Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU) do dia 06/08/2020, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 174/2020 que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) mediante celebração de transação tributária; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 18.731/2020 que estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) editou o Procedimento Judiciário nº 11, de 4 de agosto de 2020, que regulamenta o § 3º do art. 5º-A da Resolução nº 642/2019 quanto ao envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico e a Resolução nº 693/2020 quanto ao meio oficial de processamento de peças, tamanho e formato de arquivos de texto e de mídias eletrônicas e dá outras providências.

2.2 A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 697/2020 que dispõe sobre a criação do Centro de Mediação e Conciliação, responsável pela busca e implementação de soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal.

2.3 No dia 04/08/2020, terça-feira, o Plenário virtual do STF conclui o julgamento dos seguintes casos tributários relevantes:

2.3.1 RE 576967 – INCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. Resultado: por maioria, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. Relatório e voto vencedor estão anexos. O Plenário também aprovou a seguinte tese proposta pelo relator Min. Roberto Barroso: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

2.3.2 RE 748543 – POSSIBILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Resultado: Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário nos termos dos votos divergentes proferidos pelos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Tese proposta pelo Min. Alexandre de Morais: “1. Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto; 2. São inconstitucionais os artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/1996, na parte em que restringem a incidência do ICMS apenas aos casos em que a energia elétrica não se destinar à industrialização ou à comercialização.” O Min. Edson Fachin propôs a seguinte tese: “Incide ICMS na operação interestadual de entrada de energia elétrica para ser empregada no processo de industrialização de outros produtos, cuja tributação está sujeita ao regime de substituição tributária.”

2.3.3 RE 796376 – ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. Resultado: Por maioria e nos termos voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário e aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

2.3.4 RE 1025986 – INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS. Resultado: Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, nos termos dos votos divergentes dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. O Min. Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.” O Min. Edson Fachin propôs a seguinte tese: “É constitucional o Convênio CONFAZ nº 64/2006 ao prever recolhimento da diferença de ICMS quando da revenda de veículo por locadora em prazo inferior a 12 meses.”

2.3.5 RE 605552 – IMPOSTO A INCIDIR EM OPERAÇÕES MISTAS REALIZADAS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul. O Min. Dias Toffoli propôs a seguinte tese: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.”

2.3.6 RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF negou provimento ao recurso do contribuinte. O relator Min. Dias Toffoli propôs a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”

2.3.7 ADI 3142 – COBRANÇA DE ISS PARA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA. Resultado: Nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário julgou a ADI parcialmente procedente tão somente para dar-se interpretação conforme ao subitem 3.04 da lista anexa à LC nº 116/03, a fim de se admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.

2.3.8 ADI 3287 – CONSTITUCIONALIDADE DO SUBITEM 3.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003. Resultado: Nos termos do voto divergente do Min. Ricardo Lewandowski, foi reconhecida a ilegitimidade ativa Associação dos Locadores de Equipamentos a Construção Civil – ALEC, uma vez que a entidade representa locadores de equipamentos para a construção civil domiciliados em apenas oito entes da Federação. A jurisprudência do STF exige a comprovação da existência de associados em ao menos 9 (nove) Estados da federação.

2.3.9 ADI 4068 – ILEGALIDADE DO ARTIGO 16 PARÁGRAFO 1º DA LEI 11.457/2007 QUE CRIOU A SUPER-RECEITA. Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora Min. Cármen Lúcia, o pedido da ADI 4068 foi julgado improcedente.

2.3.10 RE 460320 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA BRASILEIRA ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NA SUÉCIA. Resultado parcial: Em continuidade de julgamento, na sessão virtual finalizada no dia 04/08/2020, o julgamento foi suspenso após registrar empate nos seguintes termos: “Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso extraordinário da União Federal, para afastar a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não residentes conferida pelo acórdão recorrido e julgavam improcedente a presente ação declaratória, restando prejudicado o apelo extremo da Volvo do Brasil Veículos LTDA. e outros; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator com ressalvas; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso extraordinário da União e julgavam prejudicado o extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA. e outros, tendo em vista o provimento do recurso especial manejado pelos mesmo, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Luiz Fux.

2.4 Hoje, dia 07/08/2020, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal deu início/continuidade de julgamento de diversos casos tributários relevantes e tem previsão de conclusão no dia 17/08/2020, às 23h59. Confira a situação das votações até o presente momento:

2.4.1 RE 628075 – CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ENTE FEDERADO QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL UNILATERALMENTE. Resultado parcial: Por enquanto, foram proferidos 02 (dois) votos para negar provimento ao recurso do contribuinte e 01 (um) voto para dar provimento ao recurso.

2.4.2 ADPF 198 – DISCUTE A NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DA REGRA DA UNANIMIDADE DO CONFAZ. Resultado parcial: Por enquanto o julgamento está empatado, constam 03 (três) votos para julgar improcedente a ADPF e 03 (três) votos pela procedência.

2.4.3 ADI 3692 – DEFINIR SE O ESTADO DE DESTINO PODE LIMITAR CRÉDITOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DE ORIGEM UNILATERALMENTE. Resultado parcial: Atualmente, constam 03 (três) votos para conhecer parcialmente da ADI e nessa parte julgá-la improcedente e 01 (um) voto para julgar procedente a ADI.

2.4.4 ADI 5002 – QUESTIONA A LEI DE CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Resultado parcial: A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto que julga parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei” posta no inc. i do art. 3º, da expressão “facultado ao DECON intervir no processo como assistente” do art. 29 e dos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 39 da Lei n. 13.515/2000 de Minas Gerais. Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.4.5 ADI 4411 – LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto no seguinte sentido: “Assentado o prejuízo desta ação direta quanto à alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 115; à alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 115; e ao subitem 2.1 da Tabela “b”, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea b, II e III, alíneas b e c; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela b da anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003.” Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.4.6 RE 601967 – RESERVA DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conheceu do recurso extraordinário e o desproveu, assentando inconstitucional o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 122/2006. E apresentou a seguinte proposta de tese: “Viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar a impedir o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo”. Até o momento não houve manifestação dos demais Ministros.

2.4.7 RE 630898 – REFERIBILIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE DO TEMA 108 QUE NÃO TINHA REPERCUSSÃO GERAL. Resultado parcial: O relator Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega provimento ao recurso extraordinário. E propõe a seguinte tese para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.” Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.4.8 RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. Resultado parcial: até o momento há 01 (um) voto para dar provimento ao recurso e 01 (um) para negar provimento. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.4.9 RE 598677 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. Resultado: Até o momento há 02 (dois) votos no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário. O voto do relator foi seguido pelo Min. Roberto Barroso que, inclusive, juntou voto e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”.

2.4.10 RE 878313 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo contribuinte para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou. E propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A perda do suporte fático de validade da contribuição social torna-a insubsistente sob o ângulo constitucional”. Os demais Ministros ainda não se manifestaram. Reportaremos a conclusão.

2.4.11 RE 917285 – CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI 9.430/1996 E A COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS NÃO PARCELADOS OU PARCELADOS SEM GARANTIA. Resultado parcial: O relator Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em relação ao Tema 874, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” Até o momento os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.4.12 RE 1016605 – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. Resultado parcial: Anteriormente o julgamento foi suspenso para posterior fixação da tese da repercussão geral. Hoje, 07/08/2020, o Min. Alexandre de Moraes apresentou a seguinte proposta de tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.” Os demais Ministros ainda não votaram sobre a referida proposta de tese.

2.4.13 RE 666404 – VALIDADE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TAMBÉM AO MELHORAMENTO E À EXPANSÃO DA REDE. Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece do recurso extraordinário e o nega provimento. E propõe a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Surge inconstitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e no melhoramento da rede”. Os demais Ministros ainda não se manifestaram sobre o caso. Reportaremos sobre a conclusão.

2.4.14 REG. NOS EMB.DIV NO AG.REG. NO RE 1163767 – ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA- PARADIGMA RE 439.796/PR – INCIDÊNCIA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA QUE NÃO SE DEDICA HABITUALMENTE AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Resultado parcial: Deu-se continuidade ao julgamento com a nova disponibilização do voto do relator Min. Ricardo Lewandowski no sentido de negar provimento ao agravo regimental porque concluiu que a decisão recorrida não merece reforma, visto que a recorrente não aduziu argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. O referido voto foi acompanhado até o momento pelos seguintes Ministros: Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Os demais Ministros ainda não se manifestaram. Reportaremos sobre a conclusão.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), em manifestação repercutida pelo site da Agência Câmara de Notícias, defendeu a prioridade da reforma tributária para garantir um crescimento sustentável do País. Segundo ele, o atual sistema tributário é o que trava a economia brasileira. Ele disse que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, que tramita na Câmara, teria apoio entre vários setores e instituições, como a OAB, e ressaltou que governadores e prefeitos apoiam o texto.

3.2 Conforme repercutido no site da Agência Senado, a Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária receberá na quarta-feira, dia 12/08/2020, às 10h, em audiência pública interativa e por videoconferência, o presidente do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), Rafael Fonteles. E na última quarta-feira, dia 05/08/2020, os parlamentares ouviram o ministro da Fazenda, Paulo Guedes, e sua equipe, que detalharam a proposta enviada ao Congresso pelo governo, o PL 3.887/2020, baseada na unificação do PIS com a Cofins para criação da Contribuição Social sobre Movimentação de Bens e Serviços (CBS). O texto é a primeira parte da reforma total planejada pelo Executivo. O presidente da comissão, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), afirmou que a intenção é promover um debate amplo sobre o tema.

A nova contribuição sobre bens e serviços (CBS) e os marketplaces

O cenário tributário tem sido agitado para os marketplaces. Se no ambiente internacional as plataformas têm sido colocadas na posição de responsáveis pelo recolhimento de tributos devidos em operações digitais B2C transfronteiriças, nas situações em que não há como se exigir o IVA ou o imposto de renda dos não residentes pelos países de consumo, recentemente no Brasil diversos estados passaram a lhes atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelos vendedores nas operações ocorridas em suas plataformas, em discutíveis hipóteses de solidariedade e responsabilidade que vêm causando diversas controvérsias, sobretudo pela inaptidão do ICMS para servir de objeto dessas regras e os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade presentes nas legislações.

Isso sem falar das pretensões de se instituir um digital services tax brasileiro, verificadas em dois projetos de lei que pretendem cobrar, respectivamente, uma CIDE-Digital e uma alíquota majorada de Cofins de marketplaces pertencentes a grandes grupos internacionais com atuação no Brasil. Por sorte, tais projetos pecam por um sem número de falhas técnicas que muito dificultam – senão inviabilizam – a sua tramitação e aprovação.

O último – e talvez mais ousado – movimento em terras brasileiras foi a apresentação, pelo Governo Federal, do Projeto de Lei 3.887, de 21 de julho de 2020 (PL), que institui a Contribuição Social sobre Obrigações com Bens e Serviços (CBS). O PL pretende substituir o PIS e a Cofins pelo novo tributo, supostamente mais simples e com menos regimes de exceção (monofásico, cadeias desoneradas etc.) do que as atuais contribuições sobre a receita, com destaque para uma proposta de ampla e quase irrestrita não cumulatividade.

O projeto, sem sombra de dúvidas, é muito melhor do que a legislação atual do PIS/Cofins, extremamente complexa e pulverizada, bem como é positivo por absorver uma série de princípios de simplificação que vêm sendo discutidos nas principais propostas de reforma da tributação indireta em trâmite no congresso. Logo, será mais fácil acoplar os demais tributos sobre o consumo na proposta, como parece ser a intenção do governo.

Contudo, o PL apresenta alguns pontos que merecem reflexão, como é o caso dos dispositivos que regulam a tributação dos marketplaces.

Com efeito, o PL define as plataformas digitais como “qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos”. Excluem-se as PJs que executem somente uma destas atividades: (i) fornecimento de acesso à internet; (ii) processamento de pagamentos; (iii) publicidade; e (iv) procura de fornecedores, caso não cobrem o serviço com base nas vendas realizadas.

Pela amplitude da definição adotada, os grandes portais de intermediação de compra e venda de mercadorias e de prestações de serviços estão abrangidos, o que inclui grandes empresas internacionais da chamada “economia digital”.

Com relação aos pontos de atenção, nas operações ocorridas integralmente em território nacional as plataformas digitais serão responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre as operações realizadas por seu intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.

Aqui não fica claro se a hipótese é de solidariedade, prevista no art. 124, do Código Tributário Nacional (CTN), ou de responsabilidade de terceiros, regulada pelos arts. 128 a 135. Esses institutos trazem regimes bastante distintos: enquanto na solidariedade dois ou mais sujeitos podem ser considerados os contribuintes de determinado tributo, situação em que pagam tributos próprios, na responsabilidade de terceiros um sujeito com relação direta com o fato gerador é chamado a adimplir o tributo no lugar do contribuinte original, dependendo de sua relação com o contribuinte original e o fato tributado.

No caso específico da solidariedade, o CTN arrola duas hipóteses: (i) quando dois sujeitos tenham “interesse comum” na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária; e (ii) quando a lei expressamente definir. A primeira hipótese não é aplicável ao caso dos marketplaces, pois, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não basta que dois sujeitos tenham interesse econômico comum em uma dada operação, pois deve haver interesse jurídico, ou seja, que ambos estejam no mesmo polo da relação jurídica a ser tributada, como ocorre com os condôminos em relação ao IPTU. Considerando que a receita com a venda dos produtos é auferida pelos vendedores, não pelo marketplace, não parece haver interesse jurídico comum na situação.

Já a segunda hipótese, embora aparente conferir uma plena liberdade ao legislador, deve ser aplicada com parcimônia e apenas em situações que permitam a criação de regras de solidariedade, o que não é o caso de toda e qualquer operação de marketplaces, notadamente nos casos em que os pagamentos não passam pela plataforma. Considerando que a CBS é uma contribuição que pretende incidir sobre a receita dos contribuintes, parece não haver qualquer interesse jurídico ou mesmo participação do marketplace na ocorrência do fato gerador, eis que sequer provisória e financeiramente a receita tributável pelo contribuinte transitaria pelo seu patrimônio em tais casos.

Além disso, o fato “deixar de emitir nota fiscal”, por corresponder a um ilícito, não poderia acarretar a colocação das plataformas como contribuintes solidários, eis que, ao assim fazer, o PL colore o fato gerador do tributo (devido pelo marketplace, no caso) de um elemento de ilicitude de todo incompatível com o art. 3º, do CTN, que rechaça a incidência de tributos sobre fatos ilícitos.

No mais, em sendo um tributo pretensamente não cumulativo, como demandar a CBS de um sujeito que não terá direito aos créditos correspondentes no regime, como seria o caso dos marketplaces em relação aos créditos sobre a aquisição das mercadorias vendidas?

Adicionalmente, o mecanismo sugerido no PL impõe aos marketplaces que fiscalizem a posteriori todas as operações de todos os seus vendedores, tarefa essa que pode inviabilizar suas operações, na medida em que o fechamento dos negócios no ambiente virtual, com o fluxo de pagamentos, sempre antecede a emissão de documentos fiscais, o que apenas ocorre em momento próximo ao da saída física das mercadorias. A altíssima complexidade de controlar todas as operações de todos os vendedores, em si, também poderia inviabilizar as operações, sobretudo dos marketplaces menores, em evidente natureza confiscatória da liberdade negocial.

Tampouco as regras de responsabilidade de terceiros seriam aplicáveis ao caso. Primeiramente, deve ser lembrado que as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN são exaustivas, razão pela qual não pode haver hipótese de responsabilização distinta daquelas expressamente arroladas, conforme art. 128 do CTN.

Ocorre que as hipóteses de responsabilização dos marketplaces não se encaixam em nenhuma das hipóteses dos arts. 134 e 135, do CTN. No caso do art. 134, os responsáveis eleitos são (i) os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores; (ii) tutores e curadores, pelos tutelados ou curatelados; (iii) administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos pelos terceiros; (iv) inventariante, pelos devidos pelo espólio; (v) síndico e comissário, pelos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (vi) tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (vii) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Mesmo nos casos extremos em que as plataformas controlam os estoques dos vendedores, não ocorre propriamente a “administração de bens de terceiros” (hipótese “iii”), pois o objeto das operações é o suporte à operação de venda, não administrar estoques.

Já o art. 135 responsabiliza alguns sujeitos pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a saber: (i) as pessoas referidas no art. 134; (ii) os mandatários, prepostos e empregados; (iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Embora existam outros fundamentos para afastar o enquadramento dos marketplaces nas hipóteses de responsabilidade de terceiros, a simples inadequação entre as hipóteses arroladas e as atividades mais habituais das plataformas já é suficiente para tanto.

No tocante às operações transfronteiriças também existem alguns pontos de questionamento. Nesse ponto, duas são as hipóteses de responsabilização das plataformas residentes no exterior: (i) “responsabilidade solidária” pelo recolhimento da CBS incidente sobre a importação de bens, inclusive dos acréscimos e das penalidades cabíveis, em relação às operações realizadas por seu intermédio; e (ii) “responsabilidade” na importação de serviços realizada por pessoa natural por seu intermédio. Em ambas as hipóteses, as plataformas deverão obter cadastro eletrônico, a ser fornecido oportunamente pela RFB, em modelo semelhante ao existente na União Europeia.

Essas obrigatoriedades, contudo, também são de difícil enquadramento, respectivamente, nas regras de solidariedade e responsabilidade de terceiros previstas no CTN, pelas razões já expostas. Ademais, existe a dúvida quanto à competência tributária brasileira para impor as condições de contribuinte e responsável, bem como obrigações acessórias, em pessoas jurídicas não residentes, por uma questão de territorialidade.

No mais, embora sejam louváveis as intenções de reduzir a evasão fiscal e acompanhar as tendências internacionais de tributação que buscam alcançar esse objetivo, conforme textualmente declarado na justificativa do PL, nem tudo o que ocorre no exterior pode ser automática e acriteriosamente aplicável no Brasil no tocante a tributação, pois o sistema brasileiro ainda tem regras claras, veiculadas por lei complementar por exigência constitucional, que devem ser respeitadas pelo legislador ordinário. Nesse ponto, deve haver uma ampla reforma do CTN antes que tais medidas sejam adotadas no país.

*Maurício Barros é sócio do Gaia Silva Gaede Advogados. Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Ministério da Economia propôs implementar um novo sistema para contratações, utilizando uma plataforma semelhante ao Marketplace, em que os fornecedores poderão disponibilizar os produtos em uma prateleira à disposição dos órgãos públicos. Segundo o Ministério, a ideia inicial é utilizar o novo sistema nos casos em que houver dispensa de licitação.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF recebeu nessa semana ofício enviado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com manifestação de apoio ao método de escolha dos Representantes dos Contribuintes no CARF. O ofício foi enviado após a Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) ter solicitado ao Ministério Público Federal que ingressasse com ação direta de inconstitucionalidade para questionar o método de escolha dos conselheiros representantes dos contribuintes. A Unafisco entende que esses representantes devem ser escolhidos por concurso público, e não por indicação feita pelas confederações e entidades sindicais, forma como é feita atualmente. A OAB defende que a seleção é realizada de forma transparente e qualificada e visa nomear candidatos qualificados para exercerem o cargo.

1.3 Na última quarta-feira, dia 29/07/2020, foi publicada a Lei nº 14.030/2020 que dispõe sobre as assembleias e reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo no ano de 2020. Pela lei, a sociedade anônima que tenha encerrado seu exercício social no período entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, prevista no art. 132 da Lei 6.404/76, no período de até 7 meses contados do término do exercício social. Da mesma forma, a sociedade limitada que tenha encerrado o exercício social no período entre 31/12/2019 e 31/03/2020, também poderá utilizar o prazo de 7 meses contados do término do exercício social para realizar, excepcionalmente, a assembleia dos sócios prevista no art. 1.078 do Código Civil. Já a sociedade cooperativa e entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, prevista no art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 meses contados do fim do exercício social. As associações, fundações e sociedades que não abrangidas pela lei deverão observar as determinações sanitárias das autoridades locais para realizar as reuniões e assembleias até o dia 31/12/2020. A lei também prevê a realização das reuniões e assembleias por meio digital.

1.4 Na mesma data, dia 29/07/2020, foi publicada a Lei nº 14.031/2020 que dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre as variações cambiais dos valores de investimentos realizados por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior. A lei prevê que a partir do próximo exercício financeiro (2021), a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, nos termos da lei, deverão ser computadas no lucro real e incluídas na base de cálculo da CSLL por pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil (será computado 50% do valor no ano de 2021 e 100% do valor no ano de 2022). A lei ainda prevê que a variação já computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica domiciliada no País na hipótese de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior.

1.5 O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF editou a Instrução Normativa nº 6/2020, que prevê sobre a retomada dos prazos processuais. Pela IN, os prazos atualmente suspensos deverão ser retomados no dia 01 de setembro de 2020.

1.6 A Receita Federal Brasil publicou, em 30/07/2020, a Instrução Normativa nº 1.969/2020 que dispõe sobre o IOF – Imposto sobre Operações Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Segundo a IN, o IOF sobre operações de crédito deverá ser calculado de acordo com o prazo em que o recurso esteve à disposição do tomador, nos casos de operações de crédito pagas em parcelas, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato. A IN também prevê a incidência do Imposto Complementar nos casos de operações de crédito com prazo inferior a 365 dias que não forem liquidadas na data de vencimento. Por fim, a IN também dispõe detalhadamente sobre a incidência do IOF sobre operações de factoring, mútuo, operações de câmbio, seguro, e relativas a títulos ou valores mobiliários, e sobre operações com derivativos.

1.7 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria 18.176/2020 que prorroga a suspensão das medidas de cobrança da dívida ativa da União e exclusão de contribuintes dos parcelamentos administrados pela PGFN (previstas na Portaria 7.821/2020) até o dia 31 de agosto de 2020, bem como prorroga o prazo para adesão à transação extraordinária (Portaria 9.924/2020) para o dia 31 de agosto de 2020.

1.8 O CARF publicou a Portaria 18.077/2020 que altera a Portaria 17.296/2020, para permitir a antecipação do julgamento de processos ou a antecipação do início de sessão de julgamento, desde que não sejam prejudicados os pedidos de acompanhamento ou sustentação oral.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Conselho de Justiça Federal publicou a Resolução nº 630/2020, que regulamenta a Carta de Serviços da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias. Os tribunais regionais federais deverão disponibilizar a Carta de Serviços no prazo de 180 dias, contendo, entre outras, informações sobre o atendimento aos usuários em geral, sobre os procedimentos adotados na prestação de diversos serviços, competência das Ouvidorias e forma de apuração das reclamações.

2.2 O Supremo Tribunal Federal editou a Resolução 693/2020 que dispõe sobre o novo formato conferido aos processos judiciais eletrônicos no âmbito da corte. Segundo a resolução, só serão permitidos tramitar em meio físico no tribunal os processos com as características a seguir: ação cautelar criminal, ação penal, extradição, inquérito, prisão preventiva para extradição, processos com grau de confidencialidade “sigiloso” e os casos de recursos que os tribunais de origem comprovem a necessidade de trâmite em meio físico. Também será permitida a juntada de arquivos de áudio e vídeo nos processos eletrônicos.

2.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ampliou a suspensão dos prazos de processos físicos e do regime de plantão extraordinário até o dia 31 de agosto de 2020.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados aprovou o PLV 31/2020 (Projeto de Conversão de Lei da Medida Provisória 946/2020), que permite o saque do FGTS por trabalhadores, no limite de um salário mínimo (R$ 1.045,00), bem como transfere ao FGTS as contas individuais do antigo fundo PIS/PASEP. Pela lei, o saque não exigirá o cumprimento de condições previstas na lei de FGTS para realização das retiradas. O projeto de conversão de lei foi aprovado pelo Senado e volta para a Câmara dos Deputados para votação.

3.2 A Comissão Mista da Reforma Tributária no Congresso retomou os trabalhos de forma remota no dia 31 de julho. Está agendada audiência pública com o Ministro da Economia, Paulo Guedes, para o dia 05 de agosto.

Junta comercial do Rio de Janeiro será inteiramente digital

Com o objetivo de ser exclusivamente digital, a Junta Comercial do Rio de Janeiro (JUCERJA) anunciou que até o fim de 2020 todos os atos societários deverão ser, obrigatoriamente, apresentados para registro de forma eletrônica, mediante utilização de certificado digital.

Para que os usuários possam se preparar para esta mudança, a JUCERJA divulgou o cronograma de alteração dos procedimentos de protocolo para cada tipo societário, em obediência às normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), conforme abaixo:

A partir das datas acima, não poderão mais ser realizados protocolos físicos diretamente na sede ou em uma das delegacias da JUCERJA. Os documentos apresentados antes de tais datas terão seus trâmites preservados até a sua conclusão.

 

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Em caráter de exceção, prazo para realização das assembleias gerais ordinárias findará em 31 de julho

Realizada nos primeiros 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social para (ii) deliberar sobre as demonstrações financeiras; (iii) deliberar sobre a destinação do resultado econômico do exercício social e a distribuição de lucros/dividendos, quando houver; e (iv) designar novos administradores e membros do conselho fiscal, quando for o caso, as assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios tiveram seu prazo de realização prorrogado pela Medida Provisória (MP) nº 931/20 em virtude da pandemia do Coronavírus.

A MP permite que as sociedades anônimas (abertas ou fechadas), as sociedades limitadas, as cooperativas e as entidades de representação de cooperativismo, cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, realizem, em caráter excepcional, suas respectivas assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios  no prazo de 7 (sete) meses contado do término do seu exercício social.

Desta forma, para as sociedades cujo exercício social tenha sido encerrado em 31 de dezembro de 2019, o prazo para realização das assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios findará no próximo dia 31 de julho[1].

As assembleias gerais ordinárias ou assembleias/reuniões de sócios são importantes, pois nesta oportunidade os sócios/acionistas recebem da administração das sociedades a prestação de contas de sua gestão, tendo acesso a informações relevantes sobre a condução dos negócios e sobre o resultado econômico do exercício social, cujas contas serão apresentadas. Com isso, oportuniza-se que os sócios/acionistas que não exerçam a gestão possam solicitar esclarecimentos acerca das atividades da sociedade e do direcionamento de seus negócios.

Ademais, além de ser um requisito de regularidade formal das sociedades, a aprovação das contas e demonstrações financeiras pelos sócios/acionistas, quando feita sem ressalvas, tem o condão de exonerar a administração de responsabilidade pela sua gestão no tocante ao exercício social aprovado, salvo em casos de erro, dolo, fraude ou simulação.

Ressaltamos, por fim, que as assembleias/reuniões em questão poderão ser realizadas nas modalidades (i) presencial – quando os sócios puderem participar e votar presencialmente no local físico do conclave; (ii) semipresenciais – quando os sócios puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância; ou (iii) digitais – quando os sócios só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico, desde que observados os requisitos legais e procedimentos de convocação específicos.

—–

[1] Após modificações, a MP foi aprovada pelo Senado Federal na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 19/20, o qual foi encaminhado para sanção ou veto presidencial. Dentre as mudanças, consta possibilidade das cooperativas e as entidades de representação de cooperativismo realizarem suas assembleias gerais em até 9 meses a contar do término do exercício social.

 

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou a Portaria 17.296/2020, em que regulamenta os procedimentos das sessões de julgamento por videoconferência. As principais alterações foram: (i) a inclusão da possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência, ocasião em que a parte poderá optar por realizar a sustentação gravada ou em tempo real; (ii) possibilidade de acompanhamento da sessão de julgamento mediante a solicitação via Carta de Serviços disponibilizada no site do órgão; e (iii) possibilidade de solicitação de reinclusão em pauta. As alterações serão válidas a partir de agosto/2020. Diante da omissão em relação à realização de audiências das partes com os conselheiros, a OAB encaminhou ofício à Presidente do CARF solicitando que seja oportunizada às partes a realização de despachos com os Conselheiros, ainda que por meio virtual.

1.2 O Poder Executivo encaminhou ao Congresso a primeira parte da Proposta da Reforma Tributária. O texto propõe a substituição do PIS e da COFINS por uma contribuição, a CBS – Contribuição sobre bens e serviços. De acordo com a proposta, a contribuição incidirá sobre a receita bruta com as operações (compra e venda) de bens e serviços ou, ainda, sobre o valor aduaneiro, sendo que a incidência ocorrerá somente sobre o valor agregado ao produto ou serviço.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal disponibilizou, em atendimento à Lei nº 13.460/2017, Carta de Serviços com esclarecimentos e orientações para acesso a todos os serviços do tribunal. O documento está disponível no site do STF, clique aqui e acesse.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), recebeu a proposta da Reforma Tributária enviada pelo Executivo com bons olhos. Segundo ele, a proposta tem vários pontos convergentes com as propostas que já tramitam no Congresso.

3.2 O Deputado Enéias Reis (PSL/MG) propôs o PLP 190/2020, que visa instituir o Empréstimo Compulsório sobre Grandes Fortunas com objetivo de financiar as despesas relacionadas ao estado de calamidade pública em razão da pandemia do Coronavírus. Segundo o projeto, serão consideradas grandes fortunas para fins de incidência do Empréstimo Compulsório o conjunto de bens e direitos de qualquer natureza, situados no país ou no exterior, em valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Advogada aborda fim do voto de qualidade do Carf e pontua ilegalidades em portaria do ministério da Economia

Anete Mair Medeiros pontua que ministro da Economia não tem competência para fazer a interpretação de normas tributárias.

À TV Migalhas, a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, sócia de Gaia Silva Gaede Advogados, aborda o fim do voto de qualidade no Carf.

A advogada comenta a portaria 260/20 do Ministério da Economia, que definiu que, em certos casos, ainda haverá o voto de desempate nos julgamentos do Conselho. O assunto vem sendo muito debatido e surgiram indagações tanto por parte da Fazenda quanto do contribuinte.

Para Medeiros, está claro que o ministro da Economia não tem competência para fazer a interpretação de normas tributárias, e a portaria contém ilegalidades. Assista:

 

 

 

*Postado originalmente no Migalhas.

Distressed M&A em tempos de COVID-19

A pandemia chegou e não deu bom dia a ninguém – muito menos ao empresário brasileiro! Se antes de a Organização Mundial de Saúde rotular a COVID-19 como uma pandemia, o PIB brasileiro dava sinais tímidos de crescimento – impulsionado pelas projeções de economia orçamentária graças à reforma da previdência e na modernização das legislações trabalhista, tributária e administrativa -, o surto do Coronavírus engavetou ideias e projetos e fez cálculos serem refeitos. Para o mercado nacional de fusões e aquisições, todavia, em que pese ter trazido muito ceticismo, a COVID-19 pode estar abrindo novas oportunidades.

Isso porque, além de ter motivado a suspensão, cancelamento, adiamento ou qualquer outro obstáculo para transações de aquisição de empresas brasileiras, a crise gerada pela COVID-19 também tem demonstrado um potencial ímpar para levar muitos negócios brasileiros à insolvência ou para minimizar as chances de soerguimento para aqueles que já se encontram sob uma das formas de proteção judicial – ou seja, recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (“LRF”).

Assim, a compra e venda de distressed assets está ganhando ainda mais relevância no mercado de M&A brasileiro em tempos de pandemia, pois pode ser uma transação benéfica a todas as partes envolvidas. De um lado, para os investidores – preferencialmente aqueles que conhecem o risco Brasil e sabem fazer negócios por aqui – a conjuntura pandêmica traz a oportunidade de adquirir ativos valiosos a baixo custo. Do outro lado, para as empresas em dificuldade financeira, a reestruturação do passivo com a alienação de parte dos seus ativos pode significar a contenção de efeitos da crise e, sem a ameaça das dívidas, a retomada do curso normal das suas atividades. Por fim, aos credores da entidade à beira da insolvência, os recursos advindos da alienação de seus ativos podem ajudar no pagamento de seus respectivos créditos – até então ameaçados – e na continuidade da relação comercial outrora prejudicada.

Logicamente, o sucesso da transação distressed passa pelo domínio e uso efetivo das ferramentas jurídicas adequadas à luz do momento econômico-financeiro do negócio-alvo. Sob essa ótica, a due diligence tem sua importância redobrada, permitindo ao investidor que mapeie o passivo e, portanto, melhor elabore o plano de aquisição atrelado à reestruturação do negócio-alvo. Depois, para os documentos da transação deve-se utilizar institutos que protejam o adquirente contra riscos de sucessão e de possíveis reclamações de credores da empresa em recuperação.

Neste ponto, pode-se citar o exemplo de empresas em recuperação judicial que adotam como uma das formas de soerguimento, diante de sua crise financeira, a alienação de seus ativos segregados sob a forma de unidades produtivas isoladas (UPIs). Convém enfatizar que UPIs, quando previstas no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores na forma da LRF, podem ser alienadas pela empresa recuperanda ao distressed investor sem qualquer tipo de sucessão.

Esse tipo de operação pode ser muito atrativo, tanto para o comprador, como para o vendedor, mas requer uma série de formalidades e cuidados. A venda de UPIs está condicionada a condições precedentes, como a incontornável aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores e, em alguns casos, a possíveis autorizações regulatórias prévias. Ademais, para ter sucesso, o comprador tem que vencer o bid de ofertas requerido pela LRF (leilão, pregão ou propostas fechadas). Assim, para evitar que o endividamento e o curso processual enterrem a transação, vendedor e comprador podem instituir nos documentos iniciais e vinculativos da transação, cláusulas que confiram recursos de imediato à empresa em crise (DIP financing) e proteção ao investidor para adquirir as UPIs (right to top) – o que tem sido utilizado na prática e chancelado pela jurisprudência, gerando ainda mais segurança jurídica para as partes envolvidas.

Outrossim, é importante para o mercado de distressed M&A a observância das orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Projeto de Lei 1.397/2020, que, em suma, trazem diretrizes para a maior proteção às empresas em recuperação por conta da atípica situação pela qual a economia passa.

Entre outras novidades, o PL acima instituiu a prorrogação de stay period[1]a apresentação de novo plano modificativo do plano aprovado pelos credores e a possiblidade de empresas com uma queda de no mínimo 30% em suas receitas iniciarem procedimento de negociação voluntária, em razão do qual lhes é conferido um stay period de 60 dias. Esses institutos, caso implementados de fato, privilegiarão oportunidades de soerguimento do empresariado brasileiro, abrindo um leque considerável de operações de M&A – entre outras.

Em síntese, as práticas do mercado de distressed M&A, no atual cenário econômico, em vista das novas tendências legais, tendem a ser um grande trunfo para o empresariado e os investidores (inclusive fundos) no mercado brasileiro, sendo, sem dúvida, uma ajuda valiosa na guerra travada contra a COVID-19 e seus efeitos.

*Alberto Mori é sócio do Gaia Silva Gaede Advogados; Sahelê Felicio é advogado do Gaia Silva Gaede Advogados

 

[1] Período de até 180 dias a contar do deferimento do processamento da ação de recuperação judicial, durante o qual a recuperanda não pode ser cobrada pelos credores concursais, ou seja, pelos credores cujos créditos estão sujeitos à recuperação judicial.

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

CARF altera procedimentos das sessões de julgamento em meio virtual

O CARF publicou a Portaria 17.296/2020 (revoga a Portaria 10.786/2020), que dispõe sobre os julgamentos realizados de forma virtual, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF. Em suma, as alterações realizadas foram as seguintes:

  • Processos que não se enquadrem nas características listadas, não necessariamente serão incluídos em sessão presencial, mas poderão ser pautados para sessão agendada oportunamente;
  • A parte deverá optar por realizar a sustentação oral gravada (mediante envio de link pelo formulário de inscrição da sustentação) ou por videoconferência (acesso à sessão por link, utilizando a plataforma indicada pelo CARF);
  • Possibilidade de acompanhamento da sessão de julgamento ao vivo, que deverá ser solicitado por meio de formulário, em até 2 dias úteis antes do início da reunião;
  • Processos com pedido de sustentação oral ou acompanhamento poderão ter o julgamento priorizado;
  • Caso o processo com pedido de sustentação oral seja retirado de pauta, será necessário um novo pedido de sustentação oral;
  • Possibilidade de pedido de reinclusão em pauta, que deverá ocorrer em até duas sessões virtuais contadas da realização do pedido de reinclusão.

A Portaria será aplicada aos julgamentos realizados a partir de agosto de 2020.

 

 

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Suspensão temporária do SISCOSERV

A Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 25/2020 suspendeu, de 01/07 a 31/12/2020, os prazos para a realização de registros no SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), sendo acompanhada, mais recentemente, pelo desligamento temporário do acesso ao SISCOSERV.

Conforme noticiado pelo Ministério da Economia, a decisão foi tomada tanto para apoiar a iniciativa privada com a suspensão / prorrogação dos prazos para cumprimento desta obrigação, tendo em vista os desafios e dificuldades enfrentados durante a atual pandemia do Novo Coronavírus, quanto pela necessidade de redirecionamento dos recursos orçamentários do Governo Federal destinados à manutenção e ao controle do SISCOSERV, para as ações de enfrentamento à crise sanitária.

É imprescindível destacar que a suspensão é temporária, e a orientação do Ministério da Economia é de que os registros relativos ao período suspenso deverão ser apresentados no SISCOSERV a partir de 01/01/2021.

Desse modo, recomendamos que sejam mantidos os controles internos sobre as informações relativas às operações sujeitas ao registro no SISCOSERV para que, quando forem retomados os prazos, em 01/01/2021, os registros possam ser regularmente declarados.

 

 

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