WILSON WITZEL PLANEJA EXTINGUIR CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO

Meta é abreviar litígios tributários, mas advogados temem fuga de investidores

RIO – O governador Wilson Witzel planeja extinguir o Conselho de Contribuintes, órgão colegiado que funciona como segunda instância administrativa para julgar autuações tributárias, um similar do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ( Carf ), mas em âmbito regional. O foco está em acelerar a obtenção de uma solução definitiva para as multas em litígio, explica o secretário estadual de Fazenda, Luiz Claudio de Carvalho. Advogados tributaristas, contudo, avaliam que, na prática, o efeito seria o inverso, trazendo ainda mais morosidade aos processos. Eles temem ainda piora no ambiente de negócios do estado, o que pode afugentar investidores.

— O foco do governador é acelerar a solução definitiva do litígio em torno de autuações tributárias, e levantar o debate sobre o tema. Os processos tramitam, em média, por dois a três anos no conselho. Se a autuação é julgada indevida, o contribuinte vai à Justiça. O governo quer encurtar esse caminho — explica Carvalho.

O foco não está diretamente em ampliar arrecadação, continua o secretário, ponderando que não existe uma conversão direta das multas.

— Quando o auto é confirmado, após o julgamento do conselho, é que acontece a constituição definitiva do crédito, que vai para a inscrição na dívida ativa e para a execução fiscal. O estado recebe 1% do total dos autos de infração.

Hoje, 30% dos processos avaliados pelo conselho são derrubados julgados indevidos, percentual que Carvalho reconhece ser alto:

— É um percentual alto. A questão é que o estado não pode recorrer desses 30%. E se a multa é confirmada, o contribuinte vai à Justiça. O estado recebe 1% do total dos autos de infração tributária.
Para Hermano Barbosa, sócio da área tributária do BMA, o efeito seria desastroso para ambiente de negócios do já deteriorado ambiente de negócios do estado do Rio:

— Iria gerar insegurança sobre os direitos dos contribuintes e vai afugentar o investidor. É como se o governo fizesse pouco caso dos 30% de processos julgados indevidos.

Este ano, o conselho — composto de forma paritária por representantes do governo, indústria, comércio e agricultura — já julgou mil processos, com 587 derrubados, ou R$ 467 milhões.

Leonardo Gusmão, advogado tributário do Gaia Silva Gaede, pondera que a proposta do governo violaria o direito de defesa do contribuinte:

— No judiciário, os julgamentos serão ainda mais lentos e vão gerar custo ao estado. É uma decisão que vai na contramão do que está sendo feito nos demais estados do país. Em São Paulo, funciona o Tribunal de Impostos e Taxas. O conselho tem a mesma importância do Carf, mas esfera estadual.

Não há um prazo para que o conselho seja desativado, conta Carvalho, que também ainda não estudou que procedimento seria adotado para extinguir o colegiado. O caminho mais provável, avalia ele, seria propor um projeto de lei a ser aprovado pela Alerj, criando um novo mecanismo, já que alguém teria de ratificar os autos no lugar do conselho.

 

Reportagem publicada no Jornal O Globo por Glauce Cavalcanti
28/06/2019 – 04:30

Remissão de benefícios fiscais concedidos por atos normativos não vigentes no RJ

Consoante os estritos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, a remissão de atos normativos que versem sobre créditos tributários relativos a benefícios fiscais, não vigentes em 08/08/2017 e concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, deverá ser objeto de informação por parte das respectivas Unidades da Federação no âmbito do CONFAZ.

Para fins de atendimento de tais disposições, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou a Portaria SUFIS nº 634/19, determinando aos contribuintes fluminenses que usufruíram de benefícios fiscais no passado e que não se encontravam vigentes em 08.08.2017, a prestação de informações sobre tais benefícios através do “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes”, no sítio eletrônico oficial da SEFAZ/RJ, até o dia 30 de junho de 2019.

