às regras específicas definidas pela correspondente legislação, evitando, assim, problemas quanto à regularização de sua situação perante o Fisco Federal.

Essas e outras questões serão abordas no Painel de Debates: “Peculiaridades do PRT” – uma análise estratégica com viés empresarial.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RFB ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Foi publicada, no dia de hoje, a Solução de Consulta COSIT nº 83/2017, formulada por nosso escritório em nome de um cliente, tratando da tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas sociedades seguradoras.

Por meio desta consulta, a RFB reiterou o seu entendimento, já manifestado anteriormente, de que as receitas financeiras decorrentes dos ativos garantidores são operacionais e, portanto, tributáveis pelo PIS e pela COFINS, ao passo que as receitas financeiras não geradas pelos ativos garantidores não são operacionais, não havendo que se falar em tributação pelas contribuições.

Por outro lado, nesta solução de consulta, a RFB inovou ao se manifestar no sentido de que as aplicações financeiras alocadas como ativos garantidores pelas seguradoras em montantes acima do mínimo exigido por lei não são investimentos compulsórios. Por este motivo, a parcela das receitas de aplicações financeiras atreladas às reservas técnicas em valores acima do mínimo legal não seria operacional, não havendo que se falar em tributação pelo PIS e COFINS nesses casos.

Ficamos à disposição para eventuais dúvidas ou comentários adicionais.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DAS SOCIEDADES (NATUREZA SOCIETÁRIA E REGULATÓRIA – CVM E BACEN)

2017

Janeiro

  • Até 31/01 – Comunicação de Não Ocorrência – Declaração negativa referente ao exercício social de 2016,  de propostas, transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, passíveis de serem comunicadas ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras por pessoas físicas ou jurídicas consideradas obrigadas por força da Lei 9.613/98.

Fevereiro

  • 15/02 – Início do período de declaração, ao Bacen, de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) – Censo Anual e Trimestral (para ativos a partir de US$ 100 mil e referente ao 4º trimestre do exercício anterior para ativos acima de US$ 100 milhões).

Março

  • Até 30/03 – Publicação de balanços para AGO ou Reunião Ordinária de Sócios.
  • Até 30/03 ou na data de envio das demonstrações (o que ocorrer primeiro) – Período para entrega do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP).
  • Até 30/03 – Publicação de Aviso aos Acionistas do comunicado informando sobre disponibilidade do Relatório da administração, cópias das demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal e outros documentos pertinentes à ordem do dia da AGO.
  • Até 30/03 (leia-se: um mês antes da AGO) – Divulgação da Proposta da Administração sobre as matérias da AGO.

Abril

  • 05/04 – Fim do período de entrega da CBE Anual – ativos acima de US$ 100 mil.
  • Até 30/04 – prazo ordinário para realização de AGO ou Reunião Ordinária de Sócios.
  • Até 5 dias antes da AGO – o parecer dos auditores, as DFs e o Relatório da Administração deverão ser publicados.
  • Para Companhias abertas, na data de realização da AGO deverá ser entregue à CVM um sumário das decisões tomadas na respectiva AGO.
  • 30/04 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao primeiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhõesAté 31/01 – Período para atualização do registro no módulo de Investimento Estrangeiro Direto (IED) do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro inferior a R$250 milhões (referente à data-base de 31 de dezembro de 2016).

Maio

  • Até 15/05 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao primeiro trimestre.
  • 31/05 – Fim do período para atualização do Formulário Cadastral junto à CVM.
  • Até 31/05 (preferencialmente após a realização da AGO) – Período para atualização do Formulário de Referência da CVM.

Junho

  • 05/06 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao primeiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
  • Até 30/06 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$250 milhões (referente à data-base de 31 de março de 2017).

Julho

  • 01/07 – Início do prazo para declaração de Capitais Estrangeiros no País.
  • 31/07 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao segundo trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.

Agosto

  • Até 15/08 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao segundo trimestre.
  • 15/08 – Fim do prazo para declaração de Capitais Estrangeiros no País.

Setembro

  • 05/09 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao segundo trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
  • Até 30/09 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$250 milhões (referente à data-base de 30 de junho de 2017).

Outubro

  • 31/10 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao terceiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.

Novembro

  • Até 15/11 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao terceiro trimestre.

Dezembro

  • 05/12 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao terceiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
  • Até 10/12 – As Companhias deverão enviar à BM&FBOVESPA seu calendário anual para o ano civil seguinte.
  • Até 31/12 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$250 milhões (referente à data-base de 30 de setembro de 2017).

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) É REGULAMENTADO PELA RFB E PELA PGFN

Em 01/02/2017 e em 03/02/2017 foram publicadas, respectivamente, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 e a Portaria PGFN nº 152/2017, com a finalidade de regulamentar o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766 de 2017.

O referido Programa visa estimular a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício, administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 – Débitos administrados pela RFB

No âmbito da RFB, poderão ser liquidados pelo PRT os seguintes débitos:

  1. vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
  2. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30/11/2016, desde que o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/11/2016; e
  3. relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Não poderão ser incluídos no PRT os débitos administrados pela RFB decorrentes do Simples Nacional e do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

A adesão ao PRT, no âmbito da RFB, deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 01/02/2017 até o dia 31/05/2017, devendo ser formalizados requerimentos distintos para:

  1. débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
  2. demais débitos administrados pela RFB.

Vale destacar que a adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial por ele indicados.

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. No caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Destaque-se que o contribuinte poderá liquidar, por meio do PRT, os débitos administrados pela RFB mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  2. pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  3. pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
  4. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados percentuais mínimos.

Em relação aos créditos passíveis de utilização, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 estabeleceu que podem ser utilizados:

  1. créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
  2. créditos decorrentes de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso pleiteados pelo próprio contribuinte por meio do Programa PER/DCOMP, relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

Portaria PGFN nº 152/2017 – Débitos administrados pela PGFN

No âmbito da PGFN, o PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

  1. débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
  2. demais débitos administrados pela PGFN, inclusive relativos à CPMF, não se aplicando a vedação contida no art. 15, da Lei nº 9.311/1996; e
  3. débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

Também não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos administrados pela PGFN decorrentes do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Em relação aos débitos administrados pela PGFN, a adesão ao PRT deverá ser realizada nos seguintes prazos:

  1. de 06/03/2017 a 03/07/2017, exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, para os débitos de contribuições sociais previdenciárias;
  2. de 06/02/2017 a 05/06/2017, exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, para os demais débitos administrados pela PGFN; e
  3. de 06/03/2017 a 03/07/2017, nas agências da Caixa Econômica Federal localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, para os débitos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

É importante destacar que a adesão ao PRT abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão, bem como a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União. Contudo, a PGFN permite a exclusão de débitos já ajuizados, mediante protocolo de requerimento específico do interessado.

A inclusão de débitos administrados pela PGFN no âmbito do PRT em valor for igual ou superior a R$ 15 milhões fica condicionada à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações. Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação.

A desistência e a renúncia das ações judiciais não exime o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, sendo que os débitos não liquidados pelo depósito poderão ser quitados na forma do PRT.

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos administrados pela PGFN abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  2. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados percentuais mínimos.

Demais aspectos gerais

Por fim, ressaltamos que a adesão ao PRT, tanto no âmbito da RFB como no âmbito da PGFN, importa, dentre outras condições, o dever de pagar os débitos vencidos após 30/11/2016, o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS, o expresso consentimento quanto à implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário e a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PARANÁ ALTERA PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Governo do Estado do Paraná, por meio da Resolução SEFA nº 20/2017, estabeleceu novos percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA original para serem utilizados nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

Vale destacar que foram realizadas majorações nos percentuais de MVA, principalmente para as operações com eletrodomésticos, aparelhos celulares, cosméticos e produtos alimentícios.

Por fim, destacamos que a referida Resolução apenas produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2017.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS DE MINAS GERAIS (RICMS/MG) EM JANEIRO DE 2017

O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais promoveu, em fins de janeiro de 2017, uma série de alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/MG). Destacamos aquelas relacionadas às operações com substituição tributária, à prorrogação da isenção na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas e à prorrogação da dilação do prazos para recolhimento do ICMS devido à título de substituição tributária de 17 atividades econômicas.

Decreto nº 47.141/2017, de 25/01/2017

Regulamentou o Convênio ICMS nº 53/16, que promoveu alterações no Convênio ICMS nº 92/15, responsável pela uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária em operações interestaduais.

As alterações atingem operações com papéis, plásticos, produtos cerâmicos, vidros, autopeças, tintas e vernizes, eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, produtos da perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, produtos da papelaria, alimentos, pneumáticos e câmaras de ar, medicamentos, produtos de limpeza, materiais de construção, ferramentas e bebidas.

Alguns produtos foram excluídos da sistemática da substituição tributária e outros foram incluídos, MVAs foram alteradas, prazos de recolhimento do imposto devido por substituição tributária foram alterados, descrições e códigos NCM de mercadorias foram alterados, dentre outras medidas.

Decreto nº 47.142, de 25/01/2017

Prorrogou até 31/01/2018 a dilação do prazo de recolhimento do imposto devido à título de substituição tributária pelos frigoríficos e abatedouros, fabricantes de laticínios e produtos da carne, atacadistas de laticínios e carnes, envasadores de água, fabricantes de aguardente de cana de açúcar, fabricantes de colchões e fabricantes de farmoquímicos e medicamentos.

A dilação no prazo de recolhimento encontra previsão nos §§ 9º e 10 do art. 46 do Anexo XV do RICMS/MG e inicialmente extinguir-se-ia em 31/01/2017.

Decreto nº 47.150, de 30/01/2017

Prorrogou até 31/01/2018 a isenção do imposto no transporte rodoviário interestadual de cargas, prestado mediante subcontratação, que tenha como tomador transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.

Tal isenção encontra previsão no item 211 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG e inicialmente extinguir-se-ia em 31/01/2017.

Considerações finais

Usualmente, alterações legais desta natureza requerem dos contribuintes especial atenção quanto ao enquadramento e ao impacto em suas operações; também, de forma salutar, em alguns casos (ex. mudança no ICMS-ST) requerem avaliação criteriosa da validade jurídica, pois medidas judiciais podem ser necessárias à busca pela preservação de seus direitos.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS – É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB) OU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS?

Desde janeiro de 2012, com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/12, houve a substituição da Contribuição Previdenciária patronal (20%) calculada com base na folha de pagamento por outra que passou a incidir sobre a receita bruta da pessoa jurídica, sob o pretexto de promover a desoneração e o desenvolvimento de determinados setores da economia.

Essa modalidade de Contribuição passou a ser aplicável somente a determinadas atividades, produtos ou setores da economia. De 2012 até os dias atuais houve uma série de modificações da lei, tanto para incluir novos produtos e atividades, quanto para ampliar prazos e, por fim, a partir de dezembro de 2015, tornar a CPRB facultativa.

Saliente-se, que a CPRB não se aplica a todas as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, mas somente em relação às receitas obtidas pelo exercício das atividades ou pela venda dos produtos industrializados eleitos pela lei. Assim foi instaurado um regime híbrido de tributação no qual, numa mesma empresa, pode haver atividades e/ou produtos sujeitos e não sujeitos à CPRB. Significa que há possibilidade de as empresas contribuírem parcialmente para a Previdência Social com a CPRB.

Na tributação híbrida a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre a folha de salários é mantida parcialmente, cujo respectivo valor é encontrado pela aplicação do fator redutor obtido pela aplicação do percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a receita e a receita bruta total.

Ocorre, que em virtude de a própria Justiça do Trabalho exigir a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, muitas empresas submetidas à CPRB não se dão conta de que referido regime deve ser observado para o cálculo da contribuição previdenciária sobre a parcela salarial deferida judicialmente.

A Receita Federal do Brasil já disciplinou a matéria através da IN-RFB nº 1.436/2013. Se a pessoa jurídica se sujeita à CPRB, não deve pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários sobre as parcelas salariais deferidas judicialmente em reclamatórias trabalhistas. Se a empresa for contribuinte da CPRB parcialmente, deve recolher a contribuição sobre as verbas trabalhistas, considerando o fator de redução.

Dessa forma, se houve pagamento indevido da contribuição previdenciária patronal (20%) sobre folha de pagamento (total ou parcialmente), é possível pleitear-se a restituição/compensação da contribuição paga indevidamente.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados