Obrigações acessórias em operações com bens em Repetro-Sped e Repetro-Industrialização

Foi publicado hoje, 08/10/2021, o Ajuste SINIEF nº 27, de 01 de outubro de 2021, que dispõe sobre obrigações acessórias a serem observadas pelas pessoas jurídicas envolvidas em operações de aquisição de bens no âmbito do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização, previstas no Convênio ICMS nº 03/2018.

A norma trouxe regras de escrituração distintas para os adquirentes de bens com destinação econômica conhecida e sem destinação conhecida no momento da aquisição. Da análise dos CFOP indicados, verifica-se que foram utilizados códigos já previstos na legislação, tais como 1.551, 2.551 ou 3.551, não tendo sido criado CFOP específico para as operações em Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.

Com relação ao recolhimento do ICMS ao Estado de destinação econômica dos bens, foi estabelecido que o pagamento deverá ocorrer na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado interno, ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, em guia separada. Caso a destinação do bem não seja conhecida no momento da aquisição, o pagamento do ICMS deverá ocorrer na competência da escrituração da NF-e de saída, interna ou interestadual, do bem para destinação.

O Ajuste disciplinou, inclusive, a forma de emissão da NF-e de saída dos bens com destino ao estabelecimento que fará a destinação econômica do bem, e quais obrigações acessórias o estabelecimento deverá cumprir.

Em relação à transferência de beneficiários do Repetro-Sped, o ajuste fixa que deverão ser observadas as mesmas disposições relacionadas às obrigações acessórias do adquirente e do estabelecimento que efetivar a utilização econômica dos bens (cláusulas terceira, quarta e quinta).

Por fim, no tocante às saídas de bens fabricados no Brasil, no contexto do Repetro-Industrialização, foi indicada a redação que deverá constar no campo “Informações Adicionais” das NF-e de saída emitidas pelo fabricante final e fabricante intermediário, que consiste, basicamente, na indicação da base legal do regime, o Convênio ICMS nº 30/2018, o Decreto ou Lei Estadual que o regulamenta. Não foi estabelecido, infelizmente, CFOP próprio para a operação.

As disposições do Ajuste não se aplicam às operações originadas em Minas Gerais e produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou/vetou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Mensagem nº 498, de 05 de outubro de 2021, que veta integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.559, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo ‘praça’ para os fins que especifica”.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 04/10/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI’s 6822,6831,6827 – DISCUTE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento interrompido após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Roberto Barroso votou no sentido de conhecer das ADIN’s e julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulamentam o ITCMD no exterior.

2.1.2 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resultado parcial: Julgamento interrompido em virtude do pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Dias Toffoli votou pela procedência da ADI e com isso afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. O min. Roberto Barroso acompanhou o relator.

2.1.3 EDCLS RE 852796 – PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 20 DA LEI Nº 8.212/91

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Dias Toffoli, foi negado aos Embargos de Declaração.

2.2 Nesta sexta-feira, 08/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ARE 875958: TEMA 933 – BALIZAS CONSTITUCIONAIS PARA A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012. Tese proposta:1) A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2) A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. Por ora, somente o relator apresentou voto.

2.2.2 RE 851421: TEMA 817 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732 /2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012. Tese proposta:constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. Por ora, somente o relator apresentou voto.

2.2.3 ADI 5586 – QUESTIONA EXCLUSÃO DE DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS E ELETIVOS DO REGIME DA LEI DE REPATRIAÇÃO.

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber, conheceu da ADI e negou provimento, sob o fundamento que “não se justifica constitucionalmente é a intervenção judicial no âmbito das escolhas políticas, de competência privativa dos demais órgãos de soberania estatal, concretizada por meio de indevida ressignificação do conteúdo normativo das leis para adequá-lo, unicamente, aos sentidos e alcances compatíveis com as ambições do intérprete, em manifesta usurpação das atribuições dos Poderes legítimos”. O julgamento está suspenso com o pedido de vista do min. Gilmar Mendes.

2.3 Nos dias 05 e 06/10/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RESP 1925025 – 2ª Turma – DISCUTE-SE A LIMITAÇÃO DE 30%, PARA CADA ANO-BASE, DO DIREITO DAS EMPRESAS DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS FISCAIS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Resultado: A turma acompanhou o voto do relator min. Mauro Campbell onde negou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, mantendo a limitação da trava dos 30% ainda que seja o caso de empresa incorporada. Segundo o relator inexistiria permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação, se aliando ao entendimento da 1ª Turma (RESP 1.805.925/SP), e que essa situação poderia ensejar um planejamento abusivo por parte das empresas.

2.3.2 RESP 1445843 – 1ª Turma – DISCUTE-SE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COMERCIAIS NO MERCADO INTERNO DE FERTILIZANTES E DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS

Resultado: A turma por unanimidade nos termos do voto do relator, conheceu parcialmente do recurso e nesta extensão negou-lhe provimento. O relator, min. Gurgel de Faria, destacou que o estabelecimento de crédito presumido para o produtor de alimentos tem por finalidade incrementar a aquisição de mercadorias das pessoas físicas que não estão sujeitas ao pagamento das contribuições do PIS e da COFINS. O Ministro entende ainda que, via de regra, somente o produtor de alimentos pode apurar saldo credor com relação ao crédito presumido e pleitear o ressarcimento ou a compensação, em algumas atividades, a PJ que esteja submetida parcialmente a sistemática não cumulativa, pode observar dois métodos distintos para a apuração do valor devido de PIS e COFINS: i) apropriação direta por meio de sistema de contabilidade integrada e coordenada com a escrituração, e ii) rateio proporcional.

Contudo, nos termos do caso em questão o min. Gurgel de Faria votou por conhecer parcialmente do recurso e negar provimento na parte conhecida, por entender que a revisão do entendimento encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ.

2.3.3 EAREsp 483201 – Corte Especial – DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NEGADO EM RAZÃO DE A NUMERAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO ESTAR ERRADA

Resultado parcial: Após voto do min. Raul Araujo conhecendo e dando provimento aos Embargos de Divergência, pediu vista o min. Paulo de Tarso Sanseverino, aguardam os demais ministros. A 2ª e 4ª Turma entendem que se o porte de remessa e retorno foi recolhido com código incorreto, vindo a ser posteriormente corrigido o equívoco, o recurso especial não deve ser inadmitido por deserção, e tal pena, somente será devida em hipóteses em que, embora intimada para complementar o preparo, a parte queda-se inerte. Por outro lado, a 3ª Turma entende ser o caso de deserção do recurso, pois é ônus da parte recorrente o correto preenchimento da guia de recolhimento da União – GRU, e a consequência em caso de equívoco é o reconhecimento da deserção.

O relator min. Raul Araújo destacou que a Corte Especial abrandou o rigor formal do preenchimento da GRU quando i) o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do STJ, bem como ii) foi possível vincular a mencionada guia ao processo e, iii) identificar a unidade de destino da verba, afastando dessa forma qualquer possibilidade de fraude ao recolhimento do tributo, conforme disposto no §7º do art. 1.007 do CPC. No caso em questão o ministro entendeu estar presente a boa-fé processual e a diligência em sanar o equívoco gerado, bem como estar presentes os requisitos citados acima. Desta forma, o min. Raul Araujo conheceu e deu provimento aos Embargos de Divergência.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto da Medida Provisória (MP) 1057/21 que cria o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) direcionado a concessão de financiamento bancária para pessoas físicas e jurídicas incluindo micro e pequenas empresas, produtores rurais e microempreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões de reais. As regras de concessão e as características das operações serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Para incentivar os bancos a participarem há concessão de crédito presumido sobre operações definidas na Medida Provisória. O texto segue ao Senado.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação Projeto de Lei Complementar (PLP) 5/2021 que prorroga o período de incentivos fiscais concedidos pelos estados e Distrito Federal para empresas no âmbito da guerra fiscal. Os benefícios, isenções e incentivos são destinados à manutenção ou ao incremento de atividades comerciais. O beneficiário precisa ser o real remetente da mercadoria seja para prestações interestaduais e até mesmo operação subsequente à da importação. Com o PL 5/21, a prorrogação irá até 31 de dezembro de 2032, observados os critérios definidos no próprio projeto de lei. A matéria seguirá para sanção presidencial.

