Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 1.335, de 03 de fevereiro de 2023 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção, das Turmas Extraordinárias da 3ª Seção e da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais agendadas para o período de 07 a 09 de fevereiro de 2023. Especula-se que o motivo do cancelamento seja a discussão que envolve os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo com relação à Medida Provisória nº 1.160/2023 que reintroduziu o voto de qualidade.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023 que regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160/ 2023. A autorregularização pelo sujeito passivo deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

Discute se a tese firmada em repercussão geral pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, votou pelo conhecimento do RE da União para dar provimento e foi acompanhado pelos demais Ministros, ou seja, a corte tem maioria formada para permitir as desconstituições da coisa julgada. Contudo, a sessão foi suspensa em razão do horário, restando solucionar duas questões importantes:

1) a modulação dos efeitos da decisão, em que pese a formação de maioria para que não haja; e

2) e a aplicação dos princípios das anterioridades (anual e nonagesimal) sobre as decisões que julgaram constitucional ou inconstitucional um tributo.

Tese proposta pelo relator, Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

O processo discute se a tese firmada em repercussão geral (processo demonstre que a controvérsia se refere as questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que sobressaem ao interesse individual das partes) pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.

O relator, Min. Roberto Barroso, votou pelo conhecimento do RE da União para dar provimento e foi acompanhado pelos demais Ministros, ou seja, a corte tem maioria formada para permitir as desconstituições da coisa julgada. Contudo, a sessão foi suspensa em razão do horário, restando solucionar duas questões importantes:

1) a modulação dos efeitos da decisão, em que pese a formação de maioria para que não haja; e

2) e a aplicação dos princípios das anterioridades (anual e nonagesimal) sobre as decisões que julgaram constitucional ou inconstitucional um tributo.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: I. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

II. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados reelegeu Arthur Lira para a presidência da casa.

3.2 O Senado Federal reelegeu Rodrigo Pacheco para a presidência da casa.

Depósito prévio em dinheiro por empresas em recuperação judicial

A cautela quanto à viabilidade e requisitos da ação rescisória sempre foi um tema nebuloso. Antes mesmo da criação de um código de processo civil nacional, diversos estados brasileiros, ante à possibilidade de regularem normas processuais¹, possuíam, em seus códigos, mecanismos para afastar o aspecto imutável da decisão transitada em julgado, como por exemplo a utilização de embargos à execução².

Com a Constituição de 1934, a competência para legislar em matéria processual civil passou a ser da União³. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1939 confirmou a ação rescisória como o meio de impugnação da coisa julgada⁴. Tal ação foi mantida no diploma processual de 1973, com algumas mudanças substanciais⁵, como a imposição de depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, para fins de interposição do instrumento rescisório.

Com muita razão, a exigência do depósito prévio foi mantida no Código de Processo Civil de 2015⁶. Contudo, há diversas questões que precisam ser analisadas no bojo do depósito prévio, particularmente em face do uso da ação rescisória por empresas em recuperação judicial.

Conforme orientação doutrinária⁷, o depósito prévio visa desestimular o ajuizamento de demandas rescisórias, a fim de evitar mácula à segurança da coisa julgada.

Não se discute a constitucionalidade do depósito prévio, até mesmo porque o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o tema e firmou a tese, segundo a qual “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”⁸.

Para fixar a tese, os ministros, acompanhando o relator, ministro Roberto Barroso, se basearam na mesma premissa doutrinária. Veja-se:

“É inegável que a norma ora em exame constitui uma tentativa de graduar os incentivos para evitar a propositura irresponsável de ações rescisórias. Ainda que o acesso à justiça seja um importante direito fundamental, todo e qualquer postulante deve litigar de forma responsável. Além disso, não se pode esquecer que a ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, uma vez que restringe a segurança jurídica instrumentalizada pela coisa julgada. A partir do momento que se banaliza a ação rescisória, a coisa julgada é enfraquecida e a confiança que os cidadãos têm sobre uma decisão judicial definitiva é fortemente abalada⁹.

Malgrado o legislador tenha instituído uma “trava” no valor máximo do depósito prévio¹⁰, entende-se que a necessidade do depósito prévio precisa ser balizada diante do caso concreto, mormente nos casos de empresas em recuperação judicial.

Não se desconhece o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca das hipóteses de dispensa do recolhimento do depósito prévio em ação rescisória, diante da justiça gratuita¹¹ ¹² ou no caso de o autor ser massa falida¹³. Ocorre que empresas em recuperação judicial não se enquadram na benesse para massas falidas¹⁴ e muitas vezes não conseguem provar os requisitos para gratuidade de justiça¹⁵ ¹⁶.

A Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, apresenta como princípios basilares a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores, e por fim, os interesses dos credores¹⁷. Ou seja, a recuperação judicial, sob a análise econômica mais ampla, “pode significar ganhos sociais mais efetivos, numa análise econômica mais ampla, à medida que a manutenção do empreendimento pode implicar significativa manutenção de empregos, geração de novos postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre inúmeros outros ganhos”¹⁸.

Isto posto, há que se ponderar até que ponto é viável para a manutenção da empresa e dos trabalhadores, o depósito prévio como requisito para o ajuizamento de ação rescisória.

Recentemente, o questionamento ganhou um contorno mais problemático, isso porque a 4ª Turma do STJ, ao julgar REsp 1.871.477-RJ ¹⁹, firmou o entendimento de que o depósito prévio somente pode ser realizado em dinheiro.

O ministro relator, que diante do núcleo verbal “depositar” e do seu objeto direto “importância”, afirmou que a leitura do artigo 968, II, do CPC/2015, leva à conclusão de que só seria possível o depósito em dinheiro.

Com a devida vênia, entende-se que tal entendimento não pode ser irrestrito, sobretudo ante à fragilidade das empresas em recuperação judicial. Imagine-se a situação de uma empresa em recuperação judicial que necessite ajuizar uma ação rescisória, mas não faça jus à benesse de justiça gratuita e que o depósito prévio seja no valor máximo — 1000 salários-mínimos.

Independente do porte da empresa, de concluir que a descapitalização de mais de um milhão de reais, é deveras prejudicial para o plano de recuperação judicial. A exigência de depósito prévio em dinheiro pode, por exemplo, atrapalhar o pagamento de funcionários.

Cumpre ressaltar que, consoante entendimento do STJ, a dispensa desse recolhimento, “não exime o autor da ação de responder pela sanção processual prevista no inciso II do artigo 968 do CPC/2015, na eventualidade de a presente pretensão rescisória vir a ser julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos” ²⁰.

Ou seja, a empresa em recuperação, ainda que dispensada do recolhimento prévio, teria de arcar com a multa, em caso de derrota. Por outro lado, a dispensa irrestrita do recolhimento tornaria inócua a exigência e macularia o princípio da segurança jurídica.

Infere-se, pois, que a decisão mais acertada seria a flexibilização dessa exigência quando a empresa não se enquadre nos critérios da gratuidade da justiça e, desse modo, facultando, ao menos, o alargamento dos meios do depósito prévio.

Vale lembrar que a 3ª Turma do STJ ²¹, há muito, se posiciona no sentido de que a fiança bancária e o seguro garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro.

Apesar do caso dispor sobre cumprimento de sentença, as razões de decidir do Relator se aplicam ao caso, consoante se depreende do excerto a seguir transcrito:

“Depreende-se que o seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equipado ao dinheiro para fins de penhora.
De fato, no cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. Assim, dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo²².

Como se percebe, a utilização de seguro garantia e carta fiança oferece a mesma garantia que o dinheiro, resguardando as partes quando do término da demanda. Como já demonstrado, o recolhimento prévio dos 5% para ajuizamento de ação rescisória visa evitar a banalização do manejo da ação, proteger a outra parte de abusos e garantir que receba algo em caso de improcedência da ação.

Se o seguro garantia e fiança bancária são equiparados ao dinheiro e fornecem a mesma proteção às partes, deduz-se que a flexibilização do requisito do recolhimento em dinheiro para ajuizamento da ação rescisória é medida salutar, já que possibilitaria a utilização desse instituto pelas empresas em recuperação judicial.

Nesse cenário, caso a empresa venha a perder a demanda, haverá meios de custear a conversão em multa, bem como possibilitará à empresa meio menos oneroso, a priori, de se valer do princípio constitucional do acesso à justiça.

Esta proposta precisará ser analisada casuisticamente. De toda forma, ela pode ser um mecanismo para justiça e, principalmente, para evitar a descapitalização de empresas em juízo falimentar, o que, pode prejudicar o plano de recuperação judicial e o pagamento dos salários dos empregados, o que esbarraria no próprio intuito do procedimento recuperacional.

___

¹ Artigo 34 – Compete privativamente ao Congresso Nacional: 23º) legislar sobre o direito civil, comercial e criminal da República e o processual da Justiça Federal;

² Presente no Código de Processo de Minas Gerais (artigo 174, §3º), no Código de Processo de Santa Catarina (artigo 1.845, III), no Código de Processo do Rio de Janeiro (artigo 2.277, b), no Código de Processo de Pernambuco (artigo 163, §2º), no Código de Processo da Bahia (artigo 1.362, §2º), no Código de Processo de São Paulo (artigo 358, II), no Código de Processo do Espírito Santo (artigo 280, III) e no Código de Processo do Distrito Federal (artigo 303, III). In: AMERICANO, Jorge. Estudo teórico e prático da ação rescisória dos julgados no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Acadêmica, 1936. p. 101.

³ Artigo 5º – Compete privativamente à União: XIX – legislar sobre: a) direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais;

⁴ Segundo o artigo 798 do Código de 1939, cabia ação rescisória quando a sentença era proferida: por juízo incompetente em razão da matéria; por juiz impedido; por juiz peitado; com ofensa à coisa julgada; contra literal disposição de lei; e com base em prova cuja falsidade se tenha apurado no juízo criminal;

⁵ Principais mudanças: 1) limitação cabimento à sentença de mérito (caput do artigo 485); 2) alargamento das hipóteses de cabimento (incisos do artigo 485); 3) legitimados ativos (artigo 487); 4) cumulação dos pedidos rescindente e rescisório (inciso I do artigo. 488); 5) depósito de 5% do valor da causa (inciso II do artigo 488); 6) prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, para a propositura da rescisória (artigo 495);

⁶ Artigo 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 319 , devendo o autor: […] II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

⁷ José Carlos Barbosa Moreira afirma que a necessidade do depósito prévio decorre do “propósito de desestimular a desmedida multiplicação de rescisória, que poderia resultar da sensível ampliação do rol de fundamentos, em confronto com sistema anterior. Ao contrário do que se dá com as condenações em custas e honorários advocatícios, a multa tem caráter indenizatório, não visa compensar a parte vencedora de possíveis prejuízos, mas reprimir uma forma de abuso no exercício do direito de ação (…)”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 5. p. 182).

⁸ ADI 3995/DF — relator ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 13/12/2018, DJe 01/03/2019

⁹ Página 07 do voto do ministro Roberto Barroso na ADI 3995/DF.

¹⁰ Artigo 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 319, devendo o autor: […] §2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 salários-mínimos.

¹¹ “É inexigível o depósito do artigo 488, II, do Código de Processo Civil ao beneficiário da justiça gratuita, sob pena de afronta ao direito constitucional de livre acesso ao Judiciário. Precedentes. 2. Recurso especial provido”. (STJ – REsp 125.333/SP, relator ministro Castro Meira, julgado em 07.06.2011, v.u.).

¹² “[…]1. A dispensa, por força do deferimento parcial do benefício da gratuidade de justiça, do recolhimento prévio do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa – concebido como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação rescisória -, não exime o autor da ação de responder pela sanção processual prevista no inciso II do art. 968 do CPC/2015, na eventualidade de a presente pretensão rescisória vir a ser julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos. Precedente específico da Segunda Seção do STJ (AR 4.522/RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2017, DJe 02/08/2017)”. (…)(AR 6.158/DF, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 05/11/2021).

¹³ A Instrução Normativa nº 31 do TST, que regulamenta o depósito prévio em ação rescisória, prevê, no artigo 6º, que ele não será exigido da massa falida e quando o autor receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

¹⁴ Segundo a ministra Delaíde, quando do julgamento do ROT — 1001383-19.2020.5.02.0000, “mesmo em recuperação judicial, a empresa não perde totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência.

¹⁵ Súmula 463, item II, do TST estabelece, expressamente, que, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

¹⁶ De maneira semelhante, o STJ: “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgRg no REsp 1509032/SP, relator ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)

¹⁷ Artigo 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

¹⁸ Página 5 do voto da ministra Nancy Andrigui no CC 118.183/MG, relatora ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011

¹⁹ Informativo STJ nº 761 de 19/12/2022 — REsp 1.871.477-RJ, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2022 — Acórdão pendente de publicação.

²⁰ AR 6.158/DF, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 05/11/2021

²¹ RESP 1.691.748/PR, relator ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; RESP 1.838.837/SP, relator p/ Acórdão: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 21/05/2020

²² Página 14 do voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no RESP 1.691.748/PR

 

Artigo publicado originalmente no ConJur.

Recentes alterações na legislação tributária e seus impactos

O início de 2023 foi movimentado no âmbito tributário, em razão da edição de Decretos e Medidas Provisórias que visam modificar medidas fiscais editadas no final de 2022 e aumentar a arrecadação, dando fôlego ao orçamento público dos próximos anos.

Entre as principais mudanças promovidas pelo novo governo, destacamos as seguintes:

• Reestabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e do AFRMM:

Em 30/12/22 foram publicados decretos concedendo reduções tributárias:

Decreto nº 11.322/22, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de 0,65 para 0,33% (PIS) e de 4,0 para 2,0% (COFINS);

Decreto nº 11.321/22, que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

Tais decretos foram revogados em 02/01/23, por meio do Decreto nº 11.374/33, que reestabeleceu as alíquotas anteriores, todavia, sem observar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, “c” da Constituição Federal) e, no caso do AFRMM, também o Princípio da Anterioridade Anual (art. 150, III, “b” da Constituição Federal).

Desta forma, o aumento do PIS e da COFINS só poderia ocorrer após 90 dias da publicação do Decreto (02/04/23). No caso do AFRMM, a alíquota majorada deveria ser aplicada no ano seguinte, ou seja, em 01/01/24.

Já há liminares na Justiça Federal de diversos Estados afastando a majoração destes tributos, em observância ao princípio da anterioridade.

• Alteração na regra de creditamento do PIS e da COFINS. Exclusão do ICMS do custo de aquisição

Por meio da MP nº 1.159/23, os créditos de PIS e COFINS do regime não-cumulativo tiveram sua base de cálculo alterada, retirando-se o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, a partir de 01/05/2023.

Considerando que a base legal para a apropriação dos créditos permaneceu a mesma (valor de aquisição do bem) e em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, entendemos que o crédito de PIS e de COFINS deve abarcar a parcela do ICMS incidente na aquisição, motivo pelo qual tal previsão pode ser objeto de questionamento judicial.

Ocorre que, recentemente, o Plenário do STF (Tema nº 756) firmou entendimento de que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições aos créditos de PIS e de COFINS no regime não cumulativo, o que pode enfraquecer a presente discussão judicial, apesar de suas especificidades com relação ao tema julgado no STF.

• Créditos de PIS e COFINS sobre o IPI incidente na aquisição de mercadorias

A IN RFB nº 2.121/22 de 29/12/2022 passou a prever que o IPI incidente na aquisição de mercadoria não compõe o crédito de PIS e COFINS, sem excepcionar o IPI quando não recuperável, ao contrário do que previam as instruções normativas anteriores (INs 247/02, 404/04 e 1.911/19).

Essa alteração normativa pode ser questionada no Poder Judiciário, tendo em vista que: (i) a IN violou o conceito de “valor de aquisição” previsto na legislação federal (Leis nº 10.637/02 e 10.833/02); (ii) a alteração da regra de creditamento representa majoração tributária, razão pela qual as novas disposições só poderiam valer a partir de 90 dias da publicação da IN (29/03/23), em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

• CARF: Voto de desempate a favor da Fazenda Nacional

A Medida Provisória n° 1.160/23, de 12/01/23, dentre outras alterações, revogou o art. 19-E da Lei nº 10.522/02, que previa que, em caso de empate nos julgamentos do CARF, a demanda seria resolvida pró-contribuinte. Com a nova MP, volta a vigência do art. 25, § 9°, do Decreto n° 70.235/72, que estabelecia que o voto de qualidade é proferido por Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, no caso de empate.

Entendemos que os recursos que forem decididos no CARF por voto de desempate pró-fisco podem ser discutidos no judiciário, tendo em vista a violação do devido processo legal.

Nossa equipe acompanhará de perto os desdobramentos jurídicos destas medidas fiscais e de outras que eventualmente sejam editadas ou modificadas.

Prefeitura de Curitiba concede desconto de 90% no ITBI para regularização de imóveis

A Prefeitura de Curitiba instituiu programa de incentivo para regularização de transações imobiliárias, por meio da redução da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para imóveis adquiridos até 30/06/2022, mas sem efetivo registro perante o Registro de Imóveis.

A Lei Complementar Municipal 137/2022 estabelece a redução da alíquota de 2,7% para 0,27% – diminuição de 90% da alíquota padrão – para os imóveis enquadrados nas seguintes situações, cumulativamente:

1. A transação imobiliária deve ter sido iniciada por meio de Compromisso de Compra e Venda realizado por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, até 30/06/2022;

2. O valor venal não ultrapassar R$ 473 mil;

3. O comprador não ser proprietário de outros imóveis;

4. O comprador estar cadastrado no Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO).

O prazo previsto para adesão ao incentivo vai até 16/06/2023, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias pelo Prefeito Municipal de Curitiba.

A solicitação precisa ser formalizada via Processo Eletrônico de Curitiba (Procec), mediante apresentação dos seguintes documentos digitalizados: (i) Folha Resumo do Cadastro Único (CADÚNICO); (ii) cópia da Escritura Pública ou Compromisso de Compra e Venda Particular, com firma reconhecida até o dia 30 de junho de 2022; e (iii) Matrícula do Registro de Imóveis atualizada.

O prazo para pagamento do imposto com o benefício será de 30 dias, contados da emissão da guia de recolhimento em parcela única.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas durante 2023:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.157, de 01 de janeiro de 2023, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que reduz os créditos de PIS e COFINS das empresas do regime não-cumulativo, retirando da base de cálculo o valor de ICMS incidente na operação de aquisição.

1.1.3 Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que reintroduziu o Voto de Qualidade no CARF. O texto também prevê a delegação, para a Receita Federal do Brasil (RFB), da realização de métodos preventivos para a autorregularização de obrigações tributárias e estabelecer programas de conformidade. As medidas foram adotadas pelo Governo Federal para ajudar na recuperação fiscal.

1.1.4 Decreto nº 11.379, de 12 de janeiro de 2023, institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais. O Conselho terá como atribuições propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e fundações, além de fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas.

1.2 Carlos Higino Ribeiro de Alencar é o novo presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, assumiu o cargo no lugar da Carlos Henrique de Oliveira.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 455, de 09 janeiro de 2023 suspendendo todas as sessões do mês de janeiro.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01, de 12 de janeiro de 2023 que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF estabelecendo condições para negociação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário, no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou inscrito em dívida ativa da União.

1.5 O Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria MF nº 02, de 17 de janeiro de 2023 que estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil. Com a nova regra, o Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

1.6 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 01, de 17 de janeiro de 2023 que divulga propostas de negociações para regularização de débitos apurados na forma do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, a adesão está disponível até 31 de janeiro, no portal REGULARIZE.

1.7 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.128, de 23 de janeiro de 2023 que posterga a obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, nos casos de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho, para abril de 2023.

Arbitragem como meio alternativo de resolução de disputas

É notório que, para a solução de controvérsias que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, há a possibilidade de as partes se socorrerem da arbitragem. Isso está positivado no artigo 1º da Lei 9.307/1996. Assim, quando em um contrato as partes decidem renunciar à jurisdição estatal em favor de um tribunal arbitral, elas devem estar plenamente cientes das consequências de tal ato de vontade.

De pronto, cumpre entender quais são os motivos que impulsionam os contratantes para o juízo paraestatal. De pronto, é possível afirmar que esses são três, a saber: tempo, sigilo e conhecimento específico do Tribunal.

O primeiro é notório, afinal, o ônus temporal a que as partes são submetidas até a tão sonhada efetividade jurisdicional no Poder Judiciário é demasiadamente longo. Dada a dinâmica das relações contratuais, uma decisão de mérito que demore anos para ser efetivada será traduzida em prejudicial para as partes, o que, em última instância, não traz paz social.

Ainda sobre o aspecto temporal da arbitragem, é importante esclarecer que, mesmo em casos complexos, a lide é solucionada em meses, o que significa dizer que, por exemplo, poderá ocorrer a exclusão de determinado sócio em um curto espaço de tempo sem que esse permaneça na empresa tumultuado o dia a dia da sociedade.

Já o sigilo é algo extremamente relevante e desejável para as partes. Ora, a regra do processo judicial é que ele seja público, sendo que somente em determinadas situações será sigiloso¹. Sendo assim, não se imagina que determinada discussão possa ser levada ao Poder Judiciário com a exposição de dados sensíveis a terceiros. Imagine-se a discussão sobre a exclusão de sócio de uma empresa com a necessidade de discussão sobre seu acordo de acionistas; caso tal demanda não possua cláusula arbitral, qualquer um poderá ter acesso aos documentos pelo site do respectivo Tribunal de Justiça. Logo, buscando justamente resguardar informações relevantes e preciosas que, para determinados contratos e situações, as partes preveem a cláusula compromissória.

O terceiro elemento que nos faz crer pela opção do Tribunal Arbitral para solução de conflitos é a sua especificidade técnica. É importante esclarecer que não há demérito algum no fato de Poder Judiciário solucionar conflitos, bem da verdade, é seu mister constitucional. Entretanto, o mesmo juiz que solucionará uma questão relevante em um contrato complexo, é o mesmo que julgará uma indenizatória por acidente de trânsito. Sem demérito ao último caso, nos parece crer que o primeiro caso exigirá mais estudo e dedicação do magistrado, o que, dado ao volume de casos, é impossível ter. Já na arbitragem, o Tribunal Arbitral é composto por especialistas na matéria, o que garante uma maior qualidade no laudo arbitral e não um julgamento açodado.

Em que pese sua celeridade, sigilo e técnica, a decisão arbitral não é passível de recursos. Ou seja, exceto por eventuais erros materiais, obscuridade, dúvida ou contradição, as partes se submeterão desde já àquela análise do mérito, restando apenas a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória anulatória de sentença arbitral. Note que, aqui, é possível depreender que essa inexistência de recurso é consequência direta da atuação de especialistas na matéria sub judice.

Veja, esse é apenas um ponto que entendemos de destaque. Como dito acima, a renúncia à jurisdição estatal é feita por meio de cláusula compromissória, a qual em muitas das vezes não está revestida da boa técnica em sua redação, existindo lacunas, o que significa dizer que é uma cláusula “vazia” ou “em branco”, que podem até mesmo chegar a impedira instauração do tribunal arbitral ou mesmo a nomeação de árbitros. Um exemplo: imagine-se que as partes tenham escolhido determinada instituição arbitral e, quando de sua instauração, essa não mais existe; neste caso, continuaria válido o compromisso arbitral?

Importante destacar que existem graus patológicos da cláusula compromissória, sendo que os mais simples podem ser solucionados prima facie pela instituição arbitral, fazendo uma colmatação da convenção de arbitragem com seu Regulamento e, uma vez nomeados os árbitros, ela poderá ser revisada por eles próprios. Porém, para quando a forma como a vontade das partes foi expressa impede inclusive a instauração da arbitragem e nomeação dos árbitros, o artigo 7º da Lei de Arbitragem possibilita que a cláusula lacunosa seja retificada para possibilitar a formação do tribunal. Sem prejuízo de as partes, de comum acordo, complementarem a cláusula compromissória sanando suas patologias.

Outro ponto de extrema importância no procedimento arbitral é a nomeação dos árbitro se aceitação desse encargo. Como dito anteriormente, na arbitragem, as partes relegam para um terceiro a solução de uma controvérsia, e para isso ocorrer deve haver algo básico, que é a confiança. Tanto é assim que o artigo 13 da Lei de Arbitragem coloca a confiança como requisito. Afinal, “confia-se na honestidade de outrem, pois inspira padrão de conduta proba, respaldando a atribuição de alguma incumbência, no que se inclui a celebração de um contrato, dado que merecedora de fidúcia, de fé.”²

Com efeito, em havendo nomeação de um profissional como árbitro, sem prejuízo de as partes apresentarem impugnações, ele tem que aceitá-lo. Dada a importância da confiança na arbitragem, impõe-se ao árbitro nomeado o dever legal de revelação de qualquer fato que possa macular sua imparcialidade e independência.

Ainda, importante dizer que cada Instituição Arbitral possui o seu regulamento, sobre o qual é desejável que as partes tenham ciência antes de indicar referido tribunal na cláusula compromissória. Isso porque existem especificidades de cada Câmara, não havendo que se falar na aplicação do Código de Processo Civil, salvo se expressamente ressalvado pelas partes e para quais situações.

Enfim, existe uma infinidade de aspectos práticos da arbitragem no Brasil, sendo que este artigo nem de longe tem a intenção de aprofundar as questões nele expostas, servindo apenas como um provocador aos contratantes, considerando-se os prós e contras desse meio alternativo de solução de disputas.

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¹ Art. 189/CPC

² NANNI, Giovani Ettore, Confiança na arbitragem: o seu papel no contrato intuito personae de árbitro. Comitê Brasileiro de Arbitragem e a Arbitragem no Brasil. Almedina,2022, p. 279

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Gaia Silva Gaede Advogados anuncia dois novos sócios

O Gaia Silva Gaede Advogados anuncia que Álvaro Rotunno e Theodoro Mattos, ambos da unidade Curitiba, passam a integrar o quadro de sócios do escritório. Os dois profissionais já atuam no escritório na área de Direito Tributário. A promoção reforça o comprometimento com o crescimento orgânico através do desenvolvimento da carreira dos advogados, base do planejamento estratégico do escritório, que passa a contar agora com 43 sócios no board.

“As nomeações demonstram o compromisso com o treinamento e valorização da equipe, espelhado no nosso quadro de carreiras que possibilita alinhar perspectivas e aplicar a meritocracia para que aqueles que estiverem comprometidos possam ascender na profissão e em nosso escritório. Sempre visando a excelência no atendimento aos clientes”, destaca Henrique Gaede, sócio fundador.

Álvaro Martins Rotunno atua na área de Contencioso Tributário, na unidade de Curitiba. Ingressou no escritório em 2012 e foca seu trabalho no contencioso administrativo e judicial nas esferas municipal, estadual e federal, com destacada atuação nos tribunais superiores. Formado em Direito pela Universidade Federal do Paraná e em Ciências Contábeis pela FIPECAFI, também possui pós-graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Theodoro A. de C. de Mattos atua na área de Consultoria Tributária, na unidade de Curitiba. Ingressou no escritório em 2008 e é especializado em tributos diretos, prestando consultoria a empresas e pessoas físicas em reestruturações e avaliações de estruturas tributárias, revisões fiscais, identificação e levantamento de créditos, avaliação de aspectos fiscais relativos a remessas ao exterior, análises de oportunidades ou contingências fiscais e acompanhamento de fiscalizações. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

 

FONTE: MIGALHAS – 23/01/2023

 

(Não) incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ISS

Afinal, é possível aplicar para o ISS o mesmo entendimento da exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL?

A LC 116/03 é atualmente a norma federal que institui as diretrizes gerais para a aplicação e cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Dentre as suas disposições, além das balizas quanto às alíquotas mínimas e máximas aplicáveis ao ISS e as hipóteses de incidência ou não incidência do imposto, a Lei Complementar também faz referência as concessões de benefícios e renúncias fiscais¹.

Sobre as hipóteses de concessões de benefícios fiscais, quaisquer que sejam as suas modalidades, a legislação trata como exceção, permitindo apenas em situações específicas. Nessa esteira, alguns Municípios já concedem benefícios, a exemplo de Florianópolis e Curitiba, sendo que a Capital Paranaense concede redução de 20% a 50% do ISS devido para os contribuintes que fazem jus ao Programa Curitiba Tecnológica².

Acerca da temática envolvendo o crédito presumido de ICMS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.517.492/PR³, firmou entendimento de que “a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo”.

Posteriormente, a mesma 1ª Seção⁴ entendeu que a LC 160/17 “que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo”, confirmando a premissa da não incidência da tributação independentemente da observância dos requisitos da LC 160/17.

Segundo a Corte, a interferência da União esvaziaria um incentivo concedido pelos Estados, o que violaria o pacto federativo.

Seguindo essa mesma lógica, a incidência de IRPJ e de CSLL sobre as demais espécies de benefícios fiscais, tais como as reduções de base de cálculo, reduções de alíquota, isenções, imunidades e diferimentos, dentre outros, também são igualmente objeto de controvérsia em curso no judiciário.

Em recentes decisões, a 1ª Turma do STJ vem entendendo por “reconhecer a ilegalidade da inclusão de parcelas impactadas por benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo ou diferimento)” na base de cálculo do IRPJ e da CSLL⁵.

A Capital Catarinense, dentro do escopo desse debate, em prol do incentivo à inovação e ao empreendedorismo, isenta o ISS em 50% nos três primeiros anos das empresas enquadradas como “startup“⁶.

Aplicando a mesma ratio decidendi dos julgados da 1ª Turma do STJ, entende-se que os benefícios fiscais de ISS não poderão sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL, independentemente de se tratar de subvenção para custeio ou investimento, tampouco registrados em conta de reserva de lucros, sob pena de mitigação dos benefícios concedidos pelos Municípios.

Tanto é possível a aplicação analógica, que a Justiça Federal do Estado de Santa Catarina, quando se debruçou sobre os autos 5013463-15.2019.4.04.7208/SC⁷, reconheceu “a ilegalidade da exigência de IRPJ e CSLL sobre os tributos municipais isentados pelo Município de Penha (decreto 023/97) e condenar a requerida a restituir os valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL”. No mesmo passo, quando do julgamento do Recurso de Apelação, o TRF4 manteve a sentença a quo em sua integralidade, cuja decisão já transitou em julgado.

Primando pela coerência dos entendimentos consolidados, entendemos que os benefícios fiscais de ISS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância ou não aos requisitos exigidos pela LC 160/17 e pela lei 12.973/14, sob pena de violação ao pacto federativo, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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¹ Art. 8º-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1º – O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

² Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001. Art. 5º. Após a aprovação do projeto, o contribuinte poderá deduzir, no máximo, mensalmente do Imposto Sobre Serviços – ISS devido os seguintes percentuais: I – até 20% (vinte por cento) na hipótese dos contribuintes enquadrados no inciso I do artigo anterior, e II – até 50% (cinqüenta por cento) para os demais.

³ EREsp n. 1.517.492/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, J. 08/11/17, P. 01/02/18.

⁴ AgInt nos EREsp n. 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, J. 27/02/19, P. 21/03/19

⁵ REsp n. 2.041.872, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 20/12/22. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.975.874/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., J. 03/10/22.

⁶ Lei Complementar nº 686, de 10 de janeiro de 2020. Art. 3º os benefícios fiscais serão: III – isenção de cinquenta por cento do Imposto Sobre Serviços sobre Qualquer Natureza (ISSQN), nos três primeiros anos.

⁷ TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO.  1. As receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo), devem ser afastadas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pouco importando sua destinação. 2. Reconhecida a ilegalidade da exigência de IRPJ e CSLL sobre os tributos municipais isentados pelo Município em tela. (TRF4, AC 5013463-15.2019.4.04.7208, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª T, j. 11/02/21).

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Alterações nos créditos de PIS e COFINS sobre transporte de carga

Em 22/12/22, foi publicada a promulgação do art. 18 da Lei nº 14.440/22, que altera a sistemática de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com a contratação de serviços de transporte de cargas prestados por pessoas físicas (autônomos) e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Após a modificação do § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, realizada por referida lei, o creditamento de PIS e COFINS sobre essas despesas passa a observar o seguinte:

Contratação de transportador autônomo (pessoa física):

Crédito presumido no percentual de 75% das alíquotas da COFINS e do PIS calculados sobre os valores pagos aos transportadores autônomos.

Contratação de PJ transportadora optante pelo SIMPLES NACIONAL:

Desconto de crédito no percentual de 75% das alíquotas da COFINS e do PIS aplicados sobre os valores pagos às transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Por um lado, a mudança legislativa beneficiou a contratação de transportadores autônomos, concedendo a todos os contratantes desse tipo de serviço o crédito presumido de PIS/COFINS, que antes era limitado à contratação de empresas transportadoras.

Por outro, restringiu o direito ao crédito das contribuições em relação às contratações de transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL, uma vez que, antes da nova lei, o contratante desses serviços poderia aproveitar crédito integral sobre essas despesas.

Entendemos, contudo, que a redução do crédito sobre o valor pago às transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL pode ser contestada judicialmente, havendo relevantes fundamentos jurídicos para questionar essa mudança na legislação.

 

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Governo prorroga prazo para disponibilizar dados de condenações e acordos trabalhistas no eSocial

Em dezembro de 2022, foi anunciado que as empresas terão que inserir, no eSocial, dados relativos às condenações e aos acordos trabalhistas com trânsito em julgado a partir de janeiro de 2023 e com reflexos em obrigações trabalhistas.

Inicialmente, o prazo para as empresas inserirem essas informações no sistema era a partir de 16 de janeiro de 2023. Contudo, o governo prorrogou esta obrigação para a data de 1º de abril de 2023.

Destaca-se que, a partir do início da disponibilização para envio, as empresas terão até o 15º dia do mês subsequente ao acordo homologado ou decisão para inserir os devidos dados no sistema, sob pena de multa.

 

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