Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Ministério da Economia propôs implementar um novo sistema para contratações, utilizando uma plataforma semelhante ao Marketplace, em que os fornecedores poderão disponibilizar os produtos em uma prateleira à disposição dos órgãos públicos. Segundo o Ministério, a ideia inicial é utilizar o novo sistema nos casos em que houver dispensa de licitação.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF recebeu nessa semana ofício enviado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com manifestação de apoio ao método de escolha dos Representantes dos Contribuintes no CARF. O ofício foi enviado após a Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) ter solicitado ao Ministério Público Federal que ingressasse com ação direta de inconstitucionalidade para questionar o método de escolha dos conselheiros representantes dos contribuintes. A Unafisco entende que esses representantes devem ser escolhidos por concurso público, e não por indicação feita pelas confederações e entidades sindicais, forma como é feita atualmente. A OAB defende que a seleção é realizada de forma transparente e qualificada e visa nomear candidatos qualificados para exercerem o cargo.

1.3 Na última quarta-feira, dia 29/07/2020, foi publicada a Lei nº 14.030/2020 que dispõe sobre as assembleias e reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo no ano de 2020. Pela lei, a sociedade anônima que tenha encerrado seu exercício social no período entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, prevista no art. 132 da Lei 6.404/76, no período de até 7 meses contados do término do exercício social. Da mesma forma, a sociedade limitada que tenha encerrado o exercício social no período entre 31/12/2019 e 31/03/2020, também poderá utilizar o prazo de 7 meses contados do término do exercício social para realizar, excepcionalmente, a assembleia dos sócios prevista no art. 1.078 do Código Civil. Já a sociedade cooperativa e entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, prevista no art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 meses contados do fim do exercício social. As associações, fundações e sociedades que não abrangidas pela lei deverão observar as determinações sanitárias das autoridades locais para realizar as reuniões e assembleias até o dia 31/12/2020. A lei também prevê a realização das reuniões e assembleias por meio digital.

1.4 Na mesma data, dia 29/07/2020, foi publicada a Lei nº 14.031/2020 que dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre as variações cambiais dos valores de investimentos realizados por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior. A lei prevê que a partir do próximo exercício financeiro (2021), a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, nos termos da lei, deverão ser computadas no lucro real e incluídas na base de cálculo da CSLL por pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil (será computado 50% do valor no ano de 2021 e 100% do valor no ano de 2022). A lei ainda prevê que a variação já computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica domiciliada no País na hipótese de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.

1.5 O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF editou a Instrução Normativa nº 6/2020, que prevê sobre a retomada dos prazos processuais. Pela IN, os prazos atualmente suspensos deverão ser retomados no dia 01 de setembro de 2020.

1.6 A Receita Federal Brasil publicou, em 30/07/2020, a Instrução Normativa nº 1.969/2020 que dispõe sobre o IOF – Imposto sobre Operações Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Segundo a IN, o IOF sobre operações de crédito deverá ser calculado de acordo com o prazo em que o recurso esteve à disposição do tomador, nos casos de operações de crédito pagas em parcelas, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato. A IN também prevê a incidência do Imposto Complementar nos casos de operações de crédito com prazo inferior a 365 dias que não forem liquidadas na data de vencimento. Por fim, a IN também dispõe detalhadamente sobre a incidência do IOF sobre operações de factoring, mútuo, operações de câmbio, seguro, e relativas a títulos ou valores mobiliários, e sobre operações com derivativos.

1.7 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria 18.176/2020 que prorroga a suspensão das medidas de cobrança da dívida ativa da União e exclusão de contribuintes dos parcelamentos administrados pela PGFN (previstas na Portaria 7.821/2020) até o dia 31 de agosto de 2020, bem como prorroga o prazo para adesão à transação extraordinária (Portaria 9.924/2020) para o dia 31 de agosto de 2020.

1.8 O CARF publicou a Portaria 18.077/2020 que altera a Portaria 17.296/2020, para permitir a antecipação do julgamento de processos ou a antecipação do início de sessão de julgamento, desde que não sejam prejudicados os pedidos de acompanhamento ou sustentação oral.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Conselho de Justiça Federal publicou a Resolução nº 630/2020, que regulamenta a Carta de Serviços da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias. Os tribunais regionais federais deverão disponibilizar a Carta de Serviços no prazo de 180 dias, contendo, entre outras, informações sobre o atendimento aos usuários em geral, sobre os procedimentos adotados na prestação de diversos serviços, competência das Ouvidorias e forma de apuração das reclamações.

2.2 O Supremo Tribunal Federal editou a Resolução 693/2020 que dispõe sobre o novo formato conferido aos processos judiciais eletrônicos no âmbito da corte. Segundo a resolução, só serão permitidos tramitar em meio físico no tribunal os processos com as características a seguir: ação cautelar criminal, ação penal, extradição, inquérito, prisão preventiva para extradição, processos com grau de confidencialidade “sigiloso” e os casos de recursos que os tribunais de origem comprovem a necessidade de trâmite em meio físico. Também será permitida a juntada de arquivos de áudio e vídeo nos processos eletrônicos.

2.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ampliou a suspensão dos prazos de processos físicos e do regime de plantão extraordinário até o dia 31 de agosto de 2020.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados aprovou o PLV 31/2020 (Projeto de Conversão de Lei da Medida Provisória 946/2020), que permite o saque do FGTS por trabalhadores, no limite de um salário mínimo (R$ 1.045,00), bem como transfere ao FGTS as contas individuais do antigo fundo PIS/PASEP. Pela lei, o saque não exigirá o cumprimento de condições previstas na lei de FGTS para realização das retiradas. O projeto de conversão de lei foi aprovado pelo Senado e volta para a Câmara dos Deputados para votação.

3.2 A Comissão Mista da Reforma Tributária no Congresso retomou os trabalhos de forma remota no dia 31 de julho. Está agendada audiência pública com o Ministro da Economia, Paulo Guedes, para o dia 05 de agosto.

Junta comercial do Rio de Janeiro será inteiramente digital

Com o objetivo de ser exclusivamente digital, a Junta Comercial do Rio de Janeiro (JUCERJA) anunciou que até o fim de 2020 todos os atos societários deverão ser, obrigatoriamente, apresentados para registro de forma eletrônica, mediante utilização de certificado digital.

Para que os usuários possam se preparar para esta mudança, a JUCERJA divulgou o cronograma de alteração dos procedimentos de protocolo para cada tipo societário, em obediência às normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), conforme abaixo:

A partir das datas acima, não poderão mais ser realizados protocolos físicos diretamente na sede ou em uma das delegacias da JUCERJA. Os documentos apresentados antes de tais datas terão seus trâmites preservados até a sua conclusão.

 

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Em caráter de exceção, prazo para realização das assembleias gerais ordinárias findará em 31 de julho

Realizada nos primeiros 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social para (ii) deliberar sobre as demonstrações financeiras; (iii) deliberar sobre a destinação do resultado econômico do exercício social e a distribuição de lucros/dividendos, quando houver; e (iv) designar novos administradores e membros do conselho fiscal, quando for o caso, as assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios tiveram seu prazo de realização prorrogado pela Medida Provisória (MP) nº 931/20 em virtude da pandemia do Coronavírus.

A MP permite que as sociedades anônimas (abertas ou fechadas), as sociedades limitadas, as cooperativas e as entidades de representação de cooperativismo, cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, realizem, em caráter excepcional, suas respectivas assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios  no prazo de 7 (sete) meses contado do término do seu exercício social.

Desta forma, para as sociedades cujo exercício social tenha sido encerrado em 31 de dezembro de 2019, o prazo para realização das assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios findará no próximo dia 31 de julho[1].

As assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios são importantes, pois nesta oportunidade os sócios/acionistas recebem da administração das sociedades a prestação de contas de sua gestão, tendo acesso a informações relevantes sobre a condução dos negócios e sobre o resultado econômico do exercício social, cujas contas serão apresentadas. Com isso, oportuniza-se que os sócios/acionistas que não exerçam a gestão possam solicitar esclarecimentos acerca das atividades da sociedade e do direcionamento de seus negócios.

Ademais, além de ser um requisito de regularidade formal das sociedades, a aprovação das contas e demonstrações financeiras pelos sócios/acionistas, quando feita sem ressalvas, tem o condão de exonerar a administração de responsabilidade pela sua gestão no tocante ao exercício social aprovado, salvo em casos de erro, dolo, fraude ou simulação.

Ressaltamos, por fim, que as assembleias/reuniões em questão poderão ser realizadas nas modalidades (i) presencial – quando os sócios puderem participar e votar presencialmente no local físico do conclave; (ii) semipresenciais – quando os sócios puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância; ou (iii) digitais – quando os sócios só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico, desde que observados os requisitos legais e procedimentos de convocação específicos.

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[1] Após modificações, a MP foi aprovada pelo Senado Federal na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 19/20, o qual foi encaminhado para sanção ou veto presidencial. Dentre as mudanças, consta possibilidade das cooperativas e as entidades de representação de cooperativismo realizarem suas assembleias gerais em até 9 meses a contar do término do exercício social.

 

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou a Portaria 17.296/2020, em que regulamenta os procedimentos das sessões de julgamento por videoconferência. As principais alterações foram: (i) a inclusão da possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência, ocasião em que a parte poderá optar por realizar a sustentação gravada ou em tempo real; (ii) possibilidade de acompanhamento da sessão de julgamento mediante a solicitação via Carta de Serviços disponibilizada no site do órgão; e (iii) possibilidade de solicitação de reinclusão em pauta. As alterações serão válidas a partir de agosto/2020. Diante da omissão em relação à realização de audiências das partes com os conselheiros, a OAB encaminhou ofício à Presidente do CARF solicitando que seja oportunizada às partes a realização de despachos com os Conselheiros, ainda que por meio virtual.

1.2 O Poder Executivo encaminhou ao Congresso a primeira parte da Proposta da Reforma Tributária. O texto propõe a substituição do PIS e da COFINS por uma contribuição, a CBS – Contribuição sobre bens e serviços. De acordo com a proposta, a contribuição incidirá sobre a receita bruta com as operações (compra e venda) de bens e serviços ou, ainda, sobre o valor aduaneiro, sendo que a incidência ocorrerá somente sobre o valor agregado ao produto ou serviço.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal disponibilizou, em atendimento à Lei nº 13.460/2017, Carta de Serviços com esclarecimentos e orientações para acesso a todos os serviços do tribunal. O documento está disponível no site do STF, clique aqui e acesse.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), recebeu a proposta da Reforma Tributária enviada pelo Executivo com bons olhos. Segundo ele, a proposta tem vários pontos convergentes com as propostas que já tramitam no Congresso.

3.2 O Deputado Enéias Reis (PSL/MG) propôs o PLP 190/2020, que visa instituir o Empréstimo Compulsório sobre Grandes Fortunas com objetivo de financiar as despesas relacionadas ao estado de calamidade pública em razão da pandemia do Coronavírus. Segundo o projeto, serão consideradas grandes fortunas para fins de incidência do Empréstimo Compulsório o conjunto de bens e direitos de qualquer natureza, situados no país ou no exterior, em valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Advogada aborda fim do voto de qualidade do Carf e pontua ilegalidades em portaria do ministério da Economia

Anete Mair Medeiros pontua que ministro da Economia não tem competência para fazer a interpretação de normas tributárias.

À TV Migalhas, a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, sócia de Gaia Silva Gaede Advogados, aborda o fim do voto de qualidade no Carf.

A advogada comenta a portaria 260/20 do Ministério da Economia, que definiu que, em certos casos, ainda haverá o voto de desempate nos julgamentos do Conselho. O assunto vem sendo muito debatido e surgiram indagações tanto por parte da Fazenda quanto do contribuinte.

Para Medeiros, está claro que o ministro da Economia não tem competência para fazer a interpretação de normas tributárias, e a portaria contém ilegalidades. Assista:

 

 

 

*Postado originalmente no Migalhas.

Distressed M&A em tempos de COVID-19

A pandemia chegou e não deu bom dia a ninguém – muito menos ao empresário brasileiro! Se antes de a Organização Mundial de Saúde rotular a COVID-19 como uma pandemia, o PIB brasileiro dava sinais tímidos de crescimento – impulsionado pelas projeções de economia orçamentária graças à reforma da previdência e na modernização das legislações trabalhista, tributária e administrativa -, o surto do Coronavírus engavetou ideias e projetos e fez cálculos serem refeitos. Para o mercado nacional de fusões e aquisições, todavia, em que pese ter trazido muito ceticismo, a COVID-19 pode estar abrindo novas oportunidades.

Isso porque, além de ter motivado a suspensão, cancelamento, adiamento ou qualquer outro obstáculo para transações de aquisição de empresas brasileiras, a crise gerada pela COVID-19 também tem demonstrado um potencial ímpar para levar muitos negócios brasileiros à insolvência ou para minimizar as chances de soerguimento para aqueles que já se encontram sob uma das formas de proteção judicial – ou seja, recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (“LRF”).

Assim, a compra e venda de distressed assets está ganhando ainda mais relevância no mercado de M&A brasileiro em tempos de pandemia, pois pode ser uma transação benéfica a todas as partes envolvidas. De um lado, para os investidores – preferencialmente aqueles que conhecem o risco Brasil e sabem fazer negócios por aqui – a conjuntura pandêmica traz a oportunidade de adquirir ativos valiosos a baixo custo. Do outro lado, para as empresas em dificuldade financeira, a reestruturação do passivo com a alienação de parte dos seus ativos pode significar a contenção de efeitos da crise e, sem a ameaça das dívidas, a retomada do curso normal das suas atividades. Por fim, aos credores da entidade à beira da insolvência, os recursos advindos da alienação de seus ativos podem ajudar no pagamento de seus respectivos créditos – até então ameaçados – e na continuidade da relação comercial outrora prejudicada.

Logicamente, o sucesso da transação distressed passa pelo domínio e uso efetivo das ferramentas jurídicas adequadas à luz do momento econômico-financeiro do negócio-alvo. Sob essa ótica, a due diligence tem sua importância redobrada, permitindo ao investidor que mapeie o passivo e, portanto, melhor elabore o plano de aquisição atrelado à reestruturação do negócio-alvo. Depois, para os documentos da transação deve-se utilizar institutos que protejam o adquirente contra riscos de sucessão e de possíveis reclamações de credores da empresa em recuperação.

Neste ponto, pode-se citar o exemplo de empresas em recuperação judicial que adotam como uma das formas de soerguimento, diante de sua crise financeira, a alienação de seus ativos segregados sob a forma de unidades produtivas isoladas (UPIs). Convém enfatizar que UPIs, quando previstas no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores na forma da LRF, podem ser alienadas pela empresa recuperanda ao distressed investor sem qualquer tipo de sucessão.

Esse tipo de operação pode ser muito atrativo, tanto para o comprador, como para o vendedor, mas requer uma série de formalidades e cuidados. A venda de UPIs está condicionada a condições precedentes, como a incontornável aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores e, em alguns casos, a possíveis autorizações regulatórias prévias. Ademais, para ter sucesso, o comprador tem que vencer o bid de ofertas requerido pela LRF (leilão, pregão ou propostas fechadas). Assim, para evitar que o endividamento e o curso processual enterrem a transação, vendedor e comprador podem instituir nos documentos iniciais e vinculativos da transação, cláusulas que confiram recursos de imediato à empresa em crise (DIP financing) e proteção ao investidor para adquirir as UPIs (right to top) – o que tem sido utilizado na prática e chancelado pela jurisprudência, gerando ainda mais segurança jurídica para as partes envolvidas.

Outrossim, é importante para o mercado de distressed M&A a observância das orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Projeto de Lei 1.397/2020, que, em suma, trazem diretrizes para a maior proteção às empresas em recuperação por conta da atípica situação pela qual a economia passa.

Entre outras novidades, o PL acima instituiu a prorrogação de stay period[1]a apresentação de novo plano modificativo do plano aprovado pelos credores e a possiblidade de empresas com uma queda de no mínimo 30% em suas receitas iniciarem procedimento de negociação voluntária, em razão do qual lhes é conferido um stay period de 60 dias. Esses institutos, caso implementados de fato, privilegiarão oportunidades de soerguimento do empresariado brasileiro, abrindo um leque considerável de operações de M&A – entre outras.

Em síntese, as práticas do mercado de distressed M&A, no atual cenário econômico, em vista das novas tendências legais, tendem a ser um grande trunfo para o empresariado e os investidores (inclusive fundos) no mercado brasileiro, sendo, sem dúvida, uma ajuda valiosa na guerra travada contra a COVID-19 e seus efeitos.

*Alberto Mori é sócio do Gaia Silva Gaede Advogados; Sahelê Felicio é advogado do Gaia Silva Gaede Advogados

 

[1] Período de até 180 dias a contar do deferimento do processamento da ação de recuperação judicial, durante o qual a recuperanda não pode ser cobrada pelos credores concursais, ou seja, pelos credores cujos créditos estão sujeitos à recuperação judicial.

