REPETRO – O QUE ESPERAR DO NOVO MODELO

Novo regime promove substanciais alterações em relação ao modelo hoje vigente

Objetivando regulamentar a Medida Provisória 795 e o Decreto 9.128, a Receita Federal editou, em 22/9/17, a Instrução Normativa 1.743, trazendo nova e polêmica disciplina ao Repetro.

O novo regime (agora denominado ‘Repetro-Sped’) promove substanciais alterações em relação ao modelo hoje vigente, ora para atender aos anseios da indústria, ora para restringir o alcance do instituto, sendo certo que diversos dispositivos da nova regulamentação comportam aspectos juridicamente controvertidos, devendo causar polêmica entre seus beneficiários.

A despeito da complexidade do tema, procuramos destacar, neste momento, algumas modificações relevantes:

(i) O Repetro-Sped mantém vigentes as duas modalidades preexistentes de aplicação do regime, a saber, a admissão temporária de bens estrangeiros, com suspensão total dos tributos aduaneiros, e a exportação ficta a encomendante estrangeiro, seguida de admissão temporária no regime, de bem que foi industrializado no País.

Adicionou-se, entretanto, a possibilidade de importação definitiva de bens em Repetro-Sped, com suspensão (posteriormente convertida em isenção ou alíquota zero) dos tributos aduaneiros. Esse tratamento, ressaltamos, ensejará nova abordagem em relação ao ICMS incidente sobre a importação, haja vista a exigência do regime, neste caso, de que os bens tenham a sua propriedade transferida ao beneficiário no País. Ainda sobre a importação definitiva, ganhou repercussão o potencial lesivo da medida no que tange aos estaleiros brasileiros, fruto da importação desonerada de embarcações construídas no exterior. A esse respeito, a MP 795 foi recentemente emendada para atender aos anseios da indústria naval, vedando, em princípio, a importação definitiva, em Repetro-Sped, de determinadas embarcações.

Ainda no que tange às novas modalidades, passa-se a prever a desoneração da industrialização (em toda a cadeia) de bens no País, com venda interna ao setor de óleo e gás. Assim, as operações que só eram passíveis de desoneração via exportação ficta, agora também são isentas quando o adquirente é empresa brasileira. Evoluiu-se, decerto.

(ii) Passou-se a listar, em dois Anexos, de forma taxativa, os bens passíveis de aplicação do regime. O Anexo I refere-se apenas aos bens que podem ser importados definitivamente, enquanto o Anexo II traz a relação de bens que podem ser submetidos tanto à importação definitiva, quanto à admissão temporária integralmente desonerada. Lembramos que não é a primeira vez que a regulamentação do Repetro traz uma lista de bens passíveis de enquadramento no regime, sendo certo que tal iniciativa, no passado, gerou inúmeros embates entre as Autoridades Fiscais e a indústria.

(iii) Foram impostas limitações outrora inexistentes em relação à estrutura dos contratos. Nesse sentido, os afretamentos, locações, arrendamentos, etc., não poderão apresentar valor das contraprestações (ajustado pela taxa Libor) superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico, em aparente restrição aos mecanismos de profit shifting. Não descartamos que esse aspecto afete, todavia, algumas estruturas de financiamento para construção dos bens.

(iv) Para as plataformas de produção (a exemplo dos FPSOs), além da importação definitiva, foi mantida a possibilidade de admissão temporária clássica (com suspensão dos tributos aduaneiros), mas, neste caso, somente se o contrato de afretamento/arrendamento do equipamento estiver combinado com o serviço, sendo vedada a aplicação da estrutura contratual entre partes vinculadas. Tal aspecto, adicionado à extinção da figura da “empresa designada” a importar em nome da contratante, pode inviabilizar a lógica contratual que hoje prevalece para o afretamento desses bens.

(v) A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.

Lembramos, contudo, que a matéria continua em tramitação legislativa na Comissão Mista para análise da Medida Provisória 795/17, sendo possível que o regime ainda sofra alterações, demandando, ato contínuo, ajustes na regulamentação aqui sucintamente comentada.

FONTE: BRASIL ENERGIA PETRÓLEO E GÁS

PROGRAMAS DE INTEGRIDADE SÃO OBRIGATÓRIOS PARA QUEM CONTRATAR COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Foi publicada na edição do dia 18/10/17 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 7.753/17, que trata da obrigatoriedade de implementação de programas de integridade pelas empresas privadas que contratarem com o Estado do Rio de Janeiro.

Conforme o texto, a exigência se aplica a todas as empresas que celebrarem contrato com a administração pública do Estado, cujo valor ultrapasse R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços e cujo prazo contratual seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

A lei, que entrará em vigor em 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, ou seja, terá eficácia a partir de 18/11/17, valerá para os novos contratos e o prazo para formulação dos programas de integridade pelas empresas é de até 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração dos mesmos.

As empresas que já possuem sistemas de compliance ativos deverão apresentar, no momento da celebração de novos contratos, uma declaração informando a existência e conformidade de seus mecanismos às regras previstas no art. 4º da nova Lei nº 7.753/17, a qual enumera os requisitos para a avaliação da existência e aplicação dos programas de integridade.

Alertamos que o não cumprimento das novas diretrizes legais pelas empresas ensejará a aplicação de multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, sobre o valor do contrato, limitada a 10% (dez por cento), conforme reza a nova legislação.

RIO COBRARÁ ISS SOBRE DOWNLOAD E STREAMING

A Prefeitura do Rio de Janeiro cobrará ISS sobre download e streaming a partir do ano que vem. No fim de 2016, a Lei Complementar nº 157 incluiu na Lei do ISS dispositivos que permitem aos municípios fazer a cobrança. Mas cada prefeitura deve regulamentar a norma para aplicá-la.

Contudo, essa cobrança poderá gerar uma guerra fiscal com o Estado do Rio. Por nota, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento diz estudar a cobrança de ICMS sobre download de software, aquisição de software pela nuvem e streaming, após autorização pelo Convênio Confaz nº 106.

De acordo com a Lei municipal carioca nº 6.263, passa a incidir ISS sobre “processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos” e sobre a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos”.

A incidência do ISS começa a valer em janeiro no Rio. Para qualquer prefeitura poder cobrar o ISS sobre as novas atividades digitais a partir de 2018, a lei municipal tem que ser publicada este ano e deve ser cumprido o prazo nonagesimal (90 dias). “Será difícil que alguma prefeitura deixe de adaptar a legislação como o Rio fez”, diz o advogado Marco Monteiro, do escritório Veirano Advogados.

Por nota, a Secretaria Municipal de Fazenda do Rio afirma que a nova legislação segue a Lei Complementar 157, que autoriza o recolhimento do imposto. Não há estimativa de arrecadação. “Para a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet a alíquota será de 2%. Em relação ao licenciamento de software, não houve alteração e a alíquota é de 5%”, diz o texto.

Segundo Monteiro, a lei carioca não detalha, mas se a prefeitura tributar o download de software padronizado – “de prateleira”, que é vendido em massa -, a cobrança não deverá prevalecer. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que sobre o software padronizado incide o ICMS. E o Convênio Confaz 106 autoriza a incidência do imposto no download.

O Estado de São Paulo e a capital já travam uma guerra fiscal pela tributação do download. “Na Câmara Municipal de São Paulo, ainda tramita um projeto de lei para regulamentar a LC 157. Mas o download de software já é tributado a 2%”, diz Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados. O entendimento da prefeitura sobre download foi divulgado por meio do Parecer Normativo nº 1.

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 26/10/2017 ÀS 05H00

GOVERNO FEDERAL SANCIONA A LEI DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS (PERT) E AMPLIA BENEFÍCIOS

Foi publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2017 a Lei nº 13.496/17, resultante da conversão da MP 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o qual permite a quitação de débitos (tributários ou não), vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussões administrativas ou judiciais, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

Dentre as novidades trazidas pela referida Lei, merece destaque, relativamente aos débitos administrados pela RFB e pela PGFN: nos casos em que o pagamento contemple, no mínimo, 20% do valor da dívida, é aplicado ao restante: se liquidado integralmente em parcela única, aumento do desconto da multa de mora, ofício ou isoladas de 50% para 70%, e, para parcelamento de débitos em 145 prestações o desconto passa de 40% para 50% das multas de mora, ofício ou isoladas. Especialmente para os débitos administrados junto à PGFN (saldo residual à vista, 145, ou 175 prestações), houve redução de 100% dos encargos legais e honorários advocatícios. Ademais, a Lei trouxe a permissão para inclusão de débitos passíveis de retenção na fonte, bem como débitos com aplicação de multa qualificada.

Outra novidade se refere aos débitos, administrados tanto pela RFB quanto pela PGFN, iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, os quais poderão ser parcelados com pagamento inicial reduzido para 5% (na vigência da MP era 7,5%), enquanto que para as dívidas, junto à PGFN, inferiores a esse valor, a liquidação poderá ser efetuada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Anteriormente, essa possibilidade era restrita às dívidas administradas pela Receita Federal.

Para os débitos administrados junto à Receita Federal há possibilidade do pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por fim, informamos que a adesão deve ser efetuada até 31/10/17, e, para abranger os débitos com discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte, deve ser feita a prévia desistência das ações, recursos e processos administrativos. O deferimento fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

FAP 2017 – VIGÊNCIA 2018

Em 28/09/2017 foi publicada a Portaria nº 420/2017 do Ministério da Fazenda, por meio da qual foram disponibilizados os índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2017, com vigência para 2018. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da contribuição ao RAT.

O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2015 e 2016) está disponível desde 30/09/2017 nos sites do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e podem ser acessados por senha pessoal do contribuinte.

A contestação contra o FAP poderá ser realizada nos sites do MPS ou da RFB, no período de 01/11/2017 a 30/11/2017 e terá efeito suspensivo.

Uma das mudanças na legislação em relação à sistemática de cálculo dos anos anteriores é a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP.

A decisão quanto à contestação apresentada será publicada no Diário Oficial da União e o seu inteiro teor divulgado no site do Ministério da Previdência Social, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial da União.

MUDANÇAS NO REPETRO TRARÃO ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA FORNECEDORES NACIONAIS

Uma comissão mista do Congresso Nacional aprovou o relatório favorável à Medida Provisória (MP) do Repetro. A matéria segue agora para votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. E na visão do Diretor da área de Consultoria Tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, Marcelo Carvalho Pereira, a redação da MP que modifica o Repetro trará importantes avanços para a indústria nacional. “Ela [a cadeia brasileira de fornecedores] será beneficiada na medida em que, por exemplo, alguns tributos federais, como o IPI e as contribuições PIS e Cofins, aparentemente, terão desoneração para os industriais brasileiros”, explicou o especialista. Pereira destaca ainda que a isenção para os produtores do país é uma tentativa de favorecer o mercado nacional. “A expectativa com isso é de que o Brasil passe a industrializar, no mercado interno, boa parte dos equipamentos para indústria do petróleo.

Quais foram as principais mudanças e quais os benefícios que elas trarão para a indústria?

Algumas mudanças foram realmente bastante impactantes, a exemplo da possibilidade de importação definitiva de alguns bens. Historicamente, o Repetro era caracterizado por uma admissão temporária. Agora, abre-se a possibilidade para admissão definitiva de alguns bens. Principalmente em função de que alguns equipamentos não tinham expectativa ou custo logístico compatíveis com retorno ao exterior. Isso para o setor é bastante significativo, já que reduz custos.

Outro aspecto decisivo, que também é novo, é a possibilidade de desoneração da industrialização no Brasil de equipamentos, agora em Repetro. Para que todos os elos da cadeia, e não apenas o terceiro, sejam desonerados de tributos federais. É uma tentativa de favorecer a indústria nacional e permitir uma competitividade mais adequada frente aos bens que vêm do exterior.

É um pleito bastante antigo e que tem bastante expectativa que fomente a indústria nacional. Muito embora, esses dois aspectos que mencionei ainda dependem muito de alinhamento com os estados por conta da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

O senhor mencionou a mudança em relação a importação definitiva de bens. Isso de alguma forma pode prejudicar a cadeia nacional?

Existe uma discussão que ganhou a mídia por conta da possibilidade da importação desonerada de embarcações. Esse é um momento inicial de análise da legislação, a lista é extensa. Com o tempo, esses ajustes serão necessários. De fato, existe um risco de que essa desoneração comprometa sim a competitividade dos estaleiros nacionais. Muito embora, como já havia dito, o ICMS ainda sirva como uma certa barreira. Isso talvez ajude. Seria o caso de analisar os números dos nossos estaleiros em comparação com os do exterior para saber se só o ICMS serviria de elemento para equiparar a competitividade. Pelo o que já vemos, os estaleiros dizem que não. Na terça, houve também a inclusão de um dispositivo que veda a importação de embarcações de cabotagem, apoio marítimo e de outros modais. Já me parece, que é em atenção ao pedido do setor naval.

E como o senhor avalia a desoneração dessas embarcações? Vê de maneira positiva?

Me parece que para a proteção da indústria nacional, sim. Depende muito de qual ótica estamos analisando a questão. Para promover uma competitividade maior e colocar nossos estaleiros em condição de construção, parece que é uma boa notícia. Agora, me parece que regionalizar o mercado de óleo e gás no Brasil sob a ótica do custo para a operadora e concessionária, talvez não. Porque adquirir essa embarcação no exterior pode ser mais vantajoso. Isso foge um pouco do ambiente jurídico e tributário e passa para uma questão de política.

Um trecho do novo Repetro fala que está vedada a aplicação do regime aos FPSOs “cujos contratos celebrados com o exterior contemplem empresas do mesmo grupo”. O senhor poderia explicar melhor esse ponto?

Esse é um dispositivo que comporta uma interpretação ainda polêmica. O texto não deixa necessariamente claro se está falando que deve ser evitado uma vinculação entre o proprietário no exterior e a operadora; ou entre o proprietário no exterior e o prestador de serviço no Brasil. O que sabemos de antemão é que aparentemente haverá uma vedação de admissão temporária dessas embarcações de produção, notoriamente os FPSOs, em determinado cenário contratual. A Receita Federal, há muito, já questiona o cenário contratual chamado “tripartite” onde existe o proprietário no exterior. Esse proprietário é do mesmo grupo econômico da empresa brasileira que opera o bem e essas duas empresas são contratadas por um operador. E daí vem o nome de tripartite. Aparentemente, há uma expectativa da Receita em vedar essa prática contratual. Mas, como eu disse, o dispositivo é de difícil interpretação. Ainda não está claro para o mercado.

Como a cadeia nacional de fornecedores será beneficiada com a entrada em vigor desse novo Repetro?

Ela será beneficiada na medida em que, por exemplo, alguns tributos federais, como o IPI e das contribuições PIS e Cofins, aparentemente, terão desoneração para os industriais brasileiros. Ainda existe uma dúvida em relação aos prestadores de serviço, parece que eles ficaram de fora desse processo. Mas, os industriais e fornecedores de partes e peças serão desonerados. A expectativa com isso é que o Brasil passe a industrializar, no mercado interno, boa parte dos equipamentos para indústria do petróleo. Esse é um pedaço do novo Repetro que depende de regulamentação. Me parece que não será autoaplicável, em um primeiro momento. Depende de uma norma que o regulamente.

É nítido o caráter de tentar recuperar a indústria nacional, que sofreu tanto nos últimos anos. A ideia, e parece um ponto central da discussão, é que a indústria passe a negociar também com os estados, porque sabemos que a incidência do ICMS é mais gravosa no que diz respeito à oneração. É imprescindível que a indústria converse com os estados e leve uma proposta ao Confaz para que haja desoneração também para esse novo desdobramento do Repetro.

Em virtude de todos os pontos que ainda precisam ser esclarecidos, o senhor acha que as mudanças entram em vigor no curto ou médio prazo?

O desejável é que fosse no curto prazo. Mas com a experiência que temos nas mudanças legislativas do passado, acredito que isso vai demorar um pouco. Tanto por conta da acomodação do mercado às novas normas, quanto a questão da própria medida provisória ser convertida em lei. A indústria trará pontos de divergência para apreciação da autoridade fiscal. Isso vai ser fruto de amadurecimento. É normal que seja assim. Vamos torcer para que aconteça da forma mais rápida o possível.

Existem pontos no Repetro que poderiam ser melhorados?

É difícil opinar sobre um ponto específico. A Receita Federal trouxe algumas limitações que são bastante polêmicas. A própria questão da contratação dos FPSOs é uma delas. Outra questão é a restrição que foi imposta para que a remuneração remetida ao exterior enquanto a prestação ou afretamento destes bens mais caros ultrapassem o próprio valor do bem. Esses bens lá fora são financiados com garantia do próprio contrato. Em muitos casos, acontece que o encomendante de um bem de alto valor já tem expectativa de receber lá fora um valor significativo não por uma remessa artificial de lucro, mas sim para atender ao financiamento que foi feito no exterior. A Receita Federal, ao vedar esse caso, talvez inviabilize alguns financiamentos no exterior.

POR DAVI DE SOUZA
FONTE: PETRONOTÍCIAS – 19/10/2017

STF PUBLICA ACÓRDÃO QUE EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O STF publicou acórdão relativo ao julgamento do RE 574.706, que julgou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. No julgamento, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora Cármen Lúcia, atual presidente do STF.

“A ministra Cármen Lúcia reconheceu que os valores de ICMS constantes nas faturas e que devem ser repassados aos fiscos estaduais pelas companhias não constituem receita bruta ou faturamento e, assim sendo, não podem incidir PIS e Cofins sobre os mesmos, como ocorria desde a criação dessas contribuições”, explica Flávio Prado, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, acrescentando que, como é um RE com repercussão geral, a decisão beneficiará a todos os processos que envolvem a matéria.

Segundo o STF, cerca de 10 mil ações foram suspensas à espera dessa decisão. “Os processos que versam sobre a matéria e que estejam atualmente sobrestados deverão ter seu trâmite retomado, com a negativa de seguimento dos recursos da União que contrariarem o entendimento do Supremo e a retratação dos acórdãos dos Tribunais que tiverem julgado a matéria de forma contrária à tese fixada agora pelo STF”, ressalta o advogado Frederico Cunha, advogado da área de Contencioso Tributário do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Cifras bilionárias

Conforme dados divulgados pela AGU, o Fisco deixará de arrecadar mais de R$ 20 bilhões anuais com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, terá que devolver entre R$ 100 bilhões e R$ 250 bilhões, valores que mudam de acordo com a fonte do governo, com as derrotas judiciais decorrentes da decisão do STF. “Mas esses valores são muito controversos e normalmente são utilizados para sensibilizar sobre o impacto nas contas do governo de uma decisão favorável ao contribuinte”, afirma Cunha.

Na ponta do lápis, esses valores representam o montante a mais que as empresas teriam de pagar ao Fisco, sem contabilizar que muitas pagaram e nem entraram na Justiça contra a cobrança indevida. Um recurso que poderá agora ser destinado para investimentos, geração de postos de trabalho e até preços mais baixos na ponta, ao consumidor, acreditam os especialistas.

Próximos passos

O acórdão foi publicado no dia 2 de outubro e a partir dessa data, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode recorrer. Entretanto, informam os advogados, os embargos da PGFN só poderão ser no sentido de modular os efeitos da decisão. “Como já pleiteado em sustentação oral no julgamento, a PGFN poderá pleitear a modulação dos efeitos da decisão para 2018, apontando o impacto econômico da controvérsia. Ou seja, vai pedir que a decisão comece a valer apenas a partir de determinada data do ano que vem”, diz Cunha.

Um pedido que não é cabível, segundo Prado, porque a União cobrou de forma equivocada de milhares de contribuintes e por muitos anos. O advogado acrescenta ainda que o Supremo já decidiu que quem tinha ação deverá ser ressarcido. “E 34% desse valor que as empresas têm direito a receber de volta retornará para a União porque essa é uma receita tributável”, diz Prado, especialista em Direito Tributário, Cível, Comercial e Cooperativo. A decisão do STF, contudo, não vale retroativamente, ressalvado o prazo prescricional, para quem não entrou com processo contra a cobrança.

Outro ponto destacado pelos advogados do Gaia Silva Gaede Advogados, que pode constar nos embargos da PGFN, é como se daria a exclusão do ICMS da base de cálculo: se o valor que a empresa efetivamente pagou ou o que está na fatura. Porém, “A ministra Cármen Lúcia já afirmou que todo o ICMS destacado na fatura deve ser excluído, voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros”, afirma Cunha, especialista em Direito Tributário pela FGV – Fundação Getulio Vargas.

 

FONTE: MIGALHAS – 19/10/2017

NOVO REPETRO: ESTÍMULO À CADEIA DE PETRÓLEO E GÁS

Em meio ao recente esforço para se promover um cenário mais atrativo para o setor de óleo e gás, destacam-se as alterações promovidas pela Receita Federal no Repetro, que passa a se chamar “Repetro-Sped”, em alusão à informatização do regime. Pelas novas regras, cuja matriz ainda tramita no Congresso, por força da necessidade de conversão em lei da Medida Provisória nº 795/17, tudo leva a crer que o regime será prorrogado até 2040, atendendo aos anseios dos investidores que necessitam de segurança para investimentos de longo prazo.

Responsável por mais de 23% da renúncia dos tributos aduaneiros, segundo dados divulgados pela própria Receita Federal, o Repetro é o regime que viabiliza o ingresso temporário no País de equipamentos de alto valor para aplicação na exploração e na produção de petróleo e gás. Mais do que isso, também sempre possibilitou que bens relacionados à indústria, fabricados aqui no Brasil, fossem exportados ‘fictamente’, isto é, gozando de desonerações tributárias inerentes à exportação, mas com aplicação imediata no País, sem embarque do equipamento ao exterior.

Das muitas alterações de cunho técnico e procedimental observadas no novo regime, algumas merecem destaque, como é o caso da nova modalidade de importação definitiva de bens em Repetro, aplicável apenas a alguns itens, muitos deles cujo retorno ao exterior, ao final de sua utilização, se mostra economicamente inviável. Evoluiu-se, portanto, nesse particular, muito embora ainda seja necessário o alinhamento com os Estados para fins de desoneração do ICMS incidente sobre as importações definitivas.

A ampliação da desoneração fiscal, via Repetro, para a cadeia de fornecedores nacionais também veio para atender aos anseios da indústria local, garantindo competitividade a toda cadeia. No entanto, também será importante o alinhamento com os Estados, para desoneração do ICMS.

Avançou-se, ainda, ao permitir que equipamentos e embarcações fora de operação possam ser mantidos no País, por certo tempo, albergadas pelo regime, em nome da cadeia de fornecedores, pois assim os custos operacionais são reduzidos.

O Repetro-Sped trouxe, por outro lado, algumas limitações outrora inexistentes, como é o caso da vedação aos afretamentos, locações, arrendamentos, entre outros, cujo valor total das contraprestações, ajustados pela taxa Libor, seja superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico. Busca-se evitar, com isso, que as empresas remetam artificialmente ao exterior o lucro da atividade sob a forma de remuneração pelos bens, aproveitando-se das desonerações tributárias aplicáveis a esse tipo de remessa.

Vedou-se, ainda, na mesma linha, a aplicação do regime às plataformas de produção, armazenamento e transferência (FPSO, na sigla em inglês), cujos contratos celebrados com o exterior contemplem empresas do mesmo grupo.

A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.

A habilitação no Repetro-Sped traz rol de exigências bastante semelhante ao modelo atual, muito embora apresente algumas mudanças relevantes, como a de vedação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e pelo Lucro Presumido ou Arbitrado; e a de exigência de emissão de NF-e para toda entrada e saída de bens nos estabelecimentos do beneficiário, incluídos os FPSO e as ‘embarcações industriais’, assim definidas aquelas que ‘realizam atividades de produção, perfuração, estocagem ou outras atividades técnicas diferentes de simples transporte de pessoas ou cargas’.

Ressalta-se que o tema ainda está em discussão em Comissão Mista do Congresso formada para análise da Medida Provisória 795/17, que conta com o Senador José Serra como Presidente e o Deputado Júlio Lopes como relator. Pela quantidade de emendas sugeridas ao texto vigente, é possível que o regime ainda sofra alterações, demandando ajustes na regulamentação.

FONTE: FATOR BRASIL 17/10/2017 ÀS 08H24

PROJETO DE LEI Nº 3419/2017- NOVO AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE ITD NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (“ALERJ”) o Projeto de Lei (“PL”) nº 3479/2017 a fim de alterar a Lei Estadual nº 7.174/2015, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro.

Tal Projeto de Lei visa alterar os seguintes dispositivos da Lei nº 7.174/2015:

(I) inciso XI do artigo 8º, que trata da isenção do ITD na transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 100.000 UFIR/RJ (R$ 319.990,00) – a nova redação proposta no referido PL visa reduzir o teto de tal isenção para 15.000 UFIR/RJ (R$ 47.998,50).

(II) artigo 26, que atualmente estabelece as alíquotas escalonadas de 4,5% para valores até 400.000 UFIR/RJ (até R$ 1.279.960,00) e 5% para valores acima de 400.000 UFIR/RJ (acima de R$ 1.279.960,00) – a nova redação proposta no referido PL estabelece alíquotas escalonadas de 4,5% até o limite de 8%, a depender do valor.

Exemplificando, aprovada a majoração das alíquotas que são objeto do PL em referência, haverá o seguinte escalonamento de alíquotas de ITD, considerando o valor da UFIR/RJ de R$ 3,199 atualmente vigente:

4,5% para valores até 100.000 UFIR/RJ (R$ 319.990,00);
6% para valores acima de 200.000 UFIR/RJ (R$ 639.980,00) e até 300.000 UFIR/RJ (R$ 959.970,00);
7% para valores acima de 300.000 UFIR/RJ (R$ 959.970,00) e até 400.000 UFIR/RJ (R$1.279.960,00);
8% para valores acima de 400.000 UFIR/RJ (acima de R$1.279.960,00).

Atualmente, o referido PL encontra-se em fase de Emenda Legislativa. No entanto, tudo indica que as alterações propostas serão aprovadas com emenda pela ALERJ. Se o PL for aprovado, as novas alíquotas passarão a vigorar a partir de 2018, respeitadas as anterioridades legais para sua vigência, agravando a carga tributária incidente em sucessão por herança ou doações a partir de então.

CONFAZ AUTORIZA COBRANÇA DE ICMS SOBRE SOFTWARE

Os Estados podem começar a cobrar ICMS sobre o download de software a partir de 1º de abril. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou ontem novas regras para essas operações. São Paulo só esperava a publicação deste convênio para iniciar a cobrança. De acordo com o Decreto paulista nº 61.522/2015, será cobrado ICMS que resulte em carga tributária equivalente a 5%. O Decreto nº 53.121/2016 instituiu o mesmo percentual para os gaúchos.

O Convênio Confaz nº 106 abrange o ICMS incidente nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados (download).

A norma deixa claro que o imposto arrecadado vai para o Estado onde estiver o consumidor final. Também determina a isenção de ICMS sobre as operações anteriores à venda para esse consumidor final.

Contudo, o convênio do Confaz diz que as empresas que comercializam software via download precisarão ter inscrição estadual em cada Estado para onde vender o produto, a não ser que seja dispensada dessa obrigação. E a norma especifica qual tipo de nota fiscal deverá ser emitida.

Ainda segundo o convênio, os Estados poderão eleger terceiros como responsáveis pelo recolhimento do ICMS sobre download. Por exemplo, o próprio consumidor do software, as administradoras de cartão de débito e crédito ou outro intermediador financeiro.

Segundo Luís Fernando dos Santos Martinelli, consultor tributário chefe na Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), a norma agradou o governo paulista, que pretende começar a cobrar o valor assim que possível. “Provavelmente, por regra geral, o vendedor do software será o responsável pelo pagamento do ICMS. Mas se uma intermediadora concentrar as vendas ao consumidor final, ela deverá fazer o recolhimento. O próprio consumidor final, só no caso de inadimplência.”

Segundo Martinelli, São Paulo exigirá a inscrição estadual de empresas de outros Estados que venderem para consumidor final no Estado. “Não temos estimativa de arrecadação, mas com base nos números da Associação Brasileira das Empresas de Software [Abes], o potencial é alto”, diz.

A Abes tem cerca de 2 mil empresas associadas ou conveniadas, distribuídas em 23 Estados e no Distrito Federal. Elas registram um faturamento de US$ 24 bilhões por ano, que representa cerca de 85% do faturamento do segmento de desenvolvimento e comercialização de software no Brasil.

De acordo com Manoel Antonio dos Santos, diretor jurídico da Abes, o decreto paulista já é questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a entidade, só incide ICMS sobre o software padronizado, comercializado por meio físico. A Abes defende que, com base na Lei Complementar nº 116, de 2003, incide ISS sobre todos os demais softwares, o que inclui os comercializados via download.

“O novo convênio nada muda. Orientamos a todos os associados a não pagar o ICMS, nem emitir nota fiscal. E, se for autuado, recorrer ao Judiciário com base na LC nº 116”, diz Santos.

Tributaristas confirmam que o novo convênio do Confaz pode ser contestado na Justiça, por considerarem que seja inconstitucional. Segundo o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, essas regras devem ser editadas por lei complementar. “O STF já decidiu que o Confaz não pode definir novo fato gerador de ICMS. E não há lei complementar que determine a incidência do imposto sobre software”, afirma.

Já o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, alerta que o convênio aumentará os custos das empresas com obrigações acessórias. “Isso por causa da inscrição estadual em outros Estados e de terceiros poderem passar a ser os responsáveis pelo recolhimento do imposto.”

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 06/10/2017 ÀS 05H00