Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.002/2020 (conversão da Medida Provisória nº 907/2019) que, entre outros, alterou a redação do art. 16, inciso II, da Lei nº 11.371/2006 e reduziu para 1,5% a alíquota do imposto de renda retido na fonte nas operações em que especifica em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

1.2 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 973/2020 que flexibiliza para o ano-calendário de 2020 a exigência feita às empresas que operam em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de que 80% de sua receita bruta total seja obtida com exportações. Assim, empresas que tenham sido prejudicadas por causa da pandemia da covid-19 e não consigam manter o fluxo de vendas para o exterior nem alcançar o percentual mínimo decorrente de exportação exigido pela lei não precisarão responder pelo descumprimento da exigência.

1.3 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.377/2020, que altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

1.4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa (IN) nº 1.955/2020 que altera a IN/SRFB nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e amplia a relação de produtos que terão despacho de importação realizado de maneira prioritária para auxiliar no combate à pandemia causada pelo novo coronavírus.

1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria nº 13.135/2020 que faculta aos Presidentes de Turma antecipar o horário de início das sessões de julgamento virtuais mediante deliberação do colegiado.

1.6 O jornal Valor Econômico do dia 28/05/2020 notifica que a área técnica do Governo Federal avalia a possibilidade de adiar o pagamento da Cofins, do PIS/Pasep e da contribuição patronal à Previdência, referente a junho, tal como foi feito com os pagamentos dessas contribuições devidas em abril e maio. Estaria em análise no Governo Federal, inclusive, a instituição de um novo Refis, programa de parcelamento de débitos tributários.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 685/2020 que prorroga até o dia 15/06/2020 a suspensão de prazos de processos físicos determinada inicialmente pelo art. 1º, inc. I, da Resolução nº 670/2020.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu o RE nº 611.505, que discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, na pauta do Plenário Virtual que se iniciará no dia 05/06/2020.

2.3 O STF inseriu o RE nº 946.648/SC, que discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia, na pauta do Plenário Virtual que se iniciará no dia 05/06/2020.

2.4 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp nº 1.547.429/SP, deu provimento a um recurso do município de São Bernardo do Campo (SP) para reformar acórdão que concedeu a uma empresa de telefonia o oferecimento de carta-fiança como garantia de execução fiscal ajuizada pela referida municipalidade e garantiu à Fazenda Pública o direito de recusar a fiança bancária como garantia de execução fiscal.

2.5 A 1ª Seção do STJ começou a julgar o EREsp nº 1.213.143/RS para definir se uma empresa pode tomar créditos de IPI sobre a aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens usados para fabricar produtos industrializados não tributados. O contribuinte tenta aplicar às mercadorias não tributadas o incentivo da lei 9.779/1999, que concede créditos de IPI na produção de bens isentos e com alíquota zero. Contando o voto proferido oficialmente e comentários feitos durante o julgamento, o placar está empatado em 1×1. A ministra Regina Helena Costa pediu vista do processo.

2.6 No julgamento do REsp 1.831.186/SP, a 1ª Turma do STJ, por maioria, decidiu que a Fazenda Pública pode habilitar um crédito tributário no juízo de falência e, ao mesmo tempo, continuar cobrando a dívida da massa falida por meio de execução fiscal, desde que nesta última não seja determinada a penhora ou a indisponibilidade de bens. Assim, as duas Turmas de Direito Público do STJ uniformizaram o entendimento, mas a 4ª Turma decidiu no sentido contrário em 2018 e obrigou a Fazenda Pública a renunciar à execução fiscal caso habilite o crédito tributário no processo de falência.

3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

3.1 Nesta quinta-feira, 28/05/2020, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória (MP) nº 936/20, que permite a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista durante o estado de calamidade pública relacionada ao Covid-19. A MP será enviada ao Senado.

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta terça-feira, 26/05/2020, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 107/2020 que homologa convênios que concedem benefícios fiscais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e isenta do ICMS os carros novos adquiridos por pessoas com deficiência física, visual ou mental, ou autismo. O benefício aplica-se a veículos cujo preço de venda, incluídos os tributos incidentes, não ultrapasse R$ 70 mil. O texto aprovado também prorroga a isenção do ICMS para a aquisição de veículos por taxistas.

Prorrogação da vigência da Medida Provisória 936/2020

Ontem (28/05), a Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 dias.

Isto significa que, durante este período, as regras para suspensão do contrato de trabalho, redução de jornada e de salário continuam mantidas.

Não é permitida nova prorrogação. A medida provisória precisa ser convertida em lei para produzir efeitos após o prazo mencionado.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução nº 155/2020 que, excepcionalmente, estabelece que:

I – As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês: a) – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; b) – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e c) – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

II – As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria RFB nº 853 que disciplina o atendimento virtual realizado através do Chat RFB. O serviço é acessível por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico receita.economia.gov.br.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.953/2020 que disciplina a compensação entre os créditos tributários federais e os créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969/2019 e o art. 4º-C da Lei nº 11.484/2007, além de estabelecer as condições específicas para utilização da referida compensação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) introduziu novidade na Resolução nº 684/2020 que, a partir do dia 29/05/2020, estabelece a duração de 06 (seis) dias úteis para os julgamentos realizados no Plenário Virtual, com início e término às sextas-feiras.

2.2 Nos autos da Suspensão de Segurança (SS) nº 5.381 movida pela União Federal, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado a suspensão dos efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020. Essa MP reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (Sistema “S”) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

 

 3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

3.1 Ontem, 21/05/2020, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1.397/20 que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto criando o Sistema de Prevenção à Insolvência. As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados. Agora a proposta será enviada ao Senado.

 

 

CANCELAMENTO DE AUTUAÇÕES COM VOTO DE QUALIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE

Recentemente publicada, a Lei n° 13.988/2020 colocou ainda mais combustível na já acalorada discussão envolvendo a constitucionalidade e a legalidade do voto de qualidade, utilizado, no caso, como mecanismo de solucionamento dos julgamentos coletivos concernentes à revisão administrativa dos lançamentos tributários.

De um lado, os contribuintes, baseados nas estatísticas, defendem que a esmagadora maioria dos julgamentos em que se fez necessário proferir o voto de qualidade foram favoráveis à Fazenda Nacional. Numericamente, pesquisa realizada pelo NEF/FGV [1] nos anos de 2015 e 2016 revelou que, nas turmas ordinárias, os julgamentos resolvidos pelo voto de qualidade foram quase 73% das vezes favoráveis à Fazenda. O cenário é ainda mais impressionante quando voltado para as discussões que chegaram à Câmara Superior, em que inacreditáveis 98% dos julgamentos finalizados pelo voto de qualidade foram favoráveis à Fazenda Nacional.

Já o lado fiscalista entende que a extinção do voto de qualidade desidrata a competência dos representantes da Fazenda, pois “nesses casos, de empate, a interpretação final administrativa sobre o litígio será determinada de forma automática, em decorrência de uma contagem, e não da apreciação da matéria, sobrepondo-se a um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e foi proferido em prol do interesse público” [2]. Além disso, permitir que o empate favoreça o contribuinte seria o mesmo que transferir para este a prerrogativa do exercício da revisão administrativa do crédito tributário constituído, beneficiando, inclusive, a evasão fiscal e o cometimento de ilícitos.

A despeito dos interessantíssimos argumentos utilizados pelos dois lados, o que decerto nos provocará a escrever, em outra oportunidade, sobre tão rico tema, fato é que hoje não se controverte que, com o advento da Lei n° 13.988/2020, em caso de empate no julgamento administrativo, o contribuinte inapelavelmente deve ser declarado vitorioso, mediante o cancelamento do lançamento tributário. O que se passa a discutir, daqui em diante, são as implicações decorrentes do referido diploma sobre os julgamentos administrativos já decididos pelo voto de qualidade, porém que ainda se encontram em discussão ativa perante o Poder Judiciário, por iniciativa do contribuinte.

O primeiro ponto a ser levantado diz respeito à possibilidade de se entender a nova lei como interpretativa. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, citando o doutrinador francês Paul Roubier, afirma que “é, por sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adoptado” [3].

O ministro Celso de Mello, por sua vez, expõe que:

“A função de interpretar as leis, nessa perspectiva, corresponde aos que aplicam, notadamente ao Poder Judiciário, e não aos que as criam ou produzem.

Não obstante as razões desse entendimento, não vejo como desacolher, em princípio, a possibilidade jurídico-constitucional de o Estado, mediante atos normativos próprios, veicular o sentido interpretativo das leis que ele mesmo editou” [4].

E nos parece ter sido exatamente o ocorrido, dado que o legislador reconheceu, pontualmente, por intermédio de outra norma jurídica, a incompatibilidade do §9° do artigo 25 do Decreto n° 70.235/1972 com os princípios norteadores da tributação no Brasil, de modo a elucidar que o voto de qualidade jamais poderia ter sido aplicado contra os contribuintes, em homenagem ao “in dubio pro contribuinte”, princípio fundamental da tributação no Brasil, reproduzido de forma cristalina no artigo 112, do Código Tributário Nacional (CTN).

O intuito interpretativo, então, mostra-se evidente pela forma como o novo dispositivo foi inserido na legislação. Vejamos que caso fosse a vontade do legislador simplesmente inovar, teria optado pelo ajuste diretamente realizado no §9° do artigo 25 do Decreto n° 70.235/1972, suprimindo no dispositivo a previsão do voto de qualidade. Mas isso não ocorreu, e a opção foi clara no sentido de modificar a Lei n° 10.522/2002, para que por intermédio dela fosse confirmada a única interpretação compatível com o ordenamento, reconhecendo a inaplicabilidade do referido instituto no processo administrativo tributário.

Assim, a Lei n° 13.988/2020 veio exatamente para harmonizar, pela via legislativa, a dicotomia existente entre o §9° do artigo 25 do Decreto n° 70.235/1972, que previa o voto em duplicidade dos presidentes das turmas, e o artigo 112 do Código Tributário Nacional, que determina que, em caso de dúvidas, a interpretação deve-se fazer de forma mais favorável ao acusado. Agiu o legislador, lembrando os dizeres de Roubier, para consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado.

Dessa forma, por se tratar de norma eminentemente interpretativa, não se pode chegar a outra conclusão senão aquela na qual seus efeitos devem retroagir a atos ocorridos antes da sua vigência, nos termos do artigo 106, I, do CTN.

Mas há mais: mesmo que não fosse a Lei nº 13.988/2020 interpretativa, sua retroação também é defensável sob a ótica do artigo 106, II, “a”, do CTN.

Isso porque, como bem se sabe, o artigo 142 do CTN estabelece que a constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação da penalidade cabível.

Indo adiante, as autuações fiscais são, nesse contexto, clássicos lançamentos tributários pertencentes à submodalidade “de ofício”, refletidos nas hipóteses do artigo 149 do CTN, sempre decorrentes do ilícito, da inexatidão ou da omissão do sujeito passivo que, embora obrigado a antecipar informações à fiscalização, deixa de fazê-lo.

Logo, nos parece livre de dúvida que as autuações fiscais são, por excelência, lançamentos de ofício, responsáveis por declarar e constituir o crédito tributário diante de uma infração cometida pelo sujeito passivo da obrigação. Não à toa, tais lançamentos se denominam autos de infração, que, uma vez impugnados pelos sujeitos passivos, chegam ao Carf, onde ordinariamente vinham sendo decididos em favor do erário pelo voto de qualidade.

Nesse contexto, a partir do momento que o artigo 28 da Lei n° 13.988/2020 determina que, em caso de empate, a discussão será favorável ao contribuinte, aquele lançamento de infração à legislação tributária cai por terra, por força do disposto no artigo 106, II, “a”, do CTN.

Tal dispositivo prevê que a lei será aplicada a eventos pretéritos quando deixar de definir determinado ato como infração, exatamente o que ocorreria se inexistisse o voto de qualidade, pois o Carf, diante da dúvida decorrente do empate em julgamento coletivo, deixaria de definir aquela conduta como infração, reconhecendo a prevalência do “in dubio pro contribuinte”.

Sendo assim, a chancela acerca da existência da infração passa a estar completamente viciada, na medida em que possui supedâneo no voto de qualidade, razão pela qual, à luz do artigo 106, II, “a”, do CTN, deve retroagir a nova norma para que se reconheça a improcedência dos lançamentos confirmados sob tais circunstâncias.

Por fim, porém não menos importante, é preciso que se insira o atual reconhecimento — legislativo — da inaplicabilidade do voto de qualidade no processo tributário como o resultado de uma insurgência há muito capitaneada pelos juristas brasileiros, que sempre entenderam tal mecânica como afrontadora da razoabilidade e da moralidade, trazendo desequilíbrio ao sistema ao proporcionar a manutenção de atos caracterizados por notória dúvida, e daí ofensivos à segurança jurídica e à confiança legítima das relações estabelecidas entre administração e administrados.

Mais do que o simples enfileiramento de princípios jurídicos, a assertiva acima serve para demonstrar que o cancelamento das autuações confirmadas pelo voto de qualidade, mesmo que tal confirmação tenha ocorrido antes da Lei nº 13.988/2020, é medida que se impõe, para que se resguarde, sobretudo, a justiça fiscal e a desejada previsibilidade das relações.

Como se pode verificar, a questão está longe de ser definida e seus desdobramentos ainda renderão longos debates jurídicos. Entretanto, fato é que a lei goza de plena vigência e tem, como visto, sólido embasamento para atingir julgamentos administrativos pretéritos.

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[1] https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/especiais/como-se-comporta-o-novo-carf-parte-iii-30012017

[2] http://unafisconacional.org.br/UserFiles/2020/File/17042020_Nota-Repudio.pdf

[3] RE 78141, Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/1974, DJ 31-05-1974

[4] ADI 605 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991.

 

Fonte: Conjur em 22/05/2020 às 11:04

STF e o nexo de causalidade entre o COVID-19 e as atividades profissionais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou, no final de abril, as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) propostas em face de Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que trouxe medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus em âmbito nacional.

Na ocasião do julgamento, por maioria de votos, a Corte decidiu suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da referida MP.

Especialmente quanto à disposição do artigo 29, nota-se que o Executivo Federal pretendia afastar a discussão relacionada ao reconhecimento da contaminação pelo COVID-19 como doença do trabalho.

Na redação suspensa, eventual alegação de contaminação, no trabalho, não contaria com presunção relativa favorável ao trabalhador, pelo contrário, caberia a este o ônus de comprovar a relação de causalidade entre o exercício do trabalho e sua contaminação pelo COVID-19.

Contudo, com a suspensão de eficácia do artigo, verificam-se, pelo menos, três consequências imediatas para os empregadores:

Primeira: o reconhecimento do coronavírus como doença do trabalho implicará na possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e garantia de estabilidade no emprego por 12 meses, além da obrigatoriedade da manutenção do recolhimento de FGTS pelo período de eventual afastamento previdenciário.

Segunda: em eventual ação trabalhista, o ônus de comprovar em Juízo a inexistência do nexo de causalidade da contaminação com o exercício do trabalho, será do empregador.

Terceira: na aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que pode majorar as alíquotas relativas ao seguro contra acidentes de trabalho (SAT) ou risco ambientais do trabalho (RAT), que variam entre 1% e 3% a depender da atividade econômica, porque, em seu cálculo, é levado em consideração o número de morte, acidente ou doença do trabalho que tenham nexo com a atividade profissional.

A decisão do STF atribuiu, ao empregador, maior responsabilidade pelo acompanhamento dos atestados médicos apresentados e pedidos de encaminhamento ao INSS para que medidas jurídicas possam ser tomadas a tempo de se evitar uma maior penalidade às empresas.

 

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Créditos tributários de R$ 2 bi injetam ânimo em varejistas durante pandemia

Cobrança indevida de ICMS das companhias do setor por até duas décadas resultou em decisões do STF que favorecem empresas como Rener, Hering e Via Varejo nos últimos dias

 

Varejistas brasileiras tiveram uma inesperada – e bem-vinda – injeção de recursos em meio à pandemia de coronavírus. Nos últimos dias, companhias como Hering, Via Varejo e Lojas Renner tiveram reconhecidos créditos tributários de quase R$ 2 bilhões. A compensação financeira mexeu com as ações dessas empresas na B3, a Bolsa paulista, que subiram na esteira do fôlego financeiro extra.

A boa notícia para a Hering – de um crédito de R$ 280 milhões – veio na noite de segunda-feira. O resultado animou os investidores no papel da rede de confecções, que enfrentava resultados abaixo do esperado mesmo antes da crise do coronavírus. As ações da Hering chegaram a disparar 11,7% no dia, fechando em alta de 4,55%, a R$ 13,09.

Nos últimos dias, outras companhias do ramo tinham recebido a mesma notícia. O maior crédito concedido foi para a rede de moda Renner, que conseguiu R$ 1,3 bilhão, enquanto a Via Varejo (dona das marcas de eletrodomésticos Casas Bahia e Ponto Frio), teve decisão favorável no valor de R$ 374 milhões. Na segunda-feira, os papéis de ambas tiveram alta: 4,7% (Via Varejo) e 1,6% (Renner). Na quarta, 20, a Renner manteve a tendência de ganhos, enquanto a Via Varejo fechou em baixa.

O mercado se anima porque esse tipo de crédito extra traz mais liquidez às companhias em um momento difícil. No caso da Renner, a decisão judicial deve representar um ganho líquido de R$ 900 milhões, o equivalente a 3% da empresa, de acordo com o Citibank.

Para o analista da XP especialista em varejo Pedro Fagundes, se considerada a quantia relatada da compensação fiscal e um prazo de cinco anos para utilizá-la, é possível calcular em uma valorização de 3% no valor de mercado da Renner. “Mas neste ano, por exemplo, esse crédito não deve ser tão utilizado, pois haverá menor geração de receita”, afirma Fagundes.

Ainda que o efeito não seja imediato, trata-se de uma boa notícia. “Em algum momento, esse direito vai ter efeito no caixa”, diz Lucas Lima, analista da Toro Investimentos.

O dinheiro não vai diretamente para o caixa das companhias – trata-se, como o nome diz, de crédito com a Receita Federal. As decisões se baseiam no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o valor devido de ICMS, de cobrança estadual, não pode ser contabilizado com as receitas das empresas para o cálculo dos saldos do PIS e da Cofins, tributos federais.

“A discussão aparenta ter números altos, mas é porque faz tempo que esse tributo está sendo cobrado. Temos no escritório discussões sobre essa matéria desde 1999”, afirma a advogada Ana Paula Faria, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que defendeu a Hering. No caso da Renner, as cobranças que geraram o crédito foram feitas entre 2001 e 2017, ano em que STF tomou a decisão sobre o cálculo.

O Supremo também considerou que o valor do ICMS não é receita da empresa, e sim um tributo cobrado pelo Estado que é simplesmente arrecadado por ela. O efeito das decisões, agora, se multiplicará. “Praticamente todas as empresas entraram com ações do tipo”, diz Tércio Chiavassa, sócio da área tributária do escritório de advocacia Pinheiro Neto.

 

Rapidez

O fato de três processos terem sido decididos na mesma semana não é coincidência – a Justiça está tentando ser mais ágil para ajudar as companhias. “Em tempos de pandemia, as empresas têm buscado reforçar seu caixa. Temos visto celeridade por parte dos tribunais em decidir sobre estas ações”, diz Anna Flávia Izelli, sócia do Felsberg Advogados.

A pandemia teve ainda outro efeito prático. Por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os prazos de processos foram suspensos até o início de maio, no caso daqueles com tramitação física, e até a metade do mês, para os digitais.

Isso reduziu o tempo para que a União apresentasse manifestações em ações nos quais é parte interessada. Isso explica porque Renner e Hering tiveram decisões favoráveis tão próximas: os dois processos tramitaram no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de Porto Alegre (RS). Correram, portanto, em prazos semelhantes, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quase simultaneamente e tiveram decisão final proferida em datas próximas.

Desde 2017, quando houve a decisão do STF sobre o tema, a União entrou com um recurso para limitar o valor de ICMS sujeito à revisão. A demanda seria votada em abril, mas foi retirada da pauta pelo presidente do tribunal, Dias Toffoli. Na semana passada, a União enviou nova petição, pedindo o congelamento das ações em todo o País. “A expectativa é de que a ministra Cármen Lúcia não defira o pedido. A justificativa do governo é de que estas ações representam um rombo muito grande nos cofres públicos em época de pandemia”, diz Chiavassa.

 

Por Matheus Piovesana e Talita Nascimento
FONTE: Jornal O Estado de S. Paulo – 21/05/2020 ÀS 07h02

Decreto estabelece os termos da “Conta-Covid” destinada ao Setor Elétrico

Foi publicado, em 18/05/2020, o Decreto nº 10.350/2020, pelo Presidente da República, que autoriza a criação da “Conta Covid” pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada a cobrir o déficit das distribuidoras de energia elétrica em razão da queda de demanda e do aumento da inadimplência provocados pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

Caberá à CCEE a contratação de empréstimos bancários destinados à cobertura dos déficits ou à antecipação de receitas das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, bem como a gestão da “Conta-Covid”.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabelecerá o valor máximo do empréstimo que financiará as distribuidoras de energia e calculará mensalmente os recursos a serem alocados a cada empresa de distribuição de energia individualmente.

Os empréstimos serão destinados à cobertura: (i) dos efeitos financeiros da sobrecontratação; (ii) do saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA; (iii) da neutralidade dos encargos setoriais; (iv) da postergação, até 30 de junho de 2020, dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data; (v) do saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e (vi) da antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme regulação da ANEEL.

O Decreto possibilita, ainda, a postergação do pagamento, pelos grandes consumidores industriais de energia, da diferença entre a demanda verificada e a demanda contratada. A “Conta-Covid” vai repassar recursos às distribuidoras para a cobertura dessa diferença, que será paga depois por cada consumidor do Grupo A (alta tensão) beneficiado pelo diferimento.

Para receber os recursos da “Conta-Covid”, as concessionárias de distribuição de energia terão que aceitar as seguintes condições: (i) não solicitar a suspensão ou redução de contratos de energia devido à redução da demanda até dezembro de 2020, (ii) limitar a distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre capital próprio ao mínimo legal de 25% em caso de inadimplência intrassetorial (ou seja, entre os agentes do setor elétrico) e (iii) renunciar à discussão em âmbito judicial ou arbitral das condições anteriormente mencionadas.

Os custos associados às operações financeiras serão cobertos pelo encargo setorial CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) a partir dos processos tarifários de 2021 e pagos pelos consumidores, sendo que aqueles com formalização da opção de migração do mercado regulado (ACR) para o mercado livre (ACL) a partir de 08/04/2020 não ficarão isentos do pagamento das operações financeiras.

Eventual insuficiência de recursos para o pagamento dessas operações financeiras será suprida mediante quotas extraordinárias a serem recolhidas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, observada a regulação da Aneel.

O Decreto estabelece também que eventual necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão e permissão do serviço público de distribuição de energia elétrica será avaliada pela ANEEL em processo administrativo, mediante solicitação fundamentada do interessado.

Enfim, com essas novas medidas, o Ministério de Minas e Energia e a ANEEL visam evitar um rombo no caixa das distribuidoras de energia elétrica e a crise no setor elétrico em geral, sem que haja impacto na tarifa no curto prazo.

 

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Omnicanalidade, pandemia e o PLP 148/2019

A relevância e a urgência da aprovação do projeto que flexibiliza as regras do omnichannel

 

No cenário atual, com a rápida disseminação da Covid-19, as empresas foram forçadas a se reinventar e a acelerar seus processos de digitalização, visando a continuidade de suas operações e a melhoria da experiência do consumidor. Não foi diferente com o varejo, diante do fechamento da maioria dos estabelecimentos comerciais no país e a drástica redução no fluxo de pessoas nos estabelecimentos considerados essenciais (supermercados, farmácias etc.).

Nesse contexto, a estratégia de negócio conhecida como Omnicanalidade ou Multicanal, embora não tenha surgido agora, é uma excelente saída para o setor de varejo nesses momentos, diante da maior flexibilização no atendimento ao consumidor. Por essa forma de atuação, as empresas conseguem integrar os seus canais de venda e de atendimento online offline, o que permite que o consumidor adquira mercadorias por meio de sites e/ou plataformas digitais e opte pela forma que lhe seja mais conveniente de retirar ou receber o bem.

Não obstante, se por um lado há grande inovação e avanço na forma de operacionalizar as atividades desenvolvidas pelos varejistas, por outro o sistema tributário brasileiro não acompanha tais possibilidades de venda/entrega de mercadorias, especialmente em questões relacionadas ao ICMS e ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas. Isso porque, nas modalidades nas quais existem diversos estabelecimentos envolvidos (filiais ou estabelecimentos parceiros), surgem dúvidas sobre alguns pontos, a saber: etapa da cadeia em que deve incidir o ICMS, uma vez que podem existir muitas saídas da mercadoria, para distintos estabelecimentos, ligadas a apenas uma operação de venda; responsável pelo recolhimento do imposto, diante da pluralidade de estabelecimentos envolvidos; documentos fiscais que devem ser emitidos; questões envolvendo o crédito do imposto no caso de eventual devolução (como ocorre na logística reversa), entre outras.

Esse cenário fica ainda mais complexo quando se considera que as operações multicanal podem ocorrer de maneira interestadual ou até mesmo internacional. Considerando que o Brasil tem 26 estados e o Distrito Federal, é possível imaginar a dificuldade em se realizar operações de tal forma.

Por essa razão, visando solucionar alguns dos problemas decorrentes de tais estratégias, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei Complementar nº 148/2019, que pretende alterar alguns dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que traz as regras gerais aplicáveis ao ICMS em âmbito nacional.

O PLP nº 148/2019 é extremamente positivo e já foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, tendo em vista que a matéria tratada não implica aumento ou diminuição das receitas ou das despesas públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária de tal comissão. Atualmente, o projeto está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na qual aguarda novos andamentos.

Em termos de conteúdo, primeiramente, o PLC nº 148/2019 define venda multicanal como “a compra e venda não presencial de mercadoria com possibilidade de retirada, troca ou devolução, pelo consumidor final em um estabelecimento físico do vendedor ou de terceiros credenciados”. Essa definição é ampla e abarca a possibilidade de o adquirente retirar os produtos em estabelecimento físico de terceiros credenciados, o que representa importante avanço para a evolução do multicanal no Brasil, ao neutralizar os riscos e entraves atualmente verificados nessas operações.

Para tanto, o projeto prevê que poderá ser habilitado como estabelecimento credenciado qualquer pessoa jurídica contribuinte do ICMS, pertencente ou não ao mesmo grupo econômico do vendedor. Esse estabelecimento poderá, além de servir de ponto de coleta de mercadorias, receber as mercadorias vendidas no sistema multicanal que tenham sido nele coletadas, nos casos em que o consumidor exerça os diretos de devolução ou troca.

Embora a inovação seja bastante relevante e útil, o fato de mencionar “contribuinte do ICMS” deixa de fora prestadores de serviços que também poderiam figurar como importantes pontos de coleta e devolução de mercadorias, tal como ocorre em outros países. Esse ponto poderia ser revisto pelo Congresso Nacional na discussão do projeto.

Outra alteração relevante é a previsão de não incidência do imposto no caso de operações que destinem mercadorias aos estabelecimentos credenciados, bem como no caso de operações que retornem mercadorias a outra pessoa jurídica em virtude de devolução ou troca de produto pelo consumidor final, ambas em decorrência de vendas multicanal.

Essas previsões são de extrema importância e já resolveriam grande parte dos problemas da Omnicanalidade, tendo em vista que restaria claro que o ICMS apenas incidiria na venda da mercadoria e não nas diversas movimentações até o seu adquirente final. Como pontos de melhoria, poderia ser adicionada também a não incidência do ICMS devido por substituição tributária para frente (ICMS-ST), para que não haja dúvidas de que nenhum ICMS incidiria nas remessas aos credenciados, bem como que a não incidência também abrange as remessas a credenciados em outros estados.

Merece também ser mencionada a previsão de que a nota fiscal de venda deve ser emitida pelo vendedor quando da entrega da mercadoria, pelo estabelecimento credenciado, ao consumidor final. Ainda que o texto não seja muito claro, ao prever que será considerado como local da ocorrência do fato gerador o do estabelecimento que realizou a operação de venda para consumidor final, parece que o ICMS devido na operação de venda deverá ser destacado nessa nota, sendo esse o único imposto incidente na operação, uma vez que as remessas aos credenciados seriam isentas (mesmo em remessas interestaduais). De qualquer modo, o texto poderia ser aclarado nesses pontos, para que não restem dúvidas quanto à possibilidade de utilização de terceiros credenciados em outros estados e que também essas remessas seriam isentas, conforme apontado no parágrafo anterior.

O último ponto de destaque no projeto é a previsão de crédito ao vendedor original no caso de a mercadoria ser devolvida pelo consumidor em outro estabelecimento, ainda que de outra pessoa jurídica. Assim, não poderiam mais os estados negar o direito ao crédito nessas situações, como ocorre atualmente, o que também é extremamente positivo.

Outros textos poderiam ser incluídos no PLP para facilitar as operações multicanal, tais como o detalhamento de algumas obrigações acessórias ou mesmo a incorporação das operações com operador logístico nos moldes em que regulamentado pelo estado de São Paulo na Portaria CAT 31/2019. Contudo, até mesmo para não atrasar a votação do projeto, essas regras poderiam ser acordadas pelos estados em convênios e ajustes SINIEF, cuja tramitação costuma ser mais célere, desde que tais acordos se limitem a regular obrigações acessórias e não restrinjam os direitos assegurados no projeto de lei.

A relevância do projeto já era inegável no momento de sua propositura (junho 2019), diante da enorme defasagem da legislação brasileira perante os novos modelos de negócio do varejo, desenvolvidos nos últimos anos sob forte influência do processo de digitalização. Atualmente, em tempos de Coronavírus, a discussão e rápido processamento do PLP 148/2019 traduz medida de extrema relevância, eis que o projeto deve ser debatido de forma ampla e votado com urgência no Congresso Nacional para o desenvolvimento da economia e garantia de que consumidores e lojistas sejam devidamente atendidos.

 

 

*Artigo originalmente postado no JOTA

 

Necessidade de flexibilização das regras brasileiras de residência fiscal durante a pandemia

No contexto da crise sanitária gerada pela infecção humana da covid-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, diversos países implementaram severas medidas restritivas de viagens internacionais, mais notadamente os Estados Unidos da América e países europeus, bem como países limítrofes do Brasil, como a Argentina e o Paraguai. Além disso, muitas nações adotaram regimes de quarentena, confinamento ou isolamento, limitando o deslocamento interno de seus cidadãos.

Tais medidas restringem temporariamente a entrada de cidadãos estrangeiros ou as viagens internacionais com origem ou destino a países considerados como epicentro da pandemia da covid-19. Busca-se, com as referidas providências, somadas às medidas de isolamento e confinamento, impedir a dispersão do vírus até que se encontre uma vacina ou tratamento adequados, evitando-se, assim, perdas de vidas humanas.

É nesse contexto que se faz inevitável analisar a necessidade de flexibilização das regras brasileiras de residência fiscal, na esteira do que vem sendo feito por alguns países desenvolvidos.

O assunto é de extrema importância porque a aquisição da residência fiscal decorre das regras domésticas dos países e tem como consequência a obrigatoriedade de a pessoa física oferecer a totalidade dos seus rendimentos, muitas vezes em bases universais (como no caso do Brasil), à tributação do imposto de renda no país em que houve a suposta aquisição de residência.

No recente estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), denominado “Analysis of Tax Treaties & Impact of the covid-19 Crisis”, o órgão analisou diversas implicações tributárias da crise sanitária aos indivíduos que se sujeitam a frequentes movimentações internacionais, endereçando algumas recomendações aos seus países-membros.

O estudo da OCDE prevê duas situações distintas em que a crise da pandemia da covid-19 pode gerar problemas quanto à aquisição de residência fiscal, recomendando a flexibilização das regras domésticas, de tal forma que esta pandemia seja considerada uma circunstância excepcional.

A primeira situação analisada pela OCDE diz respeito ao indivíduo que se encontra temporariamente fora de seu país, a lazer ou a trabalho, e fica retido em outro país, em decorrência das medidas restritivas de mobilidade geradas pela crise sanitária, adquirindo, em função da rigidez das regras ordinárias, residência fiscal neste outro país segundo a sua legislação doméstica.

Isso pode vir a ocorrer porque a maior parte dos países adota a regra em que a residência fiscal das pessoas físicas é adquirida após a permanência em seu território em um determinado número de dias.

No Brasil não é diferente, uma vez que, dentre outras situações, a residência fiscal brasileira pode ser adquirida quando um não residente ingressa em território nacional com visto temporário e por aqui permanece por pelo menos 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses.

A segunda situação analisada pela OCDE diz respeito ao expatriado que se mudou para outro país e lá adquiriu residência fiscal, mas retorna temporariamente ao seu país natal em virtude da crise sanitária. Esta situação também pode afetar os brasileiros expatriados que se mudaram para o exterior, mas retornaram ao Brasil temporariamente em virtude da covid-19. Embora se possa supor que na maioria dos casos não haja ânimo de retorno definitivo, o indivíduo pode vir a readquirir a residência brasileira caso aqui permaneça por um prazo maior que 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses.

Em ambas as situações analisadas pela OCDE, se o Brasil tiver uma convenção bilateral para evitar a dupla tributação com o outro país envolvido, o problema da dupla residência fiscal poderá ser resolvido com base no mecanismo de resolução de conflitos de dupla residência (tie-breaker rules) do respectivo acordo, afastando-se a residência fiscal brasileira. Neste sentido, o artigo 4º de todas as convenções em que o Brasil é parte prevê que, em caso de dupla residência fiscal, irá prevalecer somente a residência em que as ligações pessoais e econômicas do indivíduo forem mais estreitas (centro de interesses vitais), sendo afastada a residência no outro país contratante.

Assim, nos casos em que o não residente se encontrar retido no Brasil em decorrência das restrições de mobilidade geradas pela pandemia ou em que o brasileiro expatriado retorne ao País de forma temporária exclusivamente em vista de alguma medida sanitária, restará claro que o seu centro de interesses vitais não é o Brasil e que a residência fiscal brasileira deverá ser afastada pela aplicação da convenção.

Porém, caso não haja uma convenção entre o Brasil e o outro país envolvido, a dupla residência poderá prevalecer e, neste caso, o indivíduo passaria a ser residente fiscal no Brasil, de tal sorte que todos os seus rendimentos auferidos em bases universais seriam tributáveis pelo imposto de renda brasileiro, além de possivelmente permanecerem tributáveis também no outro país.

