Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta quarta-feira, dia 15/03, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 RE 700922 – Fixação de tese no julgamento que discutiu a constitucionalidade da contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica.

A discussão ocorreu sobre a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa jurídica, conforme prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994. Em assentada anterior, os Ministros concluíram o julgamento para, por maioria, dar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e denegar a segurança pleiteada, declarando constitucional o tributo.

Na sessão, o Min. Alexandre de Moraes optou por acompanhar a tese proposta pelo Min. Dias Toffoli e foi acompanhado pelos demais ministros sem qualquer discussão.

Tese fixada: I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;

II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”.

1.2 Nesta sexta-feira, dia 17/03, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.2.1 ADI 5635 – Discute a constitucionalidade de leis do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais de ICMS a depósitos em fundo estadual.

O relator, Min. Roberto Barroso, em assentada anterior, votou pela procedência parcial da ADI mas declarando a constitucionalidade das leis que criaram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), fundos de emergência atípicos, que obrigam as empresas que recebem benefícios e incentivos fiscais a depositar nesses fundos 10% do valor total concedido. Contudo, o Ministro destacou que é necessário conferir interpretação conforme a Constituição às leis questionadas, devendo assim:

(i) Afastar as possibilidades de as receitas do FEEF e do FOT serem vinculadas a algum programa governamental específico; e

(ii) A não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sendo garantido, ao contribuinte, a possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes aos valores depositados.

O processo retornou com o voto vista do Ministro André Mendonça, que divergiu parcialmente do relator. Segundo o Ministro, há inconstitucionalidade formal nas leis instituidoras do FEEF e do FOT e respectivos decretos regulamentadores, pois esses diplomas concederam e prorrogaram indevidamente benefícios fiscais de ICMS. Ademais, afirmou que o FOT se revela inconstitucional, já que fundos, independentemente da qualificação como especiais ou atípicos, submetem-se à vedação constitucional do princípio da não vinculação, o que não é o caso do FEEF e FOT. Votou pela procedência total da ADI.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.

Tese proposta pelo Min. André Mendonça: “São inconstitucionais, por vício de competência e ofensa ao princípio da não afetação da receita dos impostos, as Leis nº186; 7.428, de 2016, e nº186; 8.645, de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário – FOT”.

1.2.2 ADI 2675 – Embargos de Declaração opostos para discutir a modulação de efeitos em função da alteração do entendimento ao se reconhecer a constitucionalidade da restituição do ICMS cobrado a maior nas hipóteses de substituição tributária progressiva em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS.

O Relator, Min. Ricardo Lewandowski, votou pela improcedência dos embargos, por entender que: (i) não há qualquer motivação para ensejar a propositura dos embargos e (ii) o pedido de modulação dos efeitos já foi analisado quando do julgamento do Recurso Extraordinário 593.849 – TEMA 201. O Ministro foi acompanhado pelas Min. Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo Min. Gilmar Mendes.

1.2.3 RE 781926: TEMA 694 – Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento.

O relator, Min. Dias Toffoli, baseando-se nas razões de decidir da ADI 4.171/DF, votou no sentido de desprover o Recurso Extraordinário, por entender pela impossibilidade de as distribuidoras se creditarem do ICMS relativo à venda a elas do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, tributo esse sujeito ao regime de diferimento. Ademais, o Ministro, utilizando o argumento da CNI, afirmou que as “Distribuidoras de combustíveis não têm direito ao crédito de ICMS na aquisição do AEAC e do B100, seja porque nessas operações o ICMS é pago diretamente à Refinaria (diferimento), seja porque não incide o ICMS nas operações que destinem a outros estados combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo”. O Ministro foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia.

Abriu a divergência o Ministro André Mendonça. Segundo o Ministro, o relator se baseou na jurisprudência da Corte acerca do relacionamento entre o princípio da não cumulatividade e a técnica do diferimento. Porém, afirmou que especificamente no que diz respeito à realidade empírica da distribuição e da comercialização da gasolina C e do diesel, a regra geral não é aplicável, porque a operação de aquisição dos biocombustíveis em tela não se sujeita à técnica do diferimento, dado que a substituição tributária progressiva lhe precede. Isto posto, o Ministro deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário.

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Tese proposta pelo Min. André Mendonça: I – Nas aquisições de mercadorias, sob o regime de diferimento ou de substituição tributária para trás, inexiste para o contribuinte adquirente direito ao crédito do ICMS, porquanto a exigibilidade deste somente ocorre na operação subsequente e inexiste cumulatividade fiscal na espécie.

II – Na cadeia econômica de distribuição de combustíveis, sob regime plurifásico com substituição tributária, há direito ao creditamento de ICMS em favor da distribuidora, decorrente de operações de saída do etanol anidro combustível ou do biodiesel das usinas ou destilarias, independentemente de indicação do lançamento na escrituração fiscal, pois todo o ICMS devido é recolhido antecipadamente, mediante substituição tributária para frente, pela refinaria de petróleo ou pelo importador”.

Carf mantém contribuição previdenciária sobre complementação de PLR

1ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO

Processo: 10980.727803/2012-14
Partes: Britânia Eletrodomésticos X Fazenda Nacional
Relator: Rodrigo Monteiro Loureiro Jardim

Os conselheiros decidiram manter a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor total pago a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos funcionários da Britânia por um pagamento de uma terceira parcela no mesmo ano. O entendimento unânime foi de que esse pagamento descumpre o parágrafo 2º do artigo 3ª da Lei 10.101/00, que veda o pagamento da PLR em mais de duas parcelas no mesmo ano.

A defesa argumentou que a terceira parcela do pagamento seria apenas o excedente necessário por conta do reajuste salarial previsto em convenção coletiva de trabalho. No caso, a PLR foi paga em julho e a convenção foi fechada em agosto prevendo pagamento retroativo a abril de 2008.

Apesar do advogado do contribuinte, Matheus França, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, ressaltar que as diferenças entre a PLR paga inicialmente e o reajuste eram “irrisórias”, os conselheiros entenderam que a empresa não conseguiu comprovar a readequação do cálculo. Segundo França, os pagamentos adicionais eram de R$ 40 a R$ 50 por funcionário em média.

 

FONTE: JOTA PRO – 07/03/2023

Paraná regulamenta novas alíquotas de ICMS e mantém a aplicação do diferimento parcial

Em 03/03/2023, por meio do Decreto nº 701/2023, o Paraná incorporou ao Regulamento do ICMS (RICMS/PR – Decreto nº 7.871/2017) as novas alíquotas internas de ICMS trazidas pela Lei nº 21.308/2022, que, dentre outras alterações, majorou a alíquota geral do ICMS para 19% a partir de 13/03/2023.

A Lei nº 21.308/2022, contudo, não trouxe qualquer previsão a respeito do diferimento parcial de 33,33% que, até então, aplicava-se às operações internas entre contribuintes e de importação sujeitas à alíquota de 18%, benefício previsto no art. 28, I, do Anexo VIII do RICMS/PR.

Com a publicação do Decreto nº 701/2023, o estado do Paraná modificou a redação do dispositivo para possibilitar a aplicação do diferimento parcial para os produtos sujeitos à nova alíquota de 19%, mantendo a carga tributária final de 12%. Apesar de a nova redação não fazer mais menção ao percentual diferido, infere-se que este percentual será de 36,84%.

Ainda sobre a aplicação do diferimento parcial, destaca-se que os produtos sujeitos a outras alíquotas (que não 19%) não sofreram alteração de carga tributária final, apesar de a redação do dispositivo não prever mais os percentuais de diferimento.

As alterações do Decreto nº 701/2023 também são válidas a partir de 13/03/2023.

 

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Governo do Estado do Paraná prorroga o FUNREP para 1° de junho de 2023

Em 28 de fevereiro de 2023, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto n° 626, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar novamente a entrada em vigor do FUNREP para 1° de junho de 2023.

Assim, o depósito de 12% dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), instituído pela LC n° 231/20, somente passará a ser exigido das empresas que se utilizem dos referidos benefícios fiscais a partir do mês de junho, com primeiro depósito em julho deste ano.

Destaca-se que esta já é a quarta prorrogação do prazo para entrada em vigor do FUNREP.

Conforme informativo veiculado em fevereiro de 2022 e em dezembro de 2022, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Ressalta-se que há decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelo Judiciário Paranaense de 1ª instância e pelo TJPR.

 

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Tributação da operação “back to back” à luz da jurisprudência atual

Apesar de não se tratar propriamente de operação nova, ainda há controvérsias sobre a tributação da operação denominada “back to back“, tanto na jurisprudência das cortes superiores quanto na do Carf. Mas, afinal, no que consiste a operação “back to back“?

Trata-se de operação triangular de compra e venda, na qual uma empresa localizada no Brasil adquire determinada mercadoria no exterior para revendê-la a um terceiro também localizado no exterior, sem que o produto circule fisicamente pelo território brasileiro.

Esta forma de negociação garante à empresa nacional uma série de benefícios, porque há redução de custos logísticos, além de redução de custos tributários, em razão da desoneração dos tributos na importação e/ou exportação do bem.

No Brasil não há previsão expressa em lei da operação em questão, mas é reconhecida tanto pelas normas do Banco Central (Circular n° 3.691/2013), quanto pelas normas da Receita Federal (artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.312/2012).

Em relação à natureza dessa operação, não há outra natureza aplicável que não a natureza de operação mercantil, porque há de fato compra e venda de mercadoria por empresa brasileira, mas sem haver circulação física da mercadoria no território brasileiro. Esse entendimento é corroborado pelo posicionamento da Receita Federal, conforme se extrai da solução de consulta abaixo:

“Operação back to back é aquela em que a compra e a venda das mercadorias pela pessoa jurídica domiciliada no País ocorrem sem que essas mercadorias efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. Essa operação é composta por duas transações de compra e venda de mercadorias, com emissão de duas faturas, uma recebida pela pessoa jurídica domiciliada no País, outra por ela emitida; do que decorre celebração de dois contratos de câmbio” (Solução de Consulta RFB nº 119/2013) – destacamos.

Dessa forma, como as mercadorias objeto de comercialização não ingressam fisicamente no território nacional, não ocorre o fato gerador do ICMS, do IPI e do Imposto de Importação (II). Apesar disso, muitos questionamentos têm surgido ao longo dos anos sobre a tributação do PIS e da Cofins nessa modalidade de operação.

Importante observar que o artigo 149, § 2º, I, da CF/88 determina que as contribuições sociais não incidirão sobre as “receitas decorrentes de exportação”. No mesmo sentido dispõe o artigo 5º, I, da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º, I, da Lei nº 10.833/2003.

Em nosso entendimento, a operação “back to back” tem natureza de exportação de mercadorias, sendo, portanto, suas receitas imunes ao PIS e à Cofins, nos termos do artigo 149, §2º, I, da CF/88.

Esse enquadramento se justifica na medida em que, partindo de uma exegese teleológica, o conceito de exportação é muito mais abrangente do que a mera saída física da mercadoria do território nacional ao exterior.

Ao conceder imunidade tributária às exportações de bens, o objetivo do constituinte foi tornar mais favorável a balança comercial, conferindo, sobretudo, maior competitividade internacional às empresas brasileiras, possibilitando a criação de empregos no país, a acumulação de divisas e a irrigação da economia nacional.

Seguindo esse raciocínio, a exportação nada mais é que (1) a circulação de mercadoria de propriedade de empresa nacional destinada a outro país, (2) seguido pelo auferimento de receita por empresa sediada em território nacional (ingresso de receita em território nacional). Havendo o preenchimento desses dois requisitos, a finalidade da “exportação” estabelecida pelo constituinte estaria cumprida.

Diante disso, se a mercadoria nacional foi comercializada no exterior e se houve ingresso de divisas no território nacional, pouco importa se não houve a circulação física da mercadoria em território nacional. Neste mesmo sentido, tem-se a opinião técnica de Sacha Calmon Navarro e Misabel Derzi:

“(…) O aumento das exportações e a obtenção de superávits na balança comercial, são objetivos nacionais permanentes que possibilitam a um só tempo: A criação de empregos no país. A obtenção de renda cuja fonte está no exterior. A acumulação de divisas, pois os marcos, dólares, pesos, seja lá a moeda que for, passa ao controle da autoridade monetária, que entrega ao exportador o equivalente em reais, concorrendo para irrigar a economia sem emissão inflacionária da moeda. (…) A imunidade ora estudada, funciona como aliciante para que as empresas exportem em busca de um regime tributário menos sufocante, vez que é prática mundial a desoneração total das exportações” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado. Pareceres Direito Tributário da Energia. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 150).

Importante ressaltar que esse elemento finalístico (interpretação teleológica), em conjunto com a natureza objetiva da norma imunizante, foi decisivo para o reconhecimento da desoneração constitucional em relação às contribuições do PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial obtida nas operações de exportação de produtos (RE nº 627.815). O mesmo raciocínio foi também aplicado para os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS (RE nº 606.107).

Tratando-se de matéria relativa à imunidade tributária, o STF sempre se utilizou da interpretação teleológica para concessão ou não da imunidade tributária ao caso concreto. Cita-se, por exemplo, do julgamento do RE 759.244 (2020), de relatoria do ministro Edson Fachin, que enfrentou a imunidade tributária nas exportações (Tema 674 — artigo 149, §2º, I, da CF/88).

Assim, considerando a necessidade da interpretação teleológica na análise de matérias relativas às imunidades tributárias, o conceito de exportação previsto no artigo 149, §2º, I, da CF/88 deve ser interpretado em conjunto com a natureza objetiva da norma imunizante, o que resultaria na desnecessidade na circulação física da mercadoria no território nacional.

Não por acaso, para o reconhecimento das exportações de serviços, basta o ingresso de recursos em moeda estrangeira, pouco importando onde os serviços são prestados, se no Brasil ou no exterior (artigo 6º, II, Lei nº 10.833/2003).

Para reforçar a conclusão de que se trata de operação de exportação, podemos mencionar que, nos termos do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.312/2012, a operação “back to back” se sujeita às regras de preço de transferência (artigo 19 da Lei nº 9.430/96). Ora, o “transfer pricing” surgiu para regular as negociações de exportação e importação entre os países, sendo aplicável apenas nestes casos.

Não há cabimento a Receita afirmar que a operação “back to back” se sujeita às regras de preço de transferência e, por outro lado, afirmar que a mesma operação não se caracteriza como operação de exportação. São conclusões que se conflitam, pois contraditórias entre si.

Dessa forma, se as operações de “back to back” se sujeitam às regras do preço de transferência, devem elas ser consideradas como operações de exportação para todos os efeitos legais.

Já na visão da Receita, externada por meio da Solução de Consulta Cosit nº 306/17, tal operação não se caracteriza como exportação e sobre ela deve incidir normalmente o PIS e a Cofins, tendo como base de cálculo o valor da fatura comercial emitida para o adquirente domiciliado no exterior.

Segundo a referida Solução de Consulta, a operação “back to back” não se trata de exportação de mercadorias para o exterior, “pois a essa transação falta um pressuposto essencial para configurar a exportação de mercadorias: a saída efetiva da mercadoria do país, haja vista que a mercadoria tampouco chega a transitar fisicamente pelo território brasileiro”.

Essa matéria foi apreciada poucas vezes pelo Carf e pelas cortes superiores. Em relação ao Carf, essa matéria foi objeto de análise apenas duas vezes, a primeira no PAF nº 16561.720018/2011-77 (acórdão de 25/2/2015) e a segunda no PAF nº 16561.720017/2011-22 (acórdão de 23/2/2017).

O entendimento inicial do conselho é no sentido de que “as operações back to back credits não caracterizam exportação, razão pela qual as receitas delas decorrentes não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista às contribuições sociais, sujeitando-se assim à tributação normal” (Processo nº 16.561.720017/2011-22, Acórdão nº 1402-002.375, publicado em 23/2/2017). Não há decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais sobre essa matéria até o presente momento.

Em relação ao STJ, a 2ª Turma daquela corte posicionou-se em 2021 no mesmo sentido do Carf, ou seja, defendendo que tais operações não se caracterizam como exportações (AgInt no REsp nº 1.705.857/RS, julgado em 19/4/2021). A 1ª Turma também já se posicionou nesse mesmo sentido (REsp nº 1.651.347, julgado em 5/9/2019).

Por mais que a discussão, em tese, também seja de âmbito constitucional (extensão da imunidade sobre receitas de exportação), ainda não há manifestação do STF sobre o tema. Das vezes que a matéria em questão chegou no STF, ela não foi analisada, sob a justificativa de que seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário (a exemplo do RE nº 1.356.427, julgado em 21/2/2022).

Ocorre que, ao contrário do que afirma aquela corte, a questão não seria probatória, visto que não há dúvidas acerca dos fatos, sendo o único objeto do julgamento é a necessidade de transposição de fronteira para fins de reconhecimento de uma operação de exportação, para efeito da imunidade das contribuições PIS e Cofins (artigo 149, § 2º, I, da CF/88).

Dessa forma, apesar do entendimento desfavorável até o momento, trata-se de matéria que não está consolidada pela jurisprudência administrativa e judicial.

Acredita-se que a matéria pode ser revista pelo Carf e pelo STJ e ser analisada de fato pelo STF, especialmente porque há clara violação à imunidade prevista no referido artigo 149, uma vez que, através de uma interpretação teológica desse dispositivo, a operação de “back to back” equipara-se sim à exportação de mercadorias, pois (1) atende os requisitos para configuração de uma operação de exportação, quais sejam: circulação de mercadoria de propriedade de empresa brasileira destinada a adquirente no exterior e auferimento de receita por empresa sediada em território nacional (ingresso de receita em território nacional), bem como (2) se sujeita às regras de preço de transferência (artigo 19 da Lei nº 9.430/96).

Pouco importa se a mercadoria circulou (ou não) fisicamente pelo território nacional para fins de caracterização da operação de exportação. Considerando que não há qualquer legislação determinando que a mercadoria deva circular em território nacional, é plenamente cabível uma interpretação teleológica do conceito de exportações contido no artigo 149 da CF/88 para afastar o entendimento da RFB de que essas receitas oriundas da operação “back to back” devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins.

Assim, considerando que (1) existem relevantes argumentos para justificar a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas oriundas da operação “back to back“, bem como que (2) a materialidade da discussão também é de origem constitucional, há a probabilidade de que essa discussão seja revista pelo Carf e/ou pelo STJ e seja finalmente analisada pelo STF, podendo ser alterado o atual cenário jurisprudencial sobre a matéria.

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.537, de 28 de fevereiro de 2023, que reduziu de 25% para 6%, desde 1º de janeiro, o imposto sobre transações internacionais intermediadas por agências de viagem e outras operadoras de turismo nacionais.

1.2 A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 04, de 24 de fevereiro de 2023 que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 REsp 1795982 – Aplicação da Taxa Selic às dívidas civis.

O relator, Min. Luis Felipe Salomão, iniciou o voto comparando a aplicação da Selic e do que dispõe o Código Civil. Segundo o Ministro, o acumulado mensal da Selic de 2002 a 2021 representa um total de 219%, enquanto o cálculo da inflação adotado pelo Banco Central chega em 787%, ou seja, a Selic acumulada não “cobre” nem a inflação. Ainda de acordo com o Ministro, diante disso, ao chancelar a aplicação da Selic, a Corte Especial estaria afirmando que dever em juízo é algo vantajoso.

Acrescentou que a incidência da Selic nas dívidas civis não é juridicamente segura, já que seu uso será inviável sempre que se desejasse calcular somente juros ou somente correção monetária, como nos casos de danos morais contratual e extracontratual.

Dito isso, o Ministro afirma que em situações em que os juros de mora e a correção monetária não fluem simultaneamente, releva-se correta a aplicação do parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sem prejuízo da correção monetária do período correspondente pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.

Em síntese, o Ministro afirma que a taxa Selic não é espelho do mercado, mas sim um instrumento de política monetária, utilizada pelo Banco Central no combate à inflação de demanda, ou seja, não é servível para corrigir débitos de natureza civil e nem reflete a correção monetária.

Por fim, o Ministro frisou que adoção da Selic para efeitos de pagamentos pode ocasionar situações paradoxais, por um lado haveria o enriquecimento sem causa, dependendo do período, e de outro, o incentivo a litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para resoluções alternativas, já que o devedor estará ciente de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais.

Isto posto, o Ministro negou provimento ao Recurso Especial. Após o voto do Min. Relator, o Min. Raul Araújo pediu vista antecipada.

Resultado Parcial: Após o voto do Relator, Min. Luis Felipe Salomão, que negava provimento ao Recurso Especial, por entender que a Selic não se coaduna com dívidas civis, pediu vista antecipada o Min. Raul Araújo.

2.1.2 EREsp 2025237 – Possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal a filiais quando há débitos da matriz ou vice-versa.

A relatora, Min. Regina Helena, entendeu que apesar da existência da autonomia operacional administrativa da filial, tais características não alcançam o contexto da emissão de CND ou de Certidões positivas com efeito de negativas, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento.

Assim sendo, a Ministra afirma que a Administração Tributária não deve emitir as referidas certidões à filial na hipótese da existência de pendência fiscal da matriz ou de outra filial. Dito isso, a Ministra acolheu os embargos fazendários, no que foi acompanhada por todos os Ministros.

Resultado: A Primeira Seção, à unanimidade, acompanhou a Relatora para prover os embargos de divergência da Fazenda Nacional.

Medida Provisória altera a tributação sobre combustíveis e institui imposto de exportação sobre óleo cru

Foi publicada nesta quarta-feira, 1º de março de 2023, a Medida Provisória nº 1.163, que trouxe alterações relevantes na tributação dos combustíveis, nos moldes do que já vinha sendo sinalizado pelo Governo. 

As alíquotas de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação sobre as operações com gasolina e álcool que estavam zeradas até 28/02/2023 foram parcialmente restabelecidas, segundo o Governo, num movimento de retorno gradual à tributação ordinária. 

Para as operações com querosene de aviação e gás natural veicular, a desoneração de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação foi mantida até 30/06/2023. 

Em relação às aquisições e importações de petróleo pelas refinarias, foi estendida a suspensão do pagamento das contribuições PIS e COFINS até 31/12/2023. De modo similar, também houve manutenção da alíquota zero da CIDE sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, nesse caso, até 30/06/2023. 

O fator de maior relevância no contexto da MP, porém, se refere à majoração, com exigibilidade imediata, da alíquota do Imposto de Exportação (IE) sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou minerais betuminosos (NCM 2709), que passou de zero para 9,2%, com vigência estabelecida até 30/06/2023. 

A pretensão de se instituir o IE sobre as exportações de óleo bruto já havia sido suscitada anteriormente, quando da apresentação do Projeto de Lei nº 1.472/2021. Naquela ocasião, o projeto sofreu críticas do setor, seja pela indesejada oneração do produto nacional em comparação com o estrangeiro, seja pelo fato de atrelar a receita do IE a um fundo específico, voltado à estabilização dos preços de combustíveis. Tal iniciativa, como se sabe, foi rejeitada na tramitação do PL no Congresso. 

É oportuno comentar que o IE é um tributo de caráter extrafiscal, cuja instituição deve se pautar por aspectos de regulação do comércio exterior, e não por mera expectativa de arrecadação. No atual contexto econômico, em que inexistem situações excepcionais de mercado que justifiquem a taxação das exportações, como seria o caso, por exemplo, do desabastecimento interno de combustíveis, a cobrança de uma alíquota de 9,2% a título de IE ganha contornos notadamente arrecadatórios, o que torna altamente questionável sua cobrança.  

Da análise da própria Exposição de Motivos nº 26/2023, editada pelo Ministério da Fazenda para endereçamento da Medida Provisória, se infere que a cobrança do IE tem por objetivo a arrecadação de aproximadamente R$ 6,6 bilhões de reais, valor correspondente à renúncia de receita decorrente da desoneração das contribuições PIS/COFINS e CIDE. 

A cobrança do tributo, além de impactar a competitividade do produto brasileiro no comércio internacional, também afetará a credibilidade do País no que tange à estabilidade do ambiente jurídico. As empresas do setor de petróleo e gás natural operam contratos de longo prazo no Brasil, previamente licitados, com regras claras e previsíveis. A criação do novo imposto, aplicável imediatamente aos contratos em curso, poderá levar ao desequilíbrio econômico-financeiro desses contratos, na medida em que representa um ônus não previsto inicialmente e que poderia ter sido decisivo para a celebração/ precificação de determinados contratos. A mensagem transmitida à indústria e investidores, inclusive de outros setores, pode sinalizar riscos de quebras contratuais em face de interesses de cunho meramente arrecadatórios. 

A medida foi recebida com forte insatisfação do setor de petróleo e gás natural e já conta com uma emenda para suprimir o dispositivo da MP nº 1.163 que trata da cobrança do IE sobre as exportações de óleo cru, apresentada pelo Senador Rogerio Marinho (PL-RN). 

 

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Adesão ao programa Litígio Zero segue até 31 de março

O programa lançado pelo governo federal permite a negociação de débitos de empresas com a Receita Federal. Em alguns casos, o desconto de juros e multas chega a 100%, explica o advogado Rafael Mantovani, coordenador do Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários (GIETRI) da AHK Paraná (Câmara Brasil-Alemanha). Na sexta-feira (03/03), a AHK realizará uma palestra online gratuita com representantes da Receita Federal para tirar dúvidas de empresários. Para participar basta acessar as redes sociais da Câmara Brasil-Alemanha.

POR LUCIANA PEÑA

FONTE: CBN Maringá – 28/02/2023

Estado de São Paulo publica Decretos com pacote de benefícios fiscais

O Estado de São Paulo publicou nesta terça-feira, 28/02/2023, uma série de decretos instituindo e prorrogando benefícios fiscais, para diversos setores da economia paulista. 

Sob o argumento de enfrentamento de forma mais agressiva à guerra fiscal travada entre os Estados, as novas medidas concedem isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou diferimento do ICMS até o final de 2024 para diversos setores da economia, tais como: 

 Produtores de soja; 

• Fabricantes de suco de fruta e bebidas à base de leite; 

 Estabelecimentos abatedores e industriais frigoríficos; 

• Geração de energia elétrica; 

 Indústrias de informática, têxtil e calçados; 

 Empresas de “call center”; 

Fabricantes de pás carregadeiras, escavadeiras, retroescavadeiras e embalagens metálicas; 

 Ônibus movidos a energia elétrica e carrocerias; 

 Medicamento para fibrose cística; e 

 Ração animal. 

Segundo a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (SEFAZ/SP), a expectativa com as medidas é a de retomar a competitividade do Estado, promovendo novos investimentos e a geração de empregos.

 

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Publicada pela Autoridade Nacional de Dados Resolução que regulamenta a Aplicação e Dosimetria das Sanções

Em 27 de fevereiro de 2023, foi publicada a Regulamentação nº 4/23 CD/ANPD, que estabelece os parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como as dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções da multa.

A aplicação da Sanção se dará após o regular procedimento administrativo, garantido o direito de ampla defesa e o devido processo legal. Se houver pluralidade de infratores, será aplicada de forma a individualizar a conduta de cada um dos infratores e toda decisão proferida deverá ser fundamentada.

Ponto importante da resolução é que as sanções se darão de forma gradativa, com a progressão da atuação da ANPD para sanções mais graves, na hipótese de a sanção leve não ser cumprida ou não houver regularização da infração depois de sanção imposta pela ANPD, sendo certo que a aplicação de sanções não obsta a atuação do órgão para adoção de outras medidas previstas na LGPD ou resoluções da ANPD.

Os critérios para aplicação das sanções levarão em conta: a gravidade e a natureza das infrações; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a condição econômica do infrator; a reincidência específica, considerada pela resolução a repetição da infração pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, até a data do cometimento da nova infração; a reincidência genérica, considerada como o cometimento de infração pelo mesmo infrator, independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador até a data da nova infração, excluída a hipótese de reincidência específica; bem como o grau do dano.

Os critérios para aplicação também levam em conta a responsabilidade de atuação do infrator, como: a sua boa-fé; a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD; a adoção de política de boas práticas e governança; a pronta atenção de medidas corretivas, e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da ação.

A infração poderá ser considerada leve, média ou grave, a depender da lesão que gerar aos titulares dos dados pessoais afetados, incluindo eventuais danos materiais ou morais, como discriminação e violação à integridade física, à imagem e à reputação.

As sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD são as seguintes: advertência, quando a infração for leve ou média e não caracterize reincidência; multa simples, quando o infrator não tenha atendido à medida preventiva determinada pela ANPD, se a infração for grave e/ou, caso pela natureza da infração, seja a única sanção possível, sendo certo que a resolução ainda prevê quais os parâmetros para a aplicação da multa simples e quais serão as agravantes e atenuantes para a determinação do valor base da multa, que deve ser paga em até 20 (vinte) dias úteis. A ANPD pode aplicar ainda a multa diária para garantir o cumprimento da sanção, publicização da infração, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência e bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.

Após aplicadas uma das sanções acima, a ANPD poderá aplicar ainda, ao mesmo caso concreto, em uma atuação progressiva: a eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração e proibição parcial ou total do exercício das atividades relativas ao tratado de dados. A forma de aplicação das sanções aqui citadas, também estão reguladas pela resolução.

Por fim, a resolução modifica a resolução nº 1/2021 – CD/ANPD para inserir a possibilidade de progressão das medidas preventivas até as medidas de sanção, no caso de não cumprimento das primeiras quando aplicadas pela ANPD, bem como modificações procedimentais nos recursos das decisões proferidas em Processo Administrativo Sancionador.

 

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