REPETRO-SPED: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB Nº 1.786

Em continuidade às medidas fiscais necessárias à implementação do Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped, foi publicada, em 30.01.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.786/2018 (“IN RFB nº 1.786/2018”) cujo teor (i) busca complementar a recém publicada IN RFB nº 1.778/2017, no que tange ao tratamento fiscal a ser aplicado aos os gastos com as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, (ii) dispõe sobre a depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos de partes vinculadas, além de (iii) ajustar algumas inconsistências que pairavam sobre os dispositivos da IN RFB nº 1.455/2014, que disciplinam sobre os percentuais máximos estipulados para a remessa a título de remuneração do afretamento a casco nu sujeito alíquota zero do IRRF, quando o contrato de afretamento está vinculado a contrato de prestação de serviço de execução simultânea (“Split Contracts”).

Dentre as alterações promovidas pela referida norma, fazemos destaque para os seguintes pontos:

i. Em relação à dedutibilidade integral dos gastos realizados na fase de exploração na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, a nova norma altera a extensão da fase de exploração, passando a considerá-la até o término do prazo definido em contrato com a ANP, limitado ao momento de devolução total da área do bloco de exploração, ou finalmente, até a entrega da Declaração de Comercialidade à ANP, o que ocorrer primeiro. A previsão original restringia o prazo de fruição à conclusão da avaliação de comercialidade da área como anteriormente disposto;

ii. Em relação à dedutibilidade das despesas com exaustão de ativos resultante de gastos nas atividades de desenvolvimento, a IN 1.786 esclareceu que os estudos necessários e associados ao planejamento e implantação de projetos, análise de reservatórios e de sistemas de produção e a obtenção das licenças necessárias para a implantação de projetos também são atividades da fase de desenvolvimento;

iii. A nova IN manteve as regras para registro segregado em subcontas dos ativos formados pelos gastos na fase de desenvolvimento, para fins da dedutibilidade acelerada das despesas de exaustão;

iv. Houve a inclusão da regra trazida pela Lei 13.586/2017, que elucida a possibilidade de dedução integral das importâncias aplicadas na atividade de produção de petroleo e gas, em cada período de apuração, na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;

v. Outra inovação de cunho prático importante, se verifica nas hipóteses de importações para permanência definitiva de bens, admitidos no país anteriormente a 31.12.2017, mas objetos de migração do REPETRO para o REPETRO-SPED, que forem adquiridos de partes vinculadas no exterior. Nesses casos, os bens deverão se submeter a depreciação, amortização ou exaustão por valor não superior ao seu valor contábil líquido, ou seja, já deduzido de sua depreciação acumulada.

vi. Houve também a retificação do texto da IN 1.455/2014, ajustando o percentual limite de 75% para 70% para fins da aplicação da alíquota zero de IRRF sobre as remessas feitas ao exterior para remuneração de afretamento em Split Contracts, conforme determinava a Lei 13.586/2017, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga, de modo a afastar qualquer interpretação diversa entre a IN regulamentadora e a Lei.

vii. Por fim, foi alterado o texto da IN 1.455/2014, esclarecendo que os percentuais limites para remessa ao exterior para remuneração de afretamentos não se aplicam às embarcações de apoio marítimo, mesmo em relação aos fatos geradores passados (anteriores à vigência da Lei nº 13.043/2014), ajustando a suposta divergência anteriormente existente em face da Lei 13.586/2017.

Verifica-se, portanto, que, além de esclarecimentos diversos, alguns equívocos formais trazidos pelo texto da IN 1.778/2017 foram superados com estas alterações.

SEFAZ RJ: RECADASTRAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Resolução SEFAZ nº 205/2018, criou procedimentos específicos para análise e validação dos documentos apresentados pelos contribuintes em 2017, no tocante à Certidão de Regularidade Fiscal (SEFAZ e PGE); Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas – CEDIT; e Certidão Regularidade ambiental, atestada pelo INEA, nos seguintes termos:

Regularidade Fiscal (SEFAZ e PGE): serão aceitas, para fins do Recurso previsto no artigo 5º, da Resolução nº 108/2017, as Certidões válidas à data do Recadastramento ou à data da interposição do recurso;

Certidão Trabalhista (CEDIT): será considerada negativa a Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho, ainda que possua débitos encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGNF), desde que o contribuinte apresente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

Certidão do INEA: o órgão assumirá a incumbência de realizar, em processo apartado, o exame acerca da regularidade ambiental dos contribuintes cujo benefício fiscal estabeleça ser este um requisito para a concessão ou a manutenção do tratamento fiscal. Constatando-se eventual irregularidade, caberá ao INEA noticiar o fato à SEFAZ/RJ para que esta determine a suspensão ou a perda do benefício.

Nota: As decisões que determinaram a perda ou a suspensão do benefício fiscal tendo como causa a falta de certidão do INEA devem (neste particular) ser desconsideradas, ficando sem efeito.

NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA O SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Por força do Convênio ICMS nº 182/2017, o Estado do Rio de Janeiro aderiu, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2018, ao Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre operações internas ou interestaduais com energia elétrica, destinada a estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, que a tenha adquirido para consumo próprio, mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre.

A partir da vigência deste diploma legal, a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS, na qualidade de substituto tributário, passou a ser da empresa distribuidora, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, ou do destinatário, quando conectado diretamente à rede básica de transmissão.

O procedimento para as distribuidoras de energia está sendo objeto de regulamentação e aperfeiçoamento pelo Estado. Em relação às obrigações acessórias foi editada a Resolução SEFAZ nº 177/2017, que deve ser observada juntamente com o RICMS/RJ pelos adquirentes, distribuidoras e alienantes envolvidos nestas operações. Dentre as novas obrigações destaca-se a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC, a qual deverá ser apresentada já no mês de fevereiro/2018, sob pena de multa.

REPETRO-SPED: PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 03 E O TRATAMENTO FISCAL DAS OPERAÇÕES AMPARADAS PELO REGIME

No âmbito do pacote de medidas fiscais promovidas na legislação federal para o setor de óleo e gás, foi publicado, em 17.01.2018, o aguardado Convênio ICMS nº 03/2018, que estabeleceu as diretrizes gerais para que os Estados e o Distrito Federal estabeleçam o tratamento fiscal no âmbito do ICMS às operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial do Repetro-Sped.

Conforme já divulgamos em nosso último Informe, o Repetro-Sped estabeleceu as modalidades de importações (definitivas e temporárias) e aquisições no mercado interno sujeitas à suspensão total ou parcial dos tributos aduaneiros. Nessa esteira, faltava a abordagem dos Estados no que tange ao ICMS, notadamente em relação às importações definitivas dos bens elencados nos Anexos I e II da IN 1.781/2017, e em relação à importação e aquisição no mercado interno de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, por serem operações que envolvem, em sua essência, a efetiva transferência de titularidade dos bens.

Por meio desta norma, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou na aquisição interna de bens, mercadorias, partes, peças, aparelhos a serem incorporados aos bens principais, e ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, constantes no rol publicado no Anexo I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. A carga tributária resultante da redução da base de cálculo deverá ser equivalente à aplicação da alíquota de 3% e o recolhimento do imposto deverá ser feito em favor da unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente.

Outra previsão do recente Convênio foi a isenção do ICMS que supostamente recairia sobre as admissões temporárias, sem cobertura cambial, dos itens relacionados no Anexo II da IN RFB nº 1.781/2017. Com este dispositivo, o CONFAZ ressuscita a discussão sobre a incidência do ICMS na admissão temporária, operação sabidamente não alcançada na esfera de incidência deste imposto.

Foi autorizada, ainda, a isenção do ICMS nas operações de exportação ficta ou de venda no mercado interno dos bens fabricados no país, adquiridos ou admitidos, no âmbito do Repetro-Sped, temporária ou permanentemente. A isenção se estende às operações de saída de produtos finais ou intermediários destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás. Interessante mencionar que, para estas hipóteses, o Convênio autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno de eventuais créditos do ICMS.

Os Estados e o DF foram permitidos, ainda, a conceder isenção nas importações temporárias ou permanentes de bens admitidos anteriormente a 31.12.2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO para o atual REPETRO-SPED desde que o ICMS sobre as admissões temporárias devidas no passado seja recolhido, sendo permitido o pagamento extemporâneo do valor original, sem acréscimos.

Aliado a isso, o Convênio condiciona a adesão dos contribuintes à desistência expressa e irretratável aos recursos administrativos e ações judiciais que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens sem transferência de propriedade, em clara afronta ao entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, recentemente ratificado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n.º 540.829/SP (com Repercussão Geral reconhecida).

Por fim, cabe mencionar que os benefícios fiscais trazidos pelo Convênio ICMS nº 03/2018 são meramente permissivos, isto é, precisam ser recepcionados pelos Estados e pelo Distrito Federal e somente após a publicação de seus atos normativos é que será possível a sua fruição nos termos da Administração Fazendária de cada entre. Ademais, a fruição dos benefícios trazidos pelo Convênio está condicionada a que o contribuinte utilize e mantenha a regular escrituração de informações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DO PERT NO ÂMBITO DA RFB

A Lei nº 13.496/17, publicada em 25 de outubro de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) nos âmbitos da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao prever a possibilidade de regularização de débitos tributários de diversas formas, inclusive com reduções de multas e juros. De acordo com o referido programa, a RFB e a PGFN deveriam editar normas para a adesão e a consolidação dos débitos a serem regularizados.

No âmbito da PGFN, com a edição da Portaria PGFN 1.207/2017, em princípio os contribuintes têm meios de realizar todos os procedimentos para a consolidação dos débitos no PERT.

Contudo, a RFB ainda não editou norma estabelecendo os procedimentos a serem realizados para a consolidação dos débitos no PERT. A situação se agrava porque, entre as modalidades previstas para a regularização dos débitos, existe a previsão de liquidação do saldo até 31 de janeiro de 2018, seja com o pagamento da dívida em espécie, seja com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.

A referida lei estabelece que, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Já nos casos de liquidação integral em janeiro, não haverá parcela a ser recolhida em meses subsequentes.

A ausência de regulamentação da consolidação, por parte da RFB, pode gerar dúvidas nos contribuintes que quitaram o PERT integralmente em janeiro de 2018, tendo em vista que não precisarão efetuar o recolhimento de parcelas futuras, mesmo sem a realização de procedimentos para a consolidação dos débitos.

Diante dessa dúvida e visando elidir eventual risco de exclusão do PERT, em função da ausência de recolhimento, sugerimos que os contribuintes avaliem a possibilidade de protocolar requerimento administrativo perante a RFB, indicando: (i) os débitos que desejam incluir no PERT; (ii) os créditos que pretendem utilizar para a quitação dos débitos; e (iii) que não há parcela a recolher a partir de janeiro de 2018, tendo em vista a liquidação integral dos débitos incluídos no programa.

SEFAZ RJ – PERDA OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRORROGAÇÃO DE PRAZO

A Resolução SEFAZ nº 201, publicada em 19 de janeiro de 2018, prorrogou o prazo para apresentação do recurso contra as decisões que suspenderam ou cancelaram os benefícios fiscais, em razão de irregularidades identificadas no curso do procedimento de recadastramento do incentivo.

De acordo com a mencionada Resolução, todos os estabelecimentos que foram intimados das decisões em dezembro/2017, poderão apresentar seus recursos até o dia 31.01.2018.

Diante disso, os contribuintes que ainda não sanaram suas pendências terão mais alguns dias para regularizá-las. Já os contribuintes que já protocolaram os respectivos recursos terão a oportunidade de solucionar eventual pendência até a citada data limite.

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRR – LEI Nº 13.606/18

Foi publicada, em 09 de janeiro de 2018, a Lei nº 13.606/18 que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), permitindo a quitação de débitos tributários que se referem os artigos 25 da lei nº 8.212/91 e 25 da lei nº 8.870/94, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, no âmbito Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

A adesão ao programa deverá ser efetuada até 28/02/18 por meio de requerimento junto à RFB ou à PGFN e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. A RFB e a PGFN editarão, no prazo de até 30 dias contados da data de publicação da lei, os atos necessários à execução dos procedimentos para adesão ao PRR.

O produtor rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:

a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis, a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos mediante:
a) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do item anterior, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

No caso de produtores rurais, a parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e, para os adquirentes, a parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00.

Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações. Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.

Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios. Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, até 30 dias após o prazo final da adesão.

A adesão ao PRR implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, no dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições relativas à produção rural vencidas após 30 de agosto de 2017 e no dever de cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Além do PRR, a Lei nº 13.606/18 alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, para reduzir, de 2% para 1,2%, a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

PGFN É AUTORIZADA A TORNAR INDISPONÍVEIS BENS DO DEVEDOR SEM ORDEM JUDICIAL

Foi publicada, no último dia 10/01/2018, a Lei nº 13.606, que autoriza a Fazenda Pública Federal a averbar, previamente ao ajuizamento de Execuções Fiscais, Certidões de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (por exemplo, registro de imóveis e Detran), tornando-os indisponíveis.

Na prática, a lei autoriza a PGFN a tornar indisponíveis os bens dos devedores que, intimados da inscrição em dívida ativa de seu débito fiscal federal (ou seja, antes da execução fiscal), não paguem o débito no prazo de 5 dias após a intimação.

Além de permitir a indisponibilidade de bens sem ordem judicial, a lei ainda autoriza a Fazenda Pública Federal a comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção de crédito.

A alteração legislativa, que ainda depende de regulamentação da PGFN para ser colocada em prática, é bastante relevante, pois traz medida inédita no direito tributário brasileiro. Isso porque, embora o procedimento de arrolamento de bens para acompanhamento da situação patrimonial do devedor já fosse aplicado pelo Fisco Federal nas situações que a lei permite, esse procedimento não acarreta a indisponibilidade dos bens e não impede a sua transferência, alienação ou oneração.

Por confrontar dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a polêmica medida poderá ser questionada judicialmente.

PGFN LANÇA CENTRAL PARA RECEBER DENÚNCIAS SOBRE PATRIMÔNIO DE DEVEDORES

A Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) publicou, na edição desta segunda-feira (15/01) do Diário Oficial da União, a portaria nº 27/2018, onde anunciou a criação de um Canal de Denúncias Patrimoniais (CDP). Pelo serviço, o órgão espera receber denúncias para auxiliar na recuperação de valores devidos pelos contribuintes à União, um montante avaliado atualmente em R$1,98 trilhão. De acordo com a Procuradoria, a plataforma deve estar disponível ao público até o final desta semana.

De acordo com a portaria, pessoas físicas e jurídicas poderão encaminhar denúncias por meio do Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN). As denúncias poderão ser identificadas ou anônimas. Procurada pelo JOTA, a Procuradoria afirmou que, mesmo fazendo a denúncia identificada, a PGFN manterá a identidade do denunciante sob sigilo em relação a terceiros.

Uma vez feita, a denúncia passará por um trâmite interno. “As informações recebidas passarão por uma equipe de análise e, sendo pertinentes, serão encaminhadas para compor o relatório de informações patrimoniais do devedor, que subsidia a cobrança. Caso a denúncia demande uma atuação urgente da PGFN, ela será encaminhada diretamente ao procurador responsável. Após fazer a denúncia, o cidadão poderá acompanhar seus desdobramentos”, afirmou Procuradoria, em nota.

Ainda segundo o órgão, a plataforma deve operar em fase de testes nos primeiros 90 dias.

Entre os advogados, a nova medida não foi bem vista. Na visão do sócio do contencioso tributário do WFaria Advogados, Leo Lopes, a criação do canal de denúncias fere a Constituição em diversos pontos. “Você acaba tendo diversas nulidades e vícios de origem que impedem que os contribuintes se defendam adequadamente”, defendeu o advogado. Para Lopes, os princípios da ampla defesa, da publicidade e da segurança jurídica podem estar em risco, uma vez que as denúncias podem ser feitas por um indivíduo para prejudicar um concorrente, dificultando o devido processo legal para o contribuinte.

Já para a sócia do tributário do Gaia, Silva, Gaede & Associados, Anete Mair Medeiros, a medida não enseja inconstitucionalidade. “Não sei se poderíamos falar em ilegalidade, uma vez que se é livre para ceder qualquer tipo de informação. Você pode denunciar se você quiser, e ainda sim manter seu anonimato”. A tributarista, porém, não acredita que a portaria terá a utilidade esperada. “Em que momento caberia este tipo de denúncia? Qual o benefício que se há em fazer uma denúncia? Nenhum, a não ser que o denunciante pense no social ou na sociedade como um todo. Só alguém muito imbuído nesse espírito social teria interesse em fazer uma denúncia dessas, uma vez que ele não teria benefício direto”.

Guilherme Mendes
FONTE: PORTAL JOTA – 15/01/2018 ÀS 17H19

SP INICIA COBRANÇA DE ICMS SOBRE BENS DIGITAIS

Três meses após o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dar o sinal verde para os Estados cobrarem o ICMS nas operações com bens digitais, São Paulo saiu na frente e regulamentou a questão com a publicação do Decreto nº 63.099, em dezembro.

Segundo o texto, os proprietários de site e plataformas eletrônicas que comercializam softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos começam a recolher o imposto a partir de 1º de abril para o Estado de destino das mercadorias.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, a cobrança, além de inconstitucional, representa uma guerra fiscal declarada entre o Estado e a Prefeitura de São Paulo, que cobra ISS sobre esse tipo de operação. A disputa, porém, pode ganhar contornos nacionais quando outros Estados adaptarem suas normas aos dispositivos do polêmico Convênio n ° 106.

“O decreto paulista estabelece a cobrança sobre as operações com softwares que, de acordo com a Lei Complementar nº 157, estão sujeitas ao pagamento de ISS, de competência municipal”, explica o advogado. A distribuição digital por streaming é outra atividade que vem sendo alvo de disputa das fazendas municipal e estadual.

Na LC 157, que lista quais serviços devem ser tributados pelo ISS, o streaming é enquadrado no ítem 1.09. Já o Estado de São Paulo, de acordo com o advogado, estabelece a cobrança na decisão normativa CAT 4/2017.

Para o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, o decreto traz, nas entrelinhas, um novo conceito de estabelecimento, que é o virtual, e não está previsto na Lei nº 6.347/89, do Estado de São Paulo. “O caminho correto seria alterar essa legislação por meio de um projeto de lei enviado ao Legislativo e acrescentar essa nova hipótese”, afirma.

A cobrança do imposto estadual sobre os valores envolvidos nas transações de softwares deve acirrar uma discussão judicial que já alcançou o Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional de Serviços (CNS) é autora de uma ação direta de inconstitucionalidade (5.576) contra o Estado de São Paulo sobre a matéria.

Segundo o presidente da Associação Brasileira de Empresas de Softwares (Abes), Francisco Camargo, a cobrança instituída por São Paulo, na prática, deve aumentar o preço do produto ao consumidor final e causar distorções no mercado, como a eliminação de distribuidores da cadeia produtiva. “A revenda vai preferir comprar direto do fabricante”, afirma. Pela legislação, o Estado vai cobrar 5% de imposto em cada momento de “circulação” do software, totalizando, portanto, uma alíquota de 15%. De acordo com Camargo, o Estado ainda deverá regulamentar a cobrança pelo mecanismo da substituição tributária.

Segundo a vice-presidente da Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação, Letícia Batistela, que representa cerca de 2,5 mil empresas de tecnologia de informação no país, a entidade estuda ação judicial para barrar a tentativa de cobrança pelos Estados.

A supervisora fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), Tatiana Martines, afirma que a cobrança tem o respaldo da Lei Kandir (n° 8796), da Lei nº 6.374 e do STF. “Desde 1998, a Corte considera como mercadoria o software de prateleira”, diz.

POR SÍLVIA PIMENTEL | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 15/01/2018 ÀS 05H00