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

CARF altera procedimentos das sessões de julgamento em meio virtual

O CARF publicou a Portaria 17.296/2020 (revoga a Portaria 10.786/2020), que dispõe sobre os julgamentos realizados de forma virtual, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF. Em suma, as alterações realizadas foram as seguintes:

  • Processos que não se enquadrem nas características listadas, não necessariamente serão incluídos em sessão presencial, mas poderão ser pautados para sessão agendada oportunamente;
  • A parte deverá optar por realizar a sustentação oral gravada (mediante envio de link pelo formulário de inscrição da sustentação) ou por videoconferência (acesso à sessão por link, utilizando a plataforma indicada pelo CARF);
  • Possibilidade de acompanhamento da sessão de julgamento ao vivo, que deverá ser solicitado por meio de formulário, em até 2 dias úteis antes do início da reunião;
  • Processos com pedido de sustentação oral ou acompanhamento poderão ter o julgamento priorizado;
  • Caso o processo com pedido de sustentação oral seja retirado de pauta, será necessário um novo pedido de sustentação oral;
  • Possibilidade de pedido de reinclusão em pauta, que deverá ocorrer em até duas sessões virtuais contadas da realização do pedido de reinclusão.

A Portaria será aplicada aos julgamentos realizados a partir de agosto de 2020.

 

 

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Suspensão temporária do SISCOSERV

A Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 25/2020 suspendeu, de 01/07 a 31/12/2020, os prazos para a realização de registros no SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), sendo acompanhada, mais recentemente, pelo desligamento temporário do acesso ao SISCOSERV.

Conforme noticiado pelo Ministério da Economia, a decisão foi tomada tanto para apoiar a iniciativa privada com a suspensão / prorrogação dos prazos para cumprimento desta obrigação, tendo em vista os desafios e dificuldades enfrentados durante a atual pandemia do Novo Coronavírus, quanto pela necessidade de redirecionamento dos recursos orçamentários do Governo Federal destinados à manutenção e ao controle do SISCOSERV, para as ações de enfrentamento à crise sanitária.

É imprescindível destacar que a suspensão é temporária, e a orientação do Ministério da Economia é de que os registros relativos ao período suspenso deverão ser apresentados no SISCOSERV a partir de 01/01/2021.

Desse modo, recomendamos que sejam mantidos os controles internos sobre as informações relativas às operações sujeitas ao registro no SISCOSERV para que, quando forem retomados os prazos, em 01/01/2021, os registros possam ser regularmente declarados.

 

 

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Possibilidade de substituição de depósitos judiciais por seguro garantia/carta de fiança bancária

O oferecimento de seguro garantia/fiança bancária em substituição ao depósito judicial demonstra boa-fé e reforça o princípio processual da cooperação, de forma que deveria ser prontamente reconhecida.

Com o agravamento da atual situação econômica, especialmente pelo avanço da pandemia de covid-19, várias empresas tentaram levantar e/ou substituir depósitos judiciais realizados em demandas tributárias.

Em se tratando de ações de conhecimento (ações declaratórias, anulatórias e mandado de segurança), verificamos que recentes decisões do STJ1 indeferiram o levantamento/substituição dos depósitos judiciais. Entretanto, data venia, essas decisões partiram de premissas equivocadas, as quais precisam ser devidamente esclarecidas.

Levantamento de depósitos judiciais antes do trânsito em julgado. Necessidade de interpretação da lei 9.703/98 em harmonia com a EC 45/04

A lei 9.703/98, que condiciona o levantamento dos depósitos judiciais ao trânsito em julgado dos autos, é anterior à EC 45/04, que previu a figura da repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF) e inseriu o princípio da celeridade processual no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Posteriormente, (I) com a regulamentação legal da figura da repercussão geral, (II) com a previsão dos recursos repetitivos no STJ e, mais recentemente, (III) com a consolidação da matéria no CPC/15 – o qual positivou um sistema de precedentes vinculantes (art. 927 do CPC/15) -, não há mais sentido em se aguardar o trânsito em julgado para se ter a “certeza” quanto ao êxito da tese do contribuinte.

Na verdade, especialmente quando já há o julgamento da tese de repercussão geral/recurso repetitivo em favor dos contribuintes, mas os processos na origem ainda não transitaram em julgado (após a aplicação do precedente), isso provavelmente ocorreu porque a Fazenda Pública abusou do seu direito de recorrer, desvirtuando o objetivo do legislador ao criar o sistema de precedentes vinculantes.