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do marco legal das ferrovias Projeto de Lei do Senado (PLS) 261/18 que dispõe sobre a exploração indireta, pela União, do transporte ferroviário em infraestruturas de propriedade privada. Permite ainda a autorregulação ferroviária onde as operadoras podem regular entre si o trânsito de pessoas e mercados em suas linhas férreas. Por se tratar de lei vigente no em todo território nacional, propicia maior segurança jurídica e harmoniza a legislação do setor no país. Há previsão no texto de possibilidade de exploração imobiliária e comercial do entorno das estações. O projeto segue para análise na Câmara dos Deputados.

3.4 O site do Senado Federal noticiou a apresentação do relatório referente à Proposta de Emenda à Constituição do Senado que trata da reforma tributária (PEC 110/2019). Em seu relatório o Senador Roberto Rocha (PSDB-MA) prevê a unificação da base de consumo com a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o imposto seria dual, ou seja, um IVA para a União contendo a unificação do IPI, PIS e COFINS (chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), e um IVA para estados e municípios contendo a unificação do ICMS e ISS (chamado de Imposto sobre Bens e Serviços – IBS). O senador acrescentou ainda que haverá a criação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) financiado exclusivamente com recursos do IBS.

STF e o reconhecimento da não incidência de IR e CSLL sobre juros Selic

Apesar de todos os impactos negativos que os contribuintes têm sofrido, seja no âmbito de decisões judiciais sobre matérias tributárias ou das mazelas oriundas da circunstância econômica atual, comemora-se mais essa vitória.

O ano de 2020 foi marcado por um aumento dos julgamentos de temas tributários pelo Supremo Tribunal Federal (STF)¹, vislumbrando-se desde então muitos entendimentos concluídos em favor da Administração Tributária, o que se denominou de “reforma tributária silenciosa”², implicando, inclusive, em modificação de alguns temas já pacificados de maneira favorável aos contribuintes.

Contudo, no 24 de setembro de 2021, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962).  A Corte, por maioria, entendeu pela não incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição do indébito tributário, cuja tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Vale destacar que em relação a essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça adotava entendimento de que os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário deveriam compor a receita da empresa, portanto, tributáveis pelo IR e pela CSLL, dada à sua natureza de lucros cessantes, em razão da conclusão alcançada pela 1ª Seção no EREsp 1138695 / SC.

Note-se que em momento anterior, o STF já havia adotado no julgamento do Tema 808, a conclusão pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, recebidos por pessoa física.

Desde então surgiram especulações se tal posicionamento estampado no âmbito da relação de trabalho poderia ser aplicado também nos casos de indébito tributário, o que restou confirmado, porquanto mantida a coerência no tratamento da incidência tributária sobre os juros Selic.

Apesar da particularidade do Tema 962 em relação ao Tema 808, foram utilizados fundamentos similares, principalmente no que tange à natureza indenizatória dos juros de mora em geral.

Em seu voto, o relator Ministro Toffoli relembrou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação à natureza indenizatória dos juros de mora, que os classificava como lucros cessantes – e não como danos emergentes – o que permitiria na ótica daquela Corte a incidência tributária sobre tal cifra.

Apesar de todos os impactos negativos que os contribuintes têm sofrido, seja no âmbito de decisões judiciais sobre matérias tributárias ou das mazelas oriundas da circunstância econômica atual, comemora-se mais essa vitória. Cabe agora aguardar eventual definição sobre modulação dos efeitos ou impactos para recebimento dos valores em discussão por meio de precatórios. Cenas dos próximos capítulos.

________
1 “12 anos em 1: o plenário virtual do STF e o furacão de precedentes tributários”

2 Disponível aqui.

3 Disponível aqui.

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

Mais um capítulo com final feliz: novamente o PIS e a Cofins sobre o ICMS

Depois do susto decorrente de um infeliz Parecer proferido pela RFB, que dava a impressão até de ser uma brincadeira de mal gosto da Receita Federal, a PGFN, no PARECER SEI Nº 14483/2021, veio trazer luz sobre a questão e dirimir o receio do empresariado que pairou por alguns dias. Poucos dias apenas, felizmente!

Estamos aqui tratando dos supostos reflexos apontados pela RFB, decorrentes do Julgamento do STF no Tema 69 de Repercussão geral, na apuração dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre o valor do ICMS nas aquisições. Sim, é isso mesmo: nas aquisições! É exatamente por isso que nos referimos, já no início, a uma percepção de que poderíamos estar apenas diante de uma brincadeira de mal gosto da RFB, pois tecnicamente o posicionamento da RFB não se sustenta nem minimamente.

A manifestação anterior da RFB se deu no Parecer SEI Nº 12943/2021, relativo à Consulta Cosit nº 10, de 1 de julho de 2021, apontando que se não é tributável o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não seria possível se fazer o creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos sobre o valor do ICMS nas aquisições.

Ao assim se manifestar, a RFB ignorou que (i) o julgamento do Tema 69 em nada afeta o sistema não cumulativo do PIS e da COFINS, pois isso não estava em discussão naquela ação judicial que foi destacada como leading case e (ii) enquanto a tributação do PIS e da COFINS incide sobre a receita, na qual não se inclui o ICMS, o crédito de PIS e COFINS está pautado no valor da aquisição, no qual indiscutivelmente se inclui o valor do ICMS.

Foi, mais uma vez, apenas uma infeliz tentativa de se esvaziar o resultado do julgamento do STF no RE 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), o que trouxe mais insegurança sobre matéria que já deveria ter sido integralmente acolhida e aplicada pela RFB.

Neste Parecer aqui analisado, a PGFN se manifesta expressamente no sentido de que “não se vislumbra, com base apenas no conteúdo do acórdão, a possibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS/COFINS apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida no julgamento do Tema 69”. E complementa: “Tal medida exigiria inolvidável modificação dos diplomas legais ora discutidos

Ou seja, para se afastar os créditos de PIS e de COFINS não cumulativos sobre o ICMS nas aquisições, é necessária expressa alteração da lei, haja vista que essa questão não está relacionada ao que foi decidido pelo STF no RE 574.706/PR.

Vencido este ponto, o que já será de grande alívio aos poucos contribuintes que foram surpreendidos com essa indevida investida da RFB, resta-nos lamentar uma infeliz omissão havida no PARECER SEI Nº 14483/2021 da PGFN: não há nele nenhuma menção às situações de contribuintes que propuseram suas ações posteriormente a 15/03/17, mas já tiveram o seu direito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, ou seja, naquelas situações onde já há coisa julgada formada em sentido diverso aos efeitos da modulação trazida no RE 574.706/PR.

Em meados de maio de 2021, chegamos a escrever aqui no Estadão um artigo intitulado “O fim da saga do PIS e Cofins sobre ICMS. Mas, será mesmo o fim?”. Lá já apontávamos para esse possível confronto que infelizmente não foi dirimido no recente Parecer.

O que nos conforta é a convicção de que, tal como nos demais capítulos da saga já percorridos, o final desta história será novamente feliz. E não podemos deixar de ter esperança de que a PFGN emita um novo Parecer, desta vez apontando expressamente a prevalência da coisa julgada nas situações aqui retratadas, de forma a elidir indesejados contenciosos tributários cujo resultado será, inevitavelmente, mais contingência para a União Federal em honorários de sucumbência decorrentes de uma briga judicial sem qualquer perspectiva de sucesso.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Divulgado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2022

Em 21/09/2021 foi publicada a Portaria Interministerial nº 2/21 do Ministério do Trabalho e Previdência/Ministério da Economia, por meio da qual foram disponibilizadas as informações referentes aos índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2021, com vigência para 2022. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).

O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2019 e 2020) está disponível desde 30/09/21 nos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil – RFB e pode ser acessado por senha pessoal do estabelecimento.

A contestação contra o índice do FAP atribuído poderá ser realizada por meio de formulário disponível nos sites da Previdência ou da RFB, no período de 01/11/2021 a 30/11/2021, e terá efeito suspensivo.

A decisão quanto à contestação apresentada será divulgada no site da Previdência e o seu inteiro teor poderá ser acessado no site da Previdência e da RFB, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Decreto nº 10.823, de 28 de setembro de 2021, que Promulga a Decisão Ministerial sobre Competição nas Exportações – WT/MIN(15)/45*WT/L/980, acordada em Nairóbi pelos Estados Membros na 10ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em 19 de dezembro de 2015.

1.2 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, de 24 de setembro de 2021 onde e esclarece, de maneira vinculante, pontos relacionados ao julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69), dentre eles o direito ao crédito de PIS e de COFINS não cumulativos sobre o valor das aquisições, no qual se inclui o ICMS cobrado na etapa anterior.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 27/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6821 – (IN)CONSTITUCIONALIDE DA LEI DO ESTADO DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento interrompido após pedido de destaque do min. Alexandre de Moraes. Até o pedido de destaque, havia apenas o voto do min. Alexandre de Moraes no sentido de: julgar “PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelarad referendumdo Plenário desta SUPREMA CORTE”.

2.1.2 RE 1063187 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Dias Toffoli, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário da União Federal, “dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e §1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário”. Tese firmada:É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

2.2 Nesta sexta-feira, 01/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADIs 6839, 6836 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: Após voto do min. Roberto Barroso, o min. Dias Toffoli pediu vista, a qual retornou para julgamento nesta sexta. Votou apenas a relatora min. Cármen Lúcia onde votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais e inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. O min. Alexandre de Morares acompanhou a relatora e o min. Roberto Barroso propôs apenas a modulação de efeitos.

2.2.2 ADIs 6825, 6834 e 6835 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20/07/2015, do Estado do Ceará; do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27/01/1989, do Estado da Bahia e do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27/01/1989, do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc. O min. Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos nos seguintes termos: “modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja a ela atribuída eficácia ex nunc a partir de 20/04/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”. Neste caso, os demais ministros acompanharam apenas o relator min. Edson Fachin.

2.2.3 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resultado parcial: Após retorno do pedido de vista do min. Roberto Barroso, apresentou voto acompanhando o relator min. Dias Toffoli no sentido de conhecer em parte da ação direta de inconstitucionalidade, e, no mérito, julgar procedente de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família. Propôs ainda a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. O min. Alexandre de Moraes pediu vista do caso.

2.2.4 SEGUNDOS EDCLS RE 566622 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR REQUISITOS À CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber, apresentou voto acolhendo os Embargos apenas para prestar esclarecimento sem efeitos infringentes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PL) 5/21 que prorroga o período de incentivos fiscais concedidos pelos estados e Distrito Federal para empresas no âmbito da guerra fiscal. A guerra fiscal acontece pela concessão de um estado de isenções e benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para atrair investimentos em seu território. Apesar da Lei Complementar 160/17 estipular prazo de cinco anos para a transição desses incentivos, nunca houve aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com o PL 5/21, a prorrogação irá até 31 de dezembro de 2032, observados os critérios definidos no próprio projeto de lei. A matéria seguirá para aprovação no Senado.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação do Projeto de Lei (PL) 298/20 pela Comissão de Integração Nacional Desenvolvimento Regional e da Amazônia que suspende a cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nos produtos importados por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e destinados ao comércio local. A ideia central é assegurar tratamento proporcional entre produtos importados diretamente para venda local e os produtos destinados exclusivamente a industrialização na Zona Franca de Manaus, onde também não pagam as duas contribuições. O texto será analisado ainda pelas Comissões de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 1422/19 que torna o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) número único e suficiente para identificação do cidadão brasileiro em todos os bancos de dados do poder público. O texto altera diversas leis sobre o tema, e dispõe que a emissão de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o número do CPF. Como houve alteração no texto, o projeto retorno à Câmara dos Deputados.

Reforma do Imposto de Renda vai na contramão das necessidades do país

Em 8 de setembro, chegou ao Senado Federal o Projeto de Lei 2.337/2021, já aprovado pela Câmara dos Deputados, que ficou conhecido como a “reforma do Imposto de Renda”. Há anos os brasileiros buscam uma reforma tributária que, para além da redução de carga, também simplifique o nosso sistema. O motivo é simples: chegamos à conclusão óbvia de que a burocracia é ineficiente, aumenta os preços e reduz a competitividade dos produtos e serviços brasileiros.

Este contexto fez com que a necessidade de simplificação tributária no Brasil se tornasse quase uma unanimidade. Para o empresariado brasileiro, inclusive, também é unânime que o maior problema do nosso sistema tributário está na incidência sobre o consumo; afinal, temos 27 legislações diferentes que, em alguns casos, oneram mais a energia elétrica que a cerveja, por exemplo!

Partindo destas premissas, e considerando que a redução da carga tributária no Brasil é praticamente impossível diante do nosso atual cenário de gastos públicos, esperávamos reformas que visassem, no mínimo, a simplificação e a modernização do nosso sistema tributário, eliminando burocracias e contencioso. Para além disso, sonhávamos com uma reforma ampla, que discutisse a regressividade dos tributos sobre o consumo e reanalisasse o conceito de concessão de benefícios fiscais como parte de uma política pública de distribuição de renda e de eleição de itens que merecem ter o seu consumo incentivado.

As propostas de reforma tributária tratadas pelas PECs 110 e 45, e até mesmo o projeto de reforma do PIS e da Cofins (Projeto de Lei 3.887/2020), se propuseram a discutir parte destas questões, padronizando alíquotas, objetivando créditos e reduzindo tratamentos diferenciados. Portanto, é um fato que, até então, estávamos caminhando em direção à discussão de propostas de simplificação e reanálise da tributação sobre o consumo. No entanto, infelizmente, o projeto de reforma do Imposto de Renda foi em direção oposta, pois, além de não simplificar, gera novas complexidades, cria novas frentes de contencioso, aumenta a carga tributária das empresas e reduz ainda mais a nossa progressividade tributária.

A proposta traz medidas que acrescentam novas complexidades ao nosso sistema tributário porque (re)cria novo tributo sobre a distribuição de dividendos, sendo que a política de isenção dos dividendos adotada em 1996 foi fruto de um racional de simplificação, e não de redução de carga dos empresários, visto que esta isenção foi acompanhada da majoração dos tributos sobre o lucro das empresas. Ao mesmo tempo, a reforma cria diversas exceções à regra de tributação dos dividendos, dificultando a aplicação da nova legislação; e extingue o regime anual do Lucro Real, obrigando as empresas à apuração trimestral, que é uma metodologia de apuração totalmente desalinhada das demonstrações contábeis e societárias das empresas, trazendo inúmeras dificuldades operacionais ligadas, por exemplo, ao controle de provisões e à aplicação das regras de preços de transferência.

O projeto também cria novas frentes de contencioso, pois não esclarece expressamente se os lucros gerados antes da entrada em vigor do projeto também devem ser tributados se distribuídos após a vigência do projeto; e estabelece presunções de renda juridicamente questionáveis, seja em operações de devolução de capital com ativos, seja quando Fundos de Investimento em Participações alienam investimentos dos seus portfólios sem o repasse desses recursos aos cotistas.

Como se não bastasse, a proposta de reforma ainda aumenta a carga tributária das empresas que distribuem dividendos, na medida em que o efeito da nova tributação dos dividendos é superior à redução concedida nos tributos incidentes sobre o lucro das empresas. Para as empresas do Lucro Real, por exemplo, a carga tributária global dos lucros distribuídos subirá dos atuais 34% para algo próximo de 37%. Comprovando esse acréscimo de carga, recentemente foi votada alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 para autorizar a União a utilizar as receitas provenientes da reforma do Imposto de Renda para bancar o Auxílio Brasil.

A proposta também reduz ainda mais a progressividade do nosso sistema, pois a tributação dos dividendos aumenta a carga tributária das empresas do Lucro Presumido (que normalmente são de médio porte) numa proporção sensivelmente maior do que o aumento destinado às empresas do Lucro Real (que normalmente são de grande porte). Para se ter uma ideia desse efeito, a carga tributária global incidente sobre os lucros de uma empresa revendedora de mercadorias (que fature mais do que R$ 4,8 milhões ao ano), optante pelo Lucro Presumido, e que tenha margem de lucro efetiva de 12%, subirá aproximadamente 6%, uma majoração duas vezes superior àquela suportada pelas empresas do Lucro Real.

Projeto também cria novas frentes de contencioso, pois não esclarece expressamente se os lucros gerados antes da entrada em vigor do projeto também devem ser tributado.

Além disso, o Projeto de Lei 2.337/2021 nunca foi tratado com a transparência que qualquer medida desta importância deveria ter, pois os cálculos econométricos que simulam os seus efeitos até hoje não foram apresentados para análise e debate público. A esse respeito, inclusive, vale mencionar que recentemente foi noticiado que a Receita Federal tem se negado a fornecer esses cálculos. Um completo absurdo!

Por fim, convém destacar ainda que este projeto de lei também não possui uma característica importantíssima para qualquer proposta de reforma tributária: ele não é economicamente neutro! Isto porque ele incentiva reorganizações com a finalidade de aproveitamento de exceções pré-existentes no nosso sistema, ou criadas pelo próprio projeto. Por exemplo: estimula a “pejotização” de parcela relevante da classe média e alta da população, vez que garante uma menor tributação para as pequenas empresas que para as pessoas físicas. De acordo com as regras do projeto, os trabalhadores que recebem em média R$ 8 mil por mês na pessoa física terão uma tributação efetiva em torno de 15%, enquanto que, se eles “se pejotizassem”, tais rendimentos poderiam ser tributados pelo Lucro Presumido a uma alíquota efetiva aproximada de apenas 5%.

Como demonstrado, não há dúvida de que o Projeto de Lei 2.337/2021 de reforma do Imposto de Renda poderia ter sido muito melhor elaborado. Resta, agora, esperar que o Senado Federal tenha a sensibilidade necessária para ou abandoná-lo de vez (focando nas reformas mais eficientes e amplas das PECs 110 e 45), ou transformá-lo num projeto que realmente atenda as demandas da sociedade brasileira.

 

*Artigo postado originalmente no Gazeta do Povo.

Belo Horizonte (MG): Reativa BH – Programa especial de regularização de débitos municipais

A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), em 24/09/21, publicou o Decreto nº 17.719/21, regulamentando a Lei nº 11.311/21 que instituiu o “Reativa BH”: Programa de benefícios fiscais que autoriza a própria PBH a conceder descontos expressivos para regularização de débitos municipais vencidos até 31/12/2020, de até 100% de redução de multa e juros para pagamento integral e à vista, e de até 95% de redução de multa e juros para pagamento parcelado.

Para débitos específicos de multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, os descontos são diferenciados e variam entre 80% e 70% de redução para pagamento integral e à vista, e de até 60% de redução para parcelamento.

O “Reativa BH” abrange débitos municipais: i) inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não; ii) que tenham sido objeto de notificação ou autuação; iii) denunciados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo; iv) que estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.

Aplicam-se aos honorários advocatícios fixados em ações de Execução as mesmas condições de parcelamento.

Abaixo, segue consolidação dos principais pontos relacionados ao “Reativa BH”, inclusive quanto ao prazo de adesão:

 

Diante do exposto e considerando a existência de maiores especificidades do Programa, recomenda-se aos contribuintes, desde já, avaliarem as regras e condições em sua completude, tudo com o fim de melhor definir acerca da viabilidade de adesão no “Reativa BH”, inclusive, avaliando também o adequado tratamento fiscal aplicável às reduções de dívida obtidas por meio do Programa.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

 

Parecer PGFN 14.483/2021: crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS nas aquisições

Visando esclarecer a matéria e afastar o receio trazido aos empresários pelo Parecer Nº 12943/2021 da RFB, foi proferido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional o Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, no qual se esclarece, de maneira vinculante, pontos relacionados ao julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69), dentre eles o direito ao crédito de PIS e de COFINS não cumulativos sobre o valor das aquisições, no qual se inclui o ICMS cobrado na etapa anterior.

Após reiterar que o STF firmou o entendimento de que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente das alterações trazidas pela Lei 12.973/2014, e reforçar as regras de modulação já trazidas nos Embargos de Declaração proferidos no RE 574.706, o referido parecer trouxe como pontos bastante importantes:

  • Crédito na entrada: houve reconhecimento expresso de que o crédito não cumulativo apurado nas operações de entrada não foi e nem poderia ter sido impactado pela decisão do STF. Ou seja, fica mantido o direito a crédito de PIS e COFINS não cumulativo considerando o valor da aquisição, no qual se inclui o ICMS.

 

  • Valores em dívida ativa: Sobre os valores que já foram inscritos em dívida ativa e objeto de execução fiscal, houve a divisão da questão em três cenários:

Quando a execução fiscal tiver fatos geradores relativos a períodos anteriores a 15/03/2017, e a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não tiver sido objeto de prévia discussão nos Embargos à Execução, prevalecerá o valor inscrito em dívida ativa, sem excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições. Apesar de se tratar de uma questão controversa, foi esse o posicionamento da PGFN sobre essa situação específica.

Quando a execução fiscal tiver fatos geradores relativos a períodos anteriores a 15/03/2017, e a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS tiver sido objeto de prévia discussão nos Embargos à Execução, então deverá ser excluído o ICMS da base de cálculo das contribuições.

Quando a execução fiscal tiver fatos geradores relativos a períodos posteriores a 15/03/2017, o ICMS deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS reduzindo o valor devido na execução fiscal.

A vigência do entendimento se inicia a partir da publicação ocorrida na data de hoje (29/09/2021).

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Lei cria Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e anistia tabela de frete

A Medida Provisória (MP) nº 1.051/2021, que criou o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), foi sancionada pelo Presidente da República no dia 27/09/2021 (segunda-feira) e publicada no diário oficial de 28/09/2021.

A principal inovação trazida pela MP, agora Lei nº 14.206/2021, é a obrigatoriedade de emissão exclusivamente digital do DT-e (Documento de Transporte Eletrônico) na prestação de todo serviço de transporte de cargas no país.

Agora, todos os dados necessários para a prestação do serviço de transporte, tais como contratante, contratado e subcontratado, valor do frete contratado e valor da tabela aplicável, seguros contratados, vale-pedágio, obrigações administrativas e até mesmo informações sobre licenças e registros, serão informados/reunidos no DT-e, documento único que facilitará o controle e fiscalização das informações. Antes tais informações ficavam esparsas em documentos específicos, os quais deveriam acompanhar o transportador em formato físico, o que, a partir de agora, será dispensado.

A implantação do DT-e deverá seguir um cronograma do Governo Federal, que poderá firmar convênios com os governos municipais e estaduais para incorporar outras informações de competência desses governos, tais como tributos e obrigações específicas relacionadas ao transporte de cargas. Ademais, para facilitar o controle das operações de transporte, outros órgãos de fiscalização também terão acesso ao banco de dados do DT-e, inclusive as Polícias Rodoviárias Federal e Estaduais, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e as Fazendas Estaduais.

Vale ressaltar que a obrigatoriedade de emissão do DT-e poderá ser dispensada, por meio de regulamento específico (ainda não publicado), a depender das características da carga transportada, como peso, volume, destino e tipo de produtos transportados (por exemplo, no caso de produtos agropecuários perecíveis e cargas fracionadas).

Outro ponto de grande importância é que a nova legislação prevê a concessão de nova anistia, até 31 de maio de 2021, ao relativa à indenização devida ao transportador pela inobservância da tabela de frete mínimo prevista em lei. O período de anistia anterior compreendeu apenas 30/05/2018 a 19/07/2018, ou seja, houve um significativo aumento e benefício aos contratantes de transporte que não tenham observado a tabela de frete e corriam o risco ou já tinham sido acionados pelos transportadores para receber indenização referente.

A nova anistia terá o efeito esvaziar as medidas judiciais que já tenham sido ajuizadas por transportadores com o objetivo de receber indenização dos contratantes que não observaram os preços da tabela de frete e impedirá que novas demandas com fatos geradores até 31/05/2021 sejam levadas ao judiciário. Importante lembrar que a constitucionalidade da tabela de frete (Lei nº 13.703/2018) é contestada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2018, que, à época, determinou a suspensão de todos os processos em território nacional envolvendo o tema (seja sua constitucionalidade ou cobrança de indenização referente à inobservância da tabela de frete) até o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5956, 5959 e 5964.

A sanção presidencial ainda veio acompanhada de dois vetos: o primeiro, envolvendo a cobrança não cumulativa da COFINS, que na redação da MP nº 1.051 estendia a possibilidade de desconto de crédito para toda pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte (e não somente às “empresas de serviço de transporte rodoviário de carga”, conforme regra hoje vigente), e o segundo, sobre a utilização do “Canal Verde Brasil”, para a fiscalização da ANTT referente ao cumprimento da obrigatoriedade de uso do DT-e.

A vigência de todos os dispositivos da Lei nº 14.206/2021 iniciou com a sua publicação, de modo que as alterações já estão vigentes, ressaltando que seu o objetivo maior é facilitar e modernizar os procedimentos e controles que envolvem o transporte de cargas no país.

 

Clique aqui para outros temas recentes.