1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.106, de 29 de setembro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, que suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 04 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 04 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 04 de outubro de 2022 que disciplina a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.
1.5 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 8.798, de 04 de outubro de 2022 que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta segunda-feira, dia 03/10/2022, o Plenário virtual do STF suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.
O processo discute se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentar voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber, Min. Alexandre de Moares e Min. Dias Toffoli que acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso. Divergiu o Min. Gilmar Mendes quanto a tese.
O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes mesmo após a juntada de voto.
Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.
Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.
2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.
O processo discute se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.
Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o Supremo Tribunal Federal se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O relator foi acompanhando pela Min. Rosa Weber, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União.
O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes mesmo após a juntada de voto.
Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9/09/2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e
2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição”, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.
Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.
2.2 Nesta terça-feira, dia 04/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.2.1 AREsp 511736: 1ª TURMA – Discute a base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60)
Os autos retornaram após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. Em assentada anterior, o relator Min. Benedito Gonçalves, havia apresentado voto em que entendia que o método do preço de revenda menos lucro deve ter como base o preço de revenda do bem importado, e não o preço de venda do bem-produzido a partir dele. Chegou a afirmar que não há majoração de tributo ou aplicação de nova interpretação a fato gerador pretérito, como defende a contribuinte e votou por conhecer parcialmente do recurso, negando-lhe provimento.
Após pedido de vista, o processo retornou com voto do Min. Gurgel, que destacou que a instrução normativa que regulamentou as situações do preço de transferência inovou ao estipular a composição do cálculo, editando critérios estranhos à lei regulamentada ao estabelecer como preço parâmetro a diferença entre o valor da participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem-produzido. Para ele, cabe ao legislador aperfeiçoar a forma de cálculo, e tal melhoria não pode ser feita por instrução normativa. O ministro também destacou que, com a vigência da Lei nº 12.715/2012, houve previsão expressa da composição do valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, quanto da definição do preço parâmetro.
Por fim, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso para conceder a segurança, afastando a aplicação do art. 12, § 11 da IN 243/2002, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL pela impetrante, autorizando que o cálculo dos recolhimentos, no período entre a vigência da IN nº 32/2001 até o advento da Lei nº 12.715/2012, seja realizado na forma da IN anterior.
O Min. Benedito Gonçalves reformulou seu voto apresentado em outra sessão para acompanhar o voto do ministro Gurgel de Faria. Os demais Ministros também acompanharam o voto do Min. Gurgel.
Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso da contribuinte nos termos do voto do Min. Gurgel de Faria. Impedida a Min. Regina Helena.