As informações são restritas aos 38 atos normativos não vigentes (benefícios fiscais) relacionados no Anexo único, da Portaria SSER nº 172/2018, dos quais destacamos:

  • Decreto nº 27.427/2000(RICMS/RJ), Livro II, Anexo II, subitens 12.1,12.2, 12.3 e 12.4 – Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano – Redução de base de cálculo;
  •  Lei nº 4.182/03 – Antiga “Lei da Moda”;
  •  Lei nº 5.636/10 – Tratamento Tributário Especial de Caráter Regional aplicado à estabelecimentos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (essa lei foi substituída pela lei nº 6979/15);
  •  Decreto nº 44.637/2014 – Concessão de Tratamento Tributário Especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

Destaca-se que o atendimento dessa obrigação é condição para o perdão de créditos tributários, derivados dos atos normativos não vigentes e que foram utilizados no passado pelos contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

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O INFELIZ PARECER DA PGR PARA MODULAR A DECISÃO SOBRE ICMS NA BASE DE PIS/COFINS

No último dia 4, a Procuradoria-Geral da República protocolou manifestação a respeito dos embargos de declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário 574.706/PR. No recurso, o Fisco tenta reverter a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins ou, quando menos, que haja uma modulação dos efeitos da sua decisão, fazendo com que ela valha apenas para o futuro, inibindo, assim, a devolução dos valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes.

Em seu parecer, a PGR, apesar de dizer não ver motivos para a mudança da decisão do STF no mérito, manifesta-se de modo favorável à modulação de efeitos da decisão, para que ela somente produza resultado após o julgamento dos embargos de declaração protocolados pela União, o que ainda não tem sequer data para acontecer.

Segundo a PGR, o impacto e a abrangência da decisão do STF motivariam a modulação de efeitos. Em seu entendimento, a decisão do tribunal “rompe com entendimento jurisprudencial histórico e tem potencial de influenciar outras exações, além de promover significativa alteração no sistema jurídico tributário”, e “pode acarretar o pagamento de restituições que implicarão vultosos dispêndios pelo Poder Público”.

Vê-se, portanto, que a manifestação da PGR reverbera os argumentos apresentados pela União em seus embargos de declaração.

Primeiramente, é necessário destacar que a manifestação apresentada pela PGR não vincula de nenhuma forma os ministros do STF, podendo ou não ser acatada. A opinião da PGR deverá ser avaliada pelo tribunal em conjunto com a manifestação das partes, levando em conta a convicção de cada ministro e a jurisprudência da corte.

É interessante notar, a esse respeito, que, em que pese a PGR ter se manifestado neste mesmo processo de modo contrário à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o seu entendimento não foi o que prevaleceu no julgamento da tese. Trata-se, portanto, convém reiterar, de uma opinião a respeito da matéria em julgamento, cuja probabilidade de prevalecer nos parece bastante remota.

Isso porque, ao contrário do que pregou a PGR, não estão preenchidos os requisitos para que seja feita a modulação de efeitos.

Segundo as normas que regem o procedimento de modulação de efeitos de uma decisão proferida pelo STF, bem como a jurisprudência já sedimentada pelo tribunal a respeito do assunto, a modulação de efeitos apenas poderia ser realizada (i) para preservar a segurança jurídica, (ii) em casos onde houve mudança de jurisprudência do STF e (iii) para resguardar o interesse social.

Entendemos, com o devido respeito à manifestação da PGR, que a modulação de efeitos da decisão do STF, além de não observar esses requisitos, com eles colidiria de modo frontal!

Depois de os contribuintes terem se sujeitado por décadas a uma cobrança inconstitucional, conforme já reconhecido pelo Plenário da corte há mais de dois anos, entender que a decisão do STF que declara essa inconstitucionalidade só deve produzir efeitos para o futuro representaria um desrespeito inaceitável a todos os direitos e garantias dos contribuintes estabelecidos na Constituição Federal. Além disso, abriria perigosíssimo precedente para a cobrança inconstitucional de tributos, que poderá ser posteriormente perdoada pelo Poder Judiciário caso a devolução do que foi pago indevidamente possa representar um desequilíbrio momentâneo nas contas do governo.

À toda evidência, não há como se preservar a segurança jurídica acobertando-se uma inconstitucionalidade que perdura há décadas, especialmente considerando que o STF já havia sinalizado o seu posicionamento desde 2006, quando já se havia formado no tribunal maioria para declarar como indevida a cobrança do PIS e da Cofins sobre o ICMS. Desde 2006, nada foi feito pelo governo federal para estancar esse passivo. Entendemos, assim, que agora, quase 13 anos depois de o STF sinalizar pela primeira vez o seu entendimento sobre o tema, é completamente despropositado e desproporcional falar-se em segurança jurídica para preservar o caixa da União.

Mas não é só. Também não há, quanto ao tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mudança de jurisprudência do STF para que seja possível cogitar a aplicação do instituto da modulação de efeitos. A primeira oportunidade que o STF teve de se manifestar sobre a questão foi em 2006, quando, como dito, já se formou maioria para o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança. Depois disso, esse entendimento se confirmou em 2014 e, novamente, em 2017.

Reforçando a relevância desse fundamento, vale destacar que recentemente, no início de maio, através do julgamento do Recurso Extraordinário 635.688, o STF reiterou o seu entendimento quanto à necessidade de haver mudança de jurisprudência da corte para que seja possível uma modulação de efeitos; o que, como já se demonstrou, não ocorreu no caso da não incidência de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS.

Quanto ao argumento da PGR de que a devolução dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes implicará em “vultosos dispêndios pelo Poder Público”, que deveriam ser evitados em um cenário de “notória crise econômica por que passa o país”, cabe trazer o outro lado dessa mesma moeda. Contribuintes foram, por décadas, inclusive no meio de profundas crises econômicas, obrigados a recolher aos cofres públicos vultosas quantias, que representaram, muitas vezes, na redução da capacidade de investimento, no fechamento de postos de trabalho e, por que não dizer, na impossibilidade até mesmo da sobrevivência de muitas empresas. E tudo isso, reforça-se, em meio a crises talvez mais profundas do que a atual.

Com o respeito sempre devido à PGR, que possui entre as suas elevadas incumbências constitucionais a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, a leitura da manifestação levada ao STF não permite compreender que interesses o órgão busca assegurar. Para, supostamente, preservar o interesse público, propõe-se que sejam desconsideradas regras e princípios básicos da defesa do contribuinte. E não apenas dele, mas de todo e qualquer cidadão, pois a modulação de efeitos representaria, neste caso, um atentado sem precedentes a alguns dos mais básicos direitos garantidos pela Constituição: o direito à propriedade, à segurança jurídica, e à defesa dos direitos do cidadão pelo Poder Judiciário.

Outro fator de incompreensão na manifestação da PGR é o seu protocolo apenas agora, mais de dois anos após o julgamento pelo STF, e mais de um ano e meio após a oposição dos embargos de declaração pela União. O pesado efeito econômico da decisão do STF, apontado pela PGR, não surgiu apenas agora. Se a questão apontada é tão relevante, a ponto de sugerir uma modulação de efeitos de um modo e em proporções jamais adotadas pelo STF, por qual motivo tal preocupação não havia sido manifestada antes? Vale lembrar que a PGR teve voz ativa durante todo o trâmite do processo no STF e jamais havia se manifestado quanto à necessidade de modulação de efeitos do julgamento da corte.

A solução apoiada pela PGR tem consequências devastadoras para a ordem constitucional brasileira, afinal de contas, que lição pedagógica se está passando aos Poderes Executivo e Legislativo? Que resposta está sendo dada àqueles que durante décadas viram ser retirada uma parte expressiva de seu patrimônio para atender a uma demanda tributária manifestamente inconstitucional? Como esperar que os contribuintes continuem confiando no Poder Judiciário da maneira como um Estado Democrático de Direito requer?

O recado que estará sendo dado — caso se realize a modulação de efeitos conforme pretende a União e agora, de modo surpreendente, apoia a PGR — é que, fazendo uma analogia, o “crime compensa”! Que vale a pena exigir um tributo de forma contrária à Constituição, pois em algum momento, mesmo que depois de décadas, o Poder Judiciário poderá reconhecer aquela cobrança como inconstitucional, mas, ainda assim, perdoar o Fisco, sob uma justificativa exclusivamente calcada num aspecto econômico circunstancial.

Trata-se de mais uma inaceitável tentativa de retirar dos contribuintes o seu direito, protegido pela Constituição, à devolução dos valores recolhidos de forma inconstitucional durante décadas, além de aceitar o absurdo enriquecimento ilícito da União caso se confirme o entendimento defendido pela PGR.

Por fim, caso o STF decida fazer algum “recorte” temporal na sua decisão, entendemos que o tribunal deveria ao menos resguardar o direito daqueles contribuintes que já estavam questionando a matéria em juízo ao tempo em que o STF proferiu a sua decisão pela inconstitucionalidade da cobrança, como já fez em outros julgamentos. Somente assim se estará, de alguma forma, preservando o direito daqueles que conservadoramente se socorreram do Poder Judiciário para a proteção do seu direito, e de modo legítimo nele confiaram.

De um estudo das manifestações do STF em casos tributários em que a modulação de efeitos foi cogitada, percebe-se que a modulação proposta pela União e defendida pela PGR não encontra precedentes em casos semelhantes ao em questão.

Resta aos contribuintes manter de modo inabalável a sua confiança no Supremo Tribunal Federal, pois a esta corte cabe a última palavra quanto à defesa da Constituição. Tal missão exige que seja afastada com veemência essa tentativa ilegítima de supressão de direitos dos contribuintes, de modo que todos possamos continuar contando com o Poder Judiciário para a garantia de uma ordem tributária que respeite as regras constitucionais e a lei.

Artigo originalmente postado no Conjur -13/06/2019 às 15h48

ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS: Importantes alterações no manual da EFD -Contribuições – Versão 1.31

Em 29/04/2019, foi publicada a versão 1.31 do manual da EFD-Contribuições, que alterou a forma que os contribuintes que têm ações judiciais referentes ao ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins devem prestar informações em suas obrigações acessórias.

A nova versão do manual da EFD-Contribuições determina que as empresas que tenham decisão judicial ainda não transitada em julgado e que tenha suspendido a exigibilidade de parte do PIS e da COFINS (referente à parcela do ICMS) devem, em resumo:

(i) manter a apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com a exigibilidade suspensa;

(ii) informar o valor a ser suspenso em registro específico da EFD-Contribuições; e

(iii) destacar o valor suspenso de PIS e Cofins na DCTF.

Dessa forma, parece-nos que a nova versão do manual da EFD-Contribuições foi elaborada no sentido de unificar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes com os procedimentos já adotados em outras situações de decisões não transitadas em julgado.

Como a versão a versão 1.31 do manual é de 29/04/2019, não descartamos a possibilidade de a RFB exigir que essa mudança seja aplicada inclusive para a competência abril/2019, cujas obrigações acessórias (EFD-Contribuições e DCTF) devem ser entregues em junho/2019.

Por fim, em nosso entendimento, os contribuintes que estavam seguindo as orientações anteriores da RFB não devem ser prejudicados em relação às competências anteriores.

 

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Previdência: reforma pode onerar empresas e ameaçar empregos e benefícios, avaliam tributaristas

Texto abre brecha para ampliar base de tributação para encargos trabalhistas. Relator avalia fazer alterações no projeto

RIO e BRASÍLIA — Advogados tributaristas estão trabalhando para alterar um trecho da proposta de reforma da Previdência que pode aumentar os encargos trabalhistas recolhidos pelas empresas, taxando todo pagamento feito aos funcionários, o que se traduziria em ameaça a empregos com carteira assinada e também aos benefícios oferecidos pelas companhias a seus colaboradores.

Para se ter uma ideia do impacto, pesquisa da Aon, corretora de seguros e especializada em gerenciamento de riscos, mostra que 536 empresas instaladas no Brasil, com 2,1 milhões de funcionários — sendo 75% delas com faturamento anual superior a R$ 100 milhões —, disponibilizam uma gama de benefícios aos empregados. A maioria (99,8%) oferece assistência médica; 79,6% dão vale-refeição; 56%, previdência complementar; e 45,4%, auxílio na área de educação.

O relator da reforma da Previdência na Comissão Especial da Câmara, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), diz que pode mudar esse trecho da proposta.

O Ministério da Economia, por sua vez, afirmou, por meio de nota, que a proposta da reforma “não amplia a base de cálculo de tributos”, frisando ainda que “o entendimento é que apenas a remuneração pelo trabalho (salário) será considerada base de cálculo da contribuição, independentemente da natureza do pagamento (de qualquer natureza)”. E que as verbas listadas na Lei 8.212/1991 estão excetuadas da incidência de contribuição.

Plano de saúde e bolsa escola

Atualmente, a contribuição do empregador é calculada sobre o salário, os pagamentos destinados a retribuir o trabalho. Está excluída de tributação uma lista de pagamentos e benefícios listados na lei de custeio da Previdência, de nº 8.212 de 1991. Entre eles estão férias e abono de férias, valores correspondentes a transporte e alimentação, assistência de saúde e odontológica, bolsas de estudo, prêmios e abonos.

O Ministério da Economia sustenta, em paralelo, que a PEC da Previdência ratifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combatendo “simulações” usadas para burlar a tributação. A pasta argumenta que a jurisprudência “construiu raciocínios variados e infundados sobre verbas supostamente indenizatórias, o que fomentou dissimulações, como salários reduzidos artificialmente e pagamentos por supostas indenizações e abonos”.

Num esforço para barrar a mudança, como noticiou o Valor Econômico, o presidente da Associação Brasileira de Advogados Tributaristas (Abat), Halley Henares Neto, esteve com Samuel Moreira na semana passada, para pedir que o tema seja discutido na Comissão Especial.

— É algo que vai na contramão do que propõe o governo, que seria desonerar a folha de pagamento das empresas para impulsionar a geração de empregos. Como está proposto agora, reduziria a empregabilidade e desestimularia a concessão de benefícios aos trabalhadores. A redação precisa ser clara — destaca Henares Neto.

Ele esteve ainda com o assessor do deputado Diego Andrade (PSD-MG), que propôs uma emenda a esse trecho do projeto da reforma da Previdência, e com o deputado João Roma (PRB-BA), relator da reforma tributária na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania.

— O que consta no projeto vai além do aumento da alíquota, ampliando a base de cálculo do imposto previdenciário. A redação proposta poderá estimular a terceirização, reduzindo vagas com carteira de trabalho assinada — avalia Caio Taniguchi, sócio da área previdenciária do Bichara Advogados.

Alíquota sobre a folha chegaria a 33%

 Para os tributaristas, a redação do texto precisa deixar claro o que fica de fora da tributação. Os questionamentos surgiram por conta do trecho da PEC da reforma da Previdência que altera da alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição, estabelecendo que a contribuição das empresas será definida sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados, a qualquer título e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. É a inclusão do termo “de qualquer natureza” que está no centro da discussão.

Gerson Stocco de Siqueira, do Gaia Silva Gaede Advogados, no entanto, pondera que a própria Constituição já tem uma redação que permite ampliar a base de cálculo, já que as exceções são derivadas de uma lei específica:

— Já há interpretações dissonantes de atividades não relacionadas à prestação de serviço do trabalhador. O empregador pode descontar até 6% do vale-transporte que dá ao funcionário. Se opta por não descontar os 6%, isso não transforma esse valor em remuneração pelo serviço. E, no entanto, é alvo de discussões no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) ou no Judiciário.

A Abat calcula que, se não houver mudança na redação do texto, a alíquota média de contribuição previdenciária do empregador sobre a folha de salários subiria de 27,5%, em média, para até 33%.

— Não acredito que o Congresso vá passar um trecho do projeto que permita tributar qualquer valor a qualquer título. A tributação da assistência de saúde, por exemplo, iria desincentivar a contratação desse serviço e, na ponta, derrubar o segmento de operadoras de saúde — pondera Siqueira. (Colaborou Geralda Doca).

 

Reportagem publicada no Jornal O Globo por Glauce Cavalcanti
11/06/2019 – 04:30 / Atualizado em 11/06/2019 – 10:16

 

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS: Pontos positivo e negativo do Parecer da PGR

No dia 04 de junho de 2019, a Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou manifestação no processo que trata da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF – RE 574.706). Na manifestação, a PGR defendeu que os efeitos da decisão do STF devem valer apenas a partir do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, que deveria ser “modulada”, de modo a não poder ser aplicada para os períodos anteriores.

Entretanto, o nosso entendimento é o de que falta embasamento legal ao pedido de modulação, na medida em que o Código de Processo Civil somente autoriza a modulação de efeitos na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF, o que não ocorreu. Vale lembrar que, em 2014, o Plenário do STF também deu vitória aos contribuintes no sentido de excluir o ICMS da bases do PIS e Cofins (RE 240.785), o que faz com que essa posição esteja consolidada nos últimos 5 anos. A diferença é que, enquanto no RE 574.706 a decisão favorável vale para todas as ações em curso, a decisão de 2014 valia apenas para o contribuinte que figurava no processo correspondente, pois não foi proferida com repercussão geral. Assim, considerando que a recente decisão do STF faz coro à decisão por proferida pelo tribunal em 2014, não há que se falar em alteração de jurisprudência dominante que justifique um pedido de modulação de efeitos, tal como defendido pela PGR.

Por outro lado, a manifestação da PGR parece favorável a outro tema tormentoso que circunda a discussão, a saber, a posição da RFB de que seja considerado apenas o ICMS efetivamente recolhido (e não o destacado) para o cálculo do benefício. Isso porque, embora o Parecer da PGR reconheça a existência do pedido, manifestado nos embargos de declaração, quanto ao ICMS efetivamente recolhido, a PGR apenas concorda com o acatamento do pedido de modulação, o que deixa a entender que a PGR não concorda com a posição da RFB de que o ICMS a ser excluído deve ser o efetivamente recolhido. Nem poderia ser diferente, já que a decisão do STF considerou de forma clara o ICMS destacado como montante a ser excluído das bases das contribuições, não o recolhido.

Por tudo isso, o Parecer da PGR não é de todo contrário aos interesses dos contribuintes e, naquilo que contraria, não apresenta fundamentos sólidos para que a decisão do STF seja modulada, já que o próprio pedido dos embargos não apresenta fundamentação suficiente para isso.

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Norma que regulamenta o Repetro-Industrialização é submetida à consulta pública pela Receita Federal

Por meio da Consulta Pública RFB nº 01/2019, publicada no dia 04/06/2019, a Receita Federal do Brasil disponibilizou a minuta da Instrução Normativa que regulamentará o Repetro-Industrialização.

A regulamentação do regime tem sido ansiosamente aguardada pela indústria de petróleo e gás natural e tem gerado grande expectativa no setor.

Embora a minuta ainda não seja definitiva, consideramos que, sem prejuízo de outros, os pontos que desde já merecem destaque são:

a) Produtos finais – A IN restringe a aplicação do regime ao fornecimento dos bens constantes da relação de bens elaborada pela Receita Federal, atualmente, listada nos Anexos da IN RFB nº 1.781/17.

b) Habilitação prévia – A norma reitera a necessidade de prévia habilitação ao regime, admitindo como beneficiárias as empresas fornecedoras dos produtos finais à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped e empresas qualificadas como fabricante intermediária. A IN não estabeleceu um prazo para a conclusão do processo de habilitação e também não deixou claro se o próprio fabricante do bem poderá utilizá-lo nas atividades de E&P, a despeito da orientação constante do Manual do Repetro.

c) Restrições à habilitação – Não seria admitida a habilitação de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, optantes pelo Simples Nacional, que não estejam habilitadas a operar no comércio exterior na modalidade “ilimitada” (IN RFB nº 1.603/2015), e que não escriturem o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).

d) Instrumentalização da habilitação – A norma não dispõe como seria feita a comprovação do enquadramento das pessoas jurídicas nas hipóteses de habilitação (fornecedora de produtos finais ou fabricante intermediária), sugerindo interpretação no sentido de que a demonstração do enquadramento ocorreria por meio do contrato celebrado com a beneficiária do Repetro/Repetro-Sped (Operadora, contratada ou subcontratada).

e) Transferências de mercadorias entre regimes – A instrução normativa admitiu a possibilidade de transferência de mercadorias entre regimes especiais de tributação.

f) Responsabilidade Tributária – Foi atribuída, às pessoas jurídicas habilitadas ao regime, a responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos suspensos na operação antecedente, caso as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos não sejam industrializados dentro do prazo de vigência do regime. A hipótese de responsabilização, no entanto, não estaria contemplada na Lei nº 13.586/2017. Por outro lado, no tocante ao adquirente do produto final, caso este não destine o bem às atividades de E&P dentro do prazo de 3 anos a contar da data de aquisição constante da NF-e, ficará responsável pelo recolhimento dos tributos suspensos da operação anterior, nos termos em que já previsto na Lei nº 13.586/17.

g) Extinção do regime – A minuta da instrução normativa, ao dispor sobre a extinção do Repetro-Industrialização, apenas contemplou as hipóteses de: a) venda do produto final à beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped, e b) exportação, destruição, transferência ou destinação ao mercado interno das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem não empregados na industrialização do produto final. Confirma-se, assim, a previsão da Lei nº 13.586/2017, no sentido de que o regime se restringe às operações de venda interna, não sendo compatível com a exportação ficta e a subsequente admissão do bem em Regime de Admissão Temporária.

h) Perdas do processo produtivo – a norma estabelece que, para fins de exclusão de responsabilidade tributária, as perdas no processo produtivo deverão ser previamente estimadas, sob pena de se presumir percentual de perda industrial de 0%.

i) Resíduos do processo produtivo – com relação a resíduos do processo produtivo (sobras, aparas, fragmentos), a norma admite a possibilidade de serem exportados, destruídos ou vendidos no mercado interno.

j) Armazenagem – Diferentemente do tratamento previsto na IN RFB nº 1.781/17 para o Repetro-Sped, a norma do Repetro-Industrialização admitiu a possibilidade de os produtos finais, ou mesmo as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem serem armazenados em armazém-geral, não necessariamente alfandegado.

i) Movimentação de mercadorias – as mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de: a) industrialização por encomenda; b) manutenção ou reparo; e c) testes, demonstração ou exposição, sendo desnecessária a formalização de requerimento específico para essa movimentação.

Além dos pontos acima destacados, outros poderão ser objeto de sugestões de alteração/ajuste de redação, por meio da apresentação do formulário da respectiva Consulta Pública, até o dia 10/06/2019.

 

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CARF PERMITE APROVEITAMENTO DE IR PAGO NO EXTERIOR POR MEIO DE APOSTILAMENTO

A tributação de renda das pessoas jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil é regida, dentre diversos princípios norteadores, pelo princípio da universalidade também denominado world-wide income taxation, que veio a substituir o tradicional princípio da territorialidade (atualmente não seguido por nenhum país com economia similar à brasileira), o qual delimitava que apenas eram sujeitos à tributação os rendimentos auferidos no respectivo território nacional.

O princípio da universalidade, em sua acepção espacial, dá norte ao legislador ordinário para que este alcance, além dos rendimentos no território nacional, também os rendimentos auferidos no exterior. Sobre o tema, a ministra Regina Helena Costa[1] assim pontua: “quanto ao aspecto espacial, este é o território nacional, ainda que seja possível a tributação de renda obtida no exterior, respeitados os acordos que visam evitar a bitributação, em função do mesmo critério da universalidade”.

Valendo-nos das lições do saudoso professor Alberto Xavier ao abordar a adoção do princípio da universalidade no Brasil[2], o autor pontua que uma de suas primeiras manifestações em nosso arcabouço legal foi na edição do Decreto 2.413/88, que veio a alterar o Decreto 2.397/87, a fim de computar no lucro tributável o resultado das subsidiárias no exterior.

No Brasil, o princípio da universalidade é atualmente previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 25 da Lei 9.249/95, veja-se:

“Art. 25 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano”.

Resta autorizada a compensação do imposto incidente no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no lucro real, nos termos do artigo 26, caput[3]:

“(…) Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
(…)
§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto” — grifo nosso.

Nota-se, analisando o artigo 26 da Lei 9.249/95, que é permitido, desde que atendidos determinados limites e requisitos, que o Imposto de Renda incidente sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior seja compensado com o imposto devido no Brasil na apuração do lucro real.

Verificando o teor do parágrafo 2º retro, a condição para que a pessoa jurídica possa efetuar a compensação é que “o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior seja reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido”.

Ato contínuo, o inciso II do parágrafo 2º, artigo 16, da Lei 9.430/96 dispensa a obrigação da consularização quando a pessoa jurídica comprovar que a legislação do país de origem prevê a incidência do Imposto de Renda na operação. Veja-se:

“II – fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado”.

Neste contexto legal, resta dispensada da obrigação a que se refere o parágrafo 2º do artigo 26 da Lei 9.249/1995, quando se comprovar que a legislação do país estrangeiro prevê o pagamento do imposto por meio de guia de recolhimento por documento próprio de arrecadação. Neste particular, essa dispensa não é usualmente aplicada no Brasil, haja vista que o imposto nas demais jurisdições não costuma ser recolhido via documento arrecadatório — utiliza-se, por exemplo, transferência bancária.

Sobre este tema, é importante pontuar a existência do Decreto 8.660/16, que promulgou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), firmada pelo Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, que permitiu a substituição do reconhecimento do documento de arrecadação no consulado da embaixada brasileira pelo procedimento de “apostilamento”[4]. Nesta hipótese, frisa-se, resta dispensado o reconhecimento pelo consulado, mas não a apresentação do documento de arrecadação quitado.

Ao se debruçar sobre o tema, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit 185/18, proferiu entendimento de que “o reconhecimento do documento que comprova o recolhimento ou arrecadação do imposto de renda pago no exterior pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila, de que trata a Convenção…”.

Especificamente acerca do procedimento de apostila, trata-se de um processo de autenticidade de documentos efetuada em cartório. No processo estabelecido pela Convenção da Apostila, passam a ser aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um dos Estados-partes, dispensando a necessidade de sua legalização em repartições da rede consular brasileira no exterior[5].

Apesar do efeito vinculante da solução de consulta em comento[6], temos conhecimento de que a Receita entende que o apostilamento seria insuficiente para a compensação do imposto, mantendo a exigência de consularização do documento de arrecadação no país, sob o argumento de que o artigo 26, parágrafo 2º da Lei 9.249/95 não foi alterado e continua em vigor.

No entanto, analisando o tema pela primeira vez, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) dispensou a necessidade de consularização ao reconhecer a validade[7] da Convenção da Apostila, de forma a permitir, para fins de compensação no Brasil de imposto recolhido no exterior, a apresentação de comprovante de recolhimento com certificação em cartório estrangeiro (Apostila). Na decisão, ainda restou definido que o apostilamento pode ser efetuado no próprio documento ou folha apensa, com o título “Apostila”, em língua local, devidamente traduzido para o português por tradutor juramentado.

Portanto, julgamos acertada a decisão do Carf que aplicou, para fins de dedução no Brasil do Imposto de Renda recolhido no exterior, a desburocratização prevista na Convenção da Apostila, o qual tornou desnecessária a consularização do documento de arrecadação no exterior.

No entanto, é preocupante o fato de o Brasil, apesar de signatário de convenções internacionais com viés de desburocratização, permanecer, na figura de seus agentes públicos, limitando a utilização de tais disposições em total descumprimento aos preceitos dos acordos internacionais firmados pelo Executivo.

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[1] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 6ª ed. ver, e atual. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 366.
[2] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil, 8ª ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro, p. 435.
[3] Este artigo resta normatizado pela Instrução Normativa RFB 213/02, segundo o qual o “tributo pago no exterior, passível de compensação, será proporcional ao montante de lucros, rendimentos, ou ganhos de capital que houverem sido computados no lucro real”. Ademais, “o valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na apuração do lucro real”.
[4] O Brasil também é signatário do “Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa” com os países do Mercosul, Bolívia e Chile (Decreto 6.891/09); o “Acordo de Cooperação em Matéria Civil” com a República Francesa (Decreto 3.598/00); e o “Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil”, com o Reino da Espanha (Decreto 166/91).
[5] Em sentido contrário, os documentos com o carimbo da Apostila efetuado no Brasil passam a ter validade imediata em todos os demais Estados-partes da convenção.
[6] Vide artigo 9º da Instrução Normativa RFB 1.396/13.
[7] Processo 10166.723066/201799 – Sessão de julgamento em 23/1/2019.

 

Artigo originalmente postado no ConJur – 30/05/2019 às 06h17

 

Extinção da Guia de Informação e Apuração de ICMS no Rio de Janeiro (GIA-ICMS)

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ – publicou no Diário Oficial do dia 22/5 (quarta-feira) a Resolução nº 37/2019, a qual dispensa a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS.

Desta forma, já a partir do mês de junho do ano corrente, os contribuintes fluminenses estarão obrigados a entregar tão somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD), não sendo necessária, portanto, a transmissão da GIA-ICMS.

A utilização única da EFD-ICMS/IPI como fonte substituta de informações da GIA-ICMS é uma das adaptações que estão sendo realizadas no sistema da Secretaria de Fazenda por meio da Força-Tarefa do Programa Moderniza, lançado no presente mês. A medida anunciada tem como finalidade não somente a simplificação da rotina dos contribuintes, bem como a dinamização na extração dos dados por estes fornecidos.

 

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