1. PODER EXECUTIVO FEDERAL
1.1 O Ministério da Economia propôs implementar um novo sistema para contratações, utilizando uma plataforma semelhante ao Marketplace, em que os fornecedores poderão disponibilizar os produtos em uma prateleira à disposição dos órgãos públicos. Segundo o Ministério, a ideia inicial é utilizar o novo sistema nos casos em que houver dispensa de licitação.
1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF recebeu nessa semana ofício enviado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com manifestação de apoio ao método de escolha dos Representantes dos Contribuintes no CARF. O ofício foi enviado após a Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) ter solicitado ao Ministério Público Federal que ingressasse com ação direta de inconstitucionalidade para questionar o método de escolha dos conselheiros representantes dos contribuintes. A Unafisco entende que esses representantes devem ser escolhidos por concurso público, e não por indicação feita pelas confederações e entidades sindicais, forma como é feita atualmente. A OAB defende que a seleção é realizada de forma transparente e qualificada e visa nomear candidatos qualificados para exercerem o cargo.
1.3 Na última quarta-feira, dia 29/07/2020, foi publicada a Lei nº 14.030/2020 que dispõe sobre as assembleias e reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo no ano de 2020. Pela lei, a sociedade anônima que tenha encerrado seu exercício social no período entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, prevista no art. 132 da Lei 6.404/76, no período de até 7 meses contados do término do exercício social. Da mesma forma, a sociedade limitada que tenha encerrado o exercício social no período entre 31/12/2019 e 31/03/2020, também poderá utilizar o prazo de 7 meses contados do término do exercício social para realizar, excepcionalmente, a assembleia dos sócios prevista no art. 1.078 do Código Civil. Já a sociedade cooperativa e entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, prevista no art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 meses contados do fim do exercício social. As associações, fundações e sociedades que não abrangidas pela lei deverão observar as determinações sanitárias das autoridades locais para realizar as reuniões e assembleias até o dia 31/12/2020. A lei também prevê a realização das reuniões e assembleias por meio digital.
1.4 Na mesma data, dia 29/07/2020, foi publicada a Lei nº 14.031/2020 que dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre as variações cambiais dos valores de investimentos realizados por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior. A lei prevê que a partir do próximo exercício financeiro (2021), a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, nos termos da lei, deverão ser computadas no lucro real e incluídas na base de cálculo da CSLL por pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil (será computado 50% do valor no ano de 2021 e 100% do valor no ano de 2022). A lei ainda prevê que a variação já computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica domiciliada no País na hipótese de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.
1.5 O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF editou a Instrução Normativa nº 6/2020, que prevê sobre a retomada dos prazos processuais. Pela IN, os prazos atualmente suspensos deverão ser retomados no dia 01 de setembro de 2020.
1.6 A Receita Federal Brasil publicou, em 30/07/2020, a Instrução Normativa nº 1.969/2020 que dispõe sobre o IOF – Imposto sobre Operações Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Segundo a IN, o IOF sobre operações de crédito deverá ser calculado de acordo com o prazo em que o recurso esteve à disposição do tomador, nos casos de operações de crédito pagas em parcelas, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato. A IN também prevê a incidência do Imposto Complementar nos casos de operações de crédito com prazo inferior a 365 dias que não forem liquidadas na data de vencimento. Por fim, a IN também dispõe detalhadamente sobre a incidência do IOF sobre operações de factoring, mútuo, operações de câmbio, seguro, e relativas a títulos ou valores mobiliários, e sobre operações com derivativos.
1.7 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria 18.176/2020 que prorroga a suspensão das medidas de cobrança da dívida ativa da União e exclusão de contribuintes dos parcelamentos administrados pela PGFN (previstas na Portaria 7.821/2020) até o dia 31 de agosto de 2020, bem como prorroga o prazo para adesão à transação extraordinária (Portaria 9.924/2020) para o dia 31 de agosto de 2020.
1.8 O CARF publicou a Portaria 18.077/2020 que altera a Portaria 17.296/2020, para permitir a antecipação do julgamento de processos ou a antecipação do início de sessão de julgamento, desde que não sejam prejudicados os pedidos de acompanhamento ou sustentação oral.
2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
2.1 O Conselho de Justiça Federal publicou a Resolução nº 630/2020, que regulamenta a Carta de Serviços da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias. Os tribunais regionais federais deverão disponibilizar a Carta de Serviços no prazo de 180 dias, contendo, entre outras, informações sobre o atendimento aos usuários em geral, sobre os procedimentos adotados na prestação de diversos serviços, competência das Ouvidorias e forma de apuração das reclamações.
2.2 O Supremo Tribunal Federal editou a Resolução 693/2020 que dispõe sobre o novo formato conferido aos processos judiciais eletrônicos no âmbito da corte. Segundo a resolução, só serão permitidos tramitar em meio físico no tribunal os processos com as características a seguir: ação cautelar criminal, ação penal, extradição, inquérito, prisão preventiva para extradição, processos com grau de confidencialidade “sigiloso” e os casos de recursos que os tribunais de origem comprovem a necessidade de trâmite em meio físico. Também será permitida a juntada de arquivos de áudio e vídeo nos processos eletrônicos.
2.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ampliou a suspensão dos prazos de processos físicos e do regime de plantão extraordinário até o dia 31 de agosto de 2020.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Câmara dos Deputados aprovou o PLV 31/2020 (Projeto de Conversão de Lei da Medida Provisória 946/2020), que permite o saque do FGTS por trabalhadores, no limite de um salário mínimo (R$ 1.045,00), bem como transfere ao FGTS as contas individuais do antigo fundo PIS/PASEP. Pela lei, o saque não exigirá o cumprimento de condições previstas na lei de FGTS para realização das retiradas. O projeto de conversão de lei foi aprovado pelo Senado e volta para a Câmara dos Deputados para votação.
3.2 A Comissão Mista da Reforma Tributária no Congresso retomou os trabalhos de forma remota no dia 31 de julho. Está agendada audiência pública com o Ministro da Economia, Paulo Guedes, para o dia 05 de agosto.