Portanto, é necessário fazer uma interpretação evolutiva para se reconhecer que a exigência do trânsito em julgado do processo é dispensada quando a matéria em debate já foi julgada pela sistemática da repercussão geral/recursos repetitivos, notadamente quando a Fazenda Pública lança mão de recursos protelatórios e infundados.

Ocorrendo a aplicação de uma tese firmada em sede de repercussão geral/recursos repetitivos, por exemplo, os valores depositados em juízo já não podem ser considerados “recursos públicos”. Se tais valores ainda não foram devolvidos, isso se dá pelo fato de que a Fazenda Pública desvirtua o sistema de precedentes e abusa do seu direito de recorrer. Sua torpeza não pode ser defendida com base na aplicação cega da literalidade da lei 9.703/98 – não, pelo menos, num Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF).

Tutela provisória como modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV e V, do CTN)

Há ainda uma outra questão importante que merece ser destacada: o depósito judicial não é a única modalidade de suspensão da exigibilidade prevista no CTN. Nos termos do art. 151, IV e V, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário também é suspensa pela (I) “concessão de medida liminar em mandado de segurança”; e (II) “a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”.

Realizado o depósito judicial, portanto, nada impede que o contribuinte pleiteie a alteração da modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso presentes – evidentemente – os requisitos legais da tutela provisória.

O art. 294 do CPC dispôs que a tutela provisória poderá se fundar em urgência e/ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e também o perigo de dano (art. 300 do CPC/15). A de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311, II, do CPC/15). É também possível quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (art. 311, I, do CPC/15).

Assim, tratando-se de matéria já julgada em sede de repercussão geral/recursos repetitivos, onde a evidência do direito já estaria reconhecida, sequer seria necessário demonstrar o perigo de dano, pois estaríamos diante de uma hipótese autorizadora da tutela provisória de evidência.

Logo, nessas situações, eventual oferecimento de seguro garantia/fiança bancária pelo contribuinte em substituição ao depósito judicial somente demonstraria a sua boa-fé e reforçaria o princípio processual da cooperação (art. 6º do CPC/15), de forma que a procedência do pedido de substituição deveria ser prontamente reconhecida.

Por fim, apenas para não restar dúvidas, cabe uma importante ponderação adicional a respeito de mais um erro que vem sendo cometido: não é requisito para a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, IV e V, do CTN, a “garantia do crédito tributário”, sendo inaplicável, portanto, a súmula 112 do STJ e o tema STJ 378.

Assim, por qualquer ângulo que se analise a situação, não há como fugir da necessária conclusão de que é sim possível substituir os depósitos judiciais pelo seguro garantia/carta de fiança, especialmente nos casos onde já há tese julgada em repercussão geral/recurso repetitivo.

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1 TP 2.693, TP em AREsp 1525342, PET em REsp 1.706.203, REsp 1.698.164, AREsp 1.475.786 e AREsp 1.525.342, dentre outros.

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

Andamento das atividades nos Tribunais – STJ e TRF

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou a Resolução PRESI 10468182, que dispõe sobre a retomada dos prazos dos processos que tramitam em meio físico. Dentre outras, foram estabelecidas as seguintes diretrizes:

  • A suspensão de prazos de processos físicos e do atendimento presencial no tribunal ficou prorrogada para o dia 02/08/2020.
  • A retomada do atendimento presencial deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, de acordo com a condição sanitária da localidade. Serão 3 etapas de retomada, que encerrarão no dia 13/09/2020.
  • O atendimento presencial será de 13:00 às 18:00, porém, o tribunal orienta que deve ser dada preferência ao atendimento virtual.
  • Os órgãos públicos realizarão a carga de processos físicos quinzenalmente, e mediante rodízio entre eles.
  • O tribunal autorizou o protocolo eletrônico em processos físicos, mas será editada uma nova portaria para regulamentar esse procedimento.
  • As expedições de alvará também serão restritas, o tribunal orienta as partes a peticionarem informando conta bancária para transferência.

Relembramos que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça ainda não publicaram norma a respeito da retomada dos prazos dos processos físicos, mas foram publicadas portarias suspendendo os prazos durante o recesso do mês de Julho (STF – Resolução 687/2020; STJ – Portaria STJ/GP 210/2020).

O Superior Tribunal de Justiça prorrogou a realização das sessões de julgamento por videoconferência até o dia 31/08/2020 (IN 11/2020).

 

 

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