Como se sabe, a rede brasileira de convenções para evitar a dupla tributação não é muito ampla, se analisada em contraste às redes dos países membros da OCDE. Somente para fins de comparação, o Brasil possui atualmente convenções bilaterais em vigor com 33 países, ao passo que a Holanda possui tais convenções com mais de 90 países. Portanto, o problema da dupla residência fiscal poderá vir a ser enfrentado com mais frequência no Brasil do que em muitos países desenvolvidos.

Sendo assim, para se evitar tal situação, é de todo recomendável que o Brasil normatize a flexibilização de suas regras domésticas de residência fiscal durante o período em que os países estiverem adotando as restrições de mobilidade em decorrência da pandemia da covid-19.

No caso brasileiro, medida simples seria a concessão do direito, ao não residente que estiver no Brasil (tanto o estrangeiro quanto o brasileiro expatriado), de excluir da contagem de dias de permanência o período em que a OMS mantiver decretado o estado de pandemia. Alternativamente, caso se entenda ser esta medida muito ampla, propõe-se que os não residentes não computem, para fins de aplicação das regras de residência fiscal, os dias de permanência do Brasil que comprovadamente decorrerem de alguma restrição gerada pela crise da covid-19.

Vale observar que alguns países já têm adotado flexibilizações nesse sentido, seguindo as orientações da OCDE, tanto para o estrangeiro que estiver retido nos respectivos países quanto para o expatriado que se vir obrigado a retornar temporariamente ao seu país natal. Apenas a título exemplificativo, identificamos a adoção de medidas semelhantes pelos governos dos Estados Unidos da América, Reino Unido, Austrália e Irlanda.

As autoridades fiscais dos Estados Unidos da América, por exemplo, estabeleceram que os cidadãos norte-americanos expatriados poderão continuar aplicando a isenção do imposto de renda sobre rendimentos auferidos no exterior mesmo que haja o retorno temporário ao país natal em decorrência da covid-19. Além disso, os estrangeiros que permanecerem no território norte-americano em decorrência das restrições de mobilidade não terão os dias de permanência decorrentes da crise sanitária computados na aplicação das regras de residência fiscal.

De maneira semelhante, o Reino Unido estabeleceu que, para fins de aplicação das regras domésticas de residência fiscal, não serão computados os dias de permanência em seu território em que o não residente: (i) estiver colocado em quarentena ou for aconselhado por um profissional de saúde a se auto isolar no Reino Unido como resultado do vírus; (ii) for aconselhado pelo conselho oficial do governo a não sair do Reino Unido como resultado do vírus; (iii) se encontrar incapacitado de deixar o Reino Unido como resultado do fechamento de fronteiras internacionais; ou (iv) for solicitado pelo seu empregador a retornar temporariamente ao Reino Unido como resultado do vírus.

Em vista de todo o cenário que se apresenta, embora as restrições de mobilidade não sejam desejadas, por limitarem as liberdades individuais e gerarem impactos econômicos muito negativos, não se tem notícia de qualquer outro tipo de medida capaz de salvar vidas neste momento, pelo menos até que seja criada uma vacina ou estabelecido algum protocolo de prevenção, razão pela qual as limitações impostas se fazem de fato necessárias.

Em tal contexto é que os governos dos países, diante da inevitável situação em que estamos, devem se esforçar ao máximo para mitigar os efeitos adversos das medidas restritivas, atenuando o seu impacto nas vidas dos cidadãos. Sendo assim, recomendamos fortemente que as autoridades brasileiras adotem a flexibilização das regras domésticas de aquisição de residência fiscal da forma proposta no presente artigo, com base em estudos da OCDE e inspiradas em medidas adotadas em outros países.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

Covid-19: Estado do Rio de Janeiro concede isenção de ICMS

Foi publicada, em 15/05/2020, a Lei Estadual nº 8.824/2020, que concede isenção do ICMS incidente sobre as operações de importação, saídas internas e interestaduais e transporte de bens e equipamentos necessários ao combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus.

A isenção é aplicável aos equipamentos, insumos e mercadorias identificados pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constantes do Anexo Único da Lei.

Dessa listagem é possível notar que o Estado do Rio de Janeiro buscou adotar medidas que estimulem a importação e circulação de diversos bens essenciais no cenário atual, entre os quais se destacam:

  • Medicamentos e princípios ativos
  • Equipamentos médico-hospitalares
  • Insumos para fabricação de equipamentos médico-hospitalares
  • Álcool em gel e insumo para fabricação de álcool em gel
  • Máscaras, luvas e outros equipamentos de proteção individual
  • Kits de testes para detecção do vírus
  • Equipamentos para auxílio respiratório
  • Produtos para limpeza e higienização

Ressalvamos que, apesar de o Anexo Único não ter sido divulgado quando da publicação da Lei no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 15/05/2020, tal relação se fez presente na republicação da norma realizada hoje, 18/05/2020, quando tal omissão foi corrigida. O inteiro teor da norma, já republicada, pode ser acessado aqui.

A Lei nº 8.824/2020 entrou em vigor em 15/05/2020, data de sua publicação, e estará vigente enquanto perdurar os efeitos do Decreto nº 46.973/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

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