Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 11.052, de 28 de abril de 2022, que altera as Tabelas de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovadas pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021. Na prática, amplia a redução geral da alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) para a maioria dos produtos.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.115, de 28 de abril de 2022, que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Na prática, eleva a CSLL – contribuição social sobre o lucro líquido – dos bancos de 20% para 21%.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 29/04/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O processo retorna com o voto vista do Min. Gilmar Mendes. O relator, min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os parcialmente procedentes para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.  Quanto ao pedido de modulação dos efeitos, votou para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023). O relator foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia e pelo Min. Ricardo Lewandowski. Abriu a divergência o Min. Roberto Barroso que deu provimento aos aclaratórios quanto ao pedido de esclarecimento da extensão da declaração de inconstitucionalidade e divergiu quanto à modulação, sendo acompanhado pela Min. Rosa Weber. Acompanhou a divergência o Min. Dias Toffoli no provimento dos embargos e divergiu quanto a extensão da modulação. Os Min. Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o voto do Min. Dias Toffoli.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “Os efeitos da decisão só tenham eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Dias Toffoli: “Os efeitos da decisão tenham eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia”.

2.2 No dia 27/04 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 REsp 1894741 e REsp 1895255: TEMA 1093 – CREDITAMENTO DE PIS/COFINS NO REGIME MONOFÁSICO

O processo retornou com o voto-vista do Min. Benedito Gonçalves. O Ministro acompanhou o relator, Min. Mauro Campbell. Segundo o Min. Benedito Gonçalves a 1ª Seção, no julgamento dos EAREsp 1109354 e o EREsp 1768224, estabeleceu a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Dito isso, o Ministro votou por desprover os recursos dos contribuintes, nos termos do voto do Relator.

A Min. Assusete Magalhães informou que fará juntada de voto vogal e se limitou a informar que acompanhará o relator o Relator.

Resultado: A Primeira Seção, por maioria, acompanhou o voto do Ministro relator, Mauro Campbell, negando provimento aos recursos das Contribuintes, vencida a Ministra Regina Helena.

Teses fixadas:

1. É vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

2. O benefício instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe somente as empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;

3. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo art. 3, I, alínea b da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003;

4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS e COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos à não cumulatividade e incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos;

5. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos a não cumulatividade – incidência plurifásica, não sejam estornados, e sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão e isenção da alíquota zero ou não incidência da contribuição do PIS e COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) 02/2022, que ajusta a LDO 2022 em vários tópicos, entre eles: afasta a necessidade de suplementação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; regulamenta as Emendas Constitucionais nº 113 e 114 de 2021, no que tange ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; preenche lacuna normativa a respeito dos índices de correção aplicáveis à atualização monetária da dívida mobiliária refinanciada, em relação aos títulos emitidos antes de 2020; possibilita a redução de tributos incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de biodiesel, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural e reabre prazo de migração para o regime de previdência complementar. A proposta será enviada para sanção presidencial.

Nova TIPI e redução do IPI em 35%

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 29/04/2022, o Decreto nº 11.055/2022, estabelecendo a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Referido ato normativo revoga, a partir de 1º de maio de 2022, o Decreto nº 10.979/2022, o qual estabeleceu reduções lineares de 18,5% e 25% nas alíquotas do IPI para os produtos industrializados relacionados na TIPI do Decreto nº 8.950/2016 (com exceção daqueles pertencentes ao Capítulo 24 – cigarros).

Na nova TIPI, constam alíquotas do imposto reduzidas em 35% em relação àquelas do Decreto nº 8.950/2016, ampliando-se, portanto, as reduções que haviam sido promovidas pelo Decreto nº 10.979/2022.

Contudo, ainda não foi possível apurar se a nova redução foi aplicada a todos os produtos. Aparentemente, apenas os produtos pertencentes ao Capítulo 24 ficaram de fora da nova redução.

Dessa forma, é recomendável a verificação célere, mas com atenção, das novas alíquotas, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias do IPI, assim como para a parametrização dos sistemas dos contribuintes, tendo em vista que as novas alíquotas passam a vigorar a partir de 1º de maio de 2022.

 

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Incorporação de ações no âmbito de julgados administrativos

No início de 2022, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão sobre a incorporação de ações na contramão do que há muito se tem notícia no âmbito de julgados administrativos.

Trata-se do acórdão nº 9202-009.948, que trata da não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na incorporação de ações, reconhecendo que nesse tipo de operação não há ganho patrimonial efetivo para o contribuinte e, em sendo este uma pessoa física, a tributação deve seguir o regime de caixa.

Importa mencionar que não é nova a divergência de entendimento sobre o tema. As decisões administrativas anteriores, em sua grande maioria, são desfavoráveis ao contribuinte, ao passo que no âmbito judicial, as poucas decisões que se tem notícia são favoráveis.

A incorporação de ações está prevista na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76, artigo 252) e é muito utilizada em operações de aquisição de participações societárias, principalmente quando a intenção é manter a existência da empresa adquirida.

Esse arranjo garante que as ações de uma empresa (incorporada) sejam transferidas para outra companhia (incorporadora), que se torna acionista após o processo. Essa transferência se dá por meio da emissão de novas ações na incorporadora, que são integralizadas com as ações da incorporada.

Quando isso acontece, a empresa incorporada se torna uma companhia subsidiária da incorporadora. Assim, a pessoa física que detém a participação na incorporadora, passa a se tornar sócia da incorporada indiretamente. Ou seja, para a pessoa física investidora, há a apenas a troca de participação societária, sem a realização de qualquer aumento de caixa.

A controvérsia surge na medida em que, nesse tipo de operação, o fisco tem se posicionado no sentido de haver uma alienação de participação societária e, via de consequência, eventual auferimento de ganho de capital tributável pelo IRPF. De outro lado, os contribuintes entendem que a operação não deveria gerar efeitos fiscais imediatos e, portanto, a tributação não ocorreria no ato da incorporação de ações, mas somente quando (e se) as ações fossem vendidas.

Fato é que na incorporação de ações não há a materialização do ganho de capital por total ausência de disponibilidade de renda (princípio da realização da renda), pressuposto fundamental de tributação do IRPF, sendo que uma renda estimada ou esperada é mera “expectativa de renda”, não sendo essa expectativa passível de tributação.

No caso específico do acórdão ora em análise (9202-009.948), o fisco entendeu que houve ganho de capital na pessoa física que trocou as quotas que detinha em uma empresa farmacêutica por outra, via incorporação de ações, com real aumento do valor nominal dessas quotas, porém sem haver a troca do bem por dinheiro.

Na ocasião do julgamento, ficaram vencidos os conselheiros representantes da Fazenda, em razão do empate havido dar provimento ao recurso em prol do contribuinte. Assim, entendeu-se que a tributação sobre a operação de incorporação de ações deve ser afastada devido à aplicação do regime de caixa às pessoas físicas.

A relatora do processo, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, concluiu seu voto no sentido de que “o fato gerador (que gera a tributação) do Imposto de Renda da Pessoa Física é regido pelo regime de caixa e esse exige, além da disponibilidade jurídica ou econômica, a disponibilidade financeira do ganho auferido”.

Ainda, segundo a relatora, deve ser analisado em qual momento esse ganho é realizado para fins de incidência do IRPF: “a regra matriz de incidência do Imposto de Renda para a pessoa física possui como critério material o efetivo recebimento do ganho, não sendo possível tributar a mera expectativa da disponibilidade econômica de valores decorrentes de negócios jurídicos, até porque em alguns casos esse recebimento simplesmente pode não ocorrer”.

Não obstante o entendimento do acórdão em comento, vale observar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou em nota enviada à imprensa que tal acórdão não representa a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior, tendo em vista que o voto de uma ex-conselheira foi levado em consideração naquela ocasião, determinando seu resultado, em consequência do novo critério de desempate.

Em linha com essa nota, em julgado posterior ao aqui comentado, o acórdão nº 9202-010.324, proferido pela mesma 2ª Turma do CSRF, realmente foi na contramão do entendimento pró contribuinte, no seguinte sentido: “O que define o regime contábil de caixa e o regime de competência é o momento do reconhecimento dos efeitos das transações. No regime de competência os feitos são reconhecidos no momento da efetivação da operação, independentemente do recebimento ou pagamento. Tratando-se de incorporação de ações a transação se realiza no momento da efetivação da incorporação. (…) E também não é o caso de se entender o recebimento de rendimentos e ganho de capital como recebimentos em dinheiro, pois, como se sabe, o conceito de renda compreende acréscimos patrimoniais, independentemente da forma de realização”.

Assim, é certo que o julgado aqui analisado representa uma vitória ao contribuinte e vai na linha dos poucos precedentes judiciais, mas fato é que devemos encarar essa decisão como um entendimento isolado no âmbito administrativo, não afastando a necessidade de possível rediscussão do tema no âmbito judicial.

Portanto, para os contribuintes que estão analisando a eventual implementação de incorporação de ações, recomenda-se que se atentem à jurisprudência sobre o tema e à possível necessidade de sua discussão nos âmbitos administrativo e judicial.

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Refis Paranaense 2022: Descontos de até 80% de juros e multas e pagamento com precatórios

Com a publicação da Lei nº 20.946/21 e do Decreto Estadual nº 10.766/22, o Estado do Paraná lançou o Programa de Parcelamento e Incentivo à Regularização de Débitos, que estabelece descontos e condições especiais de pagamentos, bem como a possibilidade de utilização precatórios para quitação dos débitos tributários.

Podem ser incluídos no REFIS débitos tributários de ICM, ICMS e ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/21 e débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31/07/21 pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, com as seguintes modalidades de quitação:

No caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios à Fazenda Estadual ficam reduzidos a 3% do saldo consolidado da dívida, após as reduções acima.

Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até as 18h00 do dia 10/08/22, por meio do portal disponibilizado neste link. Em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser feito até o último dia do mês de adesão; em caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ser efetuado até 12/08/22.

Os contribuintes que aderirem às modalidades de parcelamento deverão manter em dia o recolhimento do ICMS desde a competência de janeiro de 2022 até o encerramento do parcelamento, sob pena de rescisão.

Uma das vantagens deste parcelamento é a possibilidade de quitar até 95% do valor dos débitos por meio de ‘Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios’, exclusivamente na modalidade de pagamento em 60 parcelas (desconto de 70% dos juros e multa). Neste caso, a parcela do débito que será quitada mediante precatório (até 95% do débito total) fica alocada para a “última parcela”, parcelando-se o restante da dívida em até 59 prestações mensais.

A lei do REFIS prevê a aplicação do deságio em 5% sobre o valor do precatório (art. 2º, § 5º, da Lei nº 20.946/21), condição mais favorável do que a observada em rodadas anteriores de Acordo Direto com Precatórios, em que o Estado praticava deságios mais elevados (de 30% a 40%, por exemplo).

A lei também prevê que ato do Poder Executivo estabelecerá as regras gerais relativas aos precatórios, como o procedimento e trâmite do acordo direto a ser formalizado com o Estado – ato que ainda não foi publicado.

Outros pontos de destaque do parcelamento são:

• O contribuinte pode incluir no REFIS débitos espontaneamente denunciados;

• Podem ser incluídos também débitos que eram objeto de parcelamentos anteriores. Nesta hipótese, eventuais benefícios de parcelamentos anteriores serão perdidos, aplicando-se apenas os descontos do novo REFIS;

• A adesão ao REFIS implica reconhecimento dos débitos incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, bem como impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O novo REFIS representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante o Estado do Paraná, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.364, de 14 de abril de 2022 que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no Regimento Interno do CARF.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.492, de 20 de abril de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 25 a 29 de abril de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Ficam suspensas as sessões das turmas:

• 3ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 26 a 28 de abril de 2022;

• 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 26 a 28 de abril de 2022.

1.3 O site da Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou a prorrogação para o prazo de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para o dia 31 de maio de 2022. A Resolução CGSN nº 168/2022 ainda será publicada contendo os termos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 22/04/2022, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6040 e ADI 6055 – PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO DO REINTEGRA PELO EXECUTIVO

Resultado parcial: Após o relator, Min. Gilmar Mendes, nas duas ações, votar pela improcedência das ações, declarando constitucional a redução, o Min. Luiz Fux pediu destaque. O julgamento será reiniciado no plenário com nova coleta de votos.

2.1.2 RE 688223 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO/CESSÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO – MODULAÇÃO DE EFEITOS

Discussão: Discute-se a modulação dos efeitos do julgamento que declarou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, Min. Dias Toffoli, para desprover os embargos.

2.2 Na sexta-feira, dia 22/04/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

RE 1063187 – TEMA 962 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, deu parcial provimento ao recurso da União para esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Os demais Ministros ainda não votaram.

Modulação de efeitos proposta: “Modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.

2.3 Nos dias 19/04 e 20/04 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 AREsp 1326320 – COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIAS TREDESTINADAS

O processo retornou com o voto vista do Min. Og Fernandes, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Mauro Campbell. Ressaltou que no caso concreto, a portaria que fundamentou o auto de infração não poderia modificar comando normativo de natureza superior para atribuir responsabilidade, e para facilitar o controle da RFB compreendeu caber ao estabelecimento industrial comprovar a efetiva exportação no prazo de 120 dias, sendo assim inexequível.  Assim, ao tratar de IPI sobre cigarros, o Ministro entendeu que a empresa quando intimada apresentou cópia das notas fiscais emitidas pelas destinatárias em favor das embarcações e extratos de registros de exportação visando a comprovação de que os produtos haviam sidos embarcados. Assim, acompanhou a divergência e votou para conhecer do Agravo, e dar parcial provimento ao Recurso Especial do contribuinte julgamento procedente o pedido anulatório.

Resultado: Após voto do Min. Og Fernandes acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Mauro Campbell, e a ratificação de voto do Min. Herman Benjamin, pediu vista a Min. Assusete Magalhães.

2.3.2 EAREsp 1672966 – (DES)NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUAL ALÍNEA DO PEMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA RESP

O processo retornou de voto-vista do Min. Luis Felipe Salomão, que acompanhou a relatora propondo apenas ajustes na redação da tese.

Resultado: A corte por unanimidade conheceu e negou provimento aos Embargos de Divergência nos termos do aditamento do voto da relatora, Min. Laurita Vaz. Com relação a tese, ficaram vencidos a Min. Nancy Andrighi, Min. Og Fernandes e Min. Paulo de Tarso que discordavam quanto ao uso das palavras “em caráter excecional”.

Tese fixada: “A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial (alíneas a, b c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela Súmula 284 do STF salvo se em caráter excecional se as razões recursais conseguem demonstrar de forma inequívoca o seu cabimento”.

Refis Paranaense 2022: Descontos de até 80% de juros e multas e pagamento com precatórios

Com a publicação da Lei nº 20.946/21 e do Decreto Estadual nº 10.766/22, o Estado do Paraná lançou o Programa de Parcelamento e Incentivo à Regularização de Débitos, que estabelece descontos e condições especiais de pagamentos, bem como a possibilidade de utilização precatórios para quitação dos débitos tributários.

Podem ser incluídos no REFIS débitos tributários de ICM, ICMS e ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/21 e débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31/07/21 pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, com as seguintes modalidades de quitação:

No caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios à Fazenda Estadual ficam reduzidos a 3% do saldo consolidado da dívida, após as reduções acima.

Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até as 18h00 do dia 10/08/22, por meio do portal disponibilizado neste link. Em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser feito até o último dia do mês de adesão; em caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ser efetuado até 12/08/22.

Os contribuintes que aderirem às modalidades de parcelamento deverão manter em dia o recolhimento do ICMS desde a competência de janeiro de 2022 até o encerramento do parcelamento, sob pena de rescisão.

Uma das vantagens deste parcelamento é a possibilidade de quitar até 95% do valor dos débitos por meio de ‘Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios’, exclusivamente na modalidade de pagamento em 60 parcelas (desconto de 70% dos juros e multa). Neste caso, a parcela do débito que será quitada mediante precatório (até 95% do débito total) fica alocada para a “última parcela”, parcelando-se o restante da dívida em até 59 prestações mensais.

A lei do REFIS prevê a aplicação do deságio em 5% sobre o valor do precatório (art. 2º, § 5º, da Lei nº 20.946/21), condição mais favorável do que a observada em rodadas anteriores de Acordo Direto com Precatórios, em que o Estado praticava deságios mais elevados (de 30% a 40%, por exemplo).

A lei também prevê que ato do Poder Executivo estabelecerá as regras gerais relativas aos precatórios, como o procedimento e trâmite do acordo direto a ser formalizado com o Estado – ato que ainda não foi publicado.

Outros pontos de destaque do parcelamento são:

• O contribuinte pode incluir no REFIS débitos espontaneamente denunciados;

• Podem ser incluídos também débitos que eram objeto de parcelamentos anteriores. Nesta hipótese, eventuais benefícios de parcelamentos anteriores serão perdidos, aplicando-se apenas os descontos do novo REFIS;

• A adesão ao REFIS implica reconhecimento dos débitos incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, bem como impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O novo REFIS representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante o Estado do Paraná, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios.

 

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Em defesa dos juros sobre o capital próprio

Embora os JCP tenham sido muito criticados internacionalmente, finalmente foi reconhecido o seu fundamento como instrumento de busca pela neutralidade fiscal, e não de mera benesse concedida pelo Estado ao contribuinte.

Atualmente, existem duas formas de remuneração dos sócios – dividendos e os JCP – Juros sobre o Capital Próprio – que geram efeitos tributários bastantes distintos.

Os dividendos são parcelas de lucros de uma empresa distribuídos aos acionistas como remuneração do capital investido. Vale observar que os lucros passíveis de distribuição são os líquidos de tributos incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSLL) devidos depois de destinadas as parcelas para reservas específicas. Portanto, a distribuição de dividendos não afeta o resultado tributável, não gerando qualquer dedução fiscal. Os dividendos são isentos de tributação quando da distribuição para todo investidor.

Já os JCP são tidos como instrumento híbrido, uma forma de remuneração do acionista que gera dedução fiscal. Para fins tributários, os JCP possuem natureza de despesa financeira, possibilitando dedução nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e, por outro lado, são tributados no beneficiário do rendimento.

É importante rememorar que os JCP foram instituídos no Brasil em 1995, na esteira da extinção da correção monetária de balanço patrimonial. Durante a vigência dessa indexação (1978 a 1995), as contas do ativo permanente e do patrimônio líquido das empresas eram submetidas à correção monetária. Quando o patrimônio líquido era superior ao ativo permanente, as empresas apuravam despesa de correção monetária, dedutíveis na determinação do IRPJ e CSLL. Quando, ao contrário, o patrimônio líquido era menor que o total das contas de AP, apurava-se saldo credor, cuja tributação podia ser diferida com base nas regras de lucro inflacionário.

Assim, nas discussões que antecederam a revogação da correção monetária, foi identificada uma iniquidade entre as empresas financiadas via capital e aquelas financiadas por meio de dívida. Enquanto as empresas financiadas com capital próprio não incorriam mais em despesas com a correção monetária do patrimônio líquido, as empresas financiadas por endividamento permaneciam se valendo da dedução fiscal da atualização monetária gerada pelos empréstimos.

Foi neste contexto que o legislador brasileiro, consciente desta desigualdade nascida com o fim da correção monetária, mas não podendo permitir qualquer forma de indexação de balanços no contexto do plano real, produziu a inovadora ideia de se instituir os JCP.

Dessa maneira, buscava-se com os JCP uma maior neutralidade fiscal na tributação da renda, na medida em que a decisão em se financiar as empresas via investimento dos sócios ou endividamento se basearia unicamente em estratégias empresariais e disponibilidade de capital, e não na busca de uma estrutura tributária mais vantajosa. Além disso, evitar-se-ia uma fuga de investimentos via capital próprio por motivos estritamente tributários.

Ocorre que, tratados como um instituto tipicamente brasileiro e sem referência similar no sistema tributário internacional, os JCP sempre foram objeto de críticas e incompreensões. No ano passado, o projeto lei 2.337/21, em uma tentativa de estabelecer uma reforma na tributação sobre a renda, pretendia revogar integralmente este instituto. Após muito alarde, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e se encontra pendente de análise no Senado Federal.

Na contramão das discussões sobre a reforma tributária no Brasil, os países membros da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico estão cada vez mais adotando estruturas semelhantes aos JCP, também chamados de ACE – Allowance for Corporate Equity.

O relatório “Corporate Effective Tax Rates” emitido pela OCDE em 2018 constata que a indedutibilidade dos dividendos na apuração do imposto de renda corporativo induz as decisões de financiamento empresarial para a dívida e contra o financiamento de capital. Neste contexto, a criação da possibilidade de pagamento de ACEs pelas legislações dos países seria uma maneira de lidar com este potencial viés de dívida.

Em 2020, a OCDE emitiu uma segunda edição do relatório, no qual já constava uma lista de nove países que passaram a adotar ACEs em seus sistemas tributários, sendo eles Bélgica, Brasil, Chipre, Itália, Liechtenstein, Malta, Polônia, Portugal e Turquia.

Assim, a OCDE passou a incentivar a implementação de ACEs nos sistemas tributários dos países membros pelos mesmos motivos que levaram o Brasil a adotar pioneiramente os JCP. Embora os JCP tenham sido muito criticados pela comunidade internacional, finalmente foi reconhecido o seu fundamento como instrumento de busca pela neutralidade fiscal, e não de mera benesse concedida pelo Estado ao contribuinte.

Verifica-se, assim, que ao instituir a inovadora figura dos JCP, o Brasil agregou importante instrumento para o planejamento tributário corporativo, mitigando os problemas trazidos pela extinção da correção monetária dos balanços e estabelecendo nova (e mais vantajosa) forma de remuneração dos sócios.

Apesar de os JCP terem se mantido por mais de duas décadas sem referência semelhante no sistema tributário internacional, pôde-se observar, nos últimos anos, a adoção de estruturas comparáveis ao instituto que, anteriormente era, por assim dizer, inédito.

Nessa esteira, a eventual extinção dos JCP em razão da possível aprovação do projeto de lei 2.337/21 não somente prejudicaria o cenário tributário das empresas brasileiras, como desprivilegiaria instituto no qual o Brasil foi precursor, indo em sentido contrário à tendência atualmente observada em âmbito internacional em estruturas similares.

A insatisfação causada com a proposta de extinção dos JCP e com diversas outras alterações previstas no referido Projeto de Lei desacelerou a priorização da sua análise pelo Senado Federal, mas ainda não é suficiente para afastar a necessidade de acompanhamento da sua inclusão em pauta.

Por fim, a possibilidade de extinção dos JCP, combinada com o momento em que a inflação volta com força no cenário brasileiro, demonstra ser totalmente impertinente e, acima de tudo, perversa, porque não permitirá às empresas utilizarem-se de uma estrutura que mitiga o impacto nefasto da correção monetária para as empresas capitalizadas e ainda continuar-se-á sem um mecanismo (o da correção monetária de balanço) que evita o recolhimento do IRPJ e CSLL sobre patrimônio (e não sobre a renda).

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

 

Ampliação do mercado das criptos e ausência de regulação exigem atenção

A popularização das criptomoedas tem atraído cada vez mais investidores. Como consequência indesejada, também vem abrindo brechas para golpes e fraudes financeiras. Segundo as polícias Federal e Civil de São Paulo, as fraudes no país já totalizaram a cifra de R$ 6,5 bilhões em dois anos.

O crescente número de fraudes já está fazendo o Banco Central estudar uma regulamentação mais estrita para as criptomoedas. Até então o órgão vinha adotando uma postura mais distante e informativa, divulgando que criptomoedas não são moeda corrente e, portanto, não são reguladas pelo BC ou quaisquer outras autoridades governamentais. Há um projeto de lei sobre o tema em discussão no Congresso desde o ano de 2015.

A única regulamentação atualmente é a IN RFB 1.888/19, para fins tributários, que impõe a prestação de informações sobre operações realizadas com criptoativos ao ente fazendário. A referida norma estabelece a obrigatoriedade de reportar operações com exchanges — empresas que intermedeiam a venda de criptoativos — em valor acima de R$ 30 mil por mês, incluindo o dever imposto às exchanges de manter histórico de dados quanto aos titulares das operações.

Tendo em vista a ausência de regulamentação, é importante que os investidores estejam atentos a alguns cuidados antes de operar com criptomoedas. A primeira coisa a fazer é buscar informações sobre a exchange que será utilizada para adquirir criptomoedas, avaliando a situação cadastral das empresas perante o CNPJ, obtendo informações sobre seus sócios, além de pesquisar a reputação das empresas. Outra medida importante é manter o controle da forma mais segura possível da chave privada de sua carteira (wallet).

Investidores devem ter cuidado
Os modelos de fraudes mais comuns são as chamadas pirâmides e os esquemas ponzi. Pirâmides financeiras são esquemas irregulares para captação de recursos, em que lucros ou rendimentos são pagos com os aportes de novos participantes, que pagam para aderir à estrutura. A adesão de novos membros expande a base da pirâmide de forma insustentável. Atrasos nos pagamentos levam ao desmoronamento do esquema, gerando prejuízos especialmente para os novos aderentes, que não recuperam o que foi investido. Embora não sujeito à competência da CVM, os esquemas de pirâmide representam crimes contra a economia popular.

Já nos esquemas ponzi os “investidores” não precisam atrair novos participantes. Os recursos são entregues a uma pessoa que promete restituir os valores com maior rentabilidade, mas os lucros são pagos com recursos novos, como na pirâmide. Este tipo de fraude pode ser realizado mediante uma oferta pública de contratos de investimento que, como regra, deveria se submeter à vigilância da CVM. O mesmo ocorre com a oferta de tokens que estão vinculados ao sucesso de empreendimento (tokens utility); caracterizam-se como valores mobiliários e, portanto, sua oferta pública deve se sujeitar às regras da CVM.

Para não cair neste tipo de fraude, os investidores podem adotar alguns cuidados, como desconfiar das promessas de retorno garantido. Criptomoedas são ativos altamente voláteis, sendo impossível prever quanto uma estratégia de investimento vai render.

Nos tipos de investimento coletivo e distribuição de tokens vinculados ao sucesso de empreendimentos, as operações devem se sujeitar às regras da CVM e Anbima. Se as empresas ofertantes não estiverem registradas nestas duas instituições, é motivo para desconfiança.

Nos esquemas de pirâmide a vítima deve levar novos interessados. Empresas de investimento legítimas se valem de sua experiência para atingir ganhos, não dependendo da força de venda de novos participantes.

É importante procurar entender o modelo de negócio desenvolvido pela empresa, com material que apresente informações claras e antes de realizar quaisquer transferências financeiras, verificar se o nome vinculado ao CNPJ confere com o registrado perante os órgãos reguladores. Não se deve fazer transferências a terceiros, estranhos à operação.

Não deixe de conferir o endereço dos sites antes de inserir qualquer informação, garantindo que o URL é igual ao que a empresa divulga nas redes sociais. É comum os fraudadores criarem uma cópia das plataformas de investimento para roubar dados pessoais e de acesso.

Uma alternativa mais segura de investimento em criptomoedas é o investimento via Fundos de Investimento e Exchange Trade Funds (ETFs), que são ativos regulados.  Os ETFs podem ser adquiridos por meio de home brokers mediante abertura de conta em qualquer corretora de investimentos convencionais.

Os criptoativos estão cada vez mais sendo utilizados para realização de operações financeiras e investimentos, com perspectiva de expansão nos próximos anos. É importante que os interessados em investir nesses ativos estejam atentos e tomem as devidas precauções para realização de suas operações de forma segura, da mesma forma que realizam quaisquer outras operações em seu dia-a-dia.

 

*Artigo publicado originalmente no ConJur.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.125, de 11 de abril de 2022 que altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda. De acordo com a portaria, será possível o julgamento de recursos, independente de valor, em sessões não presenciais, e caberá à presidente do CARF dispor sobre as regras de retirada de processo de pauta, a pedido das partes, para julgamento em sessão presencial.

1.2 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 165, de 12 de abril de 2022 que institui o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil). O programa trata da criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de produtos, que irá permitir, por meio de sistemas integrados, a identificação da origem de produtos e o seu acompanhamento na cadeia produtiva, além da repressão da importação e produção ilegais e da comercialização de contrafações.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 01/04/2022, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 2446: CONSTITUCIONALIDADE DA LC 104/2001 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN

A relatora, Min. Cármen Lúcia votou pela improcedência da ADI, por entender que o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não fere os princípios da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade no direito tributário, bem como o princípio da separação dos poderes. Segundo a Ministra, o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não é uma “norma antielisiva”, cuidando o dispositivo de norma de combate à evasão fiscal. A Ministra foi acompanhada pelos Min. Marco Aurélio, Min. Edson Fachin, Min. Gilmar Mendes e Min. Alexandre de Moraes.

Noutro giro, o Min. Ricardo Lewandowski abriu a divergência, votando pela inconstitucionalidade do Parágrafo Único do art. 116 do CTN, por entender que “a decisão aludida no parágrafo único do art. 116 do CTN caberá sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”.

Resultado: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da relatora Min, Cármen Lúcia. Vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Min. Alexandre de Moraes.

2.2 Nesta quarta-feira, dia 14/04/2022, o Plenário virtual do STF formou maioria para reconhecer a repercussão geral do seguinte tema:

2.2.1 TEMA 1210 – Incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.

Leading Case: RE 1348288.

Poder Judiciário e o Juízo 100% digital: modernidade e desafios

O Código de Processo Civil (CPC) vigente desde 2015 e, também, outras leis (ex. Lei 11.419/2006 – Processo Eletrônico) já tinham trazido inovações no sentido de permitir que alguns atos e procedimentos processuais fossem realizados utilizando meios eletrônicos, tais como audiência de conciliação e mediação, leilão judicial, comunicação entre juízos/tribunais, entre outros. Contudo, até o início da pandemia do Covid-19 o Poder Judiciário não utilizava os meios eletrônicos de forma ampla, tal como permitido pelas normas vigentes.

Esse cenário mudou completa e rapidamente quando, diante do isolamento social, a realização de todos os atos processuais que eram possíveis de serem realizados no formato virtual tornaram-se uma necessidade e foram implementados de forma ágil e eficaz. Ou seja, assim como outros segmentos do mercado nos quais o trabalho remoto era viável, o Poder Judiciário precisou se adaptar rapidamente para não ficar inoperante durante a pandemia. E, via de regra, nesse cenário temporário a percepção dos advogados foi positiva, pois contaram com a atenção, colaboração e transparência dos servidores públicos para que os atos fossem praticados de forma segura, sem prejuízos às partes.

Certamente esse é um caminho sem volta e não há razão para o Poder Judiciário ficar de fora de tal evolução, em especial porque os meios eletrônicos têm a capacidade de acelerar o trâmite processual e de tornar a justiça mais acessível.

Foi nesse cenário de modernização do Poder Judiciário que, em abril de 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou a implantação do “Programa Justiça 4.0”, que tem como objetivo disponibilizar novas tecnologias para que o sistema judiciário se torne mais ágil, acessível, eficaz e transparente. O Juízo 100% Digital faz parte deste programa.

Dentre os processos que tramitam na Justiça Brasileira, 97% são eletrônicos, ou seja, todas as peças processuais e decisões são protocoladas e ficam disponíveis em sistemas acessados de forma eletrônica (internet) – sendo que, até o momento, 39% das serventias judiciais já implantaram o Juízo 100% Digital¹. A diferença, então, entre um processo regular e aquele que tramitar perante o Juízo 100% Digital é que
neste formato os atos praticados de forma presencial, tais como audiências, intimações pessoais, sustentação oral e realização de algumas provas, por exemplo, passarão a ser realizados exclusivamente por meios eletrônicos.

Importante relembrar que as audiências de instrução e sessões de julgamento estavam sendo realizadas online durante a pandemia em caráter excepcional e temporário, ou seja, com o retorno da atividade presencial nos fóruns e tribunais, esses atos voltarão a ser realizados no formato presencial, o que inclusive já vem se observando em nossos órgãos jurisdicionais. Todavia, essa realidade de atividade presencial não será a prática para aqueles casos em que as partes optarem pelo Juízo 100% Digital.

A adesão ao trâmite processual perante o Juízo 100% Digital é uma opção das partes, ou seja, tanto o autor quanto o réu devem, de forma expressa, informar que estão de acordo com a adesão a esse formato (seja no início ou no curso do processo) e, não havendo consenso mútuo, o processo deverá seguir o trâmite regular. A recusa a essa adesão não precisa ser justificada, pois a norma referente trata como uma faculdade. Além disso, caso a parte queira desistir desse trâmite especial, poderá fazê-lo até a sentença. A adesão não implica alteração da competência, ou seja, em cada vara haverá um seguimento específico para o trâmite processual nesse formato.
Outro ponto importante é que as partes deverão obrigatoriamente informar e-mail e telefone, possibilitando assim receber intimações por esses meios.

Mas nem tudo são flores. Apesar de a nova sistemática ter como intenção garantir uma prática única perante todo o território nacional, observa-se que a sua implantação perante os tribunais e secretarias das varas não está ocorrendo de forma simultânea e nem mesmo uniformizada. Isso já vem causando muitas dúvidas e insegurança aos advogados.

Já houve caso de tribunal que, talvez mais direcionado à implementação “forçada” do Juízo 100% Digital em suas unidades jurisdicionais, determinou a intimação de todos os advogados nos processos em trâmite para informar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, todavia, normatizando que a recusa deveria ser justificada. Tal iniciativa, sem deméritos da finalidade pretendida, pecou ao desrespeitar a normativa do CNJ de que não se faz necessário justificar a eventual recusa.

Noutro caso, as partes foram advertidas pelo magistrado, após terem legitimamente recusado a opção pelo Juízo 100% Digital, de que tal recusa seria contrária à celeridade processual.

Há também situações de audiências realizadas virtualmente que ocorreram de forma conturbada e que causaram prejuízo às partes, seja por conta da qualidade do áudio e vídeo (intercorrências que podem ser comuns e alheias à vontade e conhecimento técnico para resolução rápida pelas partes e pelos serventuários da justiça), seja por conta de problemas na abertura dos links e softwares necessários que não foram previamente instalados e impediram a participação das partes ou testemunhas, sem que o juiz ou serventuários da justiça, por exemplo, tivessem (porque também surpresos com tal intercorrência e despreparados para solucionar a questão) imediatamente intercedido para garantir a eficácia do ato.

Por outro lado, nota-se que não há uniformidade quanto aos procedimentos entre os tribunais, o que também causa insegurança às partes e seus procuradores. Qual sistema para salas virtuais usar (Teams, Zoom, Google Meet, Skype etc.)? Qual o melhor navegador de internet para aquele determinado ato? Mudou o dress code para audiências virtuais? Adentrar à sala virtual de forma antecipada é sinônimo de pontualidade e cautela ou de impontualidade e desrespeito?

E em relação à coleta de depoimento pessoal de testemunha virtualmente? Como garantir que a testemunha, no local em que está, esteja sozinha, garantindo o sigilo daquele ato, inclusive para os fins do art. 385, § 2º do CPC, por exemplo? Como ter a certeza de que não está acompanhada de alguém que a esteja pressionando psicologicamente em detrimento da lisura e imparcialidade do testemunho?

O que dizer, então, da possibilidade prevista pelo Juízo 100% Digital (e que não é exclusividade desta modalidade de tramitação eletrônica) quanto à comunicação de atos às partes e seus advogados por meio do telefone celular ou e-mail? Já se tem notícia de comunicação de atos processuais por meio do whattsapp.

Como garantir o cumprimento efetivo deste ato? E a prova de sua realização, como se dará? Será necessário o registro do ato via ata notarial em cartório para dar maior credibilidade à sua realização (ou se terá aqui a aplicação da teoria da aparência)? Como garantir que o aplicativo eleito para o envio da comunicação judicial às partes e seus advogados estará habilitado e ativo naquele aparelho de telefonia móvel indicado durante todo o trâmite do processo?

Há, evidentemente, mais perguntas do que respostas.

Enfim, crê-se que, muito por conta dessas intercorrências e incertezas (que se pode dizer esperadas na etapa de transição) é que o Juízo 100% Digital, uma vez implementado pelo juízo, será, por força de ato normativo (§ 7º do art. 8º da Resolução nº 345/20, com redação inserida pela Resolução nº 378/21) reavaliado após um ano de sua implementação, podendo o Tribunal optar por sua manutenção,
descontinuidade ou ampliação, o que deverá ser comunicado ao CNJ. Deverão os tribunais, ainda, acompanhar os resultados do Juízo 100% Digital por meio de indicadores de produtividade e celeridade divulgados pelo CNJ.

Da mesma forma, a já comentada necessidade de consenso entre as partes para utilização, a facultatividade e a possibilidade de retratação (em tempo e modo próprios) da opção pelas partes, representam, adicionalmente, importantes indicativos de que a implantação do Juízo 100% Digital será realizada em doses homeopáticas.

Serventuários da Justiça, aplicadores do direito e partes envolvidas no processo precisarão refletir sobre pertinência e viabilidade da utilização do Juízo 100% Digital caso a caso, de forma que se garanta o devido processo legal com todos os direitos e garantias daí inerentes preservados. Estejamos todos atentos a isso.

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¹ https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/projeto-juizo-100-digital/mapa-de-implantacao/

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.