MP 905/19 traz novas previsões sobre os planos de PLR

A Medida Provisória nº 905/19, que ganhou notoriedade por instituir o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e extinguir a contribuição social de 10% ao FGTS, também promoveu alterações nas regras relativas aos programas de participação nos lucros ou resultados (PLR).

Objetivamente, as principais previsões da MP nº 905/19 sobre o tema são as seguintes:

(i) Quando o PLR for definido em comissão paritária entre empregador e empregado, fica dispensada a presença de um representante do sindicato da categoria;

(ii) O PLR poderá ser negociado, cumulativamente, em comissão paritária e convenção ou acordo coletivo;

(iii) O PLR poderá ser negociado diretamente entre o empregador e o empregado, quando este for portador de diploma de nível superior e receber salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, o limite é de R$ 5.839,45);

(iv) As partes poderão negociar múltiplos programas de PLR, desde que respeitada a periodicidade máxima de pagamentos;

(v) A autonomia da vontade das partes na fixação do PLR será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros;

(vi) Consideram-se previamente estabelecidas as regras previstas em instrumento assinado (a) antes do pagamento da antecipação, se prevista; e (b) com antecedência de no mínimo 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final;

(vii) Caso os pagamentos de PLR excedam a periodicidade prevista na lei (limite máximo de 2 pagamentos no mesmo ano civil, sendo no máximo 1 pagamento por trimestre civil), apenas os pagamentos que extrapolarem o limite ficarão maculados, sendo preservada a validade dos demais pagamentos.

A Exposição de Motivos da MP nº 905/19 informa que tais alterações buscam “gerar maior segurança jurídica em termos de verbas de participação nos lucros”. Nota-se que várias das previsões acima estão alinhadas com recentes medidas editadas pelo Governo Federal, como a Lei de Liberdade Econômica, que amplia a proteção da liberdade contratual e da vontade das partes.

Embora não conste da Exposição de Motivos, é possível que a dispensa de um membro do sindicato da categoria quando o PLR for definido em comissão paritária tenha sido motivada pela dificuldade que muitos empregadores relatam para contar com a presença de representantes sindicais nessas comissões. O atual entendimento da CSRF é de que a ausência do representante sindical não provoca nulidade do PLR, desde que a empresa comprove o convite para participar da comissão[1], mas, de todo modo, a retirada dessa exigência afasta o risco de questionamentos por parte da Receita Federal.

Algumas das previsões buscam, aparentemente, afastar entendimentos que a Receita Federal defende a respeito da descaracterização de planos de PLR – alguns deles acolhidos pelo CARF e, recentemente, pela CSRF. Cita-se, por exemplo, o entendimento de que o pagamento de participações em periodicidade superior à prevista em lei é causa de incidência de contribuições previdenciárias sobre todos os pagamentos realizados no PLR, e não apenas os pagamentos que extrapolarem o limite[2].

Pelo texto da MP nº 905/19, em situações assim, devem ser considerados irregulares apenas os pagamentos que excederem a periodicidade legal, mantendo-se a validade dos demais pagamentos. Neste ponto, a alteração vem em boa hora, pois o entendimento defendido pela Receita Federal representava uma medida nada razoável, que resultava na descaracterização total do programa de PLR por conta de vícios pontuais.

É possível apontar outros entendimentos atualmente prevalentes no CARF sobre PLR que poderiam ter sido tratados na MP nº 905/19, mas que não foram. Um exemplo é o pagamento de PLR a diretores estatutários, que, segundo o atual entendimento do CSRF, deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, “por inexistir norma específica que preveja sua exclusão do salário-de-contribuição” (Acórdão 9202-007.698, de 27/03/19). Uma alteração legal neste sentido seria muito oportuna, a fim de adequar a legislação às práticas empresariais.

Ressalta-se que as previsões da Medida Provisória sobre PLR não estão em vigor ainda. Segundo o artigo 53 da MP, as disposições relativas a PLR só produzirão efeitos quando for editado um ato do Ministério da Economia validando tais normas, o que não ocorreu ainda.

Por fim, um debate já iniciado diz respeito à “natureza interpretativa” de tais previsões sobre PLR, que, se reconhecido, permitiria a sua aplicação a planos já autuados pela Receita Federal no passado (conforme art. 106, I, do CTN). Na sessão de julgamento do dia 20/11, um contribuinte sustentou perante a 2ª Turma da CSRF o caráter interpretativo das disposições da MP nº 905/19. A Turma, porém, rejeitou a aplicação das novas previsões ao caso concreto sob o argumento de que, nesta parte, a MP não entrou em vigor ainda. Contudo, assim que a MP nº 905/19 começar a produzir efeitos, novas discussões sobre o tema deverão ocorrer.

 

[1] Cita-se, como exemplo, o recente Acórdão nº 9202-008.333, de 19/11/2019.

[2] Cita-se, como exemplo, o Acórdão nº 9202-008.187, no PAF nº 16327.720723/2011-47, de 25/09/19.

CARF aprova 21 novas súmulas

O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, assim como as Turmas da Câmara Superior – CSRF, reuniram-se esta semana para debater o cancelamento, revisão e propostas de novas súmulas.

Na sessão de segunda-feira, o CARF aprovou 21 novas súmulas, que entrarão em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tribunal Pleno

Entre outras súmulas aprovadas pelo Pleno, destaque para a incidência de juros moratórios (SELIC) sobre o valor correspondente à multa de ofício, espelhando o entendimento majoritário que se firmou no CARF após 2015.

Destaque também para a regra de intimação de advogados. O Pleno fixou, por meio da Súmula CARF 110, que no processo administrativo fiscal é incabível a intimação dirigida ao endereço do advogado do sujeito passivo.

Aprovou-se, também, a Súmula CARF 112, que determina a anulação, por erro na identificação do sujeito passivo, do lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmulas aprovadas pelo Pleno do CARF:

Súmula CARF 108: Incidem juros moratórias, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Súmula CARF 109: O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Súmula CARF 110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Súmula CARF 111: O mandado de procedimento fiscal supre a autorização, prevista no artigo 906 do Decreto n. 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

Súmula CARF 112: é nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF 113: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

Além do Pleno, as Turmas da Câmara Superior aprovaram as seguintes súmulas:

Súmulas aprovadas pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Súmula CARF 114: O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Súmula CARF 115: A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

Súmula CARF 116: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

Súmula CARF 117: A indedutibilidade de despesas com “royalties” prevista no art. 71, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

Súmula CARF 118: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.

Súmulas aprovadas pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Súmula CARF 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

Súmula CARF 120: Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Súmula CARF 121: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

Súmula CARF 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Súmula CARF 123: Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, parágrafo 4°, do Código Tributário Nacional.

Súmulas aprovadas pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Súmula CARF 124: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996.

Súmula CARF 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei n° 10.833, de 2003.

Súmula CARF 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei n° 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei n° 12.350, de 2010.

Súmula CARF 127: A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde na ocorrência de transferência de tecnologia.

Súmula CARF 128: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei n° 9.363, de 1996 e a Portaria MF n° 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta – ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador.

Para maiores esclarecimentos sobre as novas súmulas do CARF, entre em contato com nossos profissionais.

BRAZILIAN TAX REVIEW – MAY/JUNE 2016

AMORTIZATION OF GOODWILL IS DEDUCTIBLE FROM CSLL CALCULATION BASIS

The Higher Chamber of the Administrative Tax Appeals Council (“CSRF”) has recently ruled that the amortization of the goodwill derived from the acquisition of investments is a deductible expense from the Social Contribution on Net Profit (“CSLL”). The court held that taxpayers can deduct the amortization of goodwill from the CSLL tax regardless of whether there is a merger.

Under the decision, the legal rule that this expense is non-deductible from corporate income tax is not applicable to the CSLL tax calculation basis. According to the court, the calculation bases of these two taxes are not identical, which means that the corporate income tax rules do not automatically apply to the CSLL tax. Thus, since there is no specific legal ground for treating the amortization of goodwill as non-deductible for the purposes of the CSLL tax, taxpayers are allowed to deduct it.

BRAZILIAN IRS FORCES FOREIGN ENTITIES TO IDENTIFY THE FINAL BENEFICIARIES IN THE TAXPAYER REGISTRY OF LEGAL ENTITIES – CNPJ

Brazilian IRS Normative Ruling IRS 1,634/2016, published on May 9, 2016, introduces new requirements for registration in the Taxpayer Registry of Legal Entities (or “CNPJ,” which is the Brazilian corporate taxpayer ID number). These include the need to identify the whole chain of equity interest, from shareholders to the final beneficiaries, especially in case of foreign entities.

The Brazilian IRS has given a deadline for taxpayers who already have a CNPJ number to voluntarily bring their operations in Brazil into compliance. The final beneficiary identification procedure will be effective from January 1, 2017. Legal entities that already have a CNPJ number on December 31, 2016, must identify the final beneficiary at the time of a registration change, with a deadline of December 31, 2018. Legal entities that apply for a CNPJ number from January 1, 2017, onwards will be required to report the final beneficiary within 90 (ninety) days after obtaining their CNPJ number.

Failure to provide the information related to final beneficiaries by the deadline, or failure to submit the documents proving the connection with the foreign entity, will cause the suspension of the foreign entity’s CNPJ number. This will prevent banking transactions, including using checking accounts, making financial investments and obtaining loans. The suspension of the foreign partner’s CNPJ will also prevent bringing the Brazilian entity’s CNPJ number into compliance.

THE BRAZILIAN IRS EXTENDS THE PERIOD FOR ENJOYING TAX BENEFITS FOR REPORTO AND RETID

In May 2016, the Brazilian IRS issued Normative Instruction 1,644 in order to extend the deadline of two federal tax benefits in Brazil: REPORTO and RETID.

REPORTO is a special federal tax system created to foster the modernization and enlargement of port facilities by granting the suspension of federal taxes due on the customs clearance and domestic acquisition of certain goods to be used in operating such facilities. The previous deadline for this benefit was December 31, 2015, but Normative Instruction 1,644 extended it to December 31, 2020.

Similarly, the Special Tax Method for the Defense Industry (RETID), which grants the suspension of federal taxes due on the customs clearance and domestic acquisition of defense goods, was extended from March 22, 2017, to March 22, 2032.

SUPREME COURT GRANTS PRELIMINARY INJUNCTION FOR TAXPAYER NOT TO PAY THE EXCISE TAX (IPI) ON SALES OF IMPORTED GOODS

As we reported in Brazilian Tax Review 04/2015, in a decision under the repetitive appeals system, the Superior Court of Justice held that sales of imported goods are subject to the Excise Tax (IPI), even in cases in which the imported goods were not subject to any manufacturing process. This decision is binding on lower courts in cases regarding the same issue.

However, the Supreme Court granted a preliminary injunction to a taxpayer in June 2016 in a case challenging the constitutionality of this taxation. The preliminary injunction authorizes the non-collection of IPI on the resale of imported goods until the court enters its final judgment.

We emphasize that the preliminary injunction is applicable only to the taxpayer involved in the case; it does not apply to other taxpayers and the court’s final ruling could require payment of the tax.

ATA CARNET CAN BE USED FOR TEMPORARY ADMISSION OF GOODS INTO BRAZIL

The Brazilian IRS issued Normative Instruction 1,639 on May 10, 2016, in order to regulate the use of ATA Carnet for the temporary admission of goods into Brazil. This new system represents a considerable simplification of customs formalities for this system.

The ATA system allows the free movement of goods across frontiers and their temporary admission into a customs territory with relief from duties and taxes, by covering the transaction with a single document known as the ATA carnet, which is secured by an international guarantee system.

CARF – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE DE JCP DE ANOS ANTERIORES

Em sessão de julgamento realizada em 20/01/2016, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu pela impossibilidade de dedução, para efeitos de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), dos juros sobre capital próprio (JCP) calculados sobre patrimônio líquido de exercícios anteriores.

A dedutibilidade de JCP para efeitos de apuração do lucro real é prevista no artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, o qual determina que o cálculo deve ser realizado com base no patrimônio líquido da pessoa jurídica, limitado à variação, pro rata die, da TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

Na apreciação da matéria, o colegiado analisou conjuntamente autuações fiscais em que figuravam grandes contribuintes e que tiveram resultados distintos nas Turmas Ordinárias de julgamento.

Com efeito, ao julgar um dos processos, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara entendeu que, em decorrência da inexistência de restrição temporal enunciada em lei e da discricionariedade das sociedades em remunerar os juros sobre capital próprio aos acionistas, não há obrigatoriedade de que os juros sejam pagos ou creditados ao final de cada período, o que permite o pagamento em momento futuro. Desse modo, entendeu o órgão de modo favorável aos contribuintes.

Já outros dois julgamentos, proferidos pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, foram desfavoráveis ao contribuinte. Nesses casos, o órgão considerou que o artigo 29, da Instrução Normativa SRF nº 11/96, condicionou a dedutibilidade do pagamento ou crédito do valor dos juros à observância do regime de competência, configurando-se, portanto, a imposição de limite temporal para as respectivas escriturações. Assim, o não exercício da faculdade conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, implicaria renúncia ao direito à dedutibilidade.

Em face da divergência das Turmas, a Câmara Superior, por meio de voto de qualidade, posicionou-se pela tese desfavorável aos contribuintes.

Contudo, fazemos o registro que a decisão do Carf contraria precedente do STJ que, em 2009, havia decidido que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, entendeu o STJ que a legislação permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer o pagamento.

No endereço eletrônico do Carf, destacou-se que o órgão apenas está vinculado a decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente, o que não era o caso do precedente citado no julgamento.

Vale consignar que a recente decisão do Carf está em consonância com o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), emanado na Solução de Consulta Cosit nº 329, de 27/11/2014, cujo teor é pela impossibilidade de dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência.

Inobstante decisão administrativa favorável ao posicionamento fazendário, destaque-se a possibilidade de discussão dessa questão no judiciário, com sólidos fundamentos.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados