SEFAZ/PR – BOLETIM INFORMATIVO Nº 029/2016 – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NA IMPORTAÇÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS INSCRITAS NO CADIN

No dia 28 de outubro de 2016, a Receita Estadual do Paraná publicou o Boletim Informativo nº 029/2016 comunicando que, a partir de 1º de novembro de 2016, haverá a integração entre o Sistema de Desembaraço Eletrônico na Importação (DEIM) e Cadastro Informativo Estadual (CADIN).

Lembramos que o CADIN é destinado à inclusão das pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e paraestatal do Estado do Paraná, incluindo as empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário. O DEIM, por sua vez, é o sistema em que todo tratamento tributário do ICMS na importação é, obrigatoriamente, realizado.

Assim, destaca-se que, por meio do confronto de informações, os contribuintes que estiverem inadimplentes perante o CADIN estarão automaticamente impossibilitados de usufruir dos benefícios de importação do Estado do Paraná.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016 – ASPECTOS SOCIETÁRIOS SOBRE O INCENTIVO DOS INVESTIDORES-ANJO EM STARTUPS

Foi publicado no Diário Oficial da União na última sexta-feira, 28/10, a Lei Complementar nº 155/2016, alterando disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre as regras relativas a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

As novas disposições introduzidas visam disciplinar aspectos jurídicos relacionados aos aportes de capital realizados pelos chamados “investidores anjo”, em projeto de startups. De acordo com o novo texto legal, as ME e EPP poderão receber aporte de capital, por pessoas físicas ou jurídicas (incluindo fundos de investimento), sem que estas integrem o capital social da empresa. Nessa nova concepção, os investidores, assim qualificados, poderão participar de projetos sem pertencer ao quadro societário da empresa investida, de forma que a atividade desempenhada pela sociedade continuará a ser exercida somente pelos demais sócios.

Este novo relacionamento deverá ser regido através de contrato de participação, com vigência máxima de 7 anos, e obedecerá às seguintes diretrizes: os investidores-anjo (i) não terão poderes de gestão; (ii) não serão responsáveis por quaisquer débitos, inclusive em sede de recuperação judicial; (iii) serão remunerados por seus aportes, pelo prazo máximo de cinco anos, proporcionalmente aos resultados distribuídos, mas de maneira não superior a 50% dos lucros auferidos pela empresa; (iv) somente poderão exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido entre as partes, respeitando-se como limite o valor investido devidamente corrigido; e (v) terão direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios, em caso venda da empresa.

É importante frisar que tais aportes não são considerados receita para as empresas investidas, e, tampouco, afetam os limites para enquadramento no Simples Nacional.

As referidas alterações produzirão efeitos a partir 1º de janeiro de 2017.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.665/2016 E CIRCULAR BACEN Nº 3.812/2016 – PRORROGAM OS PRAZOS PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE PESSOA FÍSICA E DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União em 20/10/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016, a qual promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

De acordo com o novo texto legal, a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB, até 31/12/2016 a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, devendo indicar, na coluna de discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, a relação das informações sobre os recursos, bens e direitos informados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT).

Além disso, os prazos para fins de obtenção e envio, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, foram fixados da seguinte forma:

  1. até 31/10/2016, para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira;
  2. até 31/12/2016, para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil;

Cabe ressaltar que além das prorrogações de prazos, a referida instrução normativa acrescentou a necessidade de prévia notificação do contribuinte, antes de sua exclusão do RERCT, para prestar esclarecimentos.

Por sua vez, a Circular BACEN nº 3.812/2016, publicada no dia 21/10/2015 prorrogou o prazo de entrega da Declaração de Bens e Capitais brasileiros no Exterior retificadora para 31/12/2016, relativas ao ano calendário de 2014 e posteriores. A respectiva declaração deverá ser entregue através do preenchimento de formulário disponibilizado pelo endereço eletrônico do Banco Central.

Por fim, destacamos que as alterações produzem efeitos a partir da data da publicação das respectivas normas.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

STF SE POSICIONA DEFINITIVAMENTE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR

Após ser suspenso no período da manhã, foi retomado na tarde de ontem (19/10/2016) o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 593.849 (Repercussão Geral), que discute o direito à restituição do ICMS pago no sistema de substituição tributária.

Finalizado o julgamento, por maioria de votos, o plenário do STF definiu que os Estados devem restituir o ICMS/ST pago a maior, quando comprovado que o preço final de venda da mercadoria foi inferior à base de cálculo presumida pelo regime da substituição tributária.

Quanto aos efeitos da decisão, o plenário decidiu que o direito de restituição só se aplica aos fatos geradores posteriores à data do julgamento (19/10/2016). Em relação aos fatos geradores passados, só terão direito à restituição os contribuintes que já possuem ações em curso discutindo o tema, que não tenham transitado em julgado.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

A MAIORIA DOS MINISTROS DO STF SE PRONUNCIOU PELA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR

Em sessão ocorrida hoje, dia 19 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849 (Repercussão Geral), que discute o sistema de substituição tributária do ICMS.

A maioria dos ministros se pronunciou favoravelmente ao contribuinte, firmando entendimento pela constitucionalidade do direito à restituição do ICMS/ST pago antecipadamente, quando restar comprovado que o preço final de venda da mercadoria foi inferior à base de cálculo presumida pelo regime da substituição tributária.

O julgamento, que já conta com seis votos favoráveis aos contribuintes e três contrários, foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello (ausentes).

No retorno, além da finalização dos votos pendentes, serão definidos também os efeitos da decisão, visto que o Ministro Relator Edson Fachin propôs que o resultado se aplique apenas às ações futuras e àquelas já em trâmite.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

NORMA ISO 37001 – SISTEMAS DE GESTÃO ANTISSUBORNO

No último dia 14 de outubro a Organização Internacional de Normalização – ISO publicou a norma A ISO 37001 – Sistemas de Gestão Antissuborno.

A ISO 37001 é a primeira norma internacional de sistema de gestão antissuborno projetada para ajudar as organizações a combater os riscos de suborno nas suas operações e ao longo de suas cadeias globais de valor. Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ANBT, membro fundador da ISO, a norma 37001 tem o potencial para reduzir riscos e custos corporativos relacionados ao suborno, fornecendo uma estrutura de negócios viável para prevenir, detectar e tratar o suborno.

A norma tem por principal objetivo apoiar as organizações em suas políticas antissuborno, por meio de uma cultura de integridade, transparência e conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis. Os requisitos da norma são genéricos e podem ser aplicáveis a qualquer organização, ou parte de uma organização, independentemente do tipo, tamanho e natureza de sua atividade, seja do setor público, privado ou sem fins lucrativos.

Destacam-se entre os requisitos para a obtenção da ISO 37001, entre outros, a existência de uma política e procedimentos antissuborno; o comprometimento, responsabilidade e liderança da alta direção e do órgão diretivo; definição do papel e responsabilidades da função de compliance antissuborno; a existência de treinamentos; e due diligence e avaliação de riscos de suborno nos projetos e parceiros de negócio.

A implantação da norma tende a aperfeiçoar a relação das empresas junto a autoridades, investidores, acionistas, fornecedores, colaboradores e a sociedade em geral, melhorando a sua reputação e imagem, além de propiciar um melhor gerenciamento dos riscos dos seus negócios.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

FAP 2016 – VIGÊNCIA 2017

Em 30/09/2016 foi publicada a Portaria nº 390/2016 do Ministério da Fazenda, por meio da qual foram disponibilizados os índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2016, com vigência para 2017. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da contribuição ao RAT.

Os índices FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2014 e 2015) estão disponíveis desde 30/09/2016 nos sites do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e podem ser acessados por senha pessoal do contribuinte. A contestação contra o FAP poderá ser realizada nos sites do MPS ou da RFB, no período de 01/11/2016 a 30/11/2016 e terá efeito suspensivo.

Também será possível questionar eventual limitação do FAP decorrente da existência de casos de morte ou invalidez permanente ou de taxa média de rotatividade superior a 75%, no período de 03/10/2016 a 30/11/2016.

A decisão quanto à contestação apresentada será publicada no Diário Oficial da União e o seu inteiro teor divulgado no site do Ministério da Previdência Social, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial da União.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

CONFAZ EDITA NOVA REGRA PARA RESSARCIMENTO DE ICMS-ST

Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 93/2016, flexibilizou a forma de solicitação do ressarcimento do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS­ST) nas situações em que mercadorias já oneradas pelo ICMS-ST são objeto de operações interestaduais com novo destaque de ICMS.

Com a nova regra, o ressarcimento do ICMS-ST deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído mediante a emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor.

A nova regra produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

RECEITA FEDERAL DO BRASIL ALTERA A LISTA DE PAÍSES OU DEPENDÊNCIAS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA E REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS

Foi publicada, no DOU de 14/09/2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.658/2016, que altera a lista de países e dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados da Instrução Normativa nº 1.037/2010.

Com a referida alteração, foram incluídas no rol de países ou dependências com tributação favorecida as ilhas caribenhas de Curaçao e São Martinho, bem como a Irlanda. Por outro lado, foram excluídas de tal listagem as Antilhas Holandesas e as ilhas de St. Kitts e Nevis.

Além disso, foi incluído na listagem de regimes fiscais privilegiados o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company na Áustria.

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 1.658/2016 trouxe um conceito deholding company, aplicável às sociedades estabelecidas na Dinamarca e na Holanda, para fins de identificação dos regimes fiscais privilegiados.

Destacamos que essas alterações produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, conforme a retificação da Instrução Normativa RFB nº 1.658/2016 no DOU de 19/09/2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PRORROGADO O PRAZO PARA A INDICAÇÃO DO CEST NAS NOTAS FISCAIS

O Convênio ICMS nº 90/2016 prorrogou para 1º de julho de 2017 o início da obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) nos documentos fiscais, que antes era previsto para outubro de 2016.

O CEST específico de cada mercadoria, a partir da data mencionada, deverá ser informado nas notas fiscais ainda que a operação em si não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados