CARF – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE DE JCP DE ANOS ANTERIORES

Em sessão de julgamento realizada em 20/01/2016, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu pela impossibilidade de dedução, para efeitos de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), dos juros sobre capital próprio (JCP) calculados sobre patrimônio líquido de exercícios anteriores.

A dedutibilidade de JCP para efeitos de apuração do lucro real é prevista no artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, o qual determina que o cálculo deve ser realizado com base no patrimônio líquido da pessoa jurídica, limitado à variação, pro rata die, da TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

Na apreciação da matéria, o colegiado analisou conjuntamente autuações fiscais em que figuravam grandes contribuintes e que tiveram resultados distintos nas Turmas Ordinárias de julgamento.

Com efeito, ao julgar um dos processos, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara entendeu que, em decorrência da inexistência de restrição temporal enunciada em lei e da discricionariedade das sociedades em remunerar os juros sobre capital próprio aos acionistas, não há obrigatoriedade de que os juros sejam pagos ou creditados ao final de cada período, o que permite o pagamento em momento futuro. Desse modo, entendeu o órgão de modo favorável aos contribuintes.

Já outros dois julgamentos, proferidos pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, foram desfavoráveis ao contribuinte. Nesses casos, o órgão considerou que o artigo 29, da Instrução Normativa SRF nº 11/96, condicionou a dedutibilidade do pagamento ou crédito do valor dos juros à observância do regime de competência, configurando-se, portanto, a imposição de limite temporal para as respectivas escriturações. Assim, o não exercício da faculdade conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, implicaria renúncia ao direito à dedutibilidade.

Em face da divergência das Turmas, a Câmara Superior, por meio de voto de qualidade, posicionou-se pela tese desfavorável aos contribuintes.

Contudo, fazemos o registro que a decisão do Carf contraria precedente do STJ que, em 2009, havia decidido que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, entendeu o STJ que a legislação permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer o pagamento.

No endereço eletrônico do Carf, destacou-se que o órgão apenas está vinculado a decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente, o que não era o caso do precedente citado no julgamento.

Vale consignar que a recente decisão do Carf está em consonância com o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), emanado na Solução de Consulta Cosit nº 329, de 27/11/2014, cujo teor é pela impossibilidade de dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.

Inobstante decisão administrativa favorável ao posicionamento fazendário, destaque-se a possibilidade de discussão dessa questão no judiciário, com sólidos fundamentos.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CALENDÁRIO DE EVENTOS SOCIETÁRIOS 2016 – PRAZOS ORDINÁRIOS – BACEN E CVM

A legislação societária estipula uma série de obrigações às sociedades, sendo tal expediente distribuído durante o ano. O cumprimento adequado das exigências estabelecidas pela lei e pelos órgãos reguladores requer das empresas máxima atenção às obrigações e aos seus respectivos prazos, o que exige programação prévia.

Com o intuito de auxiliar neste propósito, apresentamos a seguir calendário contendo os prazos ordinários estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) referente ao ano de 2016:

Janeiro / 2016
Não há obrigação.
Fevereiro / 2016
15/02 – CBE ANUAL – Início do período de entrega da Declaração de Bens e Valores ao Bacen de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) :
Censo Anual para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos a partir de US$ 100 mil na data-base de 31/12/2015.
Março / 2016
– Sociedades Anônimas em geral:
Até 30/03 (leia-se: um mês antes da Assembleia Geral Ordinária) – PUBLICAÇÃO DE AVISO AOS ACIONISTAS:
Publicação em Diário Oficial e jornal de grande circulação de Aviso aos Acionistas informando sobre disponibilidade do Relatório da administração, cópias das demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal e outros documentos pertinentes à ordem do dia da AGO a ser realizada até 30/04.
OU
Até 30/03 (leia-se: um mês antes da Assembleia Geral Ordinária) – PUBLICAÇÃO DE BALANÇO:
Publicação em DO e jornal de grande circulação do Relatório da administração, das demonstrações financeiras, e parecer dos auditores independentes, se houver. (A publicação do Aviso aos Acionistas é dispensada quando esses documentos são publicados com antecedência de 30 dias da realização da Assembleia Geral Ordinária.)– Sociedades Anônimas de capital aberto:Até 30/03 ou na data de envio das demonstrações (o que ocorrer primeiro) – ENTREGA DA DFP:
Período para entrega do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) à CVM.– Sociedades Limitadas:
Até 30/03 (leia-se: um mês antes da Assembleia ou Reunião Ordinária de Sócios) – COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS SÓCIOS O BALANÇO:
Colocar à disposição dos sócios que não exerçam a administração o relatório da Administração, o balanço patrimonial e o de resultado econômico, por escrito, com a prova do respectivo recebimento.
Abril / 2016
05/04 – PRAZO FINAL CBE ANUAL:
Fim do período de entrega da CBE Anual – ativos acima de US$ 100 mil.Até 30/04 – REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS:
Prazo ordinário para realização de AGO ou Assembleia/Reunião Ordinária de Sócios.Até 5 dias antes da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – PUBLICAÇÃO DE BALANÇO:
Caso tenha sido publicado somente o Aviso aos Acionistas, deverão ser publicados no Diário Oficial e jornal de grande circulação o Relatório da Administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores.30/04 – CBE 1º TRIMESTRE:
Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao primeiro trimestre – para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos acima de US$ 100 milhões na data-base de 31/03/16.
Maio / 2016
Companhias Abertas:Até 15/05 – ITR:
Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao primeiro trimestre.Até 31/05 – FORMULÁRIO CADASTRAL:
Período para confirmar validade do Formulário Cadastral junto à CVM.

Até 31/05 – FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA (preferencialmente após a realização da AGO):
Período para atualização do Formulário de Referência da CVM.

Junho / 2016
05/06 – PRAZO FINAL CBE 1º TRIMESTRE:
Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao primeiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
Julho / 2016
01/07 – CENSO ANUAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS:
Início do prazo para que as pessoas jurídicas (inclusive fundos de investimento) residentes no País apresentem a Declaração de Capitais Estrangeiros no País – data-base 31/12/2015.
(Critérios: Patrimônio Líquido igual ou superior a US$ 100 milhões e participação direta de não residentes no capital; ou existência de saldo devedor igual ou superior a US$ 10 milhões em crédito comercial de curto prazo (até 360 dias) concedidos por não residentes independentemente de participação no capital)31/07 – CBE 2º TRIMESTRE:
Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao segundo trimestre – para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos acima de US$ 100 milhões na data-base de 30/06/16.
Agosto / 2016
15/08 – PRAZO FINAL DO CENSO ANUAL CAPITAIS ESTRANGEIROS:
Fim do prazo para declaração de Capitais Estrangeiros no País.– Sociedades Anônimas de capital aberto:
Até 15/08 – ITR:
Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao segundo trimestre.
Setembro / 2016
05/09 – PRAZO FINAL CBE 2º TRIMESTRE:
Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao segundo trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
Outubro / 2016
31/10 – CBE 3º TRIMESTRE:
Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao terceiro trimestre – para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos acima de US$ 100 milhões na data-base de 30/09/16.
Novembro / 2016
– Sociedades Anônimas de capital aberto:
Até 15/11 – ITR:
Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao primeiro trimestre.
Dezembro / 2016
05/12 – PRAZO FINAL CBE 3º TRIMESTRE:
Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao terceiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.– Sociedades Anônimas de capital aberto:
Até 10/12 – CALENDÁRIO ANUAL BM&FBOVESPA:
As Companhias deverão enviar à BM&FBOVESPA seu calendário anual para o ano civil seguinte.

Adicionalmente, cabe informar que não consta no calendário acima prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela recém-publicada Lei 13.254/2016. O início da contagem de tal prazo, que será de 210 dias, se dará somente a partir da entrada em vigor do ato da Receita Federal do Brasil (RFB) que regulará a matéria.

Oportunamente, destacamos que o presente calendário destina-se tão somente à divulgação dos prazos ordinários estabelecidos pelo Bacen e pela CVM, o que não contempla prazos específicos a serem cumpridos pelas sociedades.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

MINISTÉRIO DA FAZENDA – COAF – DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) informou que a partir de 1º de janeiro de 2016, o Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF) estará apto a receber a Comunicação de não ocorrência (Declaração Negativa) das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998, relativa ao exercício de 2015.

O artigo 11, inciso III, da mencionada Lei, incluído em julho de 2012, determina a obrigatoriedade da Comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações que possam constituir indícios dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; bem como transações que ultrapassem o limite fixado pela respectiva autoridade competente.

Dentre os principais obrigados, incluem-se as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade:

  1. a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
  2. a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  3. a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

A entrega da Comunicação de não ocorrência deve ser feita até o dia 31/01/2016, com exceção das instituições financeiras, das entidades fechadas de previdência complementar, seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, as quais possuem prazos específicos.

A declaração negativa somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado a ocorrência de propostas, transações ou operações ao COAF no decorrer do ano de 2015.

Na hipótese de descumprimento da entrega da Declaração Negativa, o artigo 12 da Lei nº 9.613 prevê sanção de multa pecuniária; e, em caso de reincidência, inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º e cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Os órgãos reguladores e os canais de declaração correspondente a cada setor estão disponíveis no endereço eletrônico do COAF e podem ser facilmente acessados por meio do link:
http://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/informacoes-sobre-comunicacao-de-nao-ocorrencia-201cdeclaracao-negativa201d-referente-ao-exercicio-de-2015.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados