A proteção desejada pelos contribuintes

Em março de 2022, foi apresentado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar nº 17 que tem como objetivo criar um Código de Defesa direcionado aos Contribuintes. Após a aprovação do Requerimento nº 790/2022, o projeto passou a tramitar em regime de urgência e, em que pese tenha sido pautado para votação, ainda não foi analisado pelo plenário da Câmara. Apesar disso, já recebeu duas propostas de modificações, amparadas em discussões realizadas na Comissão de Finanças e Tributação.

O projeto visa uniformizar a nível nacional regras de proteção aos contribuintes, já que as normas existentes não possuem assimetria na aplicação dos direitos.

As alterações propostas abarcam normas previstas no Código Tributário Nacional e em leis federais de cunho tributário, como a Lei nº 6.830/1980, a Lei nº 10.522/2002 e a Lei nº 13.988/2020. A intenção dos autores é elaborar um código aplicável a todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Caso aprovada, os Estados que já possuem códigos de defesa do contribuinte terão que readequar seus textos ao disposto no PLP nº 17/2022, de modo a unificar os procedimentos.

Importante destacar que essa unificação não se refere somente ao processo tributário ou às normas tributárias de direito material, mas também aos sistemas de gestão processual, às políticas de solução de conflitos ou portais das fazendas com informações claras e fáceis de serem interpretadas pelo contribuinte.

A norma proposta visa criar princípios norteadores para atuação das fazendas estatais, municipais, distrital e nacional na atividade fiscalizatória e na cobrança do crédito tributário. Essa é a diferença desse projeto em relação à PEC 110 e à PEC 45/2019, que tratam dos tributos em si.

Outra mudança objeto da proposta diz respeito à quantificação da prestação de serviços pelos membros fazendários para fins de cálculo e concessão de bônus. A intenção não é beneficiar apenas o erário, com a lavratura de diversos autos de infração ou lançamento de créditos, mas também a satisfação dos contribuintes, os quais alimentam a máquina pública com a arrecadação tributária.

Outra questão que pode ser observada no texto original e em seus substitutivos é que boa parte das questões trazidas são objeto de discussão nos âmbitos judiciais ou administrativos.

Ademais, vale ressaltar alguns pontos apresentados na proposta e em seus substitutivos:

• Apresentação de provas em processos administrativos: o texto possibilita que o contribuinte apresente prova ou documento relacionado ao caso, a qualquer momento, sempre que referentes às questões a serem impugnadas;

• Suspensão de prazos do CPC/15: o texto prevê que os prazos de processos administrativos fiscais deverão seguir a mesma regra de contagem do CPC/15, ou seja, a contagem deve ocorrer em dias úteis. Os prazos dos contribuintes também seguirão suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nesse caso, a suspensão não se aplica às fazendas, em atenção à urgência que é necessária na resposta dos pedidos dos contribuintes;

• Garantia dos débitos: com a necessidade de estimular a garantia dos valores devidos, a proposta equipara a garantia com o pagamento. Dessa forma, os contribuintes podem garantir o débito e incluir os valores no parcelamento sem necessidade de efetuar o pagamento integral, mas apenas garantindo-o e obtendo os descontos inerentes a esse tipo de pagamento, tal como se tivesse efetuado o pagamento integral. O projeto também permite a substituição do depósito em dinheiro por outras modalidades, como a fiança bancária, o seguro garantia ou o bem penhorável. Nos casos em que houver custos para o contribuinte e este sair vencedor da demanda, as despesas incorridas na contratação da garantia devem ser incluídas na sucumbência da fazenda pública;

• Juro, correção monetária e outros acréscimos: Para induzir a eficiência e a atuação célere no serviço público, a proposta aplica consequências para o silêncio e a mora administrativos. De outro modo, a proposta altera o disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que dispõe sobre a possibilidade de acrescer 20% do valor devido pelo contribuinte simplesmente por ter tido seu débito inscrito em dívida ativa, para fazer com o valor a ser acrescido seja calculado com base nos percentuais fixados no código processual para as causas em que a Fazenda Pública é parte;

• Embargos à Execução: o projeto equipara o instituto à ação anulatória para não se exigir a apresentação de garantia prevista no art. 16 da Lei nº 6.830/80.

Há destaque também para a previsão de criação de novos incidentes no processo administrativo tributário, como o Incidente de Imputação da Responsabilidade Tributária, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a Suspensão dos Processos Administrativos em Decorrência de Relevante Controvérsia em Tribunais Superiores.

Por fim, o projeto está aguardando inclusão em pauta para votação pela Câmara dos Deputados e deverá ser remetido, assim que votado, ao Senado Federal. Acredita-se que se o projeto for aprovado, muitas das demandas tributárias que estão em discussão no âmbito judicial ou administrativo serão revistas de forma favorável ao contribuinte.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Na sexta-feira, dia 21/10/2022, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 ADI 5702 – (Des)necessidade de lei complementar para instituição de hipótese de substituição tributária – ICMS.

O processo discute se a instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, exige a forma de lei complementar, secundada por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou se simples lei ordinária estadual, regulamentada por decreto.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o Relator, Min. André Mendonça, no sentido de conhecer parcialmente da ADI e julgar improcedente nessa parte.

1.2 Nesta quarta-feira, dia 26/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.2.1 REsp 1896526 e REsp 2027972 – 1ª SEÇÃO: Tema 1074

Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.

A relatora, Min. Regina Helena, pontou de início que as turmas formaram jurisprudência pela desnecessidade de quitação prévia do ITCMD no arrolamento sumário para expedição da carta de adjudicação e para a homologação da partilha. Reforçou ainda que não se trata de isenção, mas sim, de postergar a apuração e o seu lançamento para o fim do processo judicial, acautelando-se os interesses fazendários, pois considera que a prévia intimação do fisco facilita o seu controle sobre essas ações, além do direito de discordar sobre os valores atribuídos pelos herdeiros.

Por fim, deixou claro que os títulos relativos a bens móveis e imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados quando demonstrado o pagamento do ITCMD.

Resultado: A Primeira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento aos Recursos Especiais do Distrito Federal.

Tese aprovada: “No arrolamento sumário a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, devendo ser comprovado, todavia o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas a teor dos art. 659, §2º do CPC e art. 192 do CTN”.

1.2.2 REsp 1767631 o REsp 1772470 – 1ª SEÇÃO: Tema 1008

Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

A relatora, Min. Regina Helena, pontou de início algumas premissas sobre a questão de fundo, e adentrou no mérito sob duas perspectivas:

Ausência de acréscimo patrimonial e definitividade do ingresso

Ressaltou que o STF definiu, no julgamento do Tema 69, que os valores de ICMS destacado não constituem receita por não haver acréscimo patrimonial e integração ao patrimônio do contribuinte.

Para ela, a relação entre ambos é de continência, na qual o lucro está contido na receita e dela representa uma fração obtida após múltiplos ajustes nos rendimentos brutos. E destacou que se o ICMS não pode ser considerado receita bruta ou faturamento, também não poderá ser qualificado como renda ou lucro (passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL).

Afirmou ser inviável admitir a inclusão de elemento incompatível com a conformação material do IRPJ e da CSLL para autorizar indevida tributação de fato jurídico estranho a hipótese de incidência sob pena de agressão a capacidade contributiva, tipicidade e segurança jurídica.

E destacou que a Lei nº 12.973/2014 igualou as bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL as do PIS e da COFINS, por conseguinte, entende reconhecer também por tal enfoque a impossibilidade de se afastar os efeitos vinculantes do Tema 69.

Limites da presunção e da eletividade do regime de apuração pelo lucro presumido

A Ministra defendeu que, uma vez proclamada a inconstitucionalidade de se configurar o montante destacado de ICMS como receita bruta, validar a sua inserção nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL aferidas pelo lucro presumido seria comutar impropriamente a presunção relativa do regime em absoluta.

Por fim, ela realizou o distinguish do caso em análise com outro caso, que discute a incidência do ICMS na base de cálculo da CPRB, e destacou que naquele caso se reconheceu a natureza de benefício fiscal e, por atribuir ao seu caráter optativo obstáculo a pretensão dos contribuintes, não se assemelha ao julgamento em questão pois o lucro presumido (sistemática de apuração de IR optativo) claramente de distingue de benefício fiscal.

Tese proposta:O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.

Modulação de efeitos proposta: A partir da publicação do acórdão.

Resultado parcial: Após o voto da Min. Regina Helena indicando enunciado de tese, modulação de efeitos e dando provimento aos Recursos Especiais do contribuinte, pediu vista o Min. Gurgel de Faria.

1.3 O site do Supremo Tribunal Federal (STF) noticiou a atualização do Plenário Virtual da Corte. Entre as novidades estão a possibilidade de os Ministros lançarem seu voto mesmo após o pedido de vista ou destaque e agora os votos ficarão disponíveis ao público no andamento após o pedido de vista ou destaque.

Relatora no STJ vota pela exclusão do ICMS do cálculo do IR

Tema é considerado uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins

Os contribuintes saíram na frente no julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se é válida a inclusão de ICMS no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL apurados por meio do regime do lucro presumido. O tema é considerado uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, discussão bilionária definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

O julgamento, por meio de recursos repetitivos (REsp 1767631 e REsp 1772470), começou ontem com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela exclusão do imposto estadual. Na sequência, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. A 1ªSeção é composta por 11 ministros, mas o presidente só vota em caso de empate.

O regime do lucro presumido é uma forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. O recolhimento é sobre a receita bruta. A maioria das empresas opta por essa modalidade, segundo advogados. Para quem fatura acima de R$ 78 milhões, porém, é obrigatória a adoção do regime do lucro real.

O lucro presumido não é um benefício fiscal, segundo a tributarista Anete Mair Medeiros, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Ela destaca que esse ponto foi citado no voto da ministra Regina Helena Costa e é relevante para a tese.

No julgamento, a procuradora Caroline Marinho, da Fazenda Nacional, alegou que, em 2017, o STF não retirou da receita bruta qualquer tributo pago pelo contribuinte. Acrescentou que o tema em julgamento pela 1ª Seção não tem contornos constitucionais e citou o entendimento do próprio Supremo nesse sentido.

Já o advogado Rodrigo Nogueira de Souza, que defende um dos contribuintes, afirmou que não se discute se ICMS é custo e deve ser deduzido da receita bruta, mas se trata-se da mesma base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação. Citando voto do ministro Gurgel de Faria em outro julgamento tributário, acrescentou que não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas compreender que valores repassados a terceiros não integram a receita do contribuinte.

Para ela, o ingresso definitivo do valor no patrimônio da empresa é requisito indispensável à caracterização da receita bruta, conforme decidido pelos ministros do Supremo na “tese do século”.

“Receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”, afirmou a relatora, destacando que o STF já decidiu o que é receita e que o ICMS não pode ser incluído na base do PIS e da Cofins porque não é acréscimo patrimonial. “Não podemos criar outro conceito de receita.”

A ministra sugeriu a seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século”.

Sobre a modulação de efeitos (limite temporal), a relatora afirmou que desde 2013 há jurisprudência da 2ª Turma do STJ admitindo a inclusão. Mas que a 1ª Turma não enfrentou o tema. Ainda assim, pela mudança de entendimento, ela se mostrou favorável à modulação, com a produção de efeitos a partir da publicação do acórdão.

 

POR BEATRIZ OLIVON

FONTE:  Valor Econômico – 26/10/2022

A redução de quóruns nas sociedades limitadas com base na Lei 14.451/2022

Em 21/09/2022 foi sancionada – sem vetos – pelo Presidente Jair Bolsonaro, a Lei Federal 14.451/2022, que reduz quóruns de deliberação de sócios nas sociedades limitadas sob a justificativa de redução de burocracia e facilitação na tomada de decisões. A lei alterou os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, resultando em alterações de quórum em matérias como designação de administrador não sócio, incorporação de sociedades, alterações de contrato social, entre outras.

Até a recente alteração havia dois quóruns relativamente à nomeação de administradores não sócios: (a) unanimidade dos sócios, na hipótese de o capital social não estar integralizado e, (b) 2/3 (dois terços) dos votos após a sua integralização. A nova lei manteve a existência de quóruns diferentes, mas reduziu ambos, de modo que se passou a exigir quórum de (a) 2/3 (dois terços) enquanto o capital social ainda não estiver integralizado e (b) aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a sua integralização.

O novo texto também reduziu o quórum relativo à modificação do Contrato Social, bem como o relativo à aprovação das operações de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, além da cessação do estado de liquidação. Em todos estes casos era necessário o voto favorável de ¾ do capital social para que a deliberação fosse aprovada, quórum este que foi reduzido, passando-se a exigir a aprovação de mais da metade do capital social, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um.

Desta forma, alterações contratuais relacionadas a aumento do capital social, endereço, objeto social, entre outras matérias, poderão ser aprovadas com um quórum inferior ao previamente acordado entre os sócios, o que poderá resultar em controle da sociedade com menor participação no capital social.

Há que se falar que Contratos Sociais que estabelecem, expressamente, o quórum de 75% (setenta e cinco por cento) para aprovação das deliberações, não serão automaticamente alterados – ou seja, nestes casos, este quórum continuará aplicável a todos os sócios. No entanto, no caso dos Contratos Sociais que estabelecem que a aprovação das matérias se dará conforme estabelecido em lei, é possível que haja discussões relativamente à proteção aos sócios minoritários e ao direito de voto e veto de sócios, visto que os sócios uniram-se considerando o percentual legal determinado à época em que formalizaram a sociedade.

Desta forma, é importante que os empresários avaliem a necessidade de atualizar seus Contratos Sociais e Acordos de Sócios vigentes, visando identificar a necessidade de adequações a esta nova realidade, cabendo até mesmo a análise acerca da sua manutenção ou eventual exercício do direito de retirada da sociedade.

O fato é que a regra do jogo mudou no meio do caminho e este é o momento de se avaliar as intenções dos sócios, como desejam que seja a continuidade da empresa, e atualizar a documentação da sociedade, sempre visando eventuais discussões no futuro e possíveis problemas que engessem ou acabem por criar entraves no dia-a-dia da administração da sociedade.

Embora estas alterações tenham entrado em vigor em 22 de outubro de 2022, há que se falar que a normativa não trouxe nenhuma regra de transição para sua aplicação. Portanto, os novos quóruns já são aplicáveis.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 21/10/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 612686: TEMA 699 – Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário do contribuinte por entender que as tributações questionadas são constitucionais. O Ministro ressaltou que não ter finalidade lucrativa não resulta na impossibilidade de se terem acréscimos patrimonial e que a Constituição Federal não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ser tributado pelo IR ou pela CSLL. Isso é, inexistindo imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes dessas exações, caso realizem o fato gerador. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.

2.2 Nesta terça-feira, dia 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 REsp 1436757: 1ª Turma – Discute o direito de compensar saldo negativo de IRPJ, apurado no regime do lucro real e recolhido por estimativa, com débitos de períodos anteriores.

Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Manoel Erhardt que, em síntese, seguiu a divergência aberta pelo Min. Gurgel de Faria por entender que se trata de uma situação peculiar da compensação e que como há norma específica, votou por restringir a compensação dos créditos surgidos no exercício seguinte.

Reconhece por fim, que ao adotar esse entendimento, a compensação de modo amplo não poderia ser adotada nos recolhimentos por estimativa.

Portanto, ficou definido não ser possível o uso por empresas optantes do lucro real, do chamado “saldo negativo” para compensar dívidas tributárias pretéritas.

O Min. Benedito Gonçalves e Min. Sérgio Kukina acompanharam a divergência.

Resultado: A turma, por maioria, negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte, nos termos do voto-vista do Min. Gurgel de Faria, vencida a Min. Regina Helena.

2.3 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira, dia 19/10/2022, o Enunciado Administrativo nº 08 sobre o filtro de relevância com a seguinte redação:

“A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

 

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 78, de 05 de outubro de 2022 que disciplina a aplicação do disposto no § 7º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil competência para os acertos de inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado e data de pagamento, transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e inclusão de contribuições pagas mediante parcelamento.

1.2 O site da Receita Federal do Brasil (RFB) noticiou que, após a decisão do STF na ADI 5422, os valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 14/10/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 5702 – (Des)necessidade de Lei Complementar para a Instituição de Hipótese de Substituição Tributária -ICMS

O processo discute se a instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, exige a forma de lei complementar, secundada por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou se simples lei ordinária estadual, regulamentada por decreto.

Resultado parcial: O Relator, Min. André Mendonça, apresentou voto no sentido de conhecer parcialmente da ADI e julgar improcedente nessa parte. Segundo o Ministro, não há inconstitucionalidade formal, uma vez que a palavra “lei” presente no art. 150, § 7º, da Constituição da República, diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária” (art. 59, inc. III, CRFB). Aguardam os demais Ministros.

 

Divulgado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2023

Em 15/08/2022 foi publicada a Portaria Interministerial nº 21/22 do Ministério do Trabalho e Previdência/Ministério da Economia, por meio da qual foram disponibilizadas as informações referentes aos índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2022, com vigência para 2023. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).

O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2020 e 2021) está disponível desde 30/09/22 no site da Previdência e da Receita Federal do Brasil – RFB e pode ser acessado por senha pessoal do estabelecimento.

A contestação contra o índice do FAP atribuído poderá ser realizada por meio de formulário disponível nos sites da Previdência ou da RFB, no período de 01/11/2022 a 30/11/2022, e terá efeito suspensivo.

A decisão quanto à contestação apresentada será divulgada no site da Previdência e o seu inteiro teor poderá ser acessado no site da Previdência e da RFB, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

 

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Alterações relevantes no Regime Aduaneiro Especial de Drawback

Foi publicada a Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, alterando a redação da Portaria nº 44/2020, que regulamenta o regime aduaneiro especial de drawback, estabelecendo que caberá à SECEX a concessão e a gestão do referido regime tanto na modalidade de suspensão quanto isenção.

Dentre as demais alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e do AFRMM, sendo que a referida suspensão também passa a ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional;

Passam a ser admitidas, no regime de drawback suspensão, também as embalagens de transporte, desde que estas integrem o processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro. É importante destacar que essa alteração representará ganho significativo para diversos setores da indústria;

Não será concedido o regime de drawback suspensão às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Apresentar a certidão de regularidade fiscal e não poderão constar no CADIN;

b) Não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa;

c) Deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o FGTS para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

d) Não poderão possuir registros ativos no CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira; e

e) Deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB;

Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT (Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior), até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime;

Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária deverá identificar o ato concessório de drawback suspensão, bem como incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime. Essa mesma exigência se aplica às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente;

A pessoa jurídica beneficiária do drawback suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem;

No caso de drawback concedido a fabricante intermediário, a empresa industrial exportadora, para comprovar a exportação, poderá valer-se das operações de venda do produto a exportar à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248/1972, com fim específico de exportação, ou da venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e sua efetiva exportação;

A permissão da inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios correspondentes em DUE averbada não afasta a possibilidade de aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Secretaria Especial da RFB em face da prestação inexata de informações por parte do exportador;

Na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar os incidentes correspondentes no ato concessório, em relação às mercadorias importadas, a transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira;

No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Secretaria Especial da RFB, ficando o encerramento do ato condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão;

O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior; e

A comprovação dos regimes fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação contendo a informação do número do ato concessório envolvido, ou a respectiva chave de acesso do documento.

 

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Programa Emprega + Mulheres – Lei 14.457/2022 – Parte II

No informe anterior, tratamos dos seguintes pontos: (i) apoio à parentalidade na primeira infância; (ii) apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho; (iii) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional. Clique no link para acessar a parte 1. 

Nesta edição, serão abordados os aspectos relacionados: (i) ao apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença; (ii) ao Selo “Emprega + Mulher”; (iii) à prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e (iv) ao estímulo ao microcrédito para mulheres.

A nova lei ao tratar do apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade possibilita ao pai da criança suspender o contrato de trabalho por meio de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva, após o término da licença-maternidade de sua esposa ou companheira. O objetivo dessa ação é possibilitar ao pai prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua companheira. Referida suspensão deverá seguir as disposições do art. 476-A da CLT, tendo como requisito a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Além disso, o empregado nesse período receberá uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Outro ponto a destacar é a alteração no Programa Empresa Cidadã que autoriza o empregador substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada em 50% pelo período de 120 dias, desde que realize o pagamento do salário integral da empregada ou do empregado, conste o interesse da empregada/empregado em adotar a medida no acordo individual e a empresa faça a adesão ao Programa em questão.

No tocante à prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, a Lei previu que as empresas com CIPA constituída deverão adotar medidas para atingir o combate e prevenção contra a violência e assédio no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da lei.

O Selo Emprega + Mulher, instituído pela nova lei, tem por objetivo reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender as necessidades de suas empregadas e empregados, sendo possível a divulgação do selo para fins de divulgação da marca. Outro benefício previsto é que microempresas e empresas de pequeno porte serão beneficiadas com estímulos de créditos adicionais, se receberem o selo.

Para tanto, as empresas devem exercer boas práticas que visem:

a) à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;

b) à divisão igualitária das responsabilidades parentais;

c) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;

d) à oferta de acordos flexíveis de trabalho;

e) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;

f) ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; e

g) à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.

Além disso, a empresa deverá prestar contas, anualmente, para comprovar o atendimento dos requisitos dispostos na lei.

Quanto ao microcrédito para mulheres, a lei dispõe que nas operações de crédito do SIM Digital (Lei 14.438/2022) haverá condições diferenciadas, podendo ser concedido crédito de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 às mulheres, com prazo de até 30 meses para pagamento e juros de 85% da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO 

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.106, de 29 de setembro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, que suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 04 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 04 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 04 de outubro de 2022 que disciplina a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

 1.5 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 8.798, de 04 de outubro de 2022 que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

 

2. PODER JUDICIÁRIO 

2.1 Nesta segunda-feira, dia 03/10/2022, o Plenário virtual do STF suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo discute se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentar voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber, Min. Alexandre de Moares e Min. Dias Toffoli que acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso. Divergiu o Min. Gilmar Mendes quanto a tese.

O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes mesmo após a juntada de voto.

Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo discute se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o Supremo Tribunal Federal se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O relator foi acompanhando pela Min. Rosa Weber, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União.

O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes mesmo após a juntada de voto.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9/09/2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição”, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.2 Nesta terça-feira, dia 04/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 AREsp 511736: 1ª TURMA – Discute a base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60)

Os autos retornaram após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. Em assentada anterior, o relator Min. Benedito Gonçalves, havia apresentado voto em que entendia que o método do preço de revenda menos lucro deve ter como base o preço de revenda do bem importado, e não o preço de venda do bem-produzido a partir dele. Chegou a afirmar que não há majoração de tributo ou aplicação de nova interpretação a fato gerador pretérito, como defende a contribuinte e votou por conhecer parcialmente do recurso, negando-lhe provimento.

Após pedido de vista, o processo retornou com voto do Min. Gurgel, que destacou que a instrução normativa que regulamentou as situações do preço de transferência inovou ao estipular a composição do cálculo, editando critérios estranhos à lei regulamentada ao estabelecer como preço parâmetro a diferença entre o valor da participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem-produzido. Para ele, cabe ao legislador aperfeiçoar a forma de cálculo, e tal melhoria não pode ser feita por instrução normativa. O ministro também destacou que, com a vigência da Lei nº 12.715/2012, houve previsão expressa da composição do valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, quanto da definição do preço parâmetro.

Por fim, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso para conceder a segurança, afastando a aplicação do art. 12, § 11 da IN 243/2002, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL pela impetrante, autorizando que o cálculo dos recolhimentos, no período entre a vigência da IN nº 32/2001 até o advento da Lei nº 12.715/2012, seja realizado na forma da IN anterior.

O Min. Benedito Gonçalves reformulou seu voto apresentado em outra sessão para acompanhar o voto do ministro Gurgel de Faria. Os demais Ministros também acompanharam o voto do Min. Gurgel.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso da contribuinte nos termos do voto do Min. Gurgel de Faria. Impedida a Min. Regina